PLP 554/2010 – Projeto encaminhado por Lula para regulamentar aposentadoria de policiais civis revoga a LC 51/85 e mantém aposentadoria compulsória aos 70 anos; nos termos do inciso II do § 4º , da CF 94

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I – a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o
fará jus à aposentadoria ao completar:
I – vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o
;
II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – trinta anos de tempo de contribuição; e
IV – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e2.
V – deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília

Um Comentário

  1. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/05/1460191-ameacando-parar-metroviarios-querem-reajuste-de-dois-digitos.shtml

    Tá certo com eles o governo negocia!!!

    O mais incrível é ver esses funcionários do metro, assim como os agentes de transito do maravilhoso DETRAN ganhando o dobro dos Policiais Civis. Isso é realmente inacreditável.

    Não estou menosprezando cargo ou função alguma, mas não é justo o que passamos e com o que lidamos, para não termos nada!!!!!!!

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    • Não muda ( por enquanto )!

      Apenas reafirma que jamais foi intenção do governo federal – por falta de amparo constitucional – repristinar a aposentadoria compulsória aos 65 anos.

      Mas , quando aprovada , endurecerá a aposentadoria dos policiais e demais servidores abrangidos por essa lei.

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  2. Entre o pl

    Eu prefiro o projeto 555/10

    Pelo menos lá é 25 para todo mundo.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
    Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
    da Constituição, que dispõe sobre a
    concessão de aposentadoria especial ao
    servidor público titular de cargo efetivo
    cujas atividades sejam exercidas sob
    condições especiais que prejudiquem a
    saúde ou a integridade física.
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
    Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do
    art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.
    Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o
    exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as
    seguintes condições:
    I – dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
    II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
    Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
    integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
    agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.
    4º.
    Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,
    aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor
    ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
    Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes
    nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
    Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos
    no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que
    informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as
    atividades do servidor foram desempenhadas.
    Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de
    atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que,
    à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
    I – férias;
    II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
    III – licença gestante, adotante e paternidade;
    2.
    IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
    participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
    V – deslocamento para nova sede.
    Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de
    o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.
    Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às
    aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
    Art. 8o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou
    integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
    associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
    Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do
    exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da
    exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
    Art. 9o O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
    no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de
    atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de
    documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade
    exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em
    que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
    Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada
    em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os
    estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
    Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público
    sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
    recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
    Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,

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    • Errado!

      Só estou informando que lei complementar versando sobre previdência de servidores públicos é de iniciativa exclusiva de chefe do executivo , no caso , a iniciativa foi do Presidente da República, Luís Inácio “Lula” da Silva.

      Quero lembrar também que a alteração da LC 51/85 , também é inconstitucional por vício de iniciativa , ou seja, não poderia ter sido proposta por Senador ( Tuma ) .

      Mais: a sanção presidencial não convalida a inconstitucionalidade formal.

      Assim, verificamos duas anomalias da legislação hora debatida, vício formal e vício material .

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  3. ++++ MAS QUE POST BRAVATA É ESTE ???????

    EI COLEGA DESSE POST.. QUE É ISSO ???????
    TÁ QUERENDO NOS ENGANAR, OU CONFUNDIR É ????
    ESSE PROJETO FOI MANDADO EM 2010 E TA PARADO LÁ ….
    O CONGRESSO NÃO IA APROVAR A 144/2014 OU ATUALIZAR A 51/85 AGORA …..
    E CANCELAR 15 DIAS DEPOIS NÃO É MESMO….

    MAS QUE BRINCADEIRA DE MAU GOSTO NÉ COLEGA. ????

    ESSE PROJETO NÃO TÁ COM NADA POIS AGORA NÓS TEMOS A 51/85 …
    JÁ ERA.

    TA FAZENDO GRACINHA COM ESTE POST ????????

    ENGANAR NOSSOS IRMÃOS DO FLIT ???

    PARA MEU !!!!! ..

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    • Você não está acompanhando a discussão; dá um clique na data logo acima do texto da lei e retome a conversa com o C.A. e com o Eduardo; talvez você compreenda
      o motivo da publicação do projeto de lei e a PRESSA das policiais rodoviárias federais na aprovação da alteração da Lei 51/85.

      Mas , sem demora , a 51/85 vai para o espaço.

      Assim , quem tiver preenchido os requisitos que seja breve, pois a coisa ficará bem mais difícil.

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  4. muito estranho isso…..e um projeto foi aprovado….e como foi aprovado sem emenda ou sem a presidencia veta nenhum artigo….e como no projeto fala de revogaÇao da lei se a lei promulgada nessa semana se refere a lei complementar 51 cabe mais pesquisa nesse fato

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  5. Faz todo o sentido a movimentaçao de governadores em torno de rventual aprovaçao deste projeto, claro q em ano nao eleitoral.
    Portanto teremos o seguinte cenário: ADIN contra a 144 por vicio de iniciativa (alias a discussão começou desta premissa em outros posts e foi abandonada para discutirmos outras quetoes) e loby governamental para aprovaçao deste projeto

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  6. A aposentadoria compulsória aos 65 anos é um prêmio pelos bons serviços prestados, serviços esses realizados em ambiente insalubre, penoso e ás vezes periculoso.
    Temos que lutar sim pela promoção á classe imediatamente superior quando da aposentadoria, tendo assim algum reconhecimento.
    (Projeto de lei 23/09, o qual se encontra pronto para ordem do dia para votação, pois já foi aprovado em todas as comissões).

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    • Marcelo,

      Prêmio prá quem ?

      Ora, prêmio é poder permanecer espontaneamente quando se pode ir voluntariamente!

      Estão tomando 5 anos de quem quer permanecer e você acha isso um prêmio ?

      Prêmio será poder ir aos 30/25 anos de serviço-contribuição.

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  7. A, entendi, ……………..doeu nos 70………………..agora tem que doer na voluntária………………

    Já que é merda no ventilador…………….que suje a todos……………sei………

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  8. Pergunta será que alguma lei ou projeto desse pode beneficiar os pensionistas… ou seja podem mudar pra melhor e começar a receber algum reajuste…?

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  9. CONCEDER Aposentadoria a PAULO CLEMENTE GALVÃO, matrícula 31.515-X, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40, §§ 3º e 4º da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  10. Por via das dúvidas é melhor quem já tem tempo sair fora antes que esse projeto vire lei.
    Entre o Abono permanência e a paz de espírito, fico com a segunda. Tchau….

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  11. Lembrando………EC 41/2003, artigos, 3º e 7º:

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,

    “””serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”””

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  12. porque então não foi aprovado o PLC 330/2006, com texto bem mais completo, inclusive com apenso no PLP 554/10????

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
    Nº 330, DE 2006
    (Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)

    Dispõe sobre a concessão de
    aposentadoria a servidores públicos
    que exerçam atividade de risco.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º
    do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União,
    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco
    fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se
    atividade que exponha o servidor a risco:
    I – a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV
    do art. 144 da Constituição Federal;
    II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na
    escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e
    assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a
    exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;
    III – a exercida em guarda municipal;
    IV – a exercida em perícia criminal;
    V – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos
    no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da
    Constituição Federal;
    VI – a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério
    Público com atribuições de segurança;
    VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de
    fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da
    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da
    federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a
    autoexecutoriedade e a coercibilidade.
    Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de
    idade mínima, fará jus à aposentadoria:
    I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,
    desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de
    risco, se homem;
    II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
    contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de
    atividade de risco, se mulher;
    III – por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço
    ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou
    incurável ou de outras especificadas em lei; ou
    IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
    tempo de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não
    especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o
    serviço.
    §1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que
    ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda
    Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste
    previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da
    República de 1988, observar-se-á que:

    destaque aqui, para INTEGRALIDADE E PARIDADE:

    I – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como
    base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua
    concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo
    em que se der a aposentadoria;

    II – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão
    revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
    remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;
    III – serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
    vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos
    os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
    deu a aposentadoria. § 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da
    publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos
    termos deste artigo.

