Por que os magistrados das Varas das Fazendas Públicas erram sistemática e grosseiramente em desfavor dos policiais civis ? …Vontade de poder , de phoder ou de promoção ao T J ? 73

Por favor, publique com URGÊNCIA no FLIT:

21/07/2015
Concedida em parte a Segurança
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto pela Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – AEPESP, representada pelo seu Presidente, Horácio Garcia de Oliveira contra ato do Diretor da Divisão de Administração Pessoal – DAP e Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, a fim de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que os policiais civis associados da impetrante se aposentem com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial e 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial, se, respectivamente, homem e mulher, nos termos do artigo 1º, II da Lei Complementar nº 51/1985 (redação dada pela Lei Complementar nº 144/14), com direito à integralidade e à paridade, sendo que, neste último caso, desde que tenham preenchido, até 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da EC nº 41/03), todos os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Custas pelos impetrados. Isento de honorários. P.R.I.C.

Obs: O Juiz equivocou-se ao exigir cumprimento da EC 41/2003, o correto é a concessão da PARIDADE para todos os policiais civis que tomaram posse antes de tal EC 41 !

A AEPESP deverá que ENTRAR COM RECURSO !

justi

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INTERPRETAÇÃO MANSA E PACIFICADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP 

TJ-SP – Apelação APL 10484951120148260053 SP 1048495-11.2014.8.26.0053 (TJ-SP)

Data de publicação: 10/04/2015

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOSPARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança. RECURSO PROVIDO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000229714

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048495-11.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 8 de abril de 2015

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n. 10189

Processo n. 1048495-11.2014.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Natureza: Servidor Público – Aposentadoria

Apelante: Claudinei Anselmo Nunes da Silva

Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA

JUNIOR

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes.

INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança.

RECURSO PROVIDO.

CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA, inconformado com a

respeitável sentença de fls. 82/85, que denegou a segurança, interpôs recurso de

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apelação alegando, em síntese, (i) o direito ao recebimento do benefício, com proventos integrais e paridade com servidores da ativa; (ii) a aplicabilidade da Lei Federal n. 51/85.

A Fazenda do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões (fls. 122/154), acenando pela ilegitimidade passiva da SPPREV e o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

Rejeito a objeção processual atinente a ilegitimidade passiva “ad causam”.

O “mandamus” foi ajuizado buscando o direito a aposentadoria especial.

Nesse contexto, a SPPREV como gestora das contribuições previdenciárias e entidade responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos tem pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso, devendo se submeter ao polo passivo da relação processual.

Pouco importa se a SPPREV não contribuiu para a prática do ato administrativo impugnado. Como autarquia responsável pela concessão e indeferimento das aposentadorias, deve responder por todos os atos anteriormente praticados e por aqueles que por ventura tenham relação com sua competência.

Ultrapassada a objeção processual, passo a analisar o substrato da demanda.

O impetrante manejou o “mandamus” aduzindo possuir direito líquido e certo à aposentadoria especial, com os benefícios da paridade e integralidade de proventos, pois teria preenchido os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 51/85 e art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

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Nesse contexto, interessa saber se efetivamente o

impetrante reúne os pressupostos para a impetração do mandado de segurança.

Cássio Scarpinella Bueno preleciona:

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.

(…)

Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”(Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).

Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a

exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica.

Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto

esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton

Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34,

1980) .

O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato

certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140,

147/386) , por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ

27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329) .

Inicialmente, cumpre trazer à colação o dispositivo

constitucional que autoriza a edição de lei complementar para a concessão de

aposentadoria especial:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

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pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No âmbito da legislação concorrente, atribuída pelo art.

24, XII, da Carta Magna, a Lei Complementar Federal n. 51, de 20 de dezembro

de 1985, estabelece normas gerais sobre a aposentadoria do funcionário policial:

“Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.

A propósito, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 3.817/DF, ficou decidido que a LC n. 51/1985 esteve

recepcionada pela Constituição Federal de 1988:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art.40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse

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dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3817, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j13/11/2008).

Assim, no exercício da competência suplementar para

legislar a respeito de previdência social, o Estado de São Paulo editou a Lei

Complementar n. 1.062/08, que estabelece:

“Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar.

Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(…)

II – trinta anos de contribuição previdenciária;

III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

Assim, observo que o juízo “a quo” apenas deu

classificação jurídica equivocada ao fato descrito pelo impetrante. A aplicação da

Lei Estadual n. 1.062/2008 não interfere na aplicação harmônica da norma geral

(Lei Complementar Federal n. 51/85).

Sobeja analisar se o impetrante comprovou os requisitos

de acordo com ambas as legislações.

Considerando que o impetrante iniciou o exercício da

atividade policial em 19 de maio de 1986 (cf. fls. 27), dispensa-se a comprovação

da idade mínima (cf. Emenda Constitucional n. 41/03).

No presente caso, o apelante comprovou possuir 30 anos, 1

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mês e 6 dias de contribuição, computando mais de 20 anos de trabalho

estritamente policial (cf. fls. 28).

Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o

impetrante possui direito líquido e certo para o benefício da aposentadoria

especial.

Destaco orientação da jurisprudência deste Tribunal de

Justiça:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Policial Civil em exercício. Aposentadoria especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e ordem denegadas na origem. Admissibilidade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008. Lei estadual que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, tão somente de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade estritamente policial. Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi atribuída repercussão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.11.2008). Preenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso provido” (Apelação n. 0017454-14.2012.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rui Stoco, j. 18.03.2013).

“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL ADMISSIBILIDADE R. sentença que julgou improcedente a ação e denegou a segurança, nos termos das EC 20/98 e 41/03. Decisão reformada. Aplicação da LCE n.º 1.062/08 e da LC n.º 51/85. Exigência tão somente de comprovação de 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício estritamente policial. Escrivão de Polícia que ingressou na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/03. Segurança concedida. Apelo provido” (Apelação n. 0000117-12.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ponte Neto, j. 13.03.2013).

De outra banda, também é possível reconhecer o direito a

integralidade dos proventos e a paridade.

Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no

serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003,

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não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a

paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal

assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe

da leitura da própria Constituição Federal).

Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram

do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda

Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda

Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores

já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas

expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os

requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando

da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos

casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n.

41/03.

Relevante destacar o texto que não foi incorporado à

Constituição (normas extravagantes):

“E.C. 41. de 19 de dezembro de 2003.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. desta Emenda, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria , na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (g.n.)

(…)

Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

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remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

E.C. 47. de 5 de julho de 2005.

“Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. o disposto no art. 7o da mesma Emenda.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(…)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda constitucional nº 41. de 2003”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfrenta o tema e

preleciona:

“Na Emenda Constitucional nº 41/03, em seu artigo , são garantidos todos os direitos adquiridos até a data de sua publicação, com base nos critérios da legislação então vigente, no que diz respeito à aposentadoria e à pensão. É de difícil compreensão o § 2º desse artigo, quando diz que os proventos, sejam integrais ou proporcionais, e a pensão serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos “ou nas condições da legislação vigente”. Em se tratando de direito adquirido, os

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proventos e a pensão têm que ser calculados com respeito aos benefícios já incorporados ao patrimônio do servidor à época em que completou os respectivos requisitos. sem prejuízo de outros adquiridos posteriormente. Não há como separar o direito à aposentadoria integral ou proporcional”) e à pensão do beneficio pecuniário correspondente. Ainda que se altere a legislação, a integralidade ou a proporcionalidade, conforme o caso, têm que ser respeitadas. Em consequência, a frase final do dispositivo, ao fazer referência às”condições da legislação vigente”, tem que ser entendida no sentido de que outras vantagens podem ser acrescidas àquelas a que já fazia jus o servidor na data de publicação da Emenda. Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidos aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional n”41/03. seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo . A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo beneficio aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data da entrada em vigor da Emenda n.º20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no artigo 3“da Emenda constitucional n”47/05 (…)” (Direito Administrativo, 2008, p. 541) .

Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e

pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda

Constitucional n. 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por ela

elencados.

Da análise da documentação encartada, verifica-se que o

impetrante, ora apelante, demonstrou cabalmente fazer jus à integralidade e

paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público antes da

Emenda Constitucional 41/03.

Nesse cenário, a Lei Federal n. 10.887/04 é inaplicável ao

caso concreto, notadamente porque somente se aplica àqueles que se

aposentarem na forma do artigo da Emenda Constitucional n. 41/03. Ao que se

percebe, o apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo da EC 41/03.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de

julgar procedente o pedido mediato e conceder a segurança.

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JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator

Um Comentário

  1. Na decisão o juiz diz que a Paridade só pode ser dada no momento para quem se aposentar, quem já poderia aposentar até 2003…..

    Lógico que ele se equivocou….lógico que ele queria dizer “para quem ingressou na Policia até 2003″…..

    Que erro grotesco!!! impressão que as coisas são feitas nas coxas…..

    Dá uma desanimada brutal…..vai vc cometer um erro que atinja mais de 5 mil pessoas, como é o caso do juiz. Sai sua prisão em papel de pão.

    Antes a gente falava que ia “tocando a bola até aposentar e enfim descansar”…..até isso tiraram da gente.

    Não tem luz no fim do túnel não.

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  2. É a total inversão de valores.
    Os coitados dos bandidos têm tudo a favor, já quem coloca os coitados nessa situação de bandidos, são os carrascos que não merecem ter nada, nem mesmo salário,quem dirá aposentadoria, pois já se divertem fazendo seu trabalho sujo, são sádicos sem família, que não precisam educar seus filhos, nem ter condição digna de vida, pois fazem muito mal aos coitados dos ladrões, estupradores e traficantes que são vítimas da sociedade.
    Assinado(Tamofu). e (Mal Pagos).

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  3. não é erro . . .

    é ordem do krymy pçç$$$$$db

    os 3 e mais phoderes do rei alcool in mim dead . . .

    onde este desgraçado põe a mão não nasce nada . . .

    R$ 3.500,00 mês

    inflação fora de controle . . e todos felizes com o miserith, o bravo, a família distante ou extinta,

    a redução da vida à mutação da escravidão, por consequência

    um genocídio discreto, inodoro e legalista ! ! !

    não há um . . um só exemplo de fato

    do efetivo gozo dos nossos direitos e garantias fundamentais . . . UM !!!!!!!

    o reino p4ulista de alcool in mim dead reduziu os seres humanos

    servidores públicos à um amontoado de corpos espalhados

    no seu rastro neoliberal stalinista genocida . . .

    não há outro caminho senão o perpétuo genocídio diante da passividade coletiva

    ou uma reação a altura destes canalhas que se acham

    donos das vidas dos servidores e da população

    só pq dizem que foram eleitos pelo mix de uma urna eletrônica

    e uma massa entorpecida de terror . . . terror este criado

    por este próprio grupo krymynosu que nos desgoverna e executa

    via todos os phoderes . . .

    já passou da hora destes fihos da pota descerem . . .

    http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/07/procuradoria-geral-de-sp-ira-justica-contra-greve-de-agentes-penitenciarios.html

    http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/07/morre-idoso-socorrido-por-alckmin-em-cerimonia-em-campos-do-jordao.html

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  4. Isso é sinal de uma instituição que não está nem aí para os seus servidores. Um colega policial civil e ex-PM com tempo de atividade policial de 32 anos, ao entrar com mandado de injunção no TJ-SP para aposentar-se, o juiz indeferiu o pedido alegando que o funcionário deveria aposentar-se pela PM e não pela PC; tudo isso porque a besta concluiu que o agente era PM da ativa (a 18 anos atrás, sim) e não PC. Os nossos juizes tratam o policial muito bem, seja na ação, seja na audiência. E adoram dar carterada no DP.

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  5. O Problema é que não há punição para juízes que erram. E quando há, é em ritmo de tartaruga, . Não creio que haja punição ou via rápida para juizes. A maioria se considera Deus.

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  6. Nesse acredito que deveria entrar com embargos para corrigir o equivoco, a sentença nao poder ser modificada.

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  7. Problema atual: a delegação da redação de sentenças a jovens Assistentes, muitos deles nascidos após 1988, tendo ingressado no TJ após o ano de 2003. Em seus cursinhos e apostilas, somente têm acesso à interpretação da legislação atual e que desconsidera o passado. Afinal, para aprovação, vale o HOJE.
    Logo, se eles (os delegados para sentenciamento) estão abrangidos pela nova sistemática (vigente após a EC 41/2003), todos os OUTROS servidores que ingressaram antes de 1988 deverão ser igualmente considerados para todos os fins.

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  8. Bom dia!

    Senhoras e Senhores.

    Lamentável!!

    Chico Xavier certa vez disse: Deus só nos que:

    “Que nos amássemos uns aos outros”

    Mas fizeram o que?

    Entenderam:

    “Que nos amassemos uns aos outros”.

    Por isso estamos perdidos.

    Nossa Justiça ao que vemos, está na UTI do SUS.

    Caronte

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  9. Quando eu fui entrar com o meu processo de reintegração, TODOS os ADVOGADOS que eu consultei me falaram a mesma coisa:

    SÓ EM BRASÍLIA começa o seu julgamento, na vara da fazenda de São Paulo quem ganha é o governo

    Assim é tradição no TJSP

    A Fazenda, PGE, SPPrev, enfim, quando a questão é o governo, a outra parte é predominantemente perdedora em São Paulo.

    E a sociedade parece não querer saber e muito menos providenciar mudanças, para que a pessoa humana possa ter equilíbrio de forças com o governo nos tribunais.

    Ou vamos aceitar um ESTADO AUTORITÁRIO e DITATORIAL?

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  10. Até as pedras sabem que no tj a caneta é política.
    Adivinhem quem escolhe o desembargador?

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  11. É preciso URGENTEMENTE colocar LIMITES para o poder do ESTADO contra as pessoas.

    É preciso URGENTEMENTE mudar a Lei Orgânica da Polícia:

    1. Só demitir por crime com sentença condenatória transitada em julgado;
    2. Reintegrar aqueles que foram demitidos por crime e foram absolvidos criminalmente.

    Parece óbvio, mas o Direito a favor do governo conseguiu a mágica de negar a realidade.

    Pela atual legislação, o policial pode ser demitido pela “VIA RÁPIDA”, condenado administrativamente por crime ainda não julgado.

    E, depois de anos, quando absolvido criminalmente, entre os 7 motivos para absolver, a lei orgânica só aceita 2 para reintegrar e “justifica” a não reintegração com:

    – Interferência entre os poderes. O judiciário não pode mudar decisão do executivo (não é piada)

    – Resíduo administrativo. Policial acusado de um crime foi expulso da Polícia sem julgamento criminal, foi julgado só anos depois e absolvido, mas mesmo que o juiz tenha dito que ele foi absolvido, o governo diz que o ato cometido não é crime, mas é algum tipo de transgressão administrativa suficiente para manter a expulsão.

    Hein???

    Como diz o pequeno aqui: “comeu cocô”???? Agora o sol é quadrado???

    Se fosse transgressão administrativa, não seria crime. Transgressão administrativa é faltar ao plantão, chegar atrasado etc.

    Faz de conta: Um policial é acusado de homicídio, o pior dos crimes, mas é absolvido e continua condenado administrativamente porque é uma transgressão administrativa??? Oi??? Quando foi que homicídio deixou de ser um crime para se tornar mera infração administrativa? (Mandrake ou David Coperfield?)

    Se foi absolvido, deve ser simplesmente reintegrado, mas isso não interessa ao governo, que teria que pagar as indenizações pelos erros da Administração.

