Primeiro garantidor de direitos – Delegada loura impede advogada de acompanhar depoimento de cliente 27

E AINDA QUEREM O APOIO DA OAB?

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VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA

PF impede advogada de acompanhar depoimento de Marcelo Odebrecht

Por Marcelo Galli – CONJUR

A advogada Dora Cavalcanti Cordani foi nesta quinta-feira (16/7) impedida pela delegada da Polícia Federal Renata da Silva Rodrigues, em Curitiba, de acompanhar o seu cliente, o empresário Marcelo Odebrecht, em depoimento no âmbito da operação ‘lava jato’.  Ela alegou que a advogada estaria impedida porque também seria ouvida no inquérito que apura suposta fraude processual.

Dora conta que a delegada, além de impedir o acompanhamento, quis constituir outro advogado que estava no local para realizar o depoimento. O depoimento do empresário, que estava previsto para hoje, foi adiado. Odebrecht falaria sobre o bilhete manuscrito, que foi entregue à defesa dele em 22 de junho, com a mensagem “destruir e-mail sondas”.

O bilhete foi interceptado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, copiado e incluído em procedimento judicial. A OAB afirma que houve desrespeito ao sigilo profissional de Dora Cavalcanti.

“Difícil saber qual absurdo é maior: intimar uma advogada a falar sobre fatos ínsitos ao exercício de sua profissão, fazê-lo em inquérito instaurado a partir da violação de prerrogativa profissional ou comunicá-la de surpresa, na hora do depoimento. Ou ainda impedi-la de acompanhar a oitiva de seu próprio cliente”, comentou a advogada.

Dora conta que, após o ocorrido, o delegado da PF Luciano Flores disse em entrevista que na sexta-feira será definido se ela é suspeita ou testemunha no inquérito, já qu era destinatária e manuseou o bilhete. Dora alega que não estava em Curitiba quando o bilhete foi entregue aos advogados.

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB se manifestou nesta quinta-feira (16/7), em nota, e criticou o impedimento da advogada em acompanhar o seu cliente na realização do depoimento.  “O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade”, disse o procurador de prerrogativas, Pedro Paulo Guerra Medeiros.

A nota diz também que não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado porque vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. E também afirma que só a OAB pode decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. “E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo”, afirma.

Leia a íntegra da nota:

“A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB vem manifestar a sua objeção ao fato de uma advogada ser obstada de acompanhar o seu cliente na realização de um depoimento.  O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, Não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade.

Não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado. Em primeiro lugar, porque ainda vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência; em segundo, porque compete à OAB – e somente a ela – decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo.

Não podemos admitir, em qualquer caso, que o advogado do cidadão seja apequenado no desempenho de seu mister. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuou nos últimos dois anos em mais de seis mil casos, coloca-se à disposição da advogada violada em suas prerrogativas e da seccional do Paraná para a adoção das providências cabíveis no sentido de preservar as garantias profissionais, que são, na verdade, direitos dos cidadãos.

Por outro ângulo, não interessa à sociedade que atos investigatórios sejam praticados ao arrepio da lei. Isso pode gerar alegação de nulidade. A punição dos culpados por crimes, em especial de desvios de recursos públicos, é o que a sociedade espera e aguarda.

Não será suficiente a realização de espetáculo para render páginas de jornais sem a consequente e efetiva condenação dos culpados e absolvição dos inocentes. Tal situação apenas ocorrerá em um processo que não seja nulo e que respeite as leis.

Pedro Paulo Guerra Medeiros

Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas”

Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante os direitos do garantidor? 14

Por David Queiroz

O Delegado de Polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”[1]. A frase do Ministro Celso de Melo, proferida em seu voto no HC 84548/SP, tornou-se um símbolo que bem representa a atual busca por valorização e legitimidade da carreira de Delegado de Polícia.
Longe de representar um sofisma, a frase em apreço resume o louvável pensamento que atribui ao Delegado de Polícia a responsabilidade de ser o primeiro garantidor de direitos fundamentais do detido.

O que não poderia ser diferente em um Estado Democrático de Direito.

