Venda de escalas , frequência e certidões no DAP da Polícia Civil
Absurdamente, a Corregedoria da Polícia Civil está procrastinando o inquérito policial 500/2009, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva, consistente, em linhas gerais, na manipulação – mediante pagamento – das escalas de serviço e frequência sob a responsabilidade da chefias de investigadores e escrivães daquele Departamento.
O DAP (Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil) , foi dirigido pelo delegado aposentando Alberto Angerami durante 4 anos, ou seja, de 2004 a 2008, quando assumiu o cargo de Corregedor-geral.
As denúncias publicadas pelo FLIT PARALISANTE em 2007, corroboradas por funcionários sobrecarregados de tarefas em razão da ausência dos privilegiados, davam conta de um esquema criminoso de venda de escalas e folhas de frequência para cerca de 50 funcionários fantasmas; supostamente gerenciado por uma investigadora, funcionária de confiança do então delegado Diretor.
Alguns desses “fantasmas” ( delegados, inclusive ) – que da Polícia Civil só queriam a carteira – supostamente repassavam a totalidade de seus vencimentos para a chefia; assim contando tempo de serviço enquanto se dedicavam a outras atividades mais lucrativas.
Também, conforme as denúncias, o mesmo esquema criminoso cobrava propina para agilização de Averbação e Ratificação de Contagem de Tempo de Serviço, distribuição de verbas e materiais.
Pelas vias regulares uma certidão para fins de aposentadoria chegava a demorar dois anos para ser expedida; muitas vezes com erros que obrigavam o interessado a requerer nova certidão.
O DAP , embora não realizando quaisquer investigações , na época, era o departamento que mais gastava a verba para operações sigilosas ( verba reservada ).
Certamente, sem maracutaias!
Quando da quebra do sigilo bancário da Srª MARCIA REGINA GROSSI, investigadora chefe daquele órgão, verificou-se transferências e depósitos extraordinários – mensais e sucessivos – em sua conta corrente providenciados por uma empresa de propriedade do escrivão ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, na época dos fatos também lotado no DAP.
Obviamente, o Dr. Alberto Angerami nunca soube de nada acerca dos malfeitos de sua investigadora preferida.
Coincidentemente, o inquérito policial só foi formalmente instaurado depois da saída do Dr. Angerami da Corregedoria ( março de 2009 ).
Coincidentemente, também, pouco tempo depois da instauração do inquérito e um pouco antes de ser aposentado compulsoriamente, o Dr. Alberto Angerami, agora no cargo de Delegado Geral de Polícia Adjunto, assinou as portarias aposentando voluntariamente os seus dois funcionários increpados nas irregularidades.
Como se vê, o festejado delegado aposentado empregava duas formas de higienização da Polícia Civil:
Aposentadoria para os faltores inveterados da lei; demissão para os denunciantes.
Com efeito, segundo nossas fontes, o inquérito 500/2009 , depois da saída da Dra. Maria Inês T. Valente , ficou praticamente adormecido.
E na atual gestão do diretor-geral da corregedoria, Nestor Sampaio Filho – amigo e ex-assistente do Dr. Angerami no próprio DAP – a responsabilização de todos os envolvidos foi deixada para as calendas gregas.
A prescrição penal , no caso em questão, se dará conforme a lei antiga que é mais benéfica aos eventuais indiciados.
Nem sequer foi instaurado o devido processo administrativo disciplinar.
Enfim, caro policial desapadrinhado, se você quer rir, tem que fazer rir!
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Portarias do Delegado Geral de Polícia Adjunto,
de 29.06.2010
Aposentando :
voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 à vista do que consta no Processo nº 7900/87-PUCT, MARCIA REGINA GROSSI, RG 12.433.312, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão V, do SQC-III-QSSP; e, PORTARIA DE 30.06.2010
voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 e art. 201, § 9º da CF/88 e LC. 269/81, à vista do que consta no Processo nº 13.410/90-PUCT, ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA, RG 12.378.247, Escrivão de Polícia de 1ª classe, Padrão IV, do SQC-III-QSSP.
GENTE ! ESSE TAL DE RAPCHAN EU NÃO CONHECIA, MAIS A TAL DE MARCIA ERA CARNE E UNHA DO REFERIDO MAJÚRA.
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A NOSSA CORREGEDORIA É SEVERA COM OS DESVIOS (SE FOR PUNIR ALGUM COITADO) .
SÓ RINDO MESMO , TEM SINDICATO DO INTERIOR QUE SE ARGOLOU COM O DEPUTADO PEDRO TOBIAS, ALGOZ DA POLICIA CIVIL .
REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
PERITO
NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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PESSOAL !, S.M.J., pelos últimos comentários neste conceituado espaço, PCs. e PMs. são todos farinha do mesmo saco, com exceção do subscritor, pois já fui. E me ajudem aí ó !…
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E A APOSENTADORIA EXPULSORIA DA LEI 144/14 DE SETEMBRO DO ANO PASSADO
QUANDO É QUE SAI, O PESSOAL VAI CONTINUAR RECEBENDO POR ESTIMATIVA.
É UMA VERGONHA. ENQUANTO NÃO PUBLICAR A APOSENTADORIA NÃO DA PRA
FAZER NADA.
PSDBOSTA NUNCA MAIS
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O cadáver insepulto do Angerami vive a assombrar a PC este midas ao contrário, pois tudo em que tocou virava ou virou mer…, faria um ótimo favor se morresse, de uma vez, estou para ver sujeito mais escroto.
Quanto a sua ex-chefe dos tira a sua rePUTAção a precedia, quando foram para a corregedoria transferiram o esquema DAP para a sede da “alta casa censora”.
Graças a Deus figuras do naipe destes dois estão sendo obrigados a se retirar da instituição, pela idade de 65, neste ano segundo consta quem dava um pano da Angerami e Cia fazer das suas sairá de expulsória, novamente GRAÇAS A DEUS um lixo a menos na instituição.
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SERÁ QUE TEREMOS UM REAJUSTE DE 15% EM 2015 E MAIS 15% PARA 2016 ????
MERECEMOS NÉ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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SR. “SERÁ”, O PESSOAL CRITICAM O DESGOVERNO DE NÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE SALARIAL PARA OS MERECEDORES POLICIAIS, TANTO CIVIS COMO MILITARES E PRINCIPALMENTE OS APOSENTADOS. AGORA PERGUNTO ?, COMO SERÁ POSSÍVEL DIANTE DE TANTAS “RATAZANAS” CORROENDO O ERÁRIO !…
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GRANDE “THOREAU”, LINDO !, S.M.J., SÃO TODOS “RATAZANAS” DE NOSSO GRANDE ERÁRIO. E ME AJUDEM AÍ Ó !…
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Se todos os fantasmas da PC fossem demitidos, daria pra dar um aumento astronômico para os que trabalham.
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Quem realmente os conheceu, sabem como eram justos, coesos e muito bons.
Agora quem não os conheceu realmente ficam especulando e vomitando idiotices, agora de uma coisa tenho absoluta certeza, os que falam mal não passam de derrotados.
Deus me livre.
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Eu só vou dizer uma coisa destes brechts as avessas tupiniquins… Existe no seu bireau um andar inteirinho só para cuidar do butim do molusco…de dentro sem escuta sem infiltraçao
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ALOPRADO DISSE
SR. “SERÁ”, O PESSOAL CRITICAM O DESGOVERNO DE NÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE SALARIAL PARA OS MERECEDORES POLICIAIS, TANTO CIVIS COMO MILITARES E PRINCIPALMENTE OS APOSENTADOS. AGORA PERGUNTO ?, COMO SERÁ POSSÍVEL DIANTE DE TANTAS “RATAZANAS” CORROENDO O ERÁRIO !…
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AAAAAAAAAAA DA SIM É O ESTADO MAIS RICO DO BRASIL É SÓ QUERER !!!!!!!!!!!
QUANTO A INFLAÇÃO ESTAVA NO CONTROLE NÃO TIVEMOS O DEVIDO AUMENTO MERECEDOR E AGORA QUE ESTA ALTA QUAL VAI SER A DESCULPA KKKKKKKKKKK SÓ QUERO VER
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Na PC existem os falsos honestos. Querem soluções, criticam tudo, mas trabalhar (de verdade), de forma honesta, é para poucos.
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Se uma empresa de Auditoria fosse contratada para saber:
-Quem (trabalha)
-Onde (trabalha)
-O que faz (no trabalho)
E contratassem uma empresa para instalar e administrar o controle eletrônico de frequência resolveria o problema da defasagem de funcionários.
