STF – faz três anos – aprovou a aposentadoria especial para policiais…Por que Geraldo Alckmin não cumpre a lei 51 / 85 ?…Por que um simples procurador do estado se acha mais jurista do que um Juiz de Direito ? 94

Supremo derruba Recurso Extraordinário do Instituto Acrepevidência contra a Lei Complementar 51/85

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou nesta quarta (13), por votação unânime, jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 567110, relatado pela ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava a LC 51/1985.

Assim, a Suprema Corte põe fim à discussão sobre a aposentadoria especial e ratifica o dispositivo que prevê ao servidor policial a garantia do direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício estritamente policial.

Gostaria de colocar essa matéria para discussão como anonimo…é possível?

http://adpf.jusbrasil.com.br/noticias/2419364/stf-aprova-aposentadoria-especial-para-policiais

Um Comentário

  1. SE FUNCIONAR ACHEI O BÔNUS UMA BOA, AGORA FALTA A REESTRUTURAÇÃO E AS PROMOÇÕES…

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  2. FALTA ainda alguns acordarem e tomarem vergonha na cara!

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  3. E há três anos que o STJ finge que não sabe que em São Paulo centenas de policiais deixam de se aposentar aos 30 anos de serviço mesmo impetrando MS ou MI, e compactua com isso, não há o que discutir. Em São Paulo a lei é diversa, se trabalha mais de 30 anos e ainda aguarda a idade estipulada, pois não se contrata mas também não libera quem tem direito adquirido, com isso não sei quem é pior se lá ou cá.
    Até os 30 anos temos expectativa de direito , depois disso temos direito adquirido , mas em outros lugares em São Paulo NÃO ………………. e aí STJ , Ministra Carmen Lucia ??????

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  4. Logo abaixo algum corno com advogado porta de cadeia comentando que precisa de idade mínima e blablabla.

    Basta 30 anos e foda-se a idade e vai pela 51/85.

    E digo mais: se tiver culhao já inferniza com 25 anos e enfia no cu da administração as liminares.

    Bota pra fuder

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  5. Quando alguém viola a Lei, o que acontece….????

    a Lei nº 51/85 simplesmente NÃO é cumprida pelo Estado, que viola a Lei…

    o Estado patrão – NÃO cumpre essa Lei nº 51/85 e nem outras leis que favorecem os Policiais….

    Isto aqui virou em 20 anos um “feudo” do PSDBosta, com total DESgoverno….

    Simplesmente não se respeita o estado democrático de Direito, e as Leis são violadas pelo agente público, que em primeiro deveria cumpri-las e zelar por colocá-las em prática…

    o Estado Patrão viola a Lei e NÃO recebe punição alguma…

    Isto aqui é um “feudo” do PSDBosta, onde TUDO é do contra, é subvertido e corrompido….
    Parece que estamos “fora do Brasil”, com outras leis, outra Justiça….

    O negócio é o seguinte….

    Aposentados e quem está em vias de aposentar (como Eu)….

    JUSTIÇA….. pode demorar, mas busquem a JUSTIÇA…..

    Agora com o RECONHECIMENTO do STF, quem sabe tudo pode mudar….

    ou então, que se “rasgue” a Constituição…. já que vivemos num País que as Leis não funcionam ou funcionam só para alguns…

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  6. Esse arrombado vai ficar barrigando essa merda que cairá no colo do próximo governante quem não viu isso?

    E tem mais esse tal de bônus esses putos já fizeram na Secretaria da Educação em 2005 para os professores com nomenclatura trocada de GAM e deu merda, salvo engano de 15% e deu uma enxurrada de ações na Justiça e a APEOESP ganhou em todas instâncias para todos e para os aposentados inclusive.

    0029502-05.2012.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário Visualizar Inteiro Teor
    Relator(a): Marcelo Berthe
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 13/01/2014
    Data de registro: 17/01/2014
    Outros números: 295020520128260053
    Ementa: … “GAM”. Servidores estaduais aposentados. Gratificação por Atividade de Magistério (GAM). Lei Complementar nº 977/2005 e artigo 40, § 8º da Constituição Federal (atual artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/03). Norma de caráter geral, abrangendo uma categoria de funcionários extensivo aos inativos…

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  7. E a patifaria de voltar a uma classe quando vai se aposentar , caso tenha menos de cinco anos na mesma ,,,vai continuar até quando ???? Isto é o fim…. Injusto…nenhum sindicato ,associação se movimenta…já estamos quase no fim de Janeiro e todos mortos, parados, não fazem nada..más nem a pagina principal eles mudam devem estar todos de felizes em férias. To Pu…..da vida…Fala pra que pagar mensalidade, nada fazem…vou sair fora de todas fui,….

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  8. SHERLOCK HOLMES disse:
    21/01/2014 ÀS 22:22
    SE FUNCIONAR ACHEI O BÔNUS UM BOA, AGORA FALTA A REESTRUTURAÇÃO E AS PROMOÇÕES…

    ———————————————————————————————————————

    NÃO ACHO UMA BOA IDÉIA SENDO QUE O REAL É TERMOS UM REAJUSTE DE NO NÍNIMO 20% ESTE ANOS !!

    E O BÔNUS NÃO SERÁ PARA TODOS !!

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  9. Suely:

    Ouvi variados comentários de casos nos quais o servidor (PM) “ficou pra mais”, ou seja, a burocracia travava os respectivos processos. Houve casos de meses a fio em que PMs lutavam contra essa falta de celeridade.

    Pergunto: por que o CPI/1, em conluio com o CPM e o Diretor de Pessoal, forjou o meu processo de passagem à reserva, eivando-o com vícios de forma, de vício e de vontade? Por que o trâmite teve início no dia 04/02/10, se o requerimento é de 17/02/10? Por que enquanto eu estava de férias, consumou-se o último ato, a publicidade em Diário Oficial?

    Dica para para quem quer celeridade na aposentadoria: comece a detonar os PATIFES!!!

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  10. A Lei Federal 10.887/2004 (aposentadoria não integral, ou seja, pela média de salários desde 1994) não se aplica aos policiais civis pois eles tem “aposentadoria especial” regidas pela LF.51/85 que lhes dão PARIDADE e INTEGRALIDADE de salário conforme determinação do STF. Todavia o SPPREV vem publicando “cumprimento de decisões judiciais” seguindo a LF.51 combinada com a 10.887 que reduz a aposentadoria. Isto é uma ilegalidade. Não caberia um Mandado de Segurança para o cumprimento CORRETO das sentenças judiciais ? Vejamos algumas das publicações:

    Publicação INCORRETA: DOE de 18/10/2013 Executivo Seç.II pág.29 – Declara em cumprimento à decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo 0026249-29.2000.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, I da LCF 51/85 c/c o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 041/2012) o (a) Sr(a) MOACIR GIMENES PELLIM, RG 8.761.360, Agente de Segurança Penitenciária – Classe VIII, SQC-III-QSAP, constante do PUCT 246/2006, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 10634 / 2013).
    Publicação INCORRETA: DOE de 16/08/2013 Executivo Seç.II pág.38 – Declarando em cumprimento à decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança 0037408-80.2011.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal 51/85 combinado com o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição 693/2012) o (a) Sr(a). LUIS RAFAEL PALONI, RG 9.798.223, Investigador de Polícia – 2ª. Classe do SQC-III, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 9003 / 2013).

    Obs: A LF.10.887 só pode ser aplicada a funcionários que não exercem atividade insalubre policial.

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  11. Tem que reclamar para Defensoria Pública, Órgãos de Direitos Humanos, Corte Interamericana e por ai vai.
    Infelizmente não podemos contar com os pelegos representantes de classe.
    Mas o momento de detonar esta farsa de gestão no Governo de São Paulo é agora, ou calem se para sempre.

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  12. Senhor Guru

    Para nos livrarmos das obras da “besta”, sómente rezando muito, peticionando diretamente a Deus.

    C.A.

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  13. O que acontece dentro dos Distritos Policias e Delegacias deste estado, principalmente no DECAP e no DEMCRO, é que os Investigadores estão em desvio total de função, além de não fazer o serviço para qual prestou CONCURSO, que é o de investigar crimes, está sendo AUXILIAR de escrivão (nada contra a ajudar) que apenas elabora os Boletins de Ocorrência, deixando o resto para o Investigador, preencher o livro(extremamente arcaico, pois o RDO tem uma pesquisa igualzinha mas não é usada), elaborar Boletins que o próprio escrivão, na maioria dos D.P.s é apenas UM e é sobrecarregado por tanto serviço.
    VAMOS FAZER CONCURSO PARA ESCRIVÃO, e deixar os Investigadores para combater o crime, e não apenas AUXILIAR a registrá-los…

    ÀS VEZES TENHO VERGONHA DE SER POLICIAL ! ! ! ! ! !

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  14. Sindicato dos Delegados entrou com uma ação contra SSPREV para que não seja necessário os cinco anos para se levar a promoção quando da aposentadoria, aguardando transito em julgado, ação corre no Tribunal de Justiça, segundo Sipol.Presidente Prudente

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  15. A segurança pública de São Paulo mergulhando de cabeça no abismo.