James Goldschmit preleciona que a estrutura do processo penal é o termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país[2]. O processo penal reflete diretamente a forma como o governo soberano dialoga com os indivíduos: um processo penal autoritário, repressivo, é sinônimo de um Estado autoritário; um processo penal garantista, regrado por direitos e garantias individuais, espelha um Estado liberal, pois as orientações políticas influem na concepção estrutural do processo[3].

É bem verdade que a Polícia Civil ainda carrega, embrenhada em suas práticas, a cultura autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo. O que, de certa forma, é previsível, já que em uma democracia recente, como a brasileira, as práticas consagradas em determinada época, mesmo que reprovadas pela nova ordem política, convivem com as contemporâneas, perdurando a desaparecerem[4].

Todavia, afigura-se certo que o atual cenário político e jurídico exige uma acoplagem constitucional e convencional da atividade policial, notadamente do Delegado de Polícia, devendo ser extirpada a visão de investigação policial como máquina repressiva.
Nesse contexto, a função de um Delegado de Polícia vai muito além da tarefa de prender. Por ser o primeiro profissional com atribuição legal para realizar análise jurídica[5] dos fatos, o primeiro “juiz” da causa, incumbe ao Delegado de Polícia a preservação do interesse do Estado de proteção dos indivíduos de uma injusta perseguição.

Aury Lopes Junior preleciona que a efetividade de proteção dos direitos fundamentais depende, em parte, da atividade jurisdicional, responsável por dar ou negar os referidos direitos.[6] Não é demais afirmar que a proteção dos direitos fundamentais depende, também, da atividade endoprocessual desenvolvida pelo Delegado de Polícia, pois esse profissional pertence a atribuição para determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante, com o consequente encarceramento do detido, a concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, a análise da existência da ilicitude dos elementos informativos etc.

Não se pode olvidar que persecução penal pode ser entendida como um juízo progressivo de formação de culpa, que nasce com um juízo de possibilidade (início do inquérito policial), passa por um juízo de probabilidade (denúncia) e se encerra com o juízo de convencimento do julgador (sentença). Com efeito, entre o início das investigações e o fim do processo há uma relação de continuidade que na alusão de Achilles Benedito de Oliveira pode ser representado por uma corrida de revezamento, em que um atleta passa ao outro o bastão, sem interferência de um no espaço de atuação do outro[7].

Com efeito, a fase investigativa não se constitui em um compartimento incomunicável no cosmos processual,embora ali devesse se circunscrever[8]. Ao contrário, tudo o que é produzido no inquérito policial é plenamente inserido no processo[9]. Assim, embora no plano discursivo a doutrina processual penal atribua ao procedimento policial papel secundário, o fato de ser o ‘input’ do sistema de persecução criminal constitui o inquérito como o principal mecanismo de produção da verdade processual[10]. É inegável que o Ministério Público pouco acrescenta àquilo que foi produzido no inquérito policial[11]. Pela comodidade de se produzir “provas” na fase inquisitiva, o recorrente é que o órgão acusador parasite o inquérito policial, apenas ratificando os elementos informativos na fase judicial. As provas produzidas em contraditório judicial, que deveriam ser a espinha dorsal do processo, acabam se tornando coadjuvantes na formação a convicção do julgador, convertendo o processo em uma mera repetição ou encenação da primeira fase[12].

Logo, em um sistema de persecução penal com tamanha distorção, em que cuando se llega al juicio oral, su resultado está delineado ya por los resultados de la investigación del procedimiento preliminar[13], o mínimo que se pode fazer para amenizar o impacto negativo da inserção dos atos de investigação no processo é exigir que o responsável pelas investigações seja um profissional capacitado para realizar análise jurídica dos fatos investigados e que, com isso, rechace provas ilícitas, não compactue com prisões ilegais e evite arbitrariedades no poder punitivo do Estado.

Esse, indubitavelmente, seria o papel do Delegado de Polícia em um Estado Democrático de Direito.
Todavia, como esperar que o Delegado de Polícia garanta direitos investigados se ele próprio encontra-se desprovido de prerrogativas e a mercê de constantes ameaças. Quem garante o direito do garantidor?

