A estratégia e táticas da PM – amancebada com o MP – para esmagar e destruir a Polícia Civil 69

DENUNCIA GRAVE QUE RECEBEMOS E IREMOS APURAR
Estou escrevendo para fazer um alerta sobre o projeto de ampliação de
poder das Polícias Militares, especialmente, da PM paulista, que tenho
mais informações.
Vou tentar explicar por fases, sendo que as fases podem ocorrer de
forma simultânea, não são exatamente conseqüência uma das outras, mas
sim estratégias de “ataque, avanço e dominação de território (físico e
político)”.
Fase 1 – Ampliação da Eficiência da PM
A PM possui um equipamento de interceptação telefônica chamado
Guardião. Atualmente, diversos PMs estão deslocados de suas funções
para ficar degravando as conversas interceptadas.
Muitas dessas interceptações são ilegais, realizadas com base em
ofícios falsos entregues às operadoras de telefonia, outras são feitas
com base em equipamentos instalados nas centrais que ficam nas ruas e
desviam ligações específicas pra o sistema Guardião.
É com base nessas interceptações que a PM vêm ampliando seus números
de apreensões e prisões. Muitas prisões realizadas pela PM são
justificadas em “denúncias anônimas” que indicam o local onde drogas e
criminosos estariam operando, no entanto, nunca houve denúncia, as
descobertas foram feitas com base em interceptações ilegais.
Para comprovar, basta o acesso aos boletins de ocorrência da polícia
civil e militar e verificar que 90% das ações da PM são iniciadas “em
um patrulhamento de rotina, os policiais identificaram um indivíduo em
atitude suspeita…” ou “por meio de denúncia anônima, os policiais se
dirigiram ao local e constataram…”.
Uma investigação mais profunda constatará que não haverá registro
dessa “denúncia anônima”.
Essas interceptações foram potencializadas após os ataques de 2006.
(Será explicado mais adiante.)
Somando-se a isso, por ser uma policia ostensiva, a PM possui certa
preferência na aquisição de equipamentos e contratação de pessoal,
assim, o Governo do Estado (após forte lobby) da PM, ampliou o quadro
da PM de forma desproporcional ao da Polícia Civil, de forma que a
demanda gerada pela PM não pudesse ser absorvida pela PC. (isso gerou
a justificativa para o “ciclo completo” e desmoralização da PC).
Uma crise desse tipo de conduta da PM começou a se instalar quando
alguns delegados começaram a questionar as diversas invasões de
domicílio realizadas pela PM sem o respectivo mandado de busca e
apreensão.
A PM abordava um indivíduo na rua e encontrava algum entorpecente,
arma etc. Sem uma informações oficial (pois a abordagem se dava com
base na interceptação ilegal), os PMs e o preso eram deslocados até
sua residência e feita uma busca.
O problema é que obrigatoriamente deveria ser encontrado algo, caso
contrário poderiam ser acusados de abuso de autoridade por violar o
domicílio de forma ilegal. Por isso, é sabido no meio policial e em
diversas reportagens que PMs tem um “kit flagrante” dentro das
viaturas. São armas com numeração raspada e drogas para serem
“intrujadas” nos acusados visando ‘validar’ a invasão de domicílio,
pois se enquadraria no chamado “crime permanente” e o MP iria
chancelar essa conduta.
Só para se ter idéia, há casos em que, não tendo encontrado nada, os
PMs apresentaram na delegacia “pinos de cocaína” vazios. Isso gerou
discussão entre as polícias pois, o pino vazio, sem a droga, não é
ilícito, e o delegado se recusava a lavrar o flagrante, mas no final,
acabou cedendo e o preso foi acusado pelo MP por tráfico de drogas.
Fase 2. Infiltração e Influência Política (criando dependência em relação à PM)
Fase 2.1. MP – Investigação criminal
Essa forma de atuação ilegal da PM contou com certa conivência do MP.
No mesmo período em que as intercepções começaram (entre 94/95), o
MPSP deu início à criação dos GAECOs (O promotor Marcelo Mendronie e
José Carlos Blat foram os primeiros a integrar os GAECOs). Muitas
informações e investigações sobre crime organizado do MP se deram com
base nessas interceptações ilegais. Como o MP não tinha um corpo de
investigadores, a PM criou a “Assessoria Militar” e destacou diversos
PMs escolhidos a dedo para atuar junto aos GAECOs.
Esses PMs, munidos de informações dessas interceptações ilegais
passavam a investigação para o MP que passou a desbaratar diversas
organizações criminosas e a ganhar prestígio. É sabido que órgãos de
imprensa também chegaram a colaborar com os GAECOs em troca de
entrevistas (GLOBO e Estadão foram algumas delas).
Diversas operações dos GAECOs foram realizadas com base nessas
informações, nem todos os promotores tinha esse conhecimento e alguns
começaram a questionar os Oficiais de PM. Houve uma crise interna no
MP e na relação com a PM, principalmente na capital de SP.
Grandes discussões e até agressões entre promotores que não queriam
participar desse tipo de ilegalidade, mas no final, os promotores que
chancelaram as ilegalidades venceram. O MP passou a ficar refém da PM,
principalmente no interior. Por isso, hoje se nota uma atuação muito
mais rígida do MP em atacar a Polícia Civil do que a PM, o recente
caso do SGt. Charles Otaga demonstra bem isso, pois o MP já manobra
para inocentar o Sgt. Por falta de provas e talvez, prejudicar o
