Um Comentário

  1. EXCELÊNCIA !, MEUS PARABÉNS E OBRIGADO. E DIGO MAIS , SE OS DELEGADOS FOSSEM 1% ATIVOS COM RELAÇÃO À NOSSA GLORIOSA POLÍCIA CIVIL, ESTA SERIA UMA DAS MELHORES DO MUNDO.

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  2. Sistema remuneratório do servidores públicos

    SISTEMA REMUNERATÓRIO

    Adicionais:

    Insalubridade – o servidor desempenha atividade prejudicial à sua saúde.

    Periculosidade – atividade com risco de vida.

    Atividade penosa – envolve trabalho em zona de fronteira ou localidade cujas condições justifiquem o pagamento do adicional.

    Se o servidor tem direito e desempenha atividade que é ao mesmo tempo insalubre e perigosa, ele não pode acumular os dois adicionais. Tem que optar por um deles.

    No âmbito federal, eu não posso falar em cumulação da atividade penosa com insalubridade ou periculosidade.
    Não é porque a Lei 8.112 silenciou sobre a acumulação entre atividade penosa que será possível acumulá-la com insalubridade ou periculosidade.
    A Administração só pode fazer aquilo que a lei e o direito como um todo autorizam.O art. 4º do Decreto 493/02 veda esse tipo de acumulação: Art. 4º A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.

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  3. Reconheço que esta PL é de grande valia, esta sim reflete a realidade. Uma boa proposição eu reconheço, talvez a melhor de todos os tempos para qualquer policial e principalmente para integridade e saúde do policial que verdadeiramente cumpre com seu dever de correr risco diuturnamente para defender a população.

    A critério de sugestão, que seja explicitado o tempo máximo de serviço ao servidor, pois profissões perigosas, para seu bom desempenho, e segundo estudos modernos do trabalho deve ser limitada a 25 anos mulher e 30 homens, pois reconhece que o serviço perigoso ao final do tempo reconheça a paridade e integralidade.

    PARABÉNS PELA INICIATIVA! QUE ELA SEJA RECONHECIDA E TRAGA JUSTIÇA A UMA CLASSE RELEGADA E DE SUMA IMPORTÂNCIA A SOCIEDADE.

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  4. NENHUMA LEI ESCRITA JAMAIS IRA ME CONVENCER

    QUE UM POLICIAL EM ATIVIDADE SEJA QUAL FOR

    BASTA SER POLICIAL

    NÃO SOBREVIVE NO MEIO PENOSO, CRUEL, INSALUBRE E DE RISCO IMINENTE DE PERDER A VIDA . . .

    NÃO É PQ A LEI DOS SENHORES DA LEI NÃO QUER

    QUE SOU OBRIGADO ACREDITAR QUE ESTAS COISAS NÃO EXISTEM

    EXISTEM

    E QUEREM NOS NEGAR TODO E QUALQUER DIREITO… ATÉ OS MAIS BÁSICOS E NATURAIS . . .

    e não me venham com exemplos teóricos de doutrina jurídica . . .

    caiu no corrégo insalubre

    colocou a mão no noia baleado, insalubre e risco

    colocou a mão no nóia baleado dentro do corrégo p socorrer, insalubre, penoso e risco

    OU NÃO É ? ? ?

    é a realidade . . .

    tudo isto já deveria ser realidade MAS

    SOMOS DESPREZADOS PELA SOCIEDADE E

    ODIADO DE MORTE POR TODOS OS PHODERES DO DESGOVERNU . . .

    FODAMÇ TODOS . . . DEU . . .

    SOMOS DESGOVERNADUS POR KRYMYNOSUS MUITO PIORES

    QUE QUALQUER PSICOPATA latrocida DO PÇÇ . . .

    a leis dos homens ou obriga ou nega ou permite condicionada . .

    isto é um nada para as nossas necessidades naturais . . NADA . . .

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  5. aqui em são paulo o nosso governo podera reconhecer algo aos policiais . somente em forma de premios..
    somente enquanto ativo… e quando o puliça parar vai ter 50% de desconto na aposentadoria.

