Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores 32

INTERESSE PÚBLICO

Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.

O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.

Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.

Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.

Mais recentemente, novo posicionamento foi adotado em acórdão proferido pela 2ª Turma (RE 610.290/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski), em cuja ementa consta que: “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.” Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo. Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.

Note-se que o acórdão trata da cassação da pensão dos dependentes e não da cassação de aposentadoria. O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no MS 2091987-98.2014.8.26.0000, entendeu, por maioria de votos, que a cassação de aposentadoria se tornou incompatível com a instituição do regime previdenciário. A meu ver, adotou a tese correta.

É possível reconhecer que a regra que permite a cassação de aposentadoria gera dois tipos opostos de resistência: a) de um lado, a repulsa pela penalidade em si, que é aplicada quando o inativo já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado; no acórdão mencionado, proferido pelo Órgão Especial do TJSP, o inativo já tinha se aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade; b) de outro lado, a extinção da penalidade de cassação de aposentadoria por ilícito praticado quando o inativo ainda estava em atividade gera outro tipo de repulsa, que é o fato de o servidor acabar não sendo punido na esfera administrativa (ainda que possa ser punido na esfera penal e responder civilmente pelos danos causados ao erário, inclusive em ação de improbidade administrativa).

Há que se ponderar que, em se tratando de pena de demissão, não há impedimento a que o servidor volte a ocupar outro cargo público, uma vez que preencha os respectivos requisitos, inclusive a submissão a concurso público, quando for o caso. Se assim não fosse, a punição teria efeito permanente, o que não é possível no direito brasileiro. E não há dúvida de que, se vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição, no cargo anterior, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, com base no artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição. Mesmo que outra atividade seja prestada no setor privado ou em regime de emprego público, esse tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão tem que ser considerado pelo INSS, por força da chamada contagem recíproca, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição.

Façamos um paralelo com o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social. O que acontece quando demitido do emprego por justa causa, por ter praticado falta grave? O trabalhador tem dois tipos de vínculos: a) um vínculo de emprego com a empresa, regido pela CLT; e b) um vínculo de natureza previdenciária, com o INSS. Se for demitido, mas já tiver completado os requisitos para aposentadoria, ele poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário. Se não completou os requisitos, ele poderá inscrever-se como autônomo e continuar a contribuir até completar o tempo de contribuição; ou poderá iniciar outro vínculo de emprego que torne obrigatória a sua vinculação ao regime de seguridade social; ou poderá ingressar no serviço público, passando a contribuir para o Regime Próprio, também em caráter obrigatório. De qualquer forma, fará jus à já referida contagem do tempo de contribuição anterior. Para fins previdenciários, é absolutamente irrelevante saber quantos empregos a pessoa ocupou e quais as razões que o levaram a desvincular-se de uma empresa e vincular-se a outra. Se for demitido, com ou sem justa causa, nada pode impedi-lo de usufruir dos benefícios previdenciários já conquistados à época da demissão.

A mesma regra aplica-se aos servidores públicos celetistas e temporários, que são necessariamente vinculados ao Regime Geral, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição. Se forem demitidos por justa causa, porque praticaram ilícito administrativo, essa demissão não os fará perder os benefícios previdenciários já conquistados ou a conquistar, mediante preenchimento do requisito de tempo de contribuição exigido em lei. Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária.

Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.

Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.

Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.

Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a) obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b) pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c) desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.

O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.

A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.

O já transcrito argumento utilizado pelo Min. Lewandowski com relação à pensão é inteiramente aplicável à aposentadoria. Note-se que o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário do servidor também foi ressaltado na ADI nº 2010. Para o Relator, a “existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício”.

A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.

Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro é advogada e professora titular aposentada de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP)

Fonte: CONJUR

Um Comentário

  1. Não acho correto , a cassação de uma aposentadoria depois do cara ter contribuido para a previdencia
    por mais de 30 anos…e conseguido se aposentar merecidamente…….independente se o crime foi cometido durante o periodo de atividade do mesmo…..

    se o cara se aposentou isso é um direito adquirido dele…..pois ele contribuiu para ter este direito…..
    se tiverem que punir com cadeia o aposentado , tudo bem !!!!. é um direito do judiciário….mas cassar a aposentadoria
    do mesmo , PQP,, é uma tremenda e gigantesca sacanagem…..

    é o que penso.

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  2. acho que podem até confiscar todo o dinheiro do mesmo e após isto manda lo pra cadeia, após a aposentadoria .
    mas nunca cassar a aposentadoria do velinho….
    se for pra fazer isto é melhor condena lo a tomar uma INJEÇÃO LETAL…….

    é o que penso.