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  12. Para evitar muita corrupção e abusos de autoridade contra policiais, bastaria apenas mudar:

    Artigo 65

    2º – Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    para

    Artigo 65

    2º – Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado.

    O trecho excluído evitaria muita corrupção no Estado de São Paulo.

    Enquanto o policial tiver a faca na garganta pela “VIA RÁPIDA” e pelos “RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS”, quem vai fazer polícia???

    Por que trabalhar e ser demitido por trabalhar?

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  13. O único artigo que seguro na pulissa é o 319.
    Zóio de vidro total.
    Podem até diminuir meu miserite!!!

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  14. exescravão, kra tu era escravão foi demitido (provavelmente na era AFP) e agora quer ser reintegrado? Você tem meu respeito guerreiro!

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  15. SR. “THOREAU” ! MEUS PARABÉNS PELO EXPOSTO ACIMA, POIS NÃO DEVEMOS NOS ESQUECER DA CRÍTICA CRISE HÍDRICA QUE ASSOLA PRINCIPALMENTE SÃO PAULO, PORTANTO, S.M.J., ESSES DESGOVERNOS DE VINTE ANOS ATÉ AGORA, NÃO ABRIRAM (CAVARAM) NEM SEQUER UMA CACIMBA PARA TENTAR RESOLVER ESSA PROBLEMÁTICA. GOSTARIA DE SABER DO CHUCHU COMO É QUE EU VOU MATAR A SEDE DE MEUS NETINHOS…

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  16. BARATA DO PLANTÃO disse:
    24/07/2015 às 12:20

    exescravão, kra tu era escravão foi demitido (provavelmente na era AFP) e agora quer ser reintegrado? Você tem meu respeito guerreiro!

    —————————-

    Barata,

    Muito obrigado pelo apoio, porque eu te confesso, às vezes um homem perde as esperanças.

    E quem foi demitido precisa ser reintegrado por uma questão de JUSTIÇA e também por questões de direito à dignidade (para ter seu nome limpo) e trabalhistas (para ter o direito de prestar outros concursos públicos sem ser barrado em “psicotécnicos” ou até no próprio edital; ou mesmo na iniciativa privada, que considera os expulsos da Polícia como bandidos).

    Sem falar que esse esquema de demitir “por conveniência da Administração” (por mera vontade do governo) é o principal ponto de apoio da corrupção dentro do governo e da Polícia.

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  17. SR. “exescravão”, me desculpe, mas não sei se o exposto acima é referente a vossa pessoa. mais se for, aconselho que se associe à AFPCESP, caso já seja, você terá exito, porque as demais associações e sindicatos, para mim particularmente não existem…

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  18. Porra a gente até tenta lê o post pra emitir uma opinião mas ‘jogado’ desse jeito só quem lê é quem não tem nada ra fazer. O SIMPLIFICA O TEXTO UM POUCO MEU! NÃO PRECISA REDUZIR PRA UMA LINHA MAS FACILITA UM POUCA LEITURA. EDITA ALGUMA COISA AÍ.

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  19. SSP receberá Entidades em 11 de agosto às 15 horas para tratar do índice de 2015 e outras questões urgentes

    24 de julho de 2015 Publicações Sobre o Sindicato

    A Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste (FEIPOL) e os Sindicatos filiados participarão de reunião com o Secretário de Segurança Pública, no dia 11 de agosto de 2015 às 15 horas.

    O SIPOL pretende cobrar com veemência, como ocorre em outros órgãos e secretarias, o atrelamento do salário base dos servidores policiais operacionais ao dos servidores policiais delegados. Medida não só salutar, mas de responsabilidade administrativa. Não é mais aceitável o abismo que se criou e que, pelo que parece, se pretende alargar com a aprovação de novas legislações, entre os salários de funcionários da mesma secretaria, do mesmo órgão.

    A SSP não pode permitir não só a continuidade, como a ampliação da DESVALORIZAÇÃO que impõe atualmente aos servidores policiais civis operacionais.

    São tantas questões a serem resolvidas, por conta do descaso, que o rol de reivindicações ficou imenso, dando até a falsa impressão da impossibilidade financeira de atendimento:

    1 – paridade e integralidade; (direito posto, o Estado simplesmente ignora a Lei)

    2 – promoção automática na aposentadoria e fim da exigência de 5 anos na classe (a Lei já não prevê mais isso, e o Estado não cumpre)

    3 – correção da Ajuda de Custo alimentação;

    4 – reposição salarial 2015;

    5 – valorização das carreiras de segundo grau, com equiparação salarial;

    6 – implementação digna do nível universitário;

    7 – extensão do nível universitário para todas as carreiras.

    O pior é ouvir alguém dizer que a Polícia Civil teve “aumentos maiores que o da Polícia Militar”. Dizer isso é confessar não conhecer a realidade sistêmica da remuneração das polícias.

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  20. ALOPRADO disse: (24/07/2015 às 13:17)

    SR. “exescravão”, me desculpe, mas não sei se o exposto acima é referente a vossa pessoa. mais se for, aconselho que se associe à AFPCESP, caso já seja, você terá exito, porque as demais associações e sindicatos, para mim particularmente não existem…

    ——————————————

    Obrigado pelo conselho.

    O post é sobre aposentadoria e estou com ação de reintegração de cargo (há anos!)

    Mas aproveitei o post para apresentar um problema sério de Estado, que distorce o Direito para atender a interesses da corrupção.

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  21. Temos que procurar um escritório que não tenha medo e que processe os julgadores sob pena de pagamento de multa caso não seja cumprido a LEI.

    MULTA TEM QUE SAIR DO JULGADOR DE MÁ FÉ !

    Do bolso dele, do salário dele, da família dele, do lazer dele, da casa dele, etc. !!!!!

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  22. Eu só sei que ano que vem quando receber meu abono-permanência, vou pedir minha aposentadoria com base nas leis 51/85 com vencimentos integrais e paridade de vencimentos. Será negado pela fazenda e daí na negativa vem quando terei direito à paridade e integralidade e que posso me aposentar com vencimentos proporcionais. Daí, se o prazo dado pelo estado for menor que o tempo que a ação demoraria na justiça (02 anos +ou-) eu espero, senão, entro na justiça. É o que tem pra hoje.

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  23. Permitam-me data maxima venia escrever em maiusculo;
    JUSTIÇA AQUI EM SP ??????
    O que é isso ??????
    É coisa de comer, beber, vestir…
    Quantos, repito, quantos pedidos de medicamentos fundamentais para portadores de Hepatite C, AIDS, etc., demoram tanto para serem atendidos pelos supremos deuses do olympo, que, o Paciente/Autor/Requerente morre s tomá-lo; Isso é pouco, tem tanta coisa mais…

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  24. Ginoticias.com.br – Jornal de Adamantina/SP

    Governo anuncia aumento de 11% no salário base de policiais
    Somados aos reajustes dados no último ano, acréscimo chega a 27,7%

    No próximo mês, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), policiais civis, militares e científicos receberão aumento de 11% no salário base.
    Leia também:

    BB espera liberar R$ 1 bilhão em financiamento imobiliário
    Governo amplia de 30% para 35% limite de desconto do crédito consignado
    Juros do cheque especial têm maiores taxas desde 1995, aponta Procon
    Vendas de material de construção crescem 6% em junho
    O reajuste faz parte da segunda parcela do aumento concedido em outubro do ano passado, quando foi aplicado aumento de 15%, retroativo a 1º de julho. Com a nova parte do aumento, referente a 1º de agosto, o acréscimo chega a 27,7%.
    Além da Polícia Militar, serão beneficiadas 13 categorias da Polícia Civil, como investigadores e escrivães, e da Polícia Científica, médicos legistas, peritos criminais e atendentes de necrotério.
    Em agosto, 200 delegados tomaram posse e foram destinados a todas as regiões do Estado, onde se juntarão a outros 3 mil profissionais da categoria. Além disso, a SSP implementou a Polícia Civil com novos 568 investigadores e 245 escrivães, que também atuarão também no interior paulista.
    Ainda segundo a secretaria, a PM também foi reforçada e, em junho, a corporação ganhou 920 novos soldados de 2ª classe, que atuarão no policiamento ostensivo do Estado.
    Além disso, divulga a SSP, está em andamento concursos para desenhistas, médico legista e agente de telecomunicações. E também já foram aprovados pelo governo os concursos públicos para atendente de necrotério, papiloscopista, auxiliar de papiloscopista, auxiliar de necropscia, perito criminal e agente policial.