Mas aí fica difícil né.
A burocracia gera a ineficiência que possibilita a corrupção.
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Desculpem, fui pesquisar e existe ação penal ná Justiça e o Dr Nestor determinou a instauração do administrativo que tinha sido engavetado por Maria Inez , esses são os fatos.
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Caro João,
Não existe ação penal na Justiça, as investigações da Corregedoria ainda não foram encerradas.
O inquérito 500/2009 foi instaurado por ordem da Dra. Maria Inês T. Valente , a qual permaneceu no cargo de abril de 2009 a fevereiro de 2011, ou seja, deixou o órgão há mais de quatro anos; sendo sucedida pelo Dr. Délio Montresor.
O Dr. Nestor ocupa o cargo de corregedor geral desde dezembro de 2012 ( 30 meses ) ; segundo as nossas fontes – até ontem – não havia PAD instaurado.
Fato é que o Dr. Nestor foi delegado divisionário do DAP – local dos supostos crime – de 2004 a 2008; Nestor Penteado, subsequentemente, foi delegado assistente da Corregedoria nos anos de 2008 a 2009.
Com efeito, a PC inteira sabia do esquema chefiado pela investigadora Márcia, menos os Drs. Angerami e Nestor Sampaio!
Dá pra acreditar?
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Precisamos urgente de uma reestruturação:
DELEGADO DE POLÍCIA;
INVESTIGADOR DE POLÍCIA;
ESCRIVÃO DE POLÍCIA;
AGENTE DE POLÍCIA.
São muitas carreiras, algumas com pouca representatividade e outras sem nenhuma.
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Parabéns João Alkimin. Existe denúncia do MP contra os envolvidos e tem procedimento disciplinar em curso. O dono do blog outra vez de forma maledicente ofende a seu gosto. Se fosse Homem com H maiúsculo não ficava só no teclado, ia pessoalmente na Corregedoria pesquisar e falar… Vá detestar o Angerami e o Nestor noutras plagas.
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Winchester,
Maledicente e ofensiva é a sua argumentação.
Com H ou h a Corregedoria jamais nos forneceria informações sobre as apurações.
Mas já que você e o João afirmam a existência de ação penal e PAD, gostaria que publicassem aqui maiores dados sobre a data da denúncia e data de instauração do processo disciplinar.
E não vejo quaisquer ofensas, pois há muito tais fatos foram revelados e as apurações disciplinares já deveriam ter sido concluídas.
Lembrando que o signatário foi investigado por crimes contra a honra ( grampeado, inclusive ) e demitido a toque de caixa; além de removido para outras plagas menos inóspitas, tendo motivos suficientes para acusar a parcialidade dos Drs. Angerami e o Nestor.
Independentemente do nosso interesse pessoal em patentear que o DAP era um antro de corrupção, acreditamos ser de interesse público a revelação das eventuais fraudes e os nomes dos autores e participantes.
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Pois é Winchester faço minha suas palavras, o dono do blog sempre transformou seus desafetos pessoais em notícias, não existe e nunca existiu imparcialidade nenhuma.
Isso é típico, tal qual a antiga corregedora, seu chefe Pinto e o respectivo divisionário à época, transformaram suas mágoas pessoais e seus ranços em dor de cabeça pra muita gente ligada ao grande Dr. Angerami, pois nunca existiu nada que maculasse-o ou pudesse atingi-lo diretamente.
Deus me livre.
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EDU,
Verdade, o que sempre existiu foi parcialidade.
As denúncias em relação ao pagamento de propina para não comparecer ao serviço são muito anteriores ao Ferreira Pinto e Maria Inês; tanto que o signatário soube das condutas atribuídas à investigadora daquele departamento no mês de agosto de 2007.
Com efeito, Nestor e Angerami – superiores dos inquinados – nada fizeram para apurar os supostos crimes.
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REESTRUTURAÇÃO
DELEGADO
ESCRIVÃO
INVESTIGADOR
AGENTE
PERITO
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.
é difícil admitir a verdade…
mas… os fatos são verídicos !
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Boa tarde!
Senhoras e Senhores.
Quando vejo certos assuntos pairando no ar, os equiparo com àquelas horríveis carcaças que ficaram jogadas ou escondidas dentro de um armário e que de certa forma, por serem “diferentes”, quando começa a apodrecer o seu cheiro é insuportável.
Diferentes?
Sim!
Veja bem:
Um animal selvagem quando é abatido, mesmo depois de dias, seu cheiro na decomposição, apesar de não ser agradável, fede menos do que certos bichos que aqui se apresentam. E, sabemos que estes não são alienígenas. Apenas souberam se refrescar e se alimentar das delicias do Oriente, que francamente falando, foram todos feitos pelo baiano da esquina.
Falar de certas almas na altura do campeonato é o mesmo que achar que vai-se resolver tudo num toque de caixa. E todos sabemos que certas ações e decisões sempre estará além e acima de certos mortais.
Caronte.
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A Corregedoria apura, é verdade, mas de acordo com os interesses e aqueles que não são protegidos, servem de BODES EXPIATÓRIOS para as mídias em nome da imagem da instituição.
Ou não existiria corrupção na PC e isso é só perguntar na rua onde estão as máquinas, os prostíbulos, as peças de carros à venda, etc.
E, o pior, vai tentar indiciar um “patrocinador” para ver se não é demitido por qualquer besteira que encontrarem, graças à VIA RÁPIDA e, depois, mesmo absolvido, não consegue reintegração.
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O Ministério Público deste Estado, compartilhando o governo com a agremiação política PSDB, compromete suas atribuições constitucionais, entre elas a de exercer, efetivamente, o controle externo da atuação policial, razão pela qual não acompanha, como deveria, desvios funcionais, quiça condutas criminosas de integrantes do núcleo dirigente da Polícia Civil.
Esta investigação é uma, entre outras tantas, que estão recebendo tratamento especial no órgão corregedor para ir direto para a lata de lixo com absolvição de todos os envolvidos. Como esta, temos os contratos do Detran, entre outros, os firmados com a Cordeiro Lopes. No Dipol, os firmados com a Black Bee, com a Ebiz Solution, etc, tudo direto para a pizzaria.
O Ministério Público de São Paulo tem que aprender muito com o Ministério Público Federal. Até hoje tem titular de Departamento, Seccional e até de Distrito Policial dando frequência para funcionário que nem aparece na unidade policial, alguns trabalhando nas empresas de segurança do “chefe” ou, em razão de terem um bom “bico”, deixam o salário de “poliça” para o chefe.
Corregedoria só existe pra escrivão do Decap do plantão da periferia que esqueceu de fazer o depósito judicial de “merreca” apreendida no flagrante ou não depositou a fiança. Também tem Corregedoria para quem já foi demitido, só não tem para TUBARÃO de terno Armani.
Palhaçada!
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O que você não vai encontrar na Corregedoria é alguma investigação deflagrada nesta gestão sobre integrantes do DENARC, DPPC ou DEIC, Salvo se vier REQUISIÇÃO devidamente protocolada do GAECO. Por que será? Será que todos os funcionários honestos da Polícia Civil foram arrebatados para esses Departamentos?.Quem está fazendo alguma coisa é a CJ da SSP e ainda querem retirar a Corregedoria do Gabinete. Vai se transformar num apêndice na estrutura da PC, ou seja, não vai prestar para nada, o que já está em vias de acontecer.
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Dados do Processo
Processo: 0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso
Classe: Habeas Corpus
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Fé Pública
Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
Dados da Delegacia: Inquérito Policial nro. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo
Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
Advogado: Daniel Leon Bialski
Advogado: Luis Felipe D’aloia
TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
Advogado: Daniel Leon Bialski
Advogado: Luis Felipe D’aloia
TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
07/03/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
17/09/2014 Decisão Proferida
Decisão – Interlocutória
15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Vencimento: 23/02/2015
29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
07/03/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
17/09/2014 Decisão Proferida
Decisão – Interlocutória
15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Vencimento: 23/02/2015
29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
28/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
Despacho – Genérico
28/07/2014 Conclusos para Despacho
28/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
23/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 04/08/2014
22/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1217/1218
21/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.) Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luis Felipe D’aloia (OAB 336319/SP)
16/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação 26.2014
15/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.)
