Delegado – conforme o Art. 140, § 3º da CE – aplica o princípio da insignificância e o instituto do crime impossível para descriminalizar furto flagrante…Acerto ou desacerto passível de responsabilização criminal ( prevaricação ) , civil ( ação de improbidade ) e administrativa ( crime contra a Administração ) ? O Poder Judiciário recentemente declarou que a independência funcional do Delegado não é absoluta como a dos juízes e promotores 34

Abordado antes de concluir furto, desempregado se livra da prisão em Guarujá

Delegado aplicou a hipótese do “crime impossível”, prevista no Código Penal

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANT0S 
02/06/2017 – 11:39 – Atualizado em 02/06/2017 – 11:39
O delegado Estevam Gabriel Urso aplicou a hipótese do “crime impossível”, prevista no Código Penal, e ainda reconheceu a incidência do “princípio da insignificância” para não prender em flagrante um desempregado acusado de tentar furtar duas facas e um tubo de desodorante de um mercado, em Guarujá, na quarta-feira (31).

Com 31 anos de idade, M.S.L. entrou no Mercadão Atacadista, situado na Avenida Bidu Sayão, no Perequê, e passou a ser vigiado, desde o início, por um funcionário, conforme disse o gerente do estabelecimento. O acusado apanhou duas facas Tramontina e um desodorante Rexona e saiu do comércio sem pagar.

Porém, como já era monitorado, M.S.L. foi abordado em frente ao mercado pelo mesmo funcionário que o observava. Acionados, policiais militares só tiveram o trabalho de conduzir o acusado à Delegacia de Guarujá para que fosse formalizada a autuação em flagrante, caso o delegado não realizasse outra análise jurídica e contextual da ocorrência.

O desempregado admitiu ter pego as mercadorias e saído sem pagar. Ele afirmou estar “passando fome”, explicando que a sua intenção era vender os produtos para qualquer pessoa e obter dinheiro para comprar alimento. A confissão e a materialidade do suposto delito, contudo, não prevaleceram na interpretação de Urso.

De acordo com a regra do Artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso do Perequê, o meio escolhido pelo desempregado foi ineficaz, conforme o delegado, porque ele, desde o início, era vigiado e jamais teria êxito em sua ação.

Além desta hipótese legal reconhecida por Urso, o “crime impossível” também abrange o caso de absoluta impropriedade do objeto, que pode ser exemplificado pela conduta de quem tenta matar alguém com um revólver desmuniciado.

A deliberação do delegado em não prender o desempregado ainda foi fundamentada pelo “princípio da insignificância” ou “crime de bagatela”, que não tem previsão legal, mas é reconhecido pela doutrina e aplicado cada vez mais em decisões dos tribunais do País.

De acordo esse princípio, uma conduta descrita como crime pode não ser considerada como tal, se a lesão ao bem jurídico protegido pela lei for irrelevante à sociedade e à própria vítima. O valor de venda das facas e do desodorante, estimado em R$ 65,00, foi levado em conta pelo delegado Urso.

Um Comentário

  1. certíssimo o Doutor Delegado do Guarujá, tanto no crime impossível, como no de bagatela. Inexiste crime de prevaricação culposo. Ele, em momento algum, agiu com dolo, com má-fé. Quem age de boa-fé, nunca é prejudicado. Teve coragem de assumir n uma posição,que a maioria evita por medo, paura do Juiz, do Promotor, como fossem eles despreparados e desconhecedores das leis.

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  2. Parabéns ao delegado!
    Faria a mesma coisa!
    Se ele não fizesse isso no dia seguinte o judiciário iria soltar o sujeito sem fiança mesmo!
    Já fiz flagrantes com quase todos os artigos do CP e alguns mais de Legislação Especial, mas mesmo assim o indivíduo foi solto no dia seguinte, antes mesmo que conseguisse terminar de montar o restante das pelas do flagrante. O juiz, nesse caso entendeu que por não ter havido violência ou grave ameaça e por não serem delitos hediondos, cabia a liberdade provisória.
    O melhor é fazer boletim de ocorrência e instaurar inquérito, fazendo flagrantes só em último caso e nas situações mais graves, tipo homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, estupro etc, pois não adiante a polícia prender, porque o judiciário vais soltar!