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  3. Jefão cunhado do Jão da Penita de araraquara, amigo do Tocera, do Jaiminho e do Jairo da Dise disse:

    CONFORTO DO LAR
    Nalini regulamenta home office para servidores do TJ-SP

    16 de maio de 2015,

    O Judiciário paulista decidiu liberar servidores para trabalharem em casa, alegando que a medida deve melhorar a qualidade de vida dos funcionários e aumentar a produtividade por meio de ferramentas tecnológicas. O chamado home office já vinha sendo implantado por meio de um projeto piloto, mas agora foi regulamentado em norma publicada na última sexta-feira (15/5) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Esse trabalho alternativo será válido apenas para escreventes técnicos judiciários que atuem com processos digitais e recebam autorização expressa. O servidor deve estar disponível para contato entre 9h e 19h e só poderá ficar fora do tribunal dois dos cinco dias da semana — a presença às segundas e sextas-feiras é obrigatória. Também vai custear por conta própria a “infraestrutura física e tecnológica necessária”.

    A autorização vai valer por até 12 meses, e um grupo ficará responsável por acompanhar e avaliar se a estratégia funciona. Os escreventes deverão cumprir uma meta de desempenho: atingir produtividade no mínimo 15% superior à atividade que executa quando está no tribunal. E nem todos os servidores poderão ficar fora ao mesmo tempo, pois a norma fixa limite de até 20% do pessoal de cada unidade.

    Para Nalini, estratégia é importante “em uma cidade insensata” como São Paulo.
    O Provimento Conjunto 5/2015 é assinado pelo presidente do TJ-SP, José Renato Nalini (foto), e pelo corregedor-geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel. Desde que assumiu a presidência da corte, Nalini demonstra simpatia pelo teletrabalho.

    Para o desembargador, é uma forma de potencializar as tarefas do funcionário que, “em uma cidade insensata como São Paulo, (…) gasta quatro horas por dia entre ir e voltar”, como afirmou em janeiro à revista Consultor Jurídico. Alguns advogados demonstram resistência com essa flexibilidade.

    Tendência
    O home office passou a ser estimulado a partir do avanço do processo eletrônico, sem papel. O Tribunal Superior do Trabalho fez sua regulamentação em 2012, também estabelecendo meta de 15% maior com relação a quem executa as mesmas atividades nas dependências da corte. O limite era de 30% dos servidores por unidade, que acabou sendo ampliado para 50% em junho em 2014.

    Os tribunais regionais federais da 2ª e da 4ª Região adotaram caminho semelhante em 2013. Na 3ª Região, o desembargador federal Fausto De Sanctis instituiu o teletrabalho em fevereiro de 2014. Em relatório concluído no ano passado, a Corregedoria Regional do TRF-5 avaliou positivamente iniciativas executadas por algumas varas federais em Pernambuco. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma norma específica sobre o tema.

    Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2015, 6h33

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  4. Podem até punir o aposentado mas que devolvam o dinheiro que o aposentado contribuiu durante toda vida, que não é pouco.

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  5. resultado da apelação de embargos de declaração em maio de 2015 , pelos poderosos governantes contra o coitado do policial que pediu e ganhou em 1º intancia a merecida aposentadoria pela 51/85 c/c 144/2014 . com o direito da paridade e a integralidade…
    este coitado foi salvo pelos magistrados.

    AINDA BEM QUE TEMOS O RESPEITADO E DIGNO PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO.
    COMPOSTOS PELOS ILUSTRES DESEMBARGADORES PARA NOS SOCORRER DESTES GOVERNANTES ARROGANTES E PODEROSOS. QUE TEIMAM A TODO CUSTO INTERPRETAR LEIS FEDERAIS DE APOSENTADORIAS
    AOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO ERRONEAMENTE , EM PREJUÍZOS AOS POBRES POLICIAIS CIVIS DE SP.

    Cuida-se de embargos de declaração a acórdão que
    manteve sentença que concedeu ordem de segurança pela aposentadoria especial
    a delpol de polícia, com proventos integrais e paritários, de acordo com as Leis
    Complementar nº 51/85, Lei Complementar Estadual nº 1062/08 e artigos 40, § 4º e
    201, § 9º, da Constituição Federal, sustentado a parte embargante que deixou de
    observar a regra de competência supletiva do Estado para legislar sobre
    aposentadoria especial de seus servidores, do artigo 24, XII, § 3º, da Constituição
    Federal, plenamente exercida com a edição da Lei Complementar Estadual nº
    1062/2008, que regulamentou o disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal
    para policiais civis, sobretudo, para efeito de prequestionamento.
    O acórdão embargado determinou aposentadoria
    especial segundo a Lei Complementar 51/1985, acompanhando precedente do
    Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF.
    Este documento foi assinado digitalmente por .xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx impresso, para conferência , xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx informe o processo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Embargos de Declaração nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    A competência dos Estados, concorrente com a da
    União, conferida pelo artigo 24, XII, da Constituição Federal, para legislar sobre
    previdência social, não lhes permite contrariar o disposto na Lei Complementar
    Federal 51/1985, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, sendo que o § 3º só teria
    aplicação à falta de lei federal sobre a matéria, o que não é o caso.
    Dessa forma, são acolhidos os embargos, mas sem
    alteração do resultado..

