Cassação de aposentadoria – Desembargador aposentado afirma que TJ-SP estimula o ilícito, a impunidade 54

PENA DISCIPLINAR

Servidor que comete falta grave pode ter aposentadoria cassada

CONJUR

Por Urbano Ruiz

Tem havido divergências entre julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e das cortes superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), no tocante à legalidade ou até mesmo a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, pena disciplinar prevista tanto no estatuto dos funcionários públicos civis do Estado como da União, que pode ser imposta se provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave punida com a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público (Lei Estadual 10261/68, art. 259 e Lei Federal 8112/90, art. 134).   Os casos submetidos a julgamento têm revelado que funcionários com direito à aposentadoria continuam em atividade por longos anos, atraídos pelo abono de permanência (CF, artigo 40, parágrafo 19) e muitos se envolvem em práticas ilícitas, puníveis com a pena de demissão. Contudo, aposentam-se de imediato, evitando a imposição da penalidade e, quando sobrevém a cassação da aposentadoria, ingressam com ações sustentando, muitas vezes com sucesso, que a penalidade é ilegal ou até mesmo inconstitucional, permanecendo impunes o que significa, em verdade, estímulo à corrupção. Este trabalho tem o propósito de discutir o tema e sustentar a legalidade, conveniência e oportunidade da cassação.

Precedentes do TJ-SP têm entendido que após a EC 03/93 e subsequente legislação estadual, a inatividade passou a ter o sentido de benefício previdenciário (seguro), custeada pelo erário e pelos próprios segurados; a cassação pode gerar enriquecimento ilícito — sem causa — por se apropriar de numerário do servidor cassado; a concessão da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Introdução ao Código Civil, não sendo crível que a negação, por alguns julgados, da inexistência de direito adquirido em relação à aposentadoria. Antes da EC a aposentadoria decorria de verdadeira benesse do Estado. Mas, o instituto se modificou, constituindo hoje contraprestação da contribuição do próprio servidor (AI – 3ª Câmara do TJ – 2120920.81.2014.8.26.0000, Des. José Luiz Gavião de Almeida). Nesse mesmo sentido o MS 0005462-84.2013.8.26.0000, Des. Elliot Akel, para quem a aposentadoria não representa mais um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. A pena de cassação do benefício importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.  Nessa mesma linha foi o acórdão da lavra do Des. Paulo Dimas Mascaretti, no MS 0237774-66.2012.8.26.0000.  Assim também decidiu o Des. Getúlio Evaristo dos Santos no MS 2012743-23.2014.8.26.0000.

Mas, com vantagem, precedentes do STJ e do STF mostram, como no MS 3306/SC, rel. Min. Castro Meira, que o artigo 40 da CF assegura o regime de previdência ao servidor público titular de cargo efetivo, pois com a demissão perde a titularidade do cargo.  No caso decidido pelo STJ, o servidor foi demitido quando contava com tempo suficiente à aposentadoria, mas, a requereu quando não mais tinha vínculo com o Estado e o benefício lhe foi negado, sobrevindo a impetração que terminou denegada. O professor José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 40 da CF esclarece que “o direito aí previsto só cabe ao “funcionário público”, estritamente considerado, que é o “servidor titular de cargo efetivo” de que fala o texto constitucional, sujeito agora à contribuição previdenciária de que sempre esteve isento, em valor que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (Comentário Contextual à Constituição, 4ª. Ed., Malheiros, 2007, p. 361). Do mesmo teor é a lição de seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., pág. 691.

A cassação de aposentadoria é penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade.  Se aplicada a pena de demissão o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e em seguida se aposentado, deve esta ser cassada, como adverte José Santos de Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, RJ, editora Lumen Juris, 24ª ed., p. 663.  Nessa linha o precedente do STF no MS 21.948/RJ, relatado pelo ministro Néri da Silveira, DJ 07.12.95, que assim decidiu:

“[……] Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo     de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.  Mesmo se aposentado, ainda assim lícito seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação da aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo”.

Na mesma linha: “Administrativo. Titular de Cartório. Perda da Delegação. Processo Disciplinar. Direito Adquirido. Aposentadoria inexistente. Recurso desprovido”.  A perda da delegação equivale à imposição de demissão a servidor público, porquanto igualmente fez cessar o vínculo existente com o ente público.  Não pode ser aposentado no regime próprio dos servidores públicos, uma vez que despida da titularidade de cargo efetivo, em razão da pena disciplinar.”