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  3. Há tempos esse blog publica os débeis lamentos de hienas que tentam de todas as maneiras menoscabar a atuação de Autoridades Policiais. Não sei ao certo porque. O Delegado de Polícia decidiu e está decidido. Simples. As hienas de plantão.( Hiena=animal furtivo que só ataca em bando e contra presas desprotegidas. Quando não encontra presas vulneráveis se alimenta de restos deixados pelos leões) me fazem lembar uma frase do saudoso Delegado Geral de Polícia em minha aula inaugural na Acadepol em 04/05/1993. Os caes ladram e a caravana passa. Ao colega de turma, meus parabéns e minha admiração.

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  4. O Judiciário tem um baita problema de ego, o Delegado é tão carreira jurídica quanto eles, e deveria ter a livre convicção para decidir, senão vejamos, o gasto ao se elaborar o flagrante é enorme, envolve guarnições da polícia militar, toda a equipe da delegacia, o médico legista que faz o iml DUAS VEZES, carceragem, escolta até o fórum, tudo isso pro juiz olhar pra cara do mala, perguntar se ele apanhou e soltá-lo, e muitas vezes, o objeto furtado da vítima não é localizado, ou pode ter sido danificado, e a vítima ainda acaba ficando no prejuízo, tudo isso o delegado poderia ter resolvido, você acaba o flagrante as 8 da manhã, no mais tardar as 11 da manhã já está na rua

    Se o Delegado não é nada jurídico, contratem qualquer pessoa que saiba ler, abra o código e pegue um artigo pra prender a pessoa, os crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, tranquilamente o delegado pode resolver, vamos deixar a delegacia para os crimes de violência, estupro, roubo, etc, e os furtadores de havaianas fica ao critério do delegado

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  5. Crime impossível para exemplificar melhor e tentar matar alguem atirando com uma pistola de agua.
    No caso em tela, não cabe tal circunstância.
    O grande problema e a livre convicção.
    Vou Reproduzir uma situacao que o fajura viaja, onde uma situação de legítima defesa que o autor faz 8 disparos no agressor, que não cessa a agressão e continua indo para cima do agente, logo apos cai morto, e tem o entendimento de legitima defesa…..e outra, em que o agente faz 3 disparos, o criminoso continua com a agressão, consegue fazer um disparo que atinge de raspão no policial, e este e preso pelo suposto ” excesso “, e o mala foi socorrido, passou por cirurgia e se recuperou.
    Delegado engomado tratado com hipoglos não consegue reproduzir, imaginar 10% do que acontece nas ruas. Só consegue pensar na sua cadela que esta na creche, preocupado se deram o sache certo na hora certa.

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    • Crime impossível é querer matar quem já está morto. Uma pistola dagua pode desencadear a morte de alguém, ” susto “. Basta um problema cardíaco ou problema circulatório. Se culposo ou doloso as circunstâncias é que determinarão. No caso em questão, sendo o autor primário e de bons antecedentes, a única pena seria restritiva de direitos. Logo, não é muito lógico prender em flagrante quem não estará sujeito a perda da liberdade. Assim, o flagrante poderia ser substituído pela imediata instauração de inquérito e pronto indiciamento do autor. Remetendo o procedimento para apreciação do titular da ação penal, com eventual representação ao MP no sentido de que requeira ao juiz o arquivamento, inclusive. É o que penso, salvo melhores e abalizadas apreciações.

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  6. Ao que tudo indica, o culto Delegado entendeu pela mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e , principalmente, pela inexpressiva lesão jurídica provocada.

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  7. Não é o caso de flagrante, ante a atipicidade do fato.Os objetos materiais da subtração , além de não trazer prejuízos à vitima, tem valor irrisorio. De rigor concluir, pois, que o fato é atípico.Ainda que, num eventual processo crime,ao final da instrução, restasse provado que a “furtadora” tivesse, de fato, subtraído tais bens, certo é que seria aplicável, in casu, o princípio da insignificância. Trata-se de crime contra o patrimônio, sendo que não há, no caso em testilha, lesividade expressiva a patrimônio que mereça a proteção penal. Anoto, ainda, que se trata de furto simples, sem qualquer qualificadora, e ao que tudo indica – pela própria natureza dos bens furtados – motivo pela necessidade da requerida. Assim, afora o valor inexpressivo da res furtiva, a conduta não apresente lesividade a merecder a atenção do direito penal. Ato reprovável, com dano inexpressivo e que não causa qualquer perigo social, é descaracterizado como crime. Nesse sentido, HC 88.393 do STF, em que a 2ª Turma de nossa Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância em Habeas Corpus de um acusado por furto de uma garrafa de vinho de R$20,00. Nesta decisão, o ministro Cezar Peluso citou a jurisprudência do STF, que reconhece a aplicabilidade do princípio quando houver a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.Conforme o entendimento do Supremo, a “privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade

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  8. .Conforme o entendimento do Supremo, a “privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade

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  9. O problema é que o comerciante faz o levantamento do que foi furtado e ou danificado, bem como seus gastos com a segurança e repassa, os custos aos preços de seus produtos; sem contar que o “criminoso habitual” inicia sua carreira cometendo pequenos delitos (furto, receptação, desacato, porte de entorpecentes, condução de veículos sem habilitação, etc..).

    Resumindo:

    É o cidadão de bem que paga a conta desta impunidade.

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  10. Decisão acertada e de acordo com o que vem sendo decidido nos tribunais superiores. Ilógico seria se debruçar sobre isso, vejamos: 6 cópias do auto (juiz, promotor, Defensoria, Acrimesp, inquérito e cópia da cópia) de um auto de no mínimo 20 folhas. São, no mínimo 120 folhas impressas. Um escrivão confeccionando e a população precisando registrar outras coisas se lascando no plantão. O “morto de fome” capturado não pagaria a fiança, logo seria transportado pra audiência de custódia (gasolina da VTR). Qual o custo disso tudo? No mais, chegaria no fórum unicamente para ser solto, até pq a pena mínima é de um ano, logo cabível “sursis” processual (processo nem segue, portanto não há nem que se falar em substituição futura de PRD). Delegado não é obrigado a indiciar (Lei 12.830/13), via de consequência, não está obrigado a prender em flagrante, desde que fundamente sua decisão, conforme qualquer ato administrativo deve ser (aplicação subsidiária da Lei 9784/99). Registra o BO, instaura o IP, relata e remete ao Judiciário, para que este faça vistas do MP, que é titular da ação penal. Pronto! Se o MP entender que é crime é só denunciar e o juiz marca a audiência pra suspender o processo – mais uma autuação-, agora do processo, mais uma nomeação de outro defensor público, mais gasto inútil que todos nós pagamos, tudo pro cara ir lá no fórum e assinar a suspensão do processo por dois anos. Se o delegado pode ou não analisar tipicidade material ,é outra história, a doutrina é dividida (Masson é promotor e entende que não só pode, como deve). Tentar responsabilizar alguém por improbidade administrativa ou crime de prevaricação por uma decisão dessa é piada.

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    • Insano,

      Concordo com você, contudo – infelizmente – as decisões de delegados quando em benefício da liberdade de um increpado qualquer quase sempre são contestadas pelos próprios colegas da cadeia hierárquica. Para piorar os membros do MP se transformaram em arqui-inimigos dos Delegados; qualquer coisa serve como pretexto para enredar os delegados em ações penais e civis por improbidade. Especialmente quando entendem que a decisão afronta o seu suposto monopólio de formação da “opinio delicti”, fundada na exclusividade da ação penal pública. Os juízes , a maioria omissa , por sua vez, raramente prestigiam as decisões das autoridades policiais. Assim grande parcela dos delegados, para não dizer a maioria, preferem a lavratura de um flagrante em desfavor de um coitado do que eventual suspeita de prevaricação ou até mesmo de corrupção. De qualquer forma, vamos torcer para que no caso em discussão a decisão não seja contestada; passando a servir como paradigma .

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  11. |O Delegado de Polícia deveria substituir o Juiz, quando do flagrante, em casos de indiados pobres?

    STJ – Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

    O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.
    Liberdade

    STJ – Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

    A 6ª turma do STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Assim, a Corte decidiu ser ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.

    No caso, o réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária, mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP (clique aqui): “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício”.

    A turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao CNJ. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

    Processo Relacionado : HC 113275

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  12. Nos casos em que couber fiança, o DELEGADO , verificando ser impossível ao INDICIADO prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício”

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  13. ALÉM DE SER JUSTO, O CONTRIBUINTE GANHARIA?