Delegado responsável pela prisão.
Essa parceria se intensificou e tornou o MP mais dependente e refém da
PM. Com os ataques de 2006 principalmente na capital, essa parceria
entrou em certa crise.
Para vingar a morte de policiais que foram cassados e assassinados a
PM intensificou as interceptações ilegais e o resultado foi aquele
noticiado. Diversas pessoas mortas, muitas com indícios claros de
execução.
Nesta mesma época, já percebendo a manobra da PM, alguns promotores
conseguiram emplacar um projeto de Lei para criação do cargo de
“agente de promotoria”. Pessoas concursadas que seriam responsáveis
por realizar diligências investigatórias. Alguns deles chegaram a
constatar diversos sinais de execução nos trabalhos de investigação
das mortes de 2006.
O promotores passaram a pedir a realização de diligências
investigatórias aos Agentes de promotoria e diligências externas
diretamente aos soldados PMs que atuavam na Assessoria Militar junto
aos GAECOs.
Isso desagradou os Oficiais que se sentiram desprestigiados e
retiraram os PMs da Assessoria Militar. Hoje, para pedir uma
diligência para Assessoria Militar os promotores não tem mais contato
com os soldados e devem passar pelos Oficiais, que, por vezes, negam
as diligências com a desculpa de falta de efetivo.
Assim, por vezes, operações do GAECO na capital são realizadas com
apoio da Polícia Civil, que infelizmente, não possui boa relação com o
MP.
Essa estratégia de PM ficou mais forte e teve grande impulso na gestão
do secretário de segurança Ferreira Pinto em SP (ex-oficial da PM e
ex-membro do MP). Houve grande sucateamento das polícias judiciárias.
Essa atuação só foi reduzida na gestão do secretário Fernando Grella,
que buscou minimizar os atritos enormes criados entre as polícias.
Fernando Grella não agradou a PM por isso caiu, assim como ocorrerá
com o atual secretário Alexandre de Moraes. Há até um vídeo em que
Ferreira Pinto chama Fernando Grella de “lixo” em uma solenidade
oficial e não o cumprimenta.
As interceptações permanecem. Só em presidente Prudente são 40
policiais destacados para ficar 24h degravando as conversas ilegais. A
assessoria militar que trabalha junto com o MP na capital e nos locais
em que há sedes de GAECOs têm mais policiais militares para fornecer
apoio.
Informações da inteligência da PM noticiam que no MPF, há diversos
oficiais das forças armadas que trabalhavam no setor de inteligência e
hoje estão ajudando o MPF a minar também a PF. Nesse caso a ideia é
fazer dos agentes da PF um braço armado do MPF, retirando de cena o
cargo de delegado, que atualmente, tem “afrontado” Oficiais militares
e procuradores simpatizantes dessa idéia (o MPF teria o poder da
caneta e das armas).
Felizmente não são todos os procuradores que pensam assim. Esses
Oficiais militares são contratados para cargos comissionados, basta
consultar o Diário Oficial.
Quem comandava essa central de escutas ilegais da PM era o coronel da
reserva Homero de Almeida Sobrinho, sob supervisão do promotor do
GAECO, Lincoln Gakiya. O ex-comandante geral da PM, coronel Benedito
Roberto Meira, também tinha ciência das escutas ilegais na gestão
Fernando Grella. Isso continua na atual gestão, porém Alexandre de
Moraes não tem dado o apoio que a PM entende necessário, basta ver que
ele não se manifesta acerca do “ciclo completo”.
Há um acordo sigiloso e informal entre o MP (alguns promotores que
simpatizam com essa ideia) e a PM em que nunca se deve admitir que uma
operação ou serviço foi realizado com base em escuta ilegal.
Com isso, a PM passou a ter primazia no combate à criminalidade e a
polícia civil é deixada de lado, justificando a nova bandeira da PM de
estabelecer o “ciclo completo”.
Quando há uma operação de grande repercussão o MP assume e atua junto
com a PM, alegando ser uma investigação do GAECO. Depois “esquentam”
as provas para não serem consideradas ilegais, geralmente dizendo que
foi denúncia anônima ou fazem acordo de delação premiada com data
retroativa.
O MP refém e conivente da PM ao mesmo tempo fica responsável por
impedir ações penais que manchem a corporação PM ou provocar nulidades
processuais que acabem prejudicando o processo contra PMs. Apenas
quando o caso é de grande repercussão e tem cobertura da mídia, o MP
atua. Neste casos o PM acaba sendo condenado.
Como exemplo, a chacina de Osasco vai ter sua investigação frustrada
pela corregedoria da PM com a cobertura do MP. Uma forma de desviar os
holofotes é criar problemas que chamem mais atenção na mídia. Por que
acha que juízes (caso capuava) e fiscais entraram no foco apenas
agora????
O próprio representante o MP, que conheço apenas como Dr. Nilo,
(coordenador dos GAECOs), em reunião dentro do batalhão da ROTA,
localizado na região da Luz em SP, disse expressamente que em hipótese
alguma era pra assumir a informação obtida por meio de grampos e que
se ocorresse problemas, os policiais não teriam “retaguarda” do MP,
por isso deveriam atuar de forma coordenada para efetuar as prisões
(apreensões de drogas são forjadas turbinando a quantidade de drogas
acrescentado maiores quantidades e variedades).
Segundo Oficiais, a ideia é implantar futuramente o “ciclo completo” e
posteriormente se tornar o braço operacional do MP para realização de
