Inaugurada nova sede do Departamento de Polícia Judiciária do Interior…DEINTER-10 DE ARAÇATUBA 34

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 30 de janeiro de 2014 18:37
Assunto: Governador inaugura sedes da Polícia Judiciária e do Detran em Araçatuba
Para: dipol@flitparalisante.com

Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014

Governador inaugura sedes da Polícia Judiciária e do Detran em Araçatuba

O governador Geraldo Alckmin inaugurou nesta quinta-feira, 30, as novas sedes do Departamento de Polícia Judiciária do Interior-10 e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) em Araçatuba.

“Estamos inaugurando o Deinter 10, que vai reforçar a segurança da região e entregando a unidade do Detran no padrão Poupatempo”, afirmou Alckmin.

O Deinter-10 está instalado na Rua Tiradentes, 79, em um imóvel alugado no centro da cidade – distante 524 quilômetros da capital. O Departamento atende cerca de 750 mil habitantes em 43 municípios da região.

O departamento conta com duas delegacias seccionais – a de Araçatuba e a de Andradina.

A criação e organização da nova unidade policial faz parte das medidas previstas no “São Paulo Contra o Crime”, um conjunto de ações estratégicas anunciado pelo governador e pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, com o objetivo de diminuir os crimes e valorizar as polícias.

O Deinter-10 tem como diretor o delegado José Aparecido Sanches Severo, com 26 anos de carreira na Polícia Civil.

Detran.SP

Já o Detran está dentro do Poupatempo e aumentou sua capacidade de atendimento de 220 pessoas para mais de 1.000.

O posto passou a funcionar no Poupatempo da cidade e conta agora com infraestrutura moderna, novos mobiliários e equipamentos, atendimento por meio de senha e funcionários capacitados nos serviços de trânsito. Além disso, contempla condições de acessibilidade, computadores para acesso gratuito aos serviços eletrônicos do Detran.SP e prova teórica no formato eletrônico, entre outras benfeitorias.

Governo do Estado de São Paulo

“Autocomando” da PM forja provas e engana o Dr. Fernando Grella Vieira…Manifestante foi vítima de homicídio tentado 94

Vídeo mostra que jovem correu atrás de policial antes de ser baleado

HELOISA BRENHA
PEDRO IVO TOMÉ
DE SÃO PAULO

30/01/2014  20h45 – Atualizado às 23h39

Novo vídeo da ação que terminou com o manifestante Fabrício Chaves, 22, baleado pela Polícia Militar após o protesto contra a Copa, no último sábado, mostra parte da perseguição ao rapaz pela polícia.

A gravação, com um minuto, mostra inicialmente o jovem correndo no meio da rua da Consolação pela contramão dos veículos, sendo perseguido por PMs.

Em seguida, a imagem de Fabrício desaparece por 14 segundos. Parte dos PMs que estava correndo atrás do jovem também desaparece do campo de visão por alguns instantes.

Logo depois, o vídeo mostra Fabrício correndo atrás de um dos policiais e sendo perseguido por outros cinco.

Ao passar pelas bombas de gasolina, o PM que estava à frente de Fabrício se distancia do rapaz, que segue pela rua Sergipe, em Higienópolis, região central de São Paulo.

No boletim de ocorrência, no posto, os PMs dizem que, num determinado momento da perseguição, Fabrício se volta contra um dos policiais (tenente Torres) com um estilete, obrigando-o a se refugiar no posto.

Pela gravação, não é possível dizer se Fabrício tinha algum objeto na mão.

Pouco depois, na rua Sabará, o jovem foi atingido no ombro e na virilha por tiros disparados por dois dos policiais que o perseguiam, um deles pelo tenente Torres.

O vídeo mostra que 6 policiais participaram da ação. No BO, são citados apenas quatro.

O jovem está internado na Santa Casa de Misericórdia. Segundo o hospital, ele perdeu um testículo e pode ter os movimentos do braço direito prejudicados por causa dos ferimentos.

