Bem feito , policial civil é mesquinho e ingrato; merece morrer de fome! 130

Dr. Guerra,
A SPPREV, está de pose de um parecer da consultoria jurídica deles, que afirma que a lei complementar federal 144/2014, não dá a paridade e a integralidade dos vencimentos, para ninguém, inclusive para a compulsória, aos 65 anos. A lei já está disponível para processar as aposentadorias, no site sigprev, que o setor de pessoal faz o lançamento, para ter o número do protocolo. Não há mais paridade e integralidade, somente se for cumprido o período de transição, o chamado pedágio.

Um Comentário

  1. Não achei nenhum parecer da lc144/14 , nesse sentido , poderiam publicar , por favor.

    Muito estranho esse desespero , tivessem investido em contratações, concursos , não haveria necessidade desses embates judiciais .

    Mas quanto a água , não tem jeito , vai faltar , haverá queda na rentabilidade das industrias , as construções irão parar, hospitais, hotéis e restaurantes , acabou , de um jeito ou de outro , a justiça veio a cavalo , mas chegou .

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  2. QUERO VER QUEM TERIA CULHÃO PARA DESCUMPRIR A ORDEM DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ RENATO NALINI.

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  3. PAI DINÁH disse:
    18/07/2014 ÀS 20:04
    APÓS 64 DIAS DA APROVAÇÃO DA LEI DE APOSENTADORIA DOS PCs E NADA !!.

    CADÊ A LEI 144/2014 COM PARIDADE E INTEGRALIDADE ???????????????????????

    SERÁ QUE O GATO COMEU ?????????????????????????????????????

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  4. ====== AGORA NOS PCs DE SP TEMOS LEI FEDERAL DA CF 89 PRÓPRIAS PARA APOSENTADORIA

    A LEI FEDERAL 144/2014 FOI A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 51/85 , ONDE REGULARIZA A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS DO BRASIL INTEIRO…

    ESTA LEI TEM QUE SER CUMPRIDA, NÃO TEM O QUE INVENTAR.

    E QUEM INVENTAR VAI PAGAR NA JUSTIÇA COM JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIA.

    ELES FICAM ABUSANDO, LOGO LOGO VÃO ACUSAR ESTES ABUSADOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA…

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  5. VAMOS ENTUPETAR O JUDICIÁRIO COM AÇÕES CONTRA O GOVERNO , SE ÊLES VIREM A NEGAR A NOSSA MERECIDA APOSENTADORIA NOSSA PELA LEI FEDERAL. 144/2014 COM PARIDADE E INTEGRALIDADE……………. POIS É UM DIREITO NOSSO.

    EU VOU QUERER COM JUROS $$$$$$$ E CORREÇÕES $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$..

    SERÁ QUE ÊLES VÃO PAGAR PRA VER ??????????????????????????????????????.

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  6. ————– VIVEMOS EM UMA DEMOCRACIA _______

    SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA…

    –EM UM ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA EXISTEM 03 PODERES INDEPENDENTES>>>

    1= EXECUTIVO= GOVERNADOR. = MANDA

    2= JUDICIÁRIO = PRESIDENTE DO TJ.= MANDA

    3= LEGISLATIVO = DEPUTADOS = MANDAM

    QUALQUER COISA DIFERENTE A ESSAS NORMAS É PURA INVENÇÃO, E QUEM INVENTA ESTA SOB RISCO DE SER PUNIDO…………………………………………

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  7. no DÓ de 18/07/2014 um agente policial foi aposentado pela famosa LEI 1062/2008.
    ele vai ter um desconto no salario de 44 % no mínimo..isso porque ja faz mais de 60 dias que a lei especial foi aprovada.
    no mínimo ele ira correr para o judiciário para reverter esta injusta aposentadoria que deram para ele…..

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  8. O importante é que hj todos os policiais do Decap estao obrigados a fazer ronda noturna no que estao chamando de ” operação dos 100 dias@….todas as noites tem que fazer o serviço da Policia Militar a noite.

    Parabéns PC….esta no caminho certo.

    Lutando pelo psdb.

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  9. Já tem um parecer da Procuradoria Geral do Estado que afasta a aplicação da Lei 1.062 e reconhece a Lei 144. Depois vou postar.

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  10. DELEGADO SINDICAL CONTATO
    Garça e região ALCYR SOUZA REIS JR alcyr_junior@hotmail.com
    Birigui ANTONIO C.CORDEIRO acgtcordeiro@yahoo.com.br
    Jundiaí CESAR WANDERLEY GAVA slot1@br.inter.net
    Tupã CLAUDINEI SAMOGIN sipesptupa@ig.com.br
    Iguape CLAUDINEY M. RIBEIRO claudineymatias@hotmail.com
    Pres. Venceslau CRISTIANE S. G. FERREIRA sipespvenceslau@bol.com.br
    Adamantina EDER JOSÉ NICOLETE sipespadamantina@hotmail.com
    Limeira/Pirassununga EDWALD P. DE GODOY JR edwaldjr@gmail.com
    Sorocaba HILTON CARLOS CUNHA hiltoncarloscunha58@bol.com.br
    Taubaté JEFFERSON F. R. CABRAL jeffersoncabral40@gmail.com
    São Sebastião JOÃO B. NUNES MARQUES joaobombeiro7@gmail.com
    Lins JOÃO CARLOS PAVÃO jocpava@gmail.com
    Assis e região JOSÉ E. DE SANT’ANNA sipespassis@hotmail.com
    Bauru FÁBIO LUÍS LEGRAMANDI fabinholegramandi@gmail.com
    Araraquara MAURÍCIO R. DO AMARAL mau.amaral@uol.com.br
    Dracena MILTON GOMES DE MATOS sipespdracena@gmail.com
    Avaré ORLANDO GAMBINI FILHO orlandogambinifilho@ig.com.br
    Cruzeiro/V.Paraíba PAULO A. R. M. ERICA pauloerica@gmail.com
    São José do Rio Preto PAULO ROBERTO SILINGARDI paulosilingardi@hotmail.com

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  11. DELEGADOS SINDICAIS DO SIPESP:

    Garça e região ALCYR SOUZA REIS JR
    Birigui ANTONIO C.CORDEIRO
    Jundiaí CESAR WANDERLEY GAVA
    Tupã CLAUDINEI SAMOGIN
    Iguape CLAUDINEY M. RIBEIRO
    Pres. Venceslau CRISTIANE S. G. FERREIRA
    Adamantina EDER JOSÉ NICOLETE
    Limeira/Pirassununga EDWALD P. DE GODOY JR
    Sorocaba HILTON CARLOS CUNHA
    Taubaté JEFFERSON F. R. CABRAL
    São Sebastião JOÃO B. NUNES MARQUES
    Lins JOÃO CARLOS PAVÃO
    Assis e região JOSÉ E. DE SANT’ANNA
    Bauru FÁBIO LUÍS LEGRAMANDI
    Araraquara MAURÍCIO R. DO AMARAL
    Dracena MILTON GOMES DE MATOS
    Avaré ORLANDO GAMBINI FILHO
    Cruzeiro/V.Paraíba PAULO A. R. M. ERICA
    São José do Rio Preto PAULO ROBERTO SILINGARDI

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  12. OS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES, ESTÃO CALADOS, POIS, SE O GOVERNO CUMPRIR A LEI, VAI DIMINUIR A CLIENTELA DO DEP. JURÍDICO DELES………..

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  13. Só na ‘”””””DITADURA FEDERATIVA DE SÃO PAULO”””””‘, o governante DITADOR, cumpre apenas a parte da Lei que lhe interessa.

    Estão cumprindo a COMPULSÓRIA e ignorando a VOLUNTÁRIA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  14. QUERO VER SE TEM UM DESSES ACIMA MENCIONADOS, QUE PODE DAR ALGUMA EXPLICAÇÃO SOBRE ESTA ABERRAÇÃO………………………………………………………………..

    QUEM FOR DA REGIÃO CORRESPONDENTE, QUE COBREM…………..

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  15. SÓ SALIENTAR……….A LISTA ESTÁ EXPOSTA NO SITE DO SIPESP…………CREIO QUE PARA ESSE FIM……….

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  16. 3. Artigo 40 / Aposentadoria Voluntária

    3.1 – Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a” da C.F./88

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
    Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar 1.105/2010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    3.2 – Nos termos do artigo 40, §§ 1ºe 4º, II, da C.F./88 c.c LC. nº 1.062/08 (carreira policial civil)

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    3.2.1 – Nos termos do artigo 2º, I, II, III da LC. nº 1.062/08:

    cinquenta e cinco anos de idade, se homem, cinquenta anos de idade, se mulher;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

    3.2.2 – Nos termos do artigo 3º da LC. nº 1.062/08:

    ter ingressado antes da edição da EC. nº 41/03;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Os proventos serão calculados observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar nº 1.105/2.010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    3.3 – Nos termos do artigo 40, §§ 1ºe 4º, II, da C.F./88 c.c LC. nº 1.109/10 (carreira de ASP e integrantes da classe de AEVP)

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    3.3.1 – Nos termos do artigo 2º, I, II, III da LC. nº 1.109/2010 (ASP)

    cinquenta e cinco anos de idade, se homem, cinquenta anos de idade, se mulher;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de efetivo exercício no cargo.
    3.3.2 – Nos termos do artigo 2º, II e III, Parágrafo único da LC. nº 1.109/2010 (ASP):

    ter provido cargo de Agente de Segurança Penitenciária anteriormente a edição da EC. nº 41/03;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de efetivo exercício no cargo.
    3.3.3 – Nos termos do artigo 3º, I, II, III da LC. nº 1.109/2010 (AEVP)

    cinquenta e cinco anos de idade, se homem, cinquenta anos de idade, se mulher;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de efetivo exercício no cargo.
    3.3.4 – Nos termos do artigo 3º, II e III, Parágrafo único da LC. nº 1.109/2010 (AEVP):

    ter provido cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária anteriormente a edição da EC. nº 41/03;
    trinta anos de contribuição;
    vinte anos de efetivo exercício no cargo.
    Os proventos serão calculados observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar nº 1.105/2.010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    3.4 – Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º, da C.F./88, alt. pelas E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 (docente)

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
    os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Os proventos serão calculados observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar nº 1.105/2.010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    3.5 – Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “b”, da C.F./88, alt. pelas E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 (proporcional)

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária proporcional, de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
    Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição – x/35 avos, se homem e x/30 avos, se mulher, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar nº 1.105/2.010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    Nota: Aos servidores, demais agentes públicos e membros dos Três Poderes que ingressaram no serviço público estadual, após 21/01/2013, será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), às Aposentadorias e Pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de São Paulo (art. 3º, da Lei 14.653, de 22/12/2011 – Parecer PA nº 07/2013).

    Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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    A UCRH Órgãos Setoriais Manuais Legislação Pareceres Fale Conosco

    Este entendimento está hoje no site da Secretaria de Gestão Pública. Observem que na Lei 1062/2008, o que consta é que tanto policiais civis. quanto agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância, dependendo da situação em que adentraram no serviço (com requisito de idade ou não) tem direito a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Quem necessita do requisito de idade (55 anos homens e 50 anos mulheres) tem a integralidade e a paridade. Quem não necessita do requisito da idade tem a integralidade “pela média de salários” e os salários são corrigidos por uma lei estadual de 2010. Até a poucos dias, o entendimento que constava no site era que na lei 1062/2008 e nas leis dos penitenciários não havia qualquer hipótese para integralidade e paridade. Mesmo assim, é estranho o fato de que quem entrou antes na polícia e pode se aposentar sem o requisito da idade NÃO tem as mesmas vantagens (integralidade e paridade) do que os mais “novos” de serviço. Acredito que esse deva ser o novo “parecer” da procuradoria de justiça do Estado, que deve ser derrubado na Justiça.

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  17. Estou estranhando o entendimento acima da Secretaria de Gestão, onde os funcionários novos tem mais direitos que os funcionários antigos…

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  18. DDPE(DDP-DEI) / UCRH
    REGRAS PARA APOSENTADORIAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 41/03 e 47/05
    FINALIDADE FUNDAMENTO
    LEGAL REGRAS
    CONDIÇÃO
    (IDADE/T.
    CONTRIB.)
    HOMEM
    CONDIÇÃO
    (IDADE/T.
    CONTRIB.)
    MULHER
    PROVENTOS ABONO PERMANÊNCIA CONTRIBUIÇÃO
    DO INATIVO
    LIMITE DOS
    PROVENTOS
    FORMA
    REAJUSTE
    PROVENTOS
    VOLUNTÁRIA
    POLICIAL
    Artigo 40 §§ 1º e 4º,
    II da CF/88, cc art.
    2º, I, II e III da LC.
    nº 1.062/08.
    Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, desde
    que conte com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
    natureza estritamente policial.
    55 anos de
    idade e 30
    anos de
    contribuição
    50 anos de
    idade e 30
    anos de
    contribuição
    VOLUNTÁRIA
    POLICIAL
    Artigo 40 §§ 1º e 4º,
    II da CF/88, cc art. 3º
    da LC. nº 1.062/08.
    Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, que
    tenha ingressado na carreira policial até 31/12/2003, desde que
    conte com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
    natureza estritamente policial.
    30 anos de
    contribuição
    30 anos de
    contribuição
    Art. 15 da Lei nº
    10.887/04. Os
    proventos de
    aposentadoria e
    pensões de que
    tratam os arts. 1º e
    2º da Lei nº
    10.887/04 serão
    reajustados na
    mesma data em que
    se der o reajuste
    dos benefícios do
    regime geral de
    previdência social,
    nos termos da LC
    1.105/10.
    LC. 1.062/08
    Integrais. Aplicação da Lei
    nº 10.887/04
    A contribuição do inativo
    incidirá apenas sobre a
    parcela dos proventos
    que exceder o limite
    determinado no Artigo 5º
    da Emenda
    Constitucional nº
    41/2003, consoante
    decisão do STF. A
    contribuição do inativo
    incidirá apenas sobre as
    parcelas de proventos
    de aposentadoria e de
    pensão que superem o
    dobro do limite máximo
    estabelecido para os
    benefícios do regime
    geral de previdência
    social de que trata o art.
    201 da C.F., quando o
    beneficiário, na forma da
    lei, for portador de
    doença incapacitante.
    (§11 do art 40) Aplica-se o
    limite fixado no art. 37
    Inciso XI (Teto salarial do
    Governador ou do
    Desembargador do TJ.)
    Decreto nº 48.407, de 06
    de janeiro de 2004.
    Sim, nos termos do Parecer
    GPG/Cons. nº 95/08 tem
    direito ao Abono Permanência
    (art 40 § 19) servidor que opte
    em permanecer em atividade,
    fará jus a um abono
    equivalente ao valor da
    Contribuição Previdenciária
    até completar as exigências
    para aposentadoria
    compulsória

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  19. COLEGA……..NÃO SEI SE CHEGOU ATRASADO…………..MAS TUDO QUE ESTÁ POSTANDO………..FOI REGULAMENTADO PELA LC 144/14…………………..
    SIMPLESMENTE, O GOVERNO DE SP NÃO ESTÁ CUMPRINDO A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, APENAS A COMPULSÓRIA………………DA LC 144/14…….
    ESSE MONTE DE POSTAGEM………….SÓ FAZ PERDER O FOCO NO QUE INTERESSA……….

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  20. CORAÇÃO VALENTE disse:
    18/07/2014 ÀS 21:51
    Já tem um parecer da Procuradoria Geral do Estado que afasta a aplicação da Lei 1.062 e reconhece a Lei 144. Depois vou postar.

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  21. Ainda não localizei a informação do CORAÇÃO VALENTE…………………..mas soube do mesmo comentário hoje……..!!

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  22. Na postagem das 22:14 horas está o que consta hoje no site da Secretaria de Gestão Pública, onde notei que houve mudanças na interpretação quanto as regras de aposentadoria, sendo que antes não constava qualquer hipótese para aposentadoria integral (de verdade) para policiais civis, agentes penitenciários e agentes de escolta. Agora, está constando, na Lei 1062/2008 a hipótese da integralidade (de verdade) para quem necessita do requisito da idade (55 anos para homens e 50 para mulheres). Na postagem de 22:51 estão as regras que constavam antes no site da Secretaria de Gestão Pública, onde não havia qualquer possibilidade para aposentadoria integral (de verdade) para os policiais civis, agentes penitenciários e agentes de escolta, sendo que os vencimentos eram integrais “pela média” dos últimos melhores salários e não pelo último vencimento. O interessante é que houve melhorias na interpretação da secretaria de gestão para a polícia civil na lei 1062/2008, e agentes penitenciários e agentes de escolta em suas respectivas leis, sendo que a Lei 144/2014 refere-se apenas a policiais civis, portanto, acredito que o tal novo parecer da Procuradoria Geral do Estado vá melhorar ainda mais essa interpretação da Secretaria de Gestão quanto a polícia civil, que à partir dessa nova lei não necessita mais do requisito da idade para a aposentadoria especial voluntária. Ainda não consegui acesso a esse tal parecer que também ouvi comentários hoje à respeito do mesmo.

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  23. A Lei 1062……….só existia pela falta da existência de uma lei que regulamentasse as aposentadorias dos PCs…………..

    Agora esta Lei Federal Constitucional existe…………..é a LC 144/14…………..que vem expurgar todas as normas regionais…..

    O Governo pode até assumir o risco de sofrer uma punição e não cumprir a LC 144……………porém……cabe a quem já tem o direito à aposentadoria…………………procurar a Justiça e “””””enfiar até as bolas nos coatores””””””……….

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  24. – COLEGAS….

    – COLEGAS POLICIAIS…..

    NÃO sejamos “tapados”, não sejamos néscios…. tendenciosos…..

    Colegas…..

    – Essas chamadas Procuradorias que prestam assessoria JURÍDICA ao DesGorverno PSDBosta são na verdade fábricas de pareces…

    É lógico, e sempre vi, que essas Procuradorias são especialistas em fabricam PARECES e mais pareces, teses e mais teses jurídicas, SEMPRE em desfavor do Policial Civil…. sempre em desfavor do funcionário público….

    – os Pareces que eles emitem NUNCA serão OPOSTOS aos interesses do nosso DesGoverno…. ISSO é FATO.

    Nessa CAMPO DE BATALHA onde permeiam as idéias, os entendimentos jurídicos, as falácias e os blá, blá, blás….
    – no final, o que deve PREVALECER é a LEI, pura e simples em sua essência….. e acabou….

    Para isso, COLEGAS policiais, NÃO TEMAM……

    Para isso existem o STJ e o STF……

    Mais cedo ou mais tarde TODO esse arcabouço de ações na Justiça, todas essas controvérsias e debates jurídicos acabarão na instância final e superior que é o STF….

    – Quando a JUSTIÇA, que há de prevalecer em nosso favor, bater o martelo final, lá no STF…..

    o DesGoverno PSDBosta ou qualquer outro que vier a lhe substituir, NÃO poderá negar….

    NÃO poderão negar os nossos DIREITOS, como Policiais civis….

    Direitos inerentes a todos Cidadãos…

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  25. Senhor “Voto em um tijolo”

    Já tenho ação na justiça, bem antes da sanção da lei 1.044/14, realmente a ultima trincheira é a Justiça, mas, tenha paciência, muita calma nesta hora.

    C.A.

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  26. o picolé de chuchu não vai cumpror essa lei 51/85 e a 144/2014 até o final da eleição, senão ele não poderá usar os policiais para segurar seu mandado até o final do ano e fazer os policias civis fazerem patrulhamento a noite durante os quatros meses seguintes no lugar da PM que nem mais se sê as viaturas deles na rua a noite, e acredito eu que a PM vai patrulhar de dia e a Civil de noite, é o fim dos tempos.

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  27. Para a Spprev e seus procuradores que pensam que sao deuses , tudo nao pode e tudo está errado, fazendo com que os funcionarios entrem na justiça ganhando as açoes e causando prejuizos para os cidadaos de bem que pagam os salarios do funcionalismo, no meu caso indeferiram o pagamento de pensao por morte , com sentença de uniao estavel favoravel para fins de recebimento de pensao, quando eu ligava la para saber do andamento, a propria telefonista ja com grande grau de hostilidade me dizia que eu estava cansada de saber que eu nao tinha direito, isso pq a açao de uniao estavel foi em face da Spprev , foram citados e nao se manifestaram. Resultado: entrei com a obrigaçao de fazer e o juiz mandou pagar 12 anos de pensao , desde o dia que protocolizei o pedido administrativo la. E mesmo assim, apos acordao confirmando, contestaram os valores devidos, alegando que era somente devido a pensao e nao os atrasados, tomaram na taraqueta pois foi indeferido e terao que pagar mais os honorarios da impugnaçao ao meu advogado, alem do honorarios principais,Portanto, minha gente nao desistam de nada, manda bala na justiça que demora mas nao falha. Esses procuradores sao incompetentes e ignorantes, agem de má fé nos processos para que se prologuem na justiça. Todos nos sabemos que a coisa julgada e o direito adquirido, nao voltam atras, só os procuradores da spprev é que nao sabem

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  28. Bom dia. To vendo os comentarios ai da manifestacao do spprev e nao entendi. E a compulsoria é ao 65 anos ou ao 70 anos. Porque em momento algum se fala nas compulsorias so se fala nas voluntarias.

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  29. DITADURA FEDERATIVA DE SÃO PAULO…………………………essa é boa………….

    Só em SP…….desgovernado pelo PSDBosta…………que não cumprem as Leis………..

    Nos outros Estados……….os PCs tem se utilizado da LC 144/14, com integralidade e paridade…………….talvez, lá………desde

    o Delegado aos operacionais…………TODOS SEJAM POLICIAIS…………

    Diferente daqui………….onde Delegados são burocratas (não generalizando)…………e Policiais, as outras carreiras…..

