Recomendação DGP-02, de 4-3-2015
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a doutrina reconhecedora do caráter
jurídico da atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia foi
acolhida expressamente pelos legisladores federal (arts. 2º e 3º
da Lei 12.830/2013) e estadual (art. 140, §§ 2º e 3º da Constituição
do Estado; art. 1º da Lei Complementar 1.222/2013; art. 1º, §
2º, da Lei Complementar 1.152/2011), Recomenda:
I – Os Diretores de Departamento dos órgãos de Execução
devem dar ampla divulgação aos termos da Recomendação DGP
7/2003, em face de sua pertinência e aplicabilidade.
II – Nas correições ordinárias e extraordinárias, deverão
as Autoridades corregedoras atentarem para a correção dos
boletins de ocorrência elaborados, orientando sobre eventuais
excessos, desvios ou impropriedades e determinando a apuração
de responsabilidades, quando for o caso.
III – Ocorrências sem qualquer relevância jurídica não
deverão ser objeto de registro e aquelas com relevância não
poderão conter termos jocosos, atecnicas e impropriedades
vernaculares, exceto quando imprescindíveis à narrativa ou à
demonstração do fato.
DOE 05.03.15
Recomendação DGP-07/2003, de 4-3-2015
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o Delegado de Polícia, necessariamente
bacharel em Ciências Jurídicas nos termos da Constituição da
República, exerce, com exclusividade dentre os demais operadores
do Direito, suas relevantes funções em regime ininterrupto
de atendimento ao povo;
Considerando, ainda, que, no âmbito das relações sociais
em geral, rotineiramente tem se evitado a eclosão de eventos
de natureza criminal por força da competente orientação
prudentemente ministrada pela Autoridade Policial, ainda que
nas hipóteses de conflitos de natureza não propriamente penal,
Considerando, finalmente, que o boletim de ocorrência, ao
reproduzir o registro de um fato declarado perante autoridade
pública, assume a feição de documento formalmente público,
assim portador da presunção de veracidade e autenticidade,
amplamente reconhecido inclusive em instâncias judiciais;
Recomenda às Autoridades Policiais que, quando solicitadas,
não se abstenham, injustificadamente, de registrar em
boletim de ocorrência o fato narrado ou o direito declarado pelo
interessado, devendo-se levar em conta a potencial utilidade
deses documentos na defesa de direitos relevantes para o cidadão,
ainda que consubstanciando indiferentes penais desprovidos,
portanto, de interesse à investigação policial.