CANETA PESADA II – Investigador aposentado é condenado a 10 anos de reclusão, perda do cargo e prisão preventiva 56

Decisão 30.06.2015

Foi condenado na terça-feira,  pela Juíza da 4ª Vara Criminal de Santos, a 10 anos de prisão, o policial civil aposentado José Márcio Areda, ex-investigador chefe do DEINTER-6, acusado pelo Ministério Público de São Paulo de lavagem de dinheiro, prevaricação e corrupção.

A ação penal foi um desdobramento de denúncias, feitas na internet pelo ex- delegado Roberto Conde Guerra ( demitido dos quadros policiais em razão de ter reproduzido, em seu blog, uma matéria da Rede Globo, acusando um delegado de polícia de superfaturar ternos adquiridos )   sobre um suposto esquema de corrupção policial em benefício dos jogos ilegais na região.

De acordo com a promotoria, o policial civil recebeu vultosas quantias em dinheiro de exploradores de caça-niqueis para deixar de atuar contra os contraventores; amealhando patrimônio incompatível com o cargo.

O GAECO, também,  entrou com ação de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito, contra  José Márcio Areda.  Ação Civil  que, ao final, foi julgada improcedente.

No âmbito penal,  o MP pediu a condenação do acusado com base no depoimento de um sequestrador ligado ao PCC, que enquanto foragido da Justiça atuava como maquineiro na cidade de Praia Grande; mais a evolução patrimonial do Réu e de sua companheira.

Já a defesa sustentou , em linhas gerais,  a falsidade das acusações e que o acusado possui outras atividades lícitas, amealhando seus bens imóveis há mais de 45 anos.

A juíza Elizabeth Lopes de Freitas, julgou procedente a ação penal ajuizada pelo MP para CONDENAR JOSÉ MARCIO AREDA como incurso nas penas do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 alterada pela Lei nº 12.683/12, c.c. artigos 317, 319, todos c.c. artigo 69 e 92 do Código Penal, nos seguintes termos:

DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR JOSÉ MARCIO AREDA

O acusado José Marcio Areda é primário, não registra antecedentes, entretanto, as circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em nada lhe beneficiam. O acusado na qualidade de policial civil tinha o dever de zelar pelo cumprimento da lei e ao praticar os fatos narrados no presente processo demonstrou culpabilidade exacerbada, conduta social inadmissível, e personalidade voltada a pratica de crimes, assim sendo considerando as circunstancias do crime e as gravíssimas consequências de sua corrupção fixo-lhe a pena base, por infração ao artigo 317 do Código Penal em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculado o dia-multa em um salário mínimo da data atual, considerando a situação financeira do réu.

DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PRATICADO POR JOSÉ MARCIO

As provas constantes dos autos comprovam que durante anos o acusado deixou de praticar os atos de sua atribuição como policial, omitindo-se e praticou outros atos contra expressa disposição de lei durante anos a fio e considerando os critérios do artigo 59 em especial a reprovabilidade de sua conduta, sua personalidade indigna da função que ocupava, e as graves consequências do crime, fixo-lhe a pena base, por infração ao artigo 319 do Código Penal em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, calculados a base de um salário mínimo o dia-multa.

DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Da mesma forma restou sobejamente demonstrado nos autos que o acusado ocultava e dissimulava a origem ilícita de seu vultoso patrimônio proveniente das contravenções penais fartamente descritas na denuncia, e de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal, em especial os vários anos em que descumpriu os deveres de policial civil, e as circunstancias e consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, calculado o dia multa no valor de um salário mínimo.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Nos termos do artigo 69 do Código Penal somo as penas acima aplicadas perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Torno definitiva a pena aplicada ao acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

DA PRISÃO PREVENTIVA 

Conforme já entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prisão preventiva encontra-se totalmente justificada ,quando se está diante de crime cometido por policial cuja personalidade revela desprezo pela função pública, e pela população que deveria proteger e não o faz. Assim, a periculosidade do agente e o prestigio das Instituições Públicas justificam a necessidade da custodia preventiva (Superior Tribunal de Justiça HC 13254/SP, 5ª Turma, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca). As condições pessoais do réu (emprego, residência fixa, etc.) não tem o condão de por si só garantir a revogação da prisão preventiva, havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a prisão preventiva. A presente sentença condenatória traz em seu bojo a certeza da autoria e da materialidade dos graves crimes praticados pelo réu ao longo dos anos, enquanto policial civil, e a decretação da prisão preventiva do réu José Marcio Areda, justifica-se em especial para assegurar o cumprimento da lei penal e como garantia da ordem pública. A necessidade da decretação de sua prisão preventiva está devidamente justificada na obrigação de resguardar-se a ordem pública, uma vez que o réu, policial civil a quem a lei e a função pública conferiram o dever a e missão de evitar e reprimir a pratica de crimes está em tese envolvida nas próprias condutas as quais deveria combater razão pela qual foi condenado a uma pena de dez anos de reclusão. Assim sendo, pelas razões acima expostas, para assegurar o cumprimento da lei penal e como garantia da ordem pública DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado José Marcio Areda.

Nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, DECRETO A PERDA DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA. Expeça-se, de imediato, mandado de prisão em desfavor do réu. Expeçam-se os necessários ofícios ao Delegado regional de Policia de Santos e Região e à Corregedoria da Polícia Civil comunicando-se os termos da presente sentença. Transitada a presente sentença em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C.

De acordo com especialistas, a sentença não foi devidamente fundamentada. Questões de fato e direito elencadas pela defesa não foram abordadas na decisão.

As condutas do Réu nem sequer foram delimitadas no tempo e lugar.

A penas bases foram exageradamente exacerbadas.

E que a prisão preventiva não levou em conta  a precedente aposentadoria do acusado ( há mais de um ano ), tampouco que o Réu respondeu a todo o processo em liberdade sem quaisquer indícios de atentado ao cumprimento da lei e da ordem pública.

Assim, a rigor , cumpria do Juiz assegurar ao condenado o direito de apelar em liberdade ou apontar concretamente os motivos de a liberdade o Réu , antes do trânsito em julgado, acarretar perigo à sociedade.

 

CANETA PESADA – Bicheiro recebe pena maior do que traficantes, latrocidas , homicidas e políticos ratoneiros 15

Carlinhos Virtuoso é condenado a 17 anos e 10 meses de reclusão

Ele respondeu pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA 
Virtuoso foi condenado a 17 anos e 10 meses

O empresário e  bicheiro Carlos Eduardo Virtuoso foi condenado a 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Na mesma sentença, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, aplicou ao réu a pena de 10 meses de prisão, em regime semiaberto, pela contravenção penal de jogo do bicho.

Carlinhos Virtuoso, como o acusado é conhecido, não poderá apelar em liberdade e permanece preso na Penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba. “Como (o réu) fugiu do distrito da culpa ao lhe ser decretada a preventiva, é de se prever que o faça novamente, agora que é fixada pela pena bastante rigorosa”, justificou o magistrado, ao negar ao empresário a possibilidade de recorrer solto.

Perda de bens e valores

Além da pena privativa de liberdade, como consequência do crime de lavagem de dinheiro, o juiz Walter de Azevedo impôs a Carlinhos Virtuoso a perda, em favor do Estado de São Paulo, de bens, direitos e valores até o limite de R$ 9.917,426,44.

Tais valores, direitos e bens, entre os quais veículos, teriam sido obtidos ilicitamente e lavados no período entre julho de 2012 e maio de 2013, conforme documentos juntados pelo Gaeco ao processo.