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  30. ??????????????????????? disse:
    19/07/2014 ÀS 9:50
    CONCEDER Aposentadoria a PAULO CLEMENTE GALVÃO, matrícula 31.515-X, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    CONCEDER Aposentadoria a TELMA BAPTISTA, matrícula 47.024-4, no cargo efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    “””””””””””e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.””””””””””””………….TRATA-SE DA PARIDADE…..

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  31. A MATEMÁTICA DA APOSENTADORIA:

    1º…..A Constituição previa aposentadoria especial, mas não estava regulamentada;

    2º…..Isso permitiu que Estados e Municípios criassem suas próprias regras;

    3º…..No ano de 2014, a Presidente da República sanciona a tão esperada Lei: LC 144/14;

    4º…..O Desgovernador de SP, assim como um garoto mimado que não aceita derrotas, “”pega a bola (LC 144) e acaba com o futebol”””;

    5º……ESTÁ NA HORA DO GAROTO MIMADO LEVAR UMA CHICOTADA DE RABO DE TATU (improbidade administrativa), E IR CHORAR NO INFERNO, QUE É LUGAR QUENTE.

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  32. Mandado de Segurança neles, após o que ação para indenização do período em que já deveria estar aposentado e não está. Eu fiz isso e somente por esse motivo que estou ainda a cumprir minha pena nessa PC, mas um dia com fé em Deus chegará minha hora, eu creio.

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  33. Declarando, em cumprimento à decisão da 9ª Vara da
    Fazenda Pública de São Paulo, Mandado de Segurança 1005608-
    46.2013.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos
    termos do art. 1º da LCF 51/85 c/c art. 2º e 3º da LCE 1062/08
    e arts. 40, parágrafo 4º, c/c art. 201 parágrafo 9º da CF/88 e
    LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 5/2014) do
    (a) Sr(a) AMAURI RAMOS DE LIMA, RG 12.674.731-3, Escrivão
    de Polícia – 1ª Classe, constante do PUCT 03054/1990, fazendo
    jus aos proventos integrais e paridade de vencimentos, a partir
    04-10-2013.
    (PORT.DBS 6019 / 2014)
    Declarando, em cumprimento à decisão da 9ª Vara da
    Fazenda Pública de São Paulo, Mandado de Segurança 1005608-
    46.2013.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos
    termos do art. 1º da LCF 51/85 c/c art. 2º e 3º da LCE 1062/08
    e arts. 40, parágrafo 4º, c/c art. 201 parágrafo 9º da CF/88 e
    LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 7/2014) do
    (a) Sr(a) JOAO BAPTISTA AZEVEDO BARBOSA, RG 14.100.554,
    Escrivão de Polícia – 1ª Classe, constante do PUCT 04.408/1991,
    fazendo jus aos proventos integrais e paridade de vencimentos,
    a partir 04-10-2013.

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  34. Alguem sabe me dizem se a compulsoria se dara aos 65 anos. Porque pelo o q vi nos quadros da aposentadoria que a spprev disponibiliza so tem 70 anos. E nem fala integralidade e paridade nesta hipotese. E mais uma duvida os dias contados para o efeito de aposentadoria vai ser o da comunicacao oficial do governo de sao paulo ou da promulgacao da 144? Obrigado

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  35. Senhores,
    Conforme já colocado, a São Paulo Previdência, não vai conceder a paridade e a integralidade para as aposentadorias nos termos da LCF 144/2014. Já esteve em minhas mãos o parecer da SPPREV, não foi possível copia-ló, mas farei oportunamente.
    Com relação ao parecer da PGE, aquele que foi provocado pela DGP, localizei parte dele no provedor MEGA – PA 53-2014.pdf – cujo link deixo abaixo, por não saber posta-ló diretamente. Pelas informações de corredores, a DGP fez novos questionamentos encima do parecer, ainda não tem as respostas.

    A PGE entende que a LC 1062/2008, esta revogada.
    A Aposentadoria compulsória é realmente aos 65 anos.
    A aplicabilidade é imediata.

    ********************************************************************************************************************************************************
    O Parecer da SPPREV é mais abrangente, traz a informação que não existe mais integralidade e paridade. A integralidade para eles é a aplicação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 – Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    ASSIM, os valores dos proventos é a média aritmética calculada desde julho de 1994, 80% com as maiores remunerações percebidas pelo funcionário. ou seja, aproximadamente 20 a 25% a menos do que o vencimento atual.

    A paridade somente se pagar o pedágio, regra de transição da constituição federal. (Mulher 55 anos de idade com 30 anos de contribuição – Homem 60 anos de idade com 35 anos de contribuição) quando alcançar o tempo de contribuição, se não tiver a idade, para cada ano trabalhado abate um na idade.

    Conta rápida e fácil: Mulher – pela CF tem que somar 85 (55 idade + 30 contribuição) – Homem – 95 (60 idade + 35 contribuição)

    Se você mulher tem 30 anos de contribuição soma sua idade e subtrai dos 80 ( ex: 30 contrib + 52 idade será igual a a 82 para 85, faltam 3 – assim você tem que contribuir mais um ano e meio. Assim entre 53 e 54 anos terá a paridade..

    Se homem – que tem 36 anos de contribuição e idade 56 – (36+56=92 – 95 = 3 – assim entre 57 e 58 anos terá a paridade.

    Tudo tem que ser analisado com a data em que completa o tempo e a data de nascimento.

    Fui………………………..

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  36. acredito que para´provar poder de fogo nada como grande prisões e mostrar ao povo proque não existem mais devido aos péssimos salários e não valorização do Policial Civil pelo governo e sociedade dá poder a policia ela prende sim bandidos o perigo é que muitos destes estão no poder povo do Brasil e de SP .

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  37. aposentei-me pela famigerada 1062 em jan/2014, perdi quase metade do salario, fui rebaixado de 1ª classe de INVESTIGADOR DE POLICIA para 2ªclasse, ingressei imediatamente com ação de reversão para a lei 51/85 atraves do escritorio Marcatto advogados em SP, conversei muito com os advogados da área de reversão de aposentadoria para Policiais Civis e o sucesso da reversão é garantido, pois já existia acordão da ministra Carmen Lúcia do STF a respeito garantindo a integralidade e paridade e posteriormente a lei 144 regulamentado a lei 51/85.É COMPETENCIA UNICA E EXCLUSIVA DA UNIÃO DELIBERAR SOBRE APOSENTADORIA DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO, portanto esses pareceres exdruxulos dos procuradores do SPPREV, não tem validade alguma na justiça, inclusive como me disseram alguns advogados provocando despachos malcriados por parte dos desembargadores do tribunal de justiça de SP, que o que parece já estão de SACO CHEIO com as maracutaias desses procuradores, porém como são pagos pelo estado, insistem em demandas judiciais que não levam a nada a não ser causar prejuízo ao estado, pois cada demanda perdida os escritorios de advocacia costumam cobrar cerca de 40 mil reais de custas processuais as quais são pagas NO ATO DA SENTENÇA.Esse tipo de ação costuma demorar em média 2 anos visto que em 1ª estancia os juizes costumam lavar as mãos empurrando a decisão final para o tribunal de justiça, porém quando lá chega o direito dos policiais civis é acolhido na integra, portanto colegas nosso direito por enquanto só é reconhecido via ação judicial, não tem jeito a maldita SPPREV NÃO RECONHECE NADA DE GRAÇA, SÓ NO PAU MESMO ,e o legal dessa história que os procuradores da SPPREV estão sendo tirados de MANÉ pelos desembargadores . Abraços a todos

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  38. Alpatino disse:
    19/07/2014 ÀS 12:51……………………

    Se for esse o posicionamento do Desgoverno e Spprev……………MS neles….

    Pelo menos, já teremos como vão agir e sabemos o que temos que fazer………..

    Só que, quando chegar minha vez………….e couber responsabilidade penal ao coator………..vou até o fim……..

    A LC 144/14 é clara, límpida sobre a integralidade e paridade………..bem como, a Constituição Federal…………….as regras

    de transição não são para quem trabalha em regime especial…………..

    O ESTADO DE SP VAI CONTINUAR COM ESSA DISTORÇÃO…………APLICANDO DUAS REGRAS DIFERENTES PARA

    APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS EM REGIME ESPECIAL……

    POR ESSAS ABORDAGENS, E O SILÊNCIO DOS SINDICATOS………….VEJO QUE NÃO QUEREM PERDER A CLIENTELA…

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  39. ALGUÉM TEM ALGUMA INFORMAÇÃO DE PLANOS DE GOVERNOS QUE FAZ INVESTIMENTOS NAS POLÍCIAS? ALGUÉM ESTA DISPOSTO A RECONSTRUIR NOSSOS SALÁRIOS? EM CASO POSITIVO, QUEM É O CANDIDATO? SE HOUVER ALGUM CANDIDATO QUE TENHA ESSA PROPOSTA, ME AVISEM PORQUE QUERO VOTAR NELE E FAZER CAMPANHA PARA ELE GRATUITAMENTE !

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  40. Nós devemos entrar, sempre, na justiça contra a administração e o dia que sair o resultado entrarmos com danos morais contra o funcionário responsável pelo órgão que nos prejudicou.

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  41. Triste mesmo é veicular boatos de que nosso DG , pede pareceres ao PGE, oras ele sabe muito bem interpretar leis , não acredito que ele tenha feito isso , o que dará ensejo ao MP coibir qualquer ação de isonomia e a ditar se estamos ou não certos ao registrar uma ocorrência, se podemos ou não indiciar alguém, se isso for comprovado então é melhor entregar tudo para o M. Público e ponto !.

    Não acredito que um Delegado no cargo mais alto de uma instituição de carreira jurídica, precise de parecer , duvido , é tudo armação para derruba-lo.

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  42. Suely disse:
    19/07/2014 ÀS 17:25
    Triste mesmo é veicular boatos de que nosso DG , pede pareceres ao PGE, oras ele sabe muito bem interpretar leis , não acredito que ele tenha feito isso , o que dará ensejo ao MP coibir qualquer ação de isonomia e a ditar se estamos ou não certos ao registrar uma ocorrência, se podemos ou não indiciar alguém, se isso for comprovado então é melhor entregar tudo para o M. Público e ponto !.

    Não acredito que um Delegado no cargo mais alto de uma instituição de carreira jurídica, precise de parecer , duvido , é tudo armação para derruba-lo.

    *****************************************************************

    Minha querida. Ou você não conhece a administração ou é inocente mesmo. Há alguns anos a Divisão de Administração do DAP era comandada por uma Administrativa, todos conhece “Bluete” ou algo parecida. Atualmente é uma Delegado que responde pela Divisão. Quando entra um CT que é contrario aos interesse da ADM, ele envia para a consultoria.