diligências, assim , sua atuação contaria com maior cobertura do MP,
pois estariam atuando sob seu “comando”.
Com isso convenceram parte do MP a desmoralizar cada vez mais a
polícia civil e justificar que o MP deve assumir completamente as
investigações tendo a PM como seus auxiliares, fazendo o “ciclo
completo de polícia”. (essa doutrina também é articulada em outros
Estados, porém em alguns a polícia civil não está tão debilitada
quanto em SP, por isso é mais difícil, a exemplo do RJ)
Atualmente a PM usa as interceptações ilegais contra desafetos
políticos, como secretários de segurança, delegados, promotores,
juízes e políticos.
Como comprovar essas escutas ilegais?!
O sistema comprado pela PM se chama GUARDIÃO.
São feitas ordens judiciais falsas que são entregues para as
operadoras de telefonia determinando que elas desviem um número de
telefone para o ramal do guardião. Outra manobra corromper
funcionários de operadoras (com recursos desviados de licitações e
lavado por meio das associações de oficiais, falarei disso depois).
Feito o desvio o sistema passa a gravar todas as ligações do número
desviado.
Há também uma maleta, chamada de “maleta israelense” que simula ser
uma antena de celular e capta os sinais, podendo interceptar ligações
sem ordem judicial. Esse dispositivo expõe o militar que a opera,
então é usado em casos mais específicos.
O sistema GUARDIÃO é auditável, ou seja, é possível saber quais os
telefones foram interceptados e quantas ligações foram gravadas. O PM
que opera o sistema não consegue apagar as ligações.
Todas as conversas devem ser enviadas para o juiz. No entanto os
comandantes de batalhão e o promotor responsável pelos GAECOs possuem
uma senha que permite excluir algumas ligações. Assim, tem conversas
não são gravadas no CD enviado à justiça. Porém a ligação permanece
gravada no sistema.
É assim que PM monta diálogos que comprometem seus alvos e alguns
promotores são coniventes com isso.
Há informações de que o MP também realiza algumas interceptações
ilegais por meio do seu próprio Guardião, mas não há confirmação.
Outro ponto é que o Oficial responsável pelo guardião possui uma senha
que permite excluir uma conversa do sistema, impedindo que uma perícia
superficial descubra que a conversa não foi gravada no CD. O PGJ do MP
também tem essa senha para o programa do MP.
Como comprovar então que haveria um grampo ilegal?. O único que tem
acesso total e pode identificar se uma conversa foi apagada com essa
senha é o fabricante do GUARDIÃO. Por isso o sistema é auditável, se
colaborar com uma investigação da imprensa ou se convocado, por
exemplo, em uma CPI, ele teria que apresentar o relatório de gravações
do GUARDIÃO, e lá seria possível comprovar as escutas ilegais.
Outro ponto que pode ser explorado é a quantidade de investigações do
MP que são arquivadas quando há um PM envolvido. Comprovando que o MP
é, em alguns casos refém em outros conivente com a PM.
O financiamento para a PM de SP alcançar seus objetivos é feito por
meio de fraudes em licitações, vejam os procedimentos no Tribunal de
Contas do TCE TC 41911/026/11 e TC 6459/026/12 ref a licitação CPD
020/430/11.
Nessas licitações a PM adquiriu uma quantidade de softwares de
informática maior do que a quantidade de computadores que a corporação
inteira possui. O caso foi abafado tanto no Tribunal de Contas quanto
no MP.
2.2. Infiltração e dependência dos serviços da PM – MP, Executivo,
Legislativo e Judiciário
Outra frente de combate que a PM vêm abrando com intuito de aumentar
seus poderes é por meio da prestação de serviços de segurança.
Os serviços de guarda patrimonial e controle de entrada dos prédios
públicos deveria ser feita por empresas de segurança e não por
policiais. No entanto, são milhares de policiais destacados
(escolhidos a dedo) para fazer a segurança de prédios públicos.
Com isso, a PM passa a ser responsável pela segurança patrimonial do
poder público.
No MP a Assessoria Militar, além de criar a dependência para
diligências investigatórias também cuida do acesso ao prédio. No
legislativo ocorre o mesmo.
No executivo isso sempre ocorreu, a PM inclusive cuida da segurança
pessoal do Governador e de sua família. Isso deixa do Chefe do
Executivo estadual extremamente vulnerável. Note que no âmbito federal
a segurança do Presidente não é feita pelas forças armadas, mas sim
pelo GSI e ABIN, embora ambos os órgãos tenham grande influencia dos
militares federais, isso impede, ou ao menos dificulta, que o
Presidente fique refém das Forças Armadas.
No caso de SP torna-se extremamente difícil que o Governador adote
qualquer providência que desagrade a PM. Note que em todas as
aparições públicas do Governador sempre há um Oficial que por vezes
conversa com ele, mas sempre há algum Oficial por perto.
Documentos internos da PM apontam que a tentativa de assalto ao filho
do Governador, na verdade foi uma “encenação” da PM, um teatro de
operações montado para fragilizar o governador.
(http://www1.folha.uol.com.br/…/1406845-filho-de-alckmin-sof…)
Nessa época, a polícia civil havia conseguido um aumento de salário e
os Delegados de Polícia a aprovação de algumas leis que beneficiaram a
