DR. GUERRA,
SOLICITO SE POSSÍVEL FOR, PUBLICAR O MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.FONTE: SINPOL RP
TJ-SP
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
Arquivo: 586 Publicação: 22
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0027739-32.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Aposentadoria – Delegado de Policia Diretor do DAP – Depto. de Planejamento e Administração da Policia Civil de São Paulo – Vistos. PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30) anos de serviço junto ao Serviço Público Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por exercer função insalubre, faz jus àaposentadoria especial, nos termos do que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração e documentos (fls. 29/148). A decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls. 98/101). É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: ?A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva? (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). ?Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I – Se a autoridade impetrada, nas suas informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração, encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, do C.P.C. II – Recurso especial não conhecido?. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.3.1993) No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres),tempo de contribuição(30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 – (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – Portadores de deficiência; II – Que exerçam atividades de risco; III – Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal – Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
Colaboração: Marcelo J
TRENSALEIROS TUCANALHAS ‘LAVARAM’ DINHEIRO ROUBADO DO METRÔ EM POSTO DE GASOLINA
26/01/2014
Governo investiga o uso de postos para lavar propina
Folha de S.Paulo
O governo de São Paulo investiga se funcionários do Metrô e da CPTM utilizaram postos de combustível para lavar dinheiro de propinas recebidas de empresas do cartel que fraudou licitações de trens no Estado entre 1998 e 2008.
Postos são usados para lavagem de capitais porque recebem muito dinheiro vivo, em vendas de valores variados. Com essas características, é fácil emitir notas frias por produtos que não foram comercializados e, com isso, legalizar recursos obtidos de maneira ilícita.
A Corregedoria-Geral da Administração paulista já apurou que parte dos servidores sob suspeita tem patrimônio incompatível com suas rendas e omitiu a posse de bens ao cumprir a obrigação legal de informar a lista de suas propriedades às companhias estatais.
A reportagem teve acesso a depoimentos e documentos da investigação, que teve início após a Siemens ter delatado a formação de cartel em licitações de trens nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB.
http://www.agora.uol.com.br/brasil/2014/01/1403070-governo-investiga-o-uso-de-postos-para-lavar-propina.shtml
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NO GOVERNO PSDB EM SÃO PAULO É ASSIM – UMA CASA É INVADIDA A CADA 06 HORAS
26/01/2014
Roubos a casas ocorrem mais fora do centro expandido
Léo Arcoverde
do Agora
Todas as dez delegacias com maior quantidade de registros de roubos a casas na capital em 2013 ficam fora do centro expandido. É o que aponta levantamento inédito feito pelo Agora com base em dados da Polícia Civil obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação.
O ranking inclui distritos da periferia, como o de São Mateus (zona leste), que aparece no topo da lista, com 146 casos no ano passado, e de regiões ricas, como o Morumbi (zona oeste), com 100 casos (veja quadro nesta página).
Os dados mostram ainda que as 93 delegacias da capital registraram um total de 1.508 assaltos a imóveis residenciais em 2013. Isso quer dizer que uma casa na cidade é invadida a cada seis horas.
Esse tipo de assalto cresceu, no ano passado, 2% em relação 2012, quando foram registrados 1.480 casos. A exemplo de 2013, naquele ano, todas as dez delegacias com maior quantidade de registros desse crime estão fora do centro expandido.
http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/2014/01/1403109-roubos-a-casas-ocorrem-mais-fora-do-centro-expandido.shtml
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SMJ.—NÃO SOMENTE EM SÃO PAULO, MAS AS CRACOLÂNDIAS ESTÃO PRESENTES EM TODAS CIDADES DO INTERIOR TAMBÉM, ELAS EXISTEM PORQUE TEM MUITA GENTE GRAÚDA GANHANHO MUITA GRANA, CLARO QUE ELES SÃO OS QUERIDINHOS DO GOVERNO E OCUPAM CARGOS IMPORTANTES, NORMALMENTE SÃO OS PRIMEIROS DA FILA INDICADOS PARA PROMOÇÃO E PATENTES.; TEM ALGUÉM QUE OUSA CONTESTAR O QUE ESTOU DIZENDO? TODOS SABEM E FINGEM QUE NÃO SABEM, MAS POUCOS ESTÃO ENCHENDO OS BOLSOS E CASO ALGUÉM SE MANIFESTE OU INTERFIRA, SERÁ ENTENDIDO COMO DESAFETO E SÃO TRANSFERIDOS A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, SÃO RECOMENDADOS AOS PARES DISCRETA E CONTÍNUA PERSEGUIÇÕES ADMINISTRATIVAS ATÉ MINAR TODAS CHANCES DE DEFESAS COM RUMO A DEMISSÃO. DIGAS COM QUEM TU ANDAS QUE LHE DIREI QUE TU ÉS, ESSA FRASE É ANTIGA E SÁBIA, NÃO OUVIDEM DO QUE ESTOU DIZENDO.
POQUE SERÁ QUE OS POLICIAIS HONESTOS E HONRADOS ESTÃO ENFIADOS NOS PIORES LOCAIS DE TRABALHO? SE ALGUÉM ADIVINHAR GANHA UM CHICLETE !
O BOM DE TUDO ISSO É SABER QUE DIAS MELHORES VIRÃO PARA OS POLICIAS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEM A PRESENÇA E MANIPULAÇÃO DO PSDB; ROGAMOS A DEUS QUE OS SUJOS SERÃO ENCAMINHADOS AO SEU DEVIDO LUGAR QUE É O PRESÍDIO E OS HONESTOS OCUPARÃO COM JUSTIÇA AS CADEIRAS DE COMANDO.
AS ELEIÇÕES 2014 VEM AI GENTE E VAMOS TODOS JUNTOS FICAR FOCADOS NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO INSTALADO NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DURA VINTE ANOS, MAS NÃO SERÁ ETERNO, POIS OS JUSTOS REINARÃO E OS MALVADOS SERÃO JULGADOS E TERÃO A CHIBATA NOS LOMBOS.
VIVA A POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR, VIVA A MEMÓRIA DAQUELES QUE TOMBARAM DURANTE O CUMPRIMENTO DO DEVER. EM RESPEITO ÁS VIUVAS E VIÚVOS, ÓRFÃOS E ÓRFÃS, MÃES E PAIS, IRMÃOS E IRMÃS, AMIGOS E AMIGAS, JAMAIS DEIXAREMOS ALGUÉM SUJAR A DIGNIDADE DE AMBAS ÁS POLÍCIAS E LEMBRAREMOS DOS NOSSOS HERÓIS QUE DESCANSAM EM PAZ, COM A PROMESSA DE NOS MANTERMOS UNIDOS NO COMBATE AO CRIME, SEJA ELE QUAL FOR, INFLUENTE OU NÃO, HONORÁRIOS INDICADOS PELO O GOVERNO OU NÃO, JAMAIS NOS CURVAREMOS AOS CRIMINOSOS E TRATAREMOS TODOS DENTRO DA LEGALIDADE PARA QUE SEJAM JULGADOS DE ACORDO COM NOSSAS LEIS VIGENTES.
REINTERO: LUGAR DE BANDIDOS É NA PRISÃO E NÃO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS
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É amigos; sempre achei que o judiciário paulista fosse um orgão independente,mas atualmente, tenho minhas dúvidas; estou me convencendo que o judiciário paulista , esta a serviço do governo atual, e o que o governador mandar êles vão fazer , atualmente o governo esta prejudicando a policia civil, no quesito aposentadoria…
tenho acompanhado, que vários amigos nossos da policia, tem entrado com mandado de segurança,contra este absurdo, que o governo de são paulo esta fazendo , obrigando- nos a cumprir o fator previdenciário, ou seja 95 anos = 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para podermos aposentar com paridade e integralidade, é o fim da picada , eu que não sou magistrado, dr em nada , sei que a lei federal 51/85 responsável pela aposentadoria dos policiais civis, foi recepcionada pela constituição . e que tem vários decisões favorável a lei 51/85.. em favor dos policiais,civis,eis que nosso digno governo compara-nos a uns simples funcionários publicos, alegando que somos especiais , mas na hora de pedirmos a aposentadoria, êles querem cortar 30% de nossos provimentos, isso é um absurdo:
E o nosso digno judiciário, assiste a isso de braços cruzados, pois quando os policiais procuram-os atravéz de mandado de segurança, para reclamar de seus direitos para corrigir este abuso por parte dos governantes, simplesmente judiciário engavetam as ações, demorando ate 03, 04 , 05, 06, anos, isso é ou não é um absurdo?
.
Portando amigos, partindo deste princípio, tenho ou não razão, de pensar assim ? , estou ou não com razão?
portanto estou achando que vivemos não em uma democracia, e sim em uma ditadura civil, onde o que o governador mandar, todos obdecerão. Em uma democracia o judiciário não tem que obdecer governador nenhum , muito menos o ministério público, pois, são orgãos diferentes com total independência.
Mas infelismente, não é o que acontece na república do país estado da ditadura de são paulo , que a meu ver parece que estamos , em um pais da ditadura civil do governo do p s d b infelizmente…
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Sr. JUSTO:
Dispus, em mais de 50 (CINQUENTA) CAPÍTULOS, A SAGA QUE VIVENCIEI NA Polícia Militar paulista. É com absoluta propriedade que a sua avaliação é relacionada com as transferências a bem do serviço público. Apenas endosso que as “recomendações” nem sempre são discretas, quanto às perseguições, até minar todas as chances de defesa, rumo à demissão. Os que assistiram à via crucis pela qual passei jamais te olvidarão.
Jamais apareceu alguém disposto a contestar, em detalhes ou genericamente, as mazelas que apontei. Um fato curioso: desde que iniciei a descrição da epigrafada saga, surgiu um BANDIDO cognominado JACARÉ SEM DENTE a tentar, de todas as formas, me demover da disposição de continuar evidenciando as mazelas. Não o conseguindo, passou a me atacar, subliminarmente. Quando lhe bateu o impacto da frustração, incrementou os ataques, mais diretos e cruentos, chegando a destacar que um câncer seria pouco para mim. Atacou, gratuita e desproporcionalmente, o administrador deste Blog, pelo simples fato de ver continuadas as postagens, contendo mais e mais PATIFARIAS. Apelando para o desespero, saiu-se com três “pérolas”;
1ª) a interferência da PM do estado do Paraná, a qual teria pacificado a boa convivência entre o nosso país e o “Paraguaio”. Vide a inusitada criação de novo país latino, feita por esse BANDIDO;
2ª) eu, dormindo num ônibus, em Santo André, tive a arma furtada;
3ª) a agressão, em via pública, que eu teria desferido contra uma mulher.
Continuo à espera da coerente postagem na qual esse BANDIDO será irremediavelmente desmascarado.
Desculpe-me pela intromissão, na sua, embora relativamente cabível, pois, no contexto, diz do lugar mais adequado para BANDIDOS: “É NA PRISÃO E NÃO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS.
Apesar do alento que você menciona (eleições/2014), não esqueçamos a recente façanha de outro BANDIDO (José Genoíno). Basta contabilizar o que ele angariou (quase UM MILHÃO de reais). Mediante “doações”, no transcorrer de uma semana. No Brasil, qualquer BANDIDO vira celebridade. Não é por acaso que o intrometido pau mandado em lume já se vê no direito de “autopromoção”: TUBARÃO SEM DENTE.
Pretendo fazer com esse CRÁPULA o que o Delegado Waldir fez ao Deputado Major Araújo.
Além de render homenagens póstumas a todos os familiares que você mencionou, não posso esquecer de fazê-lo ao nosso honroso Rui Barbosa, cujo legado nos leva à síntese conhecida como o PRINCÍPIO DAS NULIDADES, aliás, sempre em constante atualização na “Terra Brasilis”. Thoreau prefere denominá-la de “bruzundanga”. Ninguém poderia, da mesma forma, olvidar-lhe as razões pelas quais esse outro “fliteiro” viu aniquiladas as próprias esperanças no “PCC$DB”.
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Cracolândias espalhadas por esse pais,vide os Perrela com seu helicóptero traficando drogas, somente este fato vazou pela imprensa e os outros fatos que não vem a público. E fica neste enxugar gelo.
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Caro comentarista José Antonio da Silva:
A lista é quase infindável …
Tarso Genro (Rio Grande do Sul);
Brizola (Rio de Janeiro)
Carlos Minc, o “ministro da maconha”, em todos os “rios”;
“Rita Lixo”: transbordando os rios de dinheiro do narcotráfico;
Francisco Rissi Filho, Tenente-coronel da Região do Grande ABC, acometido de “AVC”, dia 17/05/10, em São Bernardo do Campo. Era apaniguado do “Lixoto” do CPA/M-6!
VENERÁVEIS BANDIDOS!
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CAMARILHA DO CAPETA
Evento em SP reúne Alckmin, Kassab, Skaf e Padilha
BEATRIZ BULLA – Agência Estado
Futuros adversários daqui a alguns meses, quando tiver início oficialmente a campanha eleitoral, os prováveis candidatos ao governo de São Paulo por PSDB, PT, PMDB e PSD se encontraram na manhã desta quinta-feira, 23, na capital paulista. A inauguração do Edifício Dr. Adib Jatene, que passa a integrar o complexo do HCor, é o primeiro evento que reúne Geraldo Alckmin (PSDB), Alexandre Padilha (PT), Paulo Skaf (PMDB) e Gilberto Kassab (PSD) depois que as candidaturas foram assumidas informalmente.
O governador Geraldo Alckmin e o ainda ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ficam separados no palco apenas pelo presidente da República em exercício, Michel Temer (PMDB). O candidato de Temer no Estado, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, também dividiu o palco com os prováveis adversários de urna. Kassab assistiu à cerimônia na primeira fileira de um auditório lotado.
Padilha, mais expansivo, deu um abraço em Skaf ao subir ao palco, já que o presidente da Fiesp foi o primeiro chamado a compor o time das autoridades. Alckmin, mais contido, preferiu um cumprimento simples e entrou seguido de Temer.
Para reforçar o time dos petistas, o prefeito da capital, Fernando Haddad, sentou ao lado do ministro da Saúde e no lado oposto ao de Skaf, o responsável por entrar na Justiça contra o aumento do IPTU proposto pelo prefeito e barrado em decisão liminar.
Ao ser chamado para discursar, Haddad encontrou uma plateia reticente e poucos aplausos. Para um público formado essencialmente por médicos e membros da comunidade síria no País, Haddad, que tem enfrentado baixa popularidade, afirmou que as “opiniões majoritárias nem sempre estão corretas”.
“Um estadista nem sempre está com a voz da maioria. Muitas vezes está com a voz da minoria, mas é aquele que nos lembra dos nossos compromissos principalmente com os mais necessitados”, afirmou Haddad, se referindo ao médico Adib Jatene como um estadista.
Já o ministro Alexandre Padilha evitou mencionar o seu principal programa à frente do Ministério: o Mais Médicos. Padilha, que assim como Haddad foi recebido com poucas palmas pelo público, não citou o nome do programa. Quase no final de seu pronunciamento, porém, disse que é “importante estar de braços abertos” para receber pessoas de fora do País que vem ao Brasil trabalhar. O ministro disse ainda que é preciso “valorizar a formação médica e o contato com o povo”.
O programa Mais Médicos, bem avaliado pela população de acordo com pesquisas de opinião, foi bastante criticado pela comunidade médica quando lançado pelo governo federal.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,evento-em-sp-reune-alckmin-kassab-skaf-e-padilha,1121906,0.htm
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Polícia velha, desmotivada e cansada…é o resultado da política de manter o cara trabalhando forçosamente depois de 30 anos de dedicação e risco de vida. Enquanto isso outros aposentam com 8 anos, alguns com 25 anos, e por aí vai.
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Pau no Dap, na SPPREV, e no Gov………………………………………passou da hora desse Conselho da PC, inverter a situação
no caso das aposentadorias……………………………………….recepcionem a Lei 51/85 a quem de direito …………..e deixem o
desgoverno entrar com ação para tentar derrubar.
Façam alguma coisa pelos operacionais que os promovem……………………….e não, ficar pleiteando aposentadoria
“expulsória” aos 75 anos…………………………….fiquem sabendo que, nem todos estão no céu (ou inferno, sei lá).
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Galera do ‘rolezinho’ fazendo manifestação contra Copa, ateia fogo em fusca de trabalhador.
26/01/2014 15h46 – Atualizado em 26/01/2014 18h31
Família quer processo contra estado por Fusca que pegou fogo em ato, carro era instrumento de trabalho do serralheiro Itamar Santos, de 55 anos, motorista passava pela Consolação quando grupo fez barricada.
A estagiária em recursos humanos Lívia Santos, de 25 anos, viveu duas horas de pânico na noite de sábado (25). Ela viu, pelo Jornal Nacional, as imagens do Fusca onde a família estava ser consumido pelas chamas, consequência da manifestação contra Copa realizada em São Paulo.
“A gente reconheceu pelo carro e pela camisa dele”, conta Lívia, relembrado as cenas transmitidas na televisão por volta das 20h. Angustiada, ela viu o pai tentar impedir que o veículo fosse destruído. Mas foi somente às 22h que recebeu uma ligação tranquilizadora do pai, Itamar Santos, de 55 anos, que é serralheiro e mora na Zona Sul de São Paulo.
Quando acabou no meio da confusão, Itamar voltava para casa depois de participar de um culto na igreja evangélica da qual participa.
Aos parentes, Itamar contou que dirigia pela região da Consolação quando viu outros dois carros passarem sobre barricadas em chamas colocadas pelos manifestantes. Ele resolveu seguir o mesmo caminho, mas um colchão em chamas se prendeu ao carro. O serralheiro ainda tem dúvidas se a peça não foi chutada por um manifestante ou se ela acabou se prendendo ao assoalho sem a ajuda de algum mascarado.