    Qual o fundamento: Ele não quer segurar o abacaxi. Se assim não fosse, não teríamos o porque de brigar pela 51/85. E agora vamos brigar pela 144/2014. Quando se fala em DGP, não é necessariamente o próprio DG e sim os seus comandados.

    Parecer não é lei, mas, desde quando começo a impedir o exercício de direito do policial, o PARECER É MAIOR QUE A LEI AQUI EM SAMPA.

    Mesmo sendo uma opinião ninguém contraria, seja delegado ou qualquer outro cargo. Os procurador estão junto com o governo e somente faz aquilo que o governo determina.

    Se você leu o parecer 53/2014, verá que quem solicitou foi a Secretaria de Segurança publica,

    Agora eu te pergunto. Se na PM eles sempre passaram para a reserva – aposentado – nos termos da LCF 51/85 com um posto acima.

    Na PC criaram uma LC 1062/08 que fode o policia, e somente aposentavam na 51/85 com ordem judicial.

    A quem interessa diretamente o Parecer 53/2014. A PM ou a PC.

    Vou desenhar: Letra a) PC – letra b) Policia Civil – letra c) o DGP que comanda a PC.

    Talvez assim você acerte.

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  43. ANTONIO disse:
    18/07/2014 às 22:14

    3. Artigo 40 / Aposentadoria Voluntária

    3.1 – Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a” da C.F./88

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acord

    ————————————————————————————–

    CALMA ANTONIO , VOCÊ ESTA ENGANADO, NÃO TEM NENHUMA ALTERAÇÃO NO SITE DA UCRH , ESTAS NORMAS QUE TÁ AI É DO ART 40 E QUEM SE APOSENTAR POR ÉLA NÃO TERA PARIDADE E INTEGRALIDADE NENHUMA …
    NESTES TERMOS É 40 % DE DESCONTO NO SALARIO DO APOSENTADO…
    A ÚNICA FORMA DA GENTE TER PARIDADE E INTEGRALIDADE NA REGRA ATUAL DO UCRH SÃO AS DO ARTIGOS 6º DA EC 41/03 E AS DO ART 3º DA EC 47/2005…
    ESTAS REGRAS DO SEU POST SÃO REGRAS ANTIGAS NADA É NOVA AI … ENTENDEU ?????

    TANTO É QUE AI ESTÃO A FAMOSA LEI QUE TANTO NOS PREJUDICA QUE É A LEI 1062/2008…
    A MESMA QUE TERÁ QUE SER EXTERMINADA …. ENTENDEU….

    TEMOS QUE ESPERAR A LEI 144/2014 AI SIM ……………..

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  44. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

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  45. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
    Par. 17 § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

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  46. Art. 40. Os servidores aposentado:de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
    Par. 17 § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    Entendo que, desta forma, a integralidade é correta.

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  47. COMO EU SOU CARCEREIRO, CARGO ESTE QUE FORA EXTINTO E NÃO TEMOS NINGUÉM PARA INTERCEDER POR NÓS, APENAS ESPERO MINHA APOSENTADORIA SEM LESÕES ADMINISTRATIVAS, A DEMAIS DESEJO BOA SORTE A TODOS QUE FICAM. JÁ ME SINTO UM GANSO NA POLÍCIA CIVIL QUE UM DIA PRECISOU DOS MEUS PRÉSTIMOS E AGORA ME CHUTA COMO SE EU FOSSE CÃO VELHO SEM UTILIDADES. AGRADEÇO A DEUS POR 25 ANOS DE POLÍCIA E AINDA ESTAR VIVO, DESEJO A TODOS QUE FICAM A MESMA SORTE QUE TIVE, PORQUE ESTAR VIVO FOI A MELHOR RECOMPENSA QUE TIVE, DO RESTO, TENHO A LAMENTAR A MINHA PERDA DE TEMPO NESSA INSTITUIÇÃO FALIDA E NÃO TENHO MUITO A COMEMORAR. BOA SORTE A TODOS !

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  48. SR ALPATINO DO JEITO QUE VOCE DIZ EM REF AO FATOR 95 PARA HOMENS
    É O SEGUINTE= ATÉ O MOMENTO O NOSSO GOVERNO APOSENTA OS PCs NESTA RÉGRA , E QUEM NÃO ATINGIR O FATOR 95= 60=35=95 ,,, SIMPLESMENTE SÃO APOSENTADOS PELA LEI 1062/2008 C/C ART 40º , ONDE OS COLEGAS ESTÃO PERDENDO QUASE 50 % DE DESCONTO , É MOLE ?

    NÃO ACREDITO QUE O GOVERNO NÃO IRÁ MUDAR NEM UMA VÍRGULA, E CONTINUARÃO A PREJUDICAR OS PCs COMO ANTES, OU SEJA ATÉ HOJE……………….

    SE CONTINUAREM SERÁ O CÚMULO DO CÚMULO…………………………………

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  49. ESSE ART 3º E 17º DO ART 40º DA CF 89 , NÃO DA PARIDADE E NEM INTEGRALIDADE…

    ATUALMENTE PARIDADE E INTEGRALIDADE TOTAL ESTA NO ART 3º E 7º DA EC 41/2003….

    SE NÃO TIVERMOS ESSES ARTIGOS AI SERÁ PURA ENRROLAÇÃO E GANHAREMOS UNS 40% DE DESCONTO NAS APOSENTADORIAS

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  50. SE FOR PARA GANHARMOS A PARIDADE E A INTEGRALIDADE NOSSA NORMA TERÁ QUE SER ASSIM :

    ART 40º . 4º . II. C/C ART 2º DA LEI 1062/2008 C/C ART 3º E 7º DA EC 41/2003…

    EXIGÊNCIAS:::

    55 ANOS DE IDADE + 30 DE CONTRIBUIÇÃO + NO MÍNIMO 20 ANOS DE POLICIA…..

    E ACREDITEM ! SE VIEREM COM OUTRA NORMA DIFERENTE DESTA , AI DE CIMA . HAHAHAHA É FURADA !!! E NEM PARIDADE E NEM INTEGRALIDADE,TEREMOS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! MAS COM CERTEZA O DESCONTO SERÁ GIGANTE.. + OU – UNS 45% !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!AI TAMOS FUDIDOS !!!!!!!!!!!!! SÓ NOS RESTARÁ OS BALCÕES DO JUDICIÁRIO…………………………………………….

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  51. estou arregaçando as mangas da minha camisa , acho que estou para entrar em uma grande batalha, contra o governo serei o davi contra o golias,a luta será feroz mas vencerei, pois tenho tudo a meu favor, mais de 50 anos de idade,mais de 30 de contribuição, e mais de 20 anos de policia , e quero paridade e integralidade. pois acho que é meu direito ,e mereço

    ESTOU ME PREPARANDO PARA ENTRAR COM MANDADO DE SEGURANÇA JÁ.

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  52. DOSP – A última publicada em DO – pois sem estar no DO não tem validade.
    Al patino mode ironia , abçs

    .terça-feira, 15 de abril de 2014 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 124 (71) – 3

    Gestão Pública

    UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS

    HUMANOS

    Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n. 01, de 11-4-2014

    A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de

    Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando

    a prerrogativa da cessação do exercício da função pública

    prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e,

    objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos

    órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de

    Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente

    instrução:

    I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária,

    desde que instruído com prova de ter completado o tempo de

    contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1

    e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício

    da função pública, pela autoridade competente, independentemente

    de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos

    da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária

    (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;

    II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição

    Estadual, considera-se prova do direito:

    1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo

    SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência,

    mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para

    abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,

    2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada

    para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria,

    expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução

    Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, devidamente ratificada/

    publicada nos termos do Decreto nº 58.372/2012.

    III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão

    de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso

    anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no

    SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal

    pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com

    fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria

    subscrito pelo servidor.

    IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição

    do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de

    que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério

    da Administração, com a reassunção da função pública do cargo,

    caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária.

    Deve ainda estar ciente das implicações financeiras

    na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de

    acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser

    creditadas com o referido afastamento.

    V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha

    a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser

    emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela

    São Paulo Previdência – SPPREV, permanecendo em vigor os atos

    normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à

    matéria da presente instrução.

    VI – A presente instrução altera a Instrução Conjunta

    UCRH/SPPREV nº 01/2013, entrando em vigor na data de sua

    publicação.

    terça-feira, 15 de abril de 2014 Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção II São Paulo, 124 (71) – 25

    No Processo GDOC 1000249-16059/2014, sobre indenização:

    À vista dos elementos de instrução constantes dos autos,

    destacando-se o Parecer 0381/2014 da Consultoria Jurídica

    desta Pasta (fls. 13/14), bem como a Informação 00893/2014/

    DDPE-G (fls. 15/16) e com fundamento na competência a mim

    atribuída pela Resolução SF 16/2008, DEFIRO o pedido formulado

    por EDISON KOGA, RG. 3.816.987-3, AUTORIZANDO o pagamento

    de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de licença-prêmio

    referente aos períodos aquisitivos de 05-10-1988 a 03-10-1993

    (90 dias), 04-10-1993 a 02-10-1998 (90 dias), 03-10-1998 a

    01-10-2003 (90 dias), 02-10-2003 a 29-09-2008 (90 dias) e

    de 30-09-2008 a 28-09-2013 (90 dias), eis que preenchidos os

    requisitos legais e regulamentares.

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  53. Página 4 • Executivo – Caderno 1 • 15/04/2014 • DOSP

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    Publicado por Diário Oficial do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) – 3 meses atrás

    da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;

    II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:

    1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,

    2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, devidamente ratificada/ publicada nos termos do Decreto nº 58.372

    /2012.

    III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.

    IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.

    V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.

    VI – A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.

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  54. Sr. Cascatinha,
    É exatamente isto, com algumas correções, se assim me permitir:
    Para se obter os cálculos dos 95 para homem e 85 para mulher, existem várias formas. Não necessariamente terá que alcançar a idade 60 homem e 55 mulher.
    O que tem que ser feito somar o tempo de contribuição mais a idade, se na soma der o fator 95 H e 85 M, você já terá garantido o direito de integralidade e paridade. Hoje, para os antigões homens, nascido por volta de 1962, e começou a trabalhar com 15 anos e entrou na policia com 25 anos, contará hoje se o tempo estiver todo averbado com 37 anos de contribuição e 52 anos de idade, o que somaria 89, para os 95 faltariam 6. Ele terá que trabalhar mais 3 anos (1 ano trabalhado mais um de contribuição totaliza 3×2=6) alcançará esse fator entrono de 55 anos de idade. E mulher que começou a trabalhar por volta dos 20 anos, nascida em 1962, conta hoje com 32 anos de contribuição e 52 anos de idade o que somaria 84, terá que ficar mais 6 meses e 1 ano para ter o direito, ou seja 53 anos de idade.
    ,
    Esse é o único direito inquestionável pela SPPREV. O beneficio será lançado no holerite linha a linha como você recebe atualmente.

    Fora isso, somente por ordem judicial, e o holerite vem valor fechado uma única linha com o total dos proventos e calculado com o valor da média conforme já exposto.