    § 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de
    risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças
    e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista
    e eletivo e o tempo de atividade militar.
    § 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as
    exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em
    atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
    contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
    compulsória.
    § 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será
    aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela
    de conversão seguinte:
    Atividade a converter
    Multiplicadores
    Para 25 (mulher) Para 30 (homem)
    De 15 anos 1,67 2,00
    De 20 anos 1,25 1,50
    De 25 anos 1,00 2,00
    De 30 anos 0,83 1,00

    § 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo
    especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela
    de conversão seguinte:
    Atividade a converter
    Multiplicadores
    Para 25 (mulher) Para 30 (homem)
    De 30 anos 0,83 1,00
    De 35 anos 0,71 0,86

    § 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial
    realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período por 1,4
    (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se mulher. Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento
    do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
    Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada
    em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20
    de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
    Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
    Sala da Comissão, em de de 2012.

    Deputado POLICARPO
    Relator

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  13. Socorro, alguém aÍ pode me ajudar???? Comecei a contribuir com o INSS em 1975, apesar de estar trabalhando, sem registro desde 1972. Em 1978 até 1981 estava na Unicamp, cursando matemática. Ao término do curso voltei a contribuir no INSS por conta do emprego que tinha conquistado na iniciativa privada. Em 1981, por isistência de meus pais abri uma firma de cobranças, para meu meu irmão caçula, que não havia completado 21 anos de idade. A tal empresa nunca deu certo, meu irmão fechou “a porta”, devolveu o imóvel para o locador; mas a empresa não foi juridamente fechada. E eu, continuei trabalhando na iniciativa privada. Resultado da ópera, o INSS, não reconhece todo o tempo em que eu contribuí na iniciativa privada, descontado nos contra-cheques. por eu ter em meu nome uma empresa e não ter recolhido INSS como empresária. Tenho 15 anos e 11 meses de polícia, como precisei e me afasteir por três meses, quando ainda estava no estágio probatório, tenho então 15 anos e 8 meses de contribuição na PC. Me deem uma luz aí, oh! Ou será que terei de ficar até outuboo de 2023, quando completarei 25 anos de polícia; e. estarei com 63 de idade.??????????????????/

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  14. ESSA PLP 554/10 ESTÁ APENSADA A PLP 330/06, ESSA PLP 554/10 JÁ TINHA SIDO ARQUIVA POREM RETORNOU E ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO, DEVE ESTAR PERCORRENDO AS COMISSÕES PARA APRECIAÇÃO, E SE DEUS QUISER E ELE QUER, ELA DEVERÁ DEMORAR O MESMO TEMPO QUE A PLP DA APOSENTARIA ESPECIAL PARA AS MULHERES POLICIAIS DEMOROU E SE NÃO FORMA MAIS, PORQUE DEMOROU-SE 13 ANOS, NÃO FORAM 13 DIAS E NEM TREZE MESES PARA SE TORNAR LEI COMPLEMENTAR, ENQUANTO ISSO OS DINOSSAUROS TEM QUE DAR LINHA NA PIPA, JÁ VÃO TARDE, AMARGA, CHUPAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, VÃO EMBORA LOGO, E EU ESTAREI APOSENTADA E PERTURBANDO NOSSOS SENADORES E DEPUTADOS PARA QUE ESSA 554/10 CAIA POR TERRA………….

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  15. Voto num TIJOLO, mas não voto no PSDBosta………… disse:
    26/05/2014 ÀS 19:58

    ________

    Sabemos que não está funcionando assim… infelizmente… pois o geraldinho não cumpre nada…

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  16. Pelo menos, temos uma referência……….para embasarmos nossas ações judiciais…….

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  17. o 554/10 foi absorvido pelo 330/2006, teve várias alterações, inclusive contemplando a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e 20 de polícia, e por lá ficou parado.

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  18. Muito interessante, sem a cara do deputado bolinho de frango, legal estamos voltando a velha forma parabéns ao gestor do site.

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  19. Apresentar projetos é um modo dos vereadores, deputados e senadores demonstraram que estão fazendo algo, daí ser aprovado e sancionado é outro assunto, os tucanos estão apenas querendo reverter a euforia do pessoal para não entrarmos todos com pedidos de aposentadoria.

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  20. é inacreditável este fumaceiro de aposentadoria, consequência,

    quando na verdade

    o que interessa é o que deve e deveria ser justamente remunerado agora, ativa . . .

    uma é consequência da outra . . .

    temos que nos preocupar e muito com estes últimos 22 anos de pcc$$$$$$db

    de absoluta perda krymynosa de direitos

    de absoluta e dolosa perseguição

    apenas e tão somente por sermos policiais

    e um desgoverno mosaico assembleia poderes do krymy

    deuputados do krymy, pronotores do krymy, jouizes do krymy, degovernantes para o krymy, comi$$$$ionados do krymy

    sun palo é do crymy e nada fara isto mudar a não ser um milagre . . .

    todas as grandes conquistas dos seres humanos trabalhadores

    para nós policiais não valem . . . nenhuma . . .

    e todos acreditam que isto é um istadu di diretchu

    a atividade policial sempre foi é e será perigosa, insalubre, deteriora o ser, penosa, psico arrasadora . . . sempre . . .

    e não se vê consenso, união e fraternidade nem dentro das instituições . . .

    a família esta extinta literalmente neste território simulado recheado da brilhante cultura xuxaneana amerindkongolense . . .

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  21. Escriludida disse:
    26/05/2014 às 20:09
    Socorro,
    Ninguém pode me dar uma orientação.????????????????

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  22. Carcereiro13 disse:
    26/05/2014 ÀS 20:19
    Apresentar projetos é um modo dos vereadores, deputados e senadores demonstraram que estão fazendo algo, daí ser aprovado e sancionado é outro assunto, os tucanos estão apenas querendo reverter a euforia do pessoal para não entrarmos todos com pedidos de aposentadoria.

    É ISSO AI………..

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  23. projeto de lei complementar de nr. 330/2006

    (Deputado Mendes Ribeiro Filho)
    Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
    público policial, nos termos do artigo 40, §4º,
    inciso III, da Constituição Federal, conforme
    redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05
    de julho de 2005.
    Art. 1º – O servidor público policial será aposentado:
    I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta)
    anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício
    em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de
    contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em
    cargo de natureza policial, se mulher.
    II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
    contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60
    (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços
    prestados.
    Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICATIVA
    Estou apresentando o presente projeto de lei
    complementar, visando criar as condições para a aplicação no disposto no art.
    40, § 4º, I da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de
    servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre estas atividades, sem
    sombra de dúvida, enquadra-se exercida pelos funcionários policiais. Aliás, há *A88F2B9A26*
    A8
    8F
    2
    B
    9
    A2
    6 cerca de vinte anos foi sancionada a lei nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que
    dispõe sobre a aposentadoria dos referidos servidores, nas condições
    estabelecidas pelo art. 103, da Constituição Federal de 1967. Acontece, que a
    referida lei complementar com a promulgação da EC nº 20/1998, que alterou a
    redação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, inserindo a expressão
    “exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a
    integridade física, definidos em lei complementar”, tornou-se inconstitucional,
    conforme o entendimento de alguns Tribunais de Contas dos Estados, inclusive
    do Rio Grande do Sul que, após, algumas interpretações, decidiu
    majoritariamente, que seriam aposentados com base na lei complementar nº
    51/1985, os servidores policiais que até a data da EC nº 20/98 tenham ingressado
    no serviço público como policial.