    PARABÉNS AOS NOBRES JUÍZES E DESEMBARGADORES , QUE DEUS OS AJUDEM A VIVEREM POR MUITOS E MUITOS ANOS. VOCÊS SÃO A NOSSA ÚNICA ESPERANÇA AQUI NA TERRA.

    OS POBRES E ATUALMENTE HUMILHADOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO AGRADECEM .

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  6. sou investipol aposentado pela 1062/2008,entrei na justiça para reverter de 1062 para 51/85 com paridade e integralidade dos meus vencimentos,perdi em meu municipio e recorremos ao tribunal de justiça e fomos vitoriosos saindo o acórdão em 04/05/2015 2015.0000329230.obrigados.

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  7. OS GOVERNANTES PODEROSOS E ARROGANTES DE SP ESTÃO TOMANDO LAVADAS NESTAS
    TENTATIVAS DE NA FORÇADA TENTAR INTERPRETAR SACANADAMENTE EM PREJUÍZO DOS PCs DE SP.
    A NOSSA LEI 51/85 C/C 144/2014- E TENDO QUE ENGULIR GOÉLA ABAIXO AS DECISÕES DO NOSSO ADMIRADO
    TJ DE SP……

    ABAIXO MAIS UMA NEGATIVA DE APELAÇÃO DOS GOVERNANTES –
    VIVA O NOSSO TJSP…..

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº XXXXXXXXXXXXXXX.2014.8.26.0053

    Considerando o julgamento definitivo do
    mérito do RE nº 567.110/AC, DJ de 11.04.2011, que concluiu que o
    artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 foi recepcionado
    pela Constituição Federal de 1988 e, em cumprimento ao disposto
    no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o
    recurso extraordinário interposto.

    São Paulo, 28 de abril de 2015

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  8. Sobre aposentadoria

    Aos que tiverem interesse basta pesquisar a jurisprudência do tjsp digitando “aposentadoria policial civil” e clicar nas aspas . São vários acórdãos favoráveis a aposentadoria especial
    Com paridade e integralidade, inclusive estabelecendo o último vencimento como base, afastando o cálculo pela lei 10.887/04.

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  9. Como o regime previdenciário “dos servidores”.
    Quem deixa de ser servidor, nem por isso perde o direito de aposentar-se.

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  10. AOS NOBRES SENHORES DOUTORES DESSE ASSUNTO, PORQUE QUE ISSO NÃO SE TORNA UMA SÚMULA ENTÃO, ONDE POSSA OBRIGAREM (NO BOM SENTIDO) TODOS OS JUÍZES DE TODAS AS INSTÂNCIAS A ACATAREM ESSA REGRA, ALGUÉM PODE NOS ESCLARECEREM, POIS COM CERTEZA SERÁ DÚVIDA PARA A GRANDE MAIORIA, ABÇS.

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  11. ESTOU MUITO FELIZ COM BÔNUS RECEBI R$2.400,00 AGORA ESPERO O BÔNUS DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO.

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  12. A vitória na Justiça é MAIS QUE CERTA ! Aliás o Alkimino pensa que o Supremo não existe e que todos nós somos uns IDIOTAS e analfabetos e que só ele detém a SUPREMA INTELIGÊNCIA !

    Apenas examinando o art. 2º da Lei do Bônus (abaixo) notamos CLARAMENTE que não só esta própria lei é INCONSTITUCIONAL, ou seja, o maldito “bônus” nem pode ser pago (!) como também ela fere o Art.40 § 8º da Emenda Constitucional 20/1998 que estabelece que qualquer VANTAGEM criada para os ativos deve ser automaticamente ESTENDIDA aos aposentados e, por tabela (como um “efeito dominó”), sobre este bônus desgraçado deve incindir o desconto previdenciário que NÃO ESTÁ sendo descontado patavina alguma ! Veja só que bagunça e ilegalidade que este “governador” pratica juntamente com sua assessoria jurídica que entende que apenas os interesses do Governo Central Estadual é que conta, como se o Estado de S.Paulo não PERTENCESSE ao resto do Brasil e assim NÃO PRECISA obedecer/respeitar a SUPREMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ! Lemos abaixo que o bônus seria uma prestação pecuniária eventual mas jamais deixa de ser uma VANTAGEM e, assim sendo, DEVE ser paga também aos aposentados MESMO QUE DE MANEIRA EVENTUAL e mesmo que num VALOR MÉDIO (pois isto é uma interpretação jurídica LÓGICA) pois a CF assim o determina pela Emenda 20/98 ! Este tal de Alkimino pensa mesmo que todos nós somos bôbos e palermas e somos obrigados simplesmente a aceitar tudo que ele assina.

    Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
    Parágrafo único – A Bonificação por Resultados – BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

    Espero que esta pequena explicação ajude a esclarecer o entendimento jurídico dos advogados e assim poderem chegar a uma conclusão final e que seja aceita de pronto pelos desembargadores que darão uma DECISÃO ÓBVIA e JUSTA.

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  13. 34 anos de previdência e 22 de polícia APOSENTADO SEM PARIDADE e ROUBADO disse:
    17/05/2015 ÀS 3:14

    O bônus são se estende aos aposentados, aliás aposentado não produz mais nada, e nada tem haver com os policiais da ativa, tanto que tem regiões que nada vão receber de bônus, pois segundo o governo nada produziram, porque não cumpriram a tal meta, o bônus tem valor relativo e variado por cada região, algumas regiões receberam apenas míseros R$300,00. Portanto aposentado e bônus não tem nada haver, apenas um reajuste real se estende aos aposentados, afinal, esse bônus é um meio que o governo arrumou de excluir os aposentados, e também um meio de iludir os policiais da ativa, evitando assim revoltas e greves, esse bônus é uma jogada de mestre do governo, porque o governador cede esse bônus, quanto ele quer, como ele quer, o valor que quer e para quem ele quiser, assim foge de um reajuste real para os ativos, e como consequência sacrifica os aposentados, que não fazem jus ao bônus, por não estarem mais produzindo, essa é mais uma jogada “maquiavélica” do governo Alckmim contra os policiais da ativa e também contra os sofridos aposentados.

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  14. 34 anos de previdência e 22 de polícia APOSENTADO SEM PARIDADE e ROUBADO disse:
    17/05/2015 ÀS 3:14

    O bônus não se estende aos aposentados, aliás aposentado não produz mais nada, e nada tem haver com os policiais da ativa, tanto que tem regiões que nada vão receber de bônus, pois segundo o governo nada produziram, porque não cumpriram a tal meta, o bônus tem valor relativo e variado por cada região, algumas regiões receberam apenas míseros R$300,00. Portanto aposentado e bônus não tem nada haver, apenas um reajuste real se estende aos aposentados, afinal, esse bônus é um meio que o governo arrumou de excluir os aposentados, e também um meio de iludir os policiais da ativa, evitando assim revoltas e greves, esse bônus é uma jogada de mestre do governo, porque o governador cede esse bônus, quanto ele quer, como ele quer, o valor que quer e para quem ele quiser, assim foge de um reajuste real para os ativos, e como consequência sacrifica os aposentados, que não fazem jus ao bônus, por não estarem mais produzindo, essa é mais uma jogada “maquiavélica” do governo Alckmim contra os policiais da ativa e também contra os sofridos aposentados.

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  15. o comportamento do governo de são paulo ref as negativas de aposentadorias especial aos PCs , com paridade e integralidade, pelas regras da LC 51/85 é um absurdo e inadmissível…

    este comportamento não é digno de um pais que se diz democrático, pois ao se negar de reconhecer uma lei federal
    o nosso líder estadual esta se portando como um ditador , igualando se ao SADAM HUSSEIN, ou ao FIDEL CASTRO.
    nosso estado esta mais parecendo um império, sendo dirigido por um ” IMPERADOR “…

    e o mais incrível é que não aparece ninguém para contesta lo desta aberração jurídica que ele esta usando.
    cadê a OAB , cadê o MP ?

    caso aqui fosse um pais mais sério, o estado de SP com certeza já estaria sob uma intervenção federal,
    pelo não cumprimento de uma lei federal, sendo o único estado da federação a interpretar erroneamente esta LEI.
    simplesmente para prejudicar financeiramente mais de 30 mil funcionários públicos policiais…
    o dilema é !! até quando ?

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  16. Tenho uma duvida, algum colega poder me ajudar?
    Servi as forças armadas no inicio de 1988 e antes da promulgação da CF1988 que foi em outubro de 1988 a duvida é:
    Posso me enquadrar como funcionário publico pela lei anterior por servir as forças armadas?
    Entrei na policia em 2005 como funcionário publico e tenho 13 anos na iniciativa privada, juntei tudo e enviei ao DAP.
    Sera que consigo neste 9 anos para completar 30 anos de serviço me aposentar pela lei antiga com paridade e integralidade? LEMBRANDO QUE FUI FUNC. PUB. DAS FORÇAS ARMADAS EM 1988 ANTES DA CFDE 1988 SER PROMULGADA.