Ouvido no leito do hospital na terça-feira (28), Fabrício prestou depoimento à Polícia Civil no qual afirmou ter sacado um estilete do bolso em legítima defesa após levar um tiro.

Já os PMs dizem que eles agiram em legítima defesa, disparando só após Fabrício tentar atacar um deles com o estilete.

Especialistas em segurança disseram que, mesmo que o jovem tenha atacado o policial com o estilete, a reação dos PMs foi desmedida, pois estavam em maior número e usaram arma de fogo.

O secretário estadual da Segurança Pública, Fernando Grella, disse nesta quinta-feira (30) que “tudo será considerado” no inquérito que apura a atuação dos dois policiais militares que atiraram em Fabrício.

Ele e o comandante da PM, Benedito Roberto Meira, haviam defendido os PMs, dizendo que os policiais agiram em legítima defesa.

O caso é investigado pela Polícia Civil e pela Corregedoria da Polícia Militar.

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1405156-video-mostra-que-jovem-correu-atras-de-policial-antes-de-ser-baleado.shtml

Flit recomenda – “Crimes Cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação”, escrito pelos delegados Higor Vinicius Nogueira Jorge e Emerson Wendt 56

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http://www.higorjorge.com.br/2169/lancada-2a-edicao-do-livro-crimes-ciberneticos-ameacas-e-procedimentos-de-investigacao/

Policial militar torturado pelo remorso confessa chacina e cagueta quatro companheiros de farda…( Muita coragem para fazer a merda; pouca hombridade para suportar em silêncio as consequências ) 30

silencioCinco PMs são presos sob suspeita de participar de chacina em Campinas

LUCAS SAMPAIO
DE CAMPINAS

29/01/2014  18h59 – Atualizado às 21h49

Cinco policiais militares foram detidos nesta quarta-feira (29) por suspeita de participação na maior chacina da história de Campinas, quando 12 pessoas morreram entre a noite de domingo (12) e a madrugada de segunda (13) na periferia da cidade.

As prisões foram feitas pela Polícia Civil e pela Corregedoria da PM. Quatro policiais foram detidos durante o expediente de trabalho e um, em casa. Três deles foram apresentados na Delegacia Seccional de Campinas (a 93 km de SP) no fim da tarde. Os nomes dos suspeitos não foram divulgados.

Policiais militares eram os principais suspeitos da chacina porque, horas antes dos ataques, o PM Arides Luiz dos Santos, 44, fora assassinado em local próximo ao das mortes.

Dois rapazes tentaram roubar um posto de gasolina em que o policial, que estava em horário de folga, parou para abastecer. Ao perceber o assalto, Santos tentou desarmar um dos assaltantes e foi baleado.

Os dois suspeitos de matar o policial foram detidos nos últimos dias, um em Minas e outro na Bahia. Um deles é menor de idade.

Os homicídios da chacina tiveram características semelhantes: os atiradores passavam de carro e atingiam as vítimas com vários tiros de pistola. Desde o início, parentes e vizinhos das vítimas apontavam policiais militares como responsáveis pelos crimes.

FIO CONDUTOR

Segundo policiais que participaram das investigações, a Polícia Civil chegou aos suspeitos devido à morte de Joab Gama das Neves, 17, baleado na mesma noite da chacina.

Ele chegou a ser internado no Hospital das Clínicas da Unicamp, mas morreu dois dias depois.

Devido à característica do crime, a morte de Joab passou a ser investigada junto com os demais homicídios.

Segundo os policiais, um jovem que estava no local viu Joab ser baleado e reconheceu um dos policiais que teriam participado das chacinas.

Esse PM depôs na noite de ontem e, de acordo com os investigadores, confirmou ter matado Joab e apontou os outros quatro policiais que teriam participado do crime.

A Secretaria de Segurança Pública do Estado confirmou a prisão temporária de cinco policiais militares e afirmou que “eles são suspeitos de participar da série de mortes ocorridas em Campinas”. Segundo a secretaria, as investigações continuam.

