Polícia Civil se subordina a governador do estado, opina PGR em parecer 1

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

28 de setembro de 2015, 19h15 – CONJUR 

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 38/14, proposta pela Assembleia Legislativa de Roraima. A lei altera o artigo 178 da Constituição do estado e transfere a subordinação direta da Policia Civil de RR para o secretário da segurança pública.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que propôs a ação direta de inconstitucionalidade, sustenta que a norma estaria “usurpando” iniciativa do governador de Roraima, além de afrontar os artigos 2º e 25 da Constituição da República.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral Rodrigo Janot concordou com a entidade, sustentando que a norma fere o artigo 144 da Constituição da República, porque tal mudança compete ao governador.

Para Rodrigo Janot, ao transferir o poder de chefiar a Policia Civil local para o secretário da segurança pública, a emenda interferiu, indevidamente, na organização dos órgãos da administração pública estadual.

O PGR também argumentou que a jurisprudência pacífica no STF é no sentido de que é indispensável a iniciativa do chefe do Executivo local na elaboração de normas que determinem a estrutura organizacional e o funcionamento de órgãos pertencentes à administração pública.

Janot disse, ainda, que o Supremo já assentou que a vinculação administrativo-constitucional da polícia civil, polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade do chefe do Executivo.

Investigação
Na nova redação do artigo 178 da Constituição de Roraima, são atribuídas à Polícia Civil, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, bem como apuração de infrações penais dentro do Estado.

No parecer, o procurador-geral da República afirma que, embora corresponda em parte ao que estabelece a Constituição Federal, esse trecho da nova norma pode permitir interpretação “incorreta e inconstitucional” de que qualquer procedimento investigatório de cunho criminal precisaria ser conduzido com exclusividade pela Polícia Civil.

Janot explica que tal interpretação poderia trazer consequências indevidas à atuação do Ministério Público, cujos poderes investigatórios são garantidos pelo artigo 129 da Constituição. “Disse, ainda, que a Constituição conferiu atribuições relevantes ao MP, como promoção da ação penal pública, requisição de diligencias investigatórias e controle da atividade policial.

Ainda de acordo com o parecer do PGR, não há inconstitucionalidade na parte do dispositivo que qualifica a policia civil como órgão permanente do poder público; submete a corporação aos princípios da hierarquia e da disciplina; o que confere a policiais civis funções de polícia judiciária, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

Clique aqui para ler o parecer da PGR
ADI 5.245

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