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  25. ASTROMAR disse:
    24/07/2015 ÀS 13:41
    Porra a gente até tenta lê o post pra emitir uma opinião mas ‘jogado’ desse jeito só quem lê é quem não tem nada ra fazer. O SIMPLIFICA O TEXTO UM POUCO MEU! NÃO PRECISA REDUZIR PRA UMA LINHA MAS FACILITA UM POUCA LEITURA. EDITA ALGUMA COISA AÍ.
    ======================================….

    SR ASTROMAR , TENTAREI TE EXPLICAR. EM RESUMO.

    REGRA PARA OS SERVIDORES COMUNS.

    1)- O ART 40 º DA CF DE 88 REGE AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. GERAL.
    INCLUSIVE DOS POLICIAIS CIVIS.

    2) O PARAGRAFO 1º DO ART 40º É O QUE DITA AS REGRAS PARA AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES
    COMUNS… ONDE INCLUI O 3º E 17º PARAGRAFO- E OS CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS NESTE PARAGRAFO.
    SEGUE A REGRA DA LEI 10.887.2004- CHEGANDO SE A MEDIA SALARIAL DOS SALARIOS DESDE 1994…

    3)) PARA QUEM ENTROU ANTES DO ANO 2003 , E QUERER SE APOSENTAR COM PARIDADE E INTEGRALIDADE
    TEM QUE CUMPRIR O FATOR 095 = 60 ANOS DE IDADE E 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
    TEM O DIREITO DE SE APOSENTAR COM PARIDADE E INTEGRALIDADE , INDEPENDENTE DE SER POLICIAL.
    BASTANDO COMPLETAR O FATOR 095=

    60 ANOS DE IDADE
    35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. 60+ 35 = 95……
    SENDO QUE DESTES 35 ,TEM QUE TER 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    4) TERÃO PARIDADE E INTEGRALIDADE , AO CUMPRIR O FATOR 095 ,E SE APOSENTARÃO NAS REGRAS
    DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/2003- E EC 47/2005.

    A) ART 6º DA EC 41/2003.=
    EXIGENCIAS- ENTROU PARA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 2003.

    I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

    B) ART 3º DA EC 47/2005.
    EXIGENCIAS.= ENTROU PARA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 1998.

    – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
    Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    OBS= ESTAS REGRAS ACIMA SÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS,
    EX= PORTEIRO DA SECRETARIA DA FAZENDA- ESCRITURARIO DA SEC DA AGRICULTURA…..

    ——————————————————————————————————————————————-

    REGRAS PARA OS POLICIAIS CIVIS….. LC 51/85.

    1) O ART 40ª DA CF DE 88 TEM O PARAGRAFO 4º ( ONDE OS POLICIAIS CIVIS SE ENQUADRAM )

    O PARAGRAFO 4º É O QUE REGE AS REGRAS PARA AS APOSENTADORIAS ESPECIAIS . ONDE OS
    POLICIAIS CIVIS ESTÃO INCLUIDOS- POIS TRABALHAM SOB ATIVIDADE DE RISCO, E É ATIVIDADES
    INSALUBRES ( POR ISSO É QUE RECEBEMOS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) .. E AO RECEBERMOS ESTE
    ADICIONAL, NOS DA DIREITO A UMA APOSENTADORIA ESPECIAL , COM MENOS TEMPO DE SERVIÇO QUE OS
    OUTROS FUNCIONARIOS PUBLICOS EM GERAL, DOS ESTADOS MUNICIPIOS E DA UNIÃO……

    O PARAGRAFO 4º PARA TER VALIDADE , PRECISA DE UMA LEI COMPLEMENTAR PARA ENTRAR EM VIGOR

    2) A LEI COMPLEMENTAR QUE REGULARIZA O PARAGRAFO 4º DA CF DE 1988, JA EXISTE.
    É A LEI COMPLEMENTAR 51/1985.

    3) ONDE EM 2010 O STF JULGOU E APROVOU , QUE A LEI COMPLEMENTAR 51/85 ESTA RECEPCIONADA PELA
    CF DE 1988….. E É VALIDA…….

    4) ESSA LEI É A QUE REGE A NOSSA APOSENTADORIA ESPECIAL. A LC 51/85…

    – COM EXIGENCIAS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA…
    SENDO QUE DESTES , 20 ANOS TEM QUE SER ESTRITAMENTE DE POLICIA….
    COM INTEGRALIDADE E PARIDADE….. SEM EXIGENCIAS DE IDADE.

    OBS– NÓS TEMOS DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL , PELA LC 51/1985.SOMOS ATIVIDADES DE RISCO
    E RECEBEMOS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    O ÚNICO PROBLEMA É QUE O NOSSO GOVERNO NÃO ACEITA A REGRA DA 51/85.
    ELES INTERPRETAM ELA DIFERENTE , E NOS OBRIGAM A COMPLETAR O FATOR 095.PARA TERMOS
    A PARIDADE E A INTEGRALIDADE.

    RESUMINDO= O GOVERNO NÃO RECONHECE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS CIVIS.

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  26. Plantão SP disse:
    24/07/2015 ÀS 16:18
    Ginoticias.com.br – Jornal de Adamantina/SP

    Governo anuncia aumento de 11% no salário base de policiais
    Somados aos reajustes dados no último ano, acréscimo chega a 27,7%

    No próximo mês, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), policiais civis, militares e científicos receberão aumento de 11% no salário base.
    Leia também:

    —————————————————–

    BRINCADEIRA SEM GRAÇA HEIN …….

    ESSA NOTICIA DEVE SER ANTIGONA DE 2010…..

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  27. Multa diária de R$100 mil leva Sindasp a suspender greve dos agentes penitenciários
    24/07/2015 15:47
    Visualizações: 402

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    Carlos Vítolo
    Jornalista/Assessor de Imprensa do Sindasp-SP
    imprensa@sindasp.org.br

    ® © (Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura do jornalista e do Sindasp-SP, mediante penas da lei.)

    Por conta do deferimento de uma medida liminar, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo (Sindasp-SP), por meio da Diretoria Executiva, comunica a suspensão da greve da categoria.

    Na decisão favorável ao governo, o relator Paulo Dimas Mascaretti descreve: “[…] defiro a medida liminar postulada nos autos para o para o fim de determinar ao Sindicato requerido que providencie o imediato retorno dos servidores associados às suas funções, abstendo-se, ainda, “de praticar ou incentivar a prática por terceiros de qualquer ato destinado a impedir o ingresso ou saída das unidades prisionais do Estado de São Paulo de que quer que por lei ou em virtude das atividades que desempenha esteja autorizado a fazê-lo, especialmente a saída ou entrada de veículos destinados à transferência, entrega ou transporte de detentos, assim como de quaisquer profissionais destinados a prestar assistência aos detentos”, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. (grifo nosso).

    Conforme o presidente do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, além da determinação judicial, a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) iniciou ameaças e punições aos agentes penitenciários que aderiram ao movimento de greve, anotando os nomes, para posteriormente abrir Processos Administrativos Disciplinares (PADs). “Mais de 100 agentes penitenciários estão sendo convocados para serem ouvidos”, disse Grandolfo.

    Assim, a greve geral dos agentes penitenciários, que teve início à 0h da última segunda-feira (20), acatando a decisão da Justiça, está suspensa em todo o Estado.