    Nos casos em que couber fiança, o DELEGADO , verificando ser impossível ao INDICIADO prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício”

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  14. NOS CASOS DE VIGILANCIA ININTERRUPTA(CASOS DE HIPERMERCADOS OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS) O FURTO CHEGA A SER, AO MENOS, TENTADO? EM CASO NEGATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CP., ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME IMPOSSÍVEL?

    O DELEGADO QUE PRESIDE O FLAGRANTE, COMETE ABUSO , PREVARICAÇÃO OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

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  15. CABERIA UM SIMPLES TC.?

    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
    Protocolado n.º 125.389/11
    Autos n.º 3.210/11 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa
    Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Lapa
    Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
    Assunto: juízo competente para apuração de tentativa de furto privilegiado

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
    1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática.
    2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). Acrescente-se, ainda, no mesmo diapasão, a recente Lei n. 12.403/11.
    3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II, e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo.
    4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade.
    Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.

    Cuida-se de conflito negativo de atribuições em que os Doutos Representantes Ministeriais em exercício na Promotoria de Justiça Criminal da Capital e na Promotoria do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa divergem acerca do juízo competente para apuração de furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2.º, c.c. art. 14, II).
    É o relatório.
    Há de se sublinhar, preliminarmente, que o encaminhamento do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
    Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
    Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
    Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
    Pois bem.
    A questão, segundo nos parece, requer uma análise pormenorizada do dispositivo legal supracitado, inclusive por conta de decisões anteriores (e em sentido diverso da presente) proferidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    Traços distintivos entre reclusão e detenção – a crescente tendência à unificação das penas privativas de liberdade
    A história do Direito Penal Positivo brasileiro, há mais de um século, tem sido a da progressiva eliminação das diferenças entre as espécies de pena privativa de liberdade, notadamente a reclusão e a detenção.

    No início do século, quando vigorava o Código Penal de 1890, a reclusão destinava-se ao recolhimento de “determinadas categorias de criminosos políticos e era cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47)”, conforme registro de ROBERTO LYRA (Comentários ao Código Penal, Vol. II, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1955, pág. 75).
    Quando da edição do Código Penal, em 1940, manteve-se a dicotomia, estabelecendo-se a reclusão como a mais grave, distanciando-se da detenção porque: “1º) em regra, não admite a suspensão condicional; 2º) comporta período inicial de isolamento diurno e remoção para colônia; 3º) o trabalho não pode ser escolhido; 4º) implica penas acessórias e medidas de segurança mais importantes e assíduas” (idem, ibidem, pág. 75).
    Em 1984, por ocasião da Reforma da Parte Geral, os juristas que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto, ponderaram a respeito da manutenção dos traços distintivos, entendendo por bem mantê-los, embora em menor número.
    Eis o registro de RENÉ ARIEL DOTTI:
    “Já ao tempo da elaboração do Código Penal brasileiro da Primeira República, manifestavam-se as tendências de unificação das modalidades de privação da liberdade, por influência da doutrina e de encontros internacionais como os Congressos Penitenciários de Estocolmo (1878), de Paris (1895) e de Praga (1930). Entre nós, uma proposta apresentada ao Ministro da Justiça, em 1972, visando a revisão de textos do Código Penal de 1969 no Título “Das penas”, recomendava a adoção de uma só pena privativa de liberdade: a prisão. O Anteprojeto foi elaborado por uma Comissão integrada por Manoel Pedro Pimentel, Azevedo Franceschini, Prestes Barra, Limongi Neto e Penteado de Moraes (in Manoel Pedro Pimentel, Estudos e pareceres de direito penal, 1973, pág. 24). A pena unitária de prisão foi instituída nos Códigos Penais da Alemanha ocidental (§38) e de Portugal (art. 40º) bem como no Código Penal Tipo para a América Latina (art. 42). Recentemente, assim também o fez o Código Penal do Panamá (1982, art. 46, 1). (…). Mais de uma vez nos manifestamos a favor da pena unitária de prisão (Bases e alternativas ao sistema de penas, Curitiba, 1980, pág. 126). Mas a razão exclusiva dessa reivindicação tinha como causa os “desvios e abusos na execução da pena de prisão” (Bases e alternativas, cit., pág. 129 e s.), posto que “inexiste diferença entre ambas (reclusão e detenção) na fase de cumprimento, o mesmo sucedendo com a prisão simples…” (“O novo sistema de penas”, “in” Reforma Penal, 1985, São Paulo: Saraiva, págs. 95-96).

