Olha o resultado dos BOs esdrúxulos: Recomendação DGP-02, de 4-3-2015 39

 

Recomendação DGP-02, de 4-3-2015

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que a doutrina reconhecedora do caráter

jurídico da atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia foi

acolhida expressamente pelos legisladores federal (arts. 2º e 3º

da Lei 12.830/2013) e estadual (art. 140, §§ 2º e 3º da Constituição

do Estado; art. 1º da Lei Complementar 1.222/2013; art. 1º, §

2º, da Lei Complementar 1.152/2011), Recomenda:

I – Os Diretores de Departamento dos órgãos de Execução

devem dar ampla divulgação aos termos da Recomendação DGP

7/2003, em face de sua pertinência e aplicabilidade.

II – Nas correições ordinárias e extraordinárias, deverão

as Autoridades corregedoras atentarem para a correção dos

boletins de ocorrência elaborados, orientando sobre eventuais

excessos, desvios ou impropriedades e determinando a apuração

de responsabilidades, quando for o caso.

III – Ocorrências sem qualquer relevância jurídica não

deverão ser objeto de registro e aquelas com relevância não

poderão conter termos jocosos, atecnicas e impropriedades

vernaculares, exceto quando imprescindíveis à narrativa ou à

demonstração do fato.

DOE 05.03.15

Recomendação DGP-07/2003, de 4-3-2015

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que o Delegado de Polícia, necessariamente

bacharel em Ciências Jurídicas nos termos da Constituição da

República, exerce, com exclusividade dentre os demais operadores

do Direito, suas relevantes funções em regime ininterrupto

de atendimento ao povo;

Considerando, ainda, que, no âmbito das relações sociais

em geral, rotineiramente tem se evitado a eclosão de eventos

de natureza criminal por força da competente orientação

prudentemente ministrada pela Autoridade Policial, ainda que

nas hipóteses de conflitos de natureza não propriamente penal,

Considerando, finalmente, que o boletim de ocorrência, ao

reproduzir o registro de um fato declarado perante autoridade

pública, assume a feição de documento formalmente público,

assim portador da presunção de veracidade e autenticidade,

amplamente reconhecido inclusive em instâncias judiciais;

Recomenda às Autoridades Policiais que, quando solicitadas,

não se abstenham, injustificadamente, de registrar em

boletim de ocorrência o fato narrado ou o direito declarado pelo

interessado, devendo-se levar em conta a potencial utilidade

deses documentos na defesa de direitos relevantes para o cidadão,

ainda que consubstanciando indiferentes penais desprovidos,

portanto, de interesse à investigação policial.