A POLÍCIA CIVIL ACABOU! – NÓS QUE ACOMPANHAMOS O FLIT, LEMOS TUDO E LAMENTAMOS! AO VER A GRANDE PIADA, EM QUE NÓS NOS TRANSFORMAMOS! 119

 

A POLÍCIA CIVIL ACABOU!
QUE TRISTE CONSTATAÇÃO!
TEM B.O. DE VIADO LOUCO,
TEM B.O. DE SAPATÃO

UM PROCURA UM TRAVESTI,
PARA PODER DAR O RABO.
A SAPATO FALA COM DEUS,
E AINDA ESPANTA O DIABO.

NÃO SEI QUEM DELIRA MAIS.
SE O “MAJURA” OU O ESCRIVÃO.
MAS, É COISA DO SATANÁS.
O QUE SE FAZ NUM PLANTÃO!

QUEM REGISTRA ESSAS MERDAS,
POR COVARDIA OU SACANAGEM,
NÃO IMAGINA AS PERDAS,
QUE CAUSAM À NOSSA IMAGEM

NO B.O. SE REGISTRA CRIME.
NÃO SE REGISTRA LOROTA.
ESSE TIPO DE COISA EXPRIME,
UMA POLÍCIA IDIOTA!

QUEM LÊ OU ASSISTE A ESSE FATO,
VÊ QUE ESTAMOS NA MISÉRIA!
POLÍCIA QUE SE PRESTA A ESSE ATO,
NÃO SE CONSIDERA SÉRIA!

SERÁ QUE ISSO É MEDO DO BONDE?
SACANAGEM, PIADA OU MALDADE?
E EU ME PERGUNTO: DE ONDE,
SE CONVENCE A AUTORIDADE?

NÓS QUE ACOMPANHAMOS O FLIT,
LEMOS TUDO E LAMENTAMOS!
AO VER A GRANDE PIADA,
EM QUE NÓS NOS TRANSFORMAMOS!

Portaria DGP-5, de 19-02-2015 – Define as medidas de polícia judiciária necessárias à implantação do Projeto Piloto de “Audiência de Custódia” 60