    Governo frouxo, população que adula bandido, leis obsoletas, judiciário vagaroso e polícia ’10 ADA’

    1) desmotivada
    2) sucateada
    3) mal remunerada
    4) desacreditada
    5) desautorizada
    6) mal armada
    7) mal informada
    8) mal amada
    9) vigiada
    10) enganada

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  16. Quem pode e deveria………………..quando se reúnem com SSP, Gov. , Del. Geral………………….falam o que ????

    Não tem coragem ou estão de acordo com essas injustiças ???

    Entrar com ação para não precisar ficar 05 anos na classe ???? Por que não requerer ao DG, SSP, Gov. os mesmos direitos que a PM tem ???

    Se só a PM é a Polícia Estadual…………..então acaba com a Polícia Civil e passa todos os funcionários para oficiais de justiça, escrevente, auxiliar de promotoria, etc.

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  17. Wagner Nogueira Santos disse:
    22/01/2014 ÀS 0:06
    A Lei Federal 10.887/2004 (aposentadoria não integral, ou seja, pela média de salários desde 1994) não se aplica aos policiais civis pois eles tem “aposentadoria especial” regidas pela LF.51/85 que lhes dão PARIDADE e INTEGRALIDADE de salário conforme determinação do STF. Todavia o SPPREV vem publicando “cumprimento de decisões judiciais” seguindo a LF.51 combinada com a 10.887 que reduz a aposentadoria. Isto é uma ilegalidade. Não caberia um Mandado de Segurança para o cumprimento CORRETO das sentenças judiciais ? Vejamos algumas das publicações:

    Publicação INCORRETA: DOE de 18/10/2013 Executivo Seç.II pág.29 – Declara em cumprimento à decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo 0026249-29.2000.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, I da LCF 51/85 c/c o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 041/2012) o (a) Sr(a) MOACIR GIMENES PELLIM, RG 8.761.360, Agente de Segurança Penitenciária – Classe VIII, SQC-III-QSAP, constante do PUCT 246/2006, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 10634 / 2013).
    Publicação INCORRETA: DOE de 16/08/2013 Executivo Seç.II pág.38 – Declarando em cumprimento à decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança 0037408-80.2011.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal 51/85 combinado com o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição 693/2012) o (a) Sr(a). LUIS RAFAEL PALONI, RG 9.798.223, Investigador de Polícia – 2ª. Classe do SQC-III, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 9003 / 2013).

    Obs: A LF.10.887 só pode ser aplicada a funcionários que não exercem atividade insalubre policial.

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    TEM ALGO PODRE NO REINO DOS DEUSES…………………………ENTRAR COM AÇÃO PARA NÃO PERDER PROMOÇÃO, QUANDO SE APOSENTA………………………E ENGOLIR O CÁLCULO DO SALÁRIO PELA LEI 10887 ???????????????

    NÃO ADIANTA RESTRUTURAR, PAGAR BEM………….SE ………….QUANDO APOSENTAR IRÁ RECEBER 60% DO SAL. ATUAL………………….FORA A ILEGALIDADE COMETIDA.

    NA PC TEM MAÇOM, POLÍTICO, TEM DE TUDO………….MENOS, INFLUÊNCIA PARA MELHORÁ-LA. DIVERSAS ILEGALIDADES COMETIDAS CONTRA NÓS……………………E NENHUM POLICIAL COM INFLUÊNCIA PARA REQUERER, NO MÍNIMO………………QUE NOS DEVOLVAM OS DIREITOS QUE TÍNHAMOS QUANDO ENTRAMOS.

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  18. ESQUECI………….TEM FILHO DE DESEMBARGADOR, JUIZ, CEL. EXÉRCITO, E MAIS UM MONTE DE CACIQUE …………..E NADA SE FAZ CONTRA ESSAS ILEGALIDADES.

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  19. E LOGO LOGO VEM MAIS LENHA NA FOGUEIRA, POIS ESTAVA LENDO SOBRE A TAL PEC 51, e O GOVERNO DO PT, IRA APROVAR ESTE PROJETO ATÉ JUNHO, COMO O PT E MAIORIA NO SENADO E NA ASSEMBLEIA, TEREMOS UM MONTÃO DE MUDANÇAS , E COM ISSO. DE NADA IRA ANUNCIAR REESTRUTURACAO, ETC, POIS. AS POLICIAS SERÃO UNIFICADAS E TERÃO O FIM DA MILITARIZAÇÃO.
    VAMOS VER ATÉ JUNHO O QUE ACONTECE NO SENADO, POIS AS COMISSÕES, IRÃO COLOCAR EM PAUTA ASSIM QUE REABRIR O CONGRESSO NACIONAL.
    VAMOS ENTRAR NUM TREMENDO BALAIO. DE GATOS, SEM TAMANHO.

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  20. “Assim, a Suprema Corte põe fim à discussão sobre a aposentadoria especial e ratifica o dispositivo que prevê ao servidor policial a garantia do direito à aposentadoria voluntária, ……””””com proventos integrais”””…., após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício estritamente policial”.

    _________________________________________________________________________________________________

    SE O TEXTO DA MATÉRIA ACIMA, FOR IGUAL AO TEXTO LEGAL……………………………..A BRECHA PARA A

    SPPREV………..ESTÁ EM “””””””””com proventos integrais””””””””…………………CADÊ A PARIDADE ???

    A LEI 10887, TAMBÉM REFERE-SE A PROVENTOS INTEGRAIS…………….MAS NÃO É PARA SER UTILIZADA AOS FUNCIONÁRIOS EM REGIME (POLICIAL) ESPECIAL DE TRABALHO.

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  21. Senhor Sem Choro

    A lei 51/85, fala apenas em integralidade, já que na época a paridade era regra.

    C.A.

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  22. O PROBLEMA É QUE NO ESTADO DE SÃO TUCANUS, NINGUÉM DÁ SENTENÇA CONTRA O ESTADO.

    DISSERAM PARA PROCURAR A DEFENSORIA PÚBLICA…KKKKKKKK, OS CARAS FORAM RECÉM EMPOSSADOS COM SALÁRIOS NABABESCOS PELO PICOLÉ DE CHUCHÚ. aLGUÉM ACREDITA QUE VÃO PATROCINAR CAUSAS DE POLICIAIS CIVIS CONTRA O GOVERNO ?

    NO MINISTÉRIO PÚBLICO ENTÃO, É DEUS NO CÉU E PICOLÉ NA TERRA.

    NO JUDICIÁRIO A COISA É PIOR AINDA, PORQUE LÁ O SOFISMA COME SOLTO, SENTENCIAM DA MANEIRA QUE MELHOR BENEFICIAR OS AMIGOS E GERALDINHO É QUERIDO POR TODOS, PORQUE SABE NEGOCIAR AS MAMATAS E BENEFÍCIOS PARA A CASTA DA CAPA PRETA.

    POR ISSO, MY FRIENDES, A NOSSA ÚNICA SAÍDA É ATRAVÉS DO VOTO POPULAR.

    OU O POPULACHO ELITÍSTA SE SÃO TUCANUS MUDA DE IDÉIA, DE FILOSOFIA E COMPREENDE QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE É FUNDAMENTAL, ATÉ PARA MELHORAR O NÍVEL EDUCACIONAL DE SAÚDE E PRINCIPALMENTE DE SEGURANÇA DA POPULAÇÃO EM GERAL, OU VAMOS CONTINUAR FINGINDO QUE TRABALHAMOS E ELES FINGINDO QUE NOS PAGAM, ATÉ OS 60 ANOS DE VIDA SOFRIDA E SACRIFICADA.

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  23. BONUS, MEDALHA, ELOGIO, A PQP NAO ADIANTA NADA OS INDICES VAO SUBIR CADA VEZ MAIS PORTANTO PEGUEM ESTE BONUS E DEM PARA O CREDNOIA O NEGOCIO E AUMENTO SALARIAL O RESTO E CONVERSA FIADA PARA TROUXA DORMIR

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  24. 25 anos deveria ser o tempo máximo para todos no serviço policial e a aposentadoria ser obrigatória, integral e com paridade.

    Serviço insalubre , sem plano de carreira, com horários e plantões irregulares 24 / 7, tensão o tempo todo porque pode levar um tiro ou o estado tá louco pra te mandar embora na via rápida em algum P.A. de m…, em alguns lugares chefe corrupto e FDP que te persegue o tempo todo e a vagabundagem deitando, rolando e rindo na cara da polícia porque isso aqui é um país onde não se cumpre as leis e ninguém fica muito tempo preso. Um exemplo é o Gil Rugai , matou o pai e a madrasta, esse caso teve o empenho de centenas de policiais , meses de trabalho e dedicação, foi condenado e onde está esse lixo ? está solto e vai receber a herança ! essa p… funciona assim.

    Junte isso a carga dobrada de trabalho fazendo bico pra complementar o salário acabando com a saúde de qualquer um.

    Conselho aos que estão entrando, pensem em uma atividade LICITA paralela, estudem, tenham uma outra profissão para não depender só da polícia, caso contrário você só vai ter uma merreca pra comprar remédios e pagar consulta médica.