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Kiputa polícia de merda…Isso sim é ser um cagueta safado !

FLAGRANTE NELES – Peritos e médicos legistas deixaram de ser policiais civis; assim não podem portar quaisquer armas de fogo…Foram eles que – por questões salariais – escolheram o total distanciamento da Polícia Civil 79

Projeto de lei que autorizava porte de armas a peritos criminais é rejeitado
Peritos criminais, médicos legistas, odonto-legistas e papiloscopistas continuam sem autorização para portar armas. O projeto de lei do Senado (PLS 199/2006) que permitia a extensão do porte de arma para estes profissionais que atuam nos Institutos de Criminalística, de Identificação e de Medicina Legal foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. A proposta pretendia alterar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição no país.
Para os senadores Ataídes Oliveira (PSDB-TO) e Pedro Taques (PDT-MT) a autorização do porte de armas é desnecessária já que estas categorias costumam trabalhar em companhia de policiais armados. Representantes classistas acreditam que o resultado se deve a busca contínua de autonomia em relação à Polícia civil.
“Esse é um risco muito grande que peritos criminais, de medicinal legal e odonto-legistas correm ao tentarem sair da Polícia Civil. Muitos estados já vivem o drama da separação, como por exemplo, os peritos criminais de Sergipe; além de outros”, alertou o secretário-geral da Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) e também do SINDPOC Bernardino Gayoso.
Os senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) também foram contrários à autorização. Eles disseram considerar uma “temeridade” a sucessiva expansão do porte de arma restringido pelo Estatuto do Desarmamento.
Fonte: Agência Senado

normabonaccorso

Perito Criminal é preso por usar pistola calibre 9mm Luger e “Rainha do Cemitério do Perus” pede intervenção ao Secretário para aliviar o flagrante 126

Enviado em 29/01/2014 as 16:32 –  por Coveiro do Peruche 

bomba dr guerra
nesse ultimo final de semana em braganca paulista o 3º homem da hierarquia da policia tecnico cientifica foi preso em flagrante por porte de arma de fogo de uso restrito.
dr waldir dainezi , diretor divisionario do centro de exames analises e pesquisa do instituto de criminalistica do estado de sao paulo e professor da faculdade oswaldo cruz ,amigo próximo da superintendente da policia tecnica cientifica ,aquela que escrachou a policia civil em uma entrevista a folha de sao paulo dra norma sueli bonacorsso, também conhecida como a “Rainha do Cemitério do Peruche”!
consta que o secretario de seguranca publica ligou pessoalmente para o delegado de braganca paulista pedindo para dar um basta na ocorrencia , porem o perito criminal ja tinha sido autuado em flagrante.
Muito embora o secretario costume vir a televisao, bradando pela moralidade e mandando afastar qualquer policial supostamente envolvido em contravençao se usando unicamente de filmagens sem audio.
Contudo, nota-se a diferença no tratar quando falamos de amigos próximos ao staff superior agregado ao sr governador, citando como exemplo o Dr. Ferrarez,i sogro do dignissimo prefeito de Santos. Que apesar de condenado, ainda permanece no setro de precatórios mantendo suas funções de delegado.
Dr Guerra, atualize com esta matéria. Vamos ver as minhocas sair da terra.

Delegado Seccional de Americana continua reativando cadeias interditadas pelo Poder Judiciário; agora foi a vez de Hortolândia receber presos 44

APÓS O DESCUMPRIMETNO DA ORDEM JUDICIAL EM NOVA ODESSA, PRESOS TEMPORARIOS SAO LEVADOS PARA A CADEIA DE HORTOLANDIA QUE TAMBÉM ESTA INTERDITADA JUDICIALMENTE.