“Acho que eles não tiveram essa intenção”, comenta a filha. Apesar da dúvida, a família condena o vandalismo. “A gente entende que é desnecessário, não adianta queimar o que não é seu, acabar atingindo pessoas inocentes”, afirma Lívia.
A jovem conta que, no momento do fogo, uma criança e três mulheres também estavam no carro. “Na hora que começou a pegar fogo, eles saíram”, conta. A família celebra ninguém ter se ferido, mas já estuda para processar o Estado para recuperar o prejuízo com o Fusca ano 1975. “Como a gente paga impostos, é mais que obrigação o Estado oferecer segurança”, disse.
O carro foi um presente do irmão, recebido há cinco anos. Um bagageiro no teto servia para transportar as estruturas de ferro feitas pelo serralheiro. Um dia antes de pegar fogo, o carro tinha passado pela inspeção veicular ambiental da Controlar e foi aprovado, segundo a família.
Vandalismo
O incêndio no Fusca foi uma das consequências dos atos de vandalismo cometidos por mascarados na região central. O ato, que começou pacífico, chegou a reunir 2,5 mil pessoas.
Entretanto, cento e vinte e sete manifestantes foram detidos e liberados neste domingo (26). Eles foram presos sob a suspeita de danos na região do protesto. Black blocs destruíram vidraças de agências bancárias, concessionárias e também um carro da Guarda Civil Metropolitana (GCM).
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/01/familia-comemora-ter-escapado-de-fogo-em-fusca-durante-ato-em-sp.html?noAudience=true
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Só em SP o policial civil retorna à classe anterior ao se aposentar (PMs são promovidos).
Só em SP o PC não tem direito à integralidade e paridade.
Só na PC os velhinhos querem ficar até os 75, pois acham que aos 70 ainda não atrapalharam o suficiente a vida de quem pretendia uma promoção (quando o governo quis reduzir a idade, o sindicato e associação enfiaram MS e conseguiram melar, beneficiando uma minoria de belezuras em detrimento da grande maioria de policiais)
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ESTADO DEMOCRÁTICO DA DITADURA DE DIREITOS…….O GOVERNO DE SÃO PAULO JOGANDO AS FORÇAS DE SEGURANÇA CONTRA CIVIS PARA ENGROSSAR AS POSSIBILIDADES E REVERTER A PÓSSIBILIDADE DE SUA NÃO REELEIÇÃO JUNTAMENTE COM O AÉCIO NEVES. O PSDB É UM PARTIDO ESTRATEGISTA, ELES USAM TODOS ARTIFÍCIOS PARA IMACULAR O PT EM VÁRIOS ASPECTOS, SEJA PROMOVENDO A BAGUNÇA CAUSANDO NOTORIEDADE NOS PRINCIAIS JORNAIS DO BRASIL E DO MUNDO, NORMALMENTE QUEM SOFRE OS PREJUÍZOS NAS URNAS É O PT, ISSO PORQUE TODOS OS DESINFORMADOS DESSE PAÍS CULPA A DILMA E NEM SABE QUE O PICOLÉ DE CHUCHU QUE É O RESPONSÁVEL. AS POLÍCIAS SERÃO UTILIZADAS NO PROCESSO ELEITORAL DE 2014 COMO LARANJAS E VAI AUMENTAR OS Nºs DE PROTESTOS NO BRASIL INTEIRO POR CONTA DA COPA DO MUNDO, COM ISSO O PSDB ESPERA COLHER DIVIDENDOS, POIS OS MAIS DESINFORMADOS SERÃO UTILIZADOS COMO MASSAS DE MANOBRAS E ENTRARÃO PARA AS ESTATÍSTICAS DOS ARRUACEIROS, NESSA CUMBUCA SERÁ UTILIZADO OS INGREDIENTES (maus intencionados, manipuladores,pobres, analfabetos, policiais e os desinformados de toda camada social e o crime organizado pcc) ; TEREMOS UM ANO DE ELEIÇÕES E COPA DO MUNDO COM ANIMOS ALTERADOS, SEJA PELO DESCONTENTAMENTO SÓCIO ECONÔMICO DAS CAMADAS MAIS SOFRIDAS, O LADO SOCIAL E CULTURAL MUITO INFLUENTE, A FALTA DE ACESSO AOS JOGOS DA COPA QUE SERÃO INTERPRETADOS COMO DISCRIMINAÇÃO E ABANDONO DA POBREZA, OS GASTOS EXTRAVAGANTES PARA A PREPARAÇÃO E SEDIAÇÃO DA COPA, A CORRUPÇÃO DESENFREADA, A CRIMINALIDADE DANDO AS CARTAS ETC..
JÁ EXISTE ESPECTATIVAS DE QUE 2014 SERÁ UM ANO BOMBÁSTICO AQUI NO BRASIL, TANTO É VERDADE QUE A PRESIDENTE DILMA JÁ SE ENCONTRA REUNIDA COM OS PRINCIPAIS MINISTROS PARA DISCUTIREM ESSE QUADRO QUE PODERÁ TER RESULTADOS DRÁSTICOS COM A ELEVAÇÃO E ESTIGAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS QUE ESPERAM COLHER RESULTADOS DIFERENTES DO QUE A PROJEÇÃO INDICA EM PERÍODO NORMAL E PACÍFICO. AGORA SÓ RESTA ESPERAR O QUE VAI ACONTECER DAQUI PARA FRENTE SE A PRESIDENTE DILMA E MINISTROS CONSEGUIREM REVERTER O DETONAMENTO DESSA BOMBA EM TEM HÁBIL, O ESTOPIM JÁ FOI ACESO, O POVO MASSA DE MANOBRA JÁ SE PREPARAM PARA MANIFESTOS E CONFRONTOS COM AS POLÍCIAS, ELES NÃO SABEM QUE ESTÃO SENDO USADOS PARA FINS DECISÓRIOS NAS ELEIÇÕES, MAS AS POLÍCIAS CABEÇAS PENSANTES PODERIAM ATÉ DIZER NÃO AOS POLÍTICOS, MAS RESTA SABER SE AS CÚPULAS TERIAM CORAGEM DE COLOCAR SUAS CADEIRAS A DISPOSIÇÃO, COISA QUE NÃO ACREDITO, POIS SÃO TÃO GANANCIOSOS QUANTOS OS POLÍTICOS E ASSIM ESTAMOS FADADOS AOS CAOS QUE SE INSTALARÁ POR CONTA DA AMBIÇÃO EGOÍSTA E MESQUNHA DE UMA CLASSE SOCIAL. ESPERO QUE ESSES FATOS NÃO NOS LEVEM PARA UMA DECADÊNCIA COMO JÁ VIVEMOS OUTRAS .DÉCADAS.
QUAIS DESGRAÇAS QUE VIEREM, SERÃO SEMPRE CONTABILIZADAS PARA NÓS POBRES DO BRASIL, PORQUE OS RICOS SEMPRE SERÃO RICOS, AQUI OU EM OUTROS PAÍSES, E LÁ SEUS FILHOS E NETOS ESTUDARÃO NAS MELHORES UNIVERSIDADES E SE TORNARÃO DOUTORES NISSO OU AQUILO, MAS NÓS POBRES , NOSSOS FILHOS E NETOS VAMOS COMER O PÃO QUE O DIABO AMASSOU EM NOME DE UMA REVOLUÇÃO DE MEIA DÚZIA DE EGOÍSTAS DESGRAÇADOS. AGORA PODEMOS PERCEBER COM CLAREZA OS MOTIVOS DA GERMINAÇÃO E CULTIVAÇÃO DO BRAÇO ARMADO DO CRIME ORGANIZADO pcc DURANTE 20 ANOS AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTAVA MAIS NA CARA QUE FORAM CRIADOS COM CARINHO PARA SEREM UTILIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO PELOS PRÓPRIOS CRIADORES E PAIS DESSA OBRA MALDITA
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Quem não respeita nem a constituição federal vai querer saber de parecer de um simples magistrado!
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Boa Noite!
Senhoras e Senhores.
O que esperar de uma liderança que não reconhece os legítimos direitos constitucionais do funcionalismo público e em especial à dos Policiais Civis?
O que esperar de uma administração que em momento algum agiu com destreza e determinação no tocante às reparações das injustiças causadas nos vencimentos dos Policiais Civis deste Estado?
que esperar de uma direção que não reconhece erros e nem tampouco ousa ou faz questão de repará-los e ao que tudo indica e que segundo os prognósticos demonstram que todos os desagravos, smj e aos olhos dos esperançosos, somente serão sanados, quiçá, num futuro distante?
O que esperar daqueles que se compromissaram com a justiça e que deveriam dirimir conflitos e garantir direitos seguindo os preceitos constitucionais e ao que tudo indica, até o prezado momento, deixaram muito a desejar?
Qual a esperança de um povo que cumpre religiosamente com as obrigações e em contrapartida como retribuição somente veem desacertos, falcatruas e injustiças serem cometidas e ninguém em momento algum com virilidade ousou levantar a bandeira da justiça?
Caronte.
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MUNIÇÃO DOS VAGABUNDOS PICOTARAM – PM EM PROCEDIMENTO PADRÃO, PRENDE LADRÕES DE CAYENNE
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caronte:
Podemos esperar que o “fliteiro” Roubaix elabore ou esboce o estatuto para a que será implacável instituição do Dr Guerra! JUSTIÇA E VERDADE. É um começo e tanto!!!
De que adianta atacarmos a desgraça contextual se nos mostrarmos incapazes de mitigar a pontual.
Não permitamos que a nossa indignação fique distanciada da correspondente ação.
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Não adianta nada. Aqui o que manda é o parecer da procuradoria encomendado sob medida pelo governo. Policial Civil não tem direito a p….nenhuma.
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Tenho 26 anos na carreira de carcereiro, essa extinção repentina de minha carreira que era meu orgulho, me deixou angustiado, sem rumo, depressivo, não vejo mais sentido na vida. O que ainda me dá forças de seguir em frente é a promessa da reestruturação que dizem que se dará em abril, isso me dá esperança, é duro cumprir 26 anos de serviço com dedicação, e quando você menos espera não é mais ninguém, é apenas um servidor extinto, tenho passado noites em claro pensando besteira. Espero que a sonhada reestruturação se torne realidade e traga dignidade a todas carreiras da Polícia Civil, me desculpem o desabafo, mas ter uma carreira extinta e ficar a deriva é triste, ainda mais para um velho de 54 anos.
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Só na PC mesmo pra o policial querer trabalhar mais.
Ops….não é qq policial, e sim delegados né? Os qie querem trabalhar até 75 anos. E pq será que só eles querem e os outros policiais não? Alguém arrisca um palpite ?
Eu quero é aposentadoria especial de 25 anos antes que fique louca nessa merda. E que se dane o resto!
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O tal do SPPREV (cria do psdb de Serra e Alkimin) está “cumprindo” as sentenças judiciais que ordenam para os policiais civis aposentadoria pela LF.51/85 da seguinte maneira “ESPERTINHA”:
“Em cumprimento à decisão judicial, aposentando fulano de tal pela LF.51/85 com vencimentos integrais CALCULADOS conforme a LF.10.887/2004.”
Ou seja, esta miserável 10.887 SIMPLESMENTE ANULA a LF.51/85 que ordena que os proventos devem ser os mesmos quando na ativa e iguais aos que estão em atividade (PARIDADE). A LF.10887 só pode ser aplicada àqueles policiais civis que entraram após o ano de 2003 quando passou a valer a Emenda Constitucional 41/2003.
À estas publicações ilegais efetuados pelo tal Diretor do SPPREV cabe MANDADO DE SEGURANÇA para o cumprimento em no máximo 30 dias da SENTENÇA CORRETAMENTE.
Veja abaixo o que ordena o Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Brasília:
FUNDAMENTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 2003:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu: I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: … II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade;
b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade;
c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade;
d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade;
e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
TELEFONE MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
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Atenção carcereiros, comparecer dia 30 de janeiro as 20hs00 na associação da policia civil avenida liberdade 788 para discutir extinção da carreira.
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FUNDAMENTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 31/12/2003:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu:
I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: …
II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003:
a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
a.3) reajustamento: paridade;
b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998;
b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
b.3) reajustamento: paridade;
c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
c.3) reajustamento: paridade;
d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
d.3) reajustamento: paridade;
e) ingresso no serviço público após 31.12.2003:
e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004;
e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor;
e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
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Bom Dia!
Senhoras e Senhores.
Caro Carcereiro Assumido:
Não se sinta indignado e muito menos sofra antecipadamente, pois como disseste anteriormente, assim como eu, já tens mais de 26 anos de polícia e, estas péssimas notícias, mesmo contra a nossa vontade, está e sempre estará intrínseca no nosso meio.
Arraigou-se por absoluto interesse, não da máquina pública, mas sim, por interesses escusos daqueles que insistem em fazer deste nosso país o quintal de suas mansões.
São verdadeiros espúrios da sociedade, pois em momento algum se submeteram a conquistar espaços na vida privada com seus próprios suores e ao invés disto, jogam diariamente a vida da população e dos funcionários públicos na latrina fedida e podre e sem que algum dos iluminados faça ou tome qualquer atitude e, que me desculpem pela verdade, smj, dá-se uma péssima impressão de que alguns são até letárgicos.
Desde o ano de 1.500 o nosso país vem sendo dividido por castas e até que me provem do contrário, somente serviram e ainda servem aos propósitos de minorias, ora no passado por baba ovos do imperialismo, ora por ditadores e militares e, por péssimos políticos que fizeram dos seus Estados de origem, tomando como exemplo o Maranhão, um campo de absoluto controle feudal.
E, não poderia ser diferente a nossa Polícia, pois se quisessem uma Polícia forte, uma Saúde exemplar e uma Educação com respeito e ativa, o que eles diriam aos seus financiadores de campanha.
Se hoje pagamos caro para viver neste país; se hoje pagamos caro para mantermos a nossa família longe de doenças crônicas originadas somente de países subdesenvolvidos; se hoje pagamos caro para que nossos filhos tenham um mínimo de decência, de dignidade e de conhecimento e, se hoje somos sugestionados a vivermos como se encarcerados fossemos, a quem devemos culpar?
Infelizmente meu caro, neste nosso território, o qual amo de verdade, alguns “Senhores e Senhoras”, somente se presta a olhar seus próprios umbigos.
E modestamente falando, eu diria mais:
Como mais ou menos já dizia o meu nobre e infelizmente já falecido amigo causídico o Juiz de Direito José Marcos:
“Não se deve extinguir carreira concursada, sem que de fato antes de fazê-la, se tome as devidas cautelas, pois smj estarão assinando embaixo com letras garrafais um atestado de “…” e depois, não me venham com chorumelas, xorumelas ou xurumelas dizendo: “Este capítulo esta inserido na reestruturação””.
que alguns intrépidos usuários de chapéus panamás e outros tantos insistam em fazer contrariamente, não se deve mexer com vidas humanas como se nada fossemos.
E que não me venham os inimigos com a sua péssima artilharia, pois é o que penso.
Caronte.
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Valdir de Souza disse:
27/01/2014 ÀS 21:37
caronte:
Podemos esperar que o “fliteiro” Roubaix elabore ou esboce o estatuto para a que será implacável instituição do Dr Guerra! JUSTIÇA E VERDADE. É um começo e tanto!!!
De que adianta atacarmos a desgraça contextual se nos mostrarmos incapazes de mitigar a pontual.
Não permitamos que a nossa indignação fique distanciada da correspondente ação.
CARO VALDIR, MAS QUEM É VC PARA OPINAR ALGUMA COISA, VC É TÃO LIXO QUANTO AOS QUE VC MESMO EXPÕEM, DÊ UMA OLHADA NO SEU PASSADO, E TIRA AS SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, OU ACHA QUE JÁ RECUPEROU-SE, VC ESTANDO FARDADO DENTRO DE UM ÔNIBUS COLETIVO NAS IMEDIAÇÕES DO ABC VEIO A DORMIR TENDO A SUA ARMA FURTADA, NÃO PERCEBENDO O PRÓPRIO MELIANTE, VC AGREDIU COVARDEMENTE UMA SENHORA IDOSA EM VIA PUBLICA, VC FOI PEGO POR POLICIAIS DO PARAGUAIO SENDO NECESSÁRIO INTERFERÊNCIA DE PMS DO PARANA PASSAR UM PANO PRA VC SER LIBERADO, E FICA AQUI NESTE ESPAÇO SE PAGANDO DE BONZINHO E HONESTO, VAI TE CATAR CARA, VC É LOBO TRANSVESTIDO DE CORDEIRO, TUDO O QUE CITEI FOI DENUNCIADO PELO FLITANTE J RIBEIRO QUE INCLUSIVE SOLICITOU PARA O GUERRA NÃO TE DAR ÊNFASE NOS SEUS COMENTÁRIOS, DEVIDO VC NÃO GOZAR DE IDONEIDADE PARA TAL, POIS VC TEM UM PASSADO PODRE, ENQUANTO VC NÃO SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS PERGUNTAS DO J RIBEIRO ,EU NÃO VOU PARAR DE REFAZER ESSAS PERGUNTAS OK VACILÃO!
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QUEM SABE ASSIM VALDIR, UM DIA TODOS OS FLITANTES POSSA CONHECER A VERDADE QUANTO AS SUAS PRERROGATIVAS DE IDONEIDADE, O SEU PASSADO PODRE, OU SEJA CONHECER VC MESMO, O VERDADEIRO VALDIR QUE APOS CENTENAS DE PROCESSO SOFRIDOS DENTRO DE UMA CORPORAÇÃO, NÃO CONTENTE INSISTIU ATE TER A SUA PATENTE CASSADA OU PERDIDA PARA SEMPRE, VC É O LEGÍTIMO VACILÃO, O VERDADEIRO, O CARA.
