PROCESSO SEM FIM
Ex-bombeiro recorre ao Senado contra conselheiro do CNMP
Por Marcos de Vasconcellos
A briga de um ex-bombeiro por sua aposentadoria se transformou em uma bola de neve no Judiciário Brasileiro, que vem rolando há 24 anos e já passou por todas as instâncias até chegar ao Supremo Tribunal Federal e, agora, ao Senado, na forma de uma representação criminal contra um conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público. O caso, de perfil holywoodiano, envolve roubo, prisões injustificadas, falsificação de documentos e queima de arquivo e uma sucessão de ações, todas com decisões desfavoráveis ao ex-bombeiro.
O ex-bombeiro tem usado de todos os meios processuais possíveis para resolver seu caso e já foi até apelidado de “zica” por funcionários da Justiça Militar, depois de ter representado contra juízes do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que decidiram por arquivar seu caso. O burburinho é tamanho que, atualmente, seus passos são seguidos de perto: foi uma ligação anônima de um homem que se identificou apenas como policial e disse ter tido acesso grampos do telefone ex-bombeiro que alertou à revista Consultor Jurídico sobre o caso. Segundo o interlocutor anônimo, o homem que ele ouviu nas escutas telefônicas “está indo longe demais” e “envolvendo muita gente importante no processo”.
Com 62 anos, Maurício Vicente Silvério passa os dias folheando seus processos, um Código de Processo Civil comentado por Tehotonio Negrão e centenas de documentos — que enchem uma estante em sua oficina, na garagem de casa — e navegando na internet em busca de uma solução para seu problema.
Em 1989, ele foi exonerado da Polícia Militar “a pedido”. Perícias, porém, apontam que o documento no qual a corporação determina seu afastamento foi falsificado, para que parecesse que fora feito por iniciativa dele. É isso que ele quer que seja apurado pelo Ministério Público, mas o órgão já decidiu pelo arquivamento do caso por falta de provas de autoria. Sua luta na Justiça então começou a ser travada, para que o caso seja reinvestigado, e o promotor que decidiu pelo arquivamento, punido.
Exoneração “a pedido”
A história começou quando Silvério estava na corporação mas viu a rede de lanchonetes de sua mulher prosperar e precisar, cada vez mais, de seu apoio. Como ser bombeiro dava menos dinheiro do que o negócio privado, entrou com um pedido de exoneração. O responsável pela área, porém, aconselhou-o a cancelar o pedido e tirar três meses de férias e folgas acumuladas aos quais tinha direito.
Assim o fez e, ao fim do primeiro mês afastado, o bombeiro foi ao quartel para bater o ponto e poder tirar as férias seguintes. Surpresa: foi preso. A acusação foi que ele haveria furtado objetos de uma casa vizinha ao terreno no qual estava construindo sua casa de praia.
O furto havia acontecido mais de vinte dias antes da prisão de Silvério. Nos cinco dias em que ficou preso no quartel levou banhos involuntários de água fria, e lembra até hoje com vivacidade dos gritos que ouvia das outras celas — ele acredita que eram apenas para assustá-lo e fazê-lo confessar o crime.
Foi solto e exonerado da corporação “a pedido”, como se sua petição para ser exonerado, feita meses antes, não tivesse sido cancelada. Estranhou o fato, mas tinha algo mais importante para se preocupar: o processo criminal sobre o furto na casa do vizinho da casa de praia. A defesa consumiu suas preocupações, mas conseguiu ser absolvido.
Ao fim do processo criminal, encontrou o amigo e antigo responsável pela parte de documentação do Corpo de Bombeiros que lhe perguntou como ele havia sido exonerado, já que o pedido que ele fizera inicialmente havia sido cancelado para que ele usufruísse as folgas. Para ser exonerado depois de ter sido acusado do furto da casa, alertou o amigo, ele teria que ter passado por uma Junta Disciplinar. Coisa que não aconteceu, segundo Silvério.