    Você passa a vida toda com o ideal de cuidar e servir a população e no fim das contas o estado só dificulta as coisas para suas promoções e aposentadoria e o povo que você ajudou a servir TÁ NEM AÍ.
    Aposentar na Classe Especial ? só se for muito amigo do Rei.

    Hoje a profissão de policial no Brasil é + ou – assim :

    1 a 5 anos = Você é calça branca cheio de esperança e vontade;
    6 a 15 anos = Acha que faz a diferença ;
    16 aos 20 anos = Começa a perceber que essa m… não funciona ;
    + de 20 = Não vê a hora de sair porque já cansou enxugar gelo.

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  25. Bom Dia!

    Senhoras e Senhores.

    Sonhei que tinha ido a um circo e, pasmem:

    Tinha elefantes; leões; girafas; zebras; ursos; e, até uma águia careca adestrada.

    Quando acordei fiquei pasmo e por fim refleti:

    É evidente que este circo não existe aqui no Brasil, pois manter em cativeiro animais destes exemplares é crime e, o que vemos diuturnamente em circos brasileiros são apenas castas que não podem oferecer riscos à saúde ou a vida de outrem.

    PODE!!!

    Pois bem:

    Quando vamos a um circo aqui no Brasil somente vemos alguns pobres palhaços esfarrapados tentando fazer graças no picadeiro e outros coitados tentando a todo custo perambular em trapézios e em cordas bambas.

    Obviamente estes nos faz lembrar alguma coisa, não é?

    ÓHHH!! Triste realidade.

    Caronte

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  26. mulher policial podera se aposentar com 25 anos???? tenho 27 anos de serviços prestados !!!

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  27. Ingressei com MS em 2006 contra a administração porque negaram o pedido de aposentadoria pela lei 51/85, só agora em 2014 que está chegando ao fim, pois, foi dado à fazenda pública 30 dias para cumprir o acórdão ( favorável a mim) e eles (fazenda) pediram 90 , justificando que deveriam verificar os vários prontuários que tenho, eles não sabem que fica tudo concentrado no DAP, aliás, dizem que não sabem, to indo hen, há , o acórdão determina a minha aposentação em outubro de 2006, quero vir o que vai dar.

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  28. há um conluio entre o Governo Alckimim e o Poder Judiciário em São Paulo (só pode ser), onde tudo é resolvido na base dos embargos auriculares (só pode ser). E a conta que o SPREVI faz quando o infeliz aposenta é conta de ladrão. Vão roubar na p.q.p.

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  29. Se essa história de bônus vingar, aconselho aos meus amigos policiais que já comecem a pagar um auxílio-funeral, porque quando se aposentarem e virem o primeiro hollerith, terão um enfarto. Temos que exigir salário justo. Salário justo, só isso e nada mais. Tudo não passa de mais um engodo e nosso querido e estimado governador vai propalar aos quatro cantos que encontrou a fórmula mágica para resolver a questão dos policiais. Tudo mentira, Mentira. Agora, com relação à aposentadoria pela Lei 51/85, é preciso um ótimo e competente advogado para lutar na Justiça. O meu (advogado) já denunciou a Fazenda por litigância de má fé, uma vez que os defensores do Estado estão recorrendo sobre matéria já decidida pelo STF. Esqueçam Associações e Sindicatos. São muito fracos e não defendem verdadeiramente nossos interesse. Vejamos o caso dos Escrivães, por exemplo. Porque os Sindicatos e Associações não fazem sistemáticas visitas às Delegacias e Distritos para ver se são os Escrivães que estão tocando os inquéritos. Porque não denunciam tais absurdos ??????????? Por acaso é ensinado na Acadepol que o Escrivão JAMAIS deverá fazer qualquer ato sem a presença do Delegado de Polícia????????? Tem Delegado de Polícia para presidir TUDO?????????? É óbvio que não tem. Então pague justamente o Escrivão de Polícia.

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  30. O nobre Policial Luizinho Piu , tem as suas razões e não discordo disso, até elogio sua coragem e afinco ao combate a criminalidade, mas na minha opinião a sociedade não merece esse mimo todo, eles votam na corja e mantém a corja no poder, só por isso não merecem nossa dedicação a ponto de nos expor a situação de ser preso e condenado a ficar anos e anos isolados de nossas famílias e amigos. Não dou conselhos a ninguém, mas creio que não compensa, penso que enxugar gelos não é a solução e nem chamar para si a solução dos problems, muito menos chegar a pono do extremo como o Luizinho Piu disse que fez e faz . A situação de segurança pública é tão grave aqui no estado de são Paulo que a própria sociedade boa virou as costas para o problema, então quem sou eu para resolver sozinho essa praga chamada crime organizado? No máximo faço o arroz com feijão e se vier de frente temos que encarar, mas procurar jamais, comprar jamais,nunca mais farei como nas antigas, cheguei a conclusão que o povo são os verdadeiros culpados por essas desgraças que eu e minha família também esta no meio, então enquanto a população não levantar a bunda do sofá e exigir segurança pública de boa qualidade com salários dignos e boas condições de trabalho, eu, da minha parte lavo a minhas mãos e tenho a certeza que contribui para um mundo melhor, durmo tranquilo e peço a Deus que ilumine as cabeças dos eleitores na hora de votar, que escolhamos um bom governador(a) e bomPresidente(a) capacitados, asim como bons parlamentares para fiscalizar o poder executivo, porque do jeito que esta não pode continuar, caso continuem, ” os Luizinhos Piu” das Polícias Civil e Militar estarão pescando e a sociedade estará fadada a dividir a mesa e as camas com os bandidos muito em breve.

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  31. O artigo 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, dispõe o seguinte:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, no casos de servidores:
    II- que exerçam atividades de risco;
    III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

    A lei federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN 3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado:
    I- voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

    É certo que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe o seguinte:
    Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II- trinta anos de contribuição previdenciária;
    III- vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

    Ocorre que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial, conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela Constituição Federal.
    Nessa ordem, não pode a administração pública criar situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação jurídica praticada pela administração pública.
    A norma da Constituição Estadual no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista.
    Os §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na lei que lhe for mais benéfica.

    A Emenda Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte:
    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Não há outra definição para esse pessoal. SÃO MALDOSOS, ENTÃO AÇÃO NELES.
    Em tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas.

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  32. Art. 88 – O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas e do meio ambiente.
    § 1 º . Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:
    I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
    II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.
    § 2 º – A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo.

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  33. DALVA MARIOTO disse:
    22/01/2014 ÀS 11:27
    Se essa história de bônus vingar, aconselho aos meus amigos policiais que já comecem a pagar um auxílio-funeral, porque quando se aposentarem e virem o primeiro hollerith, terão um enfarto. Temos que exigir salário justo. Salário justo, só isso e nada mais. Tudo não passa de mais um engodo e nosso querido e estimado governador vai propalar aos quatro cantos que encontrou a fórmula mágica para resolver a questão dos policiais. Tudo mentira, Mentira. Agora, com relação à aposentadoria pela Lei 51/85, é preciso um ótimo e competente advogado para lutar na Justiça. O meu (advogado) já denunciou a Fazenda por litigância de má fé, uma vez que os defensores do Estado estão recorrendo sobre matéria já decidida pelo STF. Esqueçam Associações e Sindicatos. São muito fracos e não defendem verdadeiramente nossos interesse. Vejamos o caso dos Escrivães, por exemplo. Porque os Sindicatos e Associações não fazem sistemáticas visitas às Delegacias e Distritos para ver se são os Escrivães que estão tocando os inquéritos. Porque não denunciam tais absurdos ??????????? Por acaso é ensinado na Acadepol que o Escrivão JAMAIS deverá fazer qualquer ato sem a presença do Delegado de Polícia????????? Tem Delegado de Polícia para presidir TUDO?????????? É óbvio que não tem. Então pague justamente o Escrivão de Polícia.

    ———————————————————————————————–

    SEM PALAVRAS É ISSO AÍ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  34. DALVA MARIOTO disse:
    22/01/2014 ÀS 11:27
    Se essa história de bônus vingar, aconselho aos meus amigos policiais que já comecem a pagar um auxílio-funeral, porque quando se aposentarem e virem o primeiro hollerith, terão um enfarto. Temos que exigir salário justo. Salário justo, só isso e nada mais. Tudo não passa de mais um engodo e nosso querido e estimado governador vai propalar aos quatro cantos que encontrou a fórmula mágica para resolver a questão dos policiais. Tudo mentira, Mentira. Agora, com relação à aposentadoria pela Lei 51/85, é preciso um ótimo e competente advogado para lutar na Justiça. O meu (advogado) já denunciou a Fazenda por litigância de má fé, uma vez que os defensores do Estado estão recorrendo sobre matéria já decidida pelo STF. Esqueçam Associações e Sindicatos. São muito fracos e não defendem verdadeiramente nossos interesse. Vejamos o caso dos Escrivães, por exemplo. Porque os Sindicatos e Associações não fazem sistemáticas visitas às Delegacias e Distritos para ver se são os Escrivães que estão tocando os inquéritos. Porque não denunciam tais absurdos ??????????? Por acaso é ensinado na Acadepol que o Escrivão JAMAIS deverá fazer qualquer ato sem a presença do Delegado de Polícia????????? Tem Delegado de Polícia para presidir TUDO?????????? É óbvio que não tem. Então pague justamente o Escrivão de Polícia.