APÓS TER SIDO NOTIFICADO PELO JUIZ DE NOVA ODESSA PARA NÃO COLOCAR PRESO NA CADEIA PUBLICA POR ESTAR INTERDITADA, O DELEGADO SECCIONAL DE AMERICANA NOVAMENTE DESCUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL ENCAMINHOU 03 PRESOS COM PRISÃO TEMPORÁRIA PARA A CADEIA PUBLICA DE HORTOLÂNDIA, A QUAL ESTA DESATIVADA HÁ MAIS DE 05 ANOS POR ORDEM JUDICIAL. OS PLANTONISTAS FORAM OBRIGADOS A RECEBER DURANTE O PLANTÃO DO DIA 28 TRES PERIGOSOS PRESOS VINDO DE AMERICANA, E CUMPRINDO ORDEM DA SECCIONAL DE AMERICANA RECEBERAM OS PRESOS QUE PERMANECEM NA CADEIA DE HORTOLANDIA INTERDITADA JUDICIALMENTE. VALE CONSIGNAR QUE A CADEIA FOI INTERDITADA PELA SUA PRECARIEDADE E FALTA DE SEGURANÇA E DESDE ENTAO ESTA DESATIVADA, SENDO PROIBIDA A PERMANENCIA DE QUALQUER PRESO.

Geraldinho Chuchuzinho hipoteca total solidariedade ao amigo de fé, irmão , camarada, Alberto Homem do Ouro e ordena a instauração de PAD contra o falecido escrivão dono de uma Kawasaki Ninja 35

Enviado em 29/01/2014 as 3:13 – GERALDINHO CHUCHUZINHO

Retorno novamente para, em função do cargo que ocupo, prestar minha solidariedade à família de meu irmão, amigo de fé, camarada, Alberto Homem de Ouro.

Lamentavelmente, seu querido primogênito, renomado artista que honra as tradições e a genialidade de um Villa Lobos, Carlos Gomes, Pixinguinha, teve o infortúnio de deparar-se com um policial civil ( só poderia ser ) pilotando uma motocicleta Kawasaki, provavelmente em alta velocidade, sabido é que essa gente vive correndo para tentar pagar suas contas e prestações.

De imediato, já determinei uma rigorosa investigação através do GAECO para verificar a origem do dinheiro que possibilitou a compra dessa moto por esse escrivão, já que, a priori, seus rendimentos não são compatíveis com a aquisição desse tipo de veículo.

Também já apurei e torno público, que a placa indicativa de conversão proibida, segundo divulgado pela mídia esquerdista, que teria sido desrespeitada pelo nosso querido Menino de Ouro, estava ali colocada INDEVIDAMENTE. Todos sabem que a sinalização de trânsito nas vias urbanas compete ao DSV, que é órgão ligado à Prefeitura Municipal. Isto posto, a colocação daquela placa de trânsito no local, segundo está apurando o imparcial MP paulista, só pode ter conotação política, visando prejudicar a imagem do nosso partido, provocando o acidente que por muito pouco, não retirou do nosso convívio, um jovem talento, com 51 anos, tão útil e valoroso.

Contrariado, deixo aqui uma moção de reconhecimento pelo excelente trabalho realizado, fato atípico e pouco usual, pelo Delegado plantonista na condução da ocorrência, se bem que poderia ter dispensado nosso querido Golden Boy da presença física na Delegacia, evitando assim o constrangimento desnecessário de entrar em uma viatura da inoperante Polícia Civil, mesmo que para levá-lo de volta até sua mansão.

Esclareço ainda que a C.N.H. do talentoso músico, encontrava-se com data de validade vencida, porém sem que isso viesse a constituir qualquer tipo de irregularidade. Fato é que, com a destituição da competência da Polícia Civil quanto à emissão e validação das Carteiras de Motorista, tornou-se irrelevante a data de vencimento constante na C.N.H., cuja data ali inserida foi feita por funcionários dessa instituição letárgica; valendo doravante, apenas a data “ad eternum” que será aposta na nova C.N.H. de meu afilhado, por funcionários do novo Detran, esses sim, merecedores de salários compatíveis com a árdua função que executam.