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  6. GENTE !, CORROBORANDO COM O ACIMA DESCRITO, LEMBRO-ME DE UM GRANDE DELEGADO DE POLÍCIA HOJE FALECIDO, O QUAL SEMPRE ME DIZIA ” ESCRIBA NÃO DÊ LUZ A CEGO, POIS ELE QUANDO VISLUMBRÁ-LO QUEBRARÁ A BENGALA EM SUA CABEÇA. GRANDE DR. JOSÉ CARLOS GOMES, VULGO “MAGUILA” QUE DEUS O TENHA NA MELHOR POSIÇÃO POSSÍVEL. E, ME AJUDEM AÍ Ó !…

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  7. Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise disse:

    Eles também merecem…
    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III – patrulhamento preventivo;

    IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V – uso progressivo da força.

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

    VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

    XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

    XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

    XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

    XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO

    Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

    Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

    Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

    III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

    Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

    Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

    Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

    CAPÍTULO V

    DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

    Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

    I – nacionalidade brasileira;

    II – gozo dos direitos políticos;

    III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – nível médio completo de escolaridade;

    V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

    VI – aptidão física, mental e psicológica; e

    VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

    Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

    CAPÍTULO VI

    DA CAPACITAÇÃO

    Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

    Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.

    § 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

    § 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

    § 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

    CAPÍTULO VII

    DO CONTROLE

    Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

    I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

    II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

    § 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

    § 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

    Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

    Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

    CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    § 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

    § 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

    § 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

    Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

    Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

    CAPÍTULO IX

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

    CAPÍTULO X

    DA REPRESENTATIVIDADE

    Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

    Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

    Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

    Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Miriam Belchior
    Gilberto Magalhães Occhi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 – Edição extra

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  8. Não sei até onde vai a veracidade desta informação, pois recebi via ZAP ZAP

    Emenda sobre corte de despesas:

    PROPOSTA: Precatórios da fazenda passam de 5 para 20 anos.
    Contenção de despesas e obtenção de caixa para investimentos.

    Se for verdade, vai se lascar viu, eu tinha a esperança de receber o que o governo me devia mais ja vi que me lasquei grandão.

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  9. Direito é direito insalubridade e periculosidade são coisas bem diferentes por isso temos pleno direito ao auxílio periculosidade.

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  10. Caro game over,

    Importante sua colocação sobre impossibilidade de cumulação de adicionais , para que não se gere falsas expectavas , mas caso o projeto de torne lei ainda há que se reconhecer um certo benefício pecuniário.

    A insalubridade é paga em valor fixo, reajustada anualmente pelo INPC, ficando hoje em tornonde 550,00. O projeto traz a incidência de 30% sobre os vencimentos e todas as vantagens , exceto as de caráter pessoal. Há divergência sobre as vantagens pessoais englobarem quonquenio e sexta parte, sendo para alguns q estas são apenas vantagens temporais mas de caráter geral, sendo concedidas a qualquer servidor q atinja o tempo, ficando como vantagem pessoal aquelas q nem todos podem obter, como adicionais de chefias e incorporações.

    Para fugir desta questão vamos pegar apenas o salário + RETP. No caso de
    Investigador este valor inicial é de 3.780,00 e o novo adicional seria de 1.144,00, portanto muito superior a insalubridade, acrescentado-se o fato de que este valor iria aumentar no decorrer da carreira com a diferença de classes, assim como sofreria alteração com eventuais reajustes e reposições salariais , ao contrário do que ocorre hoje onde o valor da insalubridade não sofre qualquer alteração exceto
    Minguado índice do INPC anual

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  11. Cuidado do jeito que o Sr.Diatdor Geraldo Adolf Alckimin e sua corja da PGE são filhos da puta vão pagar o que for mais barato pra reduzir custos e roubar mais!!

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  12. Merece aplausos todas as tentativas de se ajudar os policiais, mas o projeto de lei está longe de promover a justiça e igualdade.

    Um delegado ou oficial tem salário muito maior q operacionais e praças. Isto se justificaria pelo fato de exercerem a chefia e direção de suas instituições. Hoje o trabalho de todos é considerado igualmente insalubre e todos recebem o mesmo valor de adicional.

    Percebe-se então que a diferença remuneratoria pode se justificar no que tange ao grau de responsabilidade das funções exercidas, mas não se justifica qdo o assunto é insalubridade ou periculosidade , ficando ainda explícita a distorção qdo levamos em consideração o perigo que corre quem está na rua e aquele que corre quem está em seu gabinete, excetuando- se já o perigo comum a todos por serem policiais.