    ============================ é o seguinte camaradas …

    este projeto 554/2010 do post , esta ajuntado com este 330/2006, aqui de cima . e ..este é bom igual o 51/85 ou 144/2014 …. e os mesmos estão parados na camara dos deputados desde 30/04/2012, sendo que os mesmos nem sequer foram apresentados ao senado…se voçês lerem os dois , vão notar que este 330/2006 . inclusive no tocante a aposentadoria compulsória é aos 65 anos . mais parece uma cópia da 144/2014,… aprovado recentemente pelo congresso nacional, inclusive, presenteando as mulheres aos 25 anos de contribuição sendo 15 de policial…,

    portanto amigos , o plc 144/2014 , ja substituiu o projeto 330/2006, pois êles somente atualizaram o plc 51/85 e aproveitaram e usaram a parte das mulheres policiais reduzindo tempos de serviços e de policiais em uma somente lei… que é a 51/85….

    esta lei 540/2010 nunca o congresso ira vota-la. pois este projeto acaba com os beneficios conquistados pelas mulheres policiais através da 144/2014,,,, e nenhum politico ira pensar em prejudicar as mulheres policiais ………………………….. pois eles não são doidos.ou malucos…

    que venha a 144/2014 junto com a 51/85 urgente …

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  24. MEUS CAROS, COLEGAS AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES

    Devemos prestar mais atenção, ao futuro da nossa CARREIRA, estamos desprestigiados pela Instituição Policial Civil. Nosso sindicato, o SINTELPOL, não consegue ganhar uma batalha, em prol, da carreira… O nosso Delegado Geral, emitiu um PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, em que NÃO deu o nível superior para nós…
    Observem a movimentação da ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES, esses sim, tem voz dentro da DGP, conseguem pedir benefícios, e praticamente as outras carreiras policiais civis, ficam com o que sobra… Eles apoiaram o nível superior para os PAPILOSCOPISTAS, e está dando certo…
    Acredito, que com essa oxigenação na Polícia Civil, devido a essa lei da Presidente Dilma, muitos “antigões”, irão se aposentar… E a fila irá andar… As promoções, os cargos de chefia e etc e tal…
    Devemos repensar em nossos pedidos, parar de justificar, essa função de “MEIO”, e sermos mais vistos, muitos de nós (Agente de Telecomunicações), estão na linha, na fileira, dando “canas”, em grupos operacionais, nas mais diversas funções… E já, está mais do que provado que devemos abraçar outras responsabilidades… Para sustentar, o cargo, e com isso começarmos a ser bem vistos, entre os outros… (com relação a função).
    Respeito muito, os investigadores, lógico não todos, porque em todas as carreiras existem bons e ruins, mas, atualmente existem aproximadamente 3 mil
    Agentes de Telecomunicações… E atualmente não conquistamos nada, até um soldado da polícia militar tem perspectivas melhores ao longo do tempo, dentro da Polícia Militar.
    Entrem no site, da SINTELPOL, e depois entrem no site da ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES, observem a diferença… Façam as suas conclusões… referente a conquistas…
    Espero muito ansioso por uma LEI FEDERAL, para nos salvar, que contenha uma ORDEM LEGAL, de uniformização (plano de reestruturação das carreiras) das POLÍCIAS JUDICIÁRIAS (Civis) de todos os ESTADOS e Distrito Federal, nos moldes da POLÍCIA FEDERAL, aí iremos todos nos filiar a uma Associação, que tenha como Presidente o VANDERLEI BAILONI, esse sabe pedir, e principalmente sabe como funciona a polícia civil…

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  25. ESTOU ACHANDO QUE O MOTIVO DO NOSSO GOVERNO ESTAR DEMORANDO PARA RECEPCIONAR A LEI 144/2014 C/C 51/85,, SÃO ESSES DINOSSAUROS, QUE DEVEM ESTAR ENCHENDO O SACO DO NOSSO GOVERNO, DEVE SER ÊLES QUE ESTÃO QUERENDO MELAR O NOSSO BOLO, POIS SOMOS OPERACIONAIS, E ESTAMOS A MUITO TEMPO ESPERANDO A 51/85 .. E O GOVERNO SABE MUITO BEM DISTO….
    PRA NÃO FALAR NAS MULHERES POLICIAIS QUE ESTÃO TODAS CONTENTES COM ESTE BENEFÍCIO CONQUISTADOS POR ÉLAS MERECIDAMENTE….

    O GOVERNO PODE NUMA CANETADA, CONTRATAR ESTES DINOSSAUROS COMO VOLUNTÁRIOS OFICIAIS E PAGAR UM SALARIO COMBINADO COM ELES … AI ELES VÃO PODER FICAR NAS DEPENDENCIAS DA POLICIA OFICIALMENTE NÉ ???? AI PODE SER ATÉ 99 ANOS , AI FICARIAM CONTENTES ,, MAS SEM MOTORISTAS, SEM ATRASOS, SEM FALTAS. SEM RECOLHER NADA,,SOMENTE OS SALARIOS …….

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  26. só que neste PLC 330/2006, fala expressamente nas condições para integralidade e paridade:, deveria vir assim a 144/14

    I – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como
    base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua
    concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo
    em que se der a aposentadoria;

    II – os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão
    revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
    remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;
    III – serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
    vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos
    os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
    deu a aposentadoria. § 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da
    publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos
    termos deste artigo.

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  27. Pode esquecer este projeto esta congelado e nao vai do lugar, porque nao interessa O gov que diversas carreiras tenham aposentadoria especial, ou tem de mais 150 carreiras correndo atras lpara ter aposentadoria especial e o leque ficaria enorme

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  28. Não adianta, o Geraldinho já mandou cumprir a 144/2014 pois sairá mais barato no caixa da SPPREV e não seu queimará politicamente com a maioria dos POLICIAIS CIVIS.

    1) COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS

    2) VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA OS QUE INGRESSARAM ANTES DA EC 41/2003 E PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS.

    3) VOLUNTÁRIA SEM PARIDADE PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS EC 41/2003 COM CORREÇÃO ANUAL PELO IPC

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  29. Aqui na minha região estão dizendo que a fazenda vai cortar a insalubridade dos readaptados e administrativos. Alguém sabe se procede?

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  30. É ISSO AÍ MACUCO…….CURTO E GROSSO…..COM DIZ O ARNALDO CESAR COELHO: A REGRA É CLARA…..SÓ NÃO ENTENDI QUEM NÃO CONHECE DE DIREITO CONSTITUCIONAL……AÍ 65 CHUPAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA QUE NÃO É DE UVA……………….

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  31. FEIPOL busca resguardar direito do pagamento de anuênios dos Policiais Civis
    Publicado em: 22 mai 2014 por Gabriela Chermon | 209 Visita(s)
    Na tarde desta quarta-feira ( 21/5), a PEC 62 foi votada e aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). Essa PEC foi desapensada da PEC 68 e também demonstra o resultado do forte lobby que os magistrados e promotores conseguiram exercer no Congresso Nacional, uma vez que somente essas duas carreiras foram contempladas com o retorno dos anuênios previsto na referida PEC.
    Mesmo com o desapensamento da PEC 62 e com o seu significativo avanço no Senado Federal, a FEIPOL esteve no gabinete do relator da PEC 68, senador Gim Argelo cobrando o mesmo tratamento dispensado aos magistrados e promotores, uma vez que no bojo dessa PEC também há a previsão do retorno do pagamento dos adicionais por tempo de serviço (anuênios) aos integrantes das carreiras típicas de estados nas quais estão inseridos os policiais civis do Brasil que percebem sua remuneração por meio de subsídio.
    De imediato, o senador Gim Argelo comprometeu-se a dar tratamento isonômico no que diz respeito ao que prevê a PEC 68 e as carreiras nela prevista.
    Para o vice-presidente eleito da FEIPOL Ciro de Freitas, em que pese o prejuízo experimentado pelos policiais civis na data de ontem, a FEIPOL juntamente com as demais entidades representativas das carreiras essenciais aos estados, e que se fizeram presente no Congresso Nacional, envidarão todos os esforços no sentido de não permitir que nenhum prejuízo maior seja imposto aos policiais civis do Brasil. Mesmo que a PEC 62 já tenha dado um passo adiante a partir do momento em que foi aprovada na CCJ do Senado, resta ainda ser votada no plenário do Senado, em que deverá haver quórum qualificado e em dois turnos.
    Dessa forma, as entidades representativas de grau superior de servidores públicos federais (FEIPOL, ADEPOL/Brasil, ADPF, ANFIP entre outras) irão redigir documento conjunto e encaminhá-lo ao Senado Federal cobrando tratamento igualitário (anuênios), no mesmo nível dispensado aos promotores e magistrados, vez que todos recebem em forma de subsídio.
    A FEIPOL, Adepol/Brasil e Sindepo/DF fizeram os devidos contatos no âmbito do Senado Federal para que a PEC 68 seja impulsionada e no decorrer das próximas semanas novas reuniões deverão ocorrer com os senadores envolvidos na discussão, em especial o relator Senador Gim Argelo.