    No sistema do Código Penal, hodiernamente, reduziram-se ainda mais as diferenças. Estas remanescem no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33), na possibilidade de imposição do efeito secundário da condenação, consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92) e na espécie de medida de segurança aplicável ao fato (art. 97, caput, do CP).
    No âmbito da legislação processual, ademais, verifica-se com maior ênfase a tendência à unificação.
    A Lei n. 11.719/08, ao reformular os procedimentos comuns (ordinário e sumário), estabeleceu que estes se distinguem com base na quantidade (pena máxima de quatro anos) e não mais a partir da qualidade da prisão (reclusão ou detenção).
    O mesmo se viu na recente Lei n. 12.403/11, originada do Projeto de Lei n. 4.208, de 2001, responsável pela alteração do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, modernizando o tratamento da prisão processual e, ao fazê-lo, eliminando qualquer relevância no que diz respeito à espécie da pena privativa de liberdade para fins de prisão preventiva ou cabimento de fiança.

    A substituição da pena de reclusão pela de detenção no furto privilegiado
    O art. 155, §2.º, do Código Penal dispõe que:

    “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    O menor benefício decorrente do privilégio, portanto, consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção.
    O que provocaria, em termos concretos, a concessão dessa benesse?
    Para responder, é preciso recordar os traços distintivos entre as espécies de pena privativa de liberdade: (i) o regime inicial, (ii) a incapacidade para exercer o poder familiar, etc. e (iii) a medida de segurança aplicável.
    O efeito secundário da condenação consistente em impedir o exercício do poder familiar, tutela ou curatela tem reduzidíssima aplicação, haja vista que requer delito cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Ao menos na primeira hipótese, em que o sujeito passivo é descendente do autor, o fato não será punível, em decorrência da isenção de pena prevista no art. 181 do CP.
    Deve-se considerar, ainda, que na imensa maioria dos casos, o sujeito ativo da infração é penalmente imputável, o que afasta, de maneira absoluta, a terceira diferença.
    Percebe-se, então, que a substituição da reclusão pela detenção, em termos práticos, impedirá o sujeito de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dir-se-á que esta é uma diferença relevante; ocorre, entretanto, que a aplicação do privilégio pressupõe que o agente seja primário, situação na qual, de regra, somente se admitirá o regime aberto.
    A inarredável conclusão, destarte, é que o benefício consistente em substituir a pena de reclusão pela de detenção, na verdade, é irrelevante.

    Revogação tácita da benesse em questão
    Conclui-se, destarte, que, desde a Reforma da Parte Geral promovida em 1984 e tendo em vista a constante tendência pela unificação da pena de reclusão e de detenção, encontra-se tacitamente revogado o benefício consistente em substituir uma pena de prisão por outra ao furto privilegiado.
    Furto privilegiado tentado é infração de menor potencial ofensivo
    O privilegium no furto, destarte, permitirá ao agente ter a pena reduzida de um a dois terços ou receber, tão somente, a pena de multa.
    Entre essas benesses, a menos favorável é, sem dúvida, a primeira. Pode-se dizer, então, que a pena máxima do furto privilegiado consumado é a do tipo básico (quatro anos de reclusão), reduzida no patamar mínimo (um terço), o que totaliza dois anos e oito meses de reclusão.
    Na hipótese de conatus, incidirá, por força do art. 14, par. ún., c.c. art. 68, par. ún., ambos do CP, uma segunda causa de diminuição, a qual, aplicada no piso (um terço), fará com que a pena máxima a que fica sujeito o autor do fato seja inferior a dois anos.
    A infração penal, portanto, inserir-se-á na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, ex vi do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
    Dimensão econômica do bem de “pequeno valor”
    Frise-se, derradeiramente, que o critério jurisprudencial para aplicação do privilégio, notadamente com vistas ao conceito de “pequeno valor”, corresponde ao salário mínimo vigente ao tempo do fato; confira-se:

    “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado.
    (…)
    (STJ, HC n. 120.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, julgado em 04/02/2010, DJe de 15/03/2010).

    O acórdão colacionado na manifestação de fls. 50/53 trata de questão diversa, consistente nos parâmetros de fixação do alcance da noção de “insignificância penal” (que evidentemente não se confunde com a ideia de “pequeno valor”).