    Desta forma um delegado receberia na classe inicial um adicional de 3.330,00, enquanto um oficial e perito cerca de 2.400,00 e lá na ponta da lança o soldado receberia 750,00.

    Igualdade , no conceito amplente conhecido , é tratar os desiguais de forma desigual, para que se promova a equidade entre os diferentes mas sujeitos do mesmo direito.

    O projeto de lei traz um benefício pecuniário, mas está longe de trazer justiça e igualdade.

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  13. me TIRA daqui em 29/05/2015 às 8:52
    Caro game over,

    Opa, OK meu amigo, concordo em partes com você, apenas postei o que diz a lei OK?
    Periculosidade é uma coisa
    Insalubridade é outra
    Porem ambos são ADICIONAIS e o valor é calculado de forma difetente, um sobre o salario e outro sobre o RETP.
    E as leis que tratam sobre adicionais, diz o que expus acima.
    Para mim, qualquer milho que vier já ajuda, pois com certeza não sera um grão no milharal e sim um grão na minha panela de comida.
    Apenas coloquei a lei, para que amigos não sejam pegos de supresa
    Alias, estou procurando este projeto feito doido, para ler o que ele propõe, só após isto poderemos saber o que virá se vir……….
    Alias não encontrei em nenhum lugar ainda este projeto, acho eu que é SEGREDO DE POLITICOS.

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  14. Muito cuidado entre insalubridade e periculosidade é bom analisar antes, afinal, qual seria mais vantajoso.

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  15. Caro deputado, nobre iniciativa, mas que tal lutar pela equiparação ou ao menos o aumento em pecunia da alimentação dos policiais civis, do nosso nível superior e do data base. Alias, nem deveriamos pleitear o que temos por direito. Enfim

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  16. Ao Game Over,

    Concordo com o amigo no que tange a necessidade de ser ter acesso ao projeto, para podermos analisar a questão à luz do que esta sendo proposto.

    Claro que ambos são adicionais e vedada a cumulação, mas no que diz respeito a forma de calculo , se seguirmos aquilo que foi adiantado nas postagens do Deputado, devemos entender que o adicional de periculosidade proposto incidiria sobre o vencimento e RETP.

    No que diz respeito a insalubridade esta não é calculada nos dias atuais nem com base no padrão, e muito menos com base no padrão + RETP.

    Como todos sabem o adicional de insalubridade , instituído em SP através da lei 432/85, foi reajustado por mais de duas décadas pelo salário mínimo, pois a ele vinculado conforme preconizava a referida lei.

    A CF/88 trouxe , em seu artigo 7, IV, a proibição da vinculação ao salário mínimo para qualquer efeito, mas , como de costume em nosso estado, a CF não foi cumprida e apenas em 2012, através da lei 1.1179/12, foi regulamentado o valor ( ficou valendo aquele que era pago na época) e a forma de reajuste, sendo adotado o IPC. Todo isto ocorreu quatro anos depois do STF se posicionar pela inconstitucionalidade da vínculação ao salário mínimo.

    Temos então dois adicionais. O existente que não é calculado como base nos vencimentos do servidor e o proposto que teria como base de calculo os vencimentos.

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  17. este PL é mais um plano que beneficia policiais.

    e será mais uma esperança como as outras , só para os puliças ficar sonhando.

    só sonhos mesmo.

    qualquer coisa em beneficio aos policiais e só lorotas….PRA POLIÇA NADA….

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  18. Extraído do site do SINTELPOL, não precisa dizer mais nada, ou seja continuaremos a ser enganados:

    A presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral do Santos e a secretária geral, Rosely Dionizio Guido acompanharam o deputado estadual e líder do PSDB na Assembléia Legislativa, Carlão Pignatari, durante encontro com o Delegado Geral de Polícia, Youssef Abou Chahin, nesta quarta-feira ( 20/5), quando o parlamentar voltou a insistir com o chefe da Polícia Civil de São Paulo sobre o destino da proposta de Projeto de Lei que trata da reestruturação das carreiras policiais civis do Estado, bem como a proposta específica sobre a exigência do nível universitário para o concurso de ingresso à carreira de Agente de Telecomunicações Policial, levando-se em consideração que durante os vários encontros mantidos com a diretoria deste Sindicato, durante todo o ano de 2014, o seu antecessor, o então Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, havia se comprometido a empenhar todos os seus esforços para que essa principal reivindicação da classe fosse contemplada no Plano de Reestruturação da Polícia Civil.