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  32. MUITA FUMAÇA NAS INTENÇÕES DESDE POST. PORÉM SÓ NÃO ENXERGA QUEM NAO QUER. DIREITOS CONQUISTADOS, DIREITOS RECONHECIDOS, VAMOS EXERCE-LOS.

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  33. Os caras viajam…..querem se agarrar as cadeiras… fd se a polícia fd se a população….Polícia e atividade de risco que necessita de arrojo , dinamismo….poucos e bem poucos dos que foram aposentados compulsoriamente estão em condições de gerir a administração da polícia….temos falhas colossais, sem AFIS , muitas vezes sem OMEGA, e com o Phoenix parado esperam que façamos polícia como na época do regime ce excessao .Hoje selecionados funcionários mais cultos e melhor preparados, falta somente uma administração profissional.

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  34. REFLEXOS DA APLICABILIDADE DA LC Nº 144/2014 (APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MULHER POLICIAL)
    Publicado em Quarta, 21 Maio 2014 23:39 | Escrito por Comunicação Sindipol | Imprimir | E-mail

    No ultimo dia 16 de maio do corrente ano foi publicada, na edição do Diário Oficial da União da citada data, a Lei Complementar nº 144/2014, cujo texto atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

    Referida Lei traz reflexos imediatos quanto ao direito à aposentadoria do policial civil, notadamente, quanto a mulher policial, eis que coloca fim a discussão acerca do direito a aposentadoria especial diferenciada, passando a exigir 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para usufruir deste direito.

    Legislação que veio preencher essa lacuna em consonância com o texto Constitucional de 1988, que estabeleceu o direito a aposentadoria diferenciada para a mulher, dentro do principio de igualdade e isonomia de tratamento, onde se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, dada a sofrida e conhecida dupla jornada da mulher, ou seja, após a atividade laboral como primeira jornada, ainda tem que se dedicar a segunda jornada a frente do lar com dedicação integral à família.

    Ressalta-se que, a citada norma, mantém ainda inalterado o artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85, sendo que o dispositivo mencionado exige que o servidor público policial seja aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

    Nesse passo e ante as alterações que advirão da nova lei o SINDIPOL/ES, no legitimo exercício de entidade representativa de todos os cargos da Polícia Civil, pugnou por reunião junto ao Presidente do IPAJM, para tratar de tão importantes questões, sendo que a mesma ocorrerá no próximo dia 27 de maio de 2014, a fim de deliberar quanto a aplicação imediata ou não da referida Lei Complementar que não prevê a vacatio legis e nem período de transição.

    Ocorre que o Estado de São Paulo desde a publicação da LC 144/2014 vem aplicando de forma imediata e inconteste a Lei em tela, devido ao comando legislativo e sua amplitude de efeito erga omnes.

    Clique aqui e veja ofício.

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  35. BOA NOITE DR CONDE GUERRA,
    Também torço para que o senhor, regressando à poliícia civil, pois há de regressar um dia, em tempo de exercer seu cargo antes dos 70.

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  36. P/ MACUCO,

    e os que já se aposentaram pela 1062, com 40% a menos, como fica????

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  37. O PLP acima, encontra-se apensado ao PLP 330/2006, cuja última movimentação foi a seguinte:
    Última Ação Legislativa

    Data

    Ação

    27/04/2012 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PLP n. 330/2006: À CTASP, CSPCCO, CSSF, CFT (art. 54, RICD) e CCJC (art. 54, RICD) – Proposição sujeita à apreciação pelo Plenário. Regime de tramitação: Prioridade].
    DCD do dia 28/04/12 PÁG 14666 COL 02.

    14/03/2013 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
    Devolvido ao Relator, Dep. Policarpo (PT-DF), a pedido.

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  38. Senhor Guerra

    Grato por atender ao pedido, sinceramente após a leitura, fiquei consternado com a bondade do Sr. Luiz.

    C.A.

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  39. NUM TÔ ENTENDENDO NADICA DE NADA, VOU TENTAR DORMIR, AMANHÃ TENHO QUE ACORDAR ATÉ NO MÁXMO ÁS 04:30.

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  40. POxaaaAA vida eu mal entrei na polícia e já vou aposentar no estágio probatório buaáaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

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  41. Aliás, nada impede que como desengavetaram o projeto do Sen. Tuma, passado o periodo eleitoral e a poeira baixando, eles colocam em votação este item também….A BONDADE DELES É COBRA AGASALHANDO RATO!!!

    C.A.

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  42. só não entendi uma coisa………..desarquivam uma Lei lá do passado, aprovam de uma hora para outra, cheia de dúvidas para deixar tudo mundo confuso, exatamente na véspera do Copa do Mundo………..em todos os cantos só se fala nisto………

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  43. Bingo!!!!!!!
    Enquanto se pensa ter sido presentwado, não há tempo de pensar em protestar.
    Estão te entorpecendo com vinho…. bem barato.
    E isso vai dar uma dor de cabeça resolver…. Até o STF nomeado quase todo pelo PT resolver….

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  44. VALE a PENA REPETIR: Se você tomou posse na Polícia Civil antes de 15-Dez-1998, pode ficar tranquilo pois a Legislação Federal Mor garante a Aposentadoria INTEGRAL e com PARIDADE com os policiais na ativa a todos aqueles que iniciaram na atividade policial antes desta data, veja abaixo:

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS – A E.C. 20/98 de 15/12/98, fixou idade mínima e privilegiou o tempo de contribuição para aposentadoria, estabelecendo a idade em 60, anos, se homem, e 55, se mulher, impedindo o afastamento precoce do trabalho, como acontecia antes, como o desligamento do trabalho até com 40 anos. A EC nº 41/2003 não inovou no que se refere à idade e tempo de contribuição, mas mudou, quando deixou de considerar o último salário em atividade como fator de cálculo para a aposentadoria, buscando a média de salários de contribuições para fixação do benefício. Ainda trouxe um fator previdenciário que reduz o salário do servidor que se aposentar antes de completar a idade de 60 anos, homem, ou 55, mulher. A EC nº 47 de 05/07/2005 restabeleceu a paridade plena para todos aqueles que entraram no serviço público até 15.12.98 (da EC.20/98). Retroagiram seus efeitos à Emenda nº 41/03 para evitar maiores danos aos servidores que se aposentariam com observância do que foi preceituado na Emenda do ano de 2003.

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  45. Há mais mistérios entre o céu e a terra, do que toda a nossa vã filosofia….

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  46. PARA QUE FACILITAR SE PODEMOS COMPLICAR… disse:
    26/05/2014 às 22:02

    P/ MACUCO,

    e os que já se aposentaram pela 1062, com 40% a menos, como fica????

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    (*) EC 41/2003 – Artigo que trata paridade:

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    EC 41/2003 – Artigo que trata da data de ingresso no serviço público como parâmetro da aplicação da integralidade:

    “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”

    (*) A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 prevê:

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais.

    (*) A LEI FEDERAL 144/2014 prevê:

    Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”

    Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

    I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    (*) EC 20/1998 prevê:

    “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    ]II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

    § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    § 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

    § 8º – Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    § 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

    § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 15 – Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

    § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

    A Lei Estadual 1062/2008 prevê:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1062, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

    Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

    Artigo 4º – Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

    § 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
    § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis.

    Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
    Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembo de 2008.
    José Serra

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    PORTANTO:

    QUEM INGRESSOU NA POLÍCIA CIVIL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 APOSENTA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.

    QUEM INGRESSOU NA POLÍCIA CIVIL EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 APOSENTA COM COM CÁLCULOS HODIERNOS LEGAIS.

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS

    HOJE ESSE É O ENTENDIMENTO DO TRIPÉ COMPOSTO POR EQUIPE DE GOVERNO, SPPREV E PGE.

    PODE SER QUE A QUESTÃO LEVANTADA PELO DOUTOR ROBERTO CONDE GUERRA GERE ALGUM TIPO DE ESTUDO MAIS APURADO(POR MOTIVOS POLÍTICOS INCLUSIVE) E QUE SEGURE AS APOSENTAÇÕES COMPULSÓRIAS, MAS NÃO INTERFERIRÁ NO CUMPRIMENTO LEGAL DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DA 144/2014.

    MAS A PRUDÊNCIA NOS RECOMENDA AGUARDAR, AFINAL É ANO ELEITORAL.

    ESPERO TER AJUDADO.

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  47. Hei, voce!!!
    Voce mesmo!!!
    O tal fodão, que tem solução para tudo, que para voce tudo está errado!
    Ai vai a solução….
    O senhor é funcionario publico, portanto, se preocupado e capacitado para a solução dos grandes problemas de nossa Policia, faça o seguinte..
    -O senhor tem o direito de representar, então faça uma representação bem detalhada, constando os problemas e apresentando as soluções, separadas item por item…
    _Confeccionada a representação, peça para seu superior hierarquico despachar…
    -Leve em mãos a Seccional, protocole no expediente!!!

    Meu amigo fodão, vc pode ter certeza, será promovido para super hiper chefe das galáxias…

    C.A.

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  48. WAGNER NOGUEIRA SANTOS disse:
    27/05/2014 ÀS 0:02
    VALE a PENA REPETIR: Se você tomou posse na Polícia Civil antes de 15-Dez-1998, pode ficar tranquilo pois a Legislação Federal Mor garante a Aposentadoria INTEGRAL e com PARIDADE com os policiais na ativa a todos aqueles que iniciaram na atividade policial antes desta data, veja abaixo:

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS – A E.C. 20/98 de 15/12/98, fixou idade mínima e privilegiou o tempo de contribuição para aposentadoria, estabelecendo a idade em 60, anos, se homem, e 55, se mulher, impedindo o afastamento precoce do trabalho, como acontecia antes, como o desligamento do trabalho até com 40 anos. A EC nº 41/2003 não inovou no que se refere à idade e tempo de contribuição, mas mudou, quando deixou de considerar o último salário em atividade como fator de cálculo para a aposentadoria, buscando a média de salários de contribuições para fixação do benefício. Ainda trouxe um fator previdenciário que reduz o salário do servidor que se aposentar antes de completar a idade de 60 anos, homem, ou 55, mulher. A EC nº 47 de 05/07/2005 restabeleceu a paridade plena para todos aqueles que entraram no serviço público até 15.12.98 (da EC.20/98). Retroagiram seus efeitos à Emenda nº 41/03 para evitar maiores danos aos servidores que se aposentariam com observância do que foi preceituado na Emenda do ano de 2003.

    __________________________________________________

    Então por isso acho que minha vó tem direito a reajustes pois meu vô aposentou antes de dezembro de 1998… e entrou no estado em 1966…aproximadamente… por isso acho q a Spprev tá viajando em dizer não faz jus aos reajustes…Assim que o vovô aposentou com essas leis abaixo:

    Com fundamento da LCF 51/85, combinada com a LC 269/81 e com o art. 9 da LC 209/79, Contando mais de 30 anos de efetivo exercício, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes À classe do seu cargo, mais os benefícios do art 3, I, II e III da LC 731/93 e LC 432/85.”

    ???

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  49. Wagner:

    Então por isso acho que minha vó tem direito a reajustes pois meu vô aposentou antes de dezembro de 1998… e entrou no estado em 1966…aproximadamente… por isso acho q a Spprev tá viajando em dizer não faz jus aos reajustes…Assim que o vovô aposentou com essas leis abaixo:

    Com fundamento da LCF 51/85, combinada com a LC 269/81 e com o art. 9 da LC 209/79, Contando mais de 30 anos de efetivo exercício, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes À classe do seu cargo, mais os benefícios do art 3, I, II e III da LC 731/93 e LC 432/85.”

    ???

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  50. Pelo que se pode observar o signatário desse Blog está jogando contra os interesses maiores dos integrantes desta INSTITUIÇÃO POLICIAL, postando coisas sem nenhuma sustentação lógica e que no futuro “PODERIA” trazer transtornos para aqueles que ainda estarão na ativa da PC. Está igual aquele cidadão que é diabético e pelo motivo de não poder comer nada doce, fica jogando cisco no arroz doce dos outros. Pare com isso, se tiver algum compromisso com os “velhinhos” , utilize-se de outro expediente para agradá-los, convidando-os para jogar baralho, assistir um bom futebol, pescar, para ir numa praia e ali ver com os olhos e lamber com a testa as mulheres bonitas desse nosso Brasil ou, então, para conformá-los, alerta-os de que se permanecerem, terão que fazer plantão, que vai acabar a “boquinha” de ter motorista para dirigir viaturas para eles, que doravante terão que presidir de fato um inquérito policial, pois os escrivães já se pronunciaram que não irão mais carregar eles na costa, que terão que sair na rua para dar cana junto com os tiras, etc, Se dizer isso para eles, tenho certeza, que não ficará nenhum….e certamente assim estará contribuindo para a oxigenação desta polícia.

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    • DIZENDO VERDADES,

      Você só disse mentiras.

      Verdades são estas:

      Delegados , com mais ou com menos de 65 anos, continuarão com viaturas particulares e seus motoristas ( agentes e investigadores ) , com suas secretárias ( tiras e escrivãs bonitinhas ) , e um monte de escrivão tocando inquérito sem reclamar; jamais a tiragem desejará que os acompanhem nas “canas” , prá que mais uma boca grande para dividir o butim?

      Na Polícia Civil só tem frouxo e interesseiro , salvo as exceções de sempre.

      Vocês só metem a boca nos delegados aqui no Blog; com o anonimato assegurado.

      Na presença de, lambem os bagos e outras coisas mais.

      Policial civil não tem atitude!

      Os delegados não são lá grande coisa, mas vocês sem eles são nulidades.

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  51. Repito o que a SSPrev, vai economizar não pagando o ADPJ aos Delegados Aposentados, o que é injusto!!

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  52. sempre vai existir o subalterno “prestativo”, que faz o chefe ficar dependente dele; daí se iniciando uma estranha simbiose, que leva a consequências previstas: PAD e Ação Penal.

    Distância dos aduladores, para quem quiser ter vinda longa na Polícia.

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  53. Quando entrei na Polícia Civil usei um argumento semelhante contra um “amigo” que sempre lembrava de muitas pessoas que conhecia e foram colocadas na Polícia por apadrinhamento.
    Eu retrucava que “nessa época” não havia tanto ladrão e canalhas na Polícia Civil, como aconteceu depois que “todos” passaram a “passar em concursos”. E lembrava que para fazer uma Delegacia funcionar precisa de pessoas que trabalhem (a época o desleixo dos Políticos obrigava a por pessoas sem concurso). E até hoje é assim: as Delegacias e Foruns estão cheios de Funcionários da Prefeitura e estagiários.

    Um Delegado aposentado dizia que “tinha posto um 40 e todos trabalharam e honraram a Polícia Civil”. E está certo.

