Chega de Excelências, senhores! 36

Numa verdadeira República, a qual o Brasil há de fundar, o único tratamento formal possível será o de “senhor”, da nossa tradição popular.

Publicado por Murilo Wya Almeida

Em 13/6, um juiz do Paraná desmarcou uma audiência porque um trabalhador rural compareceu ao fórum de chinelos, conduta considerada “incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.

Não muito antes, policiais do Distrito Federal fizeram requerimento para que fossem tratados por “Excelência”, tal qual promotores e juízes.

Há alguns meses, foi noticiado que outro juiz, este do Rio de Janeiro, entrou com uma ação judicial para obrigar o porteiro de seu condomínio residencial a tratar-lhe por “doutor”.

Tais fatos poderiam apenas soar como anedotas ridículas da necessidade humana de criar (e pertencer a) castas privilegiadas.

No entanto, os palácios de mármore e vidro da Justiça, os altares erguidos nas salas de audiência para juízes e promotores e o tratamento “Excelentíssimo” dispensado às altas autoridades são resquícios diretos da mal resolvida proclamação da República brasileira, que manteve privilégios monárquicos aos detentores do poder.

Com efeito, os nobres do Império compravam títulos nobiliárquicos a peso de ouro para que, na qualidade de barões e duques, pudessem se aproximar da majestade imperial e divina da família real.

Com a extinção da monarquia, a tradição foi mantida por lei, impondo-se diferenciado tratamento aos “escolhidos”, como se a respeitabilidade dos cargos públicos pudesse, numa república, ser medida pela “excelência” do pronome de tratamento.

Os demais, que deveriam só ser cidadãos, mantiveram a única qualidade que sempre lhes coube: a de súditos (não poderia ser diferente, já que a proclamação não passou de um movimento da elite, sem nenhuma influência ou participação popular). Por isso, muitas Excelências exigem tratamento diferenciado também em sua vida privada, no estilo das famosas “carteiradas”, sempre precedidas da intimidatória pergunta: “Você sabe com quem está falando?”.

É fato que a arrogância humana não seduz apenas os mandarins estatais.

A seleta casta universitária e religiosa mantém igualmente a tradição monárquica das magnificências, santidades, eminências e reverências. Tem até o “Vossa Excelência Reverendíssima” (esse é o cara!). Somos, assim, uma República com espírito monárquico.

As Excelências, para se diferenciarem dos mortais, ornam-se com imponentes becas e togas, cujo figurino é baseado nas majestáticas vestimentas reais do passado. Para comparecer à sua presença, o súdito deve se vestir convenientemente. Se não tiver dinheiro para isso, que coma brioches, como sugeriu a rainha Maria Antonieta aos esfomeados que não podiam comprar pão na França do século 18.

Enquanto isso, barões sangram os cofres públicos impunemente.

Caso flagrados, por acaso ou por alguma investigação corajosa, trata a Justiça de soltá-los imediatamente, pois pertencem ao mesmo clã nobre (não raro, magistrados da alta cúpula judiciária são nomeados pelo baronato).

Os sapatos caros dos corruptos têm livre trânsito nos palácios judiciais, com seus advogados persuasivos (muitos deles são filhos dos próprios julgadores, garantindo-lhes uma promiscuidade hereditária), enquanto os chinelos dos trabalhadores honestos são barrados. Eles, os chinelos, são apenas súditos. O único estabelecimento estatal digno deles é a prisão, local em que proliferam.

A tradição monárquica ainda está longe de sucumbir, pois é respaldada pelo estilo contemporâneo do liberal-consumismo, que valoriza as pessoas pelo que têm, e não pelo que são.

Por isso, após quase 120 anos da proclamação da República, ainda é tão difícil perceber que o respeito devido às autoridades devia ser apenas conseqüência do equilíbrio e bom senso dos que exercem o poder; que as honrarias oficiais só servem para esconder os ineptos; que, quanto mais incompetente, mais se busca reconhecimentos artificiais etc.

Numa verdadeira República, que o Brasil ainda há de um dia fundar, o único tratamento formal possível, desde o presidente da nação ao mais humilde trabalhador (ou desempregado), será o de “senhor”, da nossa tradição popular.

Os detentores do poder, em vez de ostentar títulos ridículos, terão o tratamento respeitoso de servidor público, que o são. E que sejam exonerados se não forem excelentes!

Seus verdadeiros chefes, cidadãos com ou sem chinelos, legítimos financiadores de seus salários, terão a dignidade promovida com respeito e reverência, como determina o contrato firmado pela sociedade na Constituição da República.

Abaixo as Excelências!

FAUSTO RODRIGUES DE LIMA, 36, é promotor de Justiça do Distrito Federal.

Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02, de 12-08-2014 – Parabéns policiais civis, os senhores recebem muito mais do que merecem 95

Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02, de 12-08-2014

A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretária de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal 144, de 15-05-2014, que altera o artigo 1º da Lei Complementar Federal 51, de 20-12-1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, passando a regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, expedem a presente instrução conjunta:

I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40,§ 4º, II da Constituição Federal deverá atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal 144/2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:

a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente da natureza dos serviços prestados;

b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:

1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher.

II – O conceito de proventos integrais não deve ser entendido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

III – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:

a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):

1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “a” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14;

2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “b” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14.

b) Aposentadoria Compulsória: Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c art. 1º, da LCF 51/85 alt. LC 144/14.

IV – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar 269, de 03-12-1981.

V – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13-11-1974.

VI – O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da LCF 51/85, alterada pela LCF 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.

VII – Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela LCF 144/2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.

VIII – A LCF 144/2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-05-2014.