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TUBARÃO SEM DENTE:
Jogar informes destorcidos (SEM AS NECESSÁRIAS PROVAS DOCUMENTAS E CIRCUNSTANCIAIS) é coisa de BANDIDO!
Apresente a documentação oficial acerca dessas PATIFARIAS que você joga aos quatro ventos, sem a menor consistência. Isso é pura frustração decorrida das centenas de VERDADES que claramente demonstrei, sem que nenhuma fosse repelida por nenhum “ofendido”. Seu BANDIDO: qual o custo, para você, ao confundir os fliteiros? Resposta: NENHUM. Você é o retrato-falado, além de anônimo, dos outros BANDIDOS fardados que infundadamente me acusaram, sem nenhuma custa, sem despesa alguma, ou seja, simplesmente mandavam as respectivas SJD elaborarem os Termos Acusatórios.
Antecipo VOCÊ não é digno de demonstrar aos fliteiros onde e em que texto me declarei como “nobre”, bem como, em quais circunstâncias neguei esclarecimentos acerca de qualquer assunto. Esse papo furado de que “J. Ribeiro” teria pedido ao Dr. Guerra sigilo sobre o meu passado, ou melhor, para que não aprofundasse nessa ocorrência do furto da arma, quando eu estaria dormindo, é coisa de safado, como você.
Prove que ainda guarda o mínimo de vergonha na cara. A partir da pretensa publicação da citada postagem, vamos ao debate, cara a cara. Tenho absoluta certeza de que quem esconde o nome também esconderá a cara.
Eu gostaria de estar REDONDAMENTE enganado ao seu respeito. E aí: vai continuar escondido no anonimato? Vai mostrar a cara, no vídeo? Vai continuar desmerecendo as postagens alheias, aliás, faço-o, nesta, pedindo as devidas escusas ao interessado, já que o tema não guarda liame com o desafio que ora faço a você.
Mostre a cara e a coragem, seu BANDIDO!
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TUBARÃO SEM DENTE:
Mostre onde o tal de “J. Ribeiro” fez esses tão enigmáticas perguntas, seu BANDIDO ANÔNIMO!
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ASSISTÊNCIA DADA PELO DELEGADO DR. DANIEL APARECIDO – DO 34º DP-SP – MORTE DO ESCRIVÃO.
RDO – HOMICÍDIO CULPOSO – SEM FLAGRANTE –
PRIORIDADE I – DA OCORRÊNCIA – LEVAR O AUTOR- CLAUDIO GOLDMAN PARA CASA EM VIATURA CARACTERIZADA , PARA NÃO SOFRER REPRESÁRIA. – “NEGOU A DAR VERSÃO DO FATO, NEM FOI AUTUADO EM FLAGRANTE, MUITO MENOS PAGAMENTO DE FIANÇA”, QUALQUER VALOR PODE PREJUDICAR O ORÇAMENTO FAMILIAR DO FILHO DO DEPUTADO ESTADUAL- ALBERTO GOLDEMAN”.
EM SEGUIDA PRIORIDADE II – ACIONAR O ESCRIVÃO DE SOBREAVISO, POIS O SERVIÇO NÃO PODE PARAR – “OLHA O VALOR DO BÔNUS”
CONFORME VERSÕES DE AMIGOS DA VÍTIMA – ESCRIVÃO ANDRÉ SIILVA – PALAVRA EM NOTICIÁRIO – “IMAGINA SE SOSSE AO CONTRÁRIO – “PRISÃO – SEM FIANÇA – VIA RÁPIDA-DEMISSÃO. AUTOR ESTAVA FEZ CONVERSÃO PROIBIDA EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. – CAUSADOR DO ACIDENTE POR IMPRUDÊNCIA
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O VALDIR só para saber sera que a PM fez o que…algemou, escraxou e etc. Bem me parece que todo mundo fez a mesma coisa tratou o sujeito bem. O que interessa não foi esclarecido, ou seja, foi colhido sangue, foi feita pericia, foram nominadas testemunhas. A rigor auto de prisão com fiança e nada é mesmo coisa, só quem gosta é a pm para tirar folga e dizer que ta botando para quebrar. Mas vamos ver cabe ainda ao impoluto MP requisitar IP contra o delegado por prevaricação ou a PM representar na corregedoria, Coisa fácil e pedir para os outros entrarem na boca do leão o duro e fazer por conta, assim como todos somos cidadão fico aguardando a cópia da representação que vc vai fazer junto ao MP e a corregedoria para as providências cabiveis , tudo bem assinadinho com firma autenticada OK. To aguardando
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28/01/2014 – Filho de ex-governador atropela e mata policial civil em SP
POR FELIPE SOUZA, MARTHA ALVES e RICARDO BUNDUKI
Um escrivão da Polícia Civil morreu após a moto ser atingida pelo carro do filho do ex-governador de São Paulo Alberto Goldman, na Vila Sônia, zona oeste de São Paulo, por volta das 17h de segunda-feira (27).
O policial civil André Silva de Carvalho, 33, seguia para o trabalho no 89º DP (Portal do Morumbi) em uma moto Kawasaki Ninja pela avenida Francisco Morato, quando foi atingido pelo Astra dirigido por Cláudio Goldman, 51.
Segundo o delegado Daniel Aparecido Viudes, do 34º DP (Vila Sônia) onde o caso foi registrado, Goldman fez uma conversão proibida à esquerda na avenida Francisco Morato para acessar a avenida Professor Gióia Martins, atingindo a moto do policial.
Com o impacto da batida, Carvalho foi arremessado da moto e caiu na rampa de acesso a uma marmoraria na avenida Francisco Morato. Ele morreu no local.
O delegado disse que Goldman não apresentava sinais de embriaguez e permaneceu no local do acidente. Apesar disso, ele encaminhou o motorista para fazer os exames de no IML (Instituto Médico Legal) para verificar a presença ou não de álcool no sangue.
Acompanhado do advogado, o motorista permaneceu em silêncio na delegacia e não quis se manifestar sobre o acidente, segundo o delegado. O caso foi registrado como homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O delegado explicou que de acordo com o Código de Trânsito o motorista não foi preso nem teve fiança cobrada, pois permaneceu no local do acidente.
O advogado de Goldman foi procurado pela Folha, mas não atendeu as ligações.
Fonte: Folha de S.Paulo
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1403845-filho-de-ex-governador-atropela-e-mata-policial-civil-em-sp.shtml
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essa decisão deveria servir para as demais varas da fazenda.; o meu processo estava na 10 e o juiz negou a segurança entendendo que de forma diversa…. pessoalmente acho que so serve para ganhar prazo, mas não sei o porque, visto que o próprio tjsp já esta firmando as decisões… aposentei na lei 1062 e não arrependo , pois perdi aproximadamente 30 por cento do salario, já na 51/85 perdesse de 15 a vinte por cento… abraços…
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QUALQUER UM:
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Indignação, indignação, indignação…
Só posso dizer isso, pois também fui prejudicado, tendo em vista que ganhei uma ação na Justiça, com direito a se aposentar pela Lei 51/85, sendo que a SPPREV passou como um trator por cima da sentença, e a seu bel prazer, e menosprezando totalmente o Poder Judiciário, publicou a minha aposentadoria com proventos calculados pela Lei 10.887/04. A SSPREV está prejudicando diversos policiais, publicando as aposentadorias baseadas no seu entendimento, bem como também prejudicando milhares de policiais que se aposentam se terem cinco anos na classe.
E o que é pior, os Sindicatos e Associação (representantes dos pobres policiais) estão assistindo essas aberrações da SPPREV contra os policiais e não tomam nenhuma atitude de exigir das Autoridades competentes o mínimo de respeito aos direitos dos policiais.
Vamos acordar Sindicatos e Associações, pois um belo dia vocês não terão mais otários para pagarem as suas regalias.
Vamos acordar policiais e buscar nossos direitos na Justiça, pois esta tarda, mas não falha (é o que eu espero deitado e peço a Deus ajoelhado).
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Valdir de Souza disse:
27/01/2014 às 21:37
caronte:
Podemos esperar que o “fliteiro” Roubaix elabore ou esboce o estatuto para a que será implacável instituição do Dr Guerra! JUSTIÇA E VERDADE. É um começo e tanto!!!
De que adianta atacarmos a desgraça contextual se nos mostrarmos incapazes de mitigar a pontual.
Não permitamos que a nossa indignação fique distanciada da correspondente ação.
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Caro amigo Capitão Valdir de Souza
Preliminarmente quanto aos ataques sofridos por sua pessoa aqui vai meu recado, NÃO DÊ A MÍNIMA! Siga em sua luta pois o seu valor próprio próprio jamais poderá ser balizado pela opinião alheia. Num país de caráter mequetrefe, onde os governantes são os primeiros a colocar a mão no butim deixando o povo sem saúde, educação, segurança e transporte QUEM SÃO OS RELES CIDADÃOS PARA SE ATACAREM?
Abdelmassih condenado por estupro obteve HC na maior tranquilidade, o matador de Doroty Stang também e sabe quem concedeu? A mais alta corte do país meu parceiro! Portanto o senhor que estuprador e nem matador o é, está esquentando com o que? Siga em frente com sua luta ‘caminheiro’, não esmoreça.
Quanto a minuta, acabei de enviar um email para nosso querido amigo Doutor Guerra e lá expus minhas idéias e desde já tanto Vossa Senhoria, quanto João Alkimin e tantos outros que quiserem se engajar na luta estão convidados a opinar nas diretrizes, mas deixando claro que a palavra final sempre será do nosso querido amigo e combatente Conde Guerra, afinal essa luta é dele muito antes de nós todos, nada mais justo portanto.
A luta continua.
Estamos por aí meu grande amigo, um forte abraço.
Roubaix
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A SPPREV TAMBÉM ME FERROU (LEI 51/85 SEM PARIDADE) disse:
29/01/2014 ÀS 0:03
Indignação, indignação, indignação…
Só posso dizer isso, pois também fui prejudicado, tendo em vista que ganhei uma ação na Justiça, com direito a se aposentar pela Lei 51/85, sendo que a SPPREV passou como um trator por cima da sentença, e a seu bel prazer, e menosprezando totalmente o Poder Judiciário, publicou a minha aposentadoria com proventos calculados pela Lei 10.887/04. A SSPREV está prejudicando diversos policiais, publicando as aposentadorias baseadas no seu entendimento, bem como também prejudicando milhares de policiais que se aposentam se terem cinco anos na classe.
E o que é pior, os Sindicatos e Associação (representantes dos pobres policiais) estão assistindo essas aberrações da SPPREV contra os policiais e não tomam nenhuma atitude de exigir das Autoridades competentes o mínimo de respeito aos direitos dos policiais.
Vamos acordar Sindicatos e Associações, pois um belo dia vocês não terão mais otários para pagarem as suas regalias.
Vamos acordar policiais e buscar nossos direitos na Justiça, pois esta tarda, mas não falha (é o que eu espero deitado e peço a Deus ajoelhado).
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TEM POSTAGEM ACIMA…………..ONDE ESTÁ RELATADO QUE O COLEGA ENTROU COM OUTRO MAND. DE SEG.
CONTRA O CÁLCULO DOS VENCIMENTOS BASEADO NA LEI 10887.
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Res:Aposentadoria Lei 51/85.
faleconosco@spprev.sp.gov.br
Obrigada por utilizar o canal de comunicação “Fale Conosco” da São Paulo Previdência. Sua mensagem foi recebida com sucesso.
Em resposta à sua solicitação referente Aposentadoria Lei 51/85, informamos que este canal de atendimento não possui as informações solicitadas, por gentileza entre em contato com o RH do Órgão de origem para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Genilda
Equipe de Atendimento Especializado
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
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ACABEI DE RECEBER ESSA RESPOSTA DA SPPREV……………………
MINHA INDAGAÇÃO FOI:………
.A PARTIR DA DECISÃO TAL…. DO STF, OS SR.S IRÃO ACATAR E ORIENTAR OS RESPECTIVOS RH.S DOS DEPARTAMENTOS ?
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Roubaix:
Minha primeira ideia foi a de que os associados sejam pagantes de mensalidades, a exemplo do que rezam os estatutos de tantas outras associações, aliás, até os das que não honraram minha defesa, alegando “foro íntimo” para renúncia dos mandatos, nunca explicando esse tal de “foro íntimo”, Acho que isso poderia ser evitado na instituição do Dr. Guerra, se bem que o cliente deve entender os reais motivos de cada causa, as eventuais desproporcionalidades de penas que tenha sofrido, dentre muitos outros fatores que escapam ao controle e vontade dos advogados, pois sei que esses também sofreram maus bocados, assim o espero, vendo o Ministro Ricardo Lewandovski atuando como se defensor dos “mensaleiros”. Estes, depois de condenados em sentenças irrecorríveis, viraram “presos políticos”. Por que não chamá-los “presos especiais”, a se julgar pela quantia arrecadada por Genuíno? Em casos de renúncia, acho que caberia aos advogados, diante dessa “necessidade”, declinar os reais motivos, apesar das prerrogativas funcionais. A ética DEVE estar acima de tudo.
As Associações de classe, pelo que já consigo documentalmente comprovar, são paus mandados, em alguns casos. O pior é que encobrem mazelas (refiro-me as da PM) como se o protetor não fosse a desgraça do protegido. O próprio Dr. Guerra já me havia alertado quanto a contratar advogado que a essas não pertencessem. Ele tem razão.
Veja o comentário (acima) do “Sem Choro”.
Agradeço-vos pelas palavras de apoio. É aliada a esse agradecimento que já antecipo minha segunda ideia: enquanto BANDIDOS continuarem causando indignação, sarcasmos, patuscadas e afrontas, tudo isso regado a despesas (para os outros pagarem), somos obrigados a nos convencer de que pouca teremos avançados, em termos de defesa da cidadania.
Na associação do Dr. Guerra, ou em razão desta, BANDIDO vai dar lucro, ou, sumir do mapa, rabinho entre as pernas, o que, aliás, significa uma espécie de lucro, ainda que não remuneratório, porém, robustecimento moral.
Esse BANDIDO, cognominado de TUBARÃO SEM DENTE, não perderá por esperar, quero dizer, impossível de perder o que não tem: vergonha e escrúpulos, o que não faz falta em plantadores de dúvidas. Foi a mais sórdida estratégia que ele encontrou para “rebater” as centenas e centenas de PATIFARIAS que descrevi.
Assim como paguei muito caro para falsos defensores, esse BANDIDO pagará pelas leviandades que somente agora suscita. Perdeu o tempo das respectivas contestações, por uma única razão: falta de argumentos convincentes!
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Roubaix:
A enviada resposta ao vosso comentário aguarda moderação.
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Quem responde é a Genilda…. (vejam acima)
Genilda do atendimento especializado…..
Serviço Público é mesmo uma “merd….”, em todo e qualquer lugar, até com o próprio Servidor…..
a chamada “Equipe de Atendimento ESPECIALIZADO” da SP PREV…… simplesmente NÃO têm resposta para dar….
ou seja, é atendimento ESPECIALIZADO……. especializado em quê…….??????
Como é que funciona um atendimento ESPECIALIZADO que não têm uma resposta…….??????
( Ahhh!!!, Não temos resposta caro Servidor POLICIAL de merd….., NÃO nos encha o saco e vá procurar o RH de sua Seccional ou departamento…..oras bolas!!!);
Estamos mesmo no reles ABANDONO de um Estado de São Paulo DESGOVERNADO pelo PSDBosta……
atendimento ESPECIALIZADO em não responder NADA!!!!
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Não conheço nem um policial civil que se aposentou com trinta anos de contribuição e ganhou a paridade, isso é balela, papo furado.
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TUBARÃO BANDIDO:
“Sua contribuição” é pautada em menoscabar o Dr. Guerra, do qual não poupou a própria mãe. Quando “fliteiros” comungavam (e ainda comungam) com a candidatura dele (a cargo eletivo no Poder Legislativo), você o ataca de “ficha suja”. São BANDIDOS da sua laia que faz\em do Brasil o país dos “Tiriricas”, inocentes úteis do poder, nesse recanto de facínoras, como Ronald Bigs, Cesare Batisti, Roger Pinto e tantos outros. Portanto, aplauda Dirceu, Genuíno, Delúbio e toda a camarilha de assaltantes mais ousados do que o autor do assalto ao trem pagador. Essa quadrilha assalta, malversa e tripudia sobre o que de melhor e mais caro no Brasil, ou seja, uma das mais suadas e pesadas cargas tributárias do Planeta Terra. Lamentável que BANDIDOS da sua estirpe tentem desqualificar os que se atrevem, nas respectivas áreas de atribuições, a efetivação cabal dos deveres de ofício, a exemplo da repercussão que o Dr. Guerra empreendeu àquela compra dos paletós. É pela insistência que se chefa à VERDADE REAL, haja vista essa já praticamente comprovada retaliação (chacina em Campinas/SP).
Quero ver a sua coragem em contatar o Secretário da Segurança Pública do estado do Paraná, a concitar-lhe que perscrute os anais daquela pasta. Se você comprovar que policiais daquele estado me “aliviou a barra, quando estive no Paraguaio”, eu deposito R$ 1.000 (MIL REAIS) na conta da que será proximamente criada Associação, cujo lema poderia ficar conhecido como GUERRA À INJUSTIÇA”. De igual forma, seu pilantra de ocasião, se apresentares minha “vítima”, conforme assim identificada, quando se referiste a mim: “… VC AGREDIU COVARDEMENTE UMA SENHORA IDOSA EM VIA PUBLICA …”, ou, de qualquer forma, direta ou indiretamente, apresentares documentação oficial comprobatório desse “delito”, me comprometo ao depósito de igual quantia.