    Conclusão
    Diante do exposto, conheço do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar no feito incumbe à Ilustre Suscitante.
    Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
    Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
    São Paulo, 13 de setembro de 2011.

    Fernando Grella Vieira
    Procurador-Geral de Justiça

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  16. Nos casos em que couber fiança, o DELEGADO , verificando ser impossível ao INDICIADO prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o INDICADOu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício”

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  17. Nos casos em que couber fiança, o DELEGADO , verificando ser impossível ao INDICIADO prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o INDICIADO infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício”

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  18. TJ-ES – Apelação Criminal ACR 38070026778 ES 038070026778 (TJ-ES)
    Data de publicação: 30/01/2009
    Ementa: APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE FURTO – PRATICADO SOB A VIGILÂNCIA CONTÍNUA E ININTERRUPTA – CRIME IMPOSSÍVEL – OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇAO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Como é cediço, a tentativa de furto não será punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o crime, conforme prevê o art. 17 , da CP . II – A doutrina e a jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto deve ser perquerida no caso concreto. III – Configura-se crime impossível a hipótese do agente que, na tentativa de subtrair objeto, é vigiado de forma contínua e ininterrupta, tornando-se impossível e inviável sua consumação. IV – Recurso a que se dá provimento.
    TJ-ES – Apelação Criminal APR 38070026778 ES 038070026778 (TJ-ES)
    Data de publicação: 30/01/2009
    Ementa: APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE FURTO – PRATICADO SOB A VIGILÂNCIA CONTÍNUA E ININTERRUPTA – CRIME IMPOSSÍVEL – OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇAO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Como é cediço, a tentativa de furto não será punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o crime, conforme prevê o art. 17 , da CP . II – A doutrina e a jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto deve ser perquerida no caso concreto. III – Configura-se crime impossível a hipótese do agente que, na tentativa de subtrair objeto, é vigiado de forma contínua e ininterrupta, tornando-se impossível e inviável sua consumação. IV – Recurso a que se dá provimento.
    TJ-ES – Apelacao Criminal APR 38070026778 ES 38070026778 (TJ-ES)
    Data de publicação: 30/01/2009
    Ementa: APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE FURTO – PRATICADO SOB A VIGILÂNCIA CONTÍNUA E ININTERRUPTA – CRIME IMPOSSÍVEL – OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇAO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Como é cediço, a tentativa de furto não será punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o crime, conforme prevê o art. 17 , da CP . II – A doutrina e a jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto deve ser perquerida no caso concreto. III – Configura-se crime impossível a hipótese do agente que, na tentativa de subtrair objeto, é vigiado de forma contínua e ininterrupta, tornando-se impossível e inviável sua consumação. IV – Recurso a que se dá provimento.

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  19. Perguntou-se a Temer se esperava ver o ex-assessor, que teve o pedido de prisão renovado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, andando com uma mala contendo R$ 500 mil em dinheiro vivo. E Temer: “Confesso que não. É até surpreendente. Não sei a que atribuir isso, se atribuo à ingenuidade suprema, porque o sujeito pegou uma mala numa pizzaria.” Sentiu-se traído? “Não me senti traído porque não tenho nada a ver com isso.” Tem ligação com o PMDB? “Não creio.” Seria, então, uma atitude isolada? “Isolada”, disse Temer, concordando com o repórter.

    Pela primeira vez, Temer admitiu a hipótese de trocar o comando da Polícia Federal: ”Pode ser que o novo ministro [da Justiça, Torquato Jardim] levante os dados todos que ele julgue convenientes e venha conversar comigo sobre isso. Fui secretário da Segurança Pública em São Paulo, duas vezes, e eu tinha que ter pessoas da minha confiança em certos cargos, então eu mudava delegado-geral, mudava o comando da Polícia Militar quando necessário. A mudança do diretor da PF vai depender do novo ministro”.

