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Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a operacionalização da apresentação pessoal do preso em flagrante delito à autoridade judiciária, em decorrência do Termo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo do Estado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiência de Custódia”) e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública, Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério da Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entre os partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto “Audiência de Custódia”.
Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por meio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica. Resolve:
Artigo 1º – A apresentação do preso provisório diretamente a autoridade judicial competente será realizada de segunda à sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagrante delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Projeto Audiência de Custódia”.
§1º – A implantação do Convênio será progressiva e iniciarse-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrante delito tenha sido lavrado nas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais e de questões de segurança pública.
§2º – Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadas aos finais de semana e feriados.
§3º – O preso em flagrante delito cuja expedição da nota de culpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.
Artigo 2º – Excepcionalmente, a autoridade policial poderá deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial, quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante puderem colocar em risco a segurança pública.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, em decisão fundamentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em 24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 3º – A responsabilidade pela guarda, transporte e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.
§1º – O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão em flagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da autoridade policial.
§2º – Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvidos aos familiares ou advogado na unidade policial, serão encaminhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.
§3º – A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polícia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à presença do juiz competente, no momento da audiência.
§4º – A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória pela autoridade judicial competente.
Artigo 4º – Na hipótese de manutenção de prisão provisória pela autoridade judicial competente, o preso será encaminhado pela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de corpo de delito.
§1º – Não será realizado o exame de corpo de delito naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa requisição da autoridade judiciária.
§2º – Para fins de cumprimento do Convênio, os exames de corpo de delito sempre serão realizados no próprio complexo Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 5º – Após 30 (trinta) dias do início da execução do Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventual necessidade de substituição ou a ampliação progressiva do convênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.
Artigo 6º – A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia TécnicoCientífica regulamentarão, imediatamente, os respectivos procedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.