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  17. FOI APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA O PROJETO DE LEI DO DEPUTADO FEDERAL CAPITÃO AUGUSTO, QUE ISENTA POLICIAIS DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.
    ESSE PROJETO FOI APROVADO POR UNANIMIDADE , NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2015,DO DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO, QUE ISENTA POLICIAIS MILITARES E OS DEMAIS AGENTES E ÓRGÃOS DE SEGURANÇAS PÚBLICA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE ARMA.
    O PARECER APROVADO, NO ENTANTO RESTRINGIU A EXTENSÃO DA ISENÇÃO AO (IPI)- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS , O QUE MESMO ASSIM TRARÁ CONSIDERÁVEL REDUÇÃO NA REFERIDA TRANSAÇÃO.
    PARA O DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO, TRATA-SE DE UM PORTANTE AVANÇO, POIS VIABILIZARÁ AOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONDIÇÕES DE ADQUIRIR ARMA PARA SUA PROTEÇÃO, O QUE MUITAS VEZES É INVIÁVEL EM RAZÃO DO ALTO CUSTO E DO DEFASADO SALÁRIO DA CATEGORIA; E TAMBÉM PERMITIRÁ MELHOR APARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA..

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  18. Caro DITADOR MAQUIAVÉLICO, saudações policialescas!

    Você deve ter servido nos quadros REGULARES das FFAA, pelo que disse, portanto é lícito que você averbe também o tempo em que lá esteve. Quantos anos foram? Tem que averbar na SSP. Aí passará a contar automaticamente.

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  19. Sra. ESCRIVÃ DECAP

    O bônus é no mínimo imoral, pois o policial que exerce seu direito a férias e licença prêmio ou fica doente, não tem direito e somente quem não é policial ou está a serviço do administrador fica defendendo.

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  20. Existem duas Justiças no Brasil a saber:

    Uma ágil e eficiente para aqueles que dispõem de recursos para contratar escritórios com Advogados renomados.

    Uma para quem não pode pagar (a maioria) que fica anos esperando o processo chegar em Brasília.

    Sabendo que somente quando o processo chegar em Brasília e a Justiça restabeleça o direito do funcionário e ordene o pagamento dos atrasados a bomba ira estourar no colo de outro governante, por isto ele não está nem aí para nossos direitos.

    Está situação ira perdurar até o dia em que vencermos a fogueira das vaidades e criarmos uma entidade representativa de classe semelhante a OAB, CRM e CREA, mas enquanto este dia não chega continuaremos a ver colegas sendo socorridos em um porta malas como se fossemos lixo descartável.

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  21. Bom dia!

    Senhoras e Senhores.

    Infelizmente neste nosso Pais ainda existem alguns iluminados que eventualmente tem por hábito o “achismo” e que adoram, mas adoram mesmo e com muito fervor, não somente denegrir, como também negar o direito do trabalhador.

    Dando péssima impressão de que a Lei nada vale e que o trabalhador nada mais é do que uma peça descartável e sem um mínimo de valor ou de respeito e, que somente serve para pagar as contas.

    Da-se impressão também que trabalhador somente veio ao mundo para servir a estes pulhas que aí estão e que se apresentam como sendo os maiorais, mas que na realidade, estes imundos, no fundo no fundo de suas almas, têm sim bem cravados uma tremenda cicatriz que mostra com todas as letras quem de fato são e a que vieram.

    Caronte.

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  22. Ola caro colega ” Peter ” servi um ano e já averbei no DAP a duvida é se eu vou pela lei antiga antes da CF de 88 para receber após os 30 anos de serviço prestados a paridade e integralidade?

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  23. Com a publicação da Lei Complementar nº 144, em 15 de maio de 2014, regra especial e posterior, com a garantia expressa dos “proventos integrais”, nossos novos colegas chegarão sem o risco da aplicação da Lei 10887/04, seja quanto à média, seja quanto à vinculação ao regime de previdência complementar, fortalecendo nossa Aposentadoria Especial.

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  24. TJ-SP – Apelação APL 10484951120148260053 SP 1048495-11.2014.8.26.0053 (TJ-SP)
    Data de publicação: 10/04/2015
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança. RECURSO PROVIDO.

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  25. TOME SEC FAZENDA= leiam e decorem este RE do acre..

    ta na hora de reconhecerem a aposentadoria especial dos policiais civis com paridade e integralidade, deixem os
    ilustres desembargadores em paz. fazendo apelações irresponsáveis, em causas perdidas somente para prejudicarem mais os policiais civis. onde muitos estão doentes e não suportam mais ficar na atividade.
    aceitem a LC 51/85 que é a nossa lei de aposentadoria.
    ou querem que morramos trabalhando ?