14/07/2014 Conclusos para Despacho
14/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
04/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
para contrarazões Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 16/07/2014
04/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
02/07/2014 Despacho
Recurso – tempestivo recebo
02/07/2014 Conclusos para Despacho
01/07/2014 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/06/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Felipe D’aloia
Vencimento: 01/07/2014
26/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 1307/1309
25/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
25/06/2014 Autos no Prazo
aguardando transito e publicação
Vencimento: 25/07/2014
25/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
24/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/118468-1 dirigi-me ao endereço: Rua da Consolacao, 2333, 14º andar, onde INTIMEI o Delegado Titular da Corregepol – Corregedoria da Polícia Civil, sr. Nestor Sampaio Penteado Filho, entregando a intimação aos cuidados da sra. Rose, secretária, tendo esta exarado o recebido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
18/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 02/07/2014
18/06/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2014/118468-1 Situação: Cumprido – Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
16/06/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.
16/06/2014 Conclusos para Despacho
16/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
10/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
com informações prestadas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/06/2014
09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 1439/1440
04/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/103895-2 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolacao, 2333 e protocolei o mandado e deixei a contrafé no Cartorio Central da Corregedoria da Policia Civil. Impetrante: ANTONIO RAPCHAN SOUZA. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.
02/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 1095/96
30/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0020/2014 Teor do ato: Despacho – Genérico Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
29/05/2014 Autos no Prazo
29/05/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
28/05/2014 Conclusos para Despacho
assinar mandado de intimação
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2014/103895-2 Situação: Cumprido – Ato positivo em 04/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/05/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014.
27/05/2014 Conclusos para Despacho
27/05/2014 Recebidos os Autos do Distribuidor local
27/05/2014 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/05/2014 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Ja postei o andamento do processo cujo Advogado e o DR Daniel Bialsky
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04/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
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Caro João,
Pelo que se vê do andamento do Habeas Corpus , o procedimento acima ainda continua na fase investigatória; o objetivo da medida impetrada pelo Dr. Daniel é justamente impedir o indiciamento de seu cliente e trancar o inquérito policial. Como se sabe a ação penal tem início com o recebimento da denúncia. Assim, tecnicamente, ainda não há processo.
Mas talvez tenhamos feito um julgamento equivocado da Corregedoria, ou seja, quem embroma é o indiciado; o que é perfeitamente legítimo.
De qualquer forma, sete anos de inquérito sobre atos de corrupção é um absurdo.
Você, melhor do que ninguém, conhece a agilidade do “Casa Censora” quando se trata dos inimigos e indesejáveis.
Lembrando que os crimes em questão poderão prescrever retroativamente na forma da legislação anterior a Lei n. 12.234/2010 , ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
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Isso existe até hj e em todas as unidades da PC. Os fantasmas e as fantasmas sempre tiveram e terão espaço neste reino.
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É a velha máxima “pagando bem que mal tem”. Outros sequer pagam porque guardam relação próxima com os dirigentes da unidade.
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Em primeira instancia está no Fórum da Barra Funda ……………………..
Dados do Processo
Processo:
0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso
Classe:
Habeas Corpus
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Fé Pública
Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
Dados da Delegacia: Inquérito Policial no. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
Advogado: Daniel Leon Bialski
Advogado: Luis Felipe D’aloia
TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
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Ho, Ho, Ho.
Veja abaixo alguém tentando (apenas tentando) se desculpar, isso é inédito, já que sua cólera jamais o permitiria:
“Mas talvez tenhamos feito um julgamento equivocado da Corregedoria, ou seja, quem embroma é o indiciado; o que é perfeitamente normal e legítimo”
Ou seja a Corregedoria (e olha que não tenho procuração para defende-la) esta fazendo o seu papel corretamente.
Quem não esta, é a Justiça em acatar tantas inverdades, perder tanto tempo, tantas custas, tantos aborrecimentos e não conseguir enxergar que tudo isso foi arquitetado pelos inimigos do então diretor do DAP.
Volto a repetir, como não tinham nada contra ele (e nem há), resolveram inequivocadamente atingir todos que estavam ao seu lado.
Agora de uma coisa tenho muita certeza, no final esse equívoco será esclarecido de forma limpa e transparente.
P.S. A raiva, a inveja, a mágoa e a cólera prejudicam, SOMENTE, quem as sente.
Pense nisso, reflita e aborde temas que sejam reais e de interesse coletivo, e não armações pessoais.
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EDU,
Se a Corregedoria estiver fazendo o seu papel corretamente, então não se pode falar em equívoco nem arquitetação de inimigos do então Diretor.
De se ver que , pelo que consta no HC acima, depois de quebrar o sigilo bancário dos investigados, o delegado responsável pelo inquérito, verificando sucessivos depósitos na conta corrente da Dnª Márcia, determinou o indiciamento dos envolvidos.
Por que motivo uma empresa, de propriedade de um escrivão, efetuaria depósitos “mensais e sucessivos” na conta corrente da investigadora responsável pela elaboração da escala?
Atentando que, em sede de habeas corpus, o paciente não juntou quaisquer provas da legitimidade de tais depósitos, nem prestou quaisquer esclarecimentos sobre a suspeita movimentação.
Tolo todo aquele que acredita que agimos por raiva, inveja, mágoa e cólera.
Por fim, o procedimento em discussão é real e de interesse coletivo.
PS: Antes de afirmar a existência de armação, lembre-se que o delegado André Di Rissio , muito antes e também durante a curta presidência da ADPESP – recebia frequência integral sem nunca comparecer ao DAP.
Como nunca soube de nada, vai ver que nem mesmo o Dr. Angerami dava as caras por lá, né ?
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isso ai é inadmissivel-
tudo que se refere a este assunto em todos os setores , tem que acabar, quer não aceitar comparecer ao serviço.
que peça demissão !!! . agora quem aceita uma aberração como essa é tão errado como o cara que não comparece
ao serviço…
tem que apurar tudo e em todos os setores da policia civil… isso não pode continuar…
que isto seja algo do passado…… o que não pode é permanecer no erro…
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sera que é por causa destes bós relatados acima, é que muitos colegas reclamam da demora , na expedição
das certidões de contagem de tempo para efeito de abono de permanencia ? ou de aposentadoria ?
pois muitos reclamam que demora mais de 01 ano…………..( 12 meses é muito tempo )
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broncão
A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites
Art. 1° – As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido
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Vamos ao fatos este exemplo está no diário oficial de 20/06/2015, o interessado já virou e EX-policial:
Despachos do Secretário de 18-06-2015.
“No Processo GS/1.235/10 – DGP/5.970/08 – Vols. I a XV”, observem as datas DGP 2008 E GS 2010.
Até agora, em 2015, um IP de 2009 instaurado na “alta casa censora” kkkkkkkkk, não teve final e nem ao mesmo virou processo, pois não tem denúncia no MP.
Eu já cumpria centenas de ordens de serviço em PROCESSOS, onde o MP pedia diligências, e o investigado já tinha virado réu ou ré, simples assim.
Mas o que se constata, neste no caso especifico, um “zelo” excessivo da corregedoria em terminar o IP e deixar que o MP ofereça a denúncia.
Centenas de inquéritos, PA, sindicância e afins tocados pela corregedoria com datas bem posterior a 2009, já tiveram solução, para o azar de muitos, sem padrinho, e sem processo crime, só na esfera administrativa.
Como sempre a “alta casa censora” sabe escolher muito bem o que investigar e a quem investigar, bem como quem deve ou não punir, este IP é só mais um caso clássico.
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EDU,
Sem pretender fugir do assunto, deixo a seguinte pergunta: teria a “Nobre Casa Censora” derrapado no caso da investigadora que teve as vestes arrancadas, dentro de DP? As policiais femininas, e, se não me engano, acompanhadas de uma guarda civil, poderiam – não apenas pela condição de mulheres – permitir tal ato, quero dizer, teriam constatado a impossibilidade de postergação do ato, dada à “urgência”?
Agora, com relação a essas apurações de possíveis cambalachos (plantões fantasmas ou coisa que o valha) posso “garantir” a MAIS PERFEITA “LISURA”, na Polícia Militar, como se efetivaram as escalas de serviço decorrentes da Operação Delegada (o chamado “bico oficializado”. Com a palavra os Sargentos do CRPM, exceto o que “batia de frente”, Sargento Washington, por exemplos.
Eles diriam que houve manipulação de horário?
Incriminariam o próprio Chefe Interino?
O tal Chefe Interino, que o identifico “apenas” pela sigla DCST – não é designação de doença sexualmente transmissível -, necessitaria agradar a seus subordinados para “recuperar” sua moral e seu
espírito “abnegado”, para “abrandar” o crime de me prender em “flagrante delito” durante “trâmite” da PARTE S/Nº, de 24/03/09?