carreira. A PM, a seu ver, não havia sido contemplada com benefícios.
Houve diversas manifestações dos praças (soldados, cabos e sargentos),
incentivados pelos Oficiais (que não aparecerem) inclusive com ameaças
de greve.
O Governador ficou refém da PM e depois houve um “acerto de contas” em
que a PM foi beneficiada sob a promessa de os Oficiais “acalmarem as
tropas”, inclusive o episódio ocorrido na com a greve da PM na Bahia
foi lembrado.
Vale destacar os episódios de junho de 2013 quando o Governador
criticou a truculência da PM. Uma das manifestações terminou com
diversos saques às lojas do centro de SP. Nesse episódio a PM demorou
4 horas para se deslocar da zona norte ao centro da capital. Era mais
um aviso ao Governador e demonstração de sua dependência.
Por fim, a investida final da PM sobre o poder público se deu no Poder
Judiciário. A gestão do Presidente do Tribunal, Renato Nalini, passou
para a PM a atribuição de fazer a segurança e controle dos prédios do
judiciário.
O MP, Executivo, Legislativo e Judiciário apóiam a idéia por que
deixam de gastar com segurança, vez que a PM é remunerada pelo
Executivo por meio dos impostos. Isso libera esses órgãos para criação
de diversos pagamentos ilegais, como auxílio alimentação, moradia,
diárias etc. (outros auxílios serão criados – saúde, educação etc.)
Ocorre que a PM não faz isso sem segundas intenções (é claro que há
pessoas nesses órgãos que apóiam esse aumento de atribuições com
interesses escusos, mas não tenho acesso a eles e não tenho como
confirmar as pessoas). Note que hoje, a PM tem livre acesso aos
prédios e instalações de todos os órgãos.
Podem acessar instalações do executivo (sempre tiveram), mas hoje tem
acesso ao prédio e instalações do MP (servidores de computadores,
gabinetes dos promotores), legislativo (computadores, gabinetes dos
parlamentares) e agora também do Poder Judiciário.
Não será estranho se começarem a aparecer escutas ilegais em
gabinetes, desaparecimento de processos etc.
3. Fase – Usurpação da investigação criminal e extinção da Polícia Civil
A próxima fase que está em franco andamento é a tentativa da PM de
ampliar suas atribuições para realização de investigações criminais.
Note que não defendem a unificação das polícias ou a desmilitarização.
Querem que as duas polícias possam fazer todos os trabalhos,
preventivo e repressivo.
A PM sabe que a Polícia Civil não tem efetivo sequer para investigar
com a qualidade que deveria, quanto mais para fazer patrulhamento.
Assim, a idéia inicial é a PM passar a investigar os crimes mais leves
e apresentar diretamente ao judiciário (que até lá também estará refém
da PM) e MP ficará com as causas de grane repercussão (criem
organizado, corrupção etc.) e a Polícia Civil com os demais crimes
(homicídio, estelionatos, roubos e latrocínios etc.).
Mas já é sabido que com o tempo a Polícia Civil irá encolher e a PM
assumir essas atribuições também.
No final, teremos uma única polícia, militarizada e sob o controle dos
coronéis e os 3 poderes e MP refém deles, pois toda sua estrutura
estará comprometida com a infiltração da PM.
Nesse ponto, foram fomentadas, com a conivência e apoio do MP, a
desmoralização dos Delegados de Polícia e o incentivo a rebelião de
investigadores e escrivães da polícia civil contra os delegados.
No âmbito da PF, o MPF incentiva abertamente a insurgência dos agentes
federais contra os Delegados, inclusive com a edição de orientações
normativas, por exemplo, a orientação nº 4/2014 do MPF que visa
retirar dos Delegados a possibilidade de fazer pedidos ao juiz (busca
e apreensão, pedidos de prisão, etc.)
Outro ponto que futuramente irá gerar atrito será a relação MP e PM.
Hoje o MP acredita que com a extinção da Polícia Civil, principalmente
dos Delegados, vão assumir toda a persecução penal (da investigação ao
processo), no entanto, até lá, a PM já terá informações e “munição”
suficiente para, nos bastidores, influenciar a conduta dos promotores
(hoje já conseguem fazer isso em alguns casos).
Esses planos foram em parte frustrados pela atuação das associações de
delegados que levantaram a bandeira de uma emenda constitucional que
desmilitariza a PM e unifica as polícias e pelos erros cometidos por
alguns PMs que colocaram a atuação da PM em evidência e em descrédito
a capacidade de proceder investigações criminais de forma legal.
A ideia da PM, provavelmente com o apoio das Forças Armadas, é
recuperar parte de seu prestígio e poder, porém sempre por detrás da
cortina, evitando com isso se expor e ter sal atuação questionada como
uma tentativa de golpe ou uma volta e taxada de volta da ditadura.
Essa forma de atuação é compartilhada em todas as PMs dos demais
Estados, é possível que haja certa coordenação das forças armadas,
pois todos os anos são feitas reuniões dos diversos setores de
inteligência das polícias com oficiais das forças armadas. Os locais
variam, por vezes no IV COMAR, outras no Quartel da Marinha na Sena
Madureira, e outras no quartel do exército no Ibirapuera.
Espero que essas informações possam dar uma orientação para um
trabalho investigativo de maior porte da imprensa e, quem sabe,
descortinar esse plano de poder de uma banda podre das carreiras
militares estaduais e federais.

