Lista nominal dos integrantes da carreira de DELEGADO DE POLíCIA, com contagem de tempo de serviço líquido,apurado em dias até 12.01.2016, 32

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção II São Paulo, 126 (7) – 13

 

Comunicado Lista nominal dos integrantes da carreira de DELEGADO DE POLíCIA, com contagem de tempo de serviço líquido,apurado em dias até 12.01.2016, com indicacão do tempo de efetivo serviço na CLASSE, CARREIRA e SERVIÇO PÚBLICO,para fins de promoção de conformidade com a LC. 1.152/2011 com nova redação dada pela Lei Complementar 1249/14. DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL – EFETIVO POSIÇÃO NOME RG CLASSE CARREIRA SERV.PÚBLICO 1 OLAVO REINO FRANCISCO 3957465 7938 13955 15856 2 CARLOS EDUARDO BENITO JORGE 2932000 7774 14312 15904 3 DEJAR GOMES NETO 7467262 6735 12025 14673 4 MAURICIO JOSE LEMOS FREIRE 5610392 6256 12025 13999 5 FERNANDO PEREIRA 7917322 6256 11149 11580 6 ANTONIO MESTRE JUNIOR 6629600 5942 14763 14763 7 MARCO ANTONIO PEREIRA NOVAES DE PAULA SANTOS 6455365 5942 12025 15195 8 DOMINGOS PAULO NETO 9242295 5636 12025 13960 9 ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE JUNIOR 9303646 5636 10739 11473 10 ALDO GALIANO JUNIOR 4283927 5437 12025 15010 11 JURANDIR CORREIA DE SANT’ANNA 7108355 5193 11149 14441 12 EVERARDO TANGANELLI JUNIOR 4949477 4778 12025 14470 13 ELSON ALEXANDRE SAYAO 5535522 4505 12025 12224 14 KLEBER ANTONIO TORQUATO ALTALE 8738560 4312 10508 13973 15 SILVIO BALANGIO JUNIOR 7155637 4312 10508 13663 16 PAULO AFONSO BICUDO 3001004 4023 14412 14499 17 EMILIO PAULO BRAGA FRANCOLIN 3833330 4023 12025 13031 18 EMYGDIO MACHADO NETO 11620572 4023 10739 12371 19 CARLOS TARGINO DA SILVA 6315692 4023 10508 14070 20 JOSE CARNEIRO DE CAMPOS ROLIM NETO 7673418 3998 9710 12572 21 JOAQUIM DIAS ALVES 6097306 3767 11995 12180 22 COSMO STIKOVICS FILHO 6258763 3767 10739 12371 23 YOUSSEF ABOU CHAHIN 8279639 3767 9941 10458 24 WELDON CARLOS DA COSTA 14932349 3767 9745 10305 25 FRANCISCO NORBERTO ROCHA DE MORAES 7896063 3557 11149 13622 26 FRANCISCO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS 7669350 3407 12025 14450 27 JOAO OSINSKI JUNIOR 7984339 3407 12000 13908 28 ELAINE MARIA BIASOLI 7560418 3407 10739 14691 29 CARLOS JOSE PASCHOAL DE TOLEDO 11673737 3407 10739 12294 30 MARCIO SOUZA E SILVA DUTRA 4798468 2706 12025 12543 31 DELIO MARCOS MONTRESOR 6914283 2706 11149 15142 32 GAETANO VERGINE 6836483 2706 10739 13813 33 ANA PAULA BATISTA RAMALHO SOARES 14101231 2706 9941 9941 34 ROBERTO AVINO 10543158 2706 9860 12352 35 JORGE CARLOS CARRASCO 5664342 2706 9648 14002 36 LICURGO NUNES COSTA 5178791 2448 11149 16550 37 CLAUDIO KISS 4683889 2448 10739 15626 38 ADALBERTO HENRIQUE BARBOSA 10869011 2448 10739 10824 39 JULIO GUSTAVO VIEIRA GUEBERT 17220983 2448 9941 9941 40 RUY MARCHIONI DE BARROS 6160162 2448 9745 12175 41 VALMIR EDUARDO GRANUCCI 7547151 2297 12025 12224 42 LUIZ EDUARDO PASCUIM 8404361 2297 10534 13683 43 ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO 12783772 2297 10039 11153 44 ELISABETE FERREIRA SATO LEI 9496064 2297 9648 14502 45 JOAO PEDRO DE ARRUDA 7269636 2031 11149 14433 46 WALMIR GERALDE 9007066 1925 11149 13674 47 EDISON GIATTI LAHOZ 6335722 1841 10222 12057 48 NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO 11530925 1841 9941 9941

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&e=20160113&p=1

Governador sanciona lei complementar que institui Diária Especial da Polícia Civil 50

Terça-feira, 12/01/16 – 18:30

O governador Geraldo Alckmin sanciona, nesta quarta-feira (13), a lei complementar que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil (Dejec) em todo o Estado de São Paulo. O secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, participa do evento que acontece no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo de São Paulo.

A medida permite aos policiais civis trabalharem voluntariamente em suas folgas com direito a uma remuneração adicional. A lei visa aumentar a renda dos policiais civis e reforçar o efetivo nas delegacias, no trabalho de investigação e atendimento à população de todos os municípios paulistas.

Serviço

Sanção da lei complementar que institui a Dejec em São Paulo

Data e horário: Quarta-feira (13), a partir das 10 horas

Local: Palácio dos Bandeirantes – Avenida Morumbi, 4.500

Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

A Procuradoria-Geral do estado acusa Defensoria de turbinar indevidamente vencimentos dos Defensores Públicos 7

ATIVIDADES DO CARGO

PGE-SP pede nulidade de gratificações da Defensoria Pública estadual

12 de janeiro de 2016, 13h26

Por Tadeu Rover

O estado de São Paulo tenta, na Justiça, a nulidade de uma série de gratificações pagas aos defensores públicos de São Paulo. De acordo com a Procuradoria-Geral do estado, as gratificações “pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade” são atividades próprias do cargo, não justificando o pagamento adicional.