Procures saber, seu BANDIDO, da “coincidência” do furto de minha arma de fogo (revólver), no interior de ônibus, em Santo André, ou seja, não muito distante de fato que o 10º BPM/M jamais poderia ocultar ou sublimar, quero dizer, quando o ex- Sd PM Lunardelli vendia armas (revólveres) da reserva daquele quartel, cujo safado (igual a você), foi flagrado pelo então armeiro, Sd PM João Bosco. Pergunte ao então Cb PM David se tenho algo a esconder. Pergunte a ambos por que, àquela ocasião, “caíram fora” do 10º BPM/M, ingressando na Polícia Civil. Pergunte se eles acreditam no “latrocínio do então Comandante do citado Batalhão, Tenente-coronel Alberto Berthollazzi. Pergunte se eles acreditam nessas maracutaias envolvendo a chacina da família Pesseghinni, cujas avaliações do médico legista George Sanguinetti apontam mais de UMA DÚZIA de crassas contradições. Busque se informar da renhida perseguição que esse médico passou a sofrer, desde que denunciou benesses de oficiais da PM do estado de Alagoas, durante excursão, quando alegou indevidas expensas ao erário.
BANDIDO tem que dar lucro ou ficar caladinho!
Do contrário, seu BANDIDO, se você não sustentar o que afirma e insinua, com as suas indagações indutivas (distorcidas e não destorcidas, como erroneamente já descrevi), você se compromete aos respectivos depósitos, em iguais quantias, correspondentes a cada insinuação que você inconsequentemente alardeia?
Vejamos, pois, na terra dos arrecadadores “GENUINAMENTE” mais prósperos, o que poderá conseguir um ex-Delegado da Polícia Civil, a quem foi negado o direito de indignação.
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Ja viram o holerith?? os sacanas tiraram aquela merrequinha da ajuda de transporte, em suma, deram uma merreca de aumento com uma mão e tiraram com a outra..ISSO É PSDB, E TEM COLEGA COGITANDO EM VOTAR NESSES E SEUS AFINS..ACORDA AI POWWWWW
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TUBARÃO BANDIDO:
Comece a apostar na mega-sena!
Apenas R$ 1.000,00 (MIL REAIS) de depósito na Associação do Dr. Guerra, a cada safadeza que você falsamente alardeia!
Cadê você???
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Aposentei-me pela Lei 1062/08, quero entrar com uma ação para revertê-la para Lei 51/85. Alguém me ajude, por favor e “jogue” no Site nome e endereço de um Escritório de Advocacia que esteja “movendo” tal ação.
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Scutellata disse:
02/02/2014 ÀS 11:24
Aposentei-me pela Lei 1062/08, quero entrar com uma ação para revertê-la para Lei 51/85. Alguém me ajude, por favor e “jogue” no Site nome e endereço de um Escritório de Advocacia que esteja “movendo” tal ação.
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Colega no tópico, há algumas postagem acima onde outros colegas conseguiram êxito, e consta o nome dos adv.s .
Só para complementar a troca de informações…………….qual carreira vc. é ?……..qual era o seu salário na ativa e depois ao se aposentar ? houve muita perda ? vc. aposentou com qual idade e tempo de contribuição ?
Se puder fornecer tais informações, eu e outros que estamos em vias de se aposentar, agradecemos.
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Há a possibilidade desse tópico ficar em evidência ?
Vejo que, se o nosso direito à aposentadoria especial for restabelecido, a debandada da PC será em massa. Ai quero ver esse desgoverno explicar.
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ALERTA GERAL ,,, http://www.sipesp.org.br/ , O RESTO E BARRACO…. ainda bem que aposentei o ano passado, pois 22% dos policiais foram demitidos,,,, e 7 dos meus amigos , morreram,,,, sendo 6 de infarto e o delegado foi atropelado na rodovia fernao dias ,,,,, abraços para quem quer ficar trabalhando….
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NOBRE SEM CHORO: Sou escriba de 1 classe, aposentei-me com 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.
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ADVOCACIA GREGÓRIO CAPANO – SIPESP OU LINCOLN MICHEL PILQUEVITCH E LODOVICO CESAR FERREIRA, – FONE: 14-3441-4147, 14-99674-5943 OU 14-99604-6339 – AV. EDU TEIXEIRA DE MENDONÇA Nº. 373 – JARDIM AMÉRICA TUPÃ-SP – CEP: 17.605-240 – EMAI: ACPADVOCACIA.CONSULTORIAJURÍDICA@HOTMAIL.COM
Tanto na petição inicial como na apelação e contra-razões da apelação da Fazenda Pública, não esquecer de pedir para o Advogado prequestionar a matéria “que é constitucional” ou seja, se a Lei 51/85 foi recepcionada ou não pela Constituição de 1998. É necessário prequestionar, para não impedir a subida dos autos no caso de recurso especial ou extraordinário. Mas normalmente a questão esta sendo encerrada com o julgamento do Tribunal de Justiça.
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A SSP/PREV COM O JULGAMENTO FINAL DAS AÇÕES NÃO VEM CUMPRINDO O QUE DETERMINA O TRIBUNAL E APLICA A LEI 51/85 COMBINADO COM A 1.062 E COM A LEI DE 2004, QUE PREVÊ O CÁLCULO PELA MÉDIA DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. NESSE CASO TEREMOS QUE PROPOR OUTRA MEDIDA (AÇÃO) COM INTUITO DE OBRIGAR O ESTADO A CUMPRIR A DECISÃO DO TJ. PRECISAMOS SABER SE A AÇÃO CORRETA É EXECUÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU OUTRA MEDIDA JUDICIAL.
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Dados para Pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Unificado Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo:
0005488-20.2013.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
12/12/2013 00:00 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre – 06/02/2013 às 15:29
1ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Sergio Serrano Nunes Filho
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Imptte: Rogério Thomeu Braga
Advogado: Arthur Jorge Santos
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal – DAP
Advogado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio
Advogada: Rosana Martins Kirschke
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
12/12/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
10/12/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
21/10/2013 Expedição de documento
AGUARDANDO REMESSA T. J
17/09/2013 Autos no Prazo
Pz 5/10/13
Vencimento: 17/10/2013
17/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 825-830
16/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/154. Recebo a apelação da ré somente no duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Arthur Jorge Santos (OAB 134769/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
02/07/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 93/154. Recebo a apelação da ré somente no duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
01/07/2013 Conclusos para Decisão
cls. 02/07/13
01/07/2013 Apelação Juntada
dos réus
21/06/2013 Autos no Prazo
Pz 28/07/13
Vencimento: 24/07/2013
21/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: 1440 Página: 683-690
20/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, concedendo aposentadoria ao autor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, porém com integralidade e paridade. Face o risco de dano de difícil reparação à requerida, caso esta determinação seja imediatamente cumprida e venha a ser reformada pela Superior Instância, o seu cumprimento somente ocorrerá após o trânsito em julgado, não se vislumbrando dano irreparável ao autor, que, caso confirmada esta sentença, terá direito a reparação de danos pelo tempo de serviço indevidamente prestado. Sem honorários, face a natureza do rito. Observe-se o duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2013 (assinado digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 96,85. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ R$ 29,50 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Arthur Jorge Santos (OAB 134769/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
24/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
24/05/2013 Sentença Registrada
23/05/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, concedendo aposentadoria ao autor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, porém com integralidade e paridade. Face o risco de dano de difícil reparação à requerida, caso esta determinação seja imediatamente cumprida e venha a ser reformada pela Superior Instância, o seu cumprimento somente ocorrerá após o trânsito em julgado, não se vislumbrando dano irreparável ao autor, que, caso confirmada esta sentença, terá direito a reparação de danos pelo tempo de serviço indevidamente prestado. Sem honorários, face a natureza do rito. Observe-se o duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2013 (assinado digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 96,85. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ R$ 29,50 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s).
10/05/2013 Conclusos para Sentença
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No caso acima o colega pediu pela Lei 51/85 e o Juiz concedeu com base na Lei 1.062, porque se formos analisarmos a Lei friamente da a entender que ela fala que para aqueles que ingressaram antes de 2003, não será exigido o requisito idade. Pelo jeito o magistrado também entendeu que não se aplica a Lei 1.062. Ainda terá direito a danos morais.
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ro:
Pesquisar por:
Unificado Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo:
0013880-17.2011.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
22/05/2013 12:17 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre – 26/04/2011 às 17:22
14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Fernão Borba Franco
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Silvio dos Reis
Advogado: Wilson Rangel Junior
Advogado: Fernando Fabiani Capano
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP
Advogada: Rita Kelch
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
22/05/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público
Complexo Ipiranga – sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
17/05/2013 Expedição de documento
Ag. remessa ao TJ – Seção de Direito Público
17/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
03/04/2013 Serventuário
baixa do Ministério Público
01/04/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
21/03/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 01/04/2013
20/03/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
19/03/2013 Despacho
Ao MP.
18/03/2013 Serventuário
cls
05/03/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
08/02/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 22/02/2013
01/02/2013 Disponibilizado no DJE
01/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2012 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: Página:
31/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0273/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls. 143, que concedeu o duplo efeito ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado. Anotando-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, após cumpra a serventia o item 4 de fls. 119. Int. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP)
14/12/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
07/12/2012 Despacho
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls. 143, que concedeu o duplo efeito ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado. Anotando-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, após cumpra a serventia o item 4 de fls. 119. Int.
07/12/2012 Conclusos para Despacho
16/08/2012 Autos no Prazo
15/08/2012 Petição Juntada
Minuta urgente- 15/8
09/08/2012 Agravo de Instrumento – Cópia da Interposição Juntada – Art. 526 do CPC
26/07/2012 Disponibilizado no DJE
26/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2012 Data da Disponibilização: 26/07/2012 Data da Publicação: 27/07/2012 Número do Diário: Página:
25/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2012 Teor do ato: 1- Recebo o recurso de apelação do réu, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int. Advogados(s): Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP)
16/07/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
lote 126
04/07/2012 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1- Recebo o recurso de apelação do réu, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int.
24/05/2012 Petição Juntada
J. Apelação Maio 2
15/05/2012 Disponibilizado no DJE
Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Vistos. Silvio dos Reis, qualificado a fls. 02, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP, alegando que é investigador de polícia Classe Especial do Estado de São Paulo, e ingressou para a Polícia Civil há mais de 32 anos. No final de 2010, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, o que foi negado. Conclui que dispõe dos requisitos essenciais à conversão dos anos trabalhados em virtude de sua atividade insalubre e, assim, a concessão de aposentadoria especial.A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 12/37. A medida liminar restou indeferida a folhas 45. Informações a folhas 54/62. Em preliminar, a autoridade impetrada suscitou sua ilegitimidade passiva. Negou a existência de direito líquido e certo e, quanto ao mérito, refutou a pretensão inicial. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 89/94). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por integrante da Polícia Civil objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial. Não prospera a preliminar suscitada pela autoridade impetrada. Os fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente, do que se conclui pela presença da liquidez e certeza dos fatos para a presente ação mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito propriamente dito. No mérito, de rigor a concessão da ordem. O impetrante, integrante da Polícia Civil, busca a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade de vencimentos, independentemente de idade, com o restabelecimento da vigência dos artigos 1º, da Lei Complementar nº 51/85 bem como do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 que, de acordo com a tese inicial, teriam sido recepcionados pela Lei Maior. Dispõe o artigo 1º, da Lei Complementar n. 51/85: “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. O artigo 2º, da Lei Estadual n. 776/94, por seu turno, assim estabelece: “Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. O pólo passivo, por sua vez, sustenta ser a Lei Complementar Estadual 1062/2008 que regulamenta a aposentadoria voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São Paulo. No entanto, referida legislação federal não impunha limite de idade, como hoje se encontra estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com regra de transição prevista no artigo 9º, que permitia a aposentadoria aos 53 anos se homem e 48 se mulher, desde que tenha ingressado no cargo efetivo até a publicação da referida lei. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, julgado pelo Pleno em 13/11/2008, DJE 02/04/2009, entendendo que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriores. Este, inclusive, o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal: RE 613842 / RN – RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/03/2011 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011. Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.ABONO DE PERMANÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. – O art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que o servidor público que tivesse completado as exigências para a aposentadoria integral e que optasse por permanecer em atividade, faria jus à isenção da contribuição previdenciária até completadas as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da CF. – A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. – A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. – Nesse sentido, o STF, julgando a ADI 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009), declarou a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 51/1985 e a recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988. – In casu, além de estarem preenchidas as exigências legais, tem-se que a própria Administração reconheceu em favor do autor o cumprimento das condições para a obtenção de aposentação com proventos integrais, não podendo alegar, com o objetivo de negar o direito à isenção das contribuições, que o Autor não tinha cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral nos termos da EC nº 20/98. – Nesse sentido, faz jus o autor à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, com a devolução do montante vertido à União, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau. – Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009). – Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria. – Recurso improvido. 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: a referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público? (fl. 290). Sustenta que o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: (…) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pre ssuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada? (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, de minha relatoria, em 13.10.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora RE 567110 / AC ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. Assim, considerando-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem última palavra em matéria constitucional, é de se concluir pelo cabimento da aposentadoria especial, atendidos os requisitos da legislação especial. Este, igualmente, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, expresso no julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25/03/2011 assim decidiu: “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede. Recurso provido”. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a ordem rogada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferir a aposentadoria voluntária do impetrante, na forma da Lei Complementar nº 51/85, como requerido na esfera administrativa. Custas na forma da lei. Livre da condenação em honorários. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 11 de abril de 2012. Maricy Maraldi Juíza de Direito. Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso é de R$92,20 (Guia GARE -cód 230-6). Certifico mais que nos termos do Provimento nº 833/2004, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$25,00 correspondente a 01 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.-Cód.110-04)). Int.
29/03/2012 Serventuário
23/03/2012 Conclusos para Sentença
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Processo:
0015896-70.2013.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
16/12/2013 00:00 – Aguardando Publicação – Relação: 0298/2013 – REL. 298
Distribuição:
Livre – 19/04/2013 às 16:08
7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: José Roberto de Oliveira
Advogado: Renato Marques dos Santos
Advogado: Wilson Rangel Junior
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP
Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
16/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/12/2013 Decisão Proferida
Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
13/12/2013 Conclusos para Decisão
22/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 741/748
12/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0130/2013 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
10/07/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
06/07/2013 Sentença Registrada
06/07/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.
24/06/2013 Conclusos para Sentença
cls. 24/06/2013 – 893/2013 – 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto
21/06/2013 Conclusos para Sentença
20/06/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 17/06/2013
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
29/05/2013 Mandado Juntado
20/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: 683/692
17/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/05/2013 Determinada Requisição de Informações
Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.
08/05/2013 Conclusos para Decisão
07/05/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
19/04/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
19/04/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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0015896-70.2013.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
16/12/2013 00:00 – Aguardando Publicação – Relação: 0298/2013 – REL. 298
Distribuição:
Livre – 19/04/2013 às 16:08
7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: José Roberto de Oliveira
Advogado: Renato Marques dos Santos
Advogado: Wilson Rangel Junior
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP
Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
16/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/12/2013 Decisão Proferida
Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
13/12/2013 Conclusos para Decisão
22/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 741/748
12/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0130/2013 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
10/07/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
06/07/2013 Sentença Registrada
06/07/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.
24/06/2013 Conclusos para Sentença
cls. 24/06/2013 – 893/2013 – 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto
21/06/2013 Conclusos para Sentença
20/06/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 17/06/2013
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
29/05/2013 Mandado Juntado
20/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: 683/692
17/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/05/2013 Determinada Requisição de Informações
Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.
08/05/2013 Conclusos para Decisão
07/05/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
19/04/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
19/04/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Partes do Processo
Imptte: José Roberto de Oliveira
Advogado: Renato Marques dos Santos
Advogado: Wilson Rangel Junior
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP
Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
16/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/12/2013 Decisão Proferida
Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada. Às contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
13/12/2013 Conclusos para Decisão
22/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 741/748
12/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0130/2013 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
10/07/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
06/07/2013 Sentença Registrada
06/07/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.
24/06/2013 Conclusos para Sentença
cls. 24/06/2013 – 893/2013 – 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto
21/06/2013 Conclusos para Sentença
20/06/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 17/06/2013
10/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
29/05/2013 Mandado Juntado
20/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: 683/692
17/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Renato Marques dos Santos (OAB 316920/SP)
13/05/2013 Determinada Requisição de Informações
Vistos. Após a vinda das informações apreciarei o pedido de liminar. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.
08/05/2013 Conclusos para Decisão
07/05/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
19/04/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
19/04/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Sentença Registrada
06/07/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.
24/06/2013 Conclusos para Sentença
cls. 24/06/2013 – 893/2013 – 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto
21/06/2013 Conclusos para Sentença
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a Lei 51/85 não fala em paridade, base de cálculo para os reajustes futuros, e sim integralidade, base de cálculo para o primeiro benefício, ai o juiz não pode dar o que não está na Lei……….outra dúvida, o juizado especial da Fazenda Pública no 4 andar do Fórum é competente para julgar ações de aposentadoria, pois se for, é bem mais rápido???
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No caso acima o impetrante é José Roberto Oliveira Delegado de Polícia de Paraguaçu Paulista.