Portaria DGP-5, de 19-02-2015
Define as medidas de polícia judiciária necessárias
à implantação do Projeto Piloto de “Audiência
de Custódia”
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando os termos da Resolução SSP-10, de 18-02-
2015, e do Provimento Conjunto 03/2015 da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, Determina:
Artigo 1º. Na Capital do Estado, a apresentação à Autoridade
Judiciária de pessoa presa e autuada em flagrante delito será
realizada, inicialmente, em relação aos autos lavrados nas áreas
abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP).
§ 1º. Não haverá apresentação de presos para audiência de
custódia aos sábados, domingos, feriados ou nos dias úteis fora
do expediente normal forense (art. 10, caput, Prov. TJ-CGJ 3/3015).
§ 2º. As pessoas que forem presas às sextas-feiras e aos
sábados serão encaminhadas à Secretaria de Administração
Penitenciária independentemente da audiência de custódia,
ficando a critério da Autoridade Judiciária requisitá-las para a
audiência.
§ 3º. As pessoas presas aos domingos serão apresentadas
para audiência de custódia na segunda-feira.
Artigo 2º. Além da hipótese prevista no § 2º do artigo anterior,
a Autoridade Policial poderá deixar de apresentar o preso à
Autoridade Judiciária (art. 2º, caput, Res. SSP-10/2015 e art. 3º,
§ 2º, Prov. TJ-CGJ 3/3015) nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade física do preso, decorrente de internação
hospitalar;
II – tratar-se o preso de pessoa com periculosidade evidente
ou presumível, para tanto considerando-se, dentre outras
circunstâncias, a natureza do crime, sua vida pregressa e informações
de órgãos de inteligência.
§ 1º. Na hipótese da não apresentação de que trata o caput,
a Autoridade Policial deverá informar tal circunstância detalhadamente
à Autoridade Judiciária competente na comunicação
prevista no art. 306 do Código de Processo Penal.
§ 2º. Também deverá ser comunicada a Delegacia Geral
de Polícia, por meio de mensagem Intranet contendo os dados
referentes à prisão e histórico detalhado a respeito dos motivos
que justificaram a não apresentação à Autoridade Judiciária.
Artigo 3º. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante,
a Autoridade Policial determinará que o preso seja encaminhado
ao Distrito Policial responsável pelos presos em trânsito na
respectiva área até o expediente forense do dia imediatamente
seguinte, quando então providenciará o encaminhamento ao
juízo competente.
§ 1º O ofício encaminhando o preso será instruído com
cópia do respectivo auto de prisão, da nota de culpa, do resultado
de pesquisa sobre antecedentes criminais e demais documentos
necessários ao seu eventual recolhimento em unidade
da Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 2º. Em havendo necessidade de ser o preso submetido
a exame de corpo de delito, para instruir a investigação policial
ou para subsidiar a convicção sobre determinado fato, a
Autoridade Policial que presidiu a lavratura do auto adotará as
providências decorrentes a fim que ele seja realizado antes de
seu encaminhamento ao Distrito Policial de trânsito ou apresentação
em Juízo.
§ 3º. O relatório preliminar de que trata o art. 3º, § 1º, da
Resolução SSP-10/2015 poderá ser substituído pelo boletim de
ocorrência respectivo, desde que ele contenha as informações precisas
e detalhadas referentes ao fato, à prisão e à lavratura do auto.
§ 4º. A Autoridade Policial Titular do Distrito Policial onde
forem lavrados os autos de prisão em flagrante deverá assegurar
que a apresentação dos presos ocorra dentro das vinte e quatro
(24) seguintes ao recebimento da nota de culpa, zelando para
que a primeira viatura de escolta esteja no Complexo Jurídico
Mário Guimarães impreterivelmente às 09h e que a última não
chegue posteriormente às 16h30.
§ 5º. O Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial de
Trânsito zelará para que haja rigorosa exatidão nos registros de
horário de entrada e saída de presos.
§ 6º. Os objetos pessoais do preso que não oferecerem
interesse de polícia judiciária e não houverem sido entregues
a familiares ou advogados constituídos serão relacionados em
duas vias no momento de sua autuação em flagrante e acompanharão
os documentos relativos à prisão.
Artigo 4º. O Policial Civil que apresentar o preso no Complexo
Jurídico Mário Guimarães fará sua entrega, juntamente com
os objetos pessoais, mediante recibo, ao Policial Militar que para
esse fim lá se encontrar (art. 3º, §§ 2º e 3º, Res. SSP 10/2015),
protocolando em local próprio o ofício de apresentação com os
documentos relativos à autuação em flagrante delito.
Artigo 5º. O disposto nesta Portaria não elide o cumprimento
do determinado no art. 5º, LXII, da Constituição Federal,
devendo a imediata comunicação à autoridade judiciária ser
instruída com os documentos de praxe.
Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 22-02-2015,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Resolução SSP-10, de 18-2-2015 – Projeto piloto de “Audiência de Custódia” 16

Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a operacionalização da apresentação pessoal do preso em flagrante delito à autoridade judiciária, em decorrência do Termo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo do Estado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiência de Custódia”) e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública, Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério da Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entre os partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto “Audiência de Custódia”.
Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por meio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica. Resolve:
Artigo 1º – A apresentação do preso provisório diretamente a autoridade judicial competente será realizada de segunda à sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagrante delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Projeto Audiência de Custódia”.
§1º – A implantação do Convênio será progressiva e iniciarse-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrante delito tenha sido lavrado nas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais e de questões de segurança pública.
§2º – Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadas aos finais de semana e feriados.
§3º – O preso em flagrante delito cuja expedição da nota de culpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.
Artigo 2º – Excepcionalmente, a autoridade policial poderá deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial, quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante puderem colocar em risco a segurança pública.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, em decisão fundamentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em 24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 3º – A responsabilidade pela guarda, transporte e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.
§1º – O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão em flagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da autoridade policial.
§2º – Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvidos aos familiares ou advogado na unidade policial, serão encaminhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.
§3º – A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polícia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à presença do juiz competente, no momento da audiência.
§4º – A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória pela autoridade judicial competente.
Artigo 4º – Na hipótese de manutenção de prisão provisória pela autoridade judicial competente, o preso será encaminhado pela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de corpo de delito.
§1º – Não será realizado o exame de corpo de delito naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa requisição da autoridade judiciária.
§2º – Para fins de cumprimento do Convênio, os exames de corpo de delito sempre serão realizados no próprio complexo Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 5º – Após 30 (trinta) dias do início da execução do Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventual necessidade de substituição ou a ampliação progressiva do convênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.
Artigo 6º – A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia TécnicoCientífica regulamentarão, imediatamente, os respectivos procedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.