    Outra coisa, a Lei Complementar 1062/2008 já não é mais aplicada, o parecer 53/2014, no item 9, determina sua revogação imediata.

    AGORA COMO COMBATER TUDO ISSO:

    OS NOSSO REPRESENTANTES, PREFERENCIALMENTE, OS SINDICATOS, PORQUE ASSOCIAÇÃO REPRESENTA SOMENTE ASSOCIADO E É CONSIDERADA UM ÓRGÃO RECREATIVO.

    O SINDICATO DEVERÁ CONSEGUIR UMA CÓPIA IMEDIATA DESSE PARECER DA SPPREV E ENTRAR NA JUSTIÇA COM MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO SUA VALIDADE.

    DEVERÁ PEDIR PARA AO JUDICIÁRIO DE FORMA CLARA E DIRETA A DECLARAÇÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE NOS TERMOS DA LCF 144/2014.

    E QUE A DECISÃO ATINJA A TODOS OS POLICIAIS.

    E COM RELAÇÃO A CUSTA JUDICIAL O SINDICATO PODERÁ SOLICITAR A CONTRIBUIÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PARA OS POLICIAIS BENEFICIADOS E NÃO ASSOCIADOS.

    EU NÃO SOU SÓCIO DE TODOS, MAS COM CERTEZA DARIA MINHA CONTRIBUIÇÃO E ME FILIARIA A ELE, CANCELANDO AQUELE NO QUAL SOU SÓCIO.

    A BRIGA JUDICIAL SERÁ GRANDE, PORQUE A INTERPRETAÇÃO DA SPPREV E OUTROS ÓRGÃOS DE OUTROS ESTADOS É QUE A LEI FEDERAL 10.887/2004 CAÇOU A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, SALVO AQUELE QUE COMPLETAM O TEMPO DE TRANSIÇÃO.

    O QUE TEM QUE SER QUESTIONADO É SE LEI 10887/04 RETROAGE PARA PREJUDICAR.

    **********************************

    O QUE FALTOU NA LCF 144/2014 é exatamente o reconhecimento da paridade e integralidade, ou a diminuição da regra de transição (pedágio) para os policiais alcançarem a integralidade e paridade mais cedo, considerando o serviço insalubre, perigoso.

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  55. Quando passaram para o SPPREV , verificar DO de 08 de março de 2014 página 31.

    Portaria do Diretor Presidente – Spprev nr 102

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  56. **********************************

    O QUE FALTOU NA LCF 144/2014 é exatamente o reconhecimento da paridade e integralidade, ou a diminuição da regra de transição (pedágio) para os policiais alcançarem a integralidade e paridade mais cedo, considerando o serviço insalubre, perigoso.

    A 144/14 nos regulamentou no paragrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal/ 88 , a única alteração foi no texto( leia-se redação ) da L. C 47/2005 e sem alteração de direitos .

    Portanto temo sim , integralidade e paridade, devendo a aposentadoria ser IMEDIATA segundo interpretação do STF.

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  57. Senão vejamos :
    Regra da paridade !!!!!!

    ÍNDICE TEMÁTICO

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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  58. Suely, perdoe-me caso tenha ofendido-a. Não foi essa minha intenção. Apenas uma forma humorística para enfatizar a nossa decepção pelo nosso governante e nossos comandantes da PC, porque eles sim são os responsáveis por tudo que esta ocorrendo na instituição. Acredito que se deve brigar pelo todo e não pela parte.

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  59. O QUE ESTÁ ENDO OMITIDO NESSAS POSTAGENS É QUE AQUI DEVE SER ESTAMPADO, É O FATO DE ALGUNS JUIZES DE PRIMEIRA ESTÂNCIA, SEGUNDO MEU PENSAMENTO, INFLUENCIADOS PELOS PARECERES DESSES MALDITOS PROCURADORES E VISIVELMENTE SIMPÁTICOS ÀS CAUSAS DO GOVERNO VEM EXARANDO DECISÕES CONTRÁRIAS AOS NOSSOS LEGÍTIMOS DIREITOS, NOTADAMENTE NAQUILO QUE SE CONCERNE ÀS REGRAS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE NAS APOSENTADORIAS FULCRADAS NA LEI 51/85. ESSES MAGISTRADOS, PELO QUE ACREDITO,LAMENTAVELMENTE, ESTÃO ABANANDONANDO OU SE ESQUECENDO DOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONISADADE ENTRE OS PODERES CONSTITUIDOS E, INCLUSIVE “PULANDO” TUDO AQUILO QUE FORA DECIDIDO EM ESTÂNCIAS SUPERIORES, ATÉ PELA SUPREMA CORTE (COM REPERCUSSÃO GERAL), ESTÃO EDITANDO NESSE ASPECTO, DE MANEIRA SUBSERVIENTE, SENTENÇAS FAVORÁVES AO GOVERNO ALCKIMIN. ASSIM, ANTE TODO O EXPOSTO, IMAGINO QUE AQUI EM SÃO PAULO, ALGUNS JUIZES TAMBÉM COMUNGAM COM OS INTERESSES DO NOSSO GOVERNADOR, O QUE PARECE SER INACREDITÁVEL, MAS É FATO FÁCIL DE SE OBSERVAR, BASTA CONFERIR …

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  60. ALPATINO !! no meu entender esse fator 95= 60 + 35 nada mais é que , a regra de aposentadoria para os funcionários públicos comuns.e agora nós temos uma Lei de aposentadoria especial , agora regulamentada pelo congresso Nacional que é a Lei Complementar 144/ 2014… .pois somos atividades de risco , onde se enquadra o art 40º § 4º . e assim temos diferentes regras. em nosso beneficio, …

    é simplesmente inacreditável que nosso governo vai ter coragem de desafiar as leis da nossa CF. negando aos PCs de SP a aposentadoria especial, pisando na CARTA MAGNA e comparando nós um simples Servidor Comum…

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  61. Al Pacino , não ofendeu .

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Art. 40-§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação da pela Emenda Constitucional nº EC 41/2003).

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  62. SR ALPATINO; se o governo vier com esse modelo ridículo FATOR X95 de aposentadoria aos PCs não terá diferença alguma da Lei 1062/2008, pois essa maldita lei estadual que esta em vigor atualmente é um cancro para quem se aposentar nela…= 40% a MENOS EM SEUS PROVENTOS NA INATIVIDADE…

    VAMOS A UM EXEMPLO

    imaginem um homem com 30 anos de contribuição + sendo que destes 20 são estritamente de policia…

    mas o policial esta com 60 anos..

    então teremos = 60+30=90… 90-95=05 …

    se for assim , o coitado do( VELHO )policia terá que trabalhar mais 2,5 anos. ficando até aos 62,5 anos ?

    isto é inadmissível , é o fim da picada, é um abuso contra a nossa constituição Federal…

    se for isso ! teremos que meter o governo no pau, e já éra , e pedirmos uma boa indenização por abuso improbidade, e também danos morais, pois isso é inaceitável, ou eu estou errado ?

    SERÁ QUE O NOSSO GOVERNO NÃO LIGA PARA AS LEIS FEDERAIS ? A NOSSA 144/2014…

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  63. Conjur————- http://www.conjur.com.br/2011-fev-21/aposentadoria-servidor-publico-instituicao-pensoes-estatutarias

    Conforme disposto no artigo 2º, da EC 47, de 2005, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma docaput do artigo 6º da EC 41, de 2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda, o qual determina:

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

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  64. ESTA É A LEI QUE O GOVERNO É OBRIGADO A RECEPCIONAR , PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. TÁ NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ,
    NÃO ADIANTA O GOVERNO FICAR INVENTANDO NORMAS , POIS A NOSSA REGRA É CLARA E ELA ESTA AI NESTA LEI…..E SE INVENTAREM IREMOS EM MASSA PRA JUSTIÇA RECLAMAR DOS NOSSO DIREITOS . E DEPOIS DISSO TERÃO QUE PAGAR GORDAS INDENIZAÇÕES DANDO UM ENORME PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS, E O DINHEIRO NÃO É DESSES POLITICOS NO PODER ATUALMENTE

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

    Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

    Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

    I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

    Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Garibaldi Alves Filho
    Eleonora Menicucci de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

    *

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  65. Sr. Cascatinha ,

    Veja esta decisão –

    ” Por comprovadamente exercer atividade de risco, o Impetrante tem direito à aposentadoria especial nos termos do inc. II, do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Contudo, as circunstâncias específicas as quais se submete já foram objeto de regulamentação pela Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985. A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, mas teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal, pelo que tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos. […] 13. Diante da existência de lei complementar que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial do servidor policial, inviável o presente mandado de injunção, uma vez que não está caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu cabimento. 14. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2010.”

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  66. Por fim :

    ” Considerações finais: a competência legislativa de iniciativa reservada e a uniformização da jurisprudência

    Como se viu, a regra previdenciária brasileira é a da não adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos em geral, exceção feita aos casos de portadores de deficiência, daqueles que exerçam atividades de risco e, por fim, daqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que alterou o artigo 40, § 4º da Constituição Federal). Não obstante, essa norma constitucional ainda carece de regulamentação.”

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  67. Em caso de não cumprimento de Lei Federal Cosntitucional cabe o art. 34 da Const. que intervirá no estado até que as normas sejam cumpridas.

    Constituição Federal – CF – 1988

    Título III

    Da Organização do Estado

    Capítulo VI

    Da Intervenção

    Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I – manter a integridade nacional;

    obs.dji.grau.4: União

    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    obs.dji.grau.2: Art. 36, I, Intervenção, CF

    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    obs.dji.grau.2: Art. 10, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios – LC-000.063-1990

    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Cabe aos sindicatos mostrar que no Estado todo estão descumprindo as normas constitucionais , agora regulamentada pela 144/14 ..

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  68. FORA COM LEI ESTADUAL 1062/2008 POIS .ÉLA .JÁ ESTA INCONSTITUCIONAL.

    SÓ PARA ORIENTAR O NOSSO GOVERNO !!! PARA QUE ELES LEIAM O ART 24º DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988…. VERÃO QUE A LEI ESTADUAL 1062/2008 SE ENQUADRA NO PARÁGRAFO XVI § 3 … ATÉ 15/05/2014.
    APÓS ESSA DATA EXISTE A LC FEDERAL 144/2014…

    LEIAM TAMBÉM 0 § 4º DO PARÁGRAFO XVI = ONDE DIZ QUE A EXISTÊNCIA DE UMA LEI FEDERAL SUSPENDE A LEI ESTADUAL…

    RESUMINDO = NOVA LEI FEDERAL = 144/2014

    ANTIGA …… . LEI ESTADUAL= 1062/2008.