    Após obter todas as informações necessárias das diretoras do SINTELPOL, o delegado geral, Youssef Chahin, afirmou ter especial interesse na necessária e urgente reestruturação das carreiras policiais civis, visando a valorização da Instituição como um todo, tendo em vista o êxodo de excelentes profissionais que acabam partindo para outras carreiras que oferecem melhores perspectivas de ascensão e reconhecimento por parte do Poder Público.

    Ao término do encontro, o delegado geral se comprometeu a localizar e enviar para o deputado Carlão Pignatari o projeto de lei que trata especificamente do nível superior para a carreira dos Agentes de Telecomunicações, em virtude do parlamentar haver se comprometido com a diretoria do SINTELPOL de interceder, pessoalmente, com o Governador Geraldo Alckmin, pela apresentação do projeto, de iniciativa do Executivo, ainda neste ano, o que em muito facilitaria sua aprovação na Assembleia Legislativa, onde o Governo possui maioria. Quanto ao Plano Geral de Reestruturação da Polícia Civil, segundo o delegado geral deverá ficar tudo para o próximo ano, em virtude da contenção de orçamento neste ano.

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  19. O único que ainda vejo falar alguma coisa em prol das Policias e o Major Olímpio, o Telhada é só bla bla bla, só fica postando no face, o Camilo, sei lá, o tal do Olim, em pese, a quantidade expressiva de votos, até agora não disse a que veio, deveria é ter outros como o Major, o que seria já um bom começo para a busca de melhorias para as instituições Policiais.

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  20. mais uma vez a CLT E OS ESTATUTOS ? ! ? !

    existem ou não existem ???

    o que para um x para o outro é nada ???!!!

    enterraram a etimologia faz tempo . . .

    sic . . . Dessa regulamentação é que adviria o conceito de atividades
    insalubres, penosas e perigosas, hoje limitado aos trabalhadores da iniciativa
    privada, nos termos do art. 193 do Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943
    (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), que assim considera tão somente
    as atividades que impliquem o contato permanente com substâncias
    inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Posteriormente a
    Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, estendeu o benefício aos
    eletricitários. Mas, tanto no nível federal quanto no de alguns Estados o
    exercício dessas atividades foi regulamentado.
    Essa circunstância assimétrica, de alguns terem o direito
    reconhecido e garantido, enquanto outros só o têm como propósito, causa
    situação de iniquidade diante da inexistência de comando legal que obrigue
    todos os entes federados a garantir a percepção do adicional correspondente,
    corolário e pressuposto da aposentadoria especial com o mesmo fundamento.
    Diante do exposto é que estimulamos os nobres pares a aprovarem
    a presente proposta, como forma de aprimorar, ainda que pontualmente, o
    sistema de segurança pública, ao dotar seus órgãos de mais um mecanismo de
    valorização do trabalho policial.

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  21. CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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  22. 740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    ……………………………………………………………………………………………

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Carlos Daudt Brizola

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  23. TRIBUTO AOS TEÓRICOS . . .

    SIC . . . SEÇÃO XIII

    Das Atividades Insalubres ou Perigosas

    Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

    Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

    Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

    I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

    Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Art . 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Art . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    § 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

    Art . 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

    Art . 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

    Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

    SEÇÃO XIV

    Da Prevenção da Fadiga

    Art . 198 – É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

    Art . 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

    Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

    SEÇÃO XV

    Das Outras Medidas Especiais de Proteção

    Art . 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

    I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

    II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

    III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

    IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

    V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

    VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

    VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

    VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

    Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

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  24. resumo . . . a atividade policial . . cerne de qualquer segurança social . . muito anterior aos estados constitucionais

    sempre tem como meio . .como cenário real . . .

    o penoso

    o cruel

    o insalubre

    o risco

    o perigo

    muito antes do pai dos pobres . . e nem este militar observou o que se passava ao seu redor ! ! ! seu mundo ???

    MAS . . . a lei . . .sempre esta tal lei dos senhores da lei consegue fazer com que a maioria . .

    a maioria de SÓCRATES . . .

    acreditar que isto não existe . . .

    para uns sofisma . . para outros calem a boca . . .

