Resolução SSP-57, de 08-05-2015
Dispõe sobre o atendimento e o registro de ocorrências e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados à coletividade;
Considerando que a atuação conjunta dos organismos policiais deve nortear a política de segurança pública;
Considerando que a integração dos esforços “dispendidos” ( “sic”, mas o correto é despendidos do verbo despender ) concorre para a melhoria da eficiência das ações desenvolvidas;
Considerando que o atendimento e o registro das ocorrências apresentadas nas unidades policiais devem ser céleres, de modo a permitir o imediato retorno dos agentes ao patrulhamento, resolve: ( o atendimento deve ser – na medida do possível – célere em geral, mas privilegiando-se o cidadão; não os patrulheiros . )
Artigo 1º – Os policiais militares e civis de serviço terão atendimento preferencial em todas as ocorrências criminais apresentadas à Polícia Civil, devendo ainda ser observado:
( Idosos, gestantes, crianças , portadores de deficiência e demais vítimas deverão aguardar momento oportuno; é o estado furando a fila. )
I – No acionamento de policial militar para comparecimento em hospitais, prontos socorros ou congêneres relacionados à entrada de vítimas de crimes diversos e, verificando não haver campo para ações da Polícia Militar ou pessoas a serem presas e não estando o ofendido com alta médica, deverá ser elaborado o BO/PM e informado à Polícia Civil;
( Milhares de TCs deixarão de ser lavrados; as vítimas em muitos casos nem sequer serão qualificadas. )
II – Em caso de flagrante delito, deverão ser adotadas posturas para a rápida liberação dos policiais militares, previamente lavrando-se as peças complementares que dependam de suas assinaturas, buscando a pronta liberação da guarnição após as suas oitivas e a entrega do recibo de preso; ( Faltou dizer: em caso de flagrante a PM deverá – imediatamente – apresentar o capturado ao órgão da Polícia Civil; ficando expressamente proibido atos, diligências extraordinárias, interrogatório e identificação em unidades da PM e, principalmente, prévia apresentação à imprensa. )
III – Nas ocorrências de constatação de morte natural, ou seja, não havendo indícios da prática de crime, o policial militar deverá realizar o registro do BO/PM, comunicar o distrito policial com circunscrição local e retornar ao policiamento preventivo. Parágrafo único – Nas situações previstas nos incisos I e III deste artigo, o BO/PM será enviado ao órgão da Polícia Civil com atribuição para os atos de polícia judiciária, sem prejuízo da prévia comunicação do fato pelo COPOM para o CEPOL ou centro de comunicação equivalente. ( Quem é que constatará a morte natural ? )
Artigo 2º – Nas ocorrências criminais de mera transmissão de dados, a Polícia Militar deverá tão somente elaborar BO/ PM, devendo encaminhar cópia ao órgão da Polícia Civil, com atribuição do local dos fatos. ( O que é ocorrência criminal de mera transmissão de dados ?…Ah, já sei! Crimes contra o patrimônio como furto ou roubo de celular. )
Parágrafo único – Nessas hipóteses, o policial militar notificará as pessoas envolvidas na ocorrência para que compareçam àquele órgão ou, por questões de segurança, prestará o apoio para que isso ocorra, devendo retornar, em ambos os casos, imediatamente ao policiamento preventivo. ( Se vira que essa cruz é tua! )
Artigo 3º – Nas ocorrências em que a prisão em flagrante delito for realizada por qualquer do povo, o policial militar ou civil, quando acionado, prestará o apoio necessário na condução da ocorrência à Polícia Civil, fornecendo os seus dados qualificativos. ( Segura que esse filho é teu!…Pelo menos o estado cuidará do transporte dos envolvidos, né ? )
§ 1º – O policial militar ou civil que prestar o apoio será, imediatamente, dispensado para o retorno às suas respectivas atribuições não sendo necessária sua oitiva nem assinatura no auto de prisão em flagrante que deverá, somente, conter seus dados qualificativos. ( Quem presta apoio toma conhecimento pessoal e direto sobre as circunstâncias do crime , autoria e captura; portanto é testemunha. )
§ 2º – A pessoa que efetivou a prisão figurará como condutor da ocorrência, devendo ser ouvida, assim como as testemunhas presenciais do fato, nos termos da lei. ( A pessoa que efetivou a prisão , de regra, é parte interessada ou vítima. Por outro lado, condutor não é o autor da captura, é aquele que apresenta o preso ao Delegado; não pode – pelos motivos elencados 1º – negar depoimento à autoridade competente. )
§ 3º – Caso o delegado de polícia entenda necessária a oitiva dos policiais militares que apresentaram a ocorrência, para a formação de sua convicção, poderá fazê-lo imediatamente ou, ainda, intimá-los para outros esclarecimentos. ( E quando a convicção só pode ser formada quando do encerramento do interrogatório do flagranciado ? )
Artigo 4º – O policial militar ou civil que atender ocorrência de localização de veículo produto de ilícito penal, nos termos da Resolução SSP 173/2013, tomará as providências necessárias visando ao comparecimento do proprietário ou responsável no local em que se encontra o veículo, para acompanhar os registros e procedimentos necessários junto à Polícia Civil.
§ 1º – Em havendo o comparecimento do proprietário ou responsável ao local de encontro do veículo, o policial militar ou civil encarregado da ocorrência o acompanhará à Polícia Civil. ( Acompanhar para ver se sai o agradecimento? )
§ 2º – O policial militar ou civil, com vistas ao pronto retorno às suas respectivas atribuições, fornecerá ao proprietário ou responsável, em documento próprio, os dados para as providências legalmente cometidas à Polícia Civil, do qual constará a ciência sobre a necessidade de imediato registro da ocorrência.
( Em linhas gerais, a Secretaria de Segurança não quer exames periciais nos veículos furtados ou roubados…Para quê, né ? )
Artigo 5º – A elaboração do BO/PM deverá ser feita no local dos fatos, exceto nos casos em que for necessária a apresentação pessoal da ocorrência à Polícia Civil, sem prejuízo da comunicação prévia e do envio, nos termos desta resolução.
Parágrafo único – A apresentação pessoal da ocorrência deverá ser feita nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, salvo nas hipóteses autorizadas pela Secretaria da Segurança Pública para realização de BO eletrônico e nos crimes definidos em Portaria Conjunta pelo Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar. ( Vale dizer, o estado de São Paulo joga sob as vítimas o ônus de centenas de milhares de infrações penais de natureza pública. )
Artigo 6º – Se no atendimento de ocorrência for constatada a necessidade de preservação de local de crime, o policial militar deverá, imediatamente, transmitir os dados da ocorrência ao COPOM que os retransmitirá ao CEPOL ou ao centro de comunicação equivalente da Polícia Civil para a adoção das providências determinadas na Resolução SSP-382, de 1/09/1999. ( Ou seja, preservação de local de crime só em casos extremos. )
Artigo 7º – O Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar, em portaria conjunta, adequarão os procedimentos operacionais e administrativos para o cumprimento do estabelecido na presente Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Enfim, tá na cara que esta Resolução foi elaborada pela PM para a PM.
