Sem chance de defesa, pistola trava e delegado acaba morto por bandidos…Era Glock, SIG Sauer ou Smith & Wesson ? 75

Delegado é morto a tiros no limite entre São Paulo e São Caetano

Crime ocorreu na madrugada desta quinta-feira na Estrada das Lágrimas.
Polícia suspeita que vítima tenha sofrido tentativa de assalto.

Do G1 São Paulo

Um delegado foi morto na madrugada desta quinta-feira (14) na Estrada das Lágrimas, na Ponte Preta, no limite entre as cidades de São Paulo e São Caetano do Sul.

O policial civil José Antônio do Nascimento seguia para casa em um Ford Fusion após deixar o trabalho na capital paulista. O delegado trabalhava no 90º DP, no Parque Novo Mundo, na Zona Norte.

A polícia acredita que o delegado tenha sido vítima de tentativa de assalto. Segundo testemunhas, o delegado foi abordado por dois homens em um moto e levou dois tiros. A vítima foi atingida com um tiro na cabeça e no tórax e morreu no local.

Os criminosos fugiram sem levar nada e abandonaram a moto. A arma do policial foi encontrada no banco do carro com sinais de travamento, o que supõe que ele tentou reagir, mas a arma travou. Segundo a polícia, o delegado conseguiu disparar um tiro antes de ser atingido.

O caso será investigado pelo DHPP (Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa). A moto usada pelos criminosos não era roubada e o veículo é de Cubatão.

delegadonascimento

Servidores do TJSP têm direito ao Adicional de Qualificação – AQ 17

Escrito por  Victor Sandoval Mattar

O Adicional de Qualificação – AQ foi instituído pela Lei Complementar nº 1.217/13 aos funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo que adquiriram, ainda em atividade, conhecimentos adicionais aos exigidos para ingressar no cargo público, através de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado.

Esta vantagem passou a ser devida a partir de dezembro de 2013 e deveria incidir sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estivesse em exercício, na seguinte proporção: (I) 5%, em se tratando de diploma de graduação em curso superior; (II)7,5%, em se tratando de certificado de Especialização; (III) 10%, em se tratando de título de Mestre; (IV)12,5%, em se tratando de título de Doutor.

Todavia, o Adicional de Qualificação só veio a ser pago em abril de 2015 e, além disso, numa base de cálculo equivocada, por considerar os vencimentos iniciais do cargo e não os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária em que o servidor estiver em exercício, conforme disposto na lei.

Assim, ante à flagrante violação da lei, é necessário pleitear judicialmente a correção da base de cálculo do beneficio, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde dezembro de 2013.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

Advogado pode pedir diligências mesmo com veto em lei sobre investigações 16

CLIMA OTIMISTA

Por Felipe Luchete

O veto presidencial a um dispositivo que permitia ao advogado requisitar diligências durante investigações não prejudicará o direito de defesa, na opinião de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

A Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1), garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, tanto em delegacias de polícia como no Ministério Público e em outras instituições, inclusive sem procuração (exigida apenas em casos sigilosos). Mas ficou de fora do texto sancionado o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências durante a apuração de infrações.

A presidente Dilma Rousseff (PT) atendeu entendimento do Ministério da Justiça sobre um problema de redação: conforme a pasta, da forma como foi escrito, “o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.

Arnaldo Faria de Sá afirma que ponto sobre diligências não muda lei.

Para o autor da proposta, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o veto pontual não muda o objetivo central da nova lei: colocar fim a investigações preliminares, ou “de gaveta”, que ninguém sabe se existem.

O Estatuto da Advocacia já coloca como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, e o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14). Só agora, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso.

A prerrogativa de solicitar divergências, aliás, não estava no texto original. Foi incluída por emenda do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Jucá afirma que o veto da presidente foi acordado com a própria Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal. O senador diz que, mesmo sem o trecho, a lei “é um importante avanço para a defesa da cidadania”.

Apesar do veto, advogados apontam que o artigo 14 do Código de Processo Penal já define que “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

Para Tuma Junior, diligências não podem ser usadas como meio protelatório.
Agência Brasil

O ex-delegado Romeu Tuma Junior, que foi secretário nacional de Justiça e hoje atua na advocacia, diz ser comum que a autoridade policial receba indicações de quais caminhos seguir. Aceitar ou não depende do delegado.