Falar em preservação de direitos de quem aparentemente cometeu um crime soa, atualmente, como sinônimo de impunidade. O reducionismo no estudo acerca do papel da Polícia Civil na persecução penal fomenta a ideia de que de que o Delegado de Polícia tem função repressiva e deve agir como um justiceiro, “punindo” o suposto criminoso. Há uma expectativa social de que as Polícias vinguem a sociedade “de bem” dos infortúnios causados pelos “homens do mal”.

Com efeito, qualquer tentativa de proteger direitos fundamentais de um detido é prontamente execrada por grande parte dos órgãos envolvidos na persecução penal, pela imprensa e pela população em geral. As mais diversas instituições se tornaram “órgãos correcionais” da atividade do Delegado de Polícia, numa espécie de controle que, pela superficialidade, vem prejudicando o trabalho policial e, principalmente, o investigado.
São recorrentes as noticias de Delegados de Polícia que foram representados nas corregedorias de polícia por terem aplicado o princípio da insignificância[14], por não terem lavrado um auto de prisão em flagrante, por terem concedido liberdade provisória arbitrando fiança abaixo do que esperado, entre outras práticas que somente representam a expressão da discricionariedade inerente ao cargo que tem atribuição para realizar um controle de legalidade.

É bem verdade que a fiscalização em tela poderia ser vantajosa, já que evitaria desvios. Todavia, o que se vislumbra suposta ações de controle sendo utilizados como instrumento de opressão e de coerção para que o Delegado de Polícia se alinhe ao pensamento de quem representa contra seu ato.

Garantir direitos de pessoas acusadas de praticas de crimes significa descontentar a maioria. Não há como esperar que o Delegado de Polícia proteja direitos se ele próprio se encontra a mercê de ingerências, ameaças e processos, simplesmente por ter agido de acordo com os preceitos constitucionais e com isso descontentado alguns.

Não é por acaso que os juízes gozam de uma série de prerrogativas[15] que lhes garante segurança para agirem de acordo com a lei, mesmo que isso não seja popular ou descontente o órgão acusador e o responsável pela prisão.

Enquanto não houver mecanismos que evitem que o Delegado de Polícia sofra “ameaças” por estar aplicando a lei, a frase que encampou o presente artigo será somente uma utopia dependente da coragem de alguns, pois o receio de ser injustamente punido fará com que uma de suas principais funções, qual seja, a de preservar direitos fundamentais, permaneça reprimida por interesses escusos e pelo poder repressivo de algumas instituições.

Imaginar o Delegado de Polícia como garantidor de direitos fundamentais, com as pífias prerrogativas que hoje possui, seria o equivalente a doar uma camiseta para que um morador de rua se proteja do frio. A doação foi realizada, a roupa existe, mas a efetividade do seu resultado…
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Notas e Referências:
[1] Ministro Celso de Melo, STF, HC 84548/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 21/6/2012.
[2] GOLDSCHMIDT, James. Principios generales del proceso: problemas jurídicos y políticos del proceso penal.vol. II. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961. p. 72.
[3] FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 59.
[4] MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito: the Brazilian lessons. São Paulo: Atlas, 2013.
[5] Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005. p.11.
[7] OLIVEIRA, Achilles Benedito de. Ministério Público e Polícia. In: Revista de Polícia do Estado de São Paulo. São Paulo, ano 17 – n. 22. pp. 70-74, Dezembro/1996.
[8] GIACOMOLLI, Nereu José. A fase preliminar do processo penal: crise, misérias e novas metodologias investigatórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 04.
[9] Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
[10] CARVALHO, Salo de. O papel dos atores do sistema penal na era do punitivismo (o exemplo privilegiado da aplicação da pena). Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 89.
[11] CHOUKR, Fauzi Hassan. Inquérito policial: novas tendências e prática. IBCRIM, São Paulo, boletim 84, novembro 1999.
[12] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 106.
[13] ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000. p. 326.
[14]http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/delegados-sao-punidos-por-soltar-ladroes-insignificantes-eg1yjqtvpugyt89eurma6q6vi
[15] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I .

Fonte: www.emporiododireito.com.br

Secretário Alexandre de Moraes prestigia a maior apreensão de entorpecentes efetuada pelo DENARC da Polícia Civil 68

Denarc apreende 1,6 tonelada de cocaína em mansão

Trata-se da maior apreensão de cocaína do país este ano.
Cinco pessoas foram presas, entre elas um chefe de associação criminosa.