O Chefe, Tenente-coronel LUIZ FLÁVIO CODELO NASCIMENTO, necessitaria “LEVANTAR A BOLA” do 2º Tenente Hélder Octávio Rodrigues Borges, para ser ILEGALMENTE promovido, “dando cangalhas” nos seus pares?
Para que essa “lisura” seja, de direito, garantida, imperioso seria cotejamento das respectivas escalas de serviço daquele efetivo, tendo-se muita cautela, porque a Polícia Militar paulista consegue derrubar qualquer teorema, incluindo-se as Leis de Newton!
Se o Comandante-geral afirmar que Pelé é neto de chinês, não tente lhe comprometer a “razão”. Afinal, “movimentações por conveniência do serviço público” são tão recorrentemente impingidas aos que duvidam de superiores hierárquicos, e tanto antigas quanto “a caixinha do Guarujá”, escândalo revelado pelo Jornal Folha de São Paulo (abril de 1994).
Antecipo a “tradução” daquela sigla: Daniel César Simões Teixeira (Major, em 2009), por óbvio, já “MERECIDAMENTE” promovido (para deleite do JACARÉ o qual aprimorou o “desempenho” depois que ficou SEM DENTE).
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Que fiquem bem claro certas coisas:
Quando me refiro a Corregedoria fazer o seu papel, leia-se, RITO NORMAL, iniciado pelos mesmos arquitetos citados anteriormente.
A empresa em nome do Escrivão é familiar e sucessória (de Pai para Filho) onde toda a sua Família trabalha diuturnamente e que anteriormente a época dos fatos sofreu um violento assalto vindo a ter como consequência a morte de um dos roubadores, por isso era necessária, a utilização de Policiais “NAS HORAS DE FOLGA” trabalhando como segurança (OU SERÁ QUE BICO NÃO EXISTE).
Os motivos desses depósitos “mensais e sucessivos” podem ser vários, talvez até como o acima citado, a Justiça se encarregará de apura-los corretamente, não condenando de imediato e sem nenhum conhecimento de causa “COMO MUITOS AQUI O FAZEM”.
No pedido de HC realmente não constou as justificativas dos depósitos (somente nas declarações feitas na Corregedoria) isso aconteceu talvez até, por não ser necessário ou por decisão do Dr. Bialski.
As motivações dos temas movidas através da raiva, desafeto, inveja, mágoa e muita cólera são bastante claras e realmente indiscutíveis.
Acho que existem assuntos muito mais interessantes para discussões num blog voltado a Policiais, um grande exemplo disso seria:
CADE O NOSSO AUMENTO SALARIAL E OS NOSSOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI.
Por fim não compare os casos de Operacionais com o caso do Delegado em questão, é claro e sabido por todos que:
A NASA tem filial no Brasil sim, mais especificamente em São Paulo.
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Que fique muito bem claro:
Quando me refiro a Corregedoria fazer o seu papel, leia-se, RITO NORMAL, iniciado pelos mesmos arquitetos citados anteriormente.
A empresa em nome do Escrivão é familiar e sucessória (de Pai para Filho) onde toda a sua Família trabalha diuturnamente e que anteriormente a época dos fatos sofreu um violento assalto vindo a ter como consequência a morte de um dos roubadores, por isso era necessária, a utilização de Policiais “NAS HORAS DE FOLGA” trabalhando como segurança (OU SERÁ QUE BICO NÃO EXISTE).
Os motivos desses depósitos “mensais e sucessivos” podem ser vários, talvez até como o acima citado, a Justiça se encarregará de apura-los corretamente, não condenando de imediato e sem nenhum conhecimento de causa “COMO MUITOS AQUI O FAZEM”.
No pedido de HC realmente não constou as justificativas dos depósitos (somente nas declarações feitas na Corregedoria) isso aconteceu talvez até, por não ser necessário ou por decisão do Dr. Bialski.
As motivações dos temas movidas através da raiva, desafeto, inveja, mágoa e muita cólera são bastante claras e realmente indiscutíveis.
Acho que existem assuntos muito mais interessantes para discussões num blog voltado a Policiais, um grande exemplo disso seria:
CADE O NOSSO AUMENTO SALARIAL E OS NOSSOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI.
Por fim não compare os casos de Operacionais com o caso do Delegado em questão, é claro e sabido por todos que:
A NASA tem filial no Brasil sim, mais especificamente em São Paulo.
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Notícias boas em setembro teremos em média R$1.400,00 de abono e mais 8,9% de reajuste salarial, informações confiáveis e ave Geraldo, até que em fim a reposição da terrível inflação se aproxima, parabéns a todos 8,9% é melhor que nada.
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Quem deu impulso ao processo foi o atual Corregedor e nao seus antecessores.
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Enquanto isso aqui no DECAP os tiras paparicando os gansos pé-de-breque para fazer produçao para segurar cadeira. E enquanto os tiras correm com esses gansos fraquinhos que só servem para comprar na biqueira, os malas de verdade nadam de braçada e aqueles tiras da antiga que davam as canas boas já se foram ou estão encostados com tanta delisulão com essa polícia falida.
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O PESSOAL DA PREFEITURA COPIARAM O PESSOAL DO ESTADO.
FIZERAM UMA LEI PARA OS GCMs IGUAL A DOS POLICIAIS CIVIS( ANTIGA 1062/2008 )-
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVOU A NOVA LEI DE APOSENTADORIA DOS GCMs DE SP.
MAS DERAM NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART 88 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO.
1-ANTES TINHAM A PARIDADE MAIS INTEGRALIDADE –
2- AGORA TERÃO SOMENTE A INTEGRALIDADE, SE QUISEREM A PARIDADE TERÃO QUE CUMPRIR
O FATOR 95 60 ANOS DE IDADE MAIS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
FIQUEM ESPERTOS GCMs. PARA NÃO COMPRAR GATO POR LEBRE.
RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO – SGP.4
– No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de maio de 2015, à página 83, 4ª oluna, e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
JUSTIFICATIVA – PLO 0003/2015
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva conferir nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
A Emenda nº 36, promulgada em 17 de dezembro de 2013, de autoria desse Legislativo, deu nova redação ao artigo 88 da Lei Orgânica, prevendo, em § 1º, a concessão de aposentadoria especial aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, tendo por fundamento o disposto no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, nas seguintes condições: sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração, desde que comprovados 25 anos de contribuição, dos quais pelo menos 15 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se mulher, e 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se homem.
Ocorre que se faz necessário alterar a redação do vigente texto constante do aludido § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica para dela excluir:
a) a referência ao inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal como fundamento da aposentadoria em apreço, isto é, o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
b) a garantia da paridade.
Quanto à primeira situação, cumpre destacar que, ao preconizar a concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos mediante a comprovação do exercício de atividades de risco (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso II), bem como que estas sejam desenvolvidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso III), a recente modificação da Lei Orgânica local mostrou-se mais exigente em relação ao que consta do texto constitucional em vigor, segundo o qual esse tipo de aposentadoria pode ser concedido isoladamente com base em qualquer uma das hipóteses descritas nos incisos I, II ou III do § 1º de seu artigo 40.
Dessa forma, urge que se proceda à exclusão da referência ao dispositivo constitucional em questão, tendo-se em conta que, à semelhança dos servidores policiais, as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos caracterizam-se efetivamente como atividades de risco, as quais inclusive constituem objeto do Projeto de Lei Complementar nº 554/10, ora em tramitação no Congresso Nacional, que objetiva regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
Já no que tange à paridade, entendida esta como a revisão de proventos e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos agentes públicos que ainda se encontram trabalhando, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, na forma da lei, impende por primeiro registrar a sua extinção pela Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo restado garantida, contudo, a continuidade de sua fruição pelos servidores públicos em atividade, bem como pelos aposentados e pensionistas, cujas situações atendam aos requisitos impostos na forma das regras de transição fixadas por aquela emenda constitucional e também pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Sendo assim, considerando tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, a paridade não pode ser estendida por lei infraconstitucional a servidores, aposentados e pensionistas que não se enquadrem nas disposições estabelecidas pelas citadas emendas constitucionais. Por certo, se vierem a satisfazer as exigências constitucionais, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderão usufruir do direito a esse benefício.
De outra parte, não é demais observar que nem mesmo a legislação federal que disciplina a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos policiais, consubstanciada na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, contempla a paridade para esses profissionais.
