O “faz-me rir” no DAP – Corregedoria Geral embroma inquérito que apura venda de escalas de serviço e frequência no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil durante a gestão Alberto Angerami 104

Venda de escalas , frequência e certidões no DAP da Polícia Civil

Absurdamente, a Corregedoria da Polícia Civil está procrastinando  o inquérito policial 500/2009,  que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva, consistente, em linhas gerais,  na manipulação – mediante pagamento – das escalas de serviço e frequência sob a responsabilidade da chefias de investigadores e escrivães daquele Departamento.

O DAP (Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil) , foi dirigido pelo delegado aposentando Alberto Angerami durante 4 anos, ou seja, de 2004 a 2008, quando assumiu o cargo de Corregedor-geral.

As denúncias publicadas pelo FLIT PARALISANTE em 2007,  corroboradas  por funcionários sobrecarregados de tarefas em razão da ausência dos privilegiados,  davam conta de um esquema  criminoso de venda de escalas e folhas de frequência  para cerca de 50 funcionários fantasmas; supostamente  gerenciado por uma  investigadora, funcionária de confiança do então delegado Diretor.

Alguns desses “fantasmas” ( delegados, inclusive )  – que da Polícia Civil só queriam a carteira – supostamente repassavam a totalidade de seus vencimentos para a chefia; assim contando tempo de serviço enquanto se dedicavam a outras atividades mais lucrativas.

Também, conforme as denúncias, o mesmo esquema criminoso cobrava propina para agilização de Averbação e Ratificação de Contagem de Tempo de Serviço, distribuição de verbas e materiais.

Pelas vias regulares uma certidão para fins de aposentadoria chegava a demorar dois anos para ser expedida; muitas vezes com erros que obrigavam o interessado a requerer nova certidão.

O DAP , embora não realizando quaisquer investigações , na época,  era o departamento que mais gastava a verba para operações sigilosas ( verba reservada ).

Certamente, sem maracutaias!

Quando da quebra do sigilo bancário da Srª MARCIA REGINA GROSSI, investigadora chefe daquele órgão,  verificou-se transferências e depósitos extraordinários –  mensais e sucessivos – em sua conta corrente providenciados por uma empresa de propriedade do escrivão ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, na época dos fatos também lotado no DAP.

Obviamente, o Dr. Alberto Angerami nunca soube de nada acerca dos malfeitos de sua investigadora preferida.

Coincidentemente,  o inquérito policial só foi formalmente instaurado depois da saída do Dr. Angerami da Corregedoria ( março de 2009 ).

Coincidentemente, também, pouco tempo depois da instauração do inquérito e um pouco antes de ser aposentado compulsoriamente, o Dr. Alberto Angerami,  agora no cargo de Delegado Geral de Polícia Adjunto,  assinou as portarias aposentando voluntariamente os seus dois funcionários increpados nas irregularidades.

Como se vê, o festejado delegado aposentado empregava duas formas de higienização da Polícia Civil:

Aposentadoria para os faltores inveterados da lei; demissão para os denunciantes.

Com efeito, segundo nossas fontes, o inquérito 500/2009 , depois da saída da Dra. Maria Inês T. Valente , ficou praticamente adormecido.

E na atual gestão do diretor-geral da corregedoria, Nestor Sampaio Filho – amigo e ex-assistente do Dr. Angerami  no próprio DAP – a responsabilização de todos os envolvidos foi deixada para as calendas gregas.

A prescrição penal , no caso em questão, se dará conforme a lei antiga que é mais benéfica aos eventuais indiciados.

Nem sequer foi instaurado o devido processo administrativo disciplinar.

Enfim,  caro policial desapadrinhado,  se você quer rir, tem que fazer rir!

———————————————————————————————–

Portarias do Delegado Geral de Polícia Adjunto,

de 29.06.2010

Aposentando :

voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 à vista do que consta no Processo nº 7900/87-PUCT, MARCIA REGINA GROSSI, RG 12.433.312, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão V, do SQC-III-QSSP; e, PORTARIA DE 30.06.2010

voluntariamente com os proventos integrais, n/t do art. 40, §§ 1º e 4º, inciso II da CF/88, c/c art. 3º da LC.1062/08 e art. 201, § 9º da CF/88 e LC. 269/81, à vista do que consta no Processo nº 13.410/90-PUCT, ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA, RG 12.378.247, Escrivão de Polícia de 1ª classe, Padrão IV, do SQC-III-QSSP.

Um Comentário

  1. A NOSSA CORREGEDORIA É SEVERA COM OS DESVIOS (SE FOR PUNIR ALGUM COITADO) .
    SÓ RINDO MESMO , TEM SINDICATO DO INTERIOR QUE SE ARGOLOU COM O DEPUTADO PEDRO TOBIAS, ALGOZ DA POLICIA CIVIL .

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  2. PESSOAL !, S.M.J., pelos últimos comentários neste conceituado espaço, PCs. e PMs. são todos farinha do mesmo saco, com exceção do subscritor, pois já fui. E me ajudem aí ó !…

    Curtir

  3. E A APOSENTADORIA EXPULSORIA DA LEI 144/14 DE SETEMBRO DO ANO PASSADO
    QUANDO É QUE SAI, O PESSOAL VAI CONTINUAR RECEBENDO POR ESTIMATIVA.
    É UMA VERGONHA. ENQUANTO NÃO PUBLICAR A APOSENTADORIA NÃO DA PRA
    FAZER NADA.
    PSDBOSTA NUNCA MAIS

    Curtir

  4. O cadáver insepulto do Angerami vive a assombrar a PC este midas ao contrário, pois tudo em que tocou virava ou virou mer…, faria um ótimo favor se morresse, de uma vez, estou para ver sujeito mais escroto.
    Quanto a sua ex-chefe dos tira a sua rePUTAção a precedia, quando foram para a corregedoria transferiram o esquema DAP para a sede da “alta casa censora”.
    Graças a Deus figuras do naipe destes dois estão sendo obrigados a se retirar da instituição, pela idade de 65, neste ano segundo consta quem dava um pano da Angerami e Cia fazer das suas sairá de expulsória, novamente GRAÇAS A DEUS um lixo a menos na instituição.

    Curtir

  5. SERÁ QUE TEREMOS UM REAJUSTE DE 15% EM 2015 E MAIS 15% PARA 2016 ????

    MERECEMOS NÉ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  6. SR. “SERÁ”, O PESSOAL CRITICAM O DESGOVERNO DE NÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE SALARIAL PARA OS MERECEDORES POLICIAIS, TANTO CIVIS COMO MILITARES E PRINCIPALMENTE OS APOSENTADOS. AGORA PERGUNTO ?, COMO SERÁ POSSÍVEL DIANTE DE TANTAS “RATAZANAS” CORROENDO O ERÁRIO !…

    Curtir

  7. Se todos os fantasmas da PC fossem demitidos, daria pra dar um aumento astronômico para os que trabalham.

    Curtir

  8. Quem realmente os conheceu, sabem como eram justos, coesos e muito bons.
    Agora quem não os conheceu realmente ficam especulando e vomitando idiotices, agora de uma coisa tenho absoluta certeza, os que falam mal não passam de derrotados.
    Deus me livre.

    Curtir

  9. Eu só vou dizer uma coisa destes brechts as avessas tupiniquins… Existe no seu bireau um andar inteirinho só para cuidar do butim do molusco…de dentro sem escuta sem infiltraçao

    Curtir

  10. ALOPRADO DISSE

    SR. “SERÁ”, O PESSOAL CRITICAM O DESGOVERNO DE NÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE SALARIAL PARA OS MERECEDORES POLICIAIS, TANTO CIVIS COMO MILITARES E PRINCIPALMENTE OS APOSENTADOS. AGORA PERGUNTO ?, COMO SERÁ POSSÍVEL DIANTE DE TANTAS “RATAZANAS” CORROENDO O ERÁRIO !…
    ————————————————–

    AAAAAAAAAAA DA SIM É O ESTADO MAIS RICO DO BRASIL É SÓ QUERER !!!!!!!!!!!

    QUANTO A INFLAÇÃO ESTAVA NO CONTROLE NÃO TIVEMOS O DEVIDO AUMENTO MERECEDOR E AGORA QUE ESTA ALTA QUAL VAI SER A DESCULPA KKKKKKKKKKK SÓ QUERO VER

    Curtir

  11. Na PC existem os falsos honestos. Querem soluções, criticam tudo, mas trabalhar (de verdade), de forma honesta, é para poucos.

    Curtir

  12. Se uma empresa de Auditoria fosse contratada para saber:

    -Quem (trabalha)
    -Onde (trabalha)
    -O que faz (no trabalho)

    E contratassem uma empresa para instalar e administrar o controle eletrônico de frequência resolveria o problema da defasagem de funcionários.

    Mas aí fica difícil né.

    A burocracia gera a ineficiência que possibilita a corrupção.

    Curtir

  13. Desculpem, fui pesquisar e existe ação penal ná Justiça e o Dr Nestor determinou a instauração do administrativo que tinha sido engavetado por Maria Inez , esses são os fatos.

    Curtir

    • Caro João,

      Não existe ação penal na Justiça, as investigações da Corregedoria ainda não foram encerradas.
      O inquérito 500/2009 foi instaurado por ordem da Dra. Maria Inês T. Valente , a qual permaneceu no cargo de abril de 2009 a fevereiro de 2011, ou seja, deixou o órgão há mais de quatro anos; sendo sucedida pelo Dr. Délio Montresor.
      O Dr. Nestor ocupa o cargo de corregedor geral desde dezembro de 2012 ( 30 meses ) ; segundo as nossas fontes – até ontem – não havia PAD instaurado.
      Fato é que o Dr. Nestor foi delegado divisionário do DAP – local dos supostos crime – de 2004 a 2008; Nestor Penteado, subsequentemente, foi delegado assistente da Corregedoria nos anos de 2008 a 2009.
      Com efeito, a PC inteira sabia do esquema chefiado pela investigadora Márcia, menos os Drs. Angerami e Nestor Sampaio!
      Dá pra acreditar?

      Curtir

  14. Precisamos urgente de uma reestruturação:
    DELEGADO DE POLÍCIA;
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA;
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA;
    AGENTE DE POLÍCIA.

    São muitas carreiras, algumas com pouca representatividade e outras sem nenhuma.

    Curtir

  15. Parabéns João Alkimin. Existe denúncia do MP contra os envolvidos e tem procedimento disciplinar em curso. O dono do blog outra vez de forma maledicente ofende a seu gosto. Se fosse Homem com H maiúsculo não ficava só no teclado, ia pessoalmente na Corregedoria pesquisar e falar… Vá detestar o Angerami e o Nestor noutras plagas.

    Curtir

    • Winchester,

      Maledicente e ofensiva é a sua argumentação.
      Com H ou h a Corregedoria jamais nos forneceria informações sobre as apurações.
      Mas já que você e o João afirmam a existência de ação penal e PAD, gostaria que publicassem aqui maiores dados sobre a data da denúncia e data de instauração do processo disciplinar.
      E não vejo quaisquer ofensas, pois há muito tais fatos foram revelados e as apurações disciplinares já deveriam ter sido concluídas.
      Lembrando que o signatário foi investigado por crimes contra a honra ( grampeado, inclusive ) e demitido a toque de caixa; além de removido para outras plagas menos inóspitas, tendo motivos suficientes para acusar a parcialidade dos Drs. Angerami e o Nestor.
      Independentemente do nosso interesse pessoal em patentear que o DAP era um antro de corrupção, acreditamos ser de interesse público a revelação das eventuais fraudes e os nomes dos autores e participantes.

      Curtir

  16. Pois é Winchester faço minha suas palavras, o dono do blog sempre transformou seus desafetos pessoais em notícias, não existe e nunca existiu imparcialidade nenhuma.
    Isso é típico, tal qual a antiga corregedora, seu chefe Pinto e o respectivo divisionário à época, transformaram suas mágoas pessoais e seus ranços em dor de cabeça pra muita gente ligada ao grande Dr. Angerami, pois nunca existiu nada que maculasse-o ou pudesse atingi-lo diretamente.
    Deus me livre.

    Curtir

    • EDU,

      Verdade, o que sempre existiu foi parcialidade.

      As denúncias em relação ao pagamento de propina para não comparecer ao serviço são muito anteriores ao Ferreira Pinto e Maria Inês; tanto que o signatário soube das condutas atribuídas à investigadora daquele departamento no mês de agosto de 2007.

      Com efeito, Nestor e Angerami – superiores dos inquinados – nada fizeram para apurar os supostos crimes.

      Curtir

  17. .
    é difícil admitir a verdade…
    mas… os fatos são verídicos !

    Curtir

  18. Boa tarde!

    Senhoras e Senhores.

    Quando vejo certos assuntos pairando no ar, os equiparo com àquelas horríveis carcaças que ficaram jogadas ou escondidas dentro de um armário e que de certa forma, por serem “diferentes”, quando começa a apodrecer o seu cheiro é insuportável.

    Diferentes?

    Sim!

    Veja bem:

    Um animal selvagem quando é abatido, mesmo depois de dias, seu cheiro na decomposição, apesar de não ser agradável, fede menos do que certos bichos que aqui se apresentam. E, sabemos que estes não são alienígenas. Apenas souberam se refrescar e se alimentar das delicias do Oriente, que francamente falando, foram todos feitos pelo baiano da esquina.

    Falar de certas almas na altura do campeonato é o mesmo que achar que vai-se resolver tudo num toque de caixa. E todos sabemos que certas ações e decisões sempre estará além e acima de certos mortais.

    Caronte.

    Curtir

  19. A Corregedoria apura, é verdade, mas de acordo com os interesses e aqueles que não são protegidos, servem de BODES EXPIATÓRIOS para as mídias em nome da imagem da instituição.

    Ou não existiria corrupção na PC e isso é só perguntar na rua onde estão as máquinas, os prostíbulos, as peças de carros à venda, etc.

    E, o pior, vai tentar indiciar um “patrocinador” para ver se não é demitido por qualquer besteira que encontrarem, graças à VIA RÁPIDA e, depois, mesmo absolvido, não consegue reintegração.

    Curtir

  20. O Ministério Público deste Estado, compartilhando o governo com a agremiação política PSDB, compromete suas atribuições constitucionais, entre elas a de exercer, efetivamente, o controle externo da atuação policial, razão pela qual não acompanha, como deveria, desvios funcionais, quiça condutas criminosas de integrantes do núcleo dirigente da Polícia Civil.

    Esta investigação é uma, entre outras tantas, que estão recebendo tratamento especial no órgão corregedor para ir direto para a lata de lixo com absolvição de todos os envolvidos. Como esta, temos os contratos do Detran, entre outros, os firmados com a Cordeiro Lopes. No Dipol, os firmados com a Black Bee, com a Ebiz Solution, etc, tudo direto para a pizzaria.

    O Ministério Público de São Paulo tem que aprender muito com o Ministério Público Federal. Até hoje tem titular de Departamento, Seccional e até de Distrito Policial dando frequência para funcionário que nem aparece na unidade policial, alguns trabalhando nas empresas de segurança do “chefe” ou, em razão de terem um bom “bico”, deixam o salário de “poliça” para o chefe.

    Corregedoria só existe pra escrivão do Decap do plantão da periferia que esqueceu de fazer o depósito judicial de “merreca” apreendida no flagrante ou não depositou a fiança. Também tem Corregedoria para quem já foi demitido, só não tem para TUBARÃO de terno Armani.

    Palhaçada!

    Curtir

  21. O que você não vai encontrar na Corregedoria é alguma investigação deflagrada nesta gestão sobre integrantes do DENARC, DPPC ou DEIC, Salvo se vier REQUISIÇÃO devidamente protocolada do GAECO. Por que será? Será que todos os funcionários honestos da Polícia Civil foram arrebatados para esses Departamentos?.Quem está fazendo alguma coisa é a CJ da SSP e ainda querem retirar a Corregedoria do Gabinete. Vai se transformar num apêndice na estrutura da PC, ou seja, não vai prestar para nada, o que já está em vias de acontecer.

    Curtir

  22. Dados do Processo

    Processo: 0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso

    Classe: Habeas Corpus

    Área: Criminal

    Assunto: Crimes contra a Fé Pública
    Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
    Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
    DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
    Dados da Delegacia: Inquérito Policial nro. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP

    Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo

    Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
    Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    Advogado: Daniel Leon Bialski
    Advogado: Luis Felipe D’aloia
    TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
    Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
    Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
    Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    Advogado: Daniel Leon Bialski
    Advogado: Luis Felipe D’aloia
    TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL

    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações

    Data Movimento

    07/03/2015 Suspensão do Prazo
    Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
    17/09/2014 Decisão Proferida
    Decisão – Interlocutória
    15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
    Certidão – Genérica
    29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
    Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
    Vencimento: 23/02/2015
    29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    07/03/2015 Suspensão do Prazo
    Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
    17/09/2014 Decisão Proferida
    Decisão – Interlocutória
    15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
    Certidão – Genérica
    29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
    Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
    Vencimento: 23/02/2015
    29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    28/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Despacho – Genérico
    28/07/2014 Conclusos para Despacho

    28/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    23/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 04/08/2014
    22/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1217/1218
    21/07/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.) Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luis Felipe D’aloia (OAB 336319/SP)
    16/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
    aguardando publicação 26.2014
    15/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.)
    14/07/2014 Conclusos para Despacho

    14/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    04/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    para contrarazões Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 16/07/2014
    04/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    02/07/2014 Despacho
    Recurso – tempestivo recebo
    02/07/2014 Conclusos para Despacho

    01/07/2014 Recebidos os Autos do Advogado
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/06/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
    Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Felipe D’aloia
    Vencimento: 01/07/2014
    26/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 1307/1309
    25/06/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    25/06/2014 Autos no Prazo
    aguardando transito e publicação
    Vencimento: 25/07/2014
    25/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    24/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/118468-1 dirigi-me ao endereço: Rua da Consolacao, 2333, 14º andar, onde INTIMEI o Delegado Titular da Corregepol – Corregedoria da Polícia Civil, sr. Nestor Sampaio Penteado Filho, entregando a intimação aos cuidados da sra. Rose, secretária, tendo esta exarado o recebido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
    18/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
    Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 02/07/2014
    18/06/2014 Mandado Expedido
    Mandado nº: 050.2014/118468-1 Situação: Cumprido – Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    16/06/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.
    16/06/2014 Conclusos para Despacho

    16/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    10/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    com informações prestadas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 23/06/2014
    09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 1439/1440
    04/06/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/103895-2 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolacao, 2333 e protocolei o mandado e deixei a contrafé no Cartorio Central da Corregedoria da Policia Civil. Impetrante: ANTONIO RAPCHAN SOUZA. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.
    02/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0020/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 1095/96
    30/05/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0020/2014 Teor do ato: Despacho – Genérico Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    29/05/2014 Autos no Prazo

    29/05/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    28/05/2014 Conclusos para Despacho
    assinar mandado de intimação
    28/05/2014 Mandado Expedido
    Mandado nº: 050.2014/103895-2 Situação: Cumprido – Ato positivo em 04/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/05/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014.
    27/05/2014 Conclusos para Despacho

    27/05/2014 Recebidos os Autos do Distribuidor local

    27/05/2014 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/05/2014 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)

    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

    Petições diversas

    Não há petições diversas vinculadas a este processo.

    Audiências

    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

    Curtir

  23. 04/06/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo

    Curtir

  24. Remetido ao DJE
    Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)

    Curtir

    • Caro João,

      Pelo que se vê do andamento do Habeas Corpus , o procedimento acima ainda continua na fase investigatória; o objetivo da medida impetrada pelo Dr. Daniel é justamente impedir o indiciamento de seu cliente e trancar o inquérito policial. Como se sabe a ação penal tem início com o recebimento da denúncia. Assim, tecnicamente, ainda não há processo.

      Mas talvez tenhamos feito um julgamento equivocado da Corregedoria, ou seja, quem embroma é o indiciado; o que é perfeitamente legítimo.

      De qualquer forma, sete anos de inquérito sobre atos de corrupção é um absurdo.

      Você, melhor do que ninguém, conhece a agilidade do “Casa Censora” quando se trata dos inimigos e indesejáveis.

      Lembrando que os crimes em questão poderão prescrever retroativamente na forma da legislação anterior a Lei n. 12.234/2010 , ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.

      Curtir

  25. Isso existe até hj e em todas as unidades da PC. Os fantasmas e as fantasmas sempre tiveram e terão espaço neste reino.

    Curtir

  26. É a velha máxima “pagando bem que mal tem”. Outros sequer pagam porque guardam relação próxima com os dirigentes da unidade.

    Curtir

  27. Em primeira instancia está no Fórum da Barra Funda ……………………..
    Dados do Processo

    Processo:
    0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso

    Classe:
    Habeas Corpus

    Área: Criminal

    Assunto: Crimes contra a Fé Pública
    Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
    Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
    DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
    Dados da Delegacia: Inquérito Policial no. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP

    Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.

    Partes do Processo

    Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
    Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
    Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    Advogado: Daniel Leon Bialski
    Advogado: Luis Felipe D’aloia
    TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL

    Curtir

  28. Ho, Ho, Ho.

    Veja abaixo alguém tentando (apenas tentando) se desculpar, isso é inédito, já que sua cólera jamais o permitiria:

    “Mas talvez tenhamos feito um julgamento equivocado da Corregedoria, ou seja, quem embroma é o indiciado; o que é perfeitamente normal e legítimo”

    Ou seja a Corregedoria (e olha que não tenho procuração para defende-la) esta fazendo o seu papel corretamente.
    Quem não esta, é a Justiça em acatar tantas inverdades, perder tanto tempo, tantas custas, tantos aborrecimentos e não conseguir enxergar que tudo isso foi arquitetado pelos inimigos do então diretor do DAP.
    Volto a repetir, como não tinham nada contra ele (e nem há), resolveram inequivocadamente atingir todos que estavam ao seu lado.
    Agora de uma coisa tenho muita certeza, no final esse equívoco será esclarecido de forma limpa e transparente.

    P.S. A raiva, a inveja, a mágoa e a cólera prejudicam, SOMENTE, quem as sente.
    Pense nisso, reflita e aborde temas que sejam reais e de interesse coletivo, e não armações pessoais.

    Curtir

    • EDU,
      Se a Corregedoria estiver fazendo o seu papel corretamente, então não se pode falar em equívoco nem arquitetação de inimigos do então Diretor.
      De se ver que , pelo que consta no HC acima, depois de quebrar o sigilo bancário dos investigados, o delegado responsável pelo inquérito, verificando sucessivos depósitos na conta corrente da Dnª Márcia, determinou o indiciamento dos envolvidos.
      Por que motivo uma empresa, de propriedade de um escrivão, efetuaria depósitos “mensais e sucessivos” na conta corrente da investigadora responsável pela elaboração da escala?
      Atentando que, em sede de habeas corpus, o paciente não juntou quaisquer provas da legitimidade de tais depósitos, nem prestou quaisquer esclarecimentos sobre a suspeita movimentação.
      Tolo todo aquele que acredita que agimos por raiva, inveja, mágoa e cólera.
      Por fim, o procedimento em discussão é real e de interesse coletivo.
      PS: Antes de afirmar a existência de armação, lembre-se que o delegado André Di Rissio , muito antes e também durante a curta presidência da ADPESP – recebia frequência integral sem nunca comparecer ao DAP.
      Como nunca soube de nada, vai ver que nem mesmo o Dr. Angerami dava as caras por lá, né ?

      Curtir

  29. isso ai é inadmissivel-
    tudo que se refere a este assunto em todos os setores , tem que acabar, quer não aceitar comparecer ao serviço.
    que peça demissão !!! . agora quem aceita uma aberração como essa é tão errado como o cara que não comparece
    ao serviço…

    tem que apurar tudo e em todos os setores da policia civil… isso não pode continuar…

    que isto seja algo do passado…… o que não pode é permanecer no erro…

    Curtir

  30. sera que é por causa destes bós relatados acima, é que muitos colegas reclamam da demora , na expedição
    das certidões de contagem de tempo para efeito de abono de permanencia ? ou de aposentadoria ?
    pois muitos reclamam que demora mais de 01 ano…………..( 12 meses é muito tempo )

    Curtir

    • broncão

      A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites

      Art. 1° – As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
      Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido

      Curtir

  31. Vamos ao fatos este exemplo está no diário oficial de 20/06/2015, o interessado já virou e EX-policial:
    Despachos do Secretário de 18-06-2015.
    “No Processo GS/1.235/10 – DGP/5.970/08 – Vols. I a XV”, observem as datas DGP 2008 E GS 2010.

    Até agora, em 2015, um IP de 2009 instaurado na “alta casa censora” kkkkkkkkk, não teve final e nem ao mesmo virou processo, pois não tem denúncia no MP.

    Eu já cumpria centenas de ordens de serviço em PROCESSOS, onde o MP pedia diligências, e o investigado já tinha virado réu ou ré, simples assim.
    Mas o que se constata, neste no caso especifico, um “zelo” excessivo da corregedoria em terminar o IP e deixar que o MP ofereça a denúncia.
    Centenas de inquéritos, PA, sindicância e afins tocados pela corregedoria com datas bem posterior a 2009, já tiveram solução, para o azar de muitos, sem padrinho, e sem processo crime, só na esfera administrativa.
    Como sempre a “alta casa censora” sabe escolher muito bem o que investigar e a quem investigar, bem como quem deve ou não punir, este IP é só mais um caso clássico.

    Curtir

  32. EDU,

    Sem pretender fugir do assunto, deixo a seguinte pergunta: teria a “Nobre Casa Censora” derrapado no caso da investigadora que teve as vestes arrancadas, dentro de DP? As policiais femininas, e, se não me engano, acompanhadas de uma guarda civil, poderiam – não apenas pela condição de mulheres – permitir tal ato, quero dizer, teriam constatado a impossibilidade de postergação do ato, dada à “urgência”?

    Agora, com relação a essas apurações de possíveis cambalachos (plantões fantasmas ou coisa que o valha) posso “garantir” a MAIS PERFEITA “LISURA”, na Polícia Militar, como se efetivaram as escalas de serviço decorrentes da Operação Delegada (o chamado “bico oficializado”. Com a palavra os Sargentos do CRPM, exceto o que “batia de frente”, Sargento Washington, por exemplos.

    Eles diriam que houve manipulação de horário?

    Incriminariam o próprio Chefe Interino?

    O tal Chefe Interino, que o identifico “apenas” pela sigla DCST – não é designação de doença sexualmente transmissível -, necessitaria agradar a seus subordinados para “recuperar” sua moral e seu
    espírito “abnegado”, para “abrandar” o crime de me prender em “flagrante delito” durante “trâmite” da PARTE S/Nº, de 24/03/09?

    O Chefe, Tenente-coronel LUIZ FLÁVIO CODELO NASCIMENTO, necessitaria “LEVANTAR A BOLA” do 2º Tenente Hélder Octávio Rodrigues Borges, para ser ILEGALMENTE promovido, “dando cangalhas” nos seus pares?

    Para que essa “lisura” seja, de direito, garantida, imperioso seria cotejamento das respectivas escalas de serviço daquele efetivo, tendo-se muita cautela, porque a Polícia Militar paulista consegue derrubar qualquer teorema, incluindo-se as Leis de Newton!

    Se o Comandante-geral afirmar que Pelé é neto de chinês, não tente lhe comprometer a “razão”. Afinal, “movimentações por conveniência do serviço público” são tão recorrentemente impingidas aos que duvidam de superiores hierárquicos, e tanto antigas quanto “a caixinha do Guarujá”, escândalo revelado pelo Jornal Folha de São Paulo (abril de 1994).

    Antecipo a “tradução” daquela sigla: Daniel César Simões Teixeira (Major, em 2009), por óbvio, já “MERECIDAMENTE” promovido (para deleite do JACARÉ o qual aprimorou o “desempenho” depois que ficou SEM DENTE).

    Curtir

  33. Que fiquem bem claro certas coisas:

    Quando me refiro a Corregedoria fazer o seu papel, leia-se, RITO NORMAL, iniciado pelos mesmos arquitetos citados anteriormente.
    A empresa em nome do Escrivão é familiar e sucessória (de Pai para Filho) onde toda a sua Família trabalha diuturnamente e que anteriormente a época dos fatos sofreu um violento assalto vindo a ter como consequência a morte de um dos roubadores, por isso era necessária, a utilização de Policiais “NAS HORAS DE FOLGA” trabalhando como segurança (OU SERÁ QUE BICO NÃO EXISTE).
    Os motivos desses depósitos “mensais e sucessivos” podem ser vários, talvez até como o acima citado, a Justiça se encarregará de apura-los corretamente, não condenando de imediato e sem nenhum conhecimento de causa “COMO MUITOS AQUI O FAZEM”.
    No pedido de HC realmente não constou as justificativas dos depósitos (somente nas declarações feitas na Corregedoria) isso aconteceu talvez até, por não ser necessário ou por decisão do Dr. Bialski.
    As motivações dos temas movidas através da raiva, desafeto, inveja, mágoa e muita cólera são bastante claras e realmente indiscutíveis.
    Acho que existem assuntos muito mais interessantes para discussões num blog voltado a Policiais, um grande exemplo disso seria:

    CADE O NOSSO AUMENTO SALARIAL E OS NOSSOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI.

    Por fim não compare os casos de Operacionais com o caso do Delegado em questão, é claro e sabido por todos que:
    A NASA tem filial no Brasil sim, mais especificamente em São Paulo.

    Curtir

  34. Que fique muito bem claro:

    Quando me refiro a Corregedoria fazer o seu papel, leia-se, RITO NORMAL, iniciado pelos mesmos arquitetos citados anteriormente.
    A empresa em nome do Escrivão é familiar e sucessória (de Pai para Filho) onde toda a sua Família trabalha diuturnamente e que anteriormente a época dos fatos sofreu um violento assalto vindo a ter como consequência a morte de um dos roubadores, por isso era necessária, a utilização de Policiais “NAS HORAS DE FOLGA” trabalhando como segurança (OU SERÁ QUE BICO NÃO EXISTE).
    Os motivos desses depósitos “mensais e sucessivos” podem ser vários, talvez até como o acima citado, a Justiça se encarregará de apura-los corretamente, não condenando de imediato e sem nenhum conhecimento de causa “COMO MUITOS AQUI O FAZEM”.
    No pedido de HC realmente não constou as justificativas dos depósitos (somente nas declarações feitas na Corregedoria) isso aconteceu talvez até, por não ser necessário ou por decisão do Dr. Bialski.
    As motivações dos temas movidas através da raiva, desafeto, inveja, mágoa e muita cólera são bastante claras e realmente indiscutíveis.
    Acho que existem assuntos muito mais interessantes para discussões num blog voltado a Policiais, um grande exemplo disso seria:

    CADE O NOSSO AUMENTO SALARIAL E OS NOSSOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI.

    Por fim não compare os casos de Operacionais com o caso do Delegado em questão, é claro e sabido por todos que:
    A NASA tem filial no Brasil sim, mais especificamente em São Paulo.

    Curtir

  35. Notícias boas em setembro teremos em média R$1.400,00 de abono e mais 8,9% de reajuste salarial, informações confiáveis e ave Geraldo, até que em fim a reposição da terrível inflação se aproxima, parabéns a todos 8,9% é melhor que nada.

    Curtir

  36. Enquanto isso aqui no DECAP os tiras paparicando os gansos pé-de-breque para fazer produçao para segurar cadeira. E enquanto os tiras correm com esses gansos fraquinhos que só servem para comprar na biqueira, os malas de verdade nadam de braçada e aqueles tiras da antiga que davam as canas boas já se foram ou estão encostados com tanta delisulão com essa polícia falida.

    Curtir

  37. O PESSOAL DA PREFEITURA COPIARAM O PESSOAL DO ESTADO.

    FIZERAM UMA LEI PARA OS GCMs IGUAL A DOS POLICIAIS CIVIS( ANTIGA 1062/2008 )-

    A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVOU A NOVA LEI DE APOSENTADORIA DOS GCMs DE SP.
    MAS DERAM NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART 88 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO.

    1-ANTES TINHAM A PARIDADE MAIS INTEGRALIDADE –

    2- AGORA TERÃO SOMENTE A INTEGRALIDADE, SE QUISEREM A PARIDADE TERÃO QUE CUMPRIR
    O FATOR 95 60 ANOS DE IDADE MAIS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

    FIQUEM ESPERTOS GCMs. PARA NÃO COMPRAR GATO POR LEBRE.

    RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO – SGP.4
    – No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de maio de 2015, à página 83, 4ª oluna, e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
    JUSTIFICATIVA – PLO 0003/2015
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva conferir nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
    A Emenda nº 36, promulgada em 17 de dezembro de 2013, de autoria desse Legislativo, deu nova redação ao artigo 88 da Lei Orgânica, prevendo, em § 1º, a concessão de aposentadoria especial aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, tendo por fundamento o disposto no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, nas seguintes condições: sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração, desde que comprovados 25 anos de contribuição, dos quais pelo menos 15 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se mulher, e 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se homem.
    Ocorre que se faz necessário alterar a redação do vigente texto constante do aludido § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica para dela excluir:
    a) a referência ao inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal como fundamento da aposentadoria em apreço, isto é, o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
    b) a garantia da paridade.
    Quanto à primeira situação, cumpre destacar que, ao preconizar a concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos mediante a comprovação do exercício de atividades de risco (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso II), bem como que estas sejam desenvolvidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso III), a recente modificação da Lei Orgânica local mostrou-se mais exigente em relação ao que consta do texto constitucional em vigor, segundo o qual esse tipo de aposentadoria pode ser concedido isoladamente com base em qualquer uma das hipóteses descritas nos incisos I, II ou III do § 1º de seu artigo 40.
    Dessa forma, urge que se proceda à exclusão da referência ao dispositivo constitucional em questão, tendo-se em conta que, à semelhança dos servidores policiais, as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos caracterizam-se efetivamente como atividades de risco, as quais inclusive constituem objeto do Projeto de Lei Complementar nº 554/10, ora em tramitação no Congresso Nacional, que objetiva regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
    Já no que tange à paridade, entendida esta como a revisão de proventos e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos agentes públicos que ainda se encontram trabalhando, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
    cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, na forma da lei, impende por primeiro registrar a sua extinção pela Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo restado garantida, contudo, a continuidade de sua fruição pelos servidores públicos em atividade, bem como pelos aposentados e pensionistas, cujas situações atendam aos requisitos impostos na forma das regras de transição fixadas por aquela emenda constitucional e também pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
    Sendo assim, considerando tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, a paridade não pode ser estendida por lei infraconstitucional a servidores, aposentados e pensionistas que não se enquadrem nas disposições estabelecidas pelas citadas emendas constitucionais. Por certo, se vierem a satisfazer as exigências constitucionais, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderão usufruir do direito a esse benefício.
    De outra parte, não é demais observar que nem mesmo a legislação federal que disciplina a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos policiais, consubstanciada na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, contempla a paridade para esses profissionais.
    Em outras palavras, além de sua desconformidade com a Constituição Federal, a manutenção da garantia da paridade na vigente redação do § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo resultaria na concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana até mais benéfica do que a disciplinada para os policiais civis e militares.
    Por conseguinte, evidenciada a necessidade de serem promovidas as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
    Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
    Publicado no Diário Oficial da Cidade em 23/05/2015, p. 104
    Para informações sobre o projeto referente a este documento, visite o site http://www.camara.sp.gov.br.

    Curtir

  38. Mas não podemos nos esquecer que a denuncia interrompe a prescrição , ademais se o HC foi impetrado foi no TJ presumo que já aja Juiz e Vara preventa em 1 instancia pois Policial não tem direito a Foro Privilegiado .

    Curtir

  39. SENHORES GCMs ESTE PROJETO AI DE BAIXO- EXCLUE A PARIDADE ….., E ESTUDEM TAMBEM SE ELES
    NÃO ENTENDEM QUE A INTEGRALIDADE NÃO É O ULTIMO VENCIMENTO EM ATIVIDADE. MAS SIM A MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS 94 MESES PELA LEI 10.887./2004 ///. COMO A NOSSA LEI ESTADUAL.

    TALVEZ SEJA UMA CÓPIA DA NOSSA LEI ( PARECER ) ESTADUAL.

    de Documentação do Legislativo
    RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO –
    SGP.4
    – No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de maio de 2015, à página 83, 4ª
    oluna, e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
    PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2015 do Executivo
    (Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito, através do Ofício A.T.L. nº 83/15)
    “Confere nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São
    Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda
    Civil Metropolitana.
    A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
    Art. 1º O § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar
    com a seguinte redação:

    “Art. 88 ……………………………………………………………………..
    § 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente,
    nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com
    proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a
    aposentadoria, desde que comprovem:
    I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos
    de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher;
    II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de
    efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.
    ………………………………………………………………………..” (NR)
    Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

    Curtir

  40. Guerra, conheci em carne e osso um ex-tira demitido por conta desses depósitos na conta da tal chefe. Esse contato, semanal, ocorria em curso que fazíamos às quartas feiras pelas bandas do Pacaembú. Disse a nós que teria aposentado e posteriormente, quando a corró estava sob os auspícios da Dra Maria Inês, foi desaposentado para ser demitido. De sorte que já havia feito carreira em empresa líder do ramo onde trabalhava como instrutor. Acho que esse processo – eu disse acho – já está em andamento a muito tempo tempo, inclusive com reflexos como esse que ocorreu com meu companheiro de curso.

    Curtir

  41. ALGUEM ACHA QUE QUANDO TEM PEIXÃO GRANDÃO ENVOLVIDO EM BUCHAS DA EM ALGUMA COISA.?

    LÓGICO QUE NÃO.. PELO MENOS PROS PEIXÕES NUNCA DA…..SE DER !! SERA PARA OS LAMBARIS…..

    E ESTE FATO ME PARECE QUE SERA MAIS UMA REPETIÇÃO DOS OUTROS FATOS OCORRIDOS.

    E SE NO FUTURO , OU NO PRESENTE , COMO NO PASSADO ESTIVER OU ESTA OCORRENDO FATOS IGUAIS ,
    O ESCLARECIMENTO SERÃO E SEMPRE SERÃO TAMBEM IGUAIS….

    PENSAM QUE TEM PIZZA SÓ NO MEIO POLITICO ? HAHAHAHAHAHHAA…

    E A FAMOSA ARREDONDADINHA ? PRA QUE NO FINAL TODOS FIQUEM FELIZES ?

    ISSO AI DE CIMA NÃO VAI DAR EM NADA…. SE DER SERA INÉDITO…

    Curtir

  42. Essa especulação dos 8,9% de reposição da inflação tem fundamento? Se tiver será perfeito.

    Curtir

  43. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Curtir

  44. Muita atenção: portaria conjunta PC/PM disciplinando a apresentação de ocorrências da PM nos Distritos, CPJs e Plantões.

    21 de junho de 2015 Publicações Sobre o Sindicato

    Portaria Conjunta nº PC/PM – 1, de 19-06-2015

    Disciplina os procedimentos operacionais e administrativos

    para o cumprimento do estabelecido na

    Resolução SSP 57/2015

    Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade

    e eficiência dos serviços prestados à coletividade;

    Considerando que a atuação conjunta dos organismos

    policiais, dentro dos seus limites de atribuição, deve nortear a

    política de segurança pública;

    Considerando que a Resolução SSP 57/2015, respeitando

    o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana,

    bem como os preceitos infraconstitucionais, objetiva o desenvolvimento

    célere de ocorrências apresentadas pela Polícia Civil

    e Polícia Militar, estabelecendo prioridade de atendimento, de

    forma a permitir o rápido retorno da equipe à atividade-fim;

    Considerando o objetivo de dispensar a Polícia Militar,

    quando exauridas as medidas de sua atribuição, da apresentação

    pessoal de ocorrências que requerem somente providências

    da Polícia Civil, observadas as prescrições estabelecidas na

    Constituição Federal, Constituição Estadual e na legislação

    pertinente;

    Considerando, finalmente, a necessidade de padronização

    de conceitos e procedimentos operacionais e administrativos,

    o Comandante Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral de

    Polícia, resolvem:

    Art. 1º Compreende-se, para efeitos desta portaria conjunta:

    I – Atendimento preferencial: o realizado com a celeridade

    possível em face de ocorrência apresentada pela Polícia Civil ou

    Polícia Militar, respeitados critérios de preferencialidade estabelecidos

    na Constituição Federal ou legislação infraconstitucional;

    II – Comunicação:

    a) prévia: a realizada através de mensagem simples por

    rádio ao COPOM e deste com o centro operacional da Polícia

    Civil, ou por outro meio eletrônico que possibilite a ciência à

    Polícia Civil para comparecimento em locais de crime ou outros

    de interesse que demandem ações de polícia judiciária, incluindo

    aqueles nos prontos socorros ou congêneres relacionados, nos

    termos da Resolução SSP 57/2015.

    b) formal: o encaminhamento obrigatório de via do BO/

    PM à Polícia Civil da circunscrição territorial, até o primeiro dia

    útil subsequente ao atendimento da ocorrência, para os casos

    tratados na Resolução SSP 57/2015, sem prejuízo da comunicação

    prévia.

    c) verbal: a realizada no local de crime diretamente ao

    delegado de polícia ou a agente por ele designado.

    d) pessoal: a realizada nos casos de auto de prisão em

    flagrante, termo circunstanciado, auto de apreensão de adolescente,

    de violência ou grave ameaça ou que demandem adoção

    de medidas protetivas, apreensão de objetos ou realização de

    exame de corpo de delito ou outras perícias.

    III – Ocorrências criminais de mera transmissão de dados: as

    não compreendidas como de comunicação pessoal.

    Art. 2º A comunicação prévia do fato será realizada pela

    Polícia Militar à Polícia Civil nos seguintes moldes:

    I – na Capital: o COPOM comunicar-se-á ao CEPOL;

    II – nas demais regiões: nos termos acordados pelo CPI/CPA

    e o correspondente DEMACRO/DEINTER/Delegacia Seccional.

    Art. 3º Para efeitos desta Portaria Conjunta compreende-se

    no conceito de atendimento preferencial, na hipótese do inciso II

    do artigo 1º da Resolução SSP 57/2015, além do auto de prisão

    em flagrante, o termo circunstanciado e o auto de apreensão de

    adolescente infrator.

    Art. 4º Em observância à legislação penal e processual

    penal vigente, na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso

    III, da Resolução SSP 57/2015, serão adotadas as providências

    constantes no artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, desta Portaria Conjunta,

    dispensada a permanência dos policiais militares no local

    dos fatos, elaborando-se o BO/PM, cuja cópia será encaminhada

    para a Polícia Civil.

    Art. 5º Para fins do artigo 5º da Resolução SSP 57/2015,

    considera-se apresentada pessoalmente a ocorrência no local

    dos fatos com a presença de delegado de polícia ou agente

    policial por ele designado.

    Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação pessoal

    de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SSP

    57/2015, as seguintes ocorrências:

    I – as infrações penais passíveis de registro em BO Eletrônico;

    II – infrações penais que, exauridas as medidas da Polícia

    Militar, requerem somente providências da Polícia Civil.

    Art. 6º – A Notificação de Ocorrência a que se referem o

    parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo 2º do artigo 4º da

    Resolução SSP 57/2015, bem como o inciso II do parágrafo único

    do artigo 5º desta Portaria, deverá ser feita pelas Polícias Civil e

    Militar por intermédio do modelo anexo.

    Art. 7º À Polícia Civil incumbe a elaboração do boletim

    de ocorrência tão logo aporte cópia do BO/PM na delegacia

    de polícia da circunscrição do fato, nas hipóteses em que não

    houver a apresentação pessoal da ocorrência por policial ou

    comparecimento por meios próprios do ofendido ou interessado

    no registro.

    Art. 8º Esta portaria conjunta entrará em vigor após

    trinta dias de sua publicação, para as devidas instruções, operacionalização

    e implementação dos meios necessários à sua

    aplicabilidade.

    Curtir

  45. 8,9% É UM ABSURDO !!!!!!!!!!

    TEM QUE SER NO MÍNIMO 15% !!!!!!!!!

    CADE A VALORIZAÇÃO DO N.U e N,M ????????W

    Curtir

  46. Essa ex-chefe MARCIA GROSSI sempre foi testa de ferro e amante do Del. Pol. Angerami.
    Por longos anos foi responsável pela arrecadação do “caixa dois” do Del. Pol. Angerami.
    É só fazer uma investigação decente, eu falo decente, não essa que está sendo feita pela Casa Censora, que irão verificar que nem a MÁRCIA GROSSI e nem o Del.Pol. Angerami possuem condições para ter o patrimônio que possuem.
    Mas eu falo em investigação decente, acionando COAF, Receita Federal e Central de Registro de Imoveis, inclusive para os imoveis localizados no litoral do Estado.
    Como está, tudo vai terminar em PI$$$$$$$$$$A.

    Curtir

  47. Na atual legislação previdenciária inexiste qualquer dispositivo autorizativo para a desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, o que, numa primeira análise, impede que a Administração Pública pratique o ato de desaposentação. Sendo assim, a aposentação somente poderia ser desfeita se a mesma estivesse eivada de vício, pois se a Administração não possui liberalidade para apreciá-lo no momento de sua edição, tampouco poderá fazê-lo posteriormente, salvo se houvesse autorização legal expressa.

    Curtir

  48. Estamos confusos, Dr Guerra! disse:
    21/06/2015 ÀS 18:02
    Guerra, conheci em carne e osso um ex-tira demitido por conta desses depósitos na conta da tal chefe. Esse contato, semanal, ocorria em curso que fazíamos às quartas feiras pelas bandas do Pacaembú. Disse a nós que teria aposentado e posteriormente, quando a corró estava sob os auspícios da Dra Maria Inês, foi desaposentado para ser demitido. De sorte que já havia feito carreira em empresa líder do ramo onde trabalhava como instrutor. Acho que esse processo – eu disse acho – já está em andamento a muito tempo tempo, inclusive com reflexos como esse que ocorreu com meu companheiro de curso.
    ????????????????????????????????????????????????????????

    Curtir

  49. ESSA CORREGEDORIA TEM MAIS É QUE FICAR DE OLHO NO INVESTIGADOR DO DEIC O TAL ALBANO VULGO CABEÇÃO COMPARSA DOS MARRETAS DO DECADE ( CLEBER E PORPETA ) NÃO DEIXA A GENTE TRABALHAR EM PAZ. O CABEÇAO QUER DINHEIRO TODA HORA E SE NÃO TEM CHAMA OS MARRETAS PARA NOS QUEBRAR. TÁ NA HORA DE ALGUEM VERIFICAR QUAL É O INTERESSE DA PROTEÇÃO AO TURISTA COM A CONTRAVENÇAO E PORQUE UM TIRA DA ESTELIONATO ESTORQUE DINHEIRO DA GENTE E CHAMA POLICIAIS DE OUTRO DEPARTAMENTO PRA DERRUBADA. AINDA POR SIMA ESCULAXARAM A MINHA MULHER.

    Curtir

  50. TRISTE REALIDADE.

    se nesta bronca tivessem somente carteiras pretas !!!!!! ja teriam arrebentado todos os carteiras pretas.

    mas como tem carteira vermelha, com toda certeza ,vai ou já foi arredondado.

    duvidam ?

    Curtir

  51. Não sei como esse Nestor consegue se manter no cargo há tanto tempo!!!
    Todos sabemos do esquema de recolha que ele faz através do seu testa de ferro (Valdir, Chefe dos investigadores), sendo este um corrupto compulsivo. Espero que o Sec de Seg Pub o destitua do cargo antes que os honestos dessa unidade sucumbam a esse diretor safado!!!
    Ele é o responsável pela queda nos índices de intervenções da unidade, pois afasta do setor ou transfere os competentes em investigações.
    Esse diretor tem que ser preso e não Dirigir o órgão responsável por investigar os corruptos!!!!!

    Curtir

  52. nossa !
    .
    duras palavras escritas pelo DELPOL acima…
    .
    só observando !

    Curtir

  53. tá foda mesmo…nem esse bônus ninguém fala mais nada…Pelo amor dos meus filhinhos, cade os nossos sindicatos?

    Curtir

  54. EM SETEMBRO VAMOS ESPERAR A PM SOLICITAR O REPASSA DA INFLAÇÃO, QUEM SABE O GOVERNADOR LEMBRE QUE NOS EXISTIMOS AINDA, E DE UMA ESMOLINHA.

    Curtir

  55. Nesse caso especifico já existe denuncia oferecida e recebida, portanto a prescrição já foi interrompida ,e a ação penal já esta em andamento.

    Curtir

  56. ÓTIMA NOTÍCIA SR.JOÃO ALKIMIN.

    ASSIM TODOS OS “INQUISIDORES” DE PLANTÃO BAIXARÃO UM POUCO (SÓ UM POUCO) O FACHO.

    DEUS ME LIVRE.

    Curtir

  57. Estrela deve ser anunciado 8,9% de reajuste para setembro, e o bônus deve estar vindo por ai.

    Curtir

  58. BONUS DE R$1.400,00, QUANTA INGENUIDADE .

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  59. REESTRUTURAÇÃO

    DELEGADO
    ESCRIVÃO
    INVESTIGADOR
    AGENTE
    PERITO

    SINDICATO ÚNICO

    QUER OUTRO CARGO É SÓ ESTUDAR !!!!!!!

    OBS: AAAAA FAZ A MESMA TAREFA DE CARGO TAL …. ENTÃO O ESCRIVÁO TEM QUE SER DELEGADO PORQUE TRABALHA IGUAL !!!!

    Curtir

  60. O BÔNUS AJUDA MAIS NÃO É A SOLUÇÃO, PRECISAMOS DE REAJUSTE URGENTE A INFLAÇÃO ESTÁ ARREBENTANDO TODO MUNDO.

    Curtir

  61. ESTÃO FALANDO EM 8,9% KKKKKKK

    A PM PEDIU 15% EM 2015 E 15% PARA 2016 !!!!

    A PF ESTA PEDINDO 23% !!!!!!!!!!

    Curtir

  62. NÃO ESQUECAM QUE O ANO PASSADO A PM LEVOU 2% A MAIS QUE NÓS !!!!!!!!!!

    UM ABSURDO DESÂNIMO TOTAL !!!!!!!!!!!

    Curtir

  63. O “faz-me rir” no DAP , Venda de escalas , frequência e certidões no DAP da Polícia Civil, HAAAAAAAAA É SÓ NO DAP!!
    NAS DELEGACIAS NÃO TEM NADA DISSO. SE TEM NINGUÉM SABE, NEM MESMO A CORREGEDORIA. ALIÁS NEM NA CORREGEDORIA EXISTE ISSO POIS EU JÁ TRABALHEI E NUNCA PAGUEI NEM TROQUEI PLANTÃO. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKÉ PURA COMÉDIA.

    Curtir

  64. Esse ano teremos a reposição da inflação em setembro, como o governador faz todo ano, exceto ano passado que ganhamos 6% dois pontos a menos que a PM que ganhou 8%, esse fato se deu devido ao N.U concedido a polícia civil, portanto esse ano o governador deve cumprir a constituição, e teremos entre 8,2% e 8,9% em setembro a ser pago em outubro, portanto esse ano a reposição da inflação será em igualdade aos policiais militares, já que nesse ano a polícia civil não foi agraciada com nada referente ao N.U, como aconteceu em 2014.

    Curtir

  65. CHARLES disse:
    23/06/2015 ÀS 21:06
    REESTRUTURAÇÃO

    DELEGADO
    ESCRIVÃO
    INVESTIGADOR
    AGENTE
    PERITO

    SINDICATO ÚNICO

    QUER OUTRO CARGO É SÓ ESTUDAR !!!!!!!

    OBS: AAAAA FAZ A MESMA TAREFA DE CARGO TAL …. ENTÃO O ESCRIVÁO TEM QUE SER DELEGADO PORQUE TRABALHA IGUAL !!!!

    Engano seu, tem delegado que é mero assinador de papel, tem escrivão que faz muito mais do que isso.

    Curtir

  66. FERNANDO

    —————————————

    CONCORDO QUE TEM DELEGADO ASSINADOR DE PAPEL !!!!!!!!!!!! PORÉM A NOVA GERAÇÃO DOS DELEGA EM CADA DEZ DELES NOVE DEIXARAM DE SER APENAS ASSINADORES !!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  67. AGORA FALANDO POR MIM TODOS QUE CONHEÇO DA NOVA GERAÇÃO TRABALHAM LADO A LADO COM O ESCRIBA

    Curtir

  68. Vai direto na corregedoria, Marretado cagueta.

    ESSA CORREGEDORIA TEM MAIS É QUE FICAR DE OLHO NO INVESTIGADOR DO DEIC O TAL ALBANO VULGO CABEÇÃO COMPARSA DOS MARRETAS DO DECADE ( CLEBER E PORPETA ) NÃO DEIXA A GENTE TRABALHAR EM PAZ. O CABEÇAO QUER DINHEIRO TODA HORA E SE NÃO TEM CHAMA OS MARRETAS PARA NOS QUEBRAR. TÁ NA HORA DE ALGUEM VERIFICAR QUAL É O INTERESSE DA PROTEÇÃO AO TURISTA COM A CONTRAVENÇAO E PORQUE UM TIRA DA ESTELIONATO ESTORQUE DINHEIRO DA GENTE E CHAMA POLICIAIS DE OUTRO DEPARTAMENTO PRA DERRUBADA. AINDA POR SIMA ESCULAXARAM A MINHA MULHER.

    Curtir

  69. SÓ TEREMOS FORÇA COM UMA POLICIA MODERNA E REESTRUTURADA !

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  70. 16/05/2015

    Notícia de alto interesse público:

    A pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, cada estado instituiu o regime previdenciário “obrigatório” para todos os seus servidores.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro é Advogada e professora titular aposentada de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP)

    Fonte: CONJUR

    Maio de 2015.

    Curtir

  71. Foi de onde a retirei, desculpe não ter citado a fonte.
    Fiz isso para informar os desavisados e novamente lembrar os inquisidores de plantão.

    Curtir

  72. INVESTIPOL DECAP
    COMO TEREMOS REAJUSTE DE 8,9% E ABONO DE R$1.400,00 DE ONDE SAIU ESTA INFORMAÇÃO

    Curtir

  73. A noticia saiu do pessoal ligado aos sipoissssss, que ferraram com toda a polícia quando começaram a atravessar as negociações salariais, ou ninguém percebeu que agora o governo só negocia com eles, o motivo é simples, estão de acordo com tudo o que nosso chefe deseja.
    Em troca de um nu fajuto, aceitaram aumento menor que a PM e o auxilio alimentação na gloriosa é de 400,00 paus a mais que o nosso, resultado, a PC que não é formada apenas por tira e escriba, ganha menos que um praça novo, não temos dejem, traballhamos todo dia e ninguém vê, ao invés disso, o sindicato de Bauru, está preocupado em defender Delta com classe imediatamente superior na aposentadoria, coisa que a adpesp nunca fez por nós.

    Curtir

  74. O COLEGA LE TEM TODA A RAZÃO, O SIPOL PRUDENTE DO TAL DE FABIO MORRONE COMEMOROU O “DESATRELAMENTO ” SALARIAL COM A PM, POIS BEM A PM RECEBE MAIS QUE A POLICIA CIVIL AGORA SEM CONTAR QUE A NOVA DO MOMENTO É A PARCERIA QUE ELE FEZ COM O DEPUTA PEDRO TOBIAS (AQUELE QUE DISSE TER MAIS MEDO DA POLICIA CIVIL DO QUE DO PCC) É O FIM DA PICADA.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  75. REESTRUTURAÇÃO

    DELEGADO
    ESCRIVÃO
    INVESTIGADOR
    AGENTE
    PERITO

    QUER OUTRO CARGO ESTUDE !!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  76. Os sipols já eram foda de aguentar, agora inventaram o de Bauru que é amiguinho do tobinha, como tem gente inocente na polícia, ficam mandando cartinha enquanto o ssp vai visitando as associações de pm’s para anunciar benefícios apenas aos milicianos. Valeu sipol

    Curtir

  77. Transformação e a extinção dos cargos no Tribunal de Justiça
    0 Comments
    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
    Dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei complementar.
    Parágrafo único – Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento dos requisitos para a transformação permanecerão nos seus respectivos cargos, que ficam extintos por ocasião da vacância.
    Artigo 2º – O disposto no “caput” do artigo 1º desta lei complementar somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:

    I – comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
    II – concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    § 1º – A solicitação da transformação, por meio de requerimento específico subscrito pelo servidor, e a comprovação da conclusão do ensino médio de que trata o inciso I deste artigo deverão ser direcionadas ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que analisará o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo.
    § 2º – Indeferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo em razão da não comprovação da exigência prevista no inciso I deste artigo, poderá o servidor público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
    § 3º – O servidor que não tiver concluído o ensino médio por ocasião da promulgação desta lei complementar, mas o fizer posteriormente, poderá, a qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do “caput” e incisos deste artigo.
    § 4º – Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, a efetiva transformação dar-se-á após a certificação de conclusão do curso de capacitação a que se refere o inciso II deste artigo, que atenderá à carga horária e programação a serem especificadas por norma interna do Tribunal de Justiça.
    § 5º – Para participar do curso de capacitação previsto no inciso II deste artigo, o servidor não poderá estar licenciado nos termos do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
    Artigo 3º – O reenquadramento do servidor no novo cargo será em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
    Artigo 4º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
    Artigo 5º – As despesas resultantes desta lei complementar serão suplementadas no orçamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
    Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
    GERALDO ALCKMIN
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NIVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SÍNDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  78. Le disse:
    25/06/2015 às 10:45

    A noticia saiu do pessoal ligado aos sipoissssss, que ferraram com toda a polícia quando começaram a atravessar as negociações salariais, ou ninguém percebeu que agora o governo só negocia com eles, o motivo é simples, estão de acordo com tudo o que nosso chefe deseja.
    Em troca de um nu fajuto, aceitaram aumento menor que a PM e o auxilio alimentação na gloriosa é de 400,00 paus a mais que o nosso, resultado, a PC que não é formada apenas por tira e escriba, ganha menos que um praça novo, não temos dejem, traballhamos todo dia e ninguém vê, ao invés disso, o sindicato de Bauru, está preocupado em defender Delta com classe imediatamente superior na aposentadoria, coisa que a adpesp nunca fez por nós.