Mais recentemente o ministro Sepúlveda Pertence, nos ED no AI 504.188-6/RS – STF, decidiu:

“Servidor público: legitimidade da pena de cassação de aposentadoria, por ilícito administrativo cometido pelo servidor ainda na atividade, conforme reiterada jurisprudência do STF (v.g. RMS 24.557, 2ª, 2.9.03, Carlos Veloso; MS 21.948, Pleno, 29.9.94, Neri da Silveira, DJ 26.9.03).

Esse também foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, no MS 20.444-DF (2013/0314970-8), ao admitir a legalidade da cassação da aposentadoria de agente público condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

No MS 19572-DF, relatado pela ministra Eliana Calmon, foi decidido que “desde que o ilícito administrativo tenha cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido”.

Como decidido no MS 17.535/DF, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, “o ordenamento jurídico não acoberta condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade…”

Entendimento contrário, adotado pelo TJ-SP, como já foi dito, estimula o ilícito, a impunidade, pois o servidor que já tenha preenchido os requisitos necessários pedirá a aposentadoria, que não poderá ser cassada, assim que surpreendido na prática de ilícitos. Mas, como esclarecido pela ‘ratio legis’, o propósito foi o de permitir a inatividade apenas aos que não foram e não tinham a possibilidade de serem penalizados, excluídos dos quadros da Administração.

Alguns afirmam, ainda, que a impossibilidade da cassação se assentada no artigo 5º, inciso XXXVI da CF e artigo 6º da LICC, sob alegação de que a lei não prejudicará o direito adquirido. Apenas o ato eivado de vícios poderá ser invalidado.  Não se trata, entretanto, de declaração de nulidade.  O artigo 172 do Estatuto Federal (Lei 8.112) não permite, como se sabe, a aposentadoria de servidor que responde a inquérito disciplinar.  Não se pode, entretanto, premiar a desídia, a negligência.  Há de se considerar, aqui, os prazos de decadência e de prescrição.  A pretensão punitiva se submete a prazos quinquenais, contados, no caso da prescrição, da “actio nata”, da ciência da prática do ilícito.  Não se pode, em resumo, sustentar que a aposentadoria torna o servidor impune ou imune a qualquer penalidade. Como já foi dito, apenas o servidor em exercício, sem penalidade, tem direito à inativação (artigo 40 da CF) e, por isso, sua responsabilidade deve ser apurada de modo a saber se tinha ou não direito à inativação. Haveria abuso do direito de punir se a aposentadoria fosse concedida para em seguida ser cassada (artigo 5º, incisos V e X, da CF combinado com o artigo 187 do Código Civil).  O ministro Moreira Alves, do STF, enfatizou em conhecido acórdão, que não há direito adquirido contra lei, ou seja, o servidor que praticou falta grave não tem direito adquirido à aposentadoria.

Acrescente-se ainda que apenas se poderia falar em violação aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica, razoabilidade e ampla defesa, no caso de cassação da aposentadoria se prescrito o direito de instauração do processo disciplinar ou se verificada a decadência.

Sem consistência, ainda, a alegação de que a penalidade passaria à família ou aos seus dependentes, privados dos benefícios da aposentadoria. Essa possibilidade existe na imposição de qualquer penalidade e deve ser considerada, sobretudo pelo autor do ilícito.  Pondere-se, entretanto, que nada impede que procure outro emprego ou nova ocupação e compute o tempo de serviço público na subsequente aposentadoria, como permite o parágrafo 9º, do artigo 201 da CF.

No tocante ao outro argumento, dos que se opõem à cassação da aposentadoria, fundados no caráter contratual da contribuição previdenciária, de natureza securitária, a revelar comutatividade e reciprocidade na obrigação, o STF, ao decidir a declaratória de constitucionalidade da contribuição previdenciária, agora paga também pelos aposentados e pensionistas, assentou que o sistema previdenciário, objeto do artigo 40 da CF, nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por norma de direito privado.  Como dito no voto vencido, redigido pelo desembargador Eros Piceli, o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi e nem é prestação sinalagmática, mas tributo destinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social.  Nos termos do artigo 195 da CF deve ser custeada por toda sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderá denominar princípio estrutural da solidariedade, como decidiu o STF nas ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, relatado originalmente pela ministra Ellen Gracie, relator designado para o acórdão ministro Joaquim Barbosa.

Enfatize-se que o artigo 195 da CF esclarece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além do empregador, do trabalhador, da receita de concursos de prognósticos e também de recursos do importador.