Primeiro faz o pedido administrativo endereçado ao GERENTE DA SSP/PREV, solicitando a aposentadoria com fundamento no artigo 1º. inciso I da Lei Complemenar 51/85., c.c. com o artigo 40 parágrafo 4º. inciso II da CF acrescido pela ec 47/2005 e entrega No DPTO PESSOAL, anexando os seguintes documentos:
1- cópia da certidão de tempo de serviço expedida pelo DPTO PESSOAL;
2-CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA;
3- DECLARAÇÃO DO BANCO ATESTANDO QUE RECEBE OS PROVENTOS NA INSTITUIÇÃO;
4- CÓPIA DA PIS/PASEP;
5-CÓPIA DO RG e do CPF;
6- CONTA DE LUZ OU ÁGUA;
7- CÓPIA DA FUNCIONAL;
PROTOCOLA NO DEPTO PESSOAL, SENDO QUE O PEDIDO VAI PARA O DAP QUE VAI INDEFERIR AFIRMANDO QUE PREVALECE A LEI 1.062, E QUE SEGUNDO O PARECER 93 DA PROCURADORIA O PEDIDO NÃO TEM FUNDAMENTO LEGAL. COM ESSA ATITUDE DEFENDEU O ATO IMPUGNADO. APÓS A VOLTA DO PEDIDO COM O PRONTUARIO, INGRESSA COM O MANDADO DE SEGURANÇA NO PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DA TOMADA DE CIÊNCIA DO DESPACHO OU DO INDEFERIMENTO. VÃO ALEGAR QUE SÓ TEM DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL AQUELES QUE INGRESSARA ANTES DA LEI DE 2004, QUE PREVÊ O CÁLCULO PELA MÉDIA SALARIAL E QUE TINHAM O TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA, OU SEJA, 20 ANOS DE POLÍCIA E DEZ EM OUTRA ATIVIDADE. MAS PELO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SOMENTE SERÁ APLICADA A MEDIA SALARIAL PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APOS O ANO DE 2003.
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No caso acima o impetrante é o Dr. José Roberto de Oliveira.
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Sim. Já tenho um acórdão da aposentadoria de um Delegado pela lei 51/85, em que o Estado foi condenado a pagar o valor de R$ 40.000,00 que corresponde a diferença que ele deixou de receber por ter sido aposentado pela Lei 1.062. Depois posto a decisão que somente pode passar pelo Tribunal de pequenas causas.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar -sala 509/511/516 -Centro
CEP: 01501-010 -São Paulo -SP
Telefone: 3242-2333r2106 -E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 0034749-30.2013.8.26.0053
Classe – Assunto Mandado de Segurança -Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI
Impetrante: preservado
Impetrado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado de São Paulo – DDPE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fausto José Martins Seabra
Alegam, em síntese, que são servidores públicos civis do Estado e
contam com mais de cinco anos de efetivo exercício, razão pela qual recebem
o adicional por tempo de serviço conhecido por quinquênio, mas este não é
calculado corretamente sobre os vencimentos integrais dos impetrantes,
conforme determina o art. 116 da Constituição Estadual. Requerem, assim, a
concessão da segurança para que o adicional seja calculado adequadamente.
Indeferida a liminar, o impetrado prestou informações a
fls. 75/86. Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva de parte e no mérito
sustentou, em apertada síntese, que a Carta Magna proíbe o cálculo dos
adicionais temporais sobre outras verbas que não o vencimento padrão do
servidor público.
O Ministério Público se manifestou a fls. 108.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034749-30.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002Y21D.Este documento foi assinado digitalmente por FAUSTO JOSE MARTINS SEABRA.
0034749-30.2013.8.26.0053 – lauda 1
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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Telefone: 3242-2333r2106 -E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O impetrado
prestou informações circunstanciadas e minuciosas acerca da pretensão
formulada pela parte contrária, o que demonstra sua aptidão para figurar no
polo passivo do “mandamus”. Ademais, não refuta a responsabilidade pela
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis do Governo do
Estado, ou seja, tem capacidade de atender ao pleiteado e corrigir o ato
atacado.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que “ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Já o art. 115, XVI, reza que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento”.
De igual modo, estabelece o art. 37, XIV, da Constituição
Federal que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores”.
Ao realizar a interpretação sistemática destes dispositivos
legais, o Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a
inteligência da locução “vencimentos integrais” no Incidente de Uniformização
n. 193.485-1/6-03, nos seguintes termos:
Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034749-30.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002Y21D.Este documento foi assinado digitalmente por FAUSTO JOSE MARTINS SEABRA.
0034749-30.2013.8.26.0053 – lauda 2
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar -sala 509/511/516 -Centro
CEP: 01501-010 -São Paulo -SP
Telefone: 3242-2333r2106 -E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
Com efeito, o vocábulo “vencimentos (no plural) é espécie
de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados
pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica
e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como
se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV” (Hely Lopes
Meirelles e atualizadores. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 487).
Vale ressaltar que apenas os valores incorporados de modo
permanente ao patrimônio jurídico do servidor o que exclui qualquer
adicional ou gratificação episódica ou em razão de especial condição de serviço
(p. ex. insalubridade) é que são passíveis de integrar a base de cálculo do
adicional em tela.
Assim, excluem-se da base de cálculo “as vantagens que
realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual.
Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do douto Desembargador
Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços
prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a
maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-
alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio
enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial
e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (TJSP,
Ap. 243.360-1/9-00, 8ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para
assegurar aos impetrantes o cálculo do adicional por tempo de serviço
(quinquênio) sobre os vencimentos integrais, nos termos da fundamentação
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0034749-30.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002Y21D.Este documento foi assinado digitalmente por FAUSTO JOSE MARTINS SEABRA.
0034749-30.2013.8.26.0053 – lauda 3
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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acima, apostilando-se para os devidos fins. Sem condenação em honorários
advocatícios, arcará o impetrado com as custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do
STJ).
P.R.I.
São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
FAUSTO JOSÉ MARTINS SEABRA
Juiz de Direito
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Colega Scutellata:
Entrei com ação para reversão da aposentadoria através do Dr. Juliano Rocha (Fone 19 – 3651-4311 – período da manhã), indicado aqui no Flit pelo tb. colega Wagner Nogueira Santos, o qual, segundo informações, já ganhou a ação, mas ainda não levou o din din.
…. Minutos atrás entrei no site da SPPREV e vi que no meu demonstrativo de pagamento não consta nenhum valor referente ao NU conquistado. Será que nós, aposentados pela Lei 1062/08, não teremos direito à ele?
A quem interessar possa: A aposentadoria através da Lei 1062/08, causa grande perda salarial, dói acompanhar, mês a mês, a defasagem do nosso já minguado salário. No meu caso, o salário praticamente estagnou desde que me aposentei… a continuar assim, chego a ter medo do futuro.
Demonstrativo de pagamento fev/2014:
Escrivã, classe especial, 6 quinquênios, 31 anos de contribuição, aposentada em 2010 = R$ 3.916.72
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MARA,NÃO SEI SE É VERDADE MAS JÁ OUVI COMENTÁRIOS DANDO CONTA QUE QUEM SE APOSENTOU PELA LEI 1062/08 NÃO IRÁ RECEBER O N.U., CORRE ATRÁS DISSO, LAMENTO PELO SEU SALARIO, TO ME APROXIMANDO DOS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, EM AGOSTO DE 2015 COMPLETO, VOU TENTAR M.S. PELA 51/85, VOU VER NO QUE VAI DAR, MAS A CULPA DISSO TUDO É DE NÓS MESMO, POIS NÃO SOMOS UNIDOS O SUFICIENTE PARA REIVINDICAR O CERTO, MUITA DESUNIÃO, CADA QUAL CORRENDO COMO PODE. EU NÃO TENHO ÂNIMO PRA NADA, LEVO UM DIA APÓS O OUTRO.
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PREZADA MARA E CANSADA:
DE ACORDO COM O ARTIGO 2º DA LEI DO N.U. INATIVOS E PENSIONISTAS TAMBÉM SERÃO CONTEMPLADOS COM OS NOVOS VALORES.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
SE SEU HOLERITH NÃO TEVE A DEVIDA CORREÇÃO NO SALARIO BASE E RETP, SE FOSSE VOCE MARA, ENVIARIA UMA CARTA DIGITADA A DIREÇÃO DA SPPREV, ENVIADA VIA CORREIOS E COM CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PASSADO UM MÊS E SE SEU HOLERITH NÃO ESTIVER CORRIGIDO É PAU NELES NA FORMA DA LEI, POIS O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME.
AI VOCE TEM QUE VER COM SEU DEFENSOR, TAMBÉM OFICIAR A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISANDO APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES JUNTO A DIREÇÃO DA SPPREV POR NÃO CUMPRIR A LEI, CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS APOSENTADOS.
SEGUE A LEI, SÓ NÃO COLOCAMOS OS ANEXOS. VIDE ARTIGO 2º. , POIS INATIVO EM MINHA CONCEPÇÃO É O APOSENTADO, PESSOA QUE CONTRIBUIU E MERECIDAMENTE DEVE SER RECONHECIDO.
O NEGÓCIO E AÇÃO JUDICIAL E RESPONSABILIZAR A DIREÇÃO DA SPPREV POR NÃO CUMPRIR A LEI.
ELES TERAO QUE SE EXPLICAR AO JUDICIARIO. ENVIE CARTA REGISTRADA A PGE E COM AVISO DE RECEBIMENTO. AI, DEPOIS QUE VOCE ENTRAR COM A AÇÃO, ANEXE NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO, CÓPIA DOS OFICIOS QUE VOCE ENVIOU, INCLUSIVE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE), COM O AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS, POIS ELES NÃO TERÃO COMO DIZER QUE NÃO RECEBERAM. OU PROTOCOLE DIRETAMENTE NOS ÓRGÃOS CITADOS E GUARDE O PROTOCOLO. VEJA A LEI E O ARTIGO QUE ME REFERI.
LEI COMPLEMENTAR Nº1.223, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar, na conformidade de seu Anexo I;
II – decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
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P/ Mara:
Escriba de 1ª classe, aposentei-me em 2011 com 31 de contribuição, 25 anos na carreira. Holerite de janeiro 2014(bruto) R$ 3.611,00. Nada de NU, é de lascar.
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O negócio é todos pleitear pela Lei 51/85, ou se aposentar pela 1.062 e logo em seguida entrar com ação pedindo a conversão e pedir a diferença salarial entre uma lei e outra.
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pela Lei 1062, a perda salarial no líquido é de 40 % do valor da ativa, excluindo os valores do abono de permanência, alimentação e transporte, O índice de reajuste para quem se aposentou pela Lei 1062, agora em janeiro foi de 5,7% sobre o total do benefício,
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“REALMENTE JÁ DA PARA TER SENSAÇÃO DE SEGURANÇA EM SP ”
O filho do governador Geraldo Alckmin, Tomas, 30, foi cercado ontem por criminosos e acabou no meio de um tiroteio entre os bandidos e a polícia que integra a escolta que faz a sua segurança.
Ele levava a filha de volta para casa, à noite, na região do Morumbi, em São Paulo. Estava em uma alça de acesso à Marginal Pinheiros quando o carro à sua frente fez um cavalo de pau.
Dele saltaram quatro homens que cercaram seu automóvel.
Os policiais da escolta saíram do carro que dirigiam logo atrás e deram ordem de prisão ao grupo.
Começou então um tiroteio. Os homens fugiram.
Tomas e a neta do governador foram levados então para casa.
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Colega Desiludido:
Acabei de ver o meu holerite do mês 02/14. Ganhava R$ 3.611,43(holerite de janeiro/14) e passei a ganhar R$ 3.751.43(bruto). A diferença é de R$ 140,12(este é o aumento – parece brincadeira). Então, o índice de reajuste para quem se aposentou pela Lei 1062/08 foi bem menor do que 5,7% a que você se referiu.
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Colega Desiludido: Onde se lê R$ 3.611,43, leia-se R$ 3.611,31(diferença R$ 140,12). É melhor ficar mexendo com bandido.
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Colega Scutellata, com estes índices de reajuste anuais, fico imaginando daqui a 10 anos a grande perda do poder aquisitivo do nosso benefício….a salvação é entrar com ação judicial para requerer paridade, mesmo que demore, mais um dia vem……..enquanto isto, arrumar outra fonte de renda para complementar o valor, novo trabalho e estudar…
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VEJAM A SENTENÇA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO PROCESSO ABAIXO:
OBS.: Eu tive a mesma sentença (mesma Vara e mesmo Juiz), porém o meu Advogado não entrou com o recurso de embargos de declaração (pedindo para fazer constar o direito a paridade), motivo pelo qual a SPPREV ME FERROU E ALEGOU QUE O JUIZ FOI OMISSO AO NÃO CONSTAR NA SENTENÇA QUE EU TINHA DIREITO A PARIDADE. O meu Advogado fez uma petição e estou esperando a resposta até hoje (aposentei em maio de 2013), e continuo recebendo sem paridade (redução de aproximadamente 40%).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
TERMO DE CONCLUSÃO
Processo nº: 1005928-96.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Impetrante: Joao Antonio Valezi
Impetrado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP da
Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor da São Paulo
Previdência – SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.
Vistos etc.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para determinar que as
autoridades impetradas processem o pedido de aposentadoria do ora impetrante, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c.c. o inciso II, do artigo 4º.
As vencidas arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais.
Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de
2009).
Expeçam-se ofícios para as autoridades impetradas com cópia desta sentença.
A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições
e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário.
P. R. I. C.
São Paulo, 25 de novembro de 2013.
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Juiz de Direito
AGORA PRESTEM ATENÇÃO NO RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº: 1005928-96.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Impetrante: Joao Antonio Valezi
Impetrado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP da
Polícia Civil do Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.
Vistos.
Fls. 167/170: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Acolho os embargos para declarar que, quanto à integralidade dos
proventos, importante notar que o obstáculo previsto no artigo 4º da Lei Complementar
Estadual nº 1.062/08, perdeu o sentido ante a vigência da Lei Complementar Estadual nº
1.197/13, que determinou a absorção do Adicional de Local de Exercício nos vencimentos
dos integrantes da carreira da polícia civil (cf. arts. 1º e 5º desta última lei).
Como já destacado, o ora impetrante comprovou que ingressou no serviço
público antes de 2003, se beneficiando da cláusula constitucional de paridade e
integralidade remuneratória; tem reconhecido seu direito a proventos integrais por força da
Lei complementar federal nº 51/85 e cumpriu todas as exigências previstas na Lei
complementar estadual nº 1.062/08 para a obtenção da aposentadoria voluntária.
De rigor, pois, reconhecer o direito do impetrante João Antonio Valezi à
paridade e à integralidade remuneratória de seus proventos, mantida no mais a sentença
embargada por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 05 de dezembro de 2013.
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O DELEGADO MARIO GOPBY É O MAIOR EXEMPLO DA POLÍCIA PAULISTA. UM VERDADEIRO BUNDA MOLE
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Scutellata disse:
03/02/2014 ÀS 15:12
P/ Mara:
Escriba de 1ª classe, aposentei-me em 2011 com 31 de contribuição, 25 anos na carreira. Holerite de janeiro 2014(bruto) R$ 3.611,00. Nada de NU, é de lascar.
______________________________________________________________________________________________
Colega, vc. aposentou com qual idade ? no caso da 1062, é pelo fator previdenciário.
Seu salário líquido é menor que 3.000,00 ?
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Caro colega, João Antonio Valezi, o seu salário de dezembro está acrescido do 13º salário integral (caso seja seu mês de aniversário) ?
Ou no mês de dezembro você recebeu algum atrasado ? ou já está recebendo os vencimentos integrais ?
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Ops………………TKS Dr. Guerra…….tenha um bom dia !!!
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Scutellata, desculpe……….já vi a sua idade na postagem acima…………..então seu fator previdenciário foi 85.
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Mara disse:
03/02/2014 ÀS 1:17
Colega Scutellata:
Entrei com ação para reversão da aposentadoria através do Dr. Juliano Rocha (Fone 19 – 3651-4311 – período da manhã), indicado aqui no Flit pelo tb. colega Wagner Nogueira Santos, o qual, segundo informações, já ganhou a ação, mas ainda não levou o din din.
…. Minutos atrás entrei no site da SPPREV e vi que no meu demonstrativo de pagamento não consta nenhum valor referente ao NU conquistado. Será que nós, aposentados pela Lei 1062/08, não teremos direito à ele?
A quem interessar possa: A aposentadoria através da Lei 1062/08, causa grande perda salarial, dói acompanhar, mês a mês, a defasagem do nosso já minguado salário. No meu caso, o salário praticamente estagnou desde que me aposentei… a continuar assim, chego a ter medo do futuro.
Demonstrativo de pagamento fev/2014:
Escrivã, classe especial, 6 quinquênios, 31 anos de contribuição, aposentada em 2010 = R$ 3.916.72
______________________________________________________________________________________________
Colega, em dezembro vc. recebeu algo mais que a metade do 13º salário ? qual o sal. bruto e líq. hoje ?
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o aumento de 7% e do NU é só para quem tem paridade, ou seja, aumentos igual dos ativos…Pela 1062 somente reajuste geral do INSS, que foi de 5,7%, fosse assim teríamos dois aumentos, os da ativa e do INSS..
