O policial civil aposentado tem direito a porte de arma? 15

sexta-feira, 6 de março de 2015

Os policiais civis possuem porte de arma de fogo, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(…)

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

O art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei n.° 10.826/2003, afirmou o seguinte:

Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

  • 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
  • 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Decisão do STJ

O STJ, ao apreciar um caso concreto, envolvendo comissário de polícia civil aposentado, interpretando o art. 6º, II, da Lei n.° 10.826/2003 e o art. 33 do Decreto, decidiu que:

O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.

STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

Veja trecho da ementa do julgado:

De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.

Para fins de concurso público, é importante que você guarde o que foi acima explicado. No entanto, vamos aprofundar um pouco mais o tema.

Com base na decisão acima podemos dizer que os policiais aposentados não podem nunca ter direito a porte de arma de fogo?

Não é isso. Não se fazer tal afirmação.

O julgado do STJ acima mencionado não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto, deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa. Confira:

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remuneradaou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

  • 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
  • 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

O STJ não falou sobre esse art. 37 porque ele não estava em discussão no caso concreto. Ele não se aplicava à situação.

Desse modo, o precedente do STJ acima explicado deve ser lido com cautelas.

O raciocínio é o seguinte: se não fizer nada, não tomar nenhuma providência, o policial, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde, automaticamente, o porte e terá que devolver a arma da corporação.

No entanto, o art. 37 do Decreto 5.123/2004 permite que o policial aposentadoconserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade(arma de fogo particular) (a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 3 em 3 anos.

Em algumas polícias, o departamento de pessoal do órgão já até fornece um modelo de requerimento e, quando o policial se aposenta, já dá entrada nesse pedido para preservar o porte com relação à sua arma particular.

No caso concreto julgado pelo STJ, ao que me consta, o réu não teria tomado as providências do art. 37 para conservar o porte de suas armas e, além disso, a pistola com ele encontrada estaria em nome de uma terceira pessoa (o que não seria possível). Somente após a apreensão policial ele teria requerido e providenciado o registro da arma em seu nome. Além disso, o  réu, quando era da ativa, somente tinha autorização para portar arma no Rio Grande do Sul, mas foi encontrado em outro Estado da federação. Enfim, tais peculiaridades, penso eu, fizeram com que fosse condenado.

Se você é integrante da carreira policial ou sonha em ser, não se preocupe que, mesmo após ser aposentado, poderá continuar portando sua arma particular, desde que cumpra rigorosamente todas as providências exigidas. Em caso de dúvidas, consulte a Polícia Federal.

Concursos públicos

Em concursos públicos, você deve adotar a redação literal do que decidiu o STJ:

De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.

Em uma prova discursiva, prática ou oral, contudo, você pode explicar a existência dessa autorização de porte de arma de fogo particular constante do art. 37 do Decreto 5.123/2004.

http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-policial-civil-aposentado-tem-direito.html

STJ decide: policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo! 21

STJ: o porte de arma de foto a que têm direito os policiais da ativa não se estende aos policiais aposentados.

Publicado por Marcos Fonseca

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado’.

“DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.”

A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.

Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).

Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.

Depreende-se do parágrafo 2º do artigo da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.

Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.

Isso é uma vergonha… Você passa a vida se dedicando a combater o crime e quando se aposenta te tiram o direito ao porte de arma, como se sua história de combater bandidos fosse apagada, bem como a memória dos marginais!

Vamos reunir as associações e sindicatos de policiais para denunciar e buscar mudar a Lei.

Nota de Esclarecimento sobre o porte de arma do policial aposentado 10

     A COBRAPOL esclarece a todos os policiais civis aposentados do País que já se reuniu com a direção do Ministério da Justiça para tratar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 4 de dezembro de 2014, de condicionar o porte de arma de fogo ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais. E, neste sentido, acordou com o ministério de encaminhar um texto construído em consenso com as demais entidades representativas dos policiais do Brasil que torne mais claro o entendimento do artigo 37 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).

Este artigo garante ao policial aposentado o porte de arma, desde que este se submeta a testes de avaliação da aptidão psicológica a cada três anos. Com base neste artigo, a COBRAPOL acredita que o entendimento do STJ sobre o assunto está equivocado, visto que a Primeira Turma do tribunal baseou seu julgamento no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014. Por isso, está buscando salvaguardar o direito dos policiais aposentados com a alteração no texto do decreto.

Além disso, a Confederação informa que, segundo sua assessoria jurídica, não existe a menor possibilidade de o policial aposentado perder o porte de arma em virtude da decisão do STJ. Isto porque, a decisão não possui eficácia erga omene e efeito vinculante. Ou seja, essa decisão não alcançará a todos.

Com isso, a COBRAPOL espera tranquilizar todos os policiais civis aposentados da sua base e, ao mesmo tempo, reitera o seu compromisso na defesa dos diretos dos trabalhadores policiais civis, sejam eles ativos ou aposentados.

Direção da COBRAPOL

http://www.cobrapol.org.br/noticias.asp?cod=2045