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“Sem o Escrivão a Polícia para”
CONQUISTA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
DISTRIBUIDO PELA AEPESP
AEPESP ANULA Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03/2014 E JUIZ DETERMINA APOSENTADORIAS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
SENTENÇA NO PROCESSO Nº. 1003455-69.2015.8.26.0053 DA 7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Concedida a Segurança
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança e declarar a ilegalidade da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03/2014, determinando que os Escrivães de Polícia sócios da impetrante possam requerer e gozar o direito as aposentadorias com a integralidade e paridade, desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e preencham os requisitos quanto ao tempo de serviço, conforme pleiteado em peça inaugural.
As autoridade impetradas vencidas arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais.
Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Expeçam-se ofícios para as autoridades impetradas com cópias desta sentença.
A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário.
P. R. I. C.