João Alkimin

PM homicida deve ser investigado pela polícia judiciária 14

ACADEMIA DE POLÍCIA

Por Henrique Hoffmann Monteiro de Castro

Como já ressaltamos em outra oportunidade[1], as atribuições das instituições policiais encontram-se estampadas de forma cristalina na Constituição Federal, sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, não havendo dúvidas acerca do papel de cada policial na tarefa de prevenir ou reprimir infrações penais. À Polícia Militar cabe a missão de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º da CF), enquanto à Polícia Civil e à Polícia Federal incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF).

Não por outra razão, a Lei 12.830/13 estabelece:

Artigo 2º (…)
Parágrafo 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.

Resta claro, pois, que a investigação criminal de crimes comuns deve ser feita pela polícia judiciária, tendo a Carta Maior autorizado a Polícia Militar a apurar apenas os crimes militares (artigo 144, parágrafo 4º, in fine da CF).

E dentre os crimes comuns certamente está o crime doloso contra a vida. Em razão da alteração da redação do parágrafo 4º do artigo 125 da Lei Fundamental pela Emenda Constitucional 45/04, o homicídio praticado por policial militar contra civil é considerado crime comum, e não crime militar:

Artigo 125 (…)
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Nesse sentido, sobreveio a Lei 9.299/96, que modificou o artigo 9º do Código Penal Militar e o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar:

Artigo 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 82 (…)
Parágrafo 2º. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum.

Destarte, sendo crime comum o homicídio praticado por PM contra civil, deve ser investigado pela polícia judiciária e julgado pela Justiça comum (Tribunal do Júri), conforme expressa disposição constitucional (artigo 5º, XXXVIII e artigo 144, parágrafo 4º da CF).

O Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, já consolidou essa posição de que o homicídio praticado por miliciano contra civil é crime comum, sendo corolário lógico que o delito deve ser apurado pela polícia judiciária:

Todos os crimes que tratam o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da Justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo legal, compatibilizando-se assim como o disposto nocaput do artigo 124 da Constituição Federal[2].