Meus sinceros votos de pronto restabelecimento ao nosso talentoso companheiro, desejando que tal fato não possa vir a comprometer sua aguçada sensibilidade para as artes.

SÃO PAULO NÃO COMPACTUA COM BANDIDOS

Recomendação DGP-1, de 12 de janeiro de 2012 – O instituto do “dolo eventual” – cuja aplicação virou regra para cidadãos comuns – não vale para caciques do PSDB 44

Enviado em 28/01/2014 as 16:52 – LEI DE TALIÃO NELE, JÁ QUE A OTORIDADE PREVARICOU, E SE FOSSE AO CONTRÁRIO????? EIH “esselentíssimo” !!!!!!!!

28/01/2014 – Filho de ex-governador atropela e mata policial civil em SP

POR FELIPE SOUZA, MARTHA ALVES e RICARDO BUNDUKI

Um escrivão da Polícia Civil morreu após a moto ser atingida pelo carro do filho do ex-governador de São Paulo Alberto Goldman, na Vila Sônia, zona oeste de São Paulo, por volta das 17h de segunda-feira (27).
O policial civil André Silva de Carvalho, 33, seguia para o trabalho no 89º DP (Portal do Morumbi) em uma moto Kawasaki Ninja pela avenida Francisco Morato, quando foi atingido pelo Astra dirigido por Cláudio Goldman, 51.

Segundo o delegado Daniel Aparecido Viudes, do 34º DP (Vila Sônia) onde o caso foi registrado, Goldman fez uma conversão proibida à esquerda na avenida Francisco Morato para acessar a avenida Professor Gióia Martins, atingindo a moto do policial.

Com o impacto da batida, Carvalho foi arremessado da moto e caiu na rampa de acesso a uma marmoraria na avenida Francisco Morato. Ele morreu no local.

O delegado disse que Goldman não apresentava sinais de embriaguez e permaneceu no local do acidente. Apesar disso, ele encaminhou o motorista para fazer os exames de no IML (Instituto Médico Legal) para verificar a presença ou não de álcool no sangue.

Acompanhado do advogado, o motorista permaneceu em silêncio na delegacia e não quis se manifestar sobre o acidente, segundo o delegado. O caso foi registrado como homicídio culposo na direção de veículo automotor.

O delegado explicou que de acordo com o Código de Trânsito o motorista não foi preso nem teve fiança cobrada, pois permaneceu no local do acidente.
O advogado de Goldman foi procurado pela Folha, mas não atendeu as ligações.

Fonte: Folha de S.Paulo
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1403845-filho-de-ex-governador-atropela-e-mata-policial-civil-em-sp.shtml

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Recomendação DGP-1, de 12 de janeiro de 2012

Dispõe sobre procedimentos de polícia judiciária relativamente a acidentes de trânsito com vítima fatal.

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que compete às Autoridades Policiais decidir a respeito das ocorrências de polícia judiciária que lhe são apresentadas, adotando medidas apoiadas em conceitos jurídico-penais;

Considerando que os acidentes de trânsito geram resultados muitas vezes irreparáveis às vítimas e/ou seus familiares, o que exige uma pronta e eficaz resposta dos órgãos repressores estatais,

Recomenda:

As Autoridades Policiais, ao analisarem e decidirem a respeito de acidente de trânsito com vítima fatal, deverão atentar para a hipótese de estar ou não caracterizado o dolo eventual, consignando em despacho os fundamentos de sua decisão.

Outrossim, deverão analisar a necessidade de serem todos os envolvidos submetidos a exame de dosagem alcoólica (sangue ou etilômetro) ou clínico, conforme o caso, requisitando, além das perícias de praxe, exame toxicológico da vítima fatal.