    ———————————————————————————————

    SEM PALAVRAS É ISSO AÍ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  35. Bizu Fortísimo para o DO de terça feira dia 28:
    DEIC: Rui
    DHPP: Domingos
    DECADE: Mestrinho
    DECAP: Sato
    DEMACRO: Nestor
    CORREGEPOL: Granucci
    DGPAD: Julio Guebert
    DEINTER 7: Francisco Alberto
    DEINTER 2: Kleber
    DAP: Lahoz
    DPPC: Desgualdo
    DEINTER 1: Agostinho

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  36. Uma polícia que ainda usa o fax para mandar impressões datiloscopicas (no minimo 2 horas discando e mais duas para chegar a resposta) FAX SIFÍLIS , a aaaa quer o que , seus diretores só querem saber de QSJ e de suas cadeiras , vão acabar ficando só com as cadeiras porque a polícia civil esta perdendo tudo !!!!

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  37. E mais cuido do meu negócio fora da polícia e foda-se a polícia , me encostei e tenho pena dos colegas q c fodem no decap , deinter e demais infernos que criaram nesta polícia civil , quem puder que saia se aposente ou se encoste , e reze para o PSDB tomar fumo nas eleições e o Sr Skaf também pois tem como acecla o filho da puta decrépito do Ferreira Pinto

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  38. OI NU,
    O CARGO DE AGENTE É ESTRITAMENTE OPERACIONAL, QUEM FEZ O CONCURSO E PASSOU PARA O CARGO DE AGENTE SEMPRE SOUBE QUE O CARGO É OPERACIONAL, GOSTA DE RUA, DE DAR CANA E NO MANUAL DA POLICIA CIVIL ESTA ESCRITO EM LETRAS GARRAFAIS QUE É A ÚNICA CARREIRA QUE PODE INTEGRAR EM UMA INVESTIGAÇÃO, ALÉM DO MAIS, O FUNCIONÁRIO PUBLICO PODERÁ SER APROVEITADO PARA OUTRA FUNÇÃO DESDE QUE SEJA COMPATÍVEL A QUAL ELE EXECUTAVA E O AGENTE POLICIAL JAMAIS BATEU MAQUINA E VISA MUITAS CANAS E VARIAS INVESTIGAÇÕES COM FINAL LINDO LINDO. ESSA REESTRUTURAÇÃO NESTES TERMOS É FURADA, É FUMAÇA VIU, COMPROVE A BAIXO

    LEI 10261/1968(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

    CAPÍTULO III
    Da Estabilidade

    ” Artigo 217 – É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

    Artigo 218 – O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

    Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando -se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.”

    AQUI ESTA O BIZU FURADO “”outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões””, CASO CONTRARIO AÇÃO NELES, REESTRUTURAÇÃO É BIZU FURADAÇO, A LEI É CLARA, E AINDA EXISTE O MP, CORREGEDORIA, OUVIDORIA SEM ESSA DE GOELA ABAIXO!!! e digo mais, estou pouco ligando com o cargo que mandarem desde que seja um cargo de padrão igual ao que sempre executei, e sem falar nos colegas Investigadores e sem ofende-los, quero colocar aqui o que acontece a nossa cara, o MP investiga, a PF investiga, a ROTA investiga, GAECO investiga, ABIN investiga, P2 investiga e só esta faltando os cachorros do canil investigar, por isso e pelo exposto, não aceito e nem aceitarei monopólio em investigação.
    Abraços a todos

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  39. NU É SIM MEU FIO,ÓIABAIXO

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Agente_Policial

    Agente Policial
    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Flag of Brazil.svgGnome-globe.svg
    Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto.
    Por favor aperfeiçoe este artigo ou discuta este caso na página de discussão.
    Distintivo do cargo de Agente Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo

    O Agente Policial é um agente da autoridade e integra uma das 14 carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo e tem sua formação na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, “Acadepol”a carreira possui 2.938 integrantes 7,2% do total de policiais civis em todo o Estado. As atribuições dos Agentes Policiais são atividades típicas a dos Investigadores, realizando demais atribuições da polícia judiciária, como: efetuar prisões, buscas, atender ocorrências policiais, entregar intimações etc. O Agente Policial pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

    Índice

    1 Denominação
    2 Atribuições
    3 Ingresso à carreira
    4 Ver também
    5 Ligações externas

    Denominação

    O cargo de Agente Policial foi criado como uma nova carreira na Polícia Civil do meio para o final dos anos 80, vindo a englobar dentro de sua estrutura a extinta carreira de Motorista (Piloto) Policial, que de acordo com a legislação complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, teve sua denominação alterada no seu artigo artigo 8º – Os cargos de Motorista Policial (Piloto), pertencentes ao Quadro da Segurança Pública, ficam com sua denominação alterada para Agente Policial, devendo ser integrados no nível inicial da respectiva série de classes.
    Atribuições

    São atribuições do cargo de Agente Policial, entre outras:
    Viatura Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo

    Dirigir viatura policial ou veículo afim, responsável pelos cuidados essenciais como higiene, manutenção, conservação e bom funcionamento dos mesmos, no período em que os estiver utilizando;

    Conduzir ou participar de flagrantes;

    Atender ocorrências policiais;

    Auxiliar e fazer ações e pesquisas investigativas, com a finalidade de estabelecer as causas, circunstâncias e autoria das infrações penais e administrativas (por exemplo: campanas, interceptações telefônicas etc);

    Efetuar diligências policiais, dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão;

    Coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimento de infrações penais para os fins de apuração de infrações penais;

    Executar a busca pessoal, a identificação criminal e dactiloscópica de pessoas (na ausência do Papiloscopista Policial) para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais.

    Ingresso à carreira

    Para ingressar na carreira de Agente Policial, conforme a Lei Complementar nº 929 DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, modificadora do artigo 5º da Lei Complementar nº 494 de 24 de dezembro de 1986, requisita para o cargo de Agente Policial o ensino médio, precisando possuir Carteira Nacional de Habilitação classe D profissional.

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  40. REESTRUTURAÇÃO:

    DELEGADO;
    INVESTIGADOR;
    ESCRIVÃO;
    AGENTE DE CARTÓRIO

    AGUARDEM AI VEM O PACOTÃO PRÉ COPA!!!

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  41. o senhor omissão não vai cumprir a Lei já faz tais condutas há anos, não é novidade o que é pior o MP fica inerte proque será afinal quem é o fiscal da Lei se é que existe emSP.

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  42. motorola, ta enganado! O nivel infelizmente é primeiro grau! veja ultimo concurso!

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  43. FAZ MAS DE 1 ANO QUE ENTREI COM MS E NADA ATÉ AGORA, COM 25 ANOS DE POLÍCIA, MAS 10 ANOS FORA COM 52 DE IDADE!!!

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  44. O Nu,
    não perguntei se é tripé e/ou tétrapé rsrsrs, só quis dizer o que esta na lei, AGEPOL jamais bateu maquina ou baterá e por isso que “usse viro doto N.U.” e ganho um aumento daqueles kkk, por isso aqui esta uma bosta, cada um só quer livrar o seu RABO e ainda fica cuidando da carreira dos outros com BIZU furado, vai vender FUMAÇA em outro lugar, por isso estamos ganhando salário de miséria, pagando os autos salários para os colegas do DF que tem pouco trabalho, por isso é bem sugestivo o seu nome N.U., pelado miserável avarento e com as mão nos bolsos. Desculpa ao colegas mas arrogância não é bom em nenhum lugar, portanto, chumbo trocado não dói.

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  45. TO DE SACO MUITO CHEIO disse:
    22/01/2014 ÀS 21:57
    FAZ MAS DE 1 ANO QUE ENTREI COM MS E NADA ATÉ AGORA, COM 25 ANOS DE POLÍCIA, MAS 10 ANOS FORA COM 52 DE IDADE!!!

    ———————————————————————————–

    É PARCEIRO A LUTA NÃO É FÁCIL !!!!!!!!!!!!!!!

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  46. Caro DETETIVE TREZOPETA , desde 2002 o Agente Policial é ensino médio, mas vale lembrar que estamos em um DESGOVERNO, por isso ele passa em cima da sua DATA BASE, DA SUA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR CIMA DO NOSSO NÍVEL ESCOLAR. mas nada como futuras ações para que ESSAS INJUSTIÇAS E ABERRAÇÕES POSSAM SER SANADAS e desde 2004 NO EDITAL é exigido do AGENTE POLICIAL o nível de SEGUNDO GRAU e para o senhor ficar mais informado DIVERSAS AÇÕES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ESTÃO SENDO GANHAS PELOS POLICIAIS CIVIS, mais uma aberração sendo sanada e nada mais justo.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 929, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

    (Projeto de lei Complementar nº 15, de 1999, da Deputada Rosmary Corrêa – PMDB)

    Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

    Artigo 1º — O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 5º — Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
    I — certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de:(NR)
    a) Atendente de Necrotério Policial; (NR)
    b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)

    II — certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)
    a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR)
    b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
    c) Auxiliar de Necropsia; (NR)
    d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR)
    e) Papiloscopista Policial; (NR)
    f) Agente Policial; (NR)
    g) Carcereiro; (NR)

    III — diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)
    a)Escrivão de Polícia; (NR)
    b)Investigador de Polícia; (NR)
    IV — diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal”.(NR)
    Artigo 2º — Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.
    Artigo 3º — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
    Artigo 4º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
    WALTER FELDMAN – Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

    sma/

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  47. 22/01/2014 – Bônus a policiais pode ser ‘fiasco completo’ e levar a dados manipulados, avaliam especialistas

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  48. QOSTARIA DE VER A REESTRUTURAÇÃO SE TORNAR REALIDADE PARA VER NOSSOS PARCEIROS BEM!!!!!!!!!!!!!!!

