AEPESP- Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP assegura a associado integralidade dos proventos e a paridade 54

SR. Conde Guerra boa tarde,
Solicito divulgação em seu blog a matéria em anexo.
Desde já agradeço,
Horácio Garcia
Presidente da AEPESP

Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP

Av. Cásper Líbero, 502 – 10º andar – Luz – Cep. 01033-000 – São Paulo – SP

Tel: (011) 3229-9014

“Sem o Escrivão a Polícia para”


Concedida a Segurança – Sentença Completa 

Vistos. JESSE DAVID PUDO impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, alegando, em síntese, ter completado mais de 30 anos de serviço, dos quais mais de 20 anos em atividade estritamente policial. Informa que teve negado pedido administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na lei federal nº 51/85. Postulou medida que lhe assegure a expedição da certidão de tempo de serviço e respectiva aposentadoria, nos termos do art. 1º, inciso I, da lei nº 51/85, garantindo-lhe a integralidade e paridade dos vencimentos. Notificado, o Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP apresentou as informações (fls. 55/72) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. Notificado, o Diretor Presidente da SPPREV apresentou as informações (fls. 73/88) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público declinou de opinar (fls. 94/95). É o relatório. Decido. O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e o Diretor Presidente da SPPREV defenderam o ato impugnado. Pela teoria da encampação, assumiram a legitimidade passiva. No tocante ao mérito, apesar das razões exaradas, pelas Autoridades Impetradas, concedo a segurança. As regras constitucionais a respeito da aposentadoria, tanto na redação original de 1988 como na dada pelas Emendas subseqüentes: Art. 40. (red. orig.) O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II- compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- voluntariamente: a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 20, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 anos de serviço, se h., e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 anos de idade, se h., e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º (red. orig.) Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 1° (red. EC 20 ) Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este art. serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contr., exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição., se h., e 55 anos de idade e 30 de contribuição., se mulher; b) 65 anos de idade, se h., e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (red. EC 20) § 1º (red. EC 41) Os servidores abrangidos pelo regime de previd. de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – (red. EC 41) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – (inalterado pela EC 20) III – (inalterado pela EC 20) § 4° (red. EC 20) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 4° (red. EC 47) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Lei Complementar federal nº 51, de 20/12/1985: Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal. Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Lei Complementar estadual nº 776, de 23/12/1994: Art. 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Art. 3º – Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais: I – após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e II – após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial. Art. 4º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 13/11/2008, Tribunal Pleno). Em assim sendo, faz jus o impetrante à pretensão deduzida. O advento da LC 1062/2008 não altera a situação, uma vez que há de nortear a aposentadoria dos Policiais Civis a integralidade dos proventos e a paridade, tal como preconizado no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85. Em face do exposto, concedo a segurança, como pleiteado o pedido, para que seja assegurado ao impetrante o direito de receber seus proventos, calculados, na forma do quanto disposto na Lei nº 51/85, mediante apostilamento. Declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Tribunal de Justiça de São Paulo benevolente com magistrado ladrão: 8 anos e 4 meses de prisão por 177 crimes de concussão 19

TJ condena juiz que exigia da vítima joias, relógios, roupas de grife e até 13º de propina

FAUSTO MACEDO – ESTADÃO 

Quinta-Feira 03/07/14

Gersino Donizete do Prado, da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP), pegou 8 anos e 4 meses de prisão por 177 crimes de concussão

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quarta feira, 2, a uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão em regime fechado o juiz Gersino Donizete do Prado, acusado de crime de concussão (extorsão por funcionário público) por 177 vezes contra um empresário de Santo André, região do ABC paulista.

Para não converter em falência uma recuperação judicial, segundo a Procuradoria Geral de Justiça, Gersino exigiu dinheiro e presentes no valor que somaram cerca de R$ 500 mil. Na ocasião, ele exercia a titularidade da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

A sequência de extorsões arrastou-se por mais de 3 anos, entre 2008 e 2011, segundo denúncia da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a denúncia, o magistrado recebia pagamentos mensais de até R$ 20 mil.

Além de dinheiro, ele exigiu da vítima gargantilha de ouro, relógios das marcas Rolex e Bvlgari.

A joia, cravejada de esmeraldas, foi adquirida pelo valor de R$ 11,5 mil. Segundo a ação, o próprio juiz foi à joalheria e escolheu a peça de seu gosto. No dia seguinte, o empresário foi à joalheria e pagou. O joalheiro contou que entregou a encomenda no prédio onde o juiz mora.

O relógio Rolex custou R$ 20 mil. O Bvlgari saiu mais em conta para a vítima, R$ 12,9 mil. Gersino assistiu a seu próprio julgamento. Mesmo condenado ele saiu da Corte direto para casa porque pode recorrer em liberdade.

A condenação de Gersino foi imposta por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ. O colegiado é formado por 25 desembargadores, 12 eleitos por seus pares, 12 mais antigos e o presidente da Corte.

O relator foi o desembargador José Carlos Xavier de Aquino. O desembargador presidente, José Renato Nalini, não votou – o presidente só vota em caso de desempate.

O juiz Gersino Donizete do Prado foi denunciado em 2011 ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A vítima é o empresário José Roberto Ferreira Rivello, da Fris Molducar – Frisos e Molduras para Carros Ltda. A empresa atravessava crise financeira e estava em processo de recuperação judicial.

José Roberto, testemunha de acusação, detalhou a forma utilizada pelo juiz para os atos ilícitos. Como administrador da empresa em recuperação judicial, reunia-se com o réu ao menos duas vezes por semana, “a fim de pagar as malfadadas propinas exigidas, as quais começaram nos idos de 2008 com a importância semanal de R$ 1 mil, passando posteriormente para a quantia de R$ 2 mil e, por fim, chegou ao montante de R$ 4 mil semanais”.