Geraldinho Chuchuzinho externa absoluto apoio à Polícia Militar do Estado de São Paulo pela ação efetuada em Higienópolis 147

Enviado em 27/01/2014 as 1:39 – GERALDINHO CHUCHUZINHO

Quero mais uma vez externar meu absoluto apoio à Polícia Militar do Estado de São Paulo, gerida por mim dentro das atribuições do cargo que ocupo, por mais essa ação efetuada em Higienópolis.

Trata-se de mais uma intervenção da gloriosa PM que deixa claro o PREPARO, a CAPACITAÇÃO TÉCNICA e a inquestionável qualidade dos policiais militares do Estado de São Paulo.

Orgulho-me em ver nas imagens disponibilizadas pela mídia, que TRÊS PMs seguem o jovem vândalo sozinho, até que ele para, vira-se para eles e pasmem, novamente consegue avançar e dominar um deles, com os outros dois estrategicamente postados à distância regulamentar. Novamente, vendo tais imagens, veio-me à memória o heroico PM campineiro que foi morto por um frangote, dentro de um posto de abastecimento de combustíveis, que procedeu à abordagem ao meliante, tirando-o para dançar, bailando por cerca de meio minuto até que tropeçou e foi alvejado. A partir daí, as consequências, todos sabem.

Vale ressaltar os valorosos PMs Rodoviários que num ato de grande bravura, defenderam a honra da empresa por mim licitada, que instala aparelhos com radares em vias públicas, popularmente conhecido como pardais ( o que na minha concepção, caracteriza crime contra o Meio Ambiente, à Fauna e Flora ) perseguindo outro vândalo até que ele viesse a cair de sua motocicleta e fosse punido com rigor e severidade, com táticas utilizadas pelos melhores astros do MMA.

Enquanto meus soldadinhos defendem pardais, patrimônio bancário de depredações e principalmente a honra da corporação de Tobias de Aguiar ( que muito antes da casa do BBB já era corno ), a população paulista, a quem devo dois mandatos governamentais, prestes a serem ampliados para o terceiro, sofre dia após dia com a crescente violência nos roubos à residencias, de veículos, estupros e latrocínios, além da explosão nos índices de roubos de cargas nas rodovias, tudo por culpa da letárgica Polícia Civil, cujo numeroso contingente, prometo diminuir até que não reste um só desses vagabundos.

Paulistas, a Copa vem aí e já é nossa, assim como os trens do Metrô e CTPM.

SÃO PAULO NÃO COMPACTUA COM BANDIDOS !

Juizado Especial Cível condena a Fazenda Pública a pagar insalubridade desde o 1º dia de Academia 27

