Resolução SSP-57, de 08-05-2015, afronta a Lei Nº 10.294, de 20 de abril de 1999, cabendo representação à Corregedoria Geral da Administração 69

Resolução 57 Atrapalhou o pouco bom relacionamento das Polícias .

Não mudou nada para diminuir a criminalidade, só aumentou a espera nos plantões e o povo que não tem nada com isso…

Estou dizendo profissionalmente !

Espero que os números mostrem isso para o Exmo. Secretário e ele perceba que foi induzido ao erro !

Quer melhorar faça algo para unir e não afastar os policiais, Resolução foi feita somente para oficiais terem os praças a

disposição particular e outras Instituições.

Exmo. Secretário se atenta a essa RESOLUÇÃO 57 !!!

Acabe com o fogo.

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Sábado, 9 de maio de 2015 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 125 (85) – 13

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-57, de 08-05-2015

Dispõe sobre o atendimento e o registro de ocorrências e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados à coletividade;

Considerando que a atuação conjunta dos organismos policiais deve nortear a política de segurança pública;

Considerando que a integração dos esforços dispendidos concorre para a melhoria da eficiência das ações desenvolvidas;

Considerando que o atendimento e o registro das ocorrências apresentadas nas unidades policiais devem ser céleres, de modo a permitir o imediato retorno dos agentes ao patrulhamento, resolve:

Artigo 1º – Os policiais militares e civis de serviço terão atendimento preferencial em todas as ocorrências criminais apresentadas à Polícia Civil, devendo ainda ser observado:

 

Lei Nº 10.294, de 20 de abril de 1999

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.

SEÇÃO III

Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º – O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Artigo 7º – O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I – urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

Decreto nº 57.500, 08 de Novembro de 2011

Reorganiza a Corregedoria Geral da Administração, institui o Sistema Estadual de Controladoria e dá providências correlatas.

Reorganiza a Corregedoria Geral da Administração, institui o Sistema Estadual de Controladoria e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento das técnicas e atividades fiscalizadoras e avaliadoras, visando à efetividade dos mecanismos existentes, ao aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, que determina aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno;

DECRETA: