Réu tem direito a todas informações produzidas no inquérito policial 5

PARIDADE DE ARMAS

CONJUR

Por Sérgio Rodas

Réu de ação penal tem direito a ter conhecimento de todas as informações produzidas no inquérito policial. O objetivo disso é que seus advogados possam elaborar devidamente sua defesa, garantindo a paridade de armas entre autor e réu no processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao deferir pedido de liminar em Habeas Corpus para garantir a um acusado de corrupção ativa o acesso aos dados produzidos sobre ele pela investigação policial.

No caso, a defesa do réu, composta pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara, Gabriela Prioli Della Vedova e Renato Marques Martins, do Toron Advogados, impetrou HC contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo que indeferiu o pedido de acesso à integralidade das informações obtidas pela polícia por interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

De acordo com os advogados, esses dados são necessários para se verificar a legalidade das interceptações, se os grampos respeitaram os prazos determinados pelo juiz e se não houve seleção de material para burlar o foro por prerrogativa de função dos investigadores.

No TRF-3, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, afirmou que “o acesso a todos os elementos de informação produzidos no inquérito policial é imprescindível para que a defesa possa avaliar a legalidade da prova produzida, discussão que pode anteceder, inclusive, o momento do oferecimento da denúncia”.

Isso porque, segundo Saraiva, “somente o acesso à integralidade da investigação é que permite compreender o caminho seguido por ela, para assim aferir se são válidas as premissas sobre as quais se alicerça a conclusão da prática dos crimes imputados ao paciente”.

O relator ressalta que mesmo que o fato de Ministério Público não ter usado tais dados na denúncia não quer dizer que o réu não possa ter acesso a eles, uma vez que algo que não corrobora a acusação pode provar a inocência do acusado.

Com base nisso, o desembargador federal deferiu o pedido de liminar no HC para garantir ao réu o acesso à prova requerida antes de ser obrigado a apresentar sua resposta à acusação. Além disso, Saraiva suspendeu o prazo até a apresentação dessas informações.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

HC 0012151-51.2015.4.03.0000

Um Comentário

  1. O indiciado sabendo o endereço e o telefone da vítima pode muito bem aproveitar para ameaçar a vítima ou testemunha para que esta não o reconheça em Juízo.

    Brasil sempre facilitando a vida do ladrão.

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  2. Carcereiro, os endereços poderão ser ocultos por força do provimento 32 do tribunal de justiça, no caso trata-se de informações e não dados de testemunhas etc..

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  3. Sr. não é bem assim !

    (…Carcereiro, os endereços poderão ser ocultos por força do provimento 32 do tribunal de justiça, no caso trata-se de informações e não dados de testemunhas etc…)

    Desculpe não poder detalhar, por motivos óbvios, mas este provimento foi feito por quem nunca conviveu com a dura realidade das ruas.

    E caso o senhor não saiba atualmente em muitas Delegacias do interior e da grande SP existem pessoas trabalhando lá que não são policiais e portando não tem o grau de vigilância (corregedoria) e responsabilidade necessárias para preservar estas informações.

    Nunca entendi o que leva um Prefeito a colocar funcionários para trabalhar em uma Delegacia.

    Se para ser policial é necessárias exigências muito acima de qualquer outra profissão então porque o MP permite (Só queria entender).

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  4. Carcereiro 13,
    Se não me engando, há um ato (não lembro a classe, nem o número mas tenho certeza de que existe) disciplinando a omissão “cautelar” de informações da vítima no B.O e no I.P.
    No processo, o Juiz também pode mandar riscar os dados. Tudo regulamentado!
    Pena que poucos, inclusive policiais, faça uso do instrumento e outros, muitas vezes, desconhecem essa ferramenta garantidora da integridade do ofendido.

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