O Superior Tribunal de Justiça não destoa:

O parágrafo único do artigo 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei 9.299/96, excluiu dos rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça comum a competência para julgamento dos referidos delitos[3].
Os crimes de homicídio imputados ao paciente foram todos praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção, sendo pacífico o entendimento desta corte no sentido de que os crimes previstos no artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em consequência, da Polícia Civil a atribuição de investigar (…) Não caracterizada a natureza militar dos delitos imputados ao paciente, resta afastada a atribuição da Polícia Militar de proceder aos atos investigatórios, a qual pertence à Polícia Civil, conforme estabelece o artigo 144, parágrafo 4º , da Constituição Federal[4].

Não raras vezes a sociedade se depara com justiceiros travestidos de policiais, que forjam autos de resistência para acobertar homicídios e chacinas[5]. Tais execuções sumárias e desaparecimentos forçados são inclusive considerados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como graves violações a direitos humanos, devendo ser reprimidos com especial atenção[6].

Aliás, foi exatamente para combater o corporativismo na investigação e julgamento da violência militar que surgiu a Lei 9.299/96, como explica a doutrina:

Com relação ao direito à Justiça e à sistemática impunidade nos casos de violência da Polícia Militar, assegurada pelo fato de os agentes militares serem julgados por seus pares, no âmbito da Justiça Militar, cabe ressaltar que (…) as pressões internacionais decorrentes dos casos submetidos à Comissão Interamericana contribuíram para a adoção, em 1996, da Lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares[7].

Pois bem. Conquanto a exegese dos mencionados dispositivos não enseje maiores dificuldades, surpreendentemente alguns militares, num exercício de malabarismo hermenêutico, insistem que a investigação de tais crimes comuns deve ser feita nas sombras dos quartéis, afrontando o posicionamento das cortes superiores.

Propositalmente, ignoram que a inserção do parágrafo 2º ao artigo 82 do CPPM teve por finalidade não criar uma persecução penal frankensteiniana e antidemocrática, iniciada por inquérito policial militar e culminada no Tribunal do Júri, mas tão somente determinar o encaminhamento à Justiça comum de todos os IPMs que estavam em trâmite na Justiça Militar antes da EC 45/04, para que fossem redistribuídos às delegacias de polícia com atribuição para o feito. Assim entende não apenas a doutrina[8], mas também os tribunais superiores:

Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado[9].
Esta corte superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais dispostas no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos a crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça comum[10].

A Resolução 8/12 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos não contraria os dispositivos constitucionais e legais ou tampouco a visão dos tribunais ao enunciar que o policial militar que matar civil deve ser apresentadoincontinenti na delegacia de polícia:

Artigo 2º. Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” devem observar, em sua atuação, o seguinte:
I — os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do artigo 144 da Constituição.

No mesmo sentido está a Resolução Conjunta 2/15, do Conselho Superior da Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

Nesse ponto, lecionou com maestria o ministro Celso de Mello:

Essencial que se construa, com estrita observância do que dispõe a Carta Política, um sistema organizado de proteção social contra a violência arbitrária da Polícia Militar (lamentavelmente em processo de contínua expansão) e de imediata reação estatal (…) É preciso advertir esses setores marginais que atuam criminosamente na periferia das corporações policiais que ninguém, absolutamente ninguém — inclusive a Polícia Militar — está acima das leis (…) A Lei 9.299/96 (…) emergiu desse contexto evidenciador de violência criminosa constante que absurdamente impregna a atuação da Polícia Militar em situação de policiamento ostensivo, vocacionada a neutralizar focos perigosos de insubmissão policial-militar ao império da Constituição, da lei e da ordem democrática (…) Não mais competindo, à Justiça Militar, o processo e o julgamento de crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares ou membros das Forças Armadas contra civil, nada pode justificar — especialmente ante as regras inscritas no artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Carta Política — que tais infrações penais continuem sendo objeto de investigação, em IPM, pela autoridade policial militar, com evidente usurpação da atribuição investigatória constitucionalmente outorgada à Polícia Federal ou à Polícia Civil dos estados-membros, conforme o caso[11].

Ademais, militarizar a investigação significaria andar na contramão da história[12], num contexto em que a desmilitarização não apenas da apuração de crimes, mas do próprio policiamento ostensivo, vem sendo defendida por juristas[13], estudiosos das ciências sociais[14], militares[15] e instituições nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, tais como IBCCrim[16], Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas[17], Corte Interamericana de Direitos Humanos[18], Anistia Internacional[19], Comissão Nacional da Verdade[20] e Secretaria Nacional de Direitos Humanos[21].

Não é apenas inconstitucional e ilegal, mas ilógico que a investigação de crime comum julgado no Tribunal do Júri persista militarizada. Portanto, eventual inquérito policial militar instaurado para esse fim é natimorto e anencéfalo, fadado ao fracasso, especialmente ao se considerar a nulidade de qualquer prova decorrente de medida cautelar solicitada em seu curso perante a Justiça Militar, juízo sobre cuja incompetência não paira controvérsia[22].