Foi aí que o ex-bombeiro passou a investigar a própria saída da Polícia Militar. Encontrou nos arquivos da corporação o documento com o pedido de exoneração. Mas com data diferente da que ele havia apresentado no pedido inicial. Notou também que o papel utilizado não foi o almaço (com duas folhas) normalmente usado na corporação naquela época, mas uma folha única, utilizada frente e verso.
Corta e cola
Começou, então, a via-crucis judicial, onde ele busca sua reintegração à corporação, para que o período em que esteve exonerado com base em um documento que ele não reconhece se incorpore à sua aposentadoria.
Silvério deu início a uma incessante caçada por provas. Foi atrás dos registros do processo de exoneração e encontrou um livro de registros cheio de erros, como datas se repetindo, numeração pulando sem nenhum motivo e numerações que não condiziam com os protocolos de outros documentos.
Foi à corregedoria da PM informar o problema. Para ele, o que aconteceu foi uma queima de arquivo, literalmente. Os responsáveis por sua exoneração teriam destruído os próprios registros que comprovariam a duplicidade de documentos e falsificado um novo livro — cheio de erros — para que não fosse possível ver que dois processos de exoneração de Silvério haviam sido feitos, o segundo sem seu consentimento.
“Para legalizar o ato administrativo, falsificaram o livro de registro público ao prejuízo de 4.863 documentos. Sendo descobertos erros de duplicidade nos registros do livro, destruíram milhares de documentos e processos dos arquivos da instituição, impedindo provas contra o livro falso”, acusa o ex-bombeiro.
O laudo pericial produzido pela Procuradoria da Justiça Militar do estado de São Paulo aponta que o requerimento em questão “sofreu corte manual da extremidade superior e da lateral esquerda, e apresenta as margens superior e laterais produzidas manualmente à tinta de cor preta”. A perícia também aponta que um ponto final foi transformado em vírgula em uma segunda assentada na máquina de escrever, e novos dados foram acrescentados ao documento.
As marcas de corte no papel apontam, segundo perícia da Procuradoria da Justiça, que o pedido inicial e a assinatura de Silvério foram usados para a abertura de um novo processo de exoneração. A explicação para isso, diz o ex-bombeiro, é que ao notarem a falsidade das acusações de furto, que o levaram à prisão, acharam melhor exonerá-lo de uma vez, para evitar problemas dentro da corporação.
Apesar de o documento apontado como falso trazer as iniciais de quem o elaborou — “rtc/obp/rtm” —, o inquérito foi arquivado pela PM, por prescrição da ação penal e “falta de provas suficientes de autoria”, acusa Silvério. O promotor de Justiça responsável pelo caso manifestou-se pelo arquivamento, sustentando também que não haveria provas suficientes de autoria.
Para Silvério, houve obstrução da matéria criminal, não tendo o Ministério Público avaliado corretamente o laudo pericial e desconhecido a existência de materialidade e autoria da falsificação do documento.
Recursos no CNMP
Silvério foi então ao Conselho Nacional do Ministério Público com uma reclamação contra o promotor de Justiça, que foi arquivada por despacho do corregedor nacional. Houve recurso e teve início uma Reclamação Disciplinar, na qual foi intimado o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para contrarrazões.
Para o CNMP, após a manifestação do Ministério Público paulista, não restou caracterizado que o promotor “teria atuado de forma negligente em sua atuação profissional”. Assim, negou-se provimento ao pedido do ex-bombeiro. Ele, porém, entrou com Embargos de Declaração afirmando que o órgão não apresentou provas de que os fatos da denúncia foram devidamente apurados. Em fevereiro de 2010, porém, o conselho negou admissibilidade aos embargos.
Silvério foi mais longe e entrou com o pedido de Revisão, que, em julho de 2010, foi distribuído ao conselheiro Bruno Dantas, com quem ficou até o término de seu mandato. Foi, então, redistribuído para a conselheira Maria Ester Henrique Tavares, que devolveu o expediente para nova redistribuição, quando chegou à mesa do conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior. O Pedido de Revisão foi julgado, então, em março de 2012, tendo sua admissibilidade negada.
