———- Mensagem encaminhada ———-
De: <omtr@ig.com.br>
Data: 24 de maio de 2016 16:11
Assunto: Re: PARA QUEM ESTÁ CANSADO DO DESCASO DO GOVERNO, E NÃO AGUENTA MAIS A FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA POLICIA CIVIL, E QUER SE APOSENTAR!!!!
Para: dipol@flitparalisante.com
Diz o ditado: “DAR MURRO EM PONTA DE FACA”…É CANSAR DE TENTAR RESOLVER EM VÃO”.
PARA OS POLICIAIS QUE QUEREM SE APOSENTAR MAIS CEDO, NÃO SE SUJEITANDO A ADMINISTRAÇÃO PMDB INCOMPETENTE.
POLICIAL CIVIL GANHA NA JUSTIÇA A CONVERSÃO DO TEMPO INSALUBRE PARA TEMPO COMUM, PODENDO SE APOSENTAR MAIS CEDO.
Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para condenar a Fazenda Publica do Estado de São Paulo a averbar e apostilar o tempo de serviço insalubre trabalhado pelo autor, na forma das certidões expedidas a fls. 41/42.Os demais pleitos da inicial encontram-se prejudicados e extintos sem exame do mérito.
Ação proposta por um Agente Policial do interior de São Paulo. A conversão se dará com base no Art. 70 do Decreto 3048/99: “ A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se á de acordo com a seguinte tabela.
| TEMPO A CONVERTER | MULHER | HOMEM | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | |
OU SEJA, 20 ANOS DE TRABALHO POLICIAL É IGUAL A 20 X 1,75 = 35 ANOS DE ATIVIDADE
AGENTE POLICIAL DESMOTIVADO
OS: POR FAVOR DR. GUERRA, DIVULGUE PARA NOSSO AMIGOS POLICIAIS.
MAIORES INFORMAÇÕES NO E-MAIL: omtr@ig.com.br
ABRAÇOS!!!!!
qual o numero do processo?
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O negócio é se mobilizar antes que mudem as regras de aposentadoria e nos prejudique ainda mais.
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Parabéns pela conquista.
Eu venho há anos falando isso.
Se tem insalubridade, tem fator multiplicador. Mas, o pessoal nem se ligou no assunto.
Quanto mais estudei, mais frustrado eu fiquei.
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Senhores
Vale atentar para um pequeno detalhe, se minha memória não me trai, na década de 90, antes do inicio do pagamento deste adicional, as delegacias, cadeias, etc…. receberam a visita de um “Médico do MTB”, que confeccionou laudos técnicos e anos depois, me contaram que alguns locais não foram considerados insalubres, mas, dado a rotatatividade inerente ao cargo, fez com que nosso patrão Estado pagasse a todos, não posso afirmar categoricamente que isso seja fato concreto.
Portanto, sendo veridico e tornando-se habitual tais sentenças, é certo que o Estado usará desta peculiaridade.
é o que penso
C.A.
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http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/05/24/pm-e-condenado-a-85-anos-de-prisao-por-integrar-quadrilha-de-assaltantes.htm
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Se a lei federal de 30 anos de contribuição, sendo 20 de polícia, já fosse obedecido, além de uma classe imediatamente superior, já me dava por satisfeito!!!Ou seja, não podemos perder na aposentadoria, é uma sacanagem grande.
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Dr. Guerra, divulgue o número do processo, por favor.
Abraços.
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O “parcialmente” procedente já é em última instância? Gostaria de saber quem é o advogado tbm, gostaria de contrata-lo
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Alguém poderia fornecer o nome do autor da ação ou o numero do processo ou o nome do advogado ?