A PGE pede que sejam declarados nulos a Deliberação 286 do Conselho Superior da Defensoria e o Ato Normativo DPG 79, que regulamentam os benefícios. A PGE afirma ainda que a Defensoria Público criou funções gratificadas sem autorização legislativa e permitiu a conversão da gratificação em compensação quando fosse superado o teto constitucional de vencimentos.

A Defensoria Pública de São Paulo defende a legalidade dos pagamentos. Segundo ela, as gratificações são para atividades próprias do cargo mas exercidas com especial dificuldade. Segundo a Defensoria, as gratificações pagas por ela “seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual, como na própria Procuradoria-Geral do estado, que, por exemplo, prevê o pagamento de gratificação para procuradores que atuem em mais de sete pareceres por mês, por considerar que tais atividades próprias do cargo são realizadas com especial dificuldade”.

O pedido de liminar foi negado pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública. Segundo ele, apesar da aparente legalidade, não existe o dano de difícil reparação que justificasse a tutela antecipada. Ele explica que, por se tratar de servidores, é possível determinar a reposição dos valores pagos considerados ilegais.

Caráter de excepcionalidade
A ação é baseada em uma auditoria extraordinária do Tribunal de Contas que concluiu pela irregularidade no pagamento de gratificações. “Com efeito, o Conselho Superior da Defensoria Pública laborou em equívoco ao permitir o pagamento de plus pecuniário para o exercício de funções e atividades que são absolutamente próprias do cargo”, afirma a procuradoria.

Na ação, a PGE reconhece que a lei que organizou a Defensoria Pública autoriza o pagamento de gratificação que exerce atividades especiais, em condições severas e extraordinárias. No entanto, para a PGE, as gratificações criadas pelos atos questionados na ação não possuem esse caráter de excepcionalidade.

Como exemplo, a procuradoria cita quatro situações previstas no artigo 4º da Deliberação CSDP 286/2013: o atendimento inicial especializado ao público; a visita periódica a presídios; a atuação em curadoria especial; e a atuação em processos de revisão criminal.

“Afinal não são essas, além de outras, as funções típicas e usuais de um defensor público? É necessário um plus pecuniário além dos vencimentos regulares?”, questiona a PGE. Segundo a auditoria extraordinária que serviu de base para a ação, somente com essas quatro gratificações a Defensoria Pública teria gasto mais de R$ 2,3 milhões em outubro de 2014.

Outras ilegalidades
A PGE aponta ainda a criação de doze hipóteses de gratificações pela Deliberação 286/2013 que extrapolam a proposta legislativa original — dificuldade especial — e que na verdade são meras funções comissionadas.

O artigo 7º da Deliberação 286 considera como atividade em condição de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, entre outros, a atuação como conselheiro, como presidente da comissão processante permanente da Defensoria e a atuação em Brasília.

Outra ilegalidade da norma apontada diz respeito ao pagamento de gratificação em razão da dificuldade de localização, mas que, segundo a PGE, é na realidade “decorrente do exercício de funções corriqueiras, não eventuais, e que já são ressarcidas com diárias”.

Como exemplo, a PGE cita o artigo 2º que considera de difícil localização as atividades prestadas nas capitais a 10 km ou mais do local de atendimento da Defensoria. Além disso também considera difícil o atendimento nas regiões metropolitanas, no interior do estado nos foros regionais e em Brasília.

Teto constitucional
A PGE pede ainda a nulidade da Deliberação 286/2013 por permitir, em seu artigo 10º, a possibilidade de conversão da gratificação em gozo de compensação quando esta vantagem superar o subteto. “Em outras palavras: a superação do teto faz surgir imediato direito à compensação”, diz a PGE.

Esse dispositivo, segundo a ação, gera um círculo crescente de substituições e realimentação do pagamento de gratificações. “O pedido de compensação implica em ausência de defensor público, que, por sua vez, será substituído por outro defensor que também pedirá oportunamente a compensação e assim por diante. Aí está o binômio lesivo: dispêndio de dinheiro público que tem como corolário imediato a ausência de defensores em razão da compensação”, explica a PGE.

Contas aprovadas
Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo defendeu a legalidade dos pagamentos. Segundo ela, as gratificações são para atividades próprias do cargo mas exercidas com especial dificuldade e seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual.

Além disso, a Defensoria Pública ressalta que não há qualquer decisão do TCE considerando indevidas as gratificações pagas aos defensores públicos, “que são pagas desde a criação da instituição, que sempre foi auditada e teve suas contas aprovadas”. Por isso, a Defensoria Pública considera que a auditoria do ano de 2014 concluirá pela total regularidade das contas.

A Defensoria Pública considera ainda qualquer questionamento sobre o sistema remuneratório dos defensores como uma tentativa de minar a forte atuação do órgão.

Clique aqui para ler a decisão que negou a liminar.
Clique aqui e aqui para ler as normas questionadas.

Processo 1043696-85.2015.8.26.0053

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dilma sanciona lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial ou qualquer investigação 16

VITÓRIAS DA CLASSE

Sociedade unipessoal de advogado
e amplo acesso a inquérito viram lei

12 de janeiro de 2016, 21h46

Por Marcos de Vasconcellos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: “É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão”.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirma que amplo acesso a investigações resguarda direitos dos cidadãos.
Reprodução

A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.

Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.

O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:

XXI – assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.

A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

 é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46