    CARA VOCÊ DISSE TUDO.

    Curtir

  79. Como o Dr Guerra pediu esta aqui

    Processo: 0045257-10.2014.8.26.0050 Em grau de recurso

    Classe: Habeas Corpus

    Área: Criminal

    Assunto: Crimes contra a Fé Pública
    Local Físico: 29/07/2014 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
    Distribuição: Dependência – 27/05/2014 às 08:17
    DIPO 3 – Seção 3.2.1 – Foro Central Criminal Barra Funda
    Dados da Delegacia: Inquérito Policial nro. 500/2009 – CORREGEPOL – Divisão de Crimes Funcionais – São Paulo-SP

    Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo

    Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
    Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    Advogado: Daniel Leon Bialski
    Advogado: Luis Felipe D’aloia
    TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
    Imptte: DANIEL LEON BIALSKI
    Imptte: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
    Paciente: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    Advogado: Daniel Leon Bialski
    Advogado: Luis Felipe D’aloia
    TerIntCer: DR. DELEGADO TITULAR DA CORREGEPOL – CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL

    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações

    Data Movimento

    07/03/2015 Suspensão do Prazo
    Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
    17/09/2014 Decisão Proferida
    Decisão – Interlocutória
    15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
    Certidão – Genérica
    29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
    Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
    Vencimento: 23/02/2015
    29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    07/03/2015 Suspensão do Prazo
    Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
    17/09/2014 Decisão Proferida
    Decisão – Interlocutória
    15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
    Certidão – Genérica
    29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção Criminal
    Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
    Vencimento: 23/02/2015
    29/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    28/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Despacho – Genérico
    28/07/2014 Conclusos para Despacho

    28/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    23/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 04/08/2014
    22/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1217/1218
    21/07/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.) Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luis Felipe D’aloia (OAB 336319/SP)
    16/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
    aguardando publicação 26.2014
    15/07/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Intime-se nos termos requeridos pelo d. Promotor de Justiça e, após, tornem ao Ministério Público. (1- Qual o correto nome do paciente, ANTONINO OU ANTONIO? Isto porque às fls. 02 e 158, consta a primeira grafia e às flos. 155 e 156 e até mesmo no boletim de ocorrência de fls. 175/179, consta a segunda. São a mesma pessoa? Houve erro de digitação? Neste Último caso, em quais folhas? 2- Necessária a especificação da correta qualificação, ademais, do recorrente(ou dos recorrentes), pois os impetrantes do “Habeas Corpus” foram os causídicos e Antonio(ou Antonino?), o recorrente.)
    14/07/2014 Conclusos para Despacho

    14/07/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    04/07/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    para contrarazões Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 16/07/2014
    04/07/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    02/07/2014 Despacho
    Recurso – tempestivo recebo
    02/07/2014 Conclusos para Despacho

    01/07/2014 Recebidos os Autos do Advogado
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/06/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
    Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Felipe D’aloia
    Vencimento: 01/07/2014
    26/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 1307/1309
    25/06/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    25/06/2014 Autos no Prazo
    aguardando transito e publicação
    Vencimento: 25/07/2014
    25/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    24/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/118468-1 dirigi-me ao endereço: Rua da Consolacao, 2333, 14º andar, onde INTIMEI o Delegado Titular da Corregepol – Corregedoria da Polícia Civil, sr. Nestor Sampaio Penteado Filho, entregando a intimação aos cuidados da sra. Rose, secretária, tendo esta exarado o recebido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
    18/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
    Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 02/07/2014
    18/06/2014 Mandado Expedido
    Mandado nº: 050.2014/118468-1 Situação: Cumprido – Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    16/06/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.
    16/06/2014 Conclusos para Despacho

    16/06/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    10/06/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
    com informações prestadas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
    Vencimento: 23/06/2014
    09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 1439/1440
    04/06/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    02/06/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2014/103895-2 dirigi-me ao endereço: * ,Rua da Consolacao, 2333 e protocolei o mandado e deixei a contrafé no Cartorio Central da Corregedoria da Policia Civil. Impetrante: ANTONIO RAPCHAN SOUZA. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé.
    02/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0020/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 1095/96
    30/05/2014 Remetido ao DJE
    Relação: 0020/2014 Teor do ato: Despacho – Genérico Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP)
    29/05/2014 Autos no Prazo

    29/05/2014 Recebidos os Autos da Conclusão

    28/05/2014 Conclusos para Despacho
    assinar mandado de intimação
    28/05/2014 Mandado Expedido
    Mandado nº: 050.2014/103895-2 Situação: Cumprido – Ato positivo em 04/06/2014 Local: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/05/2014 Proferido despacho de mero expediente
    Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente o “periculum in mora”. Com efeito, não antevejo, numa primeira análise, prova inequívoca e pré-constituída no sentido de demonstrar que o paciente não cometeu nenhum dos crimes investigados no inquérito policial, havendo informação nos documentos juntados acerca de indícios de que MARCIA REGINA GROSSI e outros policiais manipulavam frequências para que não comparecessem em suas repartições onde deveriam prestar serviços, constatando-se que o nome do paciente constava na frequência, mas não foi mencionado nas oitivas de outros funcionários ou constava na relação de funcionários que prestavam serviços na portaria ou na garagem. Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a ausência de justa causa por atipicidade ou falta de nexo causal, a fim de determinar o imediato trancamento do referido inquérito policial, mesmo porque outras pessoas estão sendo nele investigadas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, em 10(dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer. Int. * São Paulo, 27 de maio de 2014.
    27/05/2014 Conclusos para Despacho

    27/05/2014 Recebidos os Autos do Distribuidor local

    27/05/2014 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 – Seção 3.2.1
    27/05/2014 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)

    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

    Petições diversas

    Não há petições diversas vinculadas a este processo.

    Audiências

    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

    Curtir

  80. Segundo o TJ houve desídia dos Advogados.

    VOTO Nº: 24550
    RESE Nº: 0045257-10.2014.8.26.0050
    COMARCA: SÃO PAULO
    RCTE…: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    RCDO…: MINISTÉRIO PÚBLICO
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso contra r.
    sentença denegatória de habeas corpus (art. 581, X, do CPP)
    Interposição do recurso pelos impetrantes, advogados, sem a
    juntada de procuração Ausência de capacidade postulatória
    Inércia dos advogados subscritores das razões recursais,
    regularmente intimados, em regularizar a capacidade
    postulatória, trazendo aos autos procuração Peça essencial à
    instrução do presente recurso Obediência ao basilar princípio
    da capacidade postulatória que não pode ser ignorado – Zelo
    pelo regular e correto desenvolvimento processual Ausência
    de pressuposto processual Precedentes do STJ – Recurso não
    conhecido – (voto n. 24550).