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https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2015/dje%2520-%2520caderno%25204%2520-%2520judicial%2520-%25201a%2520instancia%2520-%2520interior/outubro/20/p2/pag_1782_D2QDIPE2AN429e7E6LQTBMVEM0T.pdf&pagina=1782&data=20/10/2015&caderno=DJE%20-%20Caderno%204%20-%20Judicial%20-%201a%20Inst%C3%A2ncia%20-%20Interior&paginaordenacao=101782
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Processo 0000427-15.2015.8.26.0408
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Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte II São Paulo, Ano IX – Edição 1991 1782
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tentei passar o link do diario oficial mas nao sei o pq nao sai publicado.
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Notem que a publicacao é de 2015, há 8 meses
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Oba! Daqui cinco anos e meio eu poderei me aposentar!
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Só quero ver qual vai ser a próxima manobra do Governo ou vcs acham que eles vão se dar por vencido assim? Ainda mais agora q TODOS os Estados e a União devem enxugar gastos públicos devido o q a Presidanta mandioca sapiens fez com o País.
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Se eu não virar Agente de Polícia e nem Aumento salarial estou indo embora passo a carceragem (cadeia) para o Investigador e ou Agente. Tchauuuu!
Antes que alguém fale que estou com medo, digo quem esta com medo são vcs….kkkkk
Se não tem melhorias também não sou obrigado a ficar.
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se o governo não aceita a lei 51/85 federal c/c 144/2014 com a paridade e integralidade aos 30 anos de contribuição previdenciaris sendo no minimo 20 anos de policial….
imaginem se eles irão aceitar somente 20 anos de policia …
asta decisão ai deve ser de primeira instancia …
não se iludam companheiros..
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eu ja vi decisão em segunda instancia . o desembargador alegando em acordão de apelação ação neste mesmo sentido…
o magistrado simplesmente decidiu que os policiais civis ja tem a lei que regulamenta a aposentadoria especial deles.. que é a 51/85…
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Perfeito, colega “ultimo dos carcepols…..(…)” , falou tudo……..!!!!
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Ganha mais não leva!
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AÍ SIM HEIM !
ESSA É UMA NOTÍCIA LEGAL !
AGORA VAI SER NOVA DEBANDADA GERAL !
ADEUS PULIÇA CIVIL !
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Dados do processo
Processo:
0000427-15.2015.8.26.0408 Em grau de recurso
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuição: 21/01/2015 às 15:48 – Livre
Vara do Juizado Especial Cível – Foro de Ourinhos
Controle: 2015/000085
Juiz: Bárbara Tarifa Mordaquine
Valor da ação: R$ 2.592,26
Partes do processo
Reqte: Olinto Marcos Tavares Rodrigues
Advogado: Vinicius Marcelo Oliveira da Cruz
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Renato Bernardi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OURINHOS
FORO DE OURINHOS
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA DOS EXPEDICIONÁRIOS, N.º1895, Ourinhos – SP – CEP
19902-425
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
0000427-15.2015.8.26.0408 – lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0000427-15.2015.8.26.0408
Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Olinto Marcos Tavares Rodrigues
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bárbara Tarifa Mordaquine
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (averbação do tempo de serviço
trabalhado em atividades insalubres) c/c pedido de tutela antecipada sob o fundamento de
trabalho em atividade insalubre no grau máximo (40%) sem o consequente apostilamento. Narra o
autor estar enquadrado nos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, com
aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, no caso o art. 57, par. 1º, da Lei nº
8.213/91, diante da omissão legislativa constante do art. 40, § 4º, da CF. Pugna pela averbação do
tempo de serviço prestado em condições insalubres no respectivo apostilamento de vida funcional,
concessão da aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência desde 19/08/2014.
A Fazenda Pública apresentou defesa arguindo, em suma, que não existe
previsão legal para o acolhimento da pretensão deduzida, não sendo o caso de se tomar por base o
art. 40, § 4º da Constituição federal, porque tal norma não é autoaplicável.
O autor manifestou-se em réplica (fls. 88/91).