    SENHORES DA SPPREV !!! SERÁ QUE VOCÊS NÃO SABEM QUE É SÓ CANCELAR A ESTADUAL E COMEÇAR A VIGORAR A FEDERAL ???? CARAMBA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ÍNDICE TEMÁTICO
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II – orçamento;
    III – juntas comerciais;
    IV – custas dos serviços forenses;
    V – produção e consumo;
    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IX – educação, cultura, ensino e desporto;
    X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
    XI – procedimentos em matéria processual;
    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
    XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    XV – proteção à infância e à juventude;

    XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
    § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º ***- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º -*** A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    ========================
    SPPREV TAÍ MASTIGADINHO PRA VOCÊS !! OU VOCÊS VÃO TER QUE TOMAR UMAS ENRRABADAS .DO TJ DE SÃO PAULO ????ACHAM QUE MANDAM MAIS DO QUE ÊLES ??? ACHO QUE NÃO HEINNNNNN !!!

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  69. SENHORES DA SPPREV VOCÊS ESTÃO QUERENDO ENFRENTAR O ART 34º DA NOSSA C.F DE 1988 ????
    ESTÃO COM MUNIÇÃO PRA ISSO ????????????????????
    VOCÊS ESTÃO PONDO EM RISCO O NOSSO ESTADO AO NÃO RESPEITAR A CF DE 1988 !!!
    SPPREV !!! CUIDADO COM O ART 34º DA C.F DE 1988 !!!!!!!
    POIS VIVEMOS EM UMA DEMOCRACIA E NÃO EM UM IMPÉRIO…

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  70. ACABEI ME ESQUECENDO DE ORIENTAR OS SENHORES DA SPPREV TEM MAIS UMA !!!

    SR SPPREV ; VOCÊS ESTÃO DESRESPEITANDO O ART 24º DA C.F DE 1988 ???

    ESTÃO ABUSANDO MUITO HEINNNNN !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CUIDADO COM O ART 34º DA C.F 1988 TÁ ??????????????????????

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  71. ———– MAIS INFORMAÇÃO VERÍDICA AOS COLEGAS FLITANTES—

    OS PROFESSORES TAMBÉM TEM UMA LEI DE APOSENTADORIA ESPECIAL QUE É CUMPRIDA EM SP.

    É O ART 40º § 5º DA C.F DE 1988. E A EXIGÊNCIA PARA ELES SÃO :

    55 ANOS SE HOMEM E 50 ANOS SE MULHER.

    30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO . DESTES SENDO 20 ANOS DE MAGISTÉRIO.

    OBS= TENDO ESTES REQUISITOS , OS PROFESSORES DAQUI DE SP SÃO APOSENTADOS COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.. PELO ART 6º DA EC 41/2003 C/C §5º DO ART 40 º DA C.F DE 1988…

    OBS= ELES SE APOSENTAM AQUI EM SAMPA NESTE ARTIGO , COM PARIDADE E INTEGRALIDADE…

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  72. AQUI EM SÃO PAULO

    A PM TEM APOSENTADORIA ESPECIAL = O GOVERNO CUMPRE , PARIDADE E INTEGRALIDADE.

    A GCM TEM APOSENTADORIA ESPECIAL= A PREFEITURA CUMPRE= PARIDADE E INTEGRALIDADE.

    OS PROCURADORES DO ESTADO TEM AP ESPECIAL= O GOVERNO CUMPRE, PARIDADE E INTEGRALIDADE.

    OS POLICIAIS CIVIS TEM LEI PRA APOSENTADORIA ESPECIAL = O GOVERNO NÃO CUMPRE.

    PORQUE OS POLICIAIS CIVIS DE SP SÃO DISCRIMINADOS POR ESTE GOVERNO AO NÃO DAR OS DIREITOS QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO .

    QUEREMOS A INTEGRALIDADE E PARIDADE JÁ ..

    QUEREMOS A RECEPÇÃO DA LEI FEDERAL 144/2014 JÁ …

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  73. PERDA DE TEMPO ESPERAR O ESTADO DE SAO PAULO RECONHECER LEIS FEDERAIS, O GRANDE NEGÓCIO AOS INTERESSADOS E INGRESSAREM COM AÇÕES PEDINDO O CUMPRIMENTO DA LEI 144 BEM COM A APLICAÇÃO DA IMPROBIDADE TENDO COMO RÉU O SR. GOVERNADOR.
    ASSIM QUE RECEPCIONAREM NO FÓRUM, A SEGUNDA INSTÂNCIA SABE QUE DEVERÁ EXIGIR SUA APLICAÇÃO.

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  74. Meus amigos, gostaria que realmente o governo agissem como os senhores pensam. Mas infelismente não e assim.
    Esta semana vou ter o parecer da SPPREV novamente em minhas mãos, e colocarei aqui para que todos leiam.

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  75. Será que a SPPREV aceita, Lei 51/85. Somente o final da sentença, pois toda são 09 ( nove ) páginas. Inclusive minha certidão veio constando integralidade e paridade. Concedida a Segurança – Sentença Completa
    POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.

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  76. AO SR ALPATINO= conf as regras de aposentadoria aos professores nos termos

    que estão no post das 22.14 HS. art 40º § 1º .lll . “a” § 5º . da cf /88 alt pela 20/98 / docente., e estes termos são a mesma ladainha que está na nossa regra né ? onde diz que os cálculos são pelo § 3º e § 17º do art 40º …concorda?
    agora é só ler la embaixo onde diz ( coloquei sinal de + ) que os proventos serão calculados pela famosa lei 10.887/2004.
    e essa lei reduz nossa aposentadoria em quase 40 % ( é fria ) … e no último item esta escrito que os nossos proventos serão reajustados de acordo com a lei 1105/2010…

    e também esta escrito = não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo……..= NÃO HÁ PARIDADE….

    então colega !!! no meu entender nestes termos , ficará igual a atual LEI MALDITA 1062/2008.
    SEREMOS PREMIADOS COM 40 % DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE NOSSA APOSENTADORIA , E SEM PARIDADE…

    ———————–
    3.4 – Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º, da C.F./88, alt. pelas E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 (docente)

    Terá assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
    os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    +++Os proventos serão calculados observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Os proventos serão reajustados de acordo com a Lei Complementar nº 1.105/2.010 (CF – Artigo 40 § 8º) – não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.

    ———————————————————–

    para termos paridade e integralidade o governo precisa nos aposentar nestes termos …

    EXIGÊNCIAS;

    55 anos de idade …
    30 anos de contribuição…
    destes sendo 20 anos de policia…

    ART 6º . l . ll. lll. lV. da EC 41/2003 . C/C LC 144/2014. …
    ART 3º l. ll. lll. da EC 47/2005 C/C LC 144/2014…

    nestes artigos , com certeza é 100 % paridade e integralidade……
    naquela do art 40º é furada e simplesmente vamos continuar se ferrando .

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  77. SR ALPATINO= ACHEI MAIS UMA PROVA, que a lei do art 40º §3º § 17 , é a mesma que é usada atualmente pelo nosso governo , onde A LEI ESTADUAL 1062/2008 IMPERA COM DESCONTOS ASTRONÔMICOS SOBRE NÓS POBRES POLICIAIS CIVIS…..

    PORTANTO COLEGA , NADA DE ART 40 PARA NÓS … É A MESMA COISA DA LEI 1062/2008….

    TEM QUE SER ART 6º DA 41/03 OU ART 3º DA 47/05 OK ??

    Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009
    A Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência-SPPREV, em razão da edição da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo, expedem a presente instrução conjunta:
    1 – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008.
    2 – Quando da concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    3 – Quando da concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos:
    I – trinta anos de contribuição previdenciária;
    II – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    4 – Os proventos para aposentadoria concedida nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
    5 – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil e o ato de concessão de aposentadoria, deverão ser elaborados nos seguintes termos:
    I – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;
    II – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008.
    III – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.
    IV – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13 de novembro de 1974.
    6 – O policial civil que tenha completado as exigências para aposentadoria especial, nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.
    7 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
    Categorias: Instrução Conjunta | Instruçã

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  78. Senhores essa é a tela do sistema sigprev da SPPREV quando da elaboração da aposentadoria. Conforme poderão observar na segunda opção de lei para aposentação, esta combinado com o artigo 40 da CF e a LCF 51/85 e a LCF 144/2014. Não tem paridade. A cobertura traz a inscrição integral, porém para a SPPREV a integralidade refere-se ao valor apurado do calculo da média e não o ultimo vencimento.

    Opções de Benefício
    ____________________________________________________________________________________________________
    Aprovado Descrição Regra Proporção Cobertura Paridade Valor(*) Observação
    ____________________________________________________________________________________________________
    Voluntária
    por Idade e
    Tempo de
    Contribuição Permanente 0% Integral Não Paridade R$0,00 Artigo 40, §§ 1° e 4°,
    inciso II da CF/88 c/c art.
    3º da LC 1062/08 – Não foi
    possível calcular a média
    aritmética dos 80% dos
    maiores últimos salários
    devido a falta de
    informações sobre o
    histórico de contribuição
    deste servidor.
    _____________________________________________________________________________________________________
    Voluntária por
    Idade e Tempo
    de Contribuição Permanente 0% Integral Não Paridade R$0,00 Art. 40, §§ 1º e4º, II, da
    CF/88,c/c art. 1º, II, da LC
    51/85, alt. p/ LC144/14 –
    Não foi possível calcular a
    média aritmética dos 80%
    dos maiores últimos salários
    devido a falta de
    informações sobre o
    histórico de contribuição
    deste servidor.
    ____________________________________________________________________________________________________

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  79. PAI DINÁH disse:
    21/07/2014 ÀS 20:45
    SR ALPATINO= ACHEI MAIS UMA PROVA, que a lei do art 40º §3º § 17 , é a mesma que é usada atualmente pelo nosso governo , onde A LEI ESTADUAL 1062/2008 IMPERA COM DESCONTOS ASTRONÔMICOS SOBRE NÓS POBRES POLICIAIS CIVIS…..
    PORTANTO COLEGA , NADA DE ART 40 PARA NÓS … É A MESMA COISA DA LEI 1062/2008….
    TEM QUE SER ART 6º DA 41/03 OU ART 3º DA 47/05 OK ??

    ********************
    É exatamente isto, artigo 6º e ou artigo 3º. Inclusive já julgado pelo STF – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 – que é a regra de transição, ou seja 85 mulher – 95 homem.

    Ex-vi
    “DECIDO.
    O recurso extraordinário com agravo merece parcial provimento.
    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a controvérsia presente nos autos – paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda -, que foi julgado no mérito pelo Plenário desta Corte nos autos do RE 590.260, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que essa Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores aposentados após a EC 41/2003 possuem direito à paridade remuneratória e a integralidade nos seus proventos, respeitadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
    O referido acórdão restou assim ementado:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

    *************************************************************************************************
    II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
    *************************************************************************************************

    III – Recurso extraordinário parcialmente provido” (grifo nosso).