    PRECISAMOS DE MOTIVAÇÃO E PARA ISSO TERIA QUE TER UMA VALORIZAÇÃO SALARIAL ESTE ANO RESPEITANDO A DATA BASE NO VALOR DE NO MÍNIMO 20 % DE IMEDIATO E MAIS 20 % EM 2015 !!! E REENQUADRAMENTO DOS COLEGAS !!!!!!!!!!!!!

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  49. O artigo 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, dispõe o seguinte:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, no casos de servidores:
    II- que exerçam atividades de risco;
    III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

    A lei federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN 3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado:
    I- voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

    É certo que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe o seguinte:
    Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II- trinta anos de contribuição previdenciária;
    III- vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

    Ocorre que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial, conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela Constituição Federal.
    Nessa ordem, não pode a administração pública criar situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação jurídica praticada pela administração pública.
    A norma da Constituição Estadual no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista.
    Os §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na lei que lhe for mais benéfica.

    A Emenda Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte:
    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Não há outra definição para esse pessoal. SÃO MALDOSOS, ENTÃO AÇÃO NELES.
    Em tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas.

    o único conflito da Lei 51/85, é que a mesma só fala em integralidade, ou seja, último salário da ativa. E não o termo paridade, ou seja, aumentos de acordo com os da ativa e não pelo índice do INSS . Em 1985 quando foi criada esta Lei, não existia este termo paridade, pois todos os funcionários públicos já tinham este direito. A distinção para o funcionalismo público só veio acorrer com a emenda constitucional em 2003..

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  50. ISSO AQUI É UM ”MURO DAS LAMENTAÇÕES” SÓ LEIO RECLAMAÇÕES,CHORADEIRA, BLÁ,BLÁ,BLA´, O GOVERNO SABE QUE OS POLICIAIS CIVIS DE SP,~SÃO UM BANDO DE CAGÕES,CHORÕES,COVARDES,RECLAMAM DE TUDO,METEM O PAU NO ESTADO, MAS CONTINUAM TRABALHANDO COMO ESCRAVOS,PLANTÕES LOTADOS,ZICAS,AS VEZES FICAM MUITAS HORAS A MAIS POR CAUSA DE UM FLAGRANTE ENROLADO,ETC..ETC.. MAS O PRINCIPAL, NÃO TEM CORAgem DE PARAR,CRUZAR OS BRAÇOS,NÃO FAZER NADA ,ATÉ QUE OS POLITICOS E A POPULAÇÃO DE O VALOR MERECIDO AOS POLICIAIS, SE NAS RUAS ESTÁ RUIM COM A POLICIA, IMAGINE SEM ELA.

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  51. OBSERVANDO A MATÉRIA AQUI ESTAMPADA, PENSO SER OPORTUNO APRESENTAR AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: O GOVERNO VEM APLICANDO NOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS PELA LEI 51/85, OS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 1062/08, OU SEJA, SEM O RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. NOSSO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ESTÁ TIRANDO PROVEITO DAS SENTENÇAS JUDICIAIS GENÉRICAS , OU SEJA, AQUELAS QUE APENAS SE REFEREM À RECEPÇÃO DA LEI 51/85, PELA NOSSA CARTA MAGNA,SEM DAR ÊNFASE NESSAS DECISÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE NOS PROVENTOS DAQUELES QUE SE APOSENTAM POR FORÇA DE REFERIDA LEI. PORTANTO, PENSO QUE ESSAS PRETENSÕES DE SE OBTER ATRAVÉS DE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS, A CONVERSÃO DAS APOSENTADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DA LEI 1062/08 PARA A LEI 51/85, PODEM RESULTAR EM NADA, POIS CONFORME JÁ FOI DITO, NOSSO GOVERNO NÃO ESTÁ DIFERENCIANDO OS RESPECTIVOS PROVENTOS…TANTO NUMA COMO NA OUTRA NÃO ESTÁ RECONHECENDO OS DISPOSITIVOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. SOU TESTEMUNHA VIVA DISSO TUDO, POIS ME APOSENTEI PELA LEI 51/85, EM RAZÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR MINHA ASSOCIAÇÃO E DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE, ENTRETANTO, FACE SUBSERVIENTE ENTENDIMENTO DO SPPREV,NÃO FUI FUI CONTEMPLADO COM TAIS DIREITOS EM MEUS PROVENTOS, MESMO CONSTANDO A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS NA PORTARIA PUBLICADA NO D.O. DE 23/07/2013. POR OUTRO LADO, TENHO CONSCIÊNCIA QUE PODEREI OBTER REMÉDIO PARA ISSO NA JUSTIÇA, PORÉM, CONSIDERANDO A “CELERIDADE” DE NOSSA JUSTIÇA, QUE DEMOROU NOVE ANOS PARA DECIDIR O MANDADO DE SEGURANÇA, TENHO DUVIDAS, SE UM DIA, VOU VER UMA DECISÃO FAVORÁVEL NESSE SENTIDO.

    ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE (18) 9974-2871

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  52. ESTA É UMA BOA HORA PARA DE UMA VEZ POR TODAS ACERTAR A NOSSA APOSENTADORIA. NÓS ESTAMOS COM A FACA E O QUEIJO NAS MAOS, VAMOS APROVEITAR O MOMENTO, POIS É AGORA OU NUNCA. ANUNCIAREMOS GREVE DURANTE A CÓPA DO MUNDO, AÍ SIM VAMOS CONSEGUIR, É SÓ ASSIM.

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  53. Tenho que concordar com o GANSOPOL….

    É verdade, falta-nos UNIÃO e CORAGEM para, sequer, e no mínimo, articular uma GREVE!

    Vivemos num FEUDO do PSDBosta paulista, onde as Leis que imperam são as leis do Picolé de Chuchu, nosso DesGovernador….

    Isto aqui é um FEUDO, porque estamos isolados do resto do País….. NÃO respeitam as leis de jeito nenhum….

    Por outro lado, falta-nos UNIÃO, CULTURA e CORAGEM SINDICAL….

    Nossas ASSOCIAÇÕES e SINDICATOS (todos, sem exceção) NÃO tem efetiva representatividade, são todos “pelegos”, subservientes ao interesse do Estado PATRÃO….

    – POR QUE NÃO TEMOS UNIÃO E CORAGEM DE FAZER UMA – GREVE ……??????
    – POR QUE NÃO “CRUZAMOS OS BRAÇOS” DE UMA VEZ POR TODAS, E AÍ “SIM”, O desgoverno PASSARÁ À NOS RESPEITAR……????
    – POR QUE…..???, por que tantos “por que”…..????….

    Já dizia Vandré….. “Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”….

    a HORA e VEZ é agora……

    – GREVE NA COPA….
    – Greve na copa, na cozinha, no banheiro, seja lá onde for……. temos que fazer GREVE, parar TODA A POLÍCIA……

    GREVE NA COPA 2014…… é a solução…

    Ou…..

    Ou…..

    Até quando “viveremos das migalhas oferecidas pelo nosso senhor FEUDAL”…..?????

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  54. Sem Choro…………. disse:
    22/01/2014 ÀS 1:32
    Quem pode e deveria………………..quando se reúnem com SSP, Gov. , Del. Geral………………….falam o que ????

    Não tem coragem ou estão de acordo com essas injustiças ???

    Entrar com ação para não precisar ficar 05 anos na classe ???? Por que não requerer ao DG, SSP, Gov. os mesmos direitos que a PM tem ???

    Se só a PM é a Polícia Estadual…………..então acaba com a Polícia Civil e passa todos os funcionários para oficiais de justiça, escrevente, auxiliar de promotoria, etc.

    TEM ALGO PODRE NO REINO DOS DEUSES…………………………ENTRAR COM AÇÃO PARA NÃO PERDER PROMOÇÃO, QUANDO SE APOSENTA………………………E ENGOLIR O CÁLCULO DO SALÁRIO PELA LEI 10887 ???????????????

    NÃO ADIANTA RESTRUTURAR, PAGAR BEM………….SE ………….QUANDO APOSENTAR IRÁ RECEBER 60% DO SAL. ATUAL………………….FORA A ILEGALIDADE COMETIDA.