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retificando o valor do reajuste é de 5,56 % de acordo com o INPC (índice nacional de preço ao consumidor)…é um índice utilizado que causa uma grande perda salarial a longo prazo…nem quero imaginar o valor do meu benefício daqui a 15 anos.,…
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quem se aposentou de fevereiro do ano passado o aumento é menor, mais informações: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/01/1396421-aposentadorias-do-inss-terao-reajuste-de-556.shtml
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Bom dia a todos sofredores que pensam em aposentadoria..é o nosso sonho tão perto e ao mesmo tempo tão distante.
bom vamos lá, como é de conhecimento de todos que cada setor pessoal ( recursos humanos ) que cuida de toda nossa papelada ou seja nas Seccionais ou nos Departamentos, tem um funcionário ( oficial administrativo ou escrivão) devidamente treinado e qualificado pela gestão publica apenas para cuidar dos tramites da aposentadoria de cada um……e informar de que forma o pretendente a aposentadoria será enquadrado, por qual lei…..eles são obrigados a informar corretamente qual será o calculo da aposentadoria e quanto o pretendente irá “”receber””…….pergunte: do tal “””””anexo”””” (((((( usado para calcular a aposentadoria )))))))))……os colegas ficaram surpresos
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Scutellata….. desculpe perguntar, mas a colega recebeu quanto foi o salario liquido ?????
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HERDEIROS DE QUÉRCIA BUSCAM ACORDO NA JUSTIÇA
:
Falecido em 24 de dezembro de 2010, ex-governador de São Paulo deixou 26 empresas, como shoppings, fazendas de café, TVs e rádios, com valor estimado em mais de R$ 1 bilhão; seu desejo é que os quatro filhos com Alaíde Quércia fiquem com as empresas e os dois filhos de outros relacionamentos herdem imóveis equivalentes ao valor das ações das quais abrirão mão
4 DE FEVEREIRO DE 2014 ÀS 07:08
247 – Herdeiros de Orestes Quércia, falecido em 24 de dezembro de 2010, podem estar finalmente próximos de um acordo sobre os bens do ex-governador de São Paulo.
Quércia deixou 26 empresas, como shoppings, fazendas de café, TVs e rádios espalhadas por todo o Brasil. O valor dos bens já foi estimado em mais de R$ 1 bilhão.
Segundo Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, seu desejo é que os quatro filhos com Alaíde Quércia fiquem com as empresas. Os dois filhos de outros relacionamentos -Sidney e Fernando- ficariam com imóveis equivalentes ao valor das ações das quais abrirão mão.
A divisão será feita depois de uma disputa acirrada nos bastidores. A ideia é que o acordo seja assinado até maio.
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PREZADO PESCADOR:
DESCONTOS – Imposto de Renda R$ 158,75; IAMSPE R$ 72,22 – Líquido – R$ 3.380,84. Dá vontade de chorar.
r
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Desiludido disse:
04/02/2014 às 23:46
“”retificando o valor do reajuste é de 5,56 % de acordo com o INPC (índice nacional de preço ao consumidor)…é um índice utilizado que causa uma grande perda salarial a longo prazo…nem quero imaginar o valor do meu benefício daqui a 15 anos.,…””
Caro Desiludido,
o reajuste para quem foi aposentado pela 1062 é feito pelo IPC FIPE, que foi de 3,21%, ou seja, bem mais baixo que o INPC, aliás, este IPC, que é um índice estadual, históricamente é sempre o menor dos índices levantados no Brasil.
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Scutellata….nem preciso falar nada, pra ser solidário. Que filha da putaaaaaaaaa……..esse lixo do caralho, deu pra entender de quem estou falando
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Senhores
Por causa destas armadas do governo, que eu entrei com ação, sem passar para a inatividade, no final de 2010 eu já possuia o tempo pela lei 51/87, mas sabendo das agruras que me aguardariam, fiz a via crucis, aguardei exatamente um ano para me entregarem a certidão de tempo, depois o advogado entrou com o pedido administrativo, que foi indeferido, e posteriormente com mandado de segurança, que aguardo o desfecho até os dias atuais, demora, mas tenho um consolo, caso consiga o meu intento, o Estado me deve salarios desde a inicial até o desfecho, portanto, mesmo que demore, mas um dia vem.
C.A.
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Ao Sem Choro…
Em dezembro não recebi nada a mais, além da parcela do 13º.
Escrivã, classe especial, 6 quinq., 7 décimos/cargo de chefia incorporados, 31 anos de contribuição, aposentada em 2010
Demonstrativo pagamento Fev/2014
BASE IR BASE CONTRIB PREV TOTAL VENCTOS TOTAL DE DESCONTOS TOTAL LÍQUIDO
4.549,42 4.569,09 4.569,09 652,37 3.916,72
Insisto na pergunta: temos nós, aposentados pela Lei 1062/08, direito ao NU ou não? (Não é preciso dizer que aguardei ansiosamente por ele). Qto. ao ALE continuo a esperar uma resposta da SPPREV, para depois, quem sabe, entrar com uma ação.
Um comentário: Atualmente os vencimentos de uma colega 1ª classe, aposentada proporcionalmente (75%), em 2000, aos 42 anos, ultrapassam os meus.
Agora, o desabafo: SINTO-ME INJUSTIÇADA!
À Cansada… ânimo menina, sejamos confiantes, quem sabe até a data da sua aposentadoria tudo já tenha se resolvido favoravelmente. Pensamento positivo, sempre!
Ao Estudante, obrigada pela orientação. Valeu!
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CALMA PESSOAL DO DECAP, DAQUI UNS DIAS O PESSOAL DA PERIFERIA NÃO IRÃO PRECISAR DO TRABALHO POLICIAL, ISSO VAI VIRAR UM MÉXICO 2, MILÍCIAS, JUSTICEIROS, PÉ DE PATO E ESQUADRÃO DA MORTE.
O POVO NÃO AGUENTA MAIS, VIROU UMA GUERRA INTERNA NO BRASIL, DOIS PODERES, UM CONSTITUÍDO E APÁTICO E OUTRO PARALELO E ATUANTE, ESPERO QUE MEUS NOBRES LEGISLADORES ACORDEM A TEMPO, O NEGÓCIO ESTA TÃO FEIO QUE NÃO PERDOAM NEM FAMÍLIA DE GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR ETC ETC, A AGUA SUJA ESTA BATENDO NA BUNDA DE TODO MUNDO, UMA REVOLTA ENORME NA SOCIEDADE, POR ISSO ACONTECE O EXPOSTO ABAIXO É LAMENTÁVEL.
http://www.sbt.com.br/sbtvideos/media/78cf99c94c944d84b854f6b925d908a1/Rachel-fala-sobre-o-adolescente-vitima-de-justiceiros-no-Rio.html
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05/02/2014 14h46 – Atualizado em 05/02/2014 16h39
Manifestantes fazem protesto em pista da Marginal Tietê, diz CET
Ato fechava a pista local por volta das 14h40 desta quarta-feira (5).
PM diz que protesto é de parentes e amigos de policiais de SP.
Do G1 São Paulo
39 comentários
Uma manifestação bloqueava a pista local da Marginal Tietê, no sentido Rodovia Ayrton Senna, na altura da Ponte Presidente Jânio Quadros, por volta das 14h40 desta quarta-feira (5), segundo a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). A Polícia Militar diz que cerca de 40 parentes e amigos de policiais protestavam no horário por melhorias da legislação.
saiba mais
Acompanhe o trânsito ao vivo em São Paulo
Por volta das 16h13, os manifestantes encerraram o protesto e liberaram as pistas central e local da mariginal. No horário, ainda havia 10,6 km de filas na pista local da via.
Com faixas nas mãos, os manifestantes lembraram que 125 PMs morreram em 2013 e no começo deste ano, pediram melhores condições de trabalho e aumento salarial para toda a categoria. O grupo chegou a liberar as faixas por alguns minutos e, depois, voltaram a bloquear a pista local.
É ISSO AI PESSOAL, VAMOS BOTAR PRA FHODER. FORA PSDB NOJENTO E INCOMPETENTE. QUEREMOS SALÁRIO JUSTO E VAMOS A GREVE SE PRECISO FOR. CHEGA DE AMÉM Á ESSE GOVERNO DO pcc!
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LUTADOR disse:
02/02/2014 ÀS 18:56
ADVOCACIA GREGÓRIO CAPANO – SIPESP OU LINCOLN MICHEL PILQUEVITCH E LODOVICO CESAR FERREIRA, – FONE: 14-3441-4147, 14-99674-5943 OU 14-99604-6339 – AV. EDU TEIXEIRA DE MENDONÇA Nº. 373 – JARDIM AMÉRICA TUPÃ-SP – CEP: 17.605-240 – EMAI: ACPADVOCACIA.CONSULTORIAJURÍDICA@HOTMAIL.COM
Tanto na petição inicial como na apelação e contra-razões da apelação da Fazenda Pública, não esquecer de pedir para o Advogado prequestionar a matéria “que é constitucional” ou seja, se a Lei 51/85 foi recepcionada ou não pela Constituição de 1998. É necessário prequestionar, para não impedir a subida dos autos no caso de recurso especial ou extraordinário. Mas normalmente a questão esta sendo encerrada com o julgamento do Tribunal de Justiça.
_________________________________________________________________________________________________
COLEGA…..VC. TEM O Nº DE ALGUM PROCESSO GANHO PELO JURÍDICO DO SIPESP (CAPANO) ???
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Uma voz para se levantar contra o Governo e reinvindicar em prol dos policiais civis, ou mesmo abrir negociação com o governo nao existe.
Não vejo ninguém lá de “cimão” na PC clamar pela regulamentação da aposentadoria especial.
AGORA:
APARECER EM TODAS AS TVS AO LADO DO PRESIDENTE DO CURINTIA…..AÍ APARECE UM MONTE.
DÁ ATÉ VERGONHA.
ESTAMOS LARGADOS PELO NOSSO PRÓPRIO COMANDO QUE TA MAIS PREOCUPADO COM O CURINTIA.
DEPOIS FALAM DA PM.
Lamentavel
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Voto num tijolo – Eu postei a cópia da decisão acima em nome do Investigador de Polícia Silvio Reis.
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Dados do Processo
Processo:
0013880-17.2011.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
22/05/2013 12:17 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre – 26/04/2011 às 17:22
14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Fernão Borba Franco
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Silvio dos Reis
Advogado: Wilson Rangel Junior
Advogado: Fernando Fabiani Capano
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP
Advogada: Rita Kelch
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
22/05/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público
Complexo Ipiranga – sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
17/05/2013 Expedição de documento
Ag. remessa ao TJ – Seção de Direito Público
17/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
03/04/2013 Serventuário
baixa do Ministério Público
01/04/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
21/03/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 01/04/2013
20/03/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
19/03/2013 Despacho
Ao MP.
18/03/2013 Serventuário
cls
05/03/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
08/02/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 22/02/2013
01/02/2013 Disponibilizado no DJE
01/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2012 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: Página:
31/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0273/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls. 143, que concedeu o duplo efeito ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado. Anotando-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, após cumpra a serventia o item 4 de fls. 119. Int. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP)
14/12/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
07/12/2012 Despacho
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls. 143, que concedeu o duplo efeito ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado. Anotando-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, após cumpra a serventia o item 4 de fls. 119. Int.
07/12/2012 Conclusos para Despacho
16/08/2012 Autos no Prazo
15/08/2012 Petição Juntada
Minuta urgente- 15/8
09/08/2012 Agravo de Instrumento – Cópia da Interposição Juntada – Art. 526 do CPC
26/07/2012 Disponibilizado no DJE
26/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2012 Data da Disponibilização: 26/07/2012 Data da Publicação: 27/07/2012 Número do Diário: Página:
25/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2012 Teor do ato: 1- Recebo o recurso de apelação do réu, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int. Advogados(s): Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rita Kelch (OAB 140091/SP), Wilson Rangel Junior (OAB 202201/SP)
16/07/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
lote 126
04/07/2012 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1- Recebo o recurso de apelação do réu, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int.
24/05/2012 Petição Juntada
J. Apelação Maio 2
15/05/2012 Disponibilizado no DJE
Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Vistos. Silvio dos Reis, qualificado a fls. 02, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Policia Civil – DAP, alegando que é investigador de polícia Classe Especial do Estado de São Paulo, e ingressou para a Polícia Civil há mais de 32 anos. No final de 2010, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, o que foi negado. Conclui que dispõe dos requisitos essenciais à conversão dos anos trabalhados em virtude de sua atividade insalubre e, assim, a concessão de aposentadoria especial.A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 12/37. A medida liminar restou indeferida a folhas 45. Informações a folhas 54/62. Em preliminar, a autoridade impetrada suscitou sua ilegitimidade passiva. Negou a existência de direito líquido e certo e, quanto ao mérito, refutou a pretensão inicial. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 89/94). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por integrante da Polícia Civil objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial. Não prospera a preliminar suscitada pela autoridade impetrada. Os fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente, do que se conclui pela presença da liquidez e certeza dos fatos para a presente ação mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito propriamente dito. No mérito, de rigor a concessão da ordem. O impetrante, integrante da Polícia Civil, busca a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade de vencimentos, independentemente de idade, com o restabelecimento da vigência dos artigos 1º, da Lei Complementar nº 51/85 bem como do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 que, de acordo com a tese inicial, teriam sido recepcionados pela Lei Maior. Dispõe o artigo 1º, da Lei Complementar n. 51/85: “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. O artigo 2º, da Lei Estadual n. 776/94, por seu turno, assim estabelece: “Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. O pólo passivo, por sua vez, sustenta ser a Lei Complementar Estadual 1062/2008 que regulamenta a aposentadoria voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São Paulo. No entanto, referida legislação federal não impunha limite de idade, como hoje se encontra estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com regra de transição prevista no artigo 9º, que permitia a aposentadoria aos 53 anos se homem e 48 se mulher, desde que tenha ingressado no cargo efetivo até a publicação da referida lei. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, julgado pelo Pleno em 13/11/2008, DJE 02/04/2009, entendendo que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriores. Este, inclusive, o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal: RE 613842 / RN – RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/03/2011 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011. Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.ABONO DE PERMANÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. – O art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que o servidor público que tivesse completado as exigências para a aposentadoria integral e que optasse por permanecer em atividade, faria jus à isenção da contribuição previdenciária até completadas as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da CF. – A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. – A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. – Nesse sentido, o STF, julgando a ADI 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009), declarou a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 51/1985 e a recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988. – In casu, além de estarem preenchidas as exigências legais, tem-se que a própria Administração reconheceu em favor do autor o cumprimento das condições para a obtenção de aposentação com proventos integrais, não podendo alegar, com o objetivo de negar o direito à isenção das contribuições, que o Autor não tinha cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral nos termos da EC nº 20/98. – Nesse sentido, faz jus o autor à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, com a devolução do montante vertido à União, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau. – Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009). – Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria. – Recurso improvido. 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: a referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público? (fl. 290). Sustenta que o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: (…) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pre ssuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada? (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, de minha relatoria, em 13.10.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora RE 567110 / AC ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. Assim, considerando-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem última palavra em matéria constitucional, é de se concluir pelo cabimento da aposentadoria especial, atendidos os requisitos da legislação especial. Este, igualmente, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, expresso no julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25/03/2011 assim decidiu: “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede. Recurso provido”. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a ordem rogada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferir a aposentadoria voluntária do impetrante, na forma da Lei Complementar nº 51/85, como requerido na esfera administrativa. Custas na forma da lei. Livre da condenação em honorários. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 11 de abril de 2012. Maricy Maraldi Juíza de Direito. Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso é de R$92,20 (Guia GARE -cód 230-6). Certifico mais que nos termos do Provimento nº 833/2004, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$25,00 correspondente a 01 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.-Cód.110-04)). Int.
29/03/2012 Serventuário
23/03/2012 Conclusos para Sentença
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Processo:
0018573-73.2013.8.26.0053
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Aposentadoria
Local Físico:
30/10/2013 00:00 – Prazo 18 – novembro
Distribuição:
Livre – 07/06/2013 às 18:16
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 40.680,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Aloizio Leal de Carvalho
Advogado: Arthur Jorge Santos
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
30/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 724/728
29/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0223/2013 Teor do ato: C-1732/13:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar n. 51/85, com proventos integrais e com paridade e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.680,00, com os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. Advogados(s): Arthur Jorge Santos (OAB 134769/SP), Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB 171284/SP)
24/10/2013 Sentença Registrada
23/10/2013 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
C-1732/13:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar n. 51/85, com proventos integrais e com paridade e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.680,00, com os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C.
10/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: Ed.1495 Página: 662/676
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo
AÇÃO IMPETRADA PELO REQUERENTE DELEGADO DE POLÍCIA NO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS. OBS: QUALQUER RECURSO É DIRIGIDO PARA UMA CÂMARA FORMADA POR JUÍZES E NÃO TEM MAIS RECURSO.
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Policial se aposentou pela Lei 1.062 e depois entrou com a conversão pedindo a diferença entre as duas leis.
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NOBRE LUTADOR: estou acompanhando atentamente as suas postagens( aposentei-me pela 1062 e quero reverter p/ 51/85)
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…E enquanto isto, meu salário teve aumento (REAL) de R$ 79,27!!! Nem sei o que fazer com tanto dinheiro…
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E A RESTRUTURAÇÃO?
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Minha decisão já veio com paridade e integralidade pela Lei 51/85: Processo:
0014285-82.2013.8.26.0053
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Local Físico:
09/01/2014 00:00 – Aguardando Publicação – Relação: 0001/2014 – Rel. 01/2014
Distribuição:
Livre – 10/04/2013 às 12:45
7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Emílio Migliano Neto
Valor da ação:
R$ 500,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Imptte: José Candido da Silva
Advogada: Maria Claudia Canale
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal Nucleo de Contagem de Tempo Dept. de Adm. e Plan. da Policia Civil do Est
Advogada: Leydslayne Israel Lacerda
Imptdo: Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
09/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2014 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP)
08/01/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
26/12/2013 Sentença Registrada
26/12/2013 Concedida a Segurança – Sentença Completa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C.