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao pedido para o apostilamento do período laborado em
condições insalubres, não se vislumbra hipótese para a resistência desta pretensão já que a própria
Administração atestou o trabalho do autor em condições insalubres (fls. 18/40).
Além disso, não se olvida do posicionamento adotado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mora legislativa em relação ao art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, acarreta, como consequência, a contagem diferenciada de tempo de serviço
em condições especiais com subsunção da atividade prestada em condições insalubres ao regime
jurídico previdenciário previsto na Lei nº 8.212/91, ainda que o servidor público possua regime
próprio de previdência.
Convém transcrever as normas aplicáveis à espécie bem como aquela
que se quer ver aplicada por analogia, ante a omissão reconhecida ao legislador, no âmbito Federal
e Estadual, na regência de normas que regulam a aposentadoria especial dos servidores públicos
submetida às condições insalubres, quais sejam:
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000427-15.2015.8.26.0408 e código 6B9BCD.
Este documento foi liberado nos autos em 16/10/2015 às 19:27, é cópia do original assinado digitalmente por BARBARA TARIFA MORDAQUINE.
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0000427-15.2015.8.26.0408 – lauda 2
Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Lei nº 8.213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000427-15.2015.8.26.0408 e código 6B9BCD.
Este documento foi liberado nos autos em 16/10/2015 às 19:27, é cópia do original assinado digitalmente por BARBARA TARIFA MORDAQUINE.
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e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Perceptível pela mera leitura da regra constitucional acima transcrita que
o art. 40, par. 4º, da CF é típica norma de eficácia limitada, uma vez que para implementação da
aposentadoria especial do servidor público em condições especiais exige-se a publicação de “Lei
Complementar”, que até o presente momento não foi editada.
Evidente que a dormência intencional do legislador na edição desta “Lei
Complementar” tem prejudicado muitos servidores públicos que necessitam buscar o Judiciário
para ver garantido seu direito.
Conquanto se deva deixar registrado que há razoáveis e doutos
posicionamentos em sentido diverso do aqui adotado, melhor será propender na direção já definida
pelo Supremo Tribunal Federal e acolhida até mesmo pelo Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça, tal como se verifica abaixo:
“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENSÃO A CONTAGEM DIFERENCIADA
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA – MÉDICO –
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – AUSÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTADORA DO DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 126, § 6o,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 40, § 4o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM REDAÇÃO ALTERADA A PARTIR DA EC N. 20/98 – OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO –
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA OU INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO
EXECUTIVO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE –
INEXISTÊNCIA DE NORMA GERAL EXPEDIDA PELA UNIÃO –
COMPETÊNCIA PLENA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL – IMPETRANTE
QUE RECEBE ADICIONAIS RELACIONADOS COM RISCO À VIDA E SAÚDE –
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – MANDADO DE INJUNÇÃO
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000427-15.2015.8.26.0408 e código 6B9BCD.
Este documento foi liberado nos autos em 16/10/2015 às 19:27, é cópia do original assinado digitalmente por BARBARA TARIFA MORDAQUINE.
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SERVIDOR PÚBLICO, DA ÁREA DA SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– APOSENTADORIA ESPECIAL – APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 –
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ORDEM CONCEDIDA”. (M.I. n°
0326880- 10.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo – Rel. Des. Roberto
Bedaque – Julgado em 23.03.2011).
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5- 00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO
PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR
INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
INJUNÇÃO PREJUDICADA. AO ASSEGURAR DIREITOS PROCLAMADOS NA
ORDEM FUNDANTE O PODER JUDICIÁRIO NÃO INVADE A ESFERA DE
ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES ESTATAIS NEM EXERCE ATIVISMO
JUDICIAL DESCONFORME COM A SUA VOCAÇÃO DE CONCRETIZAR AS
PROMESSAS DO CONSTITUINTE. A MISSÃO DO JUDICIÁRIO É,
EXATAMENTE, CONSOLIDAR O ESTADO DE DIREITO QUE NÃO É SENÃO A
SOCIEDADE ESTRUTURADA E ESTRITAMENTE SUBMETIDA À VONTADE
DA CONSTITUIÇÃO”. (M.I. n° 990.10.037533-4, da Comarca de São Paulo –
Rei. Des. Renato Nalini – Julgado em 25.08.2010).