    Destarte, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada por esta Corte.
    Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário com agravo (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
    Publique-se. Int..
    Brasília, 12 de junho de 2012.
    Ministro LUIZ FUX
    Relator
    Documento assinado digitalmente”

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  80. inciso II da CF/88 c/c art.
    3º da LC 1062/08 – Não foi
    possível calcular a média
    aritmética dos 80% dos
    maiores últimos salários
    ________________________________________________________________________________________________

    Amigo…………….essa média dos salários……….está regrada pela Lei 1062/08……..a qual deixou de existir com a regulamentação constitucional da Lei 51/85 c/c Lei 144/14……..

    Essa regra da média salarial………..está prevista na Lei 10887 (INSS)……regra de transição para func. público comum…..

    A Spprev e Gov……..podem fazer a interpretação errônea que quiserem……….porém……..vão assumir as consequências….

    Veja o post do colega Escrivão……..através da AEPESP……..onde a Juíza vai responsabilizar por desobediência os responsáveis……..

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  81. O Desgoverno de SP vem interpretando de forma a ignorar a nossa condição especial de trabalho………usando

    Leis que se referem ao servidor público comum………..

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  82. É SIMPLES: APLICAR-SE-Á A LEI 144 COM A INTEGRALIDADE E TAMBÉM COM A PARIDADE, MAS ESTA APENAS PARA QUEM PREENCHER OS REQUISITOS QUE JÁ ERAM EXIGIDOS ANTES, OU SEJA, 60 DE IDADE + 35 DE CONTRIBUIÇÃO + 20 DE POLÍCIA.
    QUEM NÃO FOR BENEFICIADO COM A PARIDADE, ENTRA NA INJUSTIÇA DE SP. DIGO INJUSTIÇA POIS JUSTIÇA LENTA É INJUSTIÇA!

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  83. OUTRA COISINHA PARA OS DESAVISADOS: AQUI EM SP SÓ EXISTE UM PODER, O EXECUTIVO!
    OS OUTROS DOIS, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DE QUEBRA O QUARTO PODER QUE É O MPE, TODOS COMEM NA MÃO DO EXECUTIVO.

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  84. O EXECUTIVO É QUEM DISTRIBUI VERBAS E CARGOS, ALÉM DE SECRETARIAS. E TODO MUNDO FICA FELIZ! QUEM TEM MOEDA DE TROCA, LÓGICO!

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  85. Dr. Guerra,
    Coloquei um link para download do parecer da SPPREV sobre a LCF 144/2014. Se houver algum comprometimento ou impedimento por favor avise, que eu não colocarei mais.
    Encrencas já estamos cheio. Todos falamos aqui no flit, porque confiamos no sigilo da fonte, dentro dos limites é claro: “O conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal do comentarista que venha a ofender, perturbar a tranquilidade alheia, perseguir, ameaçar ou, de qualquer outra forma, violar direitos de terceiros”

    È sabido que o parecer ainda não foi disponibilizado nos sites.

    grato

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  86. —O GOVERNO TEM QUE MELHORAR AS NOSSAS REGRAS—

    NÃO E NUNCA O FATOR 095.

    Eu acho que se o governo não quiser recepcionar A LEI 144/2014, eles tem por obrigação dar uma melhorada na nossa regras atual ,. pois atualmente nós estamos sendo comparados aos servidores COMUNS; e esta errado.
    então pelo menos copiem a regras dos professores, que esta assim…

    EXIGÊNCIAS: HOMEM

    55 anos de idade…
    30 anos de contribuição…
    sendo que destes 20 anos no magistério como professor, de Educação infantil-ou 1º grau- ou 2º grau-

    FUNDAMENTO LEGAL:

    VOLUNTÁRIA.

    ART 6 º l. ll. lll. lV. DA EC 41/03 ALT P/ 47/05 C/C § 5º DO ART 40º DA CF 1988…

    OBS= atualmente os professores daqui de sp se aposentam como especial nestes termos, onde reduz 05 anos .
    no quesito IDADE. com PARIDADE E INTEGRALIDADE ( VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO )…

    AGORA DEIXAR OS PCs ATÉ AOS 60 ANOS E TRINTA E CINCO DE CONTRIBUIÇÃO É QUE ELES NÃO PODEM FAZER !!!
    E MUITO MENOS NOS OBRIGAR A CUMPRIR O FATOR 095= 60+35=95….ISSO SERIA UMA ABERRAÇÃO ,OU ( CRIME).
    POIS AGORA NÓS TEMOS LEI REGULAMENTADA QUE É A LEI 144/2014 !!!! , ONDE DIZ QUE NÓS SOMOS ESPECIAIS ,E COM DIREITO A APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO RESTANTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL..

    Colegas ! acho melhor nestes termos DOS PROFESSORES . do que cumprir o FATOR 095 …

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  87. alguém sabe sobre as propostas da reunião do dia 10 de julho, ou não existe nenhum tipo de prazo para informar se vai virar alguma coisa ou não, porque eu queria entender, por quais motivos os sindicatos estão no mais profundo silencio????

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  88. se o governo fazer igual as regras dos professores para nós sera assim …

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ( POLICIAL CIVIL )..PARIDADE E INTEGRALIDADE

    REQUISITOS PARA HOMEM…

    55 ANOS DE IDADE…
    30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO .
    DESTES SENDO 20 ANOS ESTRITAMENTE POLICIAL.

    FUNDAMENTO LEGAL :::

    ART 6º l. ll. lll. lV DA EC 41/03 ALT P/ 47/05 C/C § 4º DO ART 40º DA CF 1988…

    COLEGAS ! NESTES TERMOS IREMOS COM PARIDADE E INTEGRALIDADE (= ULTIMO SALÁRIO )

    ATUALMENTE ESTAMOS CUMPRINDO O FATOR 095 .

    A lei 1062/2008 leva nos a cumprir o fator 095 , se querermos paridade e integralidade !!!!!!!!!!!!!
    para o policial que não ter cumprido o fator 095 a SPPREV faz o os cálculos da aposentadoria pela LEI 10887/2004
    COM UM DESCONTÃO DE QUASE 40%….. ASSIM NÃO DÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  89. Não encontrei nenhum parecer da PGE sobre a PL 144/14 até o momento, estão vendendo fumaça!

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  90. Eu li o parecer, em suma:reconhece a prevalência da LC 114/14, sobre a 1062 deste Estado. Os policiais civis, que são tão-somente aqueles mencionados na LOP e que contam com 65 anos ou mais, devem ser aposentados imediatamente. Na voluntária, as mulheres podem se aposentar mais cedo que os homens, os quais podem se aposentar,voluntariamente, pelo tempo de contribuição,independentemente da idade, assim como as mulheres. O parecer informa que INTEGRALIDADE, não é mais pelo último ordenado e sim pela mÉdia, prevista na constituição federal e na lei 10887/2004, que também é federal e GERAL, afastando qualquer norma estadual. A estadual 1062, não vale mais. Vale a 51/85 c.c. com a 1088/2004 e as atualizações dos proventos e pensões, aqui norma ESPECIAL(princípio federativo) é feito pelo mesmo índice que reajusta nosso adicional de insalubridade. Cuidado com o mito da integralidade, que é pela média da lei federal de 2004 e não pelo último ordenado, recebido na ativa.

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  91. Se essa é a posição do desgoverno………….continuaremos na mesma……….

    MS e crime de desobediência neles……..

    A Constituição é clara quanto a Integralidade e Paridade………..bem como, a proibição de duas regras para se calcular aposentadorias…………

    A L 10887……é federal, mas é regra de transição para servidores públicos……EXCETO OS QUE EXERCEM ATIVIDADE ESPECIAL………………

    O GOVERNO DO PSDBosta É UM CÂNCER…………………………..

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  92. A Spprev e Gov……..podem fazer a interpretação errônea que quiserem……….porém……..vão assumir as consequências….

    Veja o post do colega Escrivão……..através da AEPESP……..onde a Juíza vai responsabilizar por desobediência os responsáveis……..

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  93. Não tem jeito de arrebentar com o funcionário público que não cumpre a lei?

    Desobediência, improbidade e ressarcimentos dos danos e prejuízos, inclusive morais, que é para o servidor ser demitido

    a bem do serviço público, sendo ele procurador, ministro, rei, semideus, o que quer que seja e ainda, levá-lo à bancarrota

    financeira bem como os herdeiros e sucessores?

    Sem emprego, sem patrimônio e com a prole arrombada a mil graus.

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  94. PROCURE SABER disse:
    22/07/2014 ÀS 18:46
    Eu li o parecer, em suma:reconhece a prevalência da LC 114/14, sobre a 1062 deste Estado. Os policiais civis, que são tão-somente aqueles mencionados na LOP e que contam com 65 anos ou mais, devem ser aposentados imediatamente. Na voluntária, as mulheres podem se aposentar mais cedo que os homens, os quais podem se aposentar,voluntariamente, pelo tempo de contribuição,independentemente da idade, assim como as mulheres. O parecer informa que INTEGRALIDADE, não é mais pelo último ordenado e sim pela mÉdia, prevista na constituição federal e na lei 10887/2004, que também é federal e GERAL, afastando qualquer norma estadual. A estadual 1062, não vale mais. Vale a 51/85 c.c. com a 1088/2004 e as atualizações dos proventos e pensões, aqui norma ESPECIAL(princípio federativo) é feito pelo mesmo índice que reajusta nosso adicional de insalubridade. Cuidado com o mito da integralidade, que é pela média da lei federal de 2004 e não pelo último ordenado, recebido na ativa.

    =============================================================

    RESUMINDO= se a SPPREV vier com conversinha de integral fazendo os cálculos pela LEI 10.887/2004 .
    é enganação. pois estarão nos enganando e continuarão com o mesmo descontão da 1062/2008, e a nossa aposentadoria Voluntária ,nestes termos não será especial coisa nenhuma pois será proporcional…

    se vier nestes termos , estarão inventando normas para os PCs….

    OU OS OUTROS ESTADOS ESTÃO APOSENTANDO ERRADO OS SEUS POLICIAIS CIVIS ????
    É TÁ DIFICÍL , !!!! PELO JEITO ATÉ VIGORANDO A LEI FEDERAL 144/2014 TEREMOS QUE ENTRAR NA JUSTIÇA
    PRA REVINDICAR OS NOSSOS DIREITOS , E EU QUE PENSAVA QUE QUANDO A LEI 51/85 FOSSE REGULAMENTADA .
    PELO CONGRESSO NACIONAL , ACABARIA SE A NOSSA LUTA POR JUSTIÇA EM TERMOS UMA APOSENTADORIA JUSTA E MERECIDA,…. AGORA VEM ELES QUERENDO FAZER UMA SALADA NA 51/85 NEGANDO NOS A INTEGRALIDADE REAL .. É DEMAIS PESSOAL , ISSO É UM ABUSO DESSES PROCURADORES …
    TJ NESTES CARAS QUE ESTÃO INVENTANDO DEMAIS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    NESTES TERMOS É A MESMA MERDA DA 1062/2008 = 40% DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA ..