Destarte, todo e qualquer miliciano suspeito da prática de crime contra a vida de vítima civil deve ser imediatamente apresentado ao delegado de polícia do lugar mais próximo (artigos 304 e 308 do CPP). Eventual condução de PM homicida a destacamento militar pode acarretar a responsabilização — inclusive penal — do comparsa que pretender favorecer o suspeito. A possibilidade de que o fato tenha sido praticado em legítima defesa não elide a exigência de apresentação do miliciano à Polícia Civil, porquanto a análise de eventual excludente de ilicitude incumbe ao delegado de polícia, e não ao oficial de Polícia Militar, agente da autoridade policial[23] e ocupante de carreira não jurídica[24].

As advertências[25] aos milicianos que usurpam função pública e elaboram termo circunstanciado de ocorrência se encaixam como uma luva na presente discussão:

Todos os elementos informativos e probatórios produzidos por instituição diversa da polícia judiciária são inválidos, porquanto o ordenamento jurídico veda a utilização da prova ilícita (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP), proibição reafirmada pelos tribunais superiores[26] e pela doutrina[27] (…) Além disso, a partir do momento que um agente público exerce atribuição para a qual não está legalmente autorizado, deixa de cumprir suas funções precípuas com eficiência, malferindo esse postulado constitucional exigido da administração pública como um todo (artigo 37 da CF) e dos organismos de segurança pública em especial (artigo 144, parágrafo 7º da CF) (…) De mais a mais, quando o Brasil leva adiante investigações arbitrárias, afrontando as normas plasmadas no Pacto de São José da Costa Rica, fica sujeito a nova condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como ocorreu no Caso Escher[28], justamente porque um policial fardado usurpou as atribuições da polícia judiciária, o que gerou uma indenização de U$ 30 mil a ser arcada pelo cidadão brasileiro. Diga-se ainda que o policial que atuar à margem da Constituição poderá sofrer responsabilização pessoal, seja por improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), seja disciplinar por seu próprio órgão, seja criminal por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), como bem lembra a doutrina[29]e inclusive o Supremo Tribunal Federal[30].

Nenhuma garantia constitucional é pequena demais para ser jogada no lixo. A escuridão da caserna não é lugar adequado para se apurar a retirada da vida de um civil por militar. Afinal, na persecução penal, forma significa garantia[31], verdadeira condição necessária da confiança dos cidadãos na Justiça[32].


[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 6.dez.2015.
[2] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[3] STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008.
[4] STJ, HC 47.168, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 13/03/2006.
[5] Confira apenas alguns exemplos ocorridos em 2015:http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-29/video-flagra-pms-de-upp-forjando-auto-de-resistencia-apos-confronto.html;http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/12/mais-de-100-tiros-foram-disparados-por-pms-envolvidos-em-mortes-no-rio.html;http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/oito-pms-sao-presos-suspeitos-de-participar-da-chacina-na-grande-sp.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/novas-imagens-mostram-acao-da-pm-que-terminou-em-morte-no-butanta.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/pms-sao-presos-apos-video-mostrar-execucao-em-sp-diz-promotor.html.
[6] CIDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, Sentença de 24/11/2010.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 256/257.
[8] SODRÉ, Filipe Knaak. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil — quem tem atribuição para investigar? Boletim IBCCRIM, n. 268, mar. 2015.
[9] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[10] STJ, RCH 25.384, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14/02/2011.
[11] STF, ADI 1494, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/1997.
[12] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco.Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 6.dez.2015.
[13]VIANNA, Túlio. Desmilitarizar e unificar a polícia. Revista Fórum, jan. 2013. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/01/desmilitarizar-e-unificar-a-policia>. Acesso em: 7.set.2015.
[14] MOURÃO, Janne Calhau. Só nos resta a escolha de Sofia? Tortura, Brasília, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 215-216; MANSO, Bruno Paes. O homem x. Uma reportagem sobre a alma do assassino em São Paulo. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 220-221/249.
[15] SOUZA, Adilson Paes de. A educação em direitos humanos na Polícia Militar. 2012. 156 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
[16] Advertências à militarização da ideia de segurança pública. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 206, jan. 2010. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4011-EDITORIAL-Advertncias-militarizao-da-ideia-de-segurana-pblica>. Acesso em: 08 set. 2015; “Ciclo completo de Polícia”: ou indevida investigação legal. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 199, jun. 2009. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/236-199-Junho-2009>. Acesso em: 08 set. 2015.
[17] Relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, de 2012.
[18] Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009; Caso Castillo Petruzzi e Outros vs Perú, Sentença de 30/05/1999.
[19] Anistia Internacional, Informe Anual 2014/15.
[20] Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Volume I. Parte V. Conclusões e recomendações. p. 971.
[21] Resolução 8/12, que busca, dentre outras coisas, coibir a investigação de crimes comuns pelo Serviço Reservado da Polícia Militar (P2).
[22] STF, 110496, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 09/04/2013.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827; TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 406.
[24] STF, RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010.
[25] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[26] STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DP 03/04/2007; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/03/2011.
[27] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, out./dez. 1995.
[28] CIDH, Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 58; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[30] STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[31] HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 82.
[32] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 496.