    RE- ACRE.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração – ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010.
    ==========================================

    nestes mandados de segurança impetrado pelos policiais civis , contra a arrogancia do governo para nos dar a aposentadoria especiasl pela lc 51/85 c/c 144/2014 com paridade e integralidade…
    quando o policial ganha em primeira instancia , sempre a fazenda apela ao tribunal de justiça.para atrasar o lado
    e em muitas decisões atraves de acordãos os desembargadores entubam sem dó a fazenda ….
    a fazenda para atrasar o lado do policial continua a apelar , agora com O RECURSO EXTRAORDINÁRIO , mas dai os desembargadores , da a entubada de misericórdia na fazenda …. mencionando o RE acima… e
    só faltando mandar a fazenda se tocar e tomar vergonha na cara , e pagar o que o policial tem direito….
    aposentadoria pela 51/85 c/c 144/2014 com paridade e integralidade….

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  26. GOVERNADOR DE SÃO PAULO NÃO É UM IMPERADOR

    e seria muito bom que o nosso governo de são paulo reconhecesse , que aqui em são paulo não é um império.
    respeitem a democracia pô….. governador é poder executivo….

    democracia existe 03 poderes.

    1- executivo- manda o governador.
    2- legislativo- manda os deputados.
    3- judiciário- manda o desembargador.

    então senhores do governo de são paulo, procurem mandar somente no executivo , pois nos outros dois poderes
    tem outras pessoas para mandar …

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  27. no dia 15/05/2015 os policiais civis ganharam uma lei que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais civis do brasil inteiro..sendo que a exigencia é 30 anos de contribuição previdenciária , e destes tem que ter 20 anos de estritamente policial.

    –a lei 51/85 foi regulamentada e atualizada pela LC 144/2015. em 15/05/2014…

    é a lei dos servidores publicos policiais , que regulamenta o art 40º § 4 ll da CF 88.
    atividade de risco é o que da direito aos policiais civis ser ter direito a apo especial…..

    o art 40º da cf 88 . agora esta assim= paragrafo 1 §= aos servidores públicos civis. ( servidores no geral)

    art 40º da cf 88 . agora é assim paragrafo 4§ = aos servidores publicos policiais .( policiais civis.)= especial.

    e a LC 51/85 c/c 144/2014 regularizou a lei dos policiais civis.agora somos aposentadoria especial.

    desde maio de 2014 …. só que o governo de são paulo não ve assim…. temos que brigar para conseguir.

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  28. DITADOR MAQUIAVÉLICO DISFARÇADO DE CORDEIRO disse:
    17/05/2015 ÀS 18:44
    Tenho uma duvida, algum colega poder me ajudar?
    Servi as forças armadas no inicio de 1988 e antes da promulgação da CF1988 que foi em outubro de 1988 a duvida é:
    Posso me enquadrar como funcionário publico pela lei anterior por servir as forças armadas?
    Entrei na policia em 2005 como funcionário publico e tenho 13 anos na iniciativa privada, juntei tudo e enviei ao DAP.
    Sera que consigo neste 9 anos para completar 30 anos de serviço me aposentar pela lei antiga com paridade e integralidade? LEMBRANDO QUE FUI FUNC. PUB. DAS FORÇAS ARMADAS EM 1988 ANTES DA CFDE 1988 SER PROMULGADA.
    ————————————————————————————–

    o colega , se não me engano quem trabalhou antes de 1985 pro estado, federal, ou prefeitura …. o tempo será contado para todos os efeitos …. após 1985 sera contado somente para efeito de contagem de tempo para aposentadoria….
    se não me engano . ce ta com .

    13 anos iniciativa privada. + 10 anos de policia. = 23 anos de contribuição.

    o tempo que ficou nas FAS sera contado como tempo de contribuição , e não de policia.

    resumindo= se tem hoje 13 anos fora e + 10 de policia para ter direito na LC 51/85 c/c LC 144/2014 ,
    falta trabalhar mais 10 anos na policia…. ai oce terá 20 anos estritamente de policia..

    OBS= O TEMPO SERVIDO NAS FAAS NÃO É CONTADO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL.
    A LEI 51/85 É CLARA…….. É A LEI QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS,.

    EXIGE= 20 ANOS ESTRITAMENTE DE POLICIA. E NÃO DE FAAS.

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  29. O TEMPO DE FAAS SERA CONTADO SOMANDO SE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA..

    A EXIGENCIA PRINCIPAL PARA TER O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL NA 51/85 É TER EXCLUSIVAMENTE 20 ANOS DE ESTRITO SERVIÇO POLICIAL…

    E MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA…

    SOMANDO ISSO DARA 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PREVIDENCIA… O QU SOBRAR SOBROU….