    NA PC TEM MAÇOM, POLÍTICO, TEM DE TUDO………….MENOS, INFLUÊNCIA PARA MELHORÁ-LA. DIVERSAS ILEGALIDADES COMETIDAS CONTRA NÓS……………………E NENHUM POLICIAL COM INFLUÊNCIA PARA REQUERER, NO MÍNIMO………………QUE NOS DEVOLVAM OS DIREITOS QUE TÍNHAMOS QUANDO ENTRAMOS.

    ESQUECI………….TEM FILHO DE DESEMBARGADOR, JUIZ, CEL. EXÉRCITO, E MAIS UM MONTE DE CACIQUE …………..E NADA SE FAZ CONTRA ESSAS ILEGALIDADES.

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  55. Processo nº 18657/07 (52.000.035/05-GDF)
    Origem : Polícia Civil do DF
    Assunto : Aposentadoria
    Ementa : Aposentadoria de WALMIR ANTONIO DOS SANTOS. Ato publicado em 27/01/05. Instrução opina pela legalidade da concessão. M.P. conclui pela ilegalidade do ato, pois não concorda que a LC 51/85 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e com os entendimentos aprovados pelas Decisões 7.996/2009-RR e 2.581/2005-RR. Matérias pacificadas. Legalidade.

    Parecer do MPjTCDF: Procurador Demóstenes Tres Albuquerque

    Data de inserção em pauta: 30/06/2010

    RELATÓRIO

    Versam os autos sobre a aposentadoria voluntária de WALMIR ANTONIO DOS SANTOS, matrícula 23.011-1, no cargo de Escrivão de Polícia, Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do DF, nos termos dos arts. 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/85, 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com a redação da Emenda Constitucional 20/98, e 3º e 7º da EC 41/03, de acordo com o ato publicado no DODF em 27/01/05, retificado em 04/03/10 (fls. 37 e 51-apenso).

    2. A unidade técnica, tendo por premissa o entendimento desta Corte de que a LC 51/85 continua aplicável após o advento das EC 41/2003 e 47/2005, informa que:

    I – a fundamentação legal do ato concessório e a apuração do tempo de serviço estão revestidas de correção;

    II – a forma de cálculo inicial e dos futuros reajustes dos proventos dos integrantes da PCDF, aposentados com fundamento na LC 51/85, na vigência da EC 41/2003, ficou definida pela Decisão 7.996/2009-RR; e

    III – a regularidade das parcelas integrantes do abono provisório será objeto de verificação na forma prevista no item I da Decisão Administrativa 77/2007 – MV (Processo 24185/07).

    3. Nesse sentido, o corpo instrutivo propõe que o Tribunal considere legal o ato de aposentadoria em apreço, para fins de registro.

    4. O Ministério Público, representado pelo Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, pugna pela ilegalidade da concessão. Para tanto, diverge dos seguintes entendimentos do TCDF:

    • Decisão 4852/2007-RR (Processo 38667/05) – aplicabilidade da Lei Complementar 51/85 mesmo após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Tal entendimento, segundo o Parquet, tem a aceitação do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 379/2009 e 582/2009);

    • Decisão 7.996/2009-RR (Processo 3572/08) – somente para os policiais civis que ingressaram após 31.12.2003 se aplica a metodologia de cálculo introduzida pela EC 41/2003 (média aritmética da últimas contribuições); e

    • Decisão 2.581/2005-JC (Processo 2454/04) – aceitação da contagem ponderada do tempo de serviço prevista pela Lei 3.313/57.

    VOTO

    5. A proposta de legalidade produzida pela instrução está em condições de ser acolhida pelo Tribunal, pois resulta do entendimento estabelecido nas Decisões TCDF 4.852/2007-RR (Processo 38667/05), 7.996/2009-RR (Processo 3572/08) e 2.581/2005-JC (Processo 2454/04).

    6. Registro que em outros processos de minha relatoria a Procuradora-Geral Márcia Farias, com ressalva (v.g. 28903/07, 25432/07, 31424/07, 17677/07 e 33214/07), e a Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira (v.g. 10251/08, 27745/07, 18134/07 e 17248/08), não se opuseram à aplicação das deliberações citadas no parágrafo anterior.

    7. Como se vê, as matérias questionadas pelo Procurador Demóstenes Tres Albuquerque se encontram pacificadas pelo Tribunal, que vem considerando legais as aposentadorias concedidas com fundamento na Lei Complementar 51/85.

    8. Assim, tendo em vista que os procedimentos adotados nestes autos satisfazem os requisitos legais e regulamentares exigidos para a espécie, estando em consonância com os entendimentos prevalecentes nesta Corte, observada a ressalva apontada pela instrução, VOTO por que o Plenário:
    I – considere legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa 77/2007 (Processo 24185/07); e

    II – autorize o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.

    Sala das Sessões, 06 de julho de 2010.
    Marli Vinhadeli
    Conselheira
    (4)
    ESSA É A DECISÃO UNIFORME QUE ESTA SAINDO EMMTODO O BRASIL – TC DO PARANÁ, BRASÍLIA E DA UNIÃO. SEGUE ABAIXO AS CINCO FORMAS DE TRANSIÇÃO COM BASE NA LEI 51/85.

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  56. ‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu: I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.

    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: … II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
    a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade;
    b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade;
    c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade;
    d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade;
    e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.

    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).

    TELEFONE MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
    ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
    FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
    NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.

    PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.

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  57. No MARANHÃO, os policiais CIVIS já se aposentam aos 30 anos de efetivo exercício ou 20 anos de atividade policial + 10 FORA, com PARIDADE E INTEGRALIDADE. Tudo reconhecido pela Secretaria de Administração e pelo TCE, SEM MAIORES PROBLEMAS!

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  58. É colegas e nem o stf nem o tj discutem o tema: Porque politicos se aposentam com 8 anos deve ser por…que a funçao deles é ultra insalubre…. só se for para a sociedade

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  59. SONHO DE TODO MARIDO: DUAS ESPOSAS!

    União estável de três abre polêmica sobre conceito legal de família. Registro de ‘relação poliafetiva’ no interior de São Paulo lança debate que divide juristas e a sociedade.

    A união estável “poliafetiva” lavrada no interior de São Paulo pela tabeliã Claudia do Nascimento Domingues entre um homem e duas mulheres trouxe à tona um debate que divide juristas e a sociedade. Num momento pós-união estável homossexual, já aceita pela Justiça, até onde vai o conceito de família no Brasil?

    Na visão da advogada e oficial do cartório de notas da cidade de Tupã, não há lei na Constituição brasileira que impeça mais de duas pessoas de viverem como uma família e a ausência da proibição abre caminho para um precedente.

    A definição de “união poliafetiva” vem sendo usada por ela na tese de doutorado que desenvolve na USP. “Não sei se esse será o termo mais adequado, mas é o que escolhi para empregar em meus estudos”.

    Para ela, há chances de que as uniões poliafetivas tenham uma trajetória semelhante às uniões homoafetivas, entre duas pessoas do mesmo sexo, que após muitos anos de recursos e trâmites em diferentes instâncias do país foram consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu por uma “revisão” do texto constitucional no ano passado.

    “O modelo descrito na lei é de duas pessoas. Mas em nenhum lugar está dizendo que é crime constituir uma família com mais de dois. E é com isso que eu trabalho, com a legalidade. Sendo assim o documento me pareceu bastante tranquilo. Trata-se de um contrato declaratório, não estou casando ninguém”, diz Claudia.

    Ela explica que, em termos oficiais, trata-se de uma “escritura pública declaratória de união estável poliafetiva”, o que, traduzindo em poucas palavras, significaria um contrato onde os três envolvidos deixam claras suas vontades e intenções como família. Cabe a empresas, prestadoras de serviços, órgãos públicos e à Justiça, em casos de ações judiciais e subsequentes recursos, decidirem se aceitam o documento ou não.

    “O que se previu ali são posições declaratórias, é a vontade dessas pessoas declarada num documento público. Divisão de bens, responsabilidades, direitos, com algumas limitações. Eles não podem, por exemplo, distribuir uma herança como se fossem casados, o que não são e nem pretendem ser”.

    A tabeliã acrescenta que o trio, que até o momento optou por não falar à imprensa, já tem conta corrente aberta como família, “porque a escritura permite, a lei não proíbe e o banco aceitou”.

    ‘Três é demais’

    Outros juristas defendem que a família só pode ser constituída por um casal, ou seja, duas pessoas, e rejeitam o conceito tanto em termos jurídicos quanto morais.

    Num sinal de novos tempos, no entanto, mesmo os mais conservadores tomam por base que a definição de casal hoje no Judiciário brasileiro já admite um homem e uma mulher, dois homens ou duas mulheres, acatando a decisão do STF. Mas três é demais.

    “É um absurdo. Isso não vai para frente, nem que sejam celebradas milhares dessas escrituras. É algo totalmente inaceitável, que vai contra a moral e os costumes brasileiros”, avalia a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito da Família do Instituto de Advogados de São Paulo (Iasp) e doutora na mesma área pela USP.

    Para ela, as cláusulas constantes no documento, que versam de temas que vão de comunhão de bens, separação, direitos, responsabilidades e até mesmo filhos em comum, tendem a ser rejeitadas por empresas, prestadoras como planos de saúde e seguradoras, além dos tribunais.

    “É uma escritura nula, sem valor algum, por não cumprir os requerimentos constitucionais”, diz.

