Tramita no Congresso Nacional, a Medida Provisória Nº 664/2014, que trás, dentre outras matérias, restrições para a concessão da pensão aos cônjuges/companheiros de servidores que falecerem.
A Consultoria Legislativa do Senado, assim como outros juristas, entendem que essa MP não se aplica aos servidores que possuem regime jurídico próprio, como os militares, e nem aos servidores públicos que ingressaram no serviço público anteriormente a 5 de Fevereiro de 2013.
Porém, esse não é o entendimento do governo e nem da procuradoria do Estado de São Paulo. Os pareceres CJ/SPPREV nº 135/2015 e PA nº 15/2015, versam sobre a aplicabilidade aos regimes próprios de previdência do Estado de São Paulo (RPPS e RPPM) da Medida Provisória nº 664/2014.
Ou seja, para eles, um policial que morre em serviço e é casado a menos de dois anos e/ou não contribuiu por dois anos, não terá direito a deixar para sua viúva nenhuma pensão. E mesmo se tiver mais de 2 anos de matrimônio e 2 anos de contribuição, se a esposa de um policial morto tiver menos de 44 anos não terá direito mais a integralidade da pensão.
Nenhum Estado interpretou tal absurdo, somente São Paulo.
Prevendo esse tipo de interpretação, Eu e o Cap. Augusto apresentamos Emenda à MP 664/14, deixando de forma expressa que essas alterações não se aplicam aos servidores que possuem regime próprio, como os policiais, militares, juízes, promotores, bem como, aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§4º, art. 40, CF/88), solidificando assim o entendimento de diversos juristas.
Porém, entendo que esse tipo de alteração não deve ser aplicada a nenhum servidor, e irei lutar por um parecer contrário, para que essa Medida Provisória seja rejeita na sua integralidade, e sejam mantidos direitos fundamentais aos servidores e seus pensionistas.
Major Olimpio