Foi aí que o caso do ex-bombeiro chegou às mãos do conselheiro Mario Bonsaglia (foto) — a quem Silvério hoje processa no Senado Federal —, em uma Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho. Documentos desentranhados do processo foram distribuídos como Pedido de Providência a Bonsaglia. O conselheiro determinou arquivamento da matéria, afirmando que o pedido era para rediscutir matéria já julgada e com decisão transitada em julgado no CNMP.
A decisão foi questionada com novo Recurso Interno, que foi recebido em junho de 2012, entrou na pauta em setembro do mesmo ano e foi julgado só em agosto de 2013, quando teve seu provimento negado. O ex-bombeiro afirma que o caso foi “retirado de pauta mais de 20 vezes”, mas o conselheiro Bonsaglia aponta que o caso simplesmente entrou em pauta e foi adiado automaticamente por estar no fim da fila, sendo julgado quando o estoque de casos à sua frente havia se esgotado.
Denúncia ao Senado
Agora, no Processo Constitucional de Responsabilidade Criminal no Senado, Silvério acusa Bonsaglia de ser omisso na apuração das acusações do crime de fraude documental, uma vez que, segundo o ex-bombeiro, o CNMP foi criado para exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público. Ao pedir o arquivamento do processo em que Silvério pedia a apuração do crime que acusa, Bonsaglia estaria “protegendo a ilegalidade processual em benefício da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ao afirmar que apurou devidamente os fatos”.
O ex-bombeiro alega que a Emenda Constitucional 45 estabeleceu a competência do Senado para processar e julgar os conselheiros do CNMP por crimes de responsabilidade. Ele acusa Bonsaglia de não cumprir sua função de apreciar a legalidade dos atos do Ministério Público, “podendo desconstituí-los, revê-los, ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”, como afirma o artigo 130-A da Constituição.
O conselheiro do CNMP Mario Bonsaglia reconhece a competência constitucional do Senado para julgar membros do CNMP, bem como do Conselho Nacional de Justiça, mas afirma que o processo movido contra ele é despropositado, calunioso e sem fundamento. “Ele está descontente com o promotor do caso dele e entrou com reclamações no CNMP, todas foram arquivadas por unanimidade. Agora se virou contra mim”, reclama Bonsaglia.
As ações são movidas, segundo Bonsaglia, por um inconformismo que impede o ex-bombeiro de reconhecer seu insucesso ao reclamar do promotor. Silvério pede em todas as ações que sejam apresentadas as provas de que o Ministério Público apurou seu caso, mas Bonsaglia rebate que não cabe ao CNMP julgar a decisão tomada pelo promotor de um caso, mas puni-lo por demorar a agir ou por manter-se inerte. “Assim como o CNJ não pode abrir processo disciplinar por um juiz por discordar com o julgamento dele sobre a matéria, o CNMP não pode analisar o mérito das decisões de promotores”, afirma.
O conselheiro do CNMP diz que a atitude do ex-bombeiro de processá-lo é temerária e que estuda analisar a conduta dele e eventualmente formular uma representação criminal em face do ataque que está sofrendo. Ele explica que outros conselheiros também votaram pelo arquivamento do caso, em outras ações movidas por Silvério. “É uma obsessão”, diz Bonsaglia.
*Texto alterado às 17h56 do dia 1º de novembro de 2013 para correção
Pobre homem, vai morrer e nao vai saber o resultado final dessa situação.
CurtirCurtir
RECLAMAÇÃO 14.262 SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) :MAURÍCIO VICENTE SILVÉRIO
ADV.(A/S) :BENEDITO HILARIO DE MELO
RECLDO.(A/S) :SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
INTDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por MAURÍCIO
VICENTE SILVÉRIO em face da SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que, ao devolver a petição/STF nº 34.777/2012 e os
documentos que a acompanhavam, em razão do protocolo equivocado,
teria usurpado a competência desta Corte.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da alegação de que, ao devolver a
petição de Agravo de Instrumento, protocolada pelo reclamante
diretamente no STF, a reclamada teria usurpado a competência deste
Excelso Pretório.
