Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP
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“Sem o Escrivão a Polícia para”
Concedida a Segurança – Sentença Completa Vistos. JESSE DAVID PUDO impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, alegando, em síntese, ter completado mais de 30 anos de serviço, dos quais mais de 20 anos em atividade estritamente policial. Informa que teve negado pedido administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na lei federal nº 51/85. Postulou medida que lhe assegure a expedição da certidão de tempo de serviço e respectiva aposentadoria, nos termos do art. 1º, inciso I, da lei nº 51/85, garantindo-lhe a integralidade e paridade dos vencimentos. Notificado, o Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP apresentou as informações (fls. 55/72) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. Notificado, o Diretor Presidente da SPPREV apresentou as informações (fls. 73/88) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público declinou de opinar (fls. 94/95). É o relatório. Decido. O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e o Diretor Presidente da SPPREV defenderam o ato impugnado. Pela teoria da encampação, assumiram a legitimidade passiva. No tocante ao mérito, apesar das razões exaradas, pelas Autoridades Impetradas, concedo a segurança. As regras constitucionais a respeito da aposentadoria, tanto na redação original de 1988 como na dada pelas Emendas subseqüentes: Art. 40. (red. orig.) O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II- compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- voluntariamente: a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 20, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 anos de serviço, se h., e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 anos de idade, se h., e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º (red. orig.) Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 1° (red. EC 20 ) Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este art. serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contr., exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição., se h., e 55 anos de idade e 30 de contribuição., se mulher; b) 65 anos de idade, se h., e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (red. EC 20) § 1º (red. EC 41) Os servidores abrangidos pelo regime de previd. de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – (red. EC 41) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – (inalterado pela EC 20) III – (inalterado pela EC 20) § 4° (red. EC 20) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 4° (red. EC 47) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Lei Complementar federal nº 51, de 20/12/1985: Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal. Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Lei Complementar estadual nº 776, de 23/12/1994: Art. 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Art. 3º – Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais: I – após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e II – após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial. Art. 4º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 13/11/2008, Tribunal Pleno). Em assim sendo, faz jus o impetrante à pretensão deduzida. O advento da LC 1062/2008 não altera a situação, uma vez que há de nortear a aposentadoria dos Policiais Civis a integralidade dos proventos e a paridade, tal como preconizado no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85. Em face do exposto, concedo a segurança, como pleiteado o pedido, para que seja assegurado ao impetrante o direito de receber seus proventos, calculados, na forma do quanto disposto na Lei nº 51/85, mediante apostilamento. Declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. |