    No próximo domingo (26), haverá uma reunião entre as Diretorias Executiva, Regionais e o Departamento Jurídico do Sindasp-SP para analisar possíveis medidas a serem tomadas em relação à decisão judicial proferida nesta data.

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  28. COM CERTEZA NESTA DECISÃO DO JUÍZ, CABE AO ADV DOS POLICIAIS ENTRAR COM EMBARGOS DE
    DECLARAÇÕES… NA 2º INSTANCIA OU NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO..

    POIS O TJ JA TEM JURISPRUDENCIA ONDE DIZ QUE A LC 51/85 É REGRA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS COM PARIDADE E INTEGRALIDADE PARA QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 2003.
    SENDO EXIGENCIAS QUE TENHA 30 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO , E DESTES 20 ANOS DE ESTRITAMENTE
    POLICIAL…….

    – VEJAM ABAIXO O QUE É EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM UMA AÇÃO CIVIL…….

    Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.

    Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

    Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.

    Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:

    ———————

    — OS DESEMBARGADORES COM FACILIDADE AO LEREM ESTA DECISÃO, VERÃO QUE ELA ESTA INVERTIDA
    E NÃO É O QUE SIGNIFICA SE APOSENTAR PELA LC 51/85…..PARIDADE E INTEGRALIDADE
    A QUEM ENTROU NA POLICIA ANTES DE 2003……. NEGA SE SOMENTE O BENEFICIO A QUEM ENTROU APÓS ESTA DATA…..

    – OS NOBRES MAGISTRADOS,– APÓS LEREM A DECISÃO DARÃO A SEGUINTE DECISÃO…….

    1- QUANDO SE LÊ !! CUMPRIDO OS REQUISITOS ANTES DE 2003.

    LEIAM… COMO ABAIXO.

    – AOS POLICIAIS CIVIS QUE ENTRARAM ANTES DA EC 41/2003 NO ANO DE 2003 , E QUE TENHAM
    COMPLETADO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA , SENDO QUE DESTES NO MÍNIMO 20 ANOS DE POLICIA … TERÃO DIREITO A SE APOSENTAREM COM PARIDADE COM OS POLICIAIS DA ATIVA E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS.OU SEJA, O VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SERÃO IGUAL AO ULTIMO VENCIMENTO QUANDO DA ATIVA……

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  29. Quando o PCC mostrou sua força obrigando o Governo a retirar os presos das Delegacias, acreditei na possibilidade de o governo reagir investindo na polícia investigativa (PC), já que o policiamento ostensivo)PM), não tem condições de neutralizar a ação do crime, cada vez mais organizado. O caminho natural seria uma reestruturação de cargos e salários, com a redução das 14 carreiras para 7 modernizando a PC e trazendo motivação, tornando a PC moderna e atuante, mas quando o cargo de carcereiro foi extinto e sem que os ocupantes do cargo fossem reenguadrados no cargo de Agente Policial como breve o Estatuto do Funcionalismo ficou claro no que depender dele isto não ocorrera.

    A atual situação em que nos encontramos totalmente desmotivados não demonstra ter solução de continuidade, já que o Governo como os Americanos que ganharam a guerra do Vietnam nos cinemas e perderam na vida real o administrador optou por ganhar a política de Segurança Pública nas estatísticas mesmo perdendo a da vida real.

    A única maneira da PC sobreviver seria a criação de uma entidade de classe semelhante a OAB, CRM e CREA que traria representatividade e poder de negociação abrindo a possibilidade da criação de um plano de cargos e salários a qual traria motivação o que é determinante na atividade policial, só que a fogueira das vaidades não permite que isto ocorra.

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  30. Arquivo X me oriente por favar!
    30 anos de serviço público, destes no mínimo 20 anos de polícia, ou
    30 anos de contribuição, deste no mínimo 20 anos de polícia.

    Porque eu tenho 28 de polícia + 2 anos de empresa privada da década de 80. Será que já tenho direito a integralidade e paridade?

    agradeço a resposta.

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  31. SOBRE ESTA DECISÃO

    NÃO VAMOS FALAR EM FALTA DE CONHECIMENTO DE LEIS
    VAMOS SER BONZINHOS E EDUCADINHOS.

    PODEMOS DIZER COM TODA EDUCAÇÃO QUE HOUVE POR LAPSO UMA CONTRADIÇÃO NESTA DECISÃO.

    LEIAM-

    Embargos de declaração (CPC, arts. 535 a 538)

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou ( CONTRADIÇÃO )

    II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Embora previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil, que elenca taxativamente os recursos admitidos em nossa legislação, a natureza recursal dos embargos de declaração é ainda controvertida.

    GILSON DELGADO MIRANDA assim aborda o conceito e a natureza jurídica dos embargos de declaração:

    Trata-se de recurso destinado à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. Considerando que os embargos de declaração, que devem ser dirigidos ao juiz (primeiro grau) ou ao relator do acórdão (Tribunal), não visam, em tese, à modificação do julgado, parte da doutrina tem negado a sua natureza recursal (por todos, João Monteiro, Teoria do processo civil; Odilon de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil: Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). Porém, como os embargos de declaração estão, de forma taxativa, arrolados dentro do sistema recursal do CPC, aliás como sempre ocorreu tradicionalmente no Brasil, a posição contrária acaba enfraquecida, porquanto a natureza do recurso encampa uma opção da lei. Dentro dessa esteira, o CPC é expresso quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, ex vi do dispositivo em comento. O entendimento acerca da natureza recursal dos embargos de declaração, aliás, é hoje adotado prevalentemente pela doutrina (por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil; José Frederico Marques, Instituições de direito processual civil; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil; Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras linhas de direito processual civil).[1]

    O QUE ACONTECEU AI FOI QUE , O JUIZ ( ACREDITO QUE FOI O ESCREVENTE ) INTERPRETOU ERRONEAMENTE
    A LEI COMPLEMENTAR 51/85- APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS.
    SE NÃO TER PARIDADE E INTEGRALIDADE NÃO É ESPECIAL.

    SERA COMUM………………….

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  32. Investipol disse:
    24/07/2015 ÀS 18:08
    Arquivo X me oriente por favar!
    30 anos de serviço público, destes no mínimo 20 anos de polícia, ou
    30 anos de contribuição, deste no mínimo 20 anos de polícia.

    Porque eu tenho 28 de polícia + 2 anos de empresa privada da década de 80. Será que já tenho direito a integralidade e paridade?

    agradeço a resposta.

    ========================

    SR INVESTIPOL- o sr ja tem direito pela constituição federal de 1988., onde temos a LC 51/85 para reger a
    aposentadoria especial dos policiais civis ,COM PARIDADE E INTEGRALIDADE .
    A EXIGENCIA É = 30 anos de contribuição previdenciária , sendo que destes 30 anos , 20 anos tem que ser de estritamente de policia.

    ex- 20 anos de policia + 10 anos de iniciativa privada= 30 anos de contribuição previdenciária.

    o sr tem 28 de policia + 02 de iniciativa privada = o sr já tem 30 anos de contribuição previdenciária.

    portanto tem todo o direito dos beneficios da LC 51/85……

    OBS= TEM QUE AVERBAR ESTES 02 ANOS NA SECCIONAL.

    – mas atualmente estamos tendo problemas : para termos paridade e integralidade nestes termos.
    motivo= o nosso governo não aceita dar integralidade e paridade nestes 30 anos da 51/85.

    ele quer que os policiais fiquem ate completar o fator 095.
    = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição previdenciaria= 095.

    ai é que começa a briga, para quem quer ir embora administrativamente , pois se formos embora do jeito que eles querem teremos um desconto quase 40% nos salarios da aposentadoria , e não teremos a paridade.

    este é o motivo de muitos policiais ,estarem pedindo socorro ao judiciário, entrando com MSs contra esta aberração
    jurídica que o governo esta enfiando na goela dos policiais.