04/11/2013 Conclusos para Sentença
cls. 04/11/2013 – 805/2013 – 1 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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Finalmente uma excelente noticia! Eu acho engraçado que os membros do MP ficam trabalhando numa sala com ar condicionado a carreira inteira e tem direito a aposentadoria especial. Dizem que exercem profissão de risco. talvez o pessoal que trabalha no criminal. Agora o policial põe sua vida e de sua família em risco, trabalha em condições precárias e ainda sim tem de provar na justiça que tem direito a aposentadoria especial.
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Gostaria de saber se algum carcereiro ou agente policial que trabalhou desviado de função como investigador ou escrivão entrou com alguma ação pedindo equiparação salarial? Se sim, por favor me informem o basico para a ação de se possivel numero de telefone e nome do advogado, estou interessado em entra com uma ação desse tipo, pois de 20 anos, só trabalhei em cadeias por 4 anos, o resto foi se ferrando em inqueritos e precatorias e antes de algum babaca diga bosta, não foi por vontade propria mais sim porque na minha região não tinha cadeia. Aos que se prontificarem em me ajudar, desde já meu muito obrigado.
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Louqinho quase lá eu também ganhei em 1ª. instância e provavelmente vou ganhar em 2ª. instância. Mas esse pessoal do SSP/PREV. como falou o escrivão Hélio não vai querer obedecer a ordem judicial e aplicar as duas leis a 51/85 e a 1.062, combinadas com a Lei de 2004, que preve o cálculo pela média salarial. Mas mesma assim não desista que segundo o parecer do TCU, esse cálculo só prevalece para aqueles que ingressaram após 2003. O parecer foi publicado nessa pagina.
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‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu: I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: … II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade;
b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade;
c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade;
d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade;
e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I)
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TCDF – O Tribunal de Contas do Distrito Federal enfrentou a questão na Decisão 7996/2009, na qual fixou o entendimento de que os Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03, podem se aposentar, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais pela última remuneração e mantendo a paridade.
Vejamos o teor da Decisão 7996/2009:
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF: a.1) das ADI´s 3817 e 1045, julgadas procedentes, no sentido de considerar inconstitucionais, respectivamente, o art. 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005 e os dispositivos pertinentes à organização e manutenção de militares e policiais civis do DF constantes da Lei Orgânica do DF [117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 118 e respectivos parágrafos; 119, §§ 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º; 120 e 121 e respectivos incisos e parágrafo único) e do Ato das Disposições Transitórias (artigo 51)]; a.2) do Recurso Especial nº 567.110-1, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre favorável à concessão de aposentadoria especial com fulcro na Lei Complementar nº 51/1985; b) no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, da Apelação Civil de nº 20070110747847, julgada improcedente e interposta por integrantes da PCDF, visando restabelecer o pagamento de vantagens pessoais absorvidas pelo subsídio fixado pela Medida Provisória nº 308/2006, convertida na Lei nº 11.361/2006; c) no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, dos Acórdãos de nºs 379/2009 e 582/2009, proferidos pelo Plenário daquele Tribunal, por meio dos quais aquela Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005; II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos: a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade; b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade; c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade; d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade; e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08. (grifei)
Este entendimento do TCDF, a meu ver, é o que guarda mais consonância com nossa linha de raciocínio, pois ao mesmo tempo em que garante aqueles que ingressaram antes das alterações provocadas pela EC 41/03 uma regra de transição, não afasta a incidência da nova sistemática inaugurada com a alteração constitucional.
O que o TCDF propõe em sua decisão nada mais é que a harmonização de princípios que informam a Constituição para dar uma solução adequada ao caso, solução que visa harmonizar, entre outros, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da igualdade.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a aposentadorias deferidas pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo redator, em:
9.1. tornar insubsistente o item 9.1.3 do Acórdão n. 582/2009-TCU-Plenário;
9.2. firmar os seguintes entendimentos:
9.2.1. a Lei Complementar n. 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e
pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 — conforme reconhecido
pelo TCU, mediante o Acórdão n. 379/2009-Plenário, e pelo STF, por meio da ADI n. 3.817
—, estabelece os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria especial dos
policiais, garantidos pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
3
MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Edinilsa Ramos de; CONSTANTINO, Patrícia. Riscos percebidos e vitimização de policiais civis e
militares na (in)segurança pública. Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 23, n. 11, p. 2.767-2.779, nov. 2007. ATOS DE APOSENTADORIA
150
n. 47/2005, devendo ser entendidas como requisitos as condicionantes para a existência do
direito, e compreendida como critério a forma de cálculo do valor devido;
9.2.2. a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar n. 51/1985 não sofre a
incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 41/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887/2004, que é norma de caráter
geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações);
9.2.3. prevalece na espécie a Lei Complementar n. 51/1985, que é norma de natureza
especial, regulamentadora do § 4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de
aplicação da aludida LC n. 51/1985, o sentido que sempre teve o termo “com proventos
integrais”, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
conceito que vem sendo preservado pelo legislador desde a Constituição Federal de 1946 (art.
191, § 2º) até hoje, passando por outros 14 dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais,
a saber: art. 178 da Lei 1.711/1952; art. 1º, inciso II, da Lei 3.313/1957; art. 101, inciso I, da
CF/1967; art. 102, inciso I, da EC nº 1/1969; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985;
art. 40, incisos I e III — a e b (redação original), art. 93, inciso VI (redação original), e art. 53 do
ADCT, todos da CF/1988; arts. 186, 189 e 195 da Lei n. 8.112/1990; art. 40, § 3º, com a redação
dada pela EC n. 20/1998, da CF/1988; art. 6º da EC n. 41/2003; e art. 3º da EC n. 47/2005,
respeitado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
9.2.4. ante o reconhecimento da vigência do art. 38 do estatuto jurídico dos policiais civis da
União e do Distrito Federal — a Lei especial n. 4.878/1965, que prevalece sobre a Lei geral n.
10.887/2004 —, está legalmente assegurada a paridade plena entre os proventos dos inativos
e a remuneração dos policiais em atividade, existindo o direito a que seja estendida aos
aposentados toda revisão promovida na remuneração dos ativos, inclusive quaisquer benefícios
ou vantagens que lhes forem posteriormente concedidas, mesmo quando decorrentes da
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria; […]. (grifo nosso)
O acórdão afasta a aplicação da Lei 10.887/2004 que é o cálculo pela média para aqueles que ingressaram antes de 2003.
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BOA PERGUNTA, CADÊ A TAL DE REESTRUTURAÇÃO?????
EM ANO ELEITORALO PRAZO É CURTINHO PARA REIVINDICAÇÕES. OLHO NO PRAZO PESSOAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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LUTADOR disse:
06/02/2014 às 14:34
Louqinho quase lá eu também ganhei em 1ª. instância e provavelmente vou ganhar em 2ª. instância. Mas esse pessoal do SSP/PREV. como falou o escrivão Hélio não vai querer obedecer a ordem judicial e aplicar as duas leis a 51/85 e a 1.062, combinadas com a Lei de 2004, que preve o cálculo pela média salarial. Mas mesma assim não desista que segundo o parecer do TCU, esse cálculo só prevalece para aqueles que ingressaram após 2003. O parecer foi publicado nessa pagina.
————————————————————
LUTADOR eu também ganhei em 1ª Instância e o Juiz determinou o processamento da minha aposentadoria pela Lei 51/85, porém, para minha decepção, a SPPREV NÃO ENTENDEU A SENTENÇA ???, e combinou a Lei 51/85 com a Lei 10.887/04, reduzindo o meu salário em quase 40%. O meu Advogado entrou com uma petição para retificar a publicação da aposentadoria em 13/06/2013 e até agora nada. Entrei também com um outro MS contra a SPPREV, porém ainda não foi julgado em 1ª Instância. Desse jeito eu vou reclamar pra quem ?. O que eu posso fazer é esperar deitado e rezar ajoelhado para que tudo de certo.
Como disse o colega JOSÉ ANTONIO: ” Não pode a administração pública criar situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação jurídica praticada pela administração pública”.
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O PCC é filho do PSDB sim! No início dos anos 90, antes do PSDB ganhar a eleição e assumir a propriedade do Estado de São Paulo, ainda não havia organização criminosa neste Estado, então o CV – Comando Vermelho do Rio de Janeiro iniciou a formação de uma célula do CV no conjunto habitacional Cidade Tiradentes, no extremo leste da cidade de São Paulo. Os tempos eram outros, a política era outra e o Estado ainda não pertencia a um bando de covardes que baixam a cabeça para a criminalidade. Resultado: O CV (KKKKK) não resistiu a duas operações e os policiais passaram o cerol em todo mundo. Isso mesmo, só sobrou meia dúzia de bandidinhos para contar a história. Os policiais não foram punidos, o crime organizado foi cortado pela raiz e ficou tudo bem. Daí o PSDB ganhou a eleição e virou isso aí que todo mundo conhece…
FORA PSDB!!!!!! Meu voto é da oposição a esse partido maldito e, no momento, oposição é o PT. Meu voto é do Padilha.
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Andei lendo o portal Jus Navegand e lá o autor fala que a medida correta é oficiar o Desembargador informando-lhe que a decisão não esta sendo cumprida e pedir para responsabilizar o Diretor do SSP/PREV por crime de Desobediência e Prevaricação, além da aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo das perdas e dados materiais e danos morais em ação autônoma. Entendem eles que o trânsito em julgado da sentença, forma coisa julgada material para ambas as partes, que só pode ser mudada por uma ação rescisória.
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VAMOS APOIAR O PADILHA E FIM DE PAPO, ESSE ALCKIMIDIA NUNCA FEZ NADA POR NÓS POLICIAS E AGORA NA RETA FINAL DO SEU MANDADO É QUE NÃO VAI FAZER, ELE NEM MESMO RESPEITOU A LEI QUE ELE PRÓPRIO FEZ (DATA BASE – 30 DE MARÇO), ENTÃO O QUE ESPERAR DE UM GOVERNADOR QUE IGNORA AS NECESSIDADES BÁSICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS? NÃO TEMOS NENHUMA ILUSÃO, SOMOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES E SEMPRE ESTIVEMOS LÚCIDOS QUANTO A MALDADE DO ALCKIMIM CONTRA OS POLICIAIS, ENTÃO VAMOS APOIAR O PADILHA , VAMOS MUDAR, VAMOS TENTAR OUTRO GOVERNO QUE QUEM SABE FAZRÁ ALGUMA COISA EM PROL A ESSA CATEGORIA TÃO SOFRIDA E HUMILHADA DURANTE OS 20 ANOS DO PSDB DE SP. MEUS AMIGOS E MINHAS AMIGAS, SERVIDORES PÚBLICO EM GERAL, VAMOS APOIAR O PADILHA POIS ELE É O ÚNICO CAPAZ DE DERROTAR O ALCKIMIM NESSA ELEIÇÃO, ENTÃO VAMOS JUNTAR NOSSAS FORÇAS E VAMOS FAZER OPERAÇÃO FORMIGA PARA ANGARIAR O MÁXIMO DE VOTOS PARA O PADILHA E ASSIM VAMOS LIBERTAR O ESTADO DE SÃO PAULO DAS GARRAS DOS FAMIGERADOS PSDB E pcc
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TJ-SP reintegra policial exonerado pelo governo por participar de filme erótico
Para o Judiciário, agente não possuía conduta ilibada em razão da participação em ‘A Musa da Borracharia’
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Publicado:
6/02/14 – 17h27
Atualizado:
6/02/14 – 21h59
Participação em filme erótico havia resultado em exoneração de policial
Foto: Reprodução de internet
Participação em filme erótico havia resultado em exoneração de policial Reprodução de internet
SÃO PAULO – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por votação unânime, concedeu nesta quarta-feira mandado de segurança para anular ato do governo do estado que exonerou um investigador de polícia por ter atuado em um filme erótico antes de ingressar na carreira. Para o Executivo, o policial, exonerado no período do estágio probatório (um período de avaliação após aprovação no concurso público), não possuía conduta ilibada, em razão da participação no filme “A Musa da Borracharia”. O nome do servidor também constava em um boletim de ocorrência, também anterior à posse dele na carreira, em que figurava como participante de acidente de trânsito.
“Reavaliar o comportamento do servidor por ter participado de gravação de filme erótico muito antes de se tornar policial também afronta o princípio da razoabilidade e da impessoalidade, pois nada indica que lhe falte aptidão para assumir os encargos de um policial.”, disse o desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, relator do recurso.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a avaliação de servidor nomeado deve se restringir ao período de três anos do estágio probatório e que comportamentos desabonadores anteriores à entrada no serviço público devem ser analisados antes da posse.
EM GOIANIA UM DELEGADO FEZ CIRURGIA E VIROU DELEGADA DA DDM, TUDO TRANSCOREU NA MAIOR NATURALIDADE E ATÉ O DGP CONCEDEU ENTREVISTAS DIZENDO QUE ISSO NÃO AFETA O LADO PROFISSIONAL DA DELEGADA, MAS AQUINO ESTADO DE SÃO PAULO O CARA NÃO PODE FAZER FILME PORNÔ PORUQUE? QUAL E O PROBLEMA?
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Alguém foi corneado pela musa da borracharia ou ficou com raiva dele ter transado com ela. Como na civil são todos héteros e machos pra cachorro, então o corneado fez gestão para o desligamento do tira -ator, igual ao Zé de Abreu, tira de São Paulo,
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06/02/2014 13h28 – Atualizado em 06/02/2014 13h40
Após licença para mudar de sexo, delegada volta ao trabalho em Goiás
Afastada desde setembro, ela assumiu cargo na Delegacia da Mulher.
Laura diz que está preparada, mas ‘tem medo’ da recepção das pessoas.
Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera
399 comentários
Após cinco meses afastada da Polícia Civil para se recuperar de uma cirurgia de mudança de sexo, a delegada goiana Laura de Castro Teixeira voltou ao trabalho na manhã desta quinta-feira (6). Ela diz que está preparada para atuar na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (Deam) de Goiânia, mas teme a recepção das pessoas: “A comunidade tem sido muito receptiva, mas tenho sim medo, porque nem todo mundo tem a mente aberta, nem todo mundo tem o mesmo jeito, mas estou tranquila de uma maneira geral”.
De camiseta e calça jeans, a delegada chegou à Deam às 7h45 para começar o plantão de 24 horas. Além de mudar o local de atuação, ela volta ao trabalho com seu novo nome, já que, quando saiu de licença médica, se chamava Thiago de Castro Teixeira.
Em uma reunião rápida e informal, Laura foi apresentada à nova equipe, que é composta por três agentes e dois escrivães. “Eu me sinto preparada para o que der e vier. É claro que na atividade policial sempre tem fatos novos. Quero encará-los e enfrentá-los com toda a naturalidade possível”, afirmou Laura.
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Ainda como Thiago, a delegada atuou como titular nas delegacias de Senador Canedo e Trindade, além de ter sido chefe do Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) em Porangatu, no norte de Goiás.
Laura foi quem pediu à diretoria da Polícia Civil para ser transferida para a Delegacia da Mulher, pois, desde o final do ano passado, havia uma vaga aberta na unidade, porque um delegado se aposentou. “Nós somos quatro delegadas plantonistas agora e quatro delegadas no expediente, somando oito mulheres à frente dos trabalhos de atendimento, investigação e prisão. Somos oito mulheres cuidando da defesa das mulheres aqui em Goiânia”, ressaltou a titular da Deam, a delegada Ana Elisa Gomes.
Delegada goiana Laura de Castro Teixeira, em Goiânia, Goiás (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)
Delegada volta ao trabalho após cinco meses afastada (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)
Para o delegado-geral adjunto da Polícia Civil de Goiás, Daniel Adorni, a transformação da delegada está sendo tratada com naturalidade na corporação. “Isso para nós não é o menor problema. O problema para nós é policial corrupto, o policial omisso, o policial descompromissado com o público, com a instituição. Isso, para nós, é só motivo de orgulho e respeito pelo ato de coragem”, ressaltou.
Mesmo com a mudança de sexo, para a Justiça, a delegada continua a se chamar Thiago. Para que o nome Laura seja oficializado, ela depende de uma autorização judicial. Advogado de Laura, André Morais acredita que o processo deve ser concluído em pouco tempo.
Delegado surpreendeu família ao mudar de sexo em Goiânia, Goiás (Foto: Arquivo pessoal e Reprodução TV Anhanguera)
Delegado surpreendeu família ao mudar de sexo
(Foto:Reprodução/ TV Anhanguera)
Família
A transformação de Laura surpreendeu a família, que foi comunicada sobre a mudança no final de 2011. A delegada ressalta que recebeu o apoio dos parentes para se transformar em Laura. Na época, Thiago era casado e já tinha dois filhos. “Quando eles ficaram sabendo, para eles, foi realmente um choque. Mas, em nenhum momento, eu deixei de ter apoio. Apesar de ficarem surpresos, eles estiveram sempre do meu lado”, afirma Laura.
Tio da delegada, o plástico Vallmes Costa Teixeira contou ao G1 sobre a surpresa com a notícia: “A gente caiu duro”. A partir daí, Laura foi atendida por psicólogos que a ajudaram a entender e concretizar as mudanças.
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O tal do ” FATOR PREVIDENCIÁRIO ” foi instituído graças à corrupção na votação da qual participaram os “mensaleiros” que foram condenados pelo STF … e a LF.10.887/2004 (que estipula a média de proventos) está baseada nele.