“Quem preside o inquérito deve ir atrás da verdade dos fatos. Se a defesa ou o representante da vítima, por exemplo, faz uma sugestão, nada impede a polícia de fazer a diligência.” Ele avalia, no entanto, que o veto impede profissionais do Direito de usarem esses requerimentos como estratégia de “lenga-lenga”, atrapalhando a conclusão das investigações.

Evitar um instrumento protelatório também é preocupação do advogadoAdemar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp). Ele entende que a solicitação de mais diligências pode ser feita na fase de defesa prévia, após o juízo aceitar a denúncia. Se o pedido for negado, pode haver cerceamento de defesa, afirma.

Na fase anterior, faz mais sentido que o Ministério Público tenha interesse em ampliar as investigações, na avaliação do procurador de Justiça Marcio Sergio Christino, ex-secretário-executivo da Procuradoria Criminal em São Paulo. “O inquérito existe para dar ao MP elementos sobre a propositura ou não da ação penal. Como titular da ação, é o Ministério Público que precisa se preocupar se as provas são suficientes.”

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, nega qualquer prejuízo à classe. Segundo ele, os próprios argumentos usados para o veto esclarecem que o advogado pode solicitar diligências, o que não quer dizer que o pedido será obrigatoriamente atendido.

Amplo alcance
O criminalista Fábio Tofic Simantob entende que a principal novidade da lei é garantir o acesso a informações mesmo em casos sigilosos e quando o cliente não é apontado como investigado. Para ele, a Súmula Vinculante 14 e a jurisprudência têm sido aplicadas principalmente à pessoa investigada, e não às demais intimadas pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil.

Segundo Fábio Tofic, legislação amplia direitos para qualquer pessoa intimada.
Reprodução

“É comum que a autoridade use o velho argumento de que não pode abrir as informações porque ‘seu cliente não está sendo investigado’. A lei transfere ao advogado a prerrogativa de avaliar a condição do representado, sem ser obrigado a confiar no que o delegado diz. Não posso advogar no escuro, levar o cliente a depor sem saber todas as implicações às quais ele pode estar sujeito.”

De acordo com Romeu Tuma Junior, a norma é ainda importante para esclarecer que o MP também deve conceder o acesso quando faz investigações por conta própria.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2016.

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Mensagem de veto

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o  ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

…………………………………………………………………………………

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

………………………………………………………………………………..

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

MENSAGEM Nº 10, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 78, de 2015 (no 6.705/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alínea ‘b’ do inciso XXI do art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, alterada pelo art. 1o do projeto de lei

“b) requisitar diligências.”

Razões do veto

“Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. 5o, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

STF quer libertar 120 mil presos provisórios 26

Dos 600 mil presos hoje no Brasil, 240 mil são provisórios, sem condenação, e medida proposta pelo ministro Lewandowski geraria economia de R$ 4,3 bilhões por ano

Ministro Lewandowski: em defesa da audiência de custódia

O presidente do Suprem o Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, anunciou nesta quarta-feira (13), em Porto Alegre, que seu objetivo é reduzir à metade o número de presos provisórios no país, aqueles que ainda não foram julgados. O Brasil tem hoje 600 mil detentos, sendo cerca de 240 mil provisórios.

Segundo o ministro, a meta é diminuir o número de presos a 120 mil. A medida proporcionará aos cofres públicos uma economia de R$ 4,3 bilhões por ano, somando o custo médio de cada preso.

Custódia

Isso será possível, de acordo com Lewandowski, com a implantação, em todo o país, das audiências de custódia. Todas as pessoas presas em flagrante precisam ser levadas à presença de um juiz no prazo de 24 horas. Cabe ao magistrado avaliar a necessidade ou não da prisão.

“Vamos economizar, deixando de prender quem não representa perigo à sociedade”, destacou o presidente do STF.

Lewandowski, que é também presidente do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esteve em Porto Alegre para a primeira audiência local de custódia. O sistema já está implantado nos estados de São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais e Mato Grosso.

O interrogatório do preso ocorreu no Fórum Central de Porto Alegre.

Em dez minutos, o preso Rafael do Amaral, detido em flagrante por furtar um carro, foi libertado. A prisão foi substituída por apresentação bimensal à Justiça e a proibição de ausentar-se de Porto Alegre.

“O Brasil tem mais de 600 mil presos, hoje, e quase metade, 240 mil, são provisórios, sem condenação. Uma das nossas metas é o desencarceramento. Ao colocar o juiz olho no olho no preso, talvez seja possível reduzir o número de apenados. A audiência de custódia pode ajudar a reduzir à metade os provisórios, aplicando penas alternativas aos não-violentos”, disse o ministro Lewandowski