 é delegado de Polícia Civil do Paraná, mestrando em Direito pela Uenp, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF e em Segurança Pública pela Uniesp. Também é professor convidado da Escola Nacional de Polícia Judiciária, da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, da Escola da Magistratura do Paraná e da Escola do Ministério Público do Paraná e professor-coordenador do Curso CEI e da pós-graduação em Ciências Criminais da Facnopar.

Arroubo desonesto e maniqueísta do Major Olímpio desvela “gestões oportunas e profissionais ” sobre Juiz de Tupã 38

Do  Facebook do Major

QUANDO O BEM SE UNE, O MAL NAO PROSPERA!
Quero manifestar de público e sei que falo pela maioria dos policiais e por todos os cidadãos de bem, pela decisão do Exmo Sr Dr Juiz de Direito PAOLO PELLEGRINI JUNIOR em ter relaxado a absurda e abusiva prisão em flagrante na qual o delegado de polícia de Florida Paulista autuou o Sd Reginaldo Francisco por ele ter atirado e matado com um tiro um criminoso que arrombou a porta da sua casa e tentou mata-lo.
Além de tudo é necessário ressaltar que o exmo juiz decidiu num domingo de férias forenses demonstrando seu apreço pela celeridade da justica. Preciso enaltecer tambem o Ten. Andre Vander Zambelli, da cidade de Tupã, que, ao tomar conhecimento dos fatos contatou e fez gestões oportunas e profissionais ao dr Paolo.
A SOCIEDADE AGRADECE A POLÍCIA E A JUSTIÇA DE MÃOS DADAS PELO BEM

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O “bem” matou um assaltante desarmado;

O “bem” desferiu um tiro no coração do assaltante, este correu 250 m e morreu; mesmo morto foi socorrido ;

O “bem” encontrou a garrucha desmuniciada , empregada pelo assaltante,  a 100m do local do arrombamento;

O “bem” demorou horas e horas para comunicar os acontecimentos à autoridade policial competente;

A autoridade do “mal” – cumprindo os exatos termos da lei – prendeu em flagrante  o representante do “bem”;

De se ver que a legitima defesa, confessada pelo policial do “bem” ,  não restou suficientemente esclarecida;

O Juiz não relaxou a prisão, concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de medida cautelar aguardando-se o desfecho das investigações;

O que é o mal?

O mal é tudo aquilo  e todos  aqueles que não atendem aos ilegítimos interesses dos policiais militares.

Resolução determina fim dos autos de resistência em registros policiais 29

Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil publicada hoje (4) no Diário Oficial da União aboliu o uso dos termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional.

A medida, aprovada em 13 de outubro de 2015, mas com vigência somente a partir da publicação no DOU, promove a uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias federal e civis dos estados nos casos de lesão corporal ou morte decorrentes de resistência a ações policiais.

De acordo com a norma, um inquérito policial com tramitação prioritária deverá ser aberto sempre que o uso da força por um agente de Estado resultar em lesão corporal ou morte. O processo deve ser enviado ao Ministério Público independentemente de outros procedimentos correcionais internos das polícias.

Caberá ao delegado responsável pelo caso avaliar se os agentes envolvidos “se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência”. O texto determina que, a partir de agora, todas as ocorrências do tipo sejam registradas como “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à ação policial”.

A decisão segue uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos em 2012, que recomendava que as mortes causadas por agentes de Estado não fossem mais camufladas por termos genéricos como “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte”.

“Nós sabemos, inclusive, que as principais vítimas dessas mortes são jovens negros de periferia. A medida então passa a ser mais importante ainda, porque combate o racismo institucional e estrutural e se coloca como um exemplo para as instituições policiais nos Estados da Federação”, afirmou o secretário especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Rogério Sottili.

O fim dos autos de resistência é uma reivindicação antiga de grupos de defesa de direitos humanos. Em janeiro de 2015, por exemplo, a organização não governamental Human Rights divulgou relatório em que apontava um aumento de 97% no número de mortes decorrentes de ações policias em São Paulo, que foram de 369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram 416 mortes por essas causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%.

Edição: Luana Lourenço