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    • Carlos,

      Se for seguir o “entendimento” desse Juiz, só quem ingressou até 1973 ou 1983, desde que tenha 10 anos fora…KKKKKKKK
      Você é muito jovem, mais 13 anos e você chega aos 65.

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  33. Este narigudo é esperto demais … é mais que isto: é sarcástico para com os policiais civis !

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  34. PESSOAL !, PARECE-ME QUE TEM GENTE FALANDO ALGUMAS ASNEIRAS, POIS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE O POLICIAL SE APOSENTE SOMENTE AOS 65 ANOS DE IDADE. EU PARTICULARMENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS ME APOSENTEI NA SEGUINTE CONDIÇÃO, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE :
    TEMPO DE POLÍCIA = 34 ANOS
    TEMPO DE INICIATIVA PRIVADA = 04 ANOS
    TEMPO DE IDADE = 58 ANOS,
    POIS SOMANDO-SE 34 + 03 + 58 = 95 ANOS, SENDO A SEGUINTE TIPIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA :
    “ART.3, I, II E III DA EC 47/05, CC C/ ART.201/ PARAG. 9 DA CF/88 E LC. 269/81 “…

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  35. Bom dia!

    Senhoras e Senhores.

    O Estado não pode de maneira alguma ignorar leis e direitos nem tampouco se sobrepor as leis maiores.

    Induzir magistrados e procuradores a negar direitos líquidos e certos aos seus profissionais diretos é tão perigoso quanto as atitudes nocivas de um estelionatário.

    Negar direitos adquiridos é o mesmo que levar um tapa na cara sem poder retrucar. É ficar sem moral.

    Negar direitos é o mesmo que induzir dúvidas e falta de positividade na administração.

    É lamentável.

    Caronte

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  36. Reunião das entidades com o SSP em 11.08: consultei minha bola de cristal e vi que será formado um grupo de trabalho para discutir as questões abordadas, prazo de 180 dias…

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  37. O recurso mais comum
    Na justiça são os embargos de declaração, haja visto a imensa quantidade de erros nas sentenças. Devemos esperar a eventual reforma da sentença.

    Há quantidade significativa de policiais se aposentando , via judicial, com paridade e integralidade e o mais importante de tudo afastada a lei 10.887/04 para que entro antes de 2003.

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  38. Pergunta ao ALOPRADO!
    ALOPRADO, por gentileza, estou prestes a aposentar, gostaria de saber algumas coisas:

    O aposentado recebe insalubridade?
    Continua descontando no holerite 11% de previdência?
    Ou seja, o que muda no Holerite?

    Desde já agradeço sua atenção!

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  39. O GOVERNO ESTA ABUSANDO DOS POLICIAIS CIVIS.

    -o meu colega esta com 50 anos de idade.
    – completou 30 anos de policia em março de 2015.
    – nunca trabalhou na iniciativa privada, portanto tem 30 anos de contribuição previdenciária.

    no inicio deste mês ele foi ao dpto pessoal na seccional , e pediu a certidão de contagem de tempo para fins de
    aposentadoria , com exigência da LC 51/85 c/c 144/2014 c/c art 7º da EC 41/2003, alegando que ele quer se
    aposentar nestes termos , com paridade e integralidade igual ao ultimo salário.

    a moça do dpto pessoal da seccional sorriu e disse a ele que o estado não aceita o pedido nestes termos, e que o pedido
    não poderia ser feito nestes termos- só aceita noutros termos, que ele não tem idade e que tera que trabalhar muito para ter a paridade e integralidade , que ele tem muito gás, e vai comer muito feijão para completar o fator 095..
    para somente assim ter direito a paridade e integralidade , segundo a legislação atual do estado de são paulo..

    e que ela não podia fazer nada por ele , se for com 30 anos vai ganhar a metade do que ganha hoje.

    o colega pediu a moça para protocolar o pedido dele..

    a moça falou que não podia protocolar um pedido que sera negado pelos superiores . que ela só pode protocolar
    o pedido baseado na lei 51/85 sem a paridade e o salario cairá quase pela metade..

    o meu colega saiu raivoso de la, sem protocolar o seu pedido, achando um absurdo ele ter 30 anos de contribuição
    e ter a lei federal 51/85 a seu favor , e o governo não aceita la como tem que ser, e se pedir do jeito que o governo quer , ganhara metade do que ganha hoje..

    ele ta muito macho , pediu licença premio , depois vai pedir férias e neste tempo vai resolver o que fazer.

    se entra com mandado de segurança , ou fica até os 58 anos de idade, pois somente com 58 anos é que ele vai
    completar o fator 95..

    é fato verídico.

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  40. segundo a nossa constituição , aqui temos a lei da aposentadoria especial .

    ela existe para servidores que trabalham em atividades insalubres, e prejudiciais a saude humana, e justamente por
    isto é que a constituição deu um premio a quem trabalhou a vida inteira sob estes riscos, e precisam ser premiados
    na aposentadoria, com salario integral e as regras da paridade.

    a aposentadoria especial é aquela que é diferenciada das aposentadorias comuns, segundo o artigo 40º §4º .
    da constituição federal de 1988.

    a lei complementar federal 51/85 , é a lei que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais civis,
    dando segmento ao §4º do art 40º da cf de 88.

    e quando dizemos especial, é aquela diferente das comuns, onde se exige 05 anos a menos dos servidores comuns.

    para os comuns exige se 35 anos de contribuição mais idade.

    para os especiais ex ( policial civil ) , exige se 30 anos de contribuição.

    se aposentarmos com 30 anos de contribuição na especial , e termos 40% de desconto nos salários ,e sem paridade
    de que adianta aposentar mos na especial, assim seremos obrigados a ficar ate completar o fator 095, como os outros servidores comuns. pelo menos não seremos castigados pela aposentadoria especial.

    o que o governo esta fazendo é simplesmente , não reconhecer a aposentadoria especial dos policiais civis.

    estão interpretando a lei 51/85 como aposentadoria comum. e mais nada.

    estão simplesmente deixando de cumprir uma lei FEDERAL.

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  41. Tem que saírem fora e acionarem o mais rápido na justiça.
    Mandado de segurança contra o Governo.
    Não aceitar protocolar configura protelar. O mesmo que agir de Má Fé!
    Advogado esperto neles!
    Julgados a favor é o que não falta.
    Não amarelem, vão pra cima pessoal!
    Aproveitar o que resta de vida longe dessa porra!

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  42. lei é para se cumprir, que papo é esse de são paulo não interpretar correto uma lei .

    em todos os estados da federação, a lei da aposentadoria especial dos policiais civis LC 51/85 é respeitada.
    porque aqui em são paulo ela não é respeitada ? nosso estado não tem que acatar uma lei federal ?
    qual a diferença do estado de são paulo com os outros estados ? são paulo tem que acatar a lei e dar sim ,
    a integralidade e a paridade aos policiais civis que completarem 30 anos de contribuição.

    será que o estado de são paulo não pertence ao BRASIL ?
    será este o motivo do não cumprimento da lei federal 51/85 ?

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  43. Aposentadoria Especial de Funcionário Público

    Os servidores públicos que trabalham em atividade de risco ou a integridade física terão direito a aposentadoria especial, com 25 anos de trabalho, como médico, enfermeira, operador de raio X.

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) assegura, a partir de agora, aposentadoria especial (25 anos de trabalho) para todos os servidores públicos que desenvolverem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade, o que inclui médicos. Prevista na Constituição Federal de 1988, mas nunca regulamentada, a aposentadoria especial passou a ser possível devido ao julgamento pelo STF de um Mandado de Injunção, interposto por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia ver a matéria regulada pelo Supremo. Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91″, que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado.

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  44. Aposentadoria Especial

    Definição:

    “A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde.” (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).