Acrescente-se que o parágrafo 19 do artigo 40 instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, quando então farão jus ao abono, ou seja, a um crédito no mesmo valor da contribuição — de 11% sobre sua remuneração, o que significa que deixam de contribuir, sem que possam, por mais essa razão, falar em contrato de seguro.

Esse abono foi instituído em 2003, pela EC 41 e implantado em nosso Estado quando da criação do SPPREV, o que ocorreu em 2007, quando muitos já tinham completado as exigências necessárias à aposentadoria o que significa que nem todos contribuíram para a previdência social.  Em resumo, insista-se, a contribuição do servidor, isoladamente, não gerou o direito aos proventos da aposentadoria e, essa contribuição mensal, se vertida, significou tributo, como bem reconhece, ainda, Sacha Calmon Navarro Coelho, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, RJ – Forense, 2007. Essa natureza tributária é expressamente declarada no artigo 149 da CF.

O implemento da obrigação tributária, ou seja, o recolhimento do valor da contribuição, como afirmado no voto vencido do desembargador Eros Piceli, não assegura o direito à aposentadoria.  Nem mesmo tem direito à repetição do indébito, caso deixe, por exemplo, de contribuir depois de 20 anos, sem preencher os requisitos para obtenção do benefício, pois de indébito não se trata, mas de obrigação tributária, cujo fato gerador é o trabalho.

Não há, por consequência, qualquer ilegalidade na cassação de aposentadoria, tendo o funcionário cometido falta grave, passível de demissão.

Trajetória – Urbano Ruiz nasceu em 1944, na cidade de Monte Azul Paulista e formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1969. Ingressou na magistratura em 1972, como juiz substituto nomeado para 19ª Circunscrição Judiciária, com sede em Itu. Atuou em São Bernardo do Campo, Cachoeira Paulista, Votuporanga, Guarujá, Piracicaba, Campinas e na Capital. Em 1993 foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e, em 2004, a desembargador do TJSP, pelo critério de antiguidade.

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IDEIA ULTRAPASSADA

Paulo Andrade Jr. (Advogado Associado a Escritório)

Com todo respeito ao autor, mas as ideias trazidas no artigo não fazem mais sentido. Não se pode simplesmente cassar a aposentadoria de alguém que CONTRIBUIU para se aposentar. Que se puna o servidor que cometeu falta grave de outra forma, mas não lhe retirando um direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição. O articulista se vale unicamente do argumento de autoridade ao dizer que o STJ e o STF decidiram desse jeito ou de outro e usando alguns precedentes antigos. Se as decisões são corretas, isso não é analisado em profundidade no texto.
Para se aprofundar um pouco mais no assunto, o articulista deveria ter explicado porque servidores devem ser punidos com a cassação da aposentadoria, enquanto magistrados são “punidos” com a aposentadoria.

Governo arbitrariamente cassa aposentadoria do Dr. Roberto de Mello Annibal, ex-diretor do DEINTER-4 20

De 30-3-2015 Aplicando, nos termos dos arts. 67, VII, 70, I, 74, II, 75, incs. II, VI e XII, e 77, I, da LC 207-79, com as alterações editadas pela LC 922-2002, e à vista do que consta do processo DGP-7.950- 09-SSP – Vols. I ao XXIII, a pena de cassação de aposentadoria a Roberto de Mello Annibal, RG 4.487.242, Delegado de Polícia aposentado, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

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Se constituir um bom advogado , por meio de mandado de segurança,  anulará essa decisão em poucos meses.

Há vários julgamentos do Órgão Especial do TJ-SP , declarando a inconstitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria.

De se conferir:

O advogado Daniel Leon Bialski obtém mais uma vitória no Tribunal de Justiça em favor de policiais: anulou a cassação da aposentadoria do delegado Robert Leon Carrel

Célio José da Silva é o novo diretor do Deinter 1 16

dr.celio

O delegado de classe especial Célio José da Silva será o novo diretor do Deinter 1 (Departamento de Polícia Judiciário do Interior), que abrange as regiões do Vale do Paraíba e Litoral Norte de São Paulo.

Natural de Cruzeiro, Célio José da Silva ocupava a Delegacia Seccional de Jacareí. Ele substituirá o delegado João Barbosa Filho na direção do departamento.

A nomeação do delegado para a nova função foi publicada nesta terça-feira (31 de março) no Diário Oficial do Estado. A SSP agradece ao delegado João Barbosa Filho pelos serviços prestados.