Esta miserável 10.887 SIMPLESMENTE ANULA a LF.51/85 (que estipula que a Aposentadoria policial deve ser INTEGRAL e PARITÁRIA com os policiais na ativa). Todavia esta 10.887 só pode ser aplicada aos policiais que entraram pós o ano de 2003 quando passou a valer a Emenda Constitucional 41/2003. No caso das publicações ilegais da 10.887 efetuadas pelo tal Diretor do SPPREV cabe MANDADO DE SEGURANÇA para o cumprimento IMEDIATO da SENTENÇA CORRETAMENTE.
Veja abaixo o que ordena o Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Brasília:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
“O Tribunal, por maioria, adota em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
Implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 cumulado com ingresso no serviço público policial até 31.12.2003:
1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
3) reajustamento: paridade (o mesmo salário que recebem os policiais em atividade).
Implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 cumulado com ingresso no serviço público após 31.12.2003:
1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004;
2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor;
3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei”.
PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
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Sr Valdir de Souza, o sr esta igual ao Tite, ex técnico do futuro rebaixado corinthians; FALA MUITO, FALA MUITO.
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A Delegada goiana, vai é pra Rua. Não seria isso uma conduta irregular de natureza grave???
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Procurador pede 22 anos de cadeia para Eduardo Azeredo
ILIMAR FRANCO
07.02.2014 16h26m
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, acatou denúncia feita pelo ex-Procurador Antonio Fernando, e em suas alegações finais, entregues nesta sexta-feira à tarde, recomendou que o deputado Eduardo Azeredo (PSDB), ex-governador de Minas Gerais, cumpra uma pena de 22 anos de cadeia e pague uma multa de R$ 404.950,00. Este valor será atualizado pelo Tribunal de Justiça corrigido pela inflação.
A condenação de Azeredo, réu no chamado mensalão tucano, é pedida pelos crimes continuados de peculato e de lavagem de dinheiro. Janot partiu de penas médias, acrescidas de agravantes para chegar aos número de anos de cadeia e ao valor da multa. Ao propor uma pena, o Procurador segue a linha que adotou desde que assumiu o cargo.
Suas alegações têm 84 páginas e no item 173 ele rebate a defesa de Azeredo, e também dos réus do chamado Mensalão petista, de que o dinheiro obtido não foi para enriquecimento pessoal mas para financiar campanhas eleitorais. Janot afirma que se trata de “subversão do sistema político-eleitoral” e que fere a paridade no financiamento das despesas entre candidatos. “Usando a máquina administrativa em seu favor de forma criminosa e causando um desequilíbrio econômico financeiro entre os demais concorrentes ao cargo de Governador de Minas Gerais em 1998”, registra o texto.
A LADRÃONZADA DO PSDB PENSA QUE IRÃO FICAR IMPUNES, MAS ENGANAM-SE, VAI PRA CADEIA; POR ISSO ELES QUEREM GANHAR AS ELEIÇÕES PARA GARANTIR QUE NÃO SERÃO PRESOS, ELES ESTÃO DISPOSTOS A FAZER QUALQUER COISA PARA NÃO PERDER A IMUNIDADE, MAS VAI, HAAA VAI PARA O XILINDRÓ SIM.
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07/02/2014 13h27 – Atualizado em 07/02/2014 13h41
Ex-ator pornô teve bom desempenho policial, diz advogada sobre decisão
Justiça diz que trabalho em ‘A Musa da Borracharia’ não impede carreira.
Ele foi denunciado por colega de curso, que apontou participação em filme.
Do G1 São Paulo
49 comentários
A Musa da Borracharia (Foto: Reprodução/Brasileirinhas)
Capa do filme “A Musa da Borracharia”
(Foto: Reprodução/Brasileirinhas)
A advogada do ex-ator pornô que conseguiu na Justiça o direito de ser reintegrado à Polícia Civil diz que seu cliente teve “conduta ilibada” durante o estágio para investigador. Ela explica que o afastamento foi justificado pela participação no filme “A Musa da Borracharia”, no qual ele contracenava com a atriz Julia Paes. As gravações ocorreram em 2007, antes de o ator ingressar na Polícia Civil. “Ele participou de um único filme”, afirmou a advogada Eliana Rasia.
“Durante um ano em que esteve na polícia, ele não cometeu nenhum deslize, fez tudo direitinho, participou de flagrantes. A conduta dele foi ilibada. O desempenho dele era ótimo”, disse a advogada.
O investigador não aceitou conversar com a reportagem do G1 por temer retaliações.
Na quarta-feira (5), por votação unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu um mandado de segurança para anular ato do Executivo estadual que exonerou investigador de polícia por ter atuado em filme erótico e por responder por homicídio culposo por ter se envolvido em um acidente de trânsito.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, entende que a avaliação de servidor nomeado deve se restringir ao período de três anos do estágio probatório e que comportamentos anteriores à entrada no serviço público devem ser analisados antes da posse.
“Reavaliar o comportamento do servidor por ter participado de gravação de filme erótico muito antes de se tornar policial também afronta o princípio da razoabilidade e da impessoalidade, pois nada indica que lhe falte aptidão para assumir os encargos de um policial”, apontou o desembargador.
Tanto a participação no filme e o envolvimento no acidente de trânsito aconteceram antes do investigador ingressar na carreira policial.
Denúncia de colega
De acordo com a advogada, a participação no filme foi descoberta por colega que participava do curso preparatório. “Foi um colega de trabalho que descobriu. Ele chegou na sala em que acontecia o curso de formação e disse: ‘Se eu pegar você conversando com minha mulher ou com a minha filha, eu acabo com você’”, contou a advogada. O investigador foi exonerado em 2013, um ano depois de ter sido aprovado no concurso.
Ao saber da decisão do Tribunal de Justiça, o ex-ator, que atualmente tem 28 anos, teve uma crise de choro. “Quando ele participou no filme, ele não pensou nas consequências. Fiquei muito feliz com a decisão do TJ”, contou. O investigador ainda aguarda a os trâmites judiciais para voltar a atuar como policial.
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A nossa tão sonhada reestruturação saíra em abril mesmo? espero que sim, e finalmente será feita justiça ! a promoção para classe especial por antiguidade será a reparação de anos de injustiças,onde somente uma minoria chega lá, sendo que a maioria é proveniente de Q.I. fortes, salvo pequeníssima e honrosas exceções. Será a reparação de grandes injustiças para os que trabalharam muito sem a esperança de um final de carreira digno,atingindo o topo profissional, e logicamente as vantagens pecuniárias !
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finalmente justiça !
EI COLEGA LARGA DE FUMAÇA.
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Hoje um Policiai Civil do 47ºDP foi morto quando cumprindo o seu dever tentou evitar um assalto em um ponto de ônibus, o colega agiu dentro de tudo aquilo que a sociedade clama, clama por uma polícia ativa e combativa, clama por justiça e segurança, clama para que algo seja feito, agora quantos desses clamantes estão nessa hora pensando, “nossa esse policial morreu por mim!” Nossa vocação sempre fala mais alto na hora de agir, o amor por nossa casa e nossos ideais fazem as veias ferverem, a boca seca, as pupilas se dilatam e vamos contudo para cima do agressor da sociedade, mais depois de tudo isso o que sobra para nós? Se sobrevivermos nenhum reconhecimento, se errarmos a execração e punição, se morrermos, bem…se morrermos deixaremos aqui quem depende do nosso trabalho, nosso suor, nosso sangue, e temos certeza que com esse sacrifício Deus estará com as portas do céu abertas para nós, não o conhecia mais mesmo assim vá com Deus irmão um dia iremos nos encontrar pois Deus quer os melhores! Força e honra de um simples operacional, um Policial, um Pai de família…….um Policial Civil!
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Dúvida:
Policial civil que ingressou após 2005, faz jus à lei 51/85, sendo que antes de entrar contribuiu com o INSS por mais de 8 anos?
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Veja abaixo o que ordena o Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Brasília:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
“O Tribunal, por maioria, adota em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
Implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 cumulado com ingresso no serviço público policial até 31.12.2003:
1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
3) reajustamento: paridade (o mesmo salário que recebem os policiais em atividade).
Implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 cumulado com ingresso no serviço público após 31.12.2003:
1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004;
2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor;
3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei”.
PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
QUASE APOSENTADO disse:
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VAI SAIR UM BRONCA EM ABRIL ISTO SIM NAO SE ESQUEÇAM DAS BOAS NOVAS DO CARALHO
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marimbondodecavalo disse:
09/02/2014 às 0:58
Hoje um Policiai Civil do 47ºDP foi morto quando cumprindo o seu dever tentou evitar um assalto em um ponto de ônibus, o colega agiu dentro de tudo aquilo que a sociedade clama, clama por uma polícia ativa e combativa, clama por justiça e segurança, clama para que algo seja feito, agora quantos desses clamantes estão nessa hora pensando, “nossa esse policial morreu por mim!” Nossa vocação sempre fala mais alto na hora de agir, o amor por nossa casa e nossos ideais fazem as veias ferverem, a boca seca, as pupilas se dilatam e vamos contudo para cima do agressor da sociedade, mais depois de tudo isso o que sobra para nós? Se sobrevivermos nenhum reconhecimento, se errarmos a execração e punição, se morrermos, bem…se morrermos deixaremos aqui quem depende do nosso trabalho, nosso suor, nosso sangue, e temos certeza que com esse sacrifício Deus estará com as portas do céu abertas para nós, não o conhecia mais mesmo assim vá com Deus irmão um dia iremos nos encontrar pois Deus quer os melhores! Força e honra de um simples operacional, um Policial, um Pai de família…….um Policial Civil!
TRABALHEI COM O COLEGA NO CADEIÃO DE PINHEIRO 04 E 03 GRANDE COLEGA, QUE DEUS CONFORTE A FAMILIA DESTE COLEGA. ERA UM GRANDE NÃO FUGIA DA RAIA NUNCA. CARCEREIRO ALEM DE EXTINTO AGORA TÃO MORRENDO QUE TRISTE SINA DA PROFISSÃO.
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se posicionando no sentido que os Soldados Temporários da Polícia Militar, tem assegurado o direito de receber férias, 13 salário, adicional de insalubridade, ALE e outros benefícios.
No julgamento da ADI 175.199-0 o TJ/SP declarou inconstitucional a Lei Federal n. 10.029/2000 e a Lei Estadual n. 11.064/2002, em virtude da criação de uma nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos não prevista na constituição Federal, bem como, a violação de direitos sociais previstos na Constituição.
Na mesma decisão, foi conferido aos Policiais Militares Temporários, o mesmo tratamento concedido aos efetivos no que tange as vantagens pecuniárias e outras gratificações, tais como GAP e ALE.
O Estado foi condenado a pagar todas as importâncias devidas aos autores, bem como as verbas vincendas durante o processo, com a devida correção monetária e os juros de mora. Condenada ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.
0045750-46.2012.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2013
Data de registro: 19/12/2013
Outros números: 457504620128260053
Ementa: Apelação Cível Policiais militares temporários. Pretensão ao recebimento de 13º salário, férias e adicional de insalubridade, além das demais gratificações e verbas percebidas pelos policiais militares efetivos, bem como à averbação do tempo de serviço para fins previdenciários Sentença de improcedência Recurso dos autores Provimento parcial de rigor. Critério estabelecido pela Lei Federal nº 10.029/00 e pela Lei Estadual nº 11.064/02, declaradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial – Considerando o mesmo tratamento concedido aos policiais militares efetivos, no que tange às vantagens pecuniárias, de rigor o percebimento pelos autores de férias acrescidas de um terço, 13º salário, adicional de insalubridade, gratificações e demais verbas pagas aos policiais militares pelos períodos laborados e pleiteados na inicial – Não reconhecimento, tão somente, da averbação do tempo de serviço em face da ausência de descontos a título de contribuição previdenciária Precedentes. Correção monetária e juros de mora Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 – O Plenário do E. STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, ocasião em que foi definida sua invalidade, motivo pelo qual é de ser aplicada a sistemática utilizada antes da entrada em vigência da referida Lei Não houve modulação temporal dos efeitos desta decisão pelo Plenário do E. STF, convindo, neste momento, observar, ex officio, esta derradeira decisão e fazer aplicar ao caso concreto o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Modificação do r. julgado ex officio. Inversão do ônus de sucumbência, tendo os autores decaído de mínima parte do pedido (art. 21, parágrafo único). R. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento ex officio da inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 para calcular juros de mora e correção monetária.
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Enquanto isso, a policia civil de São Paulo dorme em seu berço esplêndido.
http://noticias.terra.com.br/brasil/transito/em-protesto-policiais-federais-fecham-pistas-da-marginal-tiete-em-sp,a7f889a485124410VgnVCM4000009bcceb0aRCRD.html
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O ESTADO DE SÃO PAULO É LANTERNINHA DE NOVO. VEJAM ESTE LINK SOBRE A LEI FEDERAL Nº 51, QUE DIZ RESPEITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
http://www.sipol.com.br/2014/02/governo-de-sao-paulo-na-lanterninha-da.html
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Este negocio da aposentadoria depois de ler tudo ou quase tudo a respeito podemos concluir que É UM TAPA NA CARA DOS POLICIAIS CIVIS….
O ESTADO DE SP CAGA E ANDA PRA NÓS………
AGORA VAI CHEGAR MARÇO NOVAMENTE E TEMOS O DIREITO DE REVER PELO MENOS A INFLAÇÃO DO ANO POIS É DATA BASA ESTIPULADA POR LEI (FEITA E APROVADO PELO GERALDO E O PROPRIO NAO CUMPRE) E NÓS FICAMOS AMARRADOS COM APENAS 3% EM FEVEREIRO DE 2015…..ACORDEM SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES…..QUEREMOS DIVULGAR ESTAS MAZELAS PARA O PÚBLICO QUE RECLAMA DE PÉSSIMO ATENDIMENTO ETC……..
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11/02/2014
SÃO PAULO AGORA É LANTERNINHA ISOLADO DESTE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Acreprevidência reconhece Aposentadoria pela Lei Federal n.º 51 com Integralidade e Paridade
SÓ FALTA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Acesse o link abaixo.
http://www.sinpolpi.com.br/noticia/525
Ao que parece São Paulo tem verdadeira paixão em passar vergonha perante o País.
Postado por S I P O L às 09:58
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AO COLEGA “LUTADOR”………TKS ……………E PAU NA SPPREV, DAP E GOV.
QUERIA VER UM ADV. DESSAS CUSAS POSTADAS…………..ONDE A SPPREV VEM DESCUMPRINDO DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS……………………………………OFICIAR O DESEMBARGADOR……….E ESTE PUNIR CRIMINALMENTE UM DESTES COATORES DE DIREITOS ALHEIOS.
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CAUSAS……OPS…………É A VONTADE DE ESCREVER UM PALAVRÃO……..DESCULPEM.
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Olha ai Dr War mais uma opção contra o império do psdb nas eleições em SP, Márcio França (PSB) com apoio de Eduardo Campos e Marina Silva (REDE).
http://www.atribuna.com.br/cidades/m%C3%A1rcio-fran%C3%A7a-aceita-concorrer-ao-governo-de-s%C3%A3o-paulo-1.365524
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ATENÇAO URGENTE PESSOAL DA POLICIA CIVIL OS DIAS ESTAO PASSANDO E VAMOS CHEGAR NA COPA, SE PASSAR BATIDO VAMOS GANHAR FUMO MAIS UMA VEZ ACORDA SINDICATOS. ASSOCIAÇOES, ETC ETC
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Policiais dizem que manterão “operação tartaruga” e pedem impeachment de governador do DF
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Do UOL, em Brasília
02/02/201408h50
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Alan Marques – 1.fev.2014/Folhapress
Moradores de Águas Claras, no DF, fazem caminhada pela paz e contra a violência e protestam por causa da morte de Leonardo Almeida Monteiro, vítima de latrocínio quando chegava em casa. Os manifestantes vestiam branco e caminharam do local onde Leonardo foi assassinado até a residência oficial do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz
Após a Justiça ter determinado neste sábado (1º) o fim da “operação tartaruga”, movimento que reduziu a ação de policiais militares e bombeiros no Distrito Federal, a Aspra (associação de policiais militares e bombeiros do DF) disse que não cumprirá a decisão e colherá assinaturas pelo impeachment do governador Agnelo Queiroz (PT).
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DF vive onda de violência em janeiro com 63 assassinatos
DF aumenta policiamento contra violência, mas rejeita negociar salários
Após aumento da violência, manifestantes fazem ato pela paz no DF
Justiça determina fim da “operação tartaruga” de policiais no DF
Os policiais iniciaram a operação em reivindicação a aumento salarial, o que, segundo eles, seria uma promessa de campanha do governador.
Em nota publicada em seu site, a associação afirma que “se mantém firme e forte na defesa das reivindicações dos PMs e BMs”. “Com relação a manifestação do Ministério Público de se posicionar contra a Operação Tartaruga, não nos nos assusta. (…) “Portanto, a Aspra vai continuar defendendo a Operação Tartaruga”
Ontem, a desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio determinou, em caráter liminar, o fim da operação, acolhendo parcialmente o pedido do Ministério Público do DF que considera ilegal o movimento deflagrado para pressionar o governo a reajustar o salário das categorias.
O DF vive uma onda de violência em janeiro, com mais de 70 homicídios registrados.
Na nota, a associação faz duras críticas ao governador do DF, chamado de “cara de pau” e comparado a ditadores. “Diante deste quadro que tende a se agravar, A ASPRA tomou uma decisão: a partir de segunda-feira, vai começar a colher assinaturas de policiais e bombeiros militares e pedir o impeachment de Agnelo Queiroz.
A nota é assinada por João de Deus, presidente da entidade.
SAO PAULO – OLHA AI QUE BELO EXEMPLO ACORDA A COPA ESTA CHEGANDO
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