    Bresil colonia 515 anos . . .

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  25. Boa tarde,sei que não é exatamente sobre agentes penitenciários o blog,mas de certa forma fazemos parte da segurança pública,gostaria de perguntar se sabem por que está demorando tanto pra se fazer novas nomeações de asp’s já que sabemos que têm candidatos aprovados e aprovadas desde o ano passado ,caso possam sanar essa dúvida agradecemos,ou poder nos indicar uma saída,pra tentar ajudar o sistema penitenciário,desde já agradeco

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  26. FUI PESQUISAR O QUÊ É DUCKFACE…GRAÇAS A DEUS NÃO SABIA O QUE ERA! QUE LIXO!!

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  27. *
    CADE A VALORIZACAO DO NU e NM ???
    CADE AS PROMOCOES AUTOMATICAS ??
    CADE O AUXILIO ALIMENTACAO ???
    CADE O REAJUSTE DE PELO MENOS 15% PARA 2015 ???
    CADE O REAJUSTE SALARIAL PELO URV ??
    FALA SERIO
    CADE A OUTRA METADE DO ALE ???

    CADE O REAJUSTE PELA URV ???

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  28. Votei no Olimpio por falta de opção. Não que eu seja fã dele, mas ele faz ( ou tenta) mais pela polícia civil do que qualquer delegado de polícia.

    Sou Papa Charlie, mas se eu depender de Delegado para ter aumento (que não seja de serviço) ou para pedir socorro, estou, no português claro, fudido.

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  29. Ainda que o adicional de periculosidade incida somente sobre o salário base, será mais vantajoso, principalmente porque em pouco tempo não haverá salário base inferior a R$ 2.000,00 aproximadamente para nenhuma carreira policial. Utilizei esse valor como referência, porque é a partir dele, fazendo um arredondamento, que o adicional de periculosidade torna-se mais vantajoso. Vale lembrar que não estou levando em consideração o famigerado e nocivo RETP. Se os majuras, os peritos e os oficiais da PM levarão vantagem sobre o restopol, paciência, faz parte do jogo. Afinal, o objetivo dessa lei não é promover melhor distribuição de renda.

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  30. Com raras exceções, a maioria dos delegados não são vocacionados. Sabem nada de polícia e acreditam ainda os Dinossauros preconceituosos que irão conseguir motivar os escrivães e investigadores a carrega los no colo.
    Triste fim!
    Lamento pelos operacionais, tanto Delegados quanto os das demais carreiras.
    Velhacos, caem fora!

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  31. Quer tirar a duvida se a profissão de policial é a maior perigosa de todas?
    Dirija-se à qualquer Banco e tente fazer um seguro de vida, e logo de cara diga que é policial.
    Se conseguirem me avise.
    OBS . Tem que ser cobertura 100%

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  32. Na realidade todas as formas de remuneração direta ou indireta não resolvem o problema, um plano de cargos e salários onde o policial vá recebendo treinamento de um cargo mais simples (inexiste trabalho fácil na polícia) para um de maior complexidade, traria motivação continua (O policial com o passar do tempo, se não evoluir profissionalmente, fica desmotivado), porem este sistema (de quatorze carreiras) possibilita a reserva de mercado onde o filho do Rico, passa para Delegado, sendo este o principal motivo para os Tucanos não terem permitido a reestruturação das carreiras ao contrário de todas as Policias do Brasil.

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  33. Não vejo soluções para melhorar salários dos policiais civis do estado de São Paulo, primeiro que a política do governo não favorece, segundo a política interna da polícia também não favorece, terceiro os interesses dos próprios policias se divergem, quarto são vários sindicatos falando linguagens diferentes, quinto a polícia é uma orquestra que funciona graças os instrumentos diferentes que cada carreira toca e no fim tem resultados que atendem a meia boca os anseios sociais. Isso é o importante !

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  34. Quem é agente da lei?
    Quem tem arma ou quem aplica a lei?

    Seria um policial?
    Um agente de trânsito?
    Uma autoridade sanitária?
    Um fiscal de posturas?
    Um agente de defesa civil?
    Um auditor?
    Um fiscal fazendária?
    Um fiscal de obras?
    Etc.

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