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  30. A vitória na Justiça é MAIS QUE CERTA ! Aliás o Alkimino pensa que o Supremo não existe e que todos nós somos uns IDIOTAS e analfabetos e que só ele detém a SUPREMA INTELIGÊNCIA !
    Apenas examinando o art. 2º da Lei do Bônus (abaixo) notamos CLARAMENTE que não só esta própria lei é INCONSTITUCIONAL, ou seja, o maldito “bônus” nem pode ser pago (!) como também ela fere o Art.40 § 8º da Emenda Constitucional 20/1998 que estabelece que qualquer VANTAGEM criada para os ativos deve ser automaticamente ESTENDIDA aos aposentados e, por tabela (como um “efeito dominó”), sobre este bônus desgraçado deve incindir o desconto previdenciário que NÃO ESTÁ sendo descontado patavina alguma ! Veja só que bagunça e ilegalidade que este “governador” pratica juntamente com sua assessoria jurídica que entende que apenas os interesses do Governo Central Estadual é que conta, como se o Estado de S.Paulo não PERTENCESSE ao resto do Brasil e assim NÃO PRECISA obedecer/respeitar a SUPREMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ! Lemos abaixo que o bônus seria uma prestação pecuniária eventual mas jamais deixa de ser uma VANTAGEM e, assim sendo, DEVE ser paga também aos aposentados MESMO QUE DE MANEIRA EVENTUAL e mesmo que num VALOR MÉDIO (pois isto é uma interpretação jurídica LÓGICA) pois a CF assim o determina pela Emenda 20/98 ! Este tal de Alkimino pensa mesmo que todos nós somos bôbos e palermas e somos obrigados simplesmente a aceitar tudo que ele assina – ELE pensa que UM homem só pode fazer o que QUIZER com outros 30 MIL !
    Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único – A Bonificação por Resultados – BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
    Espero que esta pequena explicação ajude a esclarecer o entendimento jurídico dos advogados e assim poderem chegar a uma conclusão final e que seja aceita de pronto pelos desembargadores que darão uma DECISÃO ÓBVIA e JUSTA.
    Ref. ESCRIVÃO DECAP — Aposentado não produz nada porque JÁ PRODUZIU o que tinha que produzir e por 30 longos ANOS e não por só 4 anos que é o caso do “governador” ! Esse amaldiçoado “bônus” é um meio que o “governo” arrumou para excluir os aposentados, e também um meio de iludir os policiais da ativa, evitando assim revoltas e greves (uma GREVE de POLICIAIS CIVIS é perfeitamente possível, não precisa nem de Sindicato algum … basta marcar uma data e começar uma PARALIZAÇÃO que o “Governo” TREME e ATENDE à FÔRÇA !), esse bônus é uma jogada de mestre do “governo” porque o “governador” cede esse bônus, quanto ele quer, como ele quer, o valor que quer e para quem ele quiser, assim foge de um reajuste real para os ativos, e como consequência sacrifica os aposentados, essa é mais uma jogada “maquiavélica” do governo Alckmino contra os policiais da ativa e também contra os sofridos aposentados.
    2. Ref. SOMOS o 99º MUNDO — o comportamento do governo de são paulo ref as negativas de aposentadorias especial aos PCs , com paridade e integralidade, pelas regras da LC 51/85 é um absurdo e inadmissível… este comportamento não é digno de um pais que se diz democrático, pois ao se negar de reconhecer uma lei federal … o nosso líder estadual esta se portando como um ditador, igualando se ao SADAM HUSSEIN, ou ao FIDEL CASTRO. Nosso estado esta mais parecendo um império, sendo dirigido por um ” IMPERADOR “… e o mais incrível é que não aparece ninguém para contesta lo desta aberração jurídica que ele esta usando. Cadê a OAB , cadê o MP ? Caso aqui fosse um pais mais sério, o estado de SP com certeza já estaria sob uma INTERVENÇÃO FEDERAL, pelo não cumprimento de uma lei federal, sendo o ÚNICO ESTADO da federação do BRASIL a interpretar erroneamente esta LEI e de acordo com seu interesse ÍMPAR e SOLITÁRIO e ISOLADO do resto da NAÇÃO. Simplesmente para prejudicar financeiramente mais de 30 mil funcionários públicos policiais… e assim poder GASTAR À VONTADE o dinheiro surrupiado em OBRAS FARAÔNICAS que rendem votos na hora que chegar a ELEIÇÃO. O dilema é: até quando ? Até quando os bôbos vão abaixar a cabeça e aceitar esta IMUNDÍCIA e ABERRAÇÃO ILEGAL GROTESCA ?
    3. Ref: carcereiro 13 — Sra. ESCRIVÃ DECAP — O bônus é no mínimo imoral, pois o policial que exerce seu direito a férias e licença prêmio ou fica doente, não tem direito e somente quem não é policial ou está a serviço do administrador fica defendendo. Existem duas Justiças no Brasil a saber: – Uma ágil e eficiente para aqueles que dispõem de recursos para contratar escritórios com Advogados renomados.
    Uma para quem não pode pagar (a maioria) que fica anos esperando o processo chegar em Brasília. Sabendo que somente quando o processo chegar em Brasília e a Justiça restabeleça o direito do funcionário e ordene o pagamento dos atrasados a bomba ira estourar no colo de outro governante, por isto ele não está nem aí para nossos direitos. Está situação ira perdurar até o dia em que vencermos a fogueira das vaidades e criarmos uma entidade representativa de classe semelhante a OAB, CRM e CREA, mas enquanto este dia não chega continuaremos a ver colegas sendo socorridos em um porta malas como se fossemos lixo descartável (conforme mostrou na TV).
    4. Ref: caronte — Infelizmente neste nosso Pais ainda existem alguns iluminados que eventualmente tem por hábito o “achismo” e que adoram, mas adoram mesmo e com muito fervor, não somente denegrir, como também negar o direito do trabalhador.
    Dando péssima impressão de que A LEI NADA VALE NUM ESTADO DE BRICADEIRA e que o trabalhador nada mais é do que uma peça descartável e sem um mínimo de valor ou de respeito e, que SOMENTE SERVE PARA PAGAR IMPOSTOS (ABSURDOS E SEM RETORNO ALGUM) E CONTAS E MAIS CONTAS. Da-se impressão também que trabalhador somente veio ao mundo para servir a estes pulhas que aí estão e que se apresentam como sendo os maiorais, mas que na realidade, estes imundos, no fundo no fundo de suas almas, têm sim bem cravados uma tremenda cicatriz que mostra com todas as letras quem de fato são e a que vieram. (Caronte).
    5. Ref: Entrem na Justiça, a justa não socorre quem dorme. — Com a publicação da Lei Complementar nº 144, em 15 de maio de 2014, regra especial e posterior, com a garantia expressa dos “proventos integrais”, nossos NOVOS COLEGAS chegarão sem o risco da aplicação da Lei 10887/04, seja quanto à média, seja quanto à vinculação ao regime de previdência complementar, fortalecendo nossa Aposentadoria Especial.