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  95. Voto num TIJOLO, mas não voto no PSDBosta…. disse:
    22/07/2014 ÀS 20:40
    CONCEDER Aposentadoria a PAULO CLEMENTE GALVÃO, matrícula 31.515-X, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    EC 41:
    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,

    “”””””””serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”””””””””

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  96. EC 20/98:
    § 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

    § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

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  97. A respeito da Lei que não se cumpre:
    Para quem defende o regime militar foram eles que deixaram nossa profissão sem qualquer tipo de risco, antes era 25 anos, com integralidade e paridade. Era considerado com perigoso, agora é insalubre, esqueceram que o serviço coloca em risco a integridade física e a vida.
    Começou dali o escarnio de todos policiais.
    http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29243 aqui reconheceu – O que chamavam de comunista, mas que queria criar a industria de base, grande erro para um colônia
    http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29313 aqui revoga, quem deu o golpe, para que não se implantasse a industria de base, agora temos que conviver somente com multinacionais e permanecer colonia.
    veja quem estava no comando.

    Depois apareceu uma tabela que todos fomos esquecidos e paramos de correr risco. Deve ser dai que começaram a dizer que policia é sacerdócio. Esquentemos não uma hora chega já reconhece como perigosa a profissão de vigilante, uma hora vai ser a nossa. Ai 25 anos e um obrigado pelo serviços prestados.

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  98. O S I P O L

    Que os Operacionais estarão ganhando cerca de 30% do salários dos Delegados de Polícia a partir de janeiro de 2015.

    —————————————————————

    É UM ABUSURDO !!!!!!!!!!!!!!!!

    CADE A VALORIZAÇÃO DO N.U ?

    CADE A CORREÇÃO PELO URV ?

    O REAJUSTE VAI SER RETROATIVO A MARÇO DATA DA DATA BASE ?

    CADE A VALORIZAÇÃO DO N.U ?

    CADE A APROVAÇÃO AUTOMÁRICA COM DIMINUIÇÃO DE TEMPO ?

    QUEREMOS NO MÍNIMO RESPEITO !!!!!!!

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  99. QI-2, e todos que tenham interesse leiam o poste das 7:46, tem um link para download do parecer da spprev.

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  100. Ninguém sabe nada da ajuda de alimentação???????????

    Parece que o da Pm, vai subir outra vez e o nosso nada ainda!!!

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  101. Ao colega Alpatino…………………… muito obrigado por compartilhar a tal informação.. MEU DEUS estamos todos perdidos……………quando achamos que esta ruim…..isso não é nada pelo “”parecer ou ato normativo “”” que poderá a ser publicado, o que realmente precisamos saber por que até o momento o tal ato normativo não foi divulgado……qual será o verdadeiro motivo de não divulgar a NÃO concessão da INTEGRALIDADE E PARIDADE……….seria muito interessante a divulgação do parecer para conhecimento dos colegas . que banho de água fria

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  102. Art. 40 CF:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados “”para a concessão de aposentadoria”” aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I – portadores de deficiência;
    II – que exerçam atividades de risco;
    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    ______________________________________________________________________________________________
    APÓS LER O PARECER:
    O procurador, por conveniência governamental, deu ênfase a apenas metade do Art. 40, parg. 4º……..

    grifando: “”para a concessão de aposentadoria””…………..ignorando a seguinte parte do texto:

    ‘”RESSALVADOS, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEIS COMPLEMENTARES (seria a LC 144/14, procurador ?), OS CASOS DE SERVIDORES:
    I – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA;
    II – QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO;
    III – CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJ. A SAÚDE OU A INT. FÍSICA.

    _______________________________________________________________________________________________

    PERCEBAM QUE TODO TEMPO SOMOS TRATADOS COMO SERVIDORES PÚBLICOS……PARA QUE FOSSE APLICADA

    A REGRA GERAL (LEI 10887)…………IGNORANDO NOSSA CONDIÇÃO ESPECIAL………

    QUE FOI “””””RESSALVADA”””” PELA LC 144/2014……COMO “””””””””””””””””POLICIAIS CIVIS””””””””””””””””””……….AGORA

    COM REGRA PRÓPRIA ESPECÍFICA……….

    PELA ANALOGIA TUCANA DO procurador…………..A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

    TAMBÉM É PREVISTA NA CF AOS 70 ANOS DE IDADE E NÃO AOS 65 ANOS………..COMO VEIO DESCREVER A

    “””””””””RESSALVADA”””””””””” LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014.

    ______________________________________________________________________________________________

    ISSO DEMONSTRA TODO ÓDIO DESTE GOVERNO TUCANO COM A POLÍCIA CIVIL….

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  103. DIRETORES DA SPPREV………..VOCÊS VÃO SE BASEAREM NESTE PARECER……….E VÃO RESPONDER AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA……….

    É SIMPLES………………OS POLICIAIS VEM GANHANDO JUDICIALMENTE A INTEGRALIDADE E PARIDADE PELA LC 51/85

    E A PGE OS ORIENTA A CONTINUAREM A APLICAR A LEI ERRONEAMENTE ………..MESMO DEPOIS DA 51/85 SER

    REGULAMENTADA PELA LC 144/14 ???????????????????.

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  104. ou o procurador é uma besta quadrada ou nao entende de lei, a 144/14 esta de acordo a CF, ela da todos os direitos ao servidor policial se a aposrntadoria for compulsória ou voluntária, as leis estaduais podem ser jogadas no lixo, já não vale pra nada. Agora cabe recurso contra esse bando de imbecil desse governo e sua corja.

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  105. Não nos esqueçamos de que, no STF, tem ADI(5129), que contesta a constitucionalidade da compulsória(autos desde 26/06, na PGR, para parecer e depois vão a plenário, para ser dada ou não liminar pleiteada). Mas, o advogado do Partido autor da Ação, aditou a inicial alegando que a Lei seria nula por vício de iniciativa. Mas, todas as ADI, que é o controle direto da constitucionalidade de uma Lei(pós constituição de 1988, se a Lei for anterior a 1988, cabe ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental),têm que ter uma procuração especial e específica, só que nela não consta essa segunda tese(vício de iniciativa), sendo que o Advogado, que é do Estado do Rio de Janeiro), na adição alegou “esquecimento” na inicial, mas se esqueceu da procuração, que não lhe dá poderes para esse tipo de embasamento da ação.

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  106. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo
    ESTES FUNDAMENTOS DA EC 47-2005 GARANTEM A PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS.

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  107. RESSALVADO, NO CASO, SIGNIFICA QUE QUE OS POLICIAIS CIVIS QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATE TAL DATA NÃO PRECISAM DESSES REQUISITOS PARA INTEGRALIDADE E PARIDADE, MAS SOMENTE AS REGRAS DEFINIDAS EM LEI COMPLEMENTAR.

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  108. ————ISSO É UM ABSURDO—

    É COLEGAS!!!!!!!!!! E NÓS ESPERANDO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 55/85 HEINNNN ??

    PELO QUE EU ENTENDI, O NOSSO GOVERNO VAI CONTINUAR COM A FAMIGERADA LEI ESTADUAL 1062/2008
    SÓ QUE AGORA COM OUTRO NÚMERO 144/2014. NOS OBRIGANDO A COMPLETAR O FATOR 095 =
    60+35 = 95 .

    A REALIDADE É UMA SÓ , NOSSO GOVERNO NÃO QUER NOS RECONHECER COMO BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM CRITÉRIOS DIFERENTES DOS SERVIDORES COMUNS….
    ACHO QUE A ÚNICA SAIDA PARA NÓS É RECORRER AO JUDICIÁRIO , E ESPERAR……

    OU FICAR ATÉ AOS 60 ANOS OU MAIS… SE QUERERMOS PARIDADE E INTEGRALIDADE…

    ISSO É UM ABUSO A CF….

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  109. —————ISSO É MÁGICA———-

    PELO VISTO O NOSSO GOVERNO AGORA ESTA FAZENDO MÁGICA, POIS NAÃO É QUE ELES ESTÃO QUERENDO , MISTIRAR UMA LEI FEDERAL 144/2014 COM UMA LEI ESTADUAL A 1062/2014… E CONTINUAR COM AS MESMAS NORMAS DA ESTADUAL……. E CONTINUANDO A PREJUDICAR OS PCs DE SÃO PAULO….

    É O FIM DA PICADA…..

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  110. Antonio………..negativo……………..a norma que vc. citou, trata dos funcionários públicos , em geral………

    Ressalvada………..quer dizer que, aos profissionais elencados nos ítens I, II, III do parág. 4º do Art. 40……….a regra pode ser

    diferenciada, havendo LEI COMPLEMENTAR QUE A DEFINA = LC 144/2014.

    A LC 144, já define como será calculada as aposentadorias dos POLICIAIS CIVIS (é explícito)……..

    Caso essa LC 144 não definisse o cálculo………..não teria nenhuma razão para se ter a palavra INTEGRALIDADE nela…..!!!

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  111. O “”boneco de ventríloquo””, ops, procurador………..interpretou de forma a continuar com a política desse desgoverno……..

    de, não contratar mais funcionários………e esfolar os que estão ai………..

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  112. E ainda veremos novamente…………..colegas fazendo campanha para esses demônios……………

    Se estamos assistindo a PC morrer…………..vamos logo para a eutanásia……………..Muda SP……

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  113. Zé disse:
    23/07/2014 ÀS 5:07
    ou o procurador é uma besta quadrada ou nao entende de lei, a 144/14 esta de acordo a CF, ela da todos os direitos ao servidor policial se a aposrntadoria for compulsória ou voluntária, as leis estaduais podem ser jogadas no lixo, já não vale pra nada. Agora cabe recurso contra esse bando de imbecil desse governo e sua corja.

    TEXTO APROVADO= ESSES CARAS DA PGE PENSAM QUE PODEM BURLAR LEIS GERAIS DA CF…
    TÃO PRECISANDO TOMAR UMAS INVERTIDAS, PENSAM QUE SÃO DEUSES DO OLIMPO…

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  114. ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÓS POLICIAIS CIVIS ESTAVAMOS SENDO APOSENTADOS PELAS NORMAS DA LEI ESTADUAL 1062/2008 E OS PROVENTOS CALCULADOS PELA LEI 10887/2014, PELA MÉDIA…E TODOS ANCIOSOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 51/85 PELO CONGRESSO NACIONAL……

    AFFFFF , E AGORA GENTE ?? TAÍ A LEI 144/2014 QUE REGULAMENTOU A 51/85..
    E O GOVERNO QUER DEIXAR A GENTE NA MESMA SITUAÇÃO QUE A LEI ESTADUAL 1062/2008, E CONTINUANDO A NOS APOSENTAR PELA MEDIA SALARIAL DA 10887/2004..

    PARA O GOVERNO DE SÃO PAULO SÓ MUDOU O NOME DA LEI AGORA É 144/2014.. E CONTINUA OS MESMOS CALCULOS COM 40% DE DESCONTO EM NOSSAS APOSENTADORIAS ….
    ISSO É BRINCADEIRA NÉ ??????????????????????????????????????????????????

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