    – Requisitos exigidos para ter direito a aposentadoria especial
    O trabalhador para ter direito a aposentadoria especial tem que comprovar que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos em atividade especial.
    A aposentadoria com tempo de 15 anos é devidas apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério.
    A aposentadoria com tempo de 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto).
    Já a aposentadoria com tempo de 25 anos é devida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
    É importante esclarecer que mesmo o trabalhador que não recebe adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que trabalha com exposição aos agentes nocivos informados no parágrafo anterior.

    APOSENTADORIA ESPECIAL
    X
    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

    Muita confusão se faz quando o assunto é aposentadoria, pois existem regras diferentes, dependendo da espécie. Vamos agora mostrar as principais diferenças para que cada trabalhador busque o seu melhor benefício.

    – Idade mínima

    A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige idade mínima.

    São muitas as pessoas que acreditam que é necessário ter a idade de 53 anos para ter direito a aposentadoria, o que está errado. Basta apenas ter o tempo mínimo de serviço.

    Assim – para exemplificar – um homem com 49 anos de idade e 35 anos de serviço/contribuição tem direito a aposentadoria integral. Pela mesma razão, uma mulher com 45 anos de idade e 30 anos de serviço/contribuição tem direito a aposentadoria integral.

    A idade mínima é exigida apenas para quem queira aposentar com proventos proporcionais. Neste caso são exigidos 53 anos de idade e 30 anos de serviço, se homem; e 48 anos de idade e 25 anos de serviço, se mulher. Mas essa aposentadoria tem valor reduzido, pelo fato de o trabalhador ter menos tempo de serviço.

    – Valor da aposentadoria

    O valor da aposentadoria especial é muito maior que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

    Isso porque no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (35 anos) o INSS aplica o fator previdenciário, o que é péssimo! Já no cálculo da aposentadoria especial não se aplica esse fator.

    O fator previdenciário, em resumo, é um redutor do valor da aposentadoria.

    Para se ter uma idéia, o valor da aposentadoria integral pode sofrer uma perda de 120% em relação a aposentadoria especial.

    As principais diferenças entre a ap. integral e a especial

    Vale observar o quadro comparativo:

    Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
    Aposentadoria Especial
    Nome no INSS
    Espécie 42
    Espécie 46
    Tempo mínimo de
    serviço/contribuição
    Homem: 35 anos
    Mulher: 30 anos
    Homem e Mulher: 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso.
    Idade mínima
    Não há.
    Não há.
    Fator Previdenciário
    Sim
    Não

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  45. .3. Proventos integrais ou proporcionais?

    DIREITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

    Falar em proventos proporcionais seria tão cruel quanto exigir idade mínima do servidor público. Assim, somente fará algum sentido a aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, se esta redução não afetar os proventos a serem pagos pelo Estado, do contrário, o servidor se veria obrigado a permanecer exposto aos agentes de risco, sujeitando-se aos danos em sua saúde, justamente para não sofrer prejuízo nos valores de seus proventos. Estes, portanto, para atenderem a finalidade do instituto em estudo, devem ser equivalentes àqueles percebidos pelos demais servidores públicos que jubilam com proventos integrais nas demais modalidades de aposentadorias.

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  46. O Alquimino não cumpre a Lei Federal 51/85 e NADA acontece a ele pois estamos num país de MENTIRAS, num país que, segundo disse o Presidente Francês Charles De Gaulle quando aqui esteve em visita, NÃO É UM PAÍS SÉRIO !

    Todavia, meus colegas, ele não escapará da JUSTIÇA DIVINA, dessa ele não escapará NÃO … nem que ele tenha tôda a imunda e satânica MAÇONARIA ao seu lado !

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  47. CARO INVESTIPOL, DESDE QUE ME APOSENTEI RECEBO A INSALUBRIDADE, COM RELAÇÃO AO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO, O QUE ULTRAPASSAR DO TETO DA PREVIDÊNCIA APLICAM OS 11%. PORTANTO RESUMINDO, O APOSENTADO SÓ NÃO RECEBE É O ABONO DE PERMANÊNCIA, MESMO PORQUE JÁ APOSENTOU-SE ASSIM COMO ESSE TAL DE “BONUS”….

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  48. SSP receberá Entidades em 11 de agosto às 15 horas para tratar do índice de 2015 e outras questões urgentes

    24 de julho de 2015 Publicações Sobre o Sindicato

    A Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste (FEIPOL) e os Sindicatos filiados participarão de reunião com o Secretário de Segurança Pública, no dia 11 de agosto de 2015 às 15 horas.

    O SIPOL pretende cobrar com veemência, como ocorre em outros órgãos e secretarias, o atrelamento do salário base dos servidores policiais operacionais ao dos servidores policiais delegados. Medida não só salutar, mas de responsabilidade administrativa. Não é mais aceitável o abismo que se criou e que, pelo que parece, se pretende alargar com a aprovação de novas legislações, entre os salários de funcionários da mesma secretaria, do mesmo órgão.

    A SSP não pode permitir não só a continuidade, como a ampliação da DESVALORIZAÇÃO que impõe atualmente aos servidores policiais civis operacionais.

    São tantas questões a serem resolvidas, por conta do descaso, que o rol de reivindicações ficou imenso, dando até a falsa impressão da impossibilidade financeira de atendimento:

    1 – paridade e integralidade; (direito posto, o Estado simplesmente ignora a Lei)

    2 – promoção automática na aposentadoria e fim da exigência de 5 anos na classe (a Lei já não prevê mais isso, e o Estado não cumpre)

    3 – correção da Ajuda de Custo alimentação;

    4 – reposição salarial 2015;

    5 – valorização das carreiras de segundo grau, com equiparação salarial;

    6 – implementação digna do nível universitário;

    7 – extensão do nível universitário para todas as carreiras.

    O pior é ouvir alguém dizer que a Polícia Civil teve “aumentos maiores que o da Polícia Militar”. Dizer isso é confessar não conhecer a realidade sistêmica da remuneração das polícias.

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  49. sobre o post:

    se esta sentença for decisão de 1º instancia , é só os policiais apelarem para a segunda instancia.

    e com certeza de 100% que quando os desembargadores lerem a sentença , reverterão no ato.

    e darão a paridade e integralidade para os policiais que entraram antes da EC 41/2003;

    TAI UMA APELAÇÃO GANHA EM 100 %.

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  50. ESSA DATA DE 11 DE AGOSTO É MAIS UMA DATA PARA NOS ENROLAR.

    DEPOIS VÃO MARCAR OUTRA REUNIÃO PARA 11 DE NOVEMBRO.

    DEPOIS OUTRA PARA 11 DE JULHO DE 2016 .. E POR AI VAI…..

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  51. LEI É LEI ! E os MM.Desembargadores do TJ-SP já sabem disso muito bem: TODO POLICIAL CIVIL QUE TRABALHOU 30/20 ANOS E ENTROU ANTES DE 2003 SE APOSENTARÁ COM PARIDADE ! Isto já é ponto pacífico !

    Quanto à keda dos roubos e homicídios ? Esta keda é só na cabeça dos “governantes” que não passam de políticos enganadores que, como sempre foi desde a Babilônia e Egito, fazem estatísticas para proveito próprio … para que atendam seus interesses egoísticos, malandros e safados ! Não acredita ? Ah … meu camarada, então quero ver se você tem coragem de sair à pé na Av. Paulista às 10 horas da noite ! Essa keda na criminalidade está na cabeça do “governante” e este sim tem coragem de passar pela Av. Paulista às 10 horas da noite … mas de helicóptero (DE GRAÇA !) ou de jatinho (DE GRAÇA !), seus paulistas bôbos que têm que suar o lombo à pé, ou pagando ônibus, custeando seu carro ou pagando o metrô ! MORAL DA HISTÓRIA: Se ninguém mais votasse em ninguém, ESTE SISTEMA MALDITO DA MAÇONARIA/ILUMINATT CAIRIA ! ACORDEM ! PAREM DE DORMIR ! VOCÊS TÊM A ARMA NA MÃO MAS NÃO SABEM USÁ-LA !