Logo, das certidões da Administração Pública acostadas a fls. 41 e 42,
conclui-se que o reclamante esteve submetido à situação insalubre e, diante da omissão legislativa
em implementar regra própria aos servidores públicos para aposentadoria especial, admite-se
como aplicável ao caso as regras do Regime Geral da Previdência Social, nos termos das
jurisprudências supracitadas, apostilando-se o período de trabalho em condições insalubres para
eventual aposentadoria especial.
No entanto, prejudicado o pedido de aposentadoria vez que o Judiciário
não se sobrepõe à Administração na concessão de aposentadoria a seus membros efetivos. Apenas
com o apostilamento pretendido ao autor é que surgirá nova contagem de tempo de serviço a
ensejar pedido de aposentadoria, se o caso.
O mesmo se diga com relação ao abono de permanência. Apenas na
hipótese de efetiva aposentadoria e permanência no serviço público é que surgirá direito e eventual
interesse do requerente em pleitear o citado abono de permanência, devido por servidores
aposentados e que permanecem na ativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para condenar a Fazenda
Publica do Estado de São Paulo a averbar e apostilar o tempo de serviço insalubre trabalhado pelo
autor, na forma das certidões expedidas a f l s . 4 1 / 4 2 .Os d ema i s p l e i t o s d a i n i c i a l
e n c o n t r am- s e p r e j u d i c a d o s e e x t i n t o s s em e x ame d o mé r i t o .
Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95).
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000427-15.2015.8.26.0408 e código 6B9BCD.
Este documento foi liberado nos autos em 16/10/2015 às 19:27, é cópia do original assinado digitalmente por BARBARA TARIFA MORDAQUINE.
fls. 95
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COMARCA DE OURINHOS
FORO DE OURINHOS
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RUA DOS EXPEDICIONÁRIOS, N.º1895, Ourinhos – SP – CEP
19902-425
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
0000427-15.2015.8.26.0408 – lauda 5
nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso
haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P. R. I. C.
Ourinhos, 13 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial para declarar indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor a
título de contribuição previdenciária a contar da data do preenchimento das condições para sua
aposentadoria voluntária, ocorrida em 06.01.2009(fls. 18) e, consequentemente, condenar a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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pergunta-se….
Apenas uma PERGUNTA…..
alcançou nessa Ação Cível contra a Fazenda….. a INTEGRALIDADE e a PARIDADE….
NÃO vejo vantagem em se Aposentar – nessas condições – Se NÃO houver a paridade e integralidade…..
Alguém SABE ME RESPONDER….
Por favor ???????????????????
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duvido que esta decisão de sentença passe pela segunda instancia.
o tribunal de justiça de sp , ja esta cansado de decidir que policiais civis ja tem regra de aposentadoria especial.
com a exigencia de 30 anos de contribuição previdenciaria.no total ,,, sendo que deste total de contribuição , 20 anos tem que ser estritamente de policial , para os homens..
e para as mulheres PCs .. diminue se 05 anos nas exigencias……exige se 25 anos de contribuição previdenciaria , sendo que destes pelo menos 15 anos tem que ser de estritamente policial civil….
entenderam meus camaradas…
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ESCRIBA 2016 disse:
25/05/2016 ÀS 18:03
pergunta-se….
Apenas uma PERGUNTA…..
alcançou nessa Ação Cível contra a Fazenda….. a INTEGRALIDADE e a PARIDADE….
NÃO vejo vantagem em se Aposentar – nessas condições – Se NÃO houver a paridade e integralidade…..
Alguém SABE ME RESPONDER….