    Se existe tanto ladrão, canalha (evidente que corrupção não é o pior dos crimes) o culpado é quem?. Quem manda na Polícia Civil?. O que os cardeais estão fazendo?. Os que tem mais de 60 anos são super experientes, sabem o que devem fazer. Devem lutar pela Polícia Civil. Ouvia muitas vezes velhos Delegados dizerem bem alto: “para o engrandecimento da Polícia Civil”. Pois, então!!!????

    Quero ver brigar contra o Poder Político. Contra quem está no poder.

    Ora!. Um bom exemplo é o ocorrido com o Dr. Conde Guerra.

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  54. DOUTOR GUERRA,

    PEÇO OS BONS PRÉSTIMOS, PARA QUE VOSSA EXCELÊNCIA AJUDE AS OUTRAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, ESTAMOS DESCONTENTES, ESTAMOS SENDO SUBJUGADOS…

    A INSTITUIÇÃO POLICIAL CIVIL DEVE SER UNA, DEVE OLHAR TODOS COM OS MESMOS OLHOS, NÃO SE PODE, NOS TEMPOS DE HOJE, CONTINUAR A ALIMENTAR ESSA DISPARIDADE ENTRE AS CARREIRAS, EXISTEM MUITOS POLICIAIS BONS, QUE ESTÃO AMARGURANDO ESSAS ÚLTIMAS DECISÕES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.

    A POLÍCIA NUNCA FOI FEITA DE SOMENTE INVESTIGADORES E ESCRIVÃES, EU RESPEITO MUITO ELES, MAS NÃO SÃO TODOS QUE MERECEM ESSA ISONOMIA; DIANTE DOS OUTROS…

    TODOS SABEM, QUE A FUNÇÃO DA POLICIA CIVIL, PRINCIPAL É INVESTIGAR, PORÉM EXISTEM MUITOS POLICIAIS CIVIS DE OUTRAS CARREIRAS, QUE SABEM FAZER ISSO, MUITO BEM… E ESTÃO SENDO ESQUECIDOS… POR EXEMPLO: EXISTEM AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES, CARCEREIROS, AGENTES POLICIAIS, PAPILOSCOPISTAS E ETC…

    COM A EVOLUÇÃO DOS TEMPOS, MUITAS DESSAS FUNÇÕES QUE ERAM EXCLUSIVAS DE CADA CARREIRA FORAM ABSORVIDAS, POR OUTRAS… EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA…

    EM QUALQUER ADMINISTRAÇÃO, SEJA ELA PÚBLICA OU PRIVADA, AS PESSOAS (ADMINISTRADORES) DEVEM ACOMPANHAM AS NOVAS TENDENCIAS E ADEQUAR OS FUNCIONÁRIOS, PARA QUE ELES POSSAM DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES, COM UMA ÓTIMA MOTIVAÇÃO…

    AGORA, NÃO SE PODE, ATUALMENTE, FICAR SE REPETINDO, PELOS CORREDORES… QUE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO SABE FAZER NADA, TAMPOUCO SE ADEQUAR A OUTRAS FUNÇÕES; DIZER QUE O AGENTE POLICIAL SOMENTE SERVE PARA DIRIGIR E O CARCEREIRO OUTRAS COISAS MAIS… ISSO É UM EXEMPLO E AINDA EXISTEM OUTROS…

    VAMOS LUTAR, PELA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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  55. Em solenidade na manhã de domingo (25), o governador Geraldo Alckmim esteve em Sorocaba – área do Deinter 7 – com o delegado geral de polícia Luiz Mauricio Souza Blazeck, que na ocasião também representava o Secretário de Segurança Pública Fernando Grella Vieira, e os diretores do Deinter 7 (Sorocaba), Júlio Gustavo Vieira Guebert, e Deinter 2 (Campinas), Kleber Antonio Torquato Altale. O objetivo foi inaugurar as novas instalações do 3º Distrito Policial e realizar a entrega de 60 viaturas.

    Além do 3º DP, a cerimônia marcou, com o descerramento das placas, as inaugurações simbólicas da nova Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), 8º e 4º DPs, Plantão da Zona Norte e Almoxarifado do Deinter 7.

    http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=5557

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  56. p/ MACUCO

    grato pela informação jurídica, vamos aguardar como vai ser aqui no nosso Estado…

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  57. DIZENDO VERDADES,

    Você só disse mentiras.

    Verdades são estas:

    Delegados , com mais ou com menos de 65 anos, continuarão com viaturas particulares e seus motoristas ( agentes e investigadores ) , com suas secretárias ( tiras e escrivãs bonitinhas ) , e um monte de escrivão tocando inquérito sem reclamar; jamais a tiragem desejará que os acompanhem nas “canas” , prá que mais uma boca grande para dividir o butim?

    Na Polícia Civil só tem frouxo e interesseiro , salvo as exceções de sempre.

    Vocês só metem a boca nos delegados aqui no Blog; com o anonimato assegurado.

    Na presença de, lambem os bagos e outras coisas mais.

    Policial civil não tem atitude!

    Os delegados não são lá grande coisa, mas vocês sem eles são nulidades.
    _________________________________________________________________________________

    Dr. Guerra, concordo em gênero, número e grau com o exposto acima!

    Se houvesse mais atitude do que falação anônima, com certeza as coisas mudariam…, mas não, os policiais reclamam, reclamam e no final acabam acatando todas as ordens ilegais e se desviam de suas funções, só por medo de tomarem um bonde!

    Destarte, cumpre ressaltar que só reclamar os que não estão no DEIC, Denarc, Delegacia do Consumidor, Fazendária, GER etc, etc, pois os que estão em plantões e demais delegacia que trabalham…

    É por isso que não paro em delegacia nenhuma! (já passei por mais seis só na Capital…, fora as do interior, e isso sem contar as idas na corregedoria para ser sindicado por coisas que nunca fiz, tais como faltar, chegar atrasado, insubordinação etc).

    Passeatas então, já fiu em quase todas (eu e mais meia dúzia)…, sendo que até camiseta eu mandei fazer…, mas depois da última não vou em mais nenhuma!

    Boa sorte a todos, pois vamos precisar!

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  58. O NEGÓCIO É O SEGUINTE:

    AQUI NÃO TEM HIPOCRISIA, SÓ A REALIDADE.

    QUEM QUER FICAR ATÉ OS 70 NA POLÍCIA TEM UMA DESSAS MOTIVAÇÕES:

    1.- TEM AMOR PELO TRABALHO E QUER TRABALHAR ATÉ O FIM DA VIDA.(1%)

    2.- É PUXA-SACO E ESTÁ ENCOSTADO EM ALGUM TRABALHO LEVE E NÃO QUER TER REDUÇÃO SALARIAL: (1%)

    3.- ESTÁ MAMANDO EM ALGUMA TETA BEM GORDA, LEGAL OU ILEGAL, E QUER MAMAR ATÉ ONDE DER. (1%)

    OS RESTANTES 97% QUEREM MAIS É SE APOSENTAR E O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, PELOS SEGUINTES MOTIVOS:

    1.- SABEM QUE NOS DIAS DE HOJE, COM TODO O STRESS, DOENÇAS DECORRENTES DO TRABALHO EXAUSTIVO, RISCO DE VIDA (PRÓPRIO E DA FAMÍLIA), NÃO VÃO VIVER MUITO MAIS DO QUE UNS SETENTA E CINCO, OITENTA ANOS;

    2.- QUEREM APROVEITAR O POUCO DE VIDA QUE RESTAR APÓS A APOSENTADORIA PARA CURTIR A FAMÍLIA, TENTAR FAZER ALGO QUE REALMENTE GOSTAM (PESCAR, VIAJAR, MONTAR UM NEGÓCIO PRÓPRIO, ETC E TAL) POIS ESSAS COISAS EM GERAL, SÃO PROIBIDAS AO POLICIAL;

    3.- QUEREM ESCAPAR DOS BANDIDOS CADA DIA MAIS PODEROSOS;

    4.- QUEREM DEIXAR DE SER UM ALVO AMBULANTE;