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  52. Segundo informação da AEPESP (Associação dos Escrivães), uma ação judicial “ordinária” ou “comum” pedindo a REVERSÃO de uma aposentadoria da LE.1062 para a LF.51/85 com PARIDADE demora até 5 (CINCO) ANOS !

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  53. É só entrar no Portal da Transparência SP, consultar o salário dos colegas aposentados (na sua carreira e classe); depois pega o nome do colega e consulta no TJSP se tem ação em trâmite.

    Tenho feito isso; e vejo que as decisões favoráveis estão saindo em meses, principalmente para aqueles que ingressaram na PC antes de 2003……..

    O escritório Capano (Sipesp e Aipesp) tem ganhado todas as ações de aposentadoria……….. Confiram…

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  54. AO COLEGA “”””BOLETIM INFORMATIVO”””””

    Peça para o seu colega procurar um adv. e entre com algum remédio jurídico contra esta funcionária. Testemunhe o que está declarando. Ela não pode e nem tem poder para negar o pedido de aposentadoria, ela tem que protocolar e informar.

    Consulte os salários “líquidos” dos colegas que se aposentaram pela 10.887; e veja se estão recebendo metade do salário em relação aos da ativa.

    Ela está mentindo e teve conduta que não lhe cabe………..

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  55. ALVO DE BOMBA disse:

    28/07/2015 ÀS 14:34
    ESCRIVÃO DE PLANTÃO ,RSRS TU ÉS UM COMEDIA ,QUE NEM QUANDO EU BRINCAVA DE POLICIA E LADRÃO VC NUNCA EXISTIU SÓ EXISTIA O POLICIA QUE CORRIA ATRÁS (TIRA) E O QUE TOMAVA CONTA DE LADRÃO (CARCEREIRO) TUA FUNÇÃO PRA MIM NEM TEM HAVER COM OPERACIONAL ,PRA MIM TU ÉS VIADO COMO A MAIORIA DOS ESCRIVÃOS QUE EU CONHEÇO TA NESSA FUNÇAO PORQUE TENS MEDO DE LADRÃO SEU PUTO ,PELO MENOS SE O CARCEREIRO FOR TOMAR TUA FUNÇÃO NÃO VAI PRECISAR DE NINGUEM DA TIRAGEM PRA ESCOLTAR O PRESO DURANTE O FLAGRANTE COISA QUE TANTO TE ASSUSTA SEU MERDA….

    //////////////////// /////////////////////////// //////////////////////////////

    calma !!!!! não se irrite , meu futuro auxiliar. pode chiar a vontade, quero ver você falar assim quando se apresentar
    ao escrivão de plantão , e se submeter a ser subordinado a ele .garanto que você vai ficar pianinho .

    esqueci de dizer que o meu futuro ajudante ( atual carcereiro ) , vai ter que comprar lanche na padaria ,fazer cafezinho,
    pagar as contas no banco, ir na loteca quando eu quiser jogar na megassena , e atender todos os telefonemas ,
    fazer os livros do plantão, pegar assinaturas das partes, etc…. quero ficar de boa fumando o meu cigarrinho la
    na frente da delegacia. vou deixar o meu ajudante sentado na minha poltrona de chefe , pois passarei a maior parte do tempo no meu facebbok. pois agora serei um previlegiado, terei um ajudante. serei um previlegiado .
    obrigado nobre governador !!! por esta iluminada , e muito sábia idéia…

    e para falar a verdade !!! vou ser um chefe bem rígido!!! não vou dar moleza aos carcereiros, pois terão que fazer jus
    a ser meu ajudante durante o plantão zicado onde eu trabalho.

    estou pensando em exigir que o meu ajudante me chame de DOUTOR, pois como sabem sou NÍVEL SUPERIOR.
    e o meu futuro ajudante ( carcereiro ) é nível fundamental.

    seja bem vindo ALVO DE BOMBA, te espero em breve.

    vocês não queriam a restruturação ? pronto !!! ela chegou… para meu beneficio….

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  56. Outra pesquisa que faço é:

    digite na pesquisa do site da Imprensa Oficial: “aposentando voluntariamente” (com aspas);

    procure colegas que se aposentaram com cálculo pela LC 10.887; posteriormente, consulte o site do TJSP e acompanhe a Ação desse colega……..

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  57. Pela madrugada … era só o que faltava ! Carcereiro ser transformado em Escrivão ! Em Agente, Motorista ou Investigador, até que poderia … agora em Escrivão ?! É o fim da picada ! Esse “Governo” deve achar que somos todos idiotas e bocós … é por isto que ele pisa assim em todos nós !

    A SAUDADE DOS TEMPOS DE PAULO SALIM MALUF ESTÁ AUMENTANDO … E AUMENTANDO:

    O Secretário diz que a criminalidade caiu … então liga no DATENA na Bandeirantes e verás que está acontecendo exatamente o CONTRÁRIO ! Enquanto isto tôda a cúpula do “Governo” anda de helicóptero e jatinho e NÃO CORRE RISCO ALGUM com os bandidos … e o povo paulista tonto que tanto ama este PSDB fica chupando o dêdo !
    Vejam mais: o pai do Michael Jackson é socorrido no Hospital Albert Einstein, local das celebridades e ricaços, enquanto um paulista como você irá morrer na fila deste tal de SUS ou nos Pronto Socorros ! Continuem votando seus bobalhões … e assim vocês estarão cavando suas próprias sepulturas ! Ou será que vocês não sabem que tem a ARMA NA MÃO: é só anular o voto, não votando em NINGUÉM, e este sistema maldito da MAÇONARIA/ILLUMINATE fatalmente cairá e os políticos, que são TODOS (100%) sanguessugas, ladrões e vagabundos, terão que suar o lombo como NÓS pagar o que comem … e não comerão mais de GRAÇA como fazem atualmente e nem guardarão nosso dinheiro em suas cuecas ou em suas calcinhas !

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  58. Trabalho No Decap, setor de Pessoal e aqui ninguém sabe nada sobre essa história de transformar Carcereiro Em Escrivão. História pra Boi Dormir..

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  59. A VERDADE É UMA SÓ: TRANSFORMARAM A CARREIRA DE CARCEREIRO EM CARREIRA EXTINTA.

    Revogam-se as disposições em contrário.

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  60. ESCRIVÃO TU ÉS UM COMEDIA MESMO PARA COMEÇAR MEU QUERIDO SOU INVESTIGADOR DE POLICIA A 22 ANOS E COMPREI A BRIGA DOS CARCEPAS PORQUE PRA MIM NAO EXISTE CARREIRA MAIS OPERACIONAL DO QUE O CARCEREIRO QUE FICA 24 HS EM CONTATO COM O PRESO , MEU PARCEIRO É CARCEREIRO E NÃO ENTRARIA NUMA FESTA INFANTIL COM VC COMO PARCEIRO KKKKK ESQUECI QUE ESCRIVÃO É TÃO FILHO DA PUTA QUE NEM PARCEIRO TEM KKKKK ,NEM PRA PRENDER UM PENSÃO ALIMENTICIA , ESCRIVÃO PARA MIM É UM OFICIAL ADM . COM CHANCELA NADA MAIS QUE ISSO ,QUEM SABE QUANDO VCS TIVEREM UM AUXILIAR VCS NÃO SAIAM EM DILIGENCIAS PARA COMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA JA QUE ESTA NA TUA ATRIBUIÇÃO RELACIONAR O QUE FOR APREENDIDO ,MAIS COM CERTEZA QUE MUITOS ESCRIBAS VÃO PEDIR EXONERAÇÃO QUANDO TIVEREM QUE SAIR EM QUALQUER DILIGENCIA QUE TENHA QUE TER CONFRONTO COM O CRIME ,HIIIIIIIIIII JA TA SE CAGANDO NÃO É ESCRIVÃO …..

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