Por favor ???????????????????
llll mmmmmmm
caro colega !! pelo que estou a par, esta decisão acima deve ser de primeiro grau…
ocorre que a fazenda vai apelar , e o tribunal vai julgar como sentença de improcedencia…
alegando que os PCs tem a LC 51/85 como regra de aposentadoria.
onde exige 30 anos de contribuição. sendo 20 anos estritamente policial.
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o PC que pensar em se inativar tem que ter no minimo 30 anos de contribuição previdenciaria.
é isso que a LC 51/85 exige.
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quem for PC e tiver 30 anos de contribuição e for pedir no DPTO PESSOAL da pc …, o estado o aposentara ….
só que vai ter um desconto de 40 % no salario e não levara a paridade..e muito menos a integralidade.
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ate o momento , o único jeito do policial se aposentar sem completar o fator 95, é…
entrar na justiça…………………e esperar trabalhando de 01 a 02 anos.. porque é demorado…
mas é melhor do que esperar até completar 60 anos ….de bengalinha…cheio de doenças…um velho acabadão…
que quando tem que ir trabalhar tem que levar o KIT remedio…..se não pode morrer trabalhando.. dentro do DP…
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resumindo em papo reto…..
o cara tem 30 anos de contribuição. vai ao DPTO Pessoal, e pede a aposentadoria , e sai fora com uma merreca de salario.
se o cara não concordar com esta aberração juridica que o estado nos impões .. é só procurar um advogado que entenda do assunto, e entrar com mandado de segurança, e pedir ..aposentadoria especial , pela lei LC 51/85 c/c 144/2014.. c/c art 7º da EC 41/2003…. mas só se ter contribuido com 30 anos para a previdencia….
e ja ter 20 anos na policia civil…
se não ter estes requisitos… nem adianta perderem tempo…
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FALO E PROVO O QUE DIGO.
Vistos. Fls. 1/29: Indefiro a execução provisória de sentença declaratória para averbação de tempo de serviço, por expressa vedação legal. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão nos autos principais. Intime-se. Ourinhos, 29 de fevereiro de 2016.
mmmmm
esta sentença do post , o advo entrou com cumprimento provisório de sentença….
o juiz indefiriu, alegando que tem que esperar o transito em julgado…deste processo..
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o TJ de são paulo, ATEMPOS reconhece a LC 51/85 como regra de aposentadoria aos policiais civis de são paulo.
com paridade e integralidade…
qualquer outra REGRA que algum juiz de 1º grau. venha a decidir a favor ou contra um policial civil em ação ou mandado de segurança, o TJ de SP IMEDIATEMENTE julgara a sentença como IMPROCEDENTE…
qualquer ação de PC contra a fazenda ref a aposentadoria com a paridade e a integralidade, tem que ser pedido aos juizes pela LC 51/85 c/c 144/2014. c/c art 7º EC 41/2003.
qualquer outra regra , o policial civil somente perdera tempo….
VÃO POR MIM …. COLEGAS………………..
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NÃO COMPENSA MAIS FICAR NA POLÍCIA CIVIL, AS VEZES, COMPENSA MAIS SE APOSENTAR SEM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
DESGASTES FÍSICO, PSICOLÓGICO, ESTRESSE, EXCESSO DE SERVIÇO…
TEMOS QUE GASTAR COM GASOLINA, CAFÉ, ALMOÇO E JANTA. ESTIMADO NUM TOTAL DE $ 500,00 MENSAIS.
PELAS MINHAS CONTAS COMPENSA MAIS FICAR EM CASA!
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É ISSO AÍ GRANDE EXTINTO CARCEPA !
FICAR EM CASA OU FAZER UM BICUZINHO !
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CARCEPAS SÃO CARAS EXPERTOS !
APRENDERAM COM A CARCERAGEM !
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Verdade, na carceragem tem um monte de gente esperta prá ensinar, o grande problema que todos estão presos!
C.A.
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