    José Carlos de Oliveira, professor de direito e doutor pela Unesp, diz que o documento é inválido por “contrariar frontalmente a Constituição” e que o Supremo jamais referendaria o novo tipo de família.

    “A escritura em questão alterou de forma unilateral aquilo que já é tipificado pela lei, ou seja, que uma família é constituída por duas pessoas somente, sejam heterossexuais ou homossexuais. Fizeram um contrato de acordo com os interesses deles, que, se chegar ao STF, será prontamente julgado como ilegal”.

    Ambos advogados, no entanto, admitem que em alguns casos pontuais o documento poderá vir a servir como um “início de prova” de união estável, como em compras de imóveis, como se fossem “sócios”, mas ainda de forma “discutível”.

    Para a tabeliã, o documento tem total validade. “Não posso imaginar um tabelião criando um documento que não tenha valor. Não faz sentido. Como valor de documento, é algo público, registrado, indiscutível. Poderemos discutir quais são as eficácias legais das regras contidas neste documento, isso sim. São duas coisas diferentes, e me assusta que alguém ligado ao direito diga simplesmente ‘isso vale ou não vale'”.

    Moral

    Muito além das minúcias jurídicas quanto à validade da escritura da união poliafetiva, o debate moral iniciado pelo caso deve criar polêmica na sociedade brasileira, questionando até onde se pode estender o conceito de família no país.

    “O fato de eles viverem de tal jeito não afeta a minha vida, é a liberdade privada deles. Gostaria que fosse muito simples: você vive como quer, do jeito que quer, não afeta a vida dos outros, e ninguém tem que se intrometer. Mas a realidade no Brasil, como nós sabemos, não é essa”, diz a tabeliã de Tupã.

    “No Brasil ainda se pensa muito de forma individual. Se algo não é bom para mim, não é bom para ninguém. Tudo bem, eu continuo não querendo para mim, mas eles não me afetam, vivendo em três, ou em cinco. Agora me afetam, por exemplo, quando fazem de conta que têm um casamento maravilhoso mas têm dois amantes, três amantes. Isso me afeta, fazer de conta que não sei”, complementa.

    Na visão de Regina Beatriz Tavares da Silva, o Judiciário e a sociedade jamais aceitarão este tipo de família. “É uma promiscuidade que envolve mais de duas pessoas. Classifico como poligamia, amantes, relações paralelas. É preciso usar os termos certos”.

    Claudia defende que a situação não implica em poligamia já que não se trata de um casamento e avalia as rejeições ao conceito de poliafetividade como invasão da esfera privada do cidadão.

    “É um absurdo por qualquer olhar que se dê. Não importa se tem escritura ou não. Na minha concepção é o ser humano fazer a limitação moral que a lei não faz. Vamos então morar em um país onde as leis sejam inteiramente morais. Legalmente não podemos aplicar isso no Brasil”, diz a tabeliã.

    “Como é que vão resolver? Não sei. Estamos vendo decisões surpreendentes, e é como um dos juízes do STF colocou muito bem na votação da união homoafetiva no ano passado: ‘a realidade não pode ser afastada'”.

    http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,uniao-estavel-de-tres-abre-polemica-sobre-conceito-legal-de-familia,922730,0.htm

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  60. DEVEM SER ANUNCIADAS 3800 PROMOÇÕES NO MÊS DE MARÇO, PARABÉNS AOS FELIZARDOS!

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  61. Quando se pisa no calo do desgoverno…………………..logo aparecem postagens sem nexo. (trools)

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  62. Porra meu! vcs vão acabar queimando a Dra. Sato,não saiu nada no D.O. , estão queimando ela, o Dr. Domingos não é trouxa, este tipo de comentário, se não verdadeiro, gera instabilidade na administração,e rancores. Se for verdade tudo bem, sorte para a Dra. ,mas se não for, ela pode ser responsabilizada por gerar intranquilidade e pode correr o risco de perder até seu assento no conselho ! na policia e até na vida,não se conta com o ovo no ….. interior da galinha ! Parem já com isso !

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  63. Sherlock , estas promoções serão resultado da restruturação que concederá promoção para classe especial após 25 anos de carreira? ou será pelo sistema antigo? Ou seja, 3798 promovidos por Q.I., 01 por merecimento verdadeiro e 01 por antiguidade, 0 (zero) por merecimento e antiguidade para classe especial ?

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  64. Gostaria de saber de existe algum pensionista de investigador ou escrivão aqui com o mesmo problema da minha irmã, entrou em contato com a Spprev e foi informada que o reajuste da lei 1223 nível universitário só irão receber os pensionistas que o ex servidor faleceu antes de dezembro de 2003. Porém a lei 1223 não diz nada sobre isso. Ela falou com advogado que disse que a Spprev está errada. Alguém mais ouviu falar sobre issso . SE ALGUÉM QUISER POSTAR OU REPASSAR. FICA AI O ALERTA

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  65. Que adianta promover……………………quando se aposenta, recebe metade do que ganha ?????????????

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  66. PENSIONISTA NÍVEL UNIVERSITÁRIO, MAIS UM GOLPE? disse:
    24/01/2014 ÀS 10:08
    Gostaria de saber de existe algum pensionista de investigador ou escrivão aqui com o mesmo problema da minha irmã, entrou em contato com a Spprev e foi informada que o reajuste da lei 1223 nível universitário só irão receber os pensionistas que o ex servidor faleceu antes de dezembro de 2003. Porém a lei 1223 não diz nada sobre isso. Ela falou com advogado que disse que a Spprev está errada. Alguém mais ouviu falar sobre issso . SE ALGUÉM QUISER POSTAR OU REPASSAR. FICA AI O ALERTA

    ________________________________________________________________________________________________

    NÃO TEM LEI PARA A SPPREV…………………………ELES FAZEM O QUE QUEREM……………….LÓGICO…………………A MANDO DO PSDBosta……………………………PARA DESFAVORECEREM OS POLICIAIS CIVIS.

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  67. Voto num “tijolo” , mas não voto no PSDBosta. disse:————————————- VC TEM RAZÃO OLHA SÓ
    PAGAMENTOS PELA SPPREV SÃO MANTIDOS SOB DECISÃO JUDICIAL

    Qui, 23 de Janeiro de 2014 11:02
    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado de São Paulo deverá cumprir as 252 decisões judiciais de diversas varas paulistas contra a SPPrev para que os pagamentos de pensões sejam retomados. A autarquia havia suspendido os pagamentos de pensões, o que originou diversas ações movidas pelos lesados. De acordo com o Estado, o montante de pensões a serem pagas traria grave dano ao orçamento público. Segundo o Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, além de as pensões terem caráter alimentar, o Estado já arca com esses custos há tempos, o que demonstra haver previsão orçamentária para continuar pagando as pensões. Leia mais detalhes na matéria do Superior Tribunal de Justiça.

    Superior Tribunal de Justiça – 19 de dezembro de 2013

    DECISÃO

    Mantido o pagamento de pensões a 252 beneficiários da SPPrev

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  68. MEU NEM AS MULHERES OU FILHA DE POLICIAIS ESTÃO SE SALVANDO CORTAM PENSÕES FAZEM UM ZONA…

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  69. SPPREV ESTÁ PASSANDO A RÉGUA GERAL….PRA QUE SE APOSENTAR QUANDO VC MORRE A PENSIONISTA TAMBÉM MORRE JUNTO… —

    RECLAME AQUI :

    Resposta da Empresa Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014 – 17:38

    Prezado sr. Luan,

    Informamos que a São Paulo Previdência está instaurando processos de invalidação dos benefícios de pensão por morte distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao Artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98, uma vez que esta legislação federal proibiu a concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS distintos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, suspendendo assim a eficácia da legislação previdenciária estadual, conforme Parecer Administrativo nº 15/2012 da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

    No caso dos benefícios civis cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu de 27/11/1998 a 05/07/2007, a invalidação abrangerá, entre outros casos, pensionistas na qualidade de neto, de qualquer condição.

    Os processos de invalidação do Estado de São Paulo têm base legal no artigo 10 da Lei nº 10.177/98.

    Atenciosamente,

    Assessoria de Relacionamento Institucional
    São Paulo Previdência
    Teleatendimento: 0800 777 7738
    http://www.spprev.sp.gov.br

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  70. CARO COLEGA WAGNER NOGUEIRA SANTOS, PODE INCLUIR NO SEU COMENTÁRIO A PUBLICAÇÃO DA MINHA APOSENTADORIA, QUE TAMBÉM SAIU DE FORMA INCORRETA (OU CORRETA APENAS NA INTERPRETAÇÃO DA SPPREV), OU SEJA, LEI 51/85 SEM PARIDADE. MEU ADVOGADO JÁ TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E ESTOU AGUARDANDO A DECISÃO DA JUSTIÇA.
    A SEGUIR A PUBLICAÇÃO DA MINHA APOSENTADORIA:
    Portaria do Diretor de Benefícios Civis, de 13-5-2013
    Gerência de Aposentadoria
    SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
    Declara em cumprimento à decisão da 7ª Vara da Fazenda
    Pública da Capital, Processo nº 0037709-90.2012.8.26.0053, a
    aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, inc. I
    da Lei Complementar Federal 51/85 combinado com o art. 201,
    parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81(Certidão de Liq. De Tempo
    de Contrib.400/2012) o (a) Sr(a).LUIZ FRANCISCO TONETTI, RG
    15.152.416, Escrivão de Polícia – 2ª Classe, SQC-III, constante do
    PUCT 05.654/1992, fazendo jus aos proventos integrais, calculados
    de acordo com a Lei Federal n.º 10.887/2004.
    (PORT.DBS nº 1409 / 2013).