Em outras palavras, além de sua desconformidade com a Constituição Federal, a manutenção da garantia da paridade na vigente redação do § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo resultaria na concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana até mais benéfica do que a disciplinada para os policiais civis e militares.
Por conseguinte, evidenciada a necessidade de serem promovidas as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Publicado no Diário Oficial da Cidade em 23/05/2015, p. 104
Para informações sobre o projeto referente a este documento, visite o site http://www.camara.sp.gov.br.
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Mas não podemos nos esquecer que a denuncia interrompe a prescrição , ademais se o HC foi impetrado foi no TJ presumo que já aja Juiz e Vara preventa em 1 instancia pois Policial não tem direito a Foro Privilegiado .
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SENHORES GCMs ESTE PROJETO AI DE BAIXO- EXCLUE A PARIDADE ….., E ESTUDEM TAMBEM SE ELES
NÃO ENTENDEM QUE A INTEGRALIDADE NÃO É O ULTIMO VENCIMENTO EM ATIVIDADE. MAS SIM A MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS 94 MESES PELA LEI 10.887./2004 ///. COMO A NOSSA LEI ESTADUAL.
TALVEZ SEJA UMA CÓPIA DA NOSSA LEI ( PARECER ) ESTADUAL.
de Documentação do Legislativo
RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO –
SGP.4
– No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de maio de 2015, à página 83, 4ª
oluna, e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2015 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito, através do Ofício A.T.L. nº 83/15)
“Confere nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda
Civil Metropolitana.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 88 ……………………………………………………………………..
§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente,
nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com
proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a
aposentadoria, desde que comprovem:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos
de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de
efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
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Guerra, conheci em carne e osso um ex-tira demitido por conta desses depósitos na conta da tal chefe. Esse contato, semanal, ocorria em curso que fazíamos às quartas feiras pelas bandas do Pacaembú. Disse a nós que teria aposentado e posteriormente, quando a corró estava sob os auspícios da Dra Maria Inês, foi desaposentado para ser demitido. De sorte que já havia feito carreira em empresa líder do ramo onde trabalhava como instrutor. Acho que esse processo – eu disse acho – já está em andamento a muito tempo tempo, inclusive com reflexos como esse que ocorreu com meu companheiro de curso.
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Gente vem 8,9% de reajuste ai, será verdade esse bizu?
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ALGUEM ACHA QUE QUANDO TEM PEIXÃO GRANDÃO ENVOLVIDO EM BUCHAS DA EM ALGUMA COISA.?
LÓGICO QUE NÃO.. PELO MENOS PROS PEIXÕES NUNCA DA…..SE DER !! SERA PARA OS LAMBARIS…..
E ESTE FATO ME PARECE QUE SERA MAIS UMA REPETIÇÃO DOS OUTROS FATOS OCORRIDOS.
E SE NO FUTURO , OU NO PRESENTE , COMO NO PASSADO ESTIVER OU ESTA OCORRENDO FATOS IGUAIS ,
O ESCLARECIMENTO SERÃO E SEMPRE SERÃO TAMBEM IGUAIS….
PENSAM QUE TEM PIZZA SÓ NO MEIO POLITICO ? HAHAHAHAHAHHAA…
E A FAMOSA ARREDONDADINHA ? PRA QUE NO FINAL TODOS FIQUEM FELIZES ?
ISSO AI DE CIMA NÃO VAI DAR EM NADA…. SE DER SERA INÉDITO…
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Essa especulação dos 8,9% de reposição da inflação tem fundamento? Se tiver será perfeito.
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Muita atenção: portaria conjunta PC/PM disciplinando a apresentação de ocorrências da PM nos Distritos, CPJs e Plantões.
21 de junho de 2015 Publicações Sobre o Sindicato
Portaria Conjunta nº PC/PM – 1, de 19-06-2015
Disciplina os procedimentos operacionais e administrativos
para o cumprimento do estabelecido na
Resolução SSP 57/2015
Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade
e eficiência dos serviços prestados à coletividade;
Considerando que a atuação conjunta dos organismos
policiais, dentro dos seus limites de atribuição, deve nortear a
política de segurança pública;
Considerando que a Resolução SSP 57/2015, respeitando
o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana,
bem como os preceitos infraconstitucionais, objetiva o desenvolvimento
célere de ocorrências apresentadas pela Polícia Civil
e Polícia Militar, estabelecendo prioridade de atendimento, de
forma a permitir o rápido retorno da equipe à atividade-fim;
Considerando o objetivo de dispensar a Polícia Militar,
quando exauridas as medidas de sua atribuição, da apresentação
pessoal de ocorrências que requerem somente providências
da Polícia Civil, observadas as prescrições estabelecidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual e na legislação
pertinente;
Considerando, finalmente, a necessidade de padronização
de conceitos e procedimentos operacionais e administrativos,
o Comandante Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral de
Polícia, resolvem:
Art. 1º Compreende-se, para efeitos desta portaria conjunta:
I – Atendimento preferencial: o realizado com a celeridade
possível em face de ocorrência apresentada pela Polícia Civil ou
Polícia Militar, respeitados critérios de preferencialidade estabelecidos
na Constituição Federal ou legislação infraconstitucional;
II – Comunicação:
a) prévia: a realizada através de mensagem simples por
rádio ao COPOM e deste com o centro operacional da Polícia
Civil, ou por outro meio eletrônico que possibilite a ciência à
Polícia Civil para comparecimento em locais de crime ou outros
de interesse que demandem ações de polícia judiciária, incluindo
aqueles nos prontos socorros ou congêneres relacionados, nos
termos da Resolução SSP 57/2015.
b) formal: o encaminhamento obrigatório de via do BO/
PM à Polícia Civil da circunscrição territorial, até o primeiro dia
útil subsequente ao atendimento da ocorrência, para os casos
tratados na Resolução SSP 57/2015, sem prejuízo da comunicação
prévia.
c) verbal: a realizada no local de crime diretamente ao
delegado de polícia ou a agente por ele designado.
d) pessoal: a realizada nos casos de auto de prisão em
flagrante, termo circunstanciado, auto de apreensão de adolescente,
de violência ou grave ameaça ou que demandem adoção
de medidas protetivas, apreensão de objetos ou realização de
exame de corpo de delito ou outras perícias.
III – Ocorrências criminais de mera transmissão de dados: as
não compreendidas como de comunicação pessoal.
Art. 2º A comunicação prévia do fato será realizada pela
Polícia Militar à Polícia Civil nos seguintes moldes:
I – na Capital: o COPOM comunicar-se-á ao CEPOL;
II – nas demais regiões: nos termos acordados pelo CPI/CPA
e o correspondente DEMACRO/DEINTER/Delegacia Seccional.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria Conjunta compreende-se
no conceito de atendimento preferencial, na hipótese do inciso II
do artigo 1º da Resolução SSP 57/2015, além do auto de prisão
em flagrante, o termo circunstanciado e o auto de apreensão de
adolescente infrator.
Art. 4º Em observância à legislação penal e processual
penal vigente, na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso
III, da Resolução SSP 57/2015, serão adotadas as providências
constantes no artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, desta Portaria Conjunta,
dispensada a permanência dos policiais militares no local
dos fatos, elaborando-se o BO/PM, cuja cópia será encaminhada
para a Polícia Civil.
Art. 5º Para fins do artigo 5º da Resolução SSP 57/2015,
considera-se apresentada pessoalmente a ocorrência no local
dos fatos com a presença de delegado de polícia ou agente
policial por ele designado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação pessoal
de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SSP
57/2015, as seguintes ocorrências:
I – as infrações penais passíveis de registro em BO Eletrônico;
II – infrações penais que, exauridas as medidas da Polícia
Militar, requerem somente providências da Polícia Civil.
Art. 6º – A Notificação de Ocorrência a que se referem o
parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo 2º do artigo 4º da
Resolução SSP 57/2015, bem como o inciso II do parágrafo único
do artigo 5º desta Portaria, deverá ser feita pelas Polícias Civil e
Militar por intermédio do modelo anexo.
Art. 7º À Polícia Civil incumbe a elaboração do boletim
de ocorrência tão logo aporte cópia do BO/PM na delegacia
de polícia da circunscrição do fato, nas hipóteses em que não
houver a apresentação pessoal da ocorrência por policial ou
comparecimento por meios próprios do ofendido ou interessado
no registro.
Art. 8º Esta portaria conjunta entrará em vigor após
trinta dias de sua publicação, para as devidas instruções, operacionalização
e implementação dos meios necessários à sua
aplicabilidade.
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ESSA INFORMAÇÃO DOS 8,9% É QUENTE?