Dr. Guerra,

Solicito a possibilidade de postagem de sentença expedida condenando a Fazenda Pública a pagar insalubridade do primeiro dia de academia até a data de homologação do laudo pericial, o que normalmente demora aproximadamente 1 ano.
Ainda não sei o motivo, diferentemente da PM, a  Academia de Polícia aparentemente não faz os processos administrativos de solicitação de benefício de insalubridade, passando a responsabilidade para o Setor de Pessoal das Delegacias Seccionais em que o policial entrará em exercício, e com isso, acaba trazendo certo prejuízo ao servidor.
Espero que a sentença possa ajudar fundamentar outras petições de colegas que pretender cobrar a diferença do Estado.
SENTENÇA
Processo nº: 0002709-83.2013.8.26.0347
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenizações Regulares
Requerente: Ricardo Goncalves Vaz de Oliveira
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovani Augusto Serra Azul Guimarães
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de dilação probatória (art. 330, I, do CPC).
O pedido é procedente.
A lei Complementar Estadual 776/94 estabeleceu, expressamente, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. Logo, a insalubridade, no caso da atividade mencionada, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei, sendo absolutamente desnecessária a apuração da insalubridade no caso concreto por meio de laudo pericial.
Trata-se de presunção juris et de jure da insalubridade da função, não se admitindo, sequer, prova em sentido contrário.
Por isso é que a jurisprudência tem reconhecido que o adicional de insalubridade, em tais hipóteses, é devido desde o início da vigência da lei que definiu
Este documento foi assinado digitalmente por GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARAES. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002709-83.2013.8.26.0347 e o código 9N000000056AN. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP – CEP 15990-160
como insalubre a atividade, ou do início do exercício das funções, se posterior, e não da data da homologação de eventual laudo pericial reconhecendo esta condição.
Nesse sentido:
“Processual civil. Interposição recursal assinada, sem assinatura nas razões recursais. Irrelevância. Preliminar afastada. Servidor Público Estadual. Adicional de insalubridade. Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar 835/97. Laudo pericial que não cria direito. Direito reconhecido pela lei. Critério para juros moratórios, correção monetária e honorários. Recurso desprovido, provido em parte o reexame necessário.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 0001417-63.2012.8.26.0326 13ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Borelli Thomaz Data do julgamento: 27/03/2013)
“Reexame necessário – Valor da causa inferior à alçada (art. 475, § 2º, do CPC) – Não conhecimento. Carência da ação – Confusão de matéria preambular com o “meritum causae” – Preliminar rejeitada. Adicional de insalubridade – Servidores públicos (policiais militares) – Pretensão à percepção do adicional a partir do advento da LC 432/85, ou, se posterior, do ingresso na Instituição, e não da data da homologação do laudo de insalubridade – Admissibilidade, tendo o laudo técnico efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que existe a partir do momento em que exercida a atividade insalubre – Ação procedente Recurso improvido. Honorários de advogado – Diferenças salariais (adicional de insalubridade) – Arbitramento de forma eqüitativa – Fixação mantida.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n. 386.252-5/4-00 12ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Osvaldo de Oliveira Data do julgamento 17/10/2007)
No caso dos autos, o demandante iniciou suas atividades após a vigência da Lei Complementar Estadual 776/94, conforme cópia da respectiva publicação no Diário Oficial (fls. 13), razão pela qual o adicional lhe é devido desde o seu ingresso na Polícia Civil.
Destarte, faz jus ao valor do adicional em relação ao período anterior à homologação do laudo pericial, a partir de quando a Fazenda Pública passou a efetuar os pagamentos administrativamente.
No mais, não houve impugnação específica quanto ao valor
Este documento foi assinado digitalmente por GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARAES. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0002709-83.2013.8.26.0347 e o código 9N000000056AN. fls. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP – CEP 15990-160
devido, de modo que se acolhe o cálculo apresentado pelo autor, nos termos do art. 302, caput, segunda parte, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu, Estado de São Paulo, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.946,00 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária e juros moratórios calculados na forma do art.1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento desta sentença (artigos 13, inciso I, §1º, e §3º, inciso II, da Lei n. 12.153/09).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Fica indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, que se qualifica como policial civil, o que afasta a condição de absoluta hipossuficiência econômica justificadora do benefício.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P. R. I.
 Matao, 10 de janeiro de 2014

Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública reconhece o direito líquido e certo de policial civil à aposentadoria especial com integralidade e paridade 138

DR. GUERRA,

SOLICITO SE POSSÍVEL FOR, PUBLICAR O MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.FONTE:  SINPOL RP

TJ-SP

Disponibilização:  quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
Arquivo: 586 Publicação: 22
 
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0027739-32.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Aposentadoria – Delegado de Policia Diretor do DAP – Depto. de Planejamento e Administração da Policia Civil de São Paulo – Vistos. PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30) anos de serviço junto ao Serviço Público Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por exercer função insalubre, faz jus àaposentadoria especial, nos termos do que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração e documentos (fls. 29/148). A decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls. 98/101). É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: ?A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva? (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). ?Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I – Se a autoridade impetrada, nas suas informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração, encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, do C.P.C. II – Recurso especial não conhecido?. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.3.1993) No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres),tempo de contribuição(30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 – (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – Portadores de deficiência; II – Que exerçam atividades de risco; III – Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal – Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
 
Colaboração: Marcelo J