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  71. “de acordo com a Lei Federal n.º 10.887/2004″…………………..essa é a lei que prevê o fator previdenciário……………a qual

    não deve ser utilizada ao regime especial de trabalho policial…………………..mas a SPPREV, orientada pelo PSDBosta, utiliza

    seu salário será de, aproximadamente, 60% do que recebe na ativa..

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  72. LEI 51/85 SEM PARIDADE disse:

    Colega , a quanto tempo está aposentado ? Continua recebendo pela 10887 ?

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  73. AS PROMOÇÕES ANUNCIADAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013 DEVEM SE CONCRETIZAR EM ABRIL DE 2014.

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  74. o conflito está ai……todos estão aplicando de acordo com o texto da Lei, ou seja, a Lei 51/85 fala apenas em “integralidade” e não utiliza em nenhum momento o termo “paridade”. Por outro lado, o funcionário público que exerce atividade de risco ou insalubre, tem direito a aposentadoria especial pela exposição nesta atividade por um lapso de trinta anos sem distinção de idade, evitando assim que uma pessoa que começou a trabalhar mais cedo, tenha prejuízo em sua saúde maior do que uma outra que começou a trabalhar mais tarde. ex. um auxiliar de necrópsia que começou a trabalhar aos vinte anos terá mais dez anos de sua vida “cortando defunto” em comparação com outro que começou aos trinta anos, para se aposentar aos sessenta anos, que é a idade para conseguir a paridade prevista na regra regal de todo funcionalismo…..

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  75. Aquí neste Estado de São Paulo, governado pela coligação PSDB/MP, não existe Estado de Direito, aquí a “coisa julgada” é o parecer encomendado pelo governo aos “escribas” da Procuradoria do Estado. Tipo assim: “Eu quero um parecer no sentido de que os policiais civis não tenham direito a………”. O parecer passa a ter mais força do que as decisões judiciais e o próprio Poder Judiciário não se insurge diante de tamanha aberração.

    A CÚpula da Polícia Civil então ..”não sei, não vi, não ouvi…”, principalmente quando o assunto é aposentadoria do pouco que ainda resta no seu efetivo. Adotam todos os recursos necessários em detrimento dos funcionários, entre os quais atribuir aumento de vencimentos a título de gratificação apenas para os funcionários em atividade em detrimento daqueles que largaram boa parte da vida dedicando-se a polícia e a sociedade.Por essas e por outras é uma instituição fadada a fechar as portas.

    Você jovem bacharel em direto, nem nos seus momentos de menor lucidez faça a loucura que fiz em me inscrever para concurso de Delegado de Polícia em São Paulo, caso seja aprovado, passado alguns anos, verá a grande besteira que fez.

    Como postado anteriormente neste blog, delegado de polícia em São Paulo é bom para filho de delegado, preferencialmente de classe especial ou no mínimo 1ª classe, filho de político, praça PM e operacional da PC, se você não se enquadra no perfil, não faça essa loucura.

    Procure outros Estados da federação que valorizam a carreira ou as demais carreiras jurídicas.

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  76. Atenção carcereiros comparecer na associação da policia civil as 20hs00 do dia 30 de janeiro na avenida liberdade 788 para discutir extinção da carreira.

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  77. tudo o que se decide no brasil que for contra os interesses do estado de sp, seja decisões no , TJSP, NO STF. OU NO STJ: hahaha: aqui na república de são paulo não vale porra nenhuma:
    pois aqui quem manda e desmanda , é o nosso governador, o que êle falar tá falado, pois aqui o poder é o PSDB:
    aqui não vale estes poderes não …. JUDICIÁRIO. LEGISLATIVO, DEPUTADO, SENADOR, PRESIDENTE, CONGRESSO , ONU, FMI, OEA, OPEP, NASA, VATICANO, CASA BRANCA, FIFA, NADA, NADA, NADA MESMO , VALE AQUI, AQUI QUEM MANDA É A DITADURA DO P S D B ,
    LF 51/85 ???? QUE É ISSO , AQUI EM SÃO PAULO NÃO ;;;

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  78. TO DE SACO MUITO CHEIO disse:
    22/01/2014 ÀS 21:57
    FAZ MAS DE 1 ANO QUE ENTREI COM MS E NADA ATÉ AGORA, COM 25 ANOS DE POLÍCIA, MAS 10 ANOS FORA COM 52 DE IDADE!!!

    ——————————————————————————————————-
    ********************** tá vendo; é que muitos não ligam para isso ,pois não estão nesta fase ainda ,,, mas quando chegar a hora dêles :. o mais chato disto é que ninguem fala nada , não reinvidica nada, tá tudo bem , onde ja se viu um MS demorar mais de 01 ano ,… é mais uma prova que o governo comanda tambem o judiciário………

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  79. Senhor fio de cabelo muito branco

    Apenas como informação, o meu MS demorou exatamente 18 meses, entre a petição e a saida para o TJ…agora, quem sabe mais uns 10, não é? (risos)

    C.A.

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  80. lembro, que na década dos anos 2000,debati com um amigo policial, pois êle se vangloriava, dizendo que ia Prestar concurso no MP, e no JUDICIÁRIO, pois êles sim são orgão independentes, e que não éra como a policia civil , onde os deputados, e senadores , padres, mandam aqui e que os pcs não tinham autonomia nenhuma que nós éramos paus mandados , concordei com êle com ref a nós policiais civis……mas ai eu discordei dele … eu disse a êle que MP e JUDICIÁRIO, nunca irian decidir contra o governo, pois êles tambem come na mão do nosso governador, pois êles fazem o que o governo quer…pois êles brincam de independentes,mas agem a mando do governador do estado, e que tambem são pau mandados como nós…
    ACHO QUE AGORA EM 2014, ÊLE CONTINUA NA PC , MAS ACHO QUE AGORA ÊLE MUDOU DE IDÉIA , ÊLE DEVE TER PEGADO SABEDORIA, E GARANTO QUE NESTE MOMENTO SEM DÚVIDAS ÊLE ME DIRÁ QUE EU ESTAVA COM TODA A RAZÃO, DESDE AQUELA ÉPOCA…..

    AQUI EM SÃO PAULO EXISTE SOMENTE UM PODER , QUE É O EXECUTIVO
    ONDE REINA O GOVERNADOR DE SÃO PAULO
    NINGUEM MAIS ….

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  81. JÁ VOU COMPLETAR 30 ANOS DE POLICIA E ASSIM QUE COMPRETAR VOU CAIR FORA. NÃO APOSENTA QUEM NÃO QUIZER, É SÓ COMPRETAR 30 ANOS DE CONTRIBUISSÃO E APOSENTAR, SE O ESTADO NEGAR A MINHA APOSENTADORIA PELA LEI 51/84, VOU ATRÁS DOS MEUS DIREITOS, NÃO SOU BOBO NÃO, NO DIA SEGUINTE REGISTRO VOU ATÉ O PROCOM, E LÁ COM CERTEZA VOU REZOLVER O MEU PROBLEMA. BOA SORTE PRA TODOS, FUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

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  82. Procon ??……….será ???

    Bom, contra essa injustiça vale tudo………………..

    Mauro Nauata,……….posta ai se qual o resultado………..

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  83. Pois é o que eu entendo mesmo é que a escravidão no brasil nunca deixou de existir , esta ai um grande exemplo, como posso ser um bom policial representante da LEI se ela mesma não me dar os meus direitos , o pau so quebra no llado mais fraco isso sim a exemplo aqui na Bahia, STF e STJ so para os pobres isso é que verdade para ser punidos ok, fica aqui o meu repudio espero ser compreendido por todos, isso é Brasíl

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  84. Sou policial civil no Distrito Federal e aqui a matéria é pacífica há muito tempo. Os canas aposentam-se com base na LC 51/85 aos 30 anos de tempo de contribuição sendo 20 estritamente policial, sem idade mínina, com o salário integral de R$ 13.096,69 e paridade com os ativos. A administração não cria qualquer óbice e o pedido de aposentadoria não demora mais que 30 dias para ser concedido.

    Clique para acessar o Policial%20Civil%20-%20MAR-2014.pdf

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  85. Solicitei minha aposentadoria e a funcionária da Seção Pessoal me informou quanto que irei receber e como o valor da minha aposentadoria é superior ao teto do INSS será descontado 11% de minha aposentadoria. Isso é um absurdo é mais uma forma de diminuir o valor da aposentadoria. O que o serviço público tem em comum com serviço privado?

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  86. boa noite amigos, alguem saberia informar se para os policiais militares, a aposentadoria especial está sendo aplicada?, ou seja, 25 ano de trabalho policial?

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