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8,9% É UM ABSURDO !!!!!!!!!!
TEM QUE SER NO MÍNIMO 15% !!!!!!!!!
CADE A VALORIZAÇÃO DO N.U e N,M ????????W
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Essa ex-chefe MARCIA GROSSI sempre foi testa de ferro e amante do Del. Pol. Angerami.
Por longos anos foi responsável pela arrecadação do “caixa dois” do Del. Pol. Angerami.
É só fazer uma investigação decente, eu falo decente, não essa que está sendo feita pela Casa Censora, que irão verificar que nem a MÁRCIA GROSSI e nem o Del.Pol. Angerami possuem condições para ter o patrimônio que possuem.
Mas eu falo em investigação decente, acionando COAF, Receita Federal e Central de Registro de Imoveis, inclusive para os imoveis localizados no litoral do Estado.
Como está, tudo vai terminar em PI$$$$$$$$$$A.
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Na atual legislação previdenciária inexiste qualquer dispositivo autorizativo para a desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, o que, numa primeira análise, impede que a Administração Pública pratique o ato de desaposentação. Sendo assim, a aposentação somente poderia ser desfeita se a mesma estivesse eivada de vício, pois se a Administração não possui liberalidade para apreciá-lo no momento de sua edição, tampouco poderá fazê-lo posteriormente, salvo se houvesse autorização legal expressa.
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Estamos confusos, Dr Guerra! disse:
21/06/2015 ÀS 18:02
Guerra, conheci em carne e osso um ex-tira demitido por conta desses depósitos na conta da tal chefe. Esse contato, semanal, ocorria em curso que fazíamos às quartas feiras pelas bandas do Pacaembú. Disse a nós que teria aposentado e posteriormente, quando a corró estava sob os auspícios da Dra Maria Inês, foi desaposentado para ser demitido. De sorte que já havia feito carreira em empresa líder do ramo onde trabalhava como instrutor. Acho que esse processo – eu disse acho – já está em andamento a muito tempo tempo, inclusive com reflexos como esse que ocorreu com meu companheiro de curso.
????????????????????????????????????????????????????????
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ESSA CORREGEDORIA TEM MAIS É QUE FICAR DE OLHO NO INVESTIGADOR DO DEIC O TAL ALBANO VULGO CABEÇÃO COMPARSA DOS MARRETAS DO DECADE ( CLEBER E PORPETA ) NÃO DEIXA A GENTE TRABALHAR EM PAZ. O CABEÇAO QUER DINHEIRO TODA HORA E SE NÃO TEM CHAMA OS MARRETAS PARA NOS QUEBRAR. TÁ NA HORA DE ALGUEM VERIFICAR QUAL É O INTERESSE DA PROTEÇÃO AO TURISTA COM A CONTRAVENÇAO E PORQUE UM TIRA DA ESTELIONATO ESTORQUE DINHEIRO DA GENTE E CHAMA POLICIAIS DE OUTRO DEPARTAMENTO PRA DERRUBADA. AINDA POR SIMA ESCULAXARAM A MINHA MULHER.
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Só o dinheiro que possuem para pagar advogados deste naipe já é caso de demissão
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obs exitem vários casos semenhantes na corregedoria até por improbidade não instaurados e ouros engavetados
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TRISTE REALIDADE.
se nesta bronca tivessem somente carteiras pretas !!!!!! ja teriam arrebentado todos os carteiras pretas.
mas como tem carteira vermelha, com toda certeza ,vai ou já foi arredondado.
duvidam ?
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Não sei como esse Nestor consegue se manter no cargo há tanto tempo!!!
Todos sabemos do esquema de recolha que ele faz através do seu testa de ferro (Valdir, Chefe dos investigadores), sendo este um corrupto compulsivo. Espero que o Sec de Seg Pub o destitua do cargo antes que os honestos dessa unidade sucumbam a esse diretor safado!!!
Ele é o responsável pela queda nos índices de intervenções da unidade, pois afasta do setor ou transfere os competentes em investigações.
Esse diretor tem que ser preso e não Dirigir o órgão responsável por investigar os corruptos!!!!!
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nossa !
.
duras palavras escritas pelo DELPOL acima…
.
só observando !
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ESTOU PRECISANDO DE UM BÔNUS DE R$4.000,00 PELO AMOR DE DEUS.
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tá foda mesmo…nem esse bônus ninguém fala mais nada…Pelo amor dos meus filhinhos, cade os nossos sindicatos?
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EM SETEMBRO VAMOS ESPERAR A PM SOLICITAR O REPASSA DA INFLAÇÃO, QUEM SABE O GOVERNADOR LEMBRE QUE NOS EXISTIMOS AINDA, E DE UMA ESMOLINHA.
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Nesse caso especifico já existe denuncia oferecida e recebida, portanto a prescrição já foi interrompida ,e a ação penal já esta em andamento.
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ÓTIMA NOTÍCIA SR.JOÃO ALKIMIN.
ASSIM TODOS OS “INQUISIDORES” DE PLANTÃO BAIXARÃO UM POUCO (SÓ UM POUCO) O FACHO.
DEUS ME LIVRE.
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Estrela deve ser anunciado 8,9% de reajuste para setembro, e o bônus deve estar vindo por ai.
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BONUS DE R$1.400,00, QUANTA INGENUIDADE .
REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
PERITO
NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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REESTRUTURAÇÃO
DELEGADO
ESCRIVÃO
INVESTIGADOR
AGENTE
PERITO
SINDICATO ÚNICO
QUER OUTRO CARGO É SÓ ESTUDAR !!!!!!!
OBS: AAAAA FAZ A MESMA TAREFA DE CARGO TAL …. ENTÃO O ESCRIVÁO TEM QUE SER DELEGADO PORQUE TRABALHA IGUAL !!!!
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O BÔNUS AJUDA MAIS NÃO É A SOLUÇÃO, PRECISAMOS DE REAJUSTE URGENTE A INFLAÇÃO ESTÁ ARREBENTANDO TODO MUNDO.
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ESTÃO FALANDO EM 8,9% KKKKKKK
A PM PEDIU 15% EM 2015 E 15% PARA 2016 !!!!
A PF ESTA PEDINDO 23% !!!!!!!!!!
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NÃO ESQUECAM QUE O ANO PASSADO A PM LEVOU 2% A MAIS QUE NÓS !!!!!!!!!!
UM ABSURDO DESÂNIMO TOTAL !!!!!!!!!!!
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O “faz-me rir” no DAP , Venda de escalas , frequência e certidões no DAP da Polícia Civil, HAAAAAAAAA É SÓ NO DAP!!
NAS DELEGACIAS NÃO TEM NADA DISSO. SE TEM NINGUÉM SABE, NEM MESMO A CORREGEDORIA. ALIÁS NEM NA CORREGEDORIA EXISTE ISSO POIS EU JÁ TRABALHEI E NUNCA PAGUEI NEM TROQUEI PLANTÃO. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKÉ PURA COMÉDIA.
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Esse ano teremos a reposição da inflação em setembro, como o governador faz todo ano, exceto ano passado que ganhamos 6% dois pontos a menos que a PM que ganhou 8%, esse fato se deu devido ao N.U concedido a polícia civil, portanto esse ano o governador deve cumprir a constituição, e teremos entre 8,2% e 8,9% em setembro a ser pago em outubro, portanto esse ano a reposição da inflação será em igualdade aos policiais militares, já que nesse ano a polícia civil não foi agraciada com nada referente ao N.U, como aconteceu em 2014.
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CHARLES disse:
23/06/2015 ÀS 21:06
REESTRUTURAÇÃO
DELEGADO
ESCRIVÃO
INVESTIGADOR
AGENTE
PERITO
SINDICATO ÚNICO
QUER OUTRO CARGO É SÓ ESTUDAR !!!!!!!
OBS: AAAAA FAZ A MESMA TAREFA DE CARGO TAL …. ENTÃO O ESCRIVÁO TEM QUE SER DELEGADO PORQUE TRABALHA IGUAL !!!!
Engano seu, tem delegado que é mero assinador de papel, tem escrivão que faz muito mais do que isso.
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FERNANDO
—————————————
CONCORDO QUE TEM DELEGADO ASSINADOR DE PAPEL !!!!!!!!!!!! PORÉM A NOVA GERAÇÃO DOS DELEGA EM CADA DEZ DELES NOVE DEIXARAM DE SER APENAS ASSINADORES !!!!!!!!!!!!!!!!