    5.- QUEREM DEIXAR DE CORRER RISCO DE SER PROCESSADO E DEMITIDO INJUSTAMENTE;

    6.- QUEREM DEIXAR DE SEREM PERSEGUIDOS POR CHEFES CORRUPTOS E INCOMPETENTES;

    7.- QUEREM DEIXAR DE SE FRUSTRAR COM O DIA A DIA VIVIDO NAS DELEGACIAS;

    8.- QUEREM DEIXAR DE VER AS COISAS PIORANDO CADA VEZ MAIS, SEM PERSPECTIVA ALGUMA DE UM BOM FUTURO;

    9.- QUEREM SE AFASTAR DA INJUSTIÇA NOSSA DE CADA DIA;

    10.- NÃO QUEREM SE SENTIR MAIS COMO UM PESO MORTO NA DELEGACIA, SERVINDO DE CHACOTA PARA POLICIAIS NOVOS QUE SE ACHAM O MÁXIMO;

    10.- QUEREM ENFIM, VIVER A VIDA COMO PESSOAS COMUNS E ESQUECER QUE UM DIA FORAM POLICIAIS. (MUITOS APOSENTADOS JÁ ME DISSERAM ISTO, O QUE É MUITO TRISTE, POIS O SENTIMENTO DEVERIA SER O DE DEVER CUMPRIDO, MAS ISSO SE PERDEU NO TEMPO);

    DA MINHA PARTE, SE DEUS PERMITIR, SAIO DAQUI DOIS ANOS E VOU PRO MEIO DO MATO CRIAR GALINHA, PORCO, FAZER UMA BELA HORTA, CRIAR TILÁPIA NO AÇUDE E VIAJAR DE MOTO POR AÍ. JÁ ME PROGRAMEI. NÃO CUSPO NO PRATO QUE COMI, MAS O FATO É QUE ESTÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL SER POLICIAL NESTE PAÍS.
    SORTE PARA QUEM FICAR.

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  59. Não sei porque esse destempero do Signatário desse Blog, talvez seja pelo fato de não apreciar verdades, mas ratificando tudo o que já fora dito acima e sem nenhuma pretensão em rebater as asneiras ditas pelo cidadão, mesmo porque, o intuito aqui é outro , ouso ainda acrescentar o que segue: Com raras exceções, os culpados do enfraquecimento da PC do Estado de São Paulo, são os Delegados de Polícia, que mesmo “imaginando ser autoridades”, nada fazem para se prevalecer….Geralmente são ridicularizados pelos Promotores de Justiça e nutrem um medo imenso pelos representantes do Ministério Público, chegando ao absurdo de de cumprir para estes “tarefas”, que que não pertinentes à PC, configurando assim flagrante estado de subserviência….Além disso, outro fato, que também está em evidência, é a falta de discricionariedade de muitos Delegados, notadamente no interior, quando da lavraturas de auto de prisões em flagrante, pois deixam suas convicções próprias serem superadas pela imposição e entendimentosmanados, às vezes, por um simples Soldado. Por isso é que em muitas cidades de nosso interior a “co-irmã” goza de um prestigio bem superior junto aos munícipes, os quais reconhecem maior autoridade num Sargento Comandante de um Destacamento PM, do que numa Autoridade Policial, propriamente dita, que o Delegado de Polícia. Quem não acreditar, que circulem pelo nosso interior paulista e indaguem, de seus habitantes, quem é quem matéria de segurança pública….

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  60. JORNAL AGORA : DATA DE HOJE 27/05/2014.

    FOI DIVULGADO NO “DIÁRIO OFICIAL” A PROMOÇÃO DE 615 OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA IMPLEMENTADO PELA INSTITUIÇÃO NO ANO PASSADO.

    OBS: E OS NOSSOS REPRESENTANTES ONDE ESTÃO !!!!! AINDA QUEREM PASSAR UMA REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO TRATA DE PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS E REAJUSTES !!!!!

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  61. Agente de Telecomunicações disse:
    27/05/2014 ÀS 10:40
    DOUTOR GUERRA,

    PEÇO OS BONS PRÉSTIMOS, PARA QUE VOSSA EXCELÊNCIA AJUDE AS OUTRAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, ESTAMOS DESCONTENTES, ESTAMOS SENDO SUBJUGADOS…

    A INSTITUIÇÃO POLICIAL CIVIL DEVE SER UNA, DEVE OLHAR TODOS COM OS MESMOS OLHOS, NÃO SE PODE, NOS TEMPOS DE HOJE, CONTINUAR A ALIMENTAR ESSA DISPARIDADE ENTRE AS CARREIRAS, EXISTEM MUITOS POLICIAIS BONS, QUE ESTÃO AMARGURANDO ESSAS ÚLTIMAS DECISÕES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.

    A POLÍCIA NUNCA FOI FEITA DE SOMENTE INVESTIGADORES E ESCRIVÃES, EU RESPEITO MUITO ELES, MAS NÃO SÃO TODOS QUE MERECEM ESSA ISONOMIA; DIANTE DOS OUTROS…

    TODOS SABEM, QUE A FUNÇÃO DA POLICIA CIVIL, PRINCIPAL É INVESTIGAR, PORÉM EXISTEM MUITOS POLICIAIS CIVIS DE OUTRAS CARREIRAS, QUE SABEM FAZER ISSO, MUITO BEM… E ESTÃO SENDO ESQUECIDOS… POR EXEMPLO: EXISTEM AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES, CARCEREIROS, AGENTES POLICIAIS, PAPILOSCOPISTAS E ETC…

    COM A EVOLUÇÃO DOS TEMPOS, MUITAS DESSAS FUNÇÕES QUE ERAM EXCLUSIVAS DE CADA CARREIRA FORAM ABSORVIDAS, POR OUTRAS… EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA…

    EM QUALQUER ADMINISTRAÇÃO, SEJA ELA PÚBLICA OU PRIVADA, AS PESSOAS (ADMINISTRADORES) DEVEM ACOMPANHAM AS NOVAS TENDENCIAS E ADEQUAR OS FUNCIONÁRIOS, PARA QUE ELES POSSAM DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES, COM UMA ÓTIMA MOTIVAÇÃO…

    AGORA, NÃO SE PODE, ATUALMENTE, FICAR SE REPETINDO, PELOS CORREDORES… QUE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO SABE FAZER NADA, TAMPOUCO SE ADEQUAR A OUTRAS FUNÇÕES; DIZER QUE O AGENTE POLICIAL SOMENTE SERVE PARA DIRIGIR E O CARCEREIRO OUTRAS COISAS MAIS… ISSO É UM EXEMPLO E AINDA EXISTEM OUTROS…

    VAMOS LUTAR, PELA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    .
    .
    .
    Concordo em gênero, numero e grau.
    É inadmissível o que a administração esta fazendo com varias carreiras policiais. Estão ficando sem receber valor os carcereiros, agentes policiais, agentes de telecomunicação, auxiliares de papiloscopistas e mais algumas, mostrando grande desvalorização com esse pessoal.
    Cadê os sindicatos dessas categorias desvalorizadas, vamos agir gente.

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  62. CELSAO

    SE OS SENHORES OBSERVAREM OU SIMPLESMENTE LEREM A ÍNTEGRA DA LCF 144/2014, VIRÃO QUE NELA ESTÁ INCLUSO O ART 103 DA CF,( DE ACORDO COM O ART 103 DA CF) SABEM O QUE ESSE ART DIZ… HEN?, NÃO, ENTÃO PAREM DE ESCREVERM BOBAGENS, LA DIZ: CABE A MESA DIRETORA DO SENADO, DA CAMARA FEDERAL, DO PRESIDENTE DA REPUBLICA PROPOR PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO ESTE ESTÁ RELACIONADO COM DIREITOS INDIVIDUAIS, ENTÃO AMIGOS, PERFEITAMENTE LEGAL A LCF 144/2014

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    • Ai que burro , dá zero pra ele !

      LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

      Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

      Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969:

      Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.

      O atual 103 da CF , diz respeito aos legitimados para propor ação de direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

      Celso , vá cuidar das tuas obrigações!

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  63. celso francisco muniz disse:
    27/05/2014 ÀS 14:36
    CELSAO

    SE OS SENHORES OBSERVAREM OU SIMPLESMENTE LEREM A ÍNTEGRA DA LCF 144/2014, VIRÃO QUE NELA ESTÁ INCLUSO O ART 103 DA CF,( DE ACORDO COM O ART 103 DA CF) SABEM O QUE ESSE ART DIZ… HEN?, NÃO, ENTÃO PAREM DE ESCREVERM BOBAGENS, LA DIZ: CABE A MESA DIRETORA DO SENADO, DA CAMARA FEDERAL, DO PRESIDENTE DA REPUBLICA PROPOR PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO ESTE ESTÁ RELACIONADO COM DIREITOS INDIVIDUAIS, ENTÃO AMIGOS, PERFEITAMENTE LEGAL A LCF 144/2014

    —————————————————————————————————-

    MEU AMIGO VIRA O DISCO SOBRE ESSE TEMA !!!!!!

    JORNAL AGORA : DATA DE HOJE 27/05/2014.

    FOI DIVULGADO NO “DIÁRIO OFICIAL” A PROMOÇÃO DE 615 OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA IMPLEMENTADO PELA INSTITUIÇÃO NO ANO PASSADO.

    OBS: E OS NOSSOS REPRESENTANTES ONDE ESTÃO !!!!! AINDA QUEREM PASSAR UMA REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO TRATA DE PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS E REAJUSTES !!!!!

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  64. APOSENTADORIA ESPECIAL: Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 é apensado ao PLP nº 330/06
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    O Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) é o autor do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, que originariamente tratava da aposentadoria do servidor policial.

    Entretanto, no dia 04 de março do ano corrente, o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, que trata da aposentadoria dos servidores que exercem atividade de risco, foi apensado ao PLP nº 330/06.

    No dia 27 de março de 2012 o relator do PLP nº 330/06, Deputado Policarpo, apresentou parecer pela aprovação do PLP apensado com substitutivo, conforme descrito abaixo:

    27/03/2012 – Parecer do Relator, Dep. Policarpo (PT-DF), pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554/10, apensado, com substitutivo, e pela rejeição deste e do Projeto de Lei Complementar nº 80/11, apensado; pela rejeição dos substitutivos adotados pelas Comissões de Seguridade Social e Família, de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela rejeição da subemenda substitutiva adotada pela Comissão de Constituição e Justiça. [1]

    Desta feita, conforme se vislumbra acima, o Deputado Policarpo rejeitou o PLP nº 330/06 e aprovou o PLP nº 554/2010 (documento anexo). Abaixo parte do texto aprovado pelo relator:

    Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:
    I. voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
    II. voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 anos (quinze) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
    III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
    IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
    §1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
    §2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

    Percebe-se que o PLP relatado pelo Deputado resolve muitas reivindicações dos servidores policiais, principalmente o tempo de contribuição minorado para as mulheres, integralidade e paridade.

    O Sindicato deixa claro seu incondicional apoio ao PLP nº 554/2010 relatado pelo Deputado Policarpo.

    O Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) é o autor do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, que originariamente tratava da aposentadoria do servidor policial.

    Entretanto, no dia 04 de março do ano corrente, o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, que trata da aposentadoria dos servidores que exercem atividade de risco, foi apensado ao PLP nº 330/06.

    No dia 27 de março de 2012 o relator do PLP nº 330/06, Deputado Policarpo, apresentou parecer pela aprovação do PLP apensado com substitutivo, conforme descrito abaixo:

    27/03/2012 – Parecer do Relator, Dep. Policarpo (PT-DF), pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554/10, apensado, com substitutivo, e pela rejeição deste e do Projeto de Lei Complementar nº 80/11, apensado; pela rejeição dos substitutivos adotados pelas Comissões de Seguridade Social e Família, de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela rejeição da subemenda substitutiva adotada pela Comissão de Constituição e Justiça. [1]

    Desta feita, conforme se vislumbra acima, o Deputado Policarpo rejeitou o PLP nº 330/06 e aprovou o PLP nº 554/2010 (documento anexo). Abaixo parte do texto aprovado pelo relator:

    Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:
    I. voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
    II. voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 anos (quinze) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
    III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
    IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
    §1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
    §2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

    Percebe-se que o PLP relatado pelo Deputado resolve muitas reivindicações dos servidores policiais, principalmente o tempo de contribuição minorado para as mulheres, integralidade e paridade.

    O Sindicato deixa claro seu incondicional apoio ao PLP nº 554/2010 relatado pelo Deputado Policarpo.

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  65. GAÚCHO DA FRONTEIRA disse:

    27/05/2014 às 21:12

    CADÊ A LCF 144/ 2014 C/C 51/85 C/C ART 3ª E 7º DA EC 41/2003 PARIDADE E INTEGRAL TOTAL…

    BARBARIDADE TCHE CADÊ A 144/2014 C/C 51/85MAIS OS ARTS 3ª E 7º DA EC 41/2003…

    barbaridade tche !!! , estamos esperando anciosamnete o nobre governador de sp , mandar publicar as novas normas de aposentadoria especial pela 144/51 c/c 51/85 c/c art 3º da ec 41/2003 c/c art 7ª da ec 41/2003 …. imformo aos nobres colegas que nestes termos , a nossa merecida aposentadoria será com PARIDADE E INTEGRALIDADE TOTAL.. tche …

    tenha dó senhor governador !! barbaridade como tá demorando tche… báaaaa
    estou tomando um chimarrão bem quente , porque esta muito frio tche… e continuo esperando barbaridade tcheee

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  66. JORNAL AGORA : DATA DE HOJE 27/05/2014.

    FOI DIVULGADO NO “DIÁRIO OFICIAL” A PROMOÇÃO DE 615 OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA IMPLEMENTADO PELA INSTITUIÇÃO NO ANO PASSADO.

    OBS: E OS NOSSOS REPRESENTANTES ONDE ESTÃO !!!!! AINDA QUEREM PASSAR UMA REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO TRATA DE PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS E REAJUSTES !!!!!

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  67. barbaridade tche… darei uma idéia para os dinos da pc …

    barbaridade tche !! já que estão aflitos com esta nova resolução da lcf 144/2014…dareis uma brilhente idéia pra tus…

    que tal se os guris, e as gurias acima de 65 anos, ao entrarem com ms no judiciário paulista,alegarem que quando vós entraste na policia civil, a constituição éra de 70 anos e não 65 anos pra expulsória, !!! , báaa
    peçam direito adquirido tche ,,, mas que barbaridade tche !!! ainda não pensastes nisto ??????????????
    tarbaridade tche………

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  68. Muito boa sua explanação sr. MACUCO, gostei ! Você matou a cobra e mostrou o pau para comprovar !

    QUEM INGRESSOU NA POLÍCIA CIVIL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 APOSENTA COM ————————► INTEGRALIDADE E PARIDADE.

    QUEM INGRESSOU NA POLÍCIA CIVIL EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 APOSENTA COM COM CÁLCULOS estipulados pela LF. 10.887/2004 (média de salários desde 1994).

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS só para POLICIAIS CIVIS.

    HOJE ESSE É O ENTENDIMENTO DO TRIPÉ COMPOSTO POR EQUIPE DE GOVERNO, SPPREV E PGE. ( Falou Sr. MACUCO ! )

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  69. Delegado, não tem temas novos pro senhor colocar ai pra gente na roda?
    Um tema novo, um pouco mais melhor de bom?
    Alguma coisa, qualquer coisa sem ser esse da compulsória?

    Não tenho nenhuma sugestão, confesso. Me desculpe por isso.
    Mas tudo bem, eu espero algo novo.
    Vou respeitar o tempo da novidade do assunto.

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