O delegado iniciou a carreira em 1986. Na região, ocupou as delegacias seccionais de Cruzeiro, Guaratinguetá e São José dos Campos, todas no Deinter 1. Também atuou como professor universitário nas áreas de Direito Constitucional e Administrativo.

Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

Dispensando, a pedido, João Barbosa Filho, RG 8.820.351, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão IV, da função de Delegado de Polícia Diretor de Departamento do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 1 – São José dos Campos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficando em consequência, cessada a gratificação de “pro labore” correspondente.

Designando, nos termos do art. 1º, XXIV, alínea “a”, do Dec. 28.649-88, com a redação dada pelo art. 3º do Dec. 44.664- 2000, Célio José da Silva, RG 5.688.869, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão IV, para exercer a função de Delegado de Polícia Diretor de Departamento do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 1 – São José dos Campos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fazendo jus à gratificação de “pro labore” de 12,4% calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, de conformidade com o art. 6º, II, da LC 731-93.

Na polícia, 50% dos homens e 33% das mulheres fazem bicos, aponta estudo 25

bico_dos_policiaisPesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre “As Mulheres nas Instituições Policiais”, divulgada nesta segunda (30), indica que 50% dos homens policiais exercem outra atividade remunerada –o chamado bico, que é ilegal–, enquanto 33,4% das mulheres policiais admitem fazer bico.

REYNALDO TUROLLO JR.
DE SÃO PAULO

O estudo, que entrevistou 13.055 servidores das polícias Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal, Bombeiros e guardas municipais de todos os Estados do país, mostra também que a menor parte das mulheres (31,4%) é a favor de cotas para elas nas corporações. Entre os homens, 51,7% são a favor.

Outro dado da pesquisa é que 39,2% das mulheres policiais afirmaram já ter sofrido assédio moral ou sexual dentro das corporações. Esse índice cai para 20,1% entre os homens. O assédio, na maior parte das vezes (em 74,1% dos casos), é praticado por superiores hierárquicos.

A pesquisa foi feita em parceria com a FGV (Fundação Getulio Vargas), a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), ligada ao Ministério da Justiça, e a UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais).

BICOS

Segundo o vice-presidente do fórum e professor da FGV, Renato Sérgio de Lima, o estudo sugere que as mulheres fazem menos bicos que os homens porque estão estudando mais e porque executam mais tarefas domésticas durante o horário de folga.

Enquanto 41,7% dos homens disseram sempre fazer tarefas domésticas, 75,7% das mulheres responderam que as fazem sempre. Por outro lado, destaca Lima, elas estão “mais autônomas em relação à casa” do que os homens: a maioria é solteira ou divorciada e não tem filhos.

Quanto à escolaridade, 76,8% das mulheres disseram ter ensino superior completo ou pós-graduação. Entre os homens, são 56,7%.

“Olhando para os dados de uma mulher mais autônoma, eu poderia dizer que a mulher está se escolarizando mais, aproveitando esse tempo [livre] para fazer cursos, faculdade”, afirma Lima.

“Acho que isso é um perfil da própria sociedade. As mulheres em geral estão com escolaridade maior do que os homens”, analisa.

COTAS

A maioria das policiais é contra as cotas –como as que existem em Estados como Bahia e Santa Catarina, que destinam de 7% a 10% das vagas a mulheres– porque elas restringem a entrada feminina.

“Se, por um lado, as cotas garantem a participação, por outro, limitam a quantidade de vagas. Engessam a corporação para serem predominantemente masculinas”, diz o pesquisador. “Ainda tem Estados em que, se houver um capitão e uma capitã em um local, é ela que vai ter de servir café ao coronel.”

ASSÉDIO

De acordo com Lima, o percentual de mulheres que já sofreu assédio nas polícias é “compatível” com estudos feitos em empresas e outros setores da sociedade –cerca de 40%. Ou seja, nesse quesito, a realidade das polícias reflete o que ocorre no restante da sociedade.

O problema, afirma o pesquisador, é que o estudo revela “a não existência de canais formais de denúncia e processamento desse tipo de ocorrência” dentro das corporações.

“A polícia existe para garantir direitos, mas os próprios policiais têm seus direitos desrespeitados. Se nós quisermos ser uma sociedade democrática e moderna, temos que ter a coragem de enfrentar esses tabus”, diz Lima.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os dados da pesquisa, tecnicamente, não constituem um retrato estatisticamente representativo das opiniões de todos os policiais brasileiros, mas, como estão em consonância com os resultados de outros estudos, permitem fazer análises e levantar hipóteses sobre as relações de gênero nas instituições de segurança pública.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.