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AGORA FALANDO POR MIM TODOS QUE CONHEÇO DA NOVA GERAÇÃO TRABALHAM LADO A LADO COM O ESCRIBA
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Vai direto na corregedoria, Marretado cagueta.
ESSA CORREGEDORIA TEM MAIS É QUE FICAR DE OLHO NO INVESTIGADOR DO DEIC O TAL ALBANO VULGO CABEÇÃO COMPARSA DOS MARRETAS DO DECADE ( CLEBER E PORPETA ) NÃO DEIXA A GENTE TRABALHAR EM PAZ. O CABEÇAO QUER DINHEIRO TODA HORA E SE NÃO TEM CHAMA OS MARRETAS PARA NOS QUEBRAR. TÁ NA HORA DE ALGUEM VERIFICAR QUAL É O INTERESSE DA PROTEÇÃO AO TURISTA COM A CONTRAVENÇAO E PORQUE UM TIRA DA ESTELIONATO ESTORQUE DINHEIRO DA GENTE E CHAMA POLICIAIS DE OUTRO DEPARTAMENTO PRA DERRUBADA. AINDA POR SIMA ESCULAXARAM A MINHA MULHER.
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SÓ TEREMOS FORÇA COM UMA POLICIA MODERNA E REESTRUTURADA !
REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
PERITO
NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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16/05/2015
Notícia de alto interesse público:
A pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, cada estado instituiu o regime previdenciário “obrigatório” para todos os seus servidores.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro é Advogada e professora titular aposentada de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP)
Fonte: CONJUR
Maio de 2015.
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EDU,
A referida notícia foi publicada no Flit há mais de um mês:
https://flitparalisante.wordpress.com/2015/05/16/maria-sylvia-zanella-di-pietro-cassacao-de-aposentadoria-e-incompativel-com-regime-previdenciario-dos-servidores/
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Foi de onde a retirei, desculpe não ter citado a fonte.
Fiz isso para informar os desavisados e novamente lembrar os inquisidores de plantão.
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INVESTIPOL DECAP
COMO TEREMOS REAJUSTE DE 8,9% E ABONO DE R$1.400,00 DE ONDE SAIU ESTA INFORMAÇÃO
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A noticia saiu do pessoal ligado aos sipoissssss, que ferraram com toda a polícia quando começaram a atravessar as negociações salariais, ou ninguém percebeu que agora o governo só negocia com eles, o motivo é simples, estão de acordo com tudo o que nosso chefe deseja.
Em troca de um nu fajuto, aceitaram aumento menor que a PM e o auxilio alimentação na gloriosa é de 400,00 paus a mais que o nosso, resultado, a PC que não é formada apenas por tira e escriba, ganha menos que um praça novo, não temos dejem, traballhamos todo dia e ninguém vê, ao invés disso, o sindicato de Bauru, está preocupado em defender Delta com classe imediatamente superior na aposentadoria, coisa que a adpesp nunca fez por nós.
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O COLEGA LE TEM TODA A RAZÃO, O SIPOL PRUDENTE DO TAL DE FABIO MORRONE COMEMOROU O “DESATRELAMENTO ” SALARIAL COM A PM, POIS BEM A PM RECEBE MAIS QUE A POLICIA CIVIL AGORA SEM CONTAR QUE A NOVA DO MOMENTO É A PARCERIA QUE ELE FEZ COM O DEPUTA PEDRO TOBIAS (AQUELE QUE DISSE TER MAIS MEDO DA POLICIA CIVIL DO QUE DO PCC) É O FIM DA PICADA.
REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
PERITO
NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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REESTRUTURAÇÃO
DELEGADO
ESCRIVÃO
INVESTIGADOR
AGENTE
PERITO
QUER OUTRO CARGO ESTUDE !!!!!!!!!!!!!!!
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Os sipols já eram foda de aguentar, agora inventaram o de Bauru que é amiguinho do tobinha, como tem gente inocente na polícia, ficam mandando cartinha enquanto o ssp vai visitando as associações de pm’s para anunciar benefícios apenas aos milicianos. Valeu sipol
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Transformação e a extinção dos cargos no Tribunal de Justiça
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único – Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento dos requisitos para a transformação permanecerão nos seus respectivos cargos, que ficam extintos por ocasião da vacância.
Artigo 2º – O disposto no “caput” do artigo 1º desta lei complementar somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:
I – comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
§ 1º – A solicitação da transformação, por meio de requerimento específico subscrito pelo servidor, e a comprovação da conclusão do ensino médio de que trata o inciso I deste artigo deverão ser direcionadas ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que analisará o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo.
§ 2º – Indeferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo em razão da não comprovação da exigência prevista no inciso I deste artigo, poderá o servidor público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
§ 3º – O servidor que não tiver concluído o ensino médio por ocasião da promulgação desta lei complementar, mas o fizer posteriormente, poderá, a qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do “caput” e incisos deste artigo.
§ 4º – Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, a efetiva transformação dar-se-á após a certificação de conclusão do curso de capacitação a que se refere o inciso II deste artigo, que atenderá à carga horária e programação a serem especificadas por norma interna do Tribunal de Justiça.
§ 5º – Para participar do curso de capacitação previsto no inciso II deste artigo, o servidor não poderá estar licenciado nos termos do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º – O reenquadramento do servidor no novo cargo será em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 4º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
Artigo 5º – As despesas resultantes desta lei complementar serão suplementadas no orçamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.
REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
PERITO
NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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REESTRUTURAÇÃO
DELEGADO
ESCRIVÃO
INVESTIGADOR
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Le disse:
25/06/2015 às 10:45
A noticia saiu do pessoal ligado aos sipoissssss, que ferraram com toda a polícia quando começaram a atravessar as negociações salariais, ou ninguém percebeu que agora o governo só negocia com eles, o motivo é simples, estão de acordo com tudo o que nosso chefe deseja.
Em troca de um nu fajuto, aceitaram aumento menor que a PM e o auxilio alimentação na gloriosa é de 400,00 paus a mais que o nosso, resultado, a PC que não é formada apenas por tira e escriba, ganha menos que um praça novo, não temos dejem, traballhamos todo dia e ninguém vê, ao invés disso, o sindicato de Bauru, está preocupado em defender Delta com classe imediatamente superior na aposentadoria, coisa que a adpesp nunca fez por nós.
CARA VOCÊ DISSE TUDO.
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Como o Dr Guerra pediu esta aqui
Processo: 0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso
Classe: Habeas Corpus
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Fé Pública
Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
Dados da Delegacia: Inquérito Policial nro. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo
Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
Advogado: Daniel Leon Bialski
Advogado: Luis Felipe D’aloia
TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
Advogado: Daniel Leon Bialski
Advogado: Luis Felipe D’aloia
TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
07/03/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
17/09/2014 Decisão Proferida
Decisão – Interlocutória
15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Vencimento: 23/02/2015
29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
07/03/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
17/09/2014 Decisão Proferida
Decisão – Interlocutória
15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Vencimento: 23/02/2015
29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
28/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
Despacho – Genérico
28/07/2014 Conclusos para Despacho
28/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
23/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 04/08/2014
22/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1217/1218
21/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.) Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luis Felipe D’aloia (OAB 336319/SP)
16/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação 26.2014
15/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.)
14/07/2014 Conclusos para Despacho
14/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
04/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
para contrarazões Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 16/07/2014
04/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
02/07/2014 Despacho
Recurso – tempestivo recebo
02/07/2014 Conclusos para Despacho
01/07/2014 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/06/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Felipe D’aloia
Vencimento: 01/07/2014
26/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 1307/1309
25/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
25/06/2014 Autos no Prazo
aguardando transito e publicação
Vencimento: 25/07/2014
25/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
24/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/118468-1 dirigi-me ao endereço: Rua da Consolacao, 2333, 14º andar, onde INTIMEI o Delegado Titular da Corregepol – Corregedoria da Polícia Civil, sr. Nestor Sampaio Penteado Filho, entregando a intimação aos cuidados da sra. Rose, secretária, tendo esta exarado o recebido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
18/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 02/07/2014
18/06/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2014/118468-1 Situação: Cumprido – Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
16/06/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.
16/06/2014 Conclusos para Despacho
16/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
10/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
com informações prestadas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/06/2014
09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 1439/1440
04/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/103895-2 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolacao, 2333 e protocolei o mandado e deixei a contrafé no Cartorio Central da Corregedoria da Policia Civil. Impetrante: ANTONIO RAPCHAN SOUZA. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.