    http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/

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  20. Perguntou-se a Temer se esperava ver o ex-assessor, que teve o pedido de prisão renovado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, andando com uma mala contendo R$ 500 mil em dinheiro vivo. E Temer: “Confesso que não. É até surpreendente. Não sei a que atribuir isso, se atribuo à ingenuidade suprema, porque o sujeito pegou uma mala numa pizzaria.” Sentiu-se traído? “Não me senti traído porque não tenho nada a ver com isso.” Tem ligação com o PMDB? “Não creio.” Seria, então, uma atitude isolada? “Isolada”, disse Temer, concordando com o repórter.
    Pela primeira vez, Temer admitiu a hipótese de trocar o comando da Polícia Federal: ”Pode ser que o novo ministro [da Justiça, Torquato Jardim] levante os dados todos que ele julgue convenientes e venha conversar comigo sobre isso. Fui secretário da Segurança Pública em São Paulo, duas vezes, e eu tinha que ter pessoas da minha confiança em certos cargos, então eu mudava delegado-geral, mudava o comando da Polícia Militar quando necessário. A mudança do diretor da PF vai depender do novo ministro”.
    http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/

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  21. Estou assistindo o Jornal Nacional nesse momento e estou vendo a reportagem de um tal coronel Lima da pm de São Paulo que pode estar envolvido na corrupção que envolve o nome do Michel Temer, viu pms!
    É um homem seus envolvido em escândalos igual o coronel padre, viu pms!
    E quanto ao soldado da rota ter feito comentários contra o deputado caroné Telhada, como tá a situação hein?
    Eh pm, vocês estão em todas hein!
    Que câncer não!

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  22. Sem dúvida, caro Guerra. É muita responsabilidade pra poucas prerrogativas. Vive-se entre a cruz e a espada, entre o abuso de autoridade e a prevaricação. Mas juridicamente observando, é mais do que lógica a existência da possibilidade de aferição de todos os substratos do conceito analítico do crime por parte da autoridade policial. Aliás, quando interessa ao Ministério Público, este não toma “providências”, não é mesmo? Basta notar que dificilmente um promotor contesta um delegado quando este deixa de prender um policial militar por este ter matado um criminoso sob o manto de alguma causa de excludente de ilicitude. Ora, se ao delegado coubesse apenas e tão somente um juízo de tipicidade formal, deveria ele prender o policial nessa condição aventada, não? É isso. Afinal, não lhe dada a possibilidade aferir antijuridicidade. Ocorre que nunca vi qualquer tipo de contestação nesse sentido. É isso. Grande abraço.

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  23. Guerra, quero aqui parabenizar vc pelos últimos 10 Tópicos, isso sim são assuntos relevante com a classe
    de policiais, assim aqueles com menos conhecimentos possam crescer em relação ao conhecimento dos demais, troca de informações, assim sim.

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  24. Isso é flagrante claro. Em qualquer aula no Barro Branco sabemos que isso é flagrante.Furtou? Tentou furtar?Flagrante nele.

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  25. Já miro
    Todo mundo sabe que na academia do barro branco é formando homens que saem de lá com completo conhecimento
    Olha a esperteza do coronel padre,
    Dos oficiais envolvidos no desvio dos 10 milhões, do coronel que espancou os seus próprios pais, do coronel Lima citado na lava jato, do capitão Vitor Melo que está com mandado de prisão em Bauru…

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  26. MEU CARO, VITÓRIA NA GUERRA , NÃO VENHA QUERER COMPARAR E USAR COMO PONTO DE PARTIDA AQUELES QUE ESTÃO EM BAIXO, SEJA MODERADO CARA, NÃO DEVE PEGAR NEM OS MELHORES E NEM OS MENORES, SE QUER SER IMPARCIAL, SEJA MODERADO, USA A MÉDIA, AGORA A OUTRA COISA, PORQUE VC NÃO USA ESSE SEU VENENO PARA JOGAR NOS MAUS POLICIAIS CIVIS, PORQUE VC NÃO TENTA LIMPAR O SEU TERREIRO HEIN?

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  27. VITÓRIA NA GUERRA, Porque vc e mais alguns que vive cuidando da vida de pms não faça isso nas suas casas, cara, cada um no seu quadrado, tenta ajudar a sua instituição, começando por limpar os vagabundos que estão nela, e no momento que vcs conseguirem efetuarem essa limpeza que vai ser monstruosa, aí vcs oferecem ajuda a pm ok, ate lá, cuida das galinhas e ratazanas da sua instituição colega.

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  28. Faltou experiencia e até um pouco de conhecimento jurídico para o vigia. O delegado, infelizmente, acertou na decisão.

    Se o vigia relatasse que apenas desconfiou do suspeito na saída, sem dizer que já estava “de olho” no furtador, ele seria preso e ponto.

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