A testemunha contou que “os pagamentos foram efetuados no interior do Hotel Mercure e do Fran’s Café, ambos da cidade de Santo André, e dentro da própria 7.ª Vara Cível de São Bernardo, da qual o acusado era juiz titular”.

José Roberto afirmou, ainda, que o juiz exigira até o pagamento de 13.º salário da propina, no valor de R$ 20 mil.

Apesar do achaque continuado, a empresa em recuperação “apresentou leve melhora”, o que estimulou o magistrado a exigir mais. Em janeiro de 2011, Gersino pediu R$ 52 mil.

Em seu voto, o relator José Carlos Xavier de Aquino demonstrou perplexidade com a conduta do juiz. “Ao que parece, diante das facilidades encontradas, a concussão veio em cascata, posto que também foram exigidas três canetas da marca Mont Blanc, um notebook Sony Vaio, uma mala Louis Vuitton, ternos Brooksfield, um aparelho celular modelo Iphone, shampus de cabelo que custavam quinhentos reais a unidade, além de custear o conserto de rodas de seu automóvel e pagar uma homenagem na Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.”

Gersino negou a prática dos ilícitos. Mas a investigação, segundo avaliação do relator, “desmente literalmente” o juiz acusado.

Em sua defesa, Gersino admitiu “apenas encontros casuais” com José Roberto. A análise das ligações telefônicas mostra que em período de 1215 dias, o juiz conversou 1080 vezes com Miguel Campi, “pessoa que aproximou acusado e vítima”, e também fez ligações para a própria empresa, “ou seja, uma ligação por dia”.

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O relator transcreveu em seu voto trecho da obra “Ética geral e profissional”, do desembargador José Renato Nalini. “Os juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz, seja fiel à normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos preceitos éticos subordinantes de seu comportamento.”

Ainda segundo Nalini. “Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a magistratura e a veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de todos os integrantes da carreira.”

Xavier de Aquino, relator, foi categórico. “Verifica-se que o acusado é juiz de direito, circunstância esta que será alçada na pedra de toque do critério de valorização da reprovabilidade de sua conduta, daí porque deve ser considerada na aferição de sua culpabilidade, na medida em que não se concebe que alguém que exerce a nobre função de dar a cada um o que é seu com igualdade, viole o consectário da moralidade que norteia a atividade jurisdicional e macule a toga, praticando crimes ao invés de reprimi-los.”

O relator sustenta que o juiz réu “de uma só vez” feriu o artigo 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (“procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”), bem como o artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “circunstâncias que justificam a elevação da pena base prevista no artigo 316, do Código Repressivo”.

COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista José Luís Oliveira Lima, que defende o juiz Gersino Donizete do Prado, declarou. “Respeito a decisão do Tribunal de Justiça, mas tenho um outro olhar sobre o processo. Entendo que todas as provas produzidas na ação penal levavam ao decreto absolutório.”

Oliveira Lima disse que vai aguardar a publicação do acórdão para interpor os recursos cabíveis. Na sustentação oral que fez durante o julgamento, o criminalista refutou todas as acusações ao magistrado. “O doutor Gersino Donizete do Prado sempre negou todos os fatos a ele atribuídos.”

LEIA A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS XAVIER DE AQUINO.

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Vale a pena ser  ladrão de toga.

Com efeito , para um caso de tal gravidade, ou seja, concussões reiteradas por anos , cometidas por um Juiz responsável pela recuperação judicial ( antiga concordata ) de uma empresa, a pena concreta deveria ter sido fixada em muito mais de 8 anos. 

Assim não se fez.

Reconheceu-se crime continuado.

A pena base foi intermediária ; e o que é pior :  sem fundamentação necessária – concreta –  para a verificação dos motivos dessa fixação acima do mínimo legal (Art. 59  do CP ).

Verdadeiramente, não se pode levar apenas em conta a posição funcional do sentenciado – Juiz de Direito – para exasperação da pena.

Objetivamente, o camarada é um rapinador contumaz; por mais de quatro anos se fez sócio da empresa em recuperação.

Tomava dinheiro em espécie , bens e outras vantagens para não decretar a falência do empresário; daí o razoável temor deste em se deixar extorquir até a fonte secar.

A concussão – exigência – pressupõe um grave ameaça à vítima; assim – por 4 anos – o magistrado infligiu à vítima 177 graves ameaças de reduzir-lhe à condição de falido, o que – em tese – equivale colocá-lo sob suspeita de crimes  falimentares.

O reconhecimento do crime continuado, ou seja, a ficção jurídica que tem como um único crime 177 ações criminosas de exigir e receber; que faz  com que a pena que seria aplicada à primeira conduta seja aumentada  em dois terços , é muita benesse.

Por outro aspecto, ao elevar-se a pena base sob o fundamento de “contaminação da magistratura” , com todo respeito, aparentemente, abriu-se uma porteira recursal.

Vale dizer o seguinte: o Juiz corrupto – sempre em liberdade – poderá interpor diversos recursos e na pior das hipóteses – para ele – reduzir a pena; com um pouco de habilidade processual poderá lograr a prescrição.

De qualquer forma, antes de concretizada a condenação ( se concretizada ) embolsará muito dinheiro dos cofres públicos.

Alguns milhões de reais!

Enquanto isso , por corrupção de nonada , esse mesmo Tribunal condena e decreta a prisão de policiais muito mais dignos e socialmente produtivos do que o increpado acima.