02/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 1095/96
30/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0020/2014 Teor do ato: Despacho – Genérico Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
29/05/2014 Autos no Prazo
29/05/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
28/05/2014 Conclusos para Despacho
assinar mandado de intimação
28/05/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2014/103895-2 Situação: Cumprido – Ato positivo em 04/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/05/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014.
27/05/2014 Conclusos para Despacho
27/05/2014 Recebidos os Autos do Distribuidor local
27/05/2014 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
27/05/2014 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Segundo o TJ houve desídia dos Advogados.
VOTO Nº: 24550
RESE Nº: 0045257-10.2014.8.26.0050
COMARCA: SÃO PAULO
RCTE…: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
RCDO…: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso contra r.
sentença denegatória de habeas corpus (art. 581, X, do CPP)
Interposição do recurso pelos impetrantes, advogados, sem a
juntada de procuração Ausência de capacidade postulatória
Inércia dos advogados subscritores das razões recursais,
regularmente intimados, em regularizar a capacidade
postulatória, trazendo aos autos procuração Peça essencial à
instrução do presente recurso Obediência ao basilar princípio
da capacidade postulatória que não pode ser ignorado – Zelo
pelo regular e correto desenvolvimento processual Ausência
de pressuposto processual Precedentes do STJ – Recurso não
conhecido – (voto n. 24550).
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Portanto a CORREGEDORIA CUMPRIU SEU PAPEL.
VOTO Nº: 24550
RESE Nº: 0045257-10.2014.8.26.0050
COMARCA: SÃO PAULO
RCTE…: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
RCDO…: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso contra r.
sentença denegatória de habeas corpus (art. 581, X, do CPP)
Interposição do recurso pelos impetrantes, advogados, sem a
juntada de procuração Ausência de capacidade postulatória
Inércia dos advogados subscritores das razões recursais,
regularmente intimados, em regularizar a capacidade
postulatória, trazendo aos autos procuração Peça essencial à
instrução do presente recurso Obediência ao basilar princípio
da capacidade postulatória que não pode ser ignorado – Zelo
pelo regular e correto desenvolvimento processual Ausência
de pressuposto processual Precedentes do STJ – Recurso não
conhecido – (voto n. 24550).
Cuidam os autos de recurso ordinário
constitucional interposto contra r. sentença de
fls. 140/144 que denegou ordem de habeas corpus
impetrado pelos advogados Daniel Leon Bialski e
Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins em favor
do paciente Antonino Rapchan de Souza.
Defendem, nas razões recursais de fls.
158/174, o desacerto da r. sentença recorrida
repisando as razões expostas na inicial do writ
impetrado.
Aduzem, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ato do Delegado
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3 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da
Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, nos
autos do inquérito policial n.º 500/09, que apura
fatos que caracterizariam os crimes de
prevaricação, falsidade ideológica e corrupção
passiva.
Alegam que no curso das investigações,
após quebra de sigilo bancário de alguns dos
investigados, apurou-se que o paciente é sócio de
pessoa jurídica responsável por depósitos mensais
e sucessivos em benefício de Márcia Grossi,
investigada pela prática de crimes relacionados à
manipulação fraudulenta da frequência de
servidores públicos. Nesse contexto, antes mesmo
de ouvir as razões do recorrente, que aduzem não
ter menor envolvimento com tais delitos, defendem
ser ilegal o ato da autoridade policial
consistente na intimação do paciente para oitiva e
formal indiciamento, o que causaria espúria,
ilegítima e irreversível coação ao paciente.
Culminam por pedir o provimento do recurso para
que seja impedido o indiciamento do paciente.
Contrarrazões às fls. 189/193,
pugnando a Promotoria de Justiça, preliminarmente,
o não conhecimento do recurso por impropriedade da
via recursal, ausência de capacidade postulatória
e ilegitimidade de parte e, no mérito, o
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improvimento do recurso.
O recurso foi recebido pelo Juízo a
quo como recurso em sentido estrito, em atenção ao
princípio da fungibilidade (fls. 195).
A d. Procuradoria Geral de Justiça
propôs o não conhecimento do recurso e, caso
conhecido, a sua improcedência (fls. 199/201).
Foi determinada a correção do cadastro
do recurso e que fossem os advogados subscritores
das razões do recurso intimados para que, em 05
dias, regularizassem a capacidade postulatória,
trazendo aos autos a procuração (fls. 203).
Regularizado o cadastro e intimados os
advogados subscritores das razões do recurso em
03/12/2014 (fls. 204/205), foi certificado o
decurso do prazo para a providência determinada
(fls. 206).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Foi impetrado habeas corpus pelos
advogados Daniel Leon Bialski e Guilherme Pereira
Gonzalez Ruiz Martins em favor do paciente
Antonino Rapchan de Souza.
Com a inicial não foi juntado
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instrumento de mandato, procuração.
Dispensável a procuração para a
impetração de habeas corpus (art. 654, do CPP),
sobreveio a r. sentença combatida, pela qual foi a
ordem denegada.
Contra a r. sentença, em nome do
paciente Antonino Rapchan de Souza, os d.
advogados que até então figuravam como
impetrantes na ação constitucional que culminou
com a r. sentença recorrida- subscreveram razões
de recurso ordinário constitucional, recebido pelo
Juízo como recurso em sentido estrito, em
obediência ao princípio da fungibilidade(art. 581,
X, do CPP).
Contudo, como bem apontado pelo
Ministério Público em ambas as Instâncias, as
razões de recurso são subscritas por d. advogados
que carecem de capacidade postulatória, não
comprovado que foram constituídos pelo paciente no
writ de origem para que da r. sentença
recorressem.
Frente a esta situação, para que
adequado fosse o feito ao correto desenvolvimento
do processo, foi determinada a intimação dos
patronos para que apresentassem o instrumento de
mandato.
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6 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicada a intimação em 03/12/2014,
quedaram-se inerte em fazê-lo, superado há muito o
prazo de 05 dias concedido para tanto, vencido em
08/12/2014 (art. 798, §1º e §5º, alínea “a”, ambos
do CPP1).
Nesse contexto, evidencia-se que os
subscritores das razões recursais carecem de
capacidade postulatória.
Não regularizada a capacidade
postulatória, impedidos estão os subscritores,
portanto, do exercício do ius postulandi, de agir
e falar nesta sede recursal em nome do paciente.
Confira-se: “o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de ser indispensável a comprovação
da capacidade postulatória no ato de interposição de recursos
ordinários e extraordinários, ainda que referentes a decisões
proferidas em ‘habeas corpus.’ Na espécie, como bem ressaltado
pelo Tribunal de origem, a petição de recurso ordinário foi subscrita
por advogado sem procuração nos autos, situação que atrai a
incidência da Súmula 115/STJ” (AgRg no Ag 1431146/RO,
5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
22/11/13).
1 “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
(…) § 5o
Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;”
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No mesmo passo: “A jurisprudência assentada
nesta Corte é no sentido de exigir a comprovação da capacidade
postulatória no ato de interposição de recursos ordinários e
extraordinários, ainda que decorrentes de decisão proferida em
sede de habeas corpus. 2. Inafastável, assim, a aplicação da
Súmula n.º 115 desta Corte2
, que, aliás, também deve incidir
nesta hipótese porque persistente a ausência de
regularização da capacidade postulatória da advogada
subscritora do presente regimental” (STJ, AgRg nos Edcl
no Resp 1216437/MG, 5ª Turma, Rel. Ministra
Laurita Vaz, j. 05/03/13).
Ainda: “Muito embora qualquer pessoa possa
impetrar habeas corpus, tal liberalidade não se estende à
interposição dos respectivos recursos, para os quais se exige
capacidade postulatória. Precedentes” (STJ, HC 182517/SC,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/12).
Portanto, carentes os subscritores das
razões recursais de capacidade postulatória,
inertes em apresentar procuração após regularmente
intimados para tanto, de rigor o não conhecimento
do recurso por ausência de pressuposto processual.
Do exposto, e pelo meu voto, não
conheço do recurso.
Newton Neves
2 Súmula n.º 115, do STJ: “Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos
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E no Acordão que postei esta cristalino que a Corregedoria cumpriu seu papel enviando o Inquérito para o Fórum.
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Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.
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QUANTO ESSES ADVOGADOS COBRAM? SÓ PARA UM AMIGO PRESO DO DECAP COBROU 60 PARA OUTRO QUE TEM O OLHO TORTO 80 PARA UM JAṔONES OU KOREANO DO CENTRO 70 COMO ELES PAGAM? NÃO SE SE FOI REAIS OU MIL REAIS RSRS
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