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  31. Professores e servidores de todo o país fazem greve ou estudam paralisação2
    Estadão Conteúdo19/05/201521h08
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    Diversas categorias ameaçam entrar em greve em todo o Brasil nos próximos dias. Os professores e demais servidores públicos são os principais grupos em greve ou em estado de greve por reajustes salariais.

    Os professores da rede estadual de pelo menos seis estados estão parados, segundo a Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE), em reportagem da Agência Brasil. Os Estados são Sergipe, São Paulo, Paraná, Goiás, Santa Catarina e Pará. De maneira geral, a reivindicação dos professores é o cumprimento da Lei do Piso, que estabelece para este ano o reajuste de 13,01%.

    Os professores do ensino superior também estão mobilizados: cerca de 1.400 professores da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) ameaçam entrar em greve. A assembleia para decidir sobre a paralisação acontece dia 28 de maio, como informou a GazetaWeb. Os professores da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) também podem paralisar os trabalhos na próxima semana. Já na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), paralisada desde segunda, deve voltar às aulas na quarta-feira, 20.

    Servidores
    Funcionários de outras áreas do serviço público também estão ameaçando entrar ou permanecer em greve. Em Santa Catarina, as cidades de Florianópolis e Itajaí passam por intensa movimentação dos funcionários. Na primeira, o Tribunal de Justiça do Estado soltou uma liminar determinando a ‘imediata cessação da greve’ e a prefeitura ameaça cortar o ponto dos funcionários grevistas a partir de quarta-feira, 20. Em Itajaí, a greve começou nesta terça e a previsão é que os setores de educação e saúde sejam os mais afetados. As informações são do site G1.

    Na capital gaúcha, a previsão é que os funcionários entrem em greve a partir da 0h de quarta-feira. Segundo o Sul21, a prefeitura topou reajustar o salário dos servidores em 8,17% e repor o índice da inflação em três vezes, mas o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre já declarou que não vai aceitar o pagamento parcelado. Os servidores devem realizar uma nova assembleia geral na sexta-feira e, até lá, 30% dos serviços devem continuar em operação.

    Os servidores públicos do Mato Grosso e do Amazonas também analisam entrar em greve.

    Em Alagoas, agentes penitenciários devem ficar paralisados por 72 horas a partir de sexta, 22. Eles reivindicam a reestruturação da carreira e da administração penitenciária. Apenas 30% dos serviços devem funcionar no período. (Nana Soares, especial para AE)

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