Nota de esclarecimento subscrita pelo Dr. Adolpho Henrique de Paula Ramos acerca da ação movida em seu desfavor por atos de gestão enquanto prefeito eleito pelo PSDB 19

Caro Conde Guerra. A respeito da matéria publicada e do seu comentário a respeito, gostaria de dizer o seguinte, antes de mais nada: fui sim prefeito pelo PSDB e quer saber, lamento cada dia da minha vida por isso. Se arrependimento matasse, teria morrido 10 vezes. Os que trabalham comigo mais de perto sabem disso. Em segundo lugar, nenhum procedimento administrativo caberia, porquanto, conforme voce verá abaixo, são fatos, que em nosso entendimento configuram mera irregularidade administrativa, nunca improbidade.

Com relação à decisão em si, aqui publicada, esclareço o seguinte:

Prezado Conde Guerra

Leitor assíduo do seu blog, deparei-me com a publicação de notícia acerca de ação de improbidade administrativa movida contra mim e em trâmite no Tribunal de Justiça.
Gostaria que pedir fosse publicada nota de esclarecimento a respeito dos fatos eis que, tal como saiu, a informação restou truncada e de certo modo inconclusiva.
Primeiramente salientar que não houve trânsito em julgado da decisão. O acórdão sequer foi publicado oficialmente quando, então, se inicia a contagem de prazo para interposição de recursos.
Quanto ao conteúdo da ação de improbidade, em nenhum momento há qualquer menção a desonestidade ou coisa que o valha.
A ação foi manejada pelo Ministério Público sob a imputação de que cometi improbidade resultante dos seguintes fatos apurados pelo Tribunal de Contas no ano de 2.000: gastos com pessoal acima do limite estipulado em lei (2% a mais); gastos com educação aquém do determinado na Contituição da República (0.23% a menos do que os 25% estipulados), restos a pagar (pra mim mesmo, afinal fui reeleito) e aquisição de combustível sem processo licitatório (a cidade, desde então até hoje tem apenas um posto de gasolina !).
Cotejando os autos, verifica-se que em momento algum há o reconhecimento ou constatação de que houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Malgrado essas condições, a Câmara Julgadora, contrariando a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e mais ainda do STJ, aplicou todas as penalidades possíveis com uma virulência poucas vezes vista.
Não bastasse isso e também contra a corrente predominante no Tribunal, entendeu que, ao contrário do que havia decidido a juíza de primeira instância, o pedido de perda da função não estava prejudicado, vez que já não era mais prefeito. Assim, dando provimento a apelação do MP, mudou a sentença de primeira instância pra alcançar qualquer cargo que eu estivesse ocupando por ocasião da sentença. Uma pena, portanto, quase perpétua.

Esses são os fatos. Pretendo recorrer da decisão do TJ tão logo seja publicado o acórdão. Segundo o entendimento jurídico prevalente, nesse caso houve exacerbação injustificável na aplicação das penalidades, mormente considerando a inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, além de ausência de fundamentação para cada sanção aplicada.
Vou questionar a legalidade da sentença nas instâncias próprias, mas queria manifestar minha surpresa com a inovação da jurisprudência e a dureza das penas, justamente e pra minha infelicidade, num caso em que sou réu.
Durante quase 24 anos como Delegado de Polícia e tendo trabalhado em cidades sabidamente problemáticas como Itaquaquecetuba, Franco da Rocha e zona leste da capital, nunca tive contra mim nenhum procedimento de natureza administrativa ou criminal. Isto, entretanto, parece que não significa nada.

Confio que vamos conseguir reverter a decisão. A resiliência é uma qualidade que os policiais, ante as condições que convivem diuturnamente, cultivam, ainda que não saibam.

Abraço

 Adolpho Henrique de Paula Ramos

Delegado de Polícia eleito prefeito pelo PSDB é condenado a perda do cargo por malversação de verbas da pequena Arapeí…( Que sirva de exemplo, o PSDB é o partido que abandona companheiro na beira da estrada ) 17

07/01/2014 – EX-PREFEITO DE ARAPEÍ É CONDENADO POR DANO MORAL COLETIVO

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da Comarca de Bananal e ampliou a condenação de ex-prefeito de Arapeí ( nota: PSDB )  por improbidade administrativa.

        Em ação civil pública, a Promotoria relatou que Adolpho Henrique de Paula Ramos, no ano de 2000, praticou atos que causaram lesão ao erário, entre eles a aplicação de verbas de educação abaixo do patamar constitucional, o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de exercício do primeiro mandato e a aquisição de combustível sem a prévia licitação.

        Em primeira instância, o ex-prefeito fora condenado ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor da lesão aos cofres públicos e à proibição de contratar com o Poder Público também por cinco anos. Ambas as partes recorreram – o réu alegou, no mérito, a inexistência dos atos de improbidade e o Ministério Público requereu a imposição de sanção de perda de função pública e reconhecimento de dano moral coletivo.

        Para o relator das apelações, Magalhães Coelho, os atos de improbidade foram devidamente demonstrados e provados, condenando o ex-prefeito à perda da função pública e ao ressarcimento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

        “A expressão ‘função pública’, como tratada na legislação de vigência, há de ser compreendida em sentido amplo, vale dizer, aquela correspondente ao exercício de atividades públicas de qualquer natureza, porque o objetivo da sanção é afastar dos quadros da Administração Pública aqueles agentes que violam os princípios informadores da atividade administrativa e que demonstram desapreço à coisa pública e com caráter absolutamente incompatível com a tutela dos interesses públicos”, anotou o desembargador em seu voto.

        Quanto à condenação por dano moral coletivo, explicou: “Não há dúvida de que a reiteração de atos de improbidade com o absoluto descaso pela coisa pública e os vetores axiológicos constitucionais que regulam a atuação dos agentes públicos constitui-se sério dano moral coletivo, porque implica descrédito para as instituições políticas”.

        O julgamento ocorreu em dezembro. Também acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.

        Apelação nº 0001411-23.2008.8.26.0059

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / Internet (foto)
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