    Curtir

  81. Portanto a CORREGEDORIA CUMPRIU SEU PAPEL.

    VOTO Nº: 24550
    RESE Nº: 0045257-10.2014.8.26.0050
    COMARCA: SÃO PAULO
    RCTE…: ANTONINO RAPCHAN DE SOUZA
    RCDO…: MINISTÉRIO PÚBLICO
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso contra r.
    sentença denegatória de habeas corpus (art. 581, X, do CPP)
    Interposição do recurso pelos impetrantes, advogados, sem a
    juntada de procuração Ausência de capacidade postulatória
    Inércia dos advogados subscritores das razões recursais,
    regularmente intimados, em regularizar a capacidade
    postulatória, trazendo aos autos procuração Peça essencial à
    instrução do presente recurso Obediência ao basilar princípio
    da capacidade postulatória que não pode ser ignorado – Zelo
    pelo regular e correto desenvolvimento processual Ausência
    de pressuposto processual Precedentes do STJ – Recurso não
    conhecido – (voto n. 24550).
    Cuidam os autos de recurso ordinário
    constitucional interposto contra r. sentença de
    fls. 140/144 que denegou ordem de habeas corpus
    impetrado pelos advogados Daniel Leon Bialski e
    Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins em favor
    do paciente Antonino Rapchan de Souza.
    Defendem, nas razões recursais de fls.
    158/174, o desacerto da r. sentença recorrida
    repisando as razões expostas na inicial do writ
    impetrado.
    Aduzem, em síntese, que o paciente
    sofre constrangimento ilegal por ato do Delegado
    Este documento foi liberado nos autos em 12/02/2015 às 11:05, é cópia do original assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0045257-10.2014.8.26.0050 e código RI000000OUXZU. fls. 3
    3 PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da
    Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, nos
    autos do inquérito policial n.º 500/09, que apura
    fatos que caracterizariam os crimes de
    prevaricação, falsidade ideológica e corrupção
    passiva.
    Alegam que no curso das investigações,
    após quebra de sigilo bancário de alguns dos
    investigados, apurou-se que o paciente é sócio de
    pessoa jurídica responsável por depósitos mensais
    e sucessivos em benefício de Márcia Grossi,
    investigada pela prática de crimes relacionados à
    manipulação fraudulenta da frequência de
    servidores públicos. Nesse contexto, antes mesmo
    de ouvir as razões do recorrente, que aduzem não
    ter menor envolvimento com tais delitos, defendem
    ser ilegal o ato da autoridade policial
    consistente na intimação do paciente para oitiva e
    formal indiciamento, o que causaria espúria,
    ilegítima e irreversível coação ao paciente.
    Culminam por pedir o provimento do recurso para
    que seja impedido o indiciamento do paciente.
    Contrarrazões às fls. 189/193,
    pugnando a Promotoria de Justiça, preliminarmente,
    o não conhecimento do recurso por impropriedade da
    via recursal, ausência de capacidade postulatória
    e ilegitimidade de parte e, no mérito, o
    Este documento foi liberado nos autos em 12/02/2015 às 11:05, é cópia do original assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0045257-10.2014.8.26.0050 e código RI000000OUXZU. fls. 4
    4 PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    improvimento do recurso.
    O recurso foi recebido pelo Juízo a
    quo como recurso em sentido estrito, em atenção ao
    princípio da fungibilidade (fls. 195).
    A d. Procuradoria Geral de Justiça
    propôs o não conhecimento do recurso e, caso
    conhecido, a sua improcedência (fls. 199/201).
    Foi determinada a correção do cadastro
    do recurso e que fossem os advogados subscritores
    das razões do recurso intimados para que, em 05
    dias, regularizassem a capacidade postulatória,
    trazendo aos autos a procuração (fls. 203).
    Regularizado o cadastro e intimados os
    advogados subscritores das razões do recurso em
    03/12/2014 (fls. 204/205), foi certificado o
    decurso do prazo para a providência determinada
    (fls. 206).
    É o relatório.
    O recurso não comporta conhecimento.
    Foi impetrado habeas corpus pelos
    advogados Daniel Leon Bialski e Guilherme Pereira
    Gonzalez Ruiz Martins em favor do paciente
    Antonino Rapchan de Souza.
    Com a inicial não foi juntado
    Este documento foi liberado nos autos em 12/02/2015 às 11:05, é cópia do original assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0045257-10.2014.8.26.0050 e código RI000000OUXZU. fls. 5
    5 PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    instrumento de mandato, procuração.
    Dispensável a procuração para a
    impetração de habeas corpus (art. 654, do CPP),
    sobreveio a r. sentença combatida, pela qual foi a
    ordem denegada.
    Contra a r. sentença, em nome do
    paciente Antonino Rapchan de Souza, os d.
    advogados que até então figuravam como
    impetrantes na ação constitucional que culminou
    com a r. sentença recorrida- subscreveram razões
    de recurso ordinário constitucional, recebido pelo
    Juízo como recurso em sentido estrito, em
    obediência ao princípio da fungibilidade(art. 581,
    X, do CPP).
    Contudo, como bem apontado pelo
    Ministério Público em ambas as Instâncias, as
    razões de recurso são subscritas por d. advogados
    que carecem de capacidade postulatória, não
    comprovado que foram constituídos pelo paciente no
    writ de origem para que da r. sentença
    recorressem.
    Frente a esta situação, para que
    adequado fosse o feito ao correto desenvolvimento
    do processo, foi determinada a intimação dos
    patronos para que apresentassem o instrumento de
    mandato.
    Este documento foi liberado nos autos em 12/02/2015 às 11:05, é cópia do original assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0045257-10.2014.8.26.0050 e código RI000000OUXZU. fls. 6
    6 PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Publicada a intimação em 03/12/2014,
    quedaram-se inerte em fazê-lo, superado há muito o
    prazo de 05 dias concedido para tanto, vencido em
    08/12/2014 (art. 798, §1º e §5º, alínea “a”, ambos
    do CPP1).
    Nesse contexto, evidencia-se que os
    subscritores das razões recursais carecem de
    capacidade postulatória.
    Não regularizada a capacidade
    postulatória, impedidos estão os subscritores,
    portanto, do exercício do ius postulandi, de agir
    e falar nesta sede recursal em nome do paciente.
    Confira-se: “o Superior Tribunal de Justiça
    possui entendimento no sentido de ser indispensável a comprovação
    da capacidade postulatória no ato de interposição de recursos
    ordinários e extraordinários, ainda que referentes a decisões
    proferidas em ‘habeas corpus.’ Na espécie, como bem ressaltado
    pelo Tribunal de origem, a petição de recurso ordinário foi subscrita
    por advogado sem procuração nos autos, situação que atrai a
    incidência da Súmula 115/STJ” (AgRg no Ag 1431146/RO,
    5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
    22/11/13).
    1 “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
    interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o
    Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    (…) § 5o
    Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação;”
    Este documento foi liberado nos autos em 12/02/2015 às 11:05, é cópia do original assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0045257-10.2014.8.26.0050 e código RI000000OUXZU. fls. 7
    7 PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    No mesmo passo: “A jurisprudência assentada
    nesta Corte é no sentido de exigir a comprovação da capacidade
    postulatória no ato de interposição de recursos ordinários e
    extraordinários, ainda que decorrentes de decisão proferida em
    sede de habeas corpus. 2. Inafastável, assim, a aplicação da
    Súmula n.º 115 desta Corte2
    , que, aliás, também deve incidir
    nesta hipótese porque persistente a ausência de
    regularização da capacidade postulatória da advogada
    subscritora do presente regimental” (STJ, AgRg nos Edcl
    no Resp 1216437/MG, 5ª Turma, Rel. Ministra
    Laurita Vaz, j. 05/03/13).
    Ainda: “Muito embora qualquer pessoa possa
    impetrar habeas corpus, tal liberalidade não se estende à
    interposição dos respectivos recursos, para os quais se exige
    capacidade postulatória. Precedentes” (STJ, HC 182517/SC,
    5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/12).
    Portanto, carentes os subscritores das
    razões recursais de capacidade postulatória,
    inertes em apresentar procuração após regularmente
    intimados para tanto, de rigor o não conhecimento
    do recurso por ausência de pressuposto processual.
    Do exposto, e pelo meu voto, não
    conheço do recurso.
    Newton Neves
    2 Súmula n.º 115, do STJ: “Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
    procuração nos autos

    Curtir

  82. E no Acordão que postei esta cristalino que a Corregedoria cumpriu seu papel enviando o Inquérito para o Fórum.

    Curtir

  83. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos dignos advogados DANIEL LEON BIALSKI e GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS, em favor de ANTONIMO RAPCHAN DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo Ilmo. Delegado de Polícia da Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da polícia Civil de São Paulo, nos autos do inquérito policial nº 500/09, que apura crimes de prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alega, em resumo, que no curso das investigações deferiu-se a quebra de sigilo bancário de alguns investigados, identificou-se o paciente como sócio de uma pessoa jurídica. Intimada a autoridade coatora prestou informações. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em fundamentado parecer. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada. Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. São necessárias diligências para apuração dos fatos. Com efeito, as investigações realizadas visam a apurar crimes relacionados a manipulação fraudulenta da frequência de servidores públicos, sendo que o próprio paciente aduziu que MARCIA GROSSI era responsável pela elaboração das escalas de serviço, de modo que, após a quebra do sigilo bancário da investigada, identificaram-se depósitos oriundos da correntista METALMAQ COM. DE MÁQUINAS LTDA ME, registrada em nome do paciente, que nada esclareceu a respeito de tais fatos em sua inicial, de forma que são necessários maiores elementos para a formação segura da convicção acerca da dinâmica dos fatos. O impetrante pretende, com o presente habeas corpus, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida, uma precipitada formação de convencimento quanto à responsabilidade ou não do paciente nos fatos. Precipitada porque, se declarado neste momento que não houve nenhum delito, estaríamos diante de uma peculiar espécie de sentença absolutória sem processo instaurado. Inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não se encerraram. Como ensina Rogério Lauria Tucci, citado por Júlio Fabbrini Mirabetti: “indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo, Atlas, 1997, 7a edição, p. 90). Havendo algum indício de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. 0 suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado. já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito” (op. cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária” – RT 577/313-6; RT 702/363). A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento só se justifica quando patenteada a falta de justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma -Relator: Min. Jesus Costa Lima -RHC n° 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135). Na mesma esteira, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Como já analisado, o fato investigado é, em princípio, típico, visto que estamos diante, em tese, de crime contra a Administração pública e enriquecimento ilícito; além disso, a análise dos depoimentos colhidos na fase de inquérito comprova que, no mínimo, há indícios para a continuidade das investigações, cujo resultado ou conclusão ainda é incerto. Eventual antecipação do juízo sobre eventual participação do paciente nos fatos investigados representaria um abortamento indevido na atividade da polícia judiciária. Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos indícios apurados será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão das diligências. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, ausente constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. P. R. I. C. * São Paulo, 16 de junho de 2014.

    Curtir

  84. QUANTO ESSES ADVOGADOS COBRAM? SÓ PARA UM AMIGO PRESO DO DECAP COBROU 60 PARA OUTRO QUE TEM O OLHO TORTO 80 PARA UM JAṔONES OU KOREANO DO CENTRO 70 COMO ELES PAGAM? NÃO SE SE FOI REAIS OU MIL REAIS RSRS

    Curtir

Os comentários estão desativados.