Jamile Santana e Douglas PiresDo G1 Mogi das Cruzes e Suzano

Policiais do Departamento de Narcóticos (Denarc) de São Paulo apreenderam 1,6 tonelada de cocaína, 898 kg de mistura para a produção da droga, além dos demais compenentes químicos usados para produzir a droga, em uma propriedade de alto padrão em Santa Isabel, nesta sexta-feira (17). As informações são da Secretaria de Segurança Pública (SSP). O secretário Alexandre de Moraes foi ao local para acompanhar o trabalho dos investigadores. Segundo ele, trata-se da maior apreensão de cocaína do país este ano, levando em conta a cocaína e a mistura apreendidas. Cinco pessoas foram presas, entre elas,  segundo o Denarc, um dos líderes de uma facção criminosa que age dentro e fora dos presídios paulistas.

Mansão abrigada fábrica de cocaína capaz de produzir 7 toneladas da droga por mês, em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)Mansão abrigada fábrica de cocaína capaz de
produzir 7 toneladas da droga por mês,
em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)

“O local era um dos principais pontos de produção e distribuição de cocaína para o estado de São Paulo. A mansão fica em um local estratégico, de fácil escoamento, perto da Dutra e da Ayrton Senna. Foi a maior operação realizada até agora, prendemos o principal traficante de cocaína de São Paulo. É um golpe importantíssimo contra a associação criminosa”, disse o secretário.

Foram encontrados outros produtos químicos usados para a produção da cocaína, como acetona e éter. Além disso, a casa tinha ainda 20 aparelhos microondas, usados para a produção de crack.

Toneladas de pasta base e cocaína refinada estavam em diversos pontos da mansão, em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)Toneladas de pasta base e cocaína refinada
estavam em diversos pontos da mansão,
em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)

Segundo o secretário de Segurança Pública, a produção no local poderia chegar a 7 toneladas de cocaína.

Além do entorpecente, a polícia ainda localizou um armamento pesado: quatro fuzis e uma pistola 9 milímetros. Entre os fuzis estavam uma AK-47 e uma Ponto 50. “Para se ter uma ideia, a Ponto 50 é um armamento usado para abrir carro-cofre, pode derrubar helicóptero não blindado e é usado até na caça de elefantes”, detalhou Moraes.

Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, foi preso em Santa Isabel e, segundo Denarc é um dos chefes do tráfico (Foto: Divulgação/Denarc)Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, foi preso em
Santa Isabel e, segundo Denarc é um dos
chefes do tráfico (Foto: Divulgação/Denarc)

Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, de 50 anos, um dos chefes da facção criminosa que atua nos presídios paulistas foi preso na mansão. O G1 tentou o contato do advogado do acusado mas a polícia não forneceu.

Secretário de Segurança Pública analisa cocaína apreendida pelo Denarc na noite desta sexta-feira (17) (Foto: Jamile Santana/ G1)Secretário de Segurança Pública analisa cocaína apreendida pelo Denarc na noite desta sexta-feira (17) (Foto: Jamile Santana/ G1)

Investigação
O Denarc acompanhava a quadrilha havia quatro meses. “Soubemos, há cerca de 1 mês, que traficantes compraram esse imóvel por R$ 1, 5 milhão. Começamos a monitar a movimentação deles e aguardamos o momento certo para agir. Já esperávamos que eles começariam a fabricar no local. Montamos a operação e entramos na propriedade sem que eles percebessem e por isso não houve troca de tiros”, detalhou o diretor do Denarc, Ruy Ferraz Fonte.

O sítio fica em uma área rural, em uma estrada particular de difícil acesso. Além das drogas e das armas, a Polícia Civil também apreendeu 5 veículos, um deles com fundo falso que, segundo a investigação, era usado para transportar a droga. A polícia vai pedir o bloqueio dos bens apreendidos. A propriedade e os veículos encontrados no local devem ser confiscados.

Armas foram apreendidas no local (Foto: Jamile Santana/G1)Fuzis apreendidos podem derrubar helicóptero, segundo secretário de Segurança Pública (Foto: Jamile Santana/G1)