O instituto processual da reclamação está previsto no texto original
da Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da
autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, l, da Lei
Maior). Com o advento da EC nº 45/2004, o texto constitucional passou a
contemplar a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo
ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou
mediante provocação, por decisão de dois terços dos membros desta
Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º,
da Magna Carta).
A presente reclamação foi ajuizada contra ato praticado pela
Secretária Judiciária desta Corte, vazado nos seguintes termos:
“De ordem, nos termos da resolução n. 468, de 9/9/2011, e
tendo em vista o Ato Regulamentar n. 15, de 18/4/2012,
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4484350.
RCL 14262 / SP
encaminho/devolvo a petição acima mencionada e os
documentos que a acompanham, em razão de protocolado
equivocado neste Corte.”
Segundo o Regimento do STF, em seus art. 327 e 328, a competência
para devolver à origem recursos protocolados cuja matéria não se encaixe
em repercussão geral é do Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal. Contudo, tal competência foi delegada à Secretária Judiciária
desta Corte pela Portaria GP nº 128/2009:
“PORTARIA N. 138, DE 23 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-
B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.
11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com
redação da Emenda Regimental n. 21/07,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos
Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos
relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo
STF, os encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art.
543-B, do Código de Processo Civil, bem como aqueles em que os
Ministros tenham determinado sobrestamento ou devolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria n. 177, de 26 de novembro de
2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES” (grifos nossos).
Tendo em vista que estamos tratando de ato praticado por delegação
de competência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, não
há como se falar em usurpação de competência deste Supremo Tribunal.
Confira-se:
“O cabimento da reclamação constitucional pressupõe
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4484350.
RCL 14262 / SP
pertinência estrita entre o quanto decidido no ato reclamado e o
quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada. É
inepta a petição inicial da reclamação que deixa de indicar com
precisão e analiticamente o modo como os atos reclamados violam a
autoridade de precedente desta Corte ou lhe usurpa a competência”
(Rcl 9.732-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário,
DJe 8.3.2013).
“A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos
casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a
orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou
revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede
de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem
vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo
Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta
quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da
repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de
recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme
previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as
vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação” (Rcl
10.793, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 6.6.2011,
grifos nossos).
Concluo, pois, que o regular trâmite da presente reclamação não é
possível devido à ausência de requisitos processuais.
Assim, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à
presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4484350.
CurtirCurtir
SE A MODA PEGA AQUI VAI SER FODA, BLACK BLOCS ATACAM COMBOIO DE VIATURAS POLICIAIS COM COQUETÉIS MOLOTOV!
http://www.youtube.com/watch?v=U4AUS_DZl5U
CurtirCurtir
Nossa! como essa PM é ardilosa, não?
CurtirCurtir
Isso porque os IPM da PMESP não estão sendo submetidos a Correição do TJM e MP.
CurtirCurtir
Mais uma do comando da quadrilha fardada.
Só os imbecilizados que sofreram lavagem cerebral dentro dos quarteis é que defendem essa Máfia institucionalizada.
CurtirCurtir
Pingback: Polícia Militar falsificou pedido de exo...
Pingback: Polícia Militar falsificou pedido de exoneração de bombeiro preso ilegalmente e torturado sob falsa acusação de furto | EVS NOTÍCIAS.
CAROS AMIGOS, AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES !
VAMOS NOS UNIR, VAMOS PLEITEAR O NÍVEL UNIVERSITÁRIO ! ! !
CONVERSEM, PEÇAM E REVINDIQUEM AOS SEUS AMIGOS, SEI QUE CADA UM TEM: UM AMIGO DELEGADO DE POLÍCIA, UM DEPUTADO ESTADUAL OU VÁRIOS; JUÍZES, PROMOTORES, PROCURADORES, VEREADORES; PESSOAS INFLUENTES…. ETC! ! ! VAMOS CONVENCER O NOSSO GOVERNADOR, NÃO SOMOS MUITOS, NÃO IRÁ FAZER DIFERENÇA PARA OS COFRES PÚBLICOS…
NOSSA CARREIRA TEM QUE SER RESPEITADA INSTITUCIONALMENTE ! ! !
ACESSEM O SITE DO NOSSO SINDICATO, SINTELPOL… E VEJAM AS NOVIDADES….
ABRAÇOS
CurtirCurtir
É VALDIR, perdeu! Tem gente que sofre e sofreu muito mais.
CurtirCurtir
O GOVERNO DEU UMA PISADA NA BOLA, COM ESSE AUMENTO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE PARA OS INVESTIGADORES, CONSEQUENTEMENTE CRIOU ESSA DIFERENÇA NOS VENCIMENTOS DELES.
ISSO ACONTECEU, ACREDITO EU; PELO FATO DA DISTÂNCIA EM QUE O GOVERNO PAULISTA ESTÁ DA INSTITUIÇÃO POLICIA CIVIL, EXPLICO: TODO MUNDO SABE, QUE A MAIORIA DOS INVESTIGADORES NÃO QUEREM FAZER NADA, MUITAS VEZES OS DELEGADOS PEDEM ALGO, MAS NUNCA É FEITO COM VONTADE, FORA OS CASOS EM QUE MUITOS ESTÃO ENCOSTADOS ESPERANDO O TEMPO PASSAR PARA IR EMBORA… SÉRIA NECESSÁRIO CRIAR UM PROCEDIMENTO PARA FISCALIZAR, CONTROLAR AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA UNIDADE OU ATÉ POR CADA INVESTIGADOR, TAIS COMO: A) PRISÕES EFETUADAS; B) CRIMES ESCLARECIDOS E ETC…
SEMPRE QUIS SER POLICIAL, E CONSEGUI ! POR TODOS ESSES ANOS, TODAS AS CONQUISTAS DA INSTITUIÇÃO DEVEM SER ATRIBUÍDAS PARA TODOS OS POLICIAIS CIVIS, QUE TRABALHARAM NAS SUAS OCORRÊNCIAS COM DESTREZA, AFINCO E PERSPICÁCIA …
AGORA, PRIVILEGIAR SOMENTE OS INVESTIGADORES; COMO IREMOS SABER SE A MAIORIA DELES PARTICIPOU DIRETA OU INDIRETAMENTE DESSAS CONQUISTAS NOS ÚLTIMOS ANOS…
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO A POLÍCIA CIVIL ESTÁ REPLETA DE CARREIRAS POLICIAIS, NÃO SOMENTE DE INVESTIGADORES… TEM MUITOS POLICIAIS DE OUTRAS CARREIRAS QUE TRABALHAM JUNTO COM ELES… AGORA A FAMÍLIA POLICIAL CIVIL FICOU DIVIDIDA… ESPERO UMA REFORMULAÇÃO NAS PROPOSTAS APRESENTADAS…
CurtirCurtir
Infelizmente este ex policial militar vai nadar, nadar, e morrer na praia. O TJM é extremamente corporativo e os promotores de justiça que ali trabalham são meninos de recado dos coronéis. Eu mesmo já tive uma dezena de denúncias com provas contra oficiais da PM e foram todas arquivadas arbitrariamente pelos promotores da 3ª e 4ª auditorias. Não existe nenhum órgão que fiscalize esses caras. Ninguém tem coragem nem saco roxo pra bater de frente com os coronéis. Ali é terra de ninguém, aliás, terra dos coronéis. Por isso tanta corrupção nos altos escalões da PM, porque sabem que ninguém os investigará.
CurtirCurtir