CARREIRA JURÍDICA MAS NÃO MUITO – Outra aberração administrativa praticada pelo Corregedor Geral da Polícia…Sem previsão legal Nestor Sampaio Penteado Filho – professor e doutrinador de direito administrativo disciplinar – aplicou penalidade de repreensão a perito aposentado 35

Diário Oficial de hoje:

Despachos do Corregedor Geral
De 7-10-2013

A vista do apurado nos autos de sindicância administrativa
156/13- instaurada pela equipe “P” da Divisão de Sindicâncias
Administrativas da Capital, julgo procedente a imputação irrogada
ao perito criminal ( nome e RG suprimidos ) ,
aplicando-lhe a pena de REPREENSÃO, com supedâneo nos
termos dos artigos 67, inciso II, 69, 70 inciso IV e 72 “caput”,
por infração ao disposto nos artigos 62, III, V e 63, VI, todos
da Lei Complementar 207/79, alterada pela LC 922/02, para
fim de anotação em prontuário, visando resguardar eventuais
interesses da Administração, eis que está aposentado, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado de 17-05-2013.(Defensor
Dra Lorena Montanari Millan OAB/SP 261.068) (DGP 3763/13,
CGPC 12.277/13, D.3602/13)
De 8-10-2013

Aliás, o Corregedor Geral – Dr. Nestor Sampaio – que aplicou a penalidade acima se acha um verdadeiro jurista.

Um gênio do direito administrativo disciplinar , mas tudo de bom que você lê em seu livro Direito Policial deve ter sido escrito por terceiros.
Lá ele ensina uma coisa, mas pratica outras muito diversas.

Vou repetir para quem quiser entender: APOSENTADO SÓ PODE SOFRER  PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Uma vez que a Administração concedeu a aposentadoria não há mais interesse jurídico e justa causa para advertir , repreender ,  suspender ou multar.

Repreender  funcionário que já deixou o serviço é ridículo.

Infamante!

Um Comentário

  1. A quem tinha dúvida se receberíamos ou não o aumento da ajuda de custa de alimentação, está ai a resposta, mais uma vez restopol se ferrou e os sindicatos nada:

    Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na
    alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
    de 29 de janeiro de 1946, e dá providências
    correlatas
    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
    no uso de suas atribuições legais,
    Decreta:
    Artigo 1º – A diária de alimentação prevista na alínea “h”
    do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946,
    será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial,
    quando não vença diária de diligência e não receba refeição
    por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte
    conformidade:
    I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze)
    horas diárias;
    II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito)
    horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
    Artigo 2º – O valor da diária de alimentação de que trata
    o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do
    coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a UFESP – Unidade Fiscal do
    Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374,
    de 1º de março de 1989, e corresponderá a:
    I – 100% (cem por cento) para a prevista no inciso I do
    artigo 1º deste decreto;
    II – 50% (cinqüenta por cento) para a prevista no inciso II do
    artigo 1º deste decreto.
    Artigo 3º – O limite máximo mensal para concessão de
    diária de alimentação fica fixado em:
    I – 15 (quinze) diárias, nos termos do inciso I do artigo 1º
    deste decreto; ou
    II – 30 (trinta) diárias, nos termos do inciso II do artigo 1º
    deste decreto.
    Parágrafo único – Ao Policial Militar poderá ser concedida
    diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos
    incisos I e II do artigo 1º, sendo que o total mensal não poderá
    ultrapassar o valor correspondente ao limite fixado no inciso I
    deste artigo, ambos deste decreto.
    Artigo 4º – A diária de alimentação prevista neste decreto
    não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá
    qualquer vantagem pecuniária.
    Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
    produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014,
    ficando revogado o Decreto nº 56.912, de 7 de abril de 2011.
    Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
    GERALDO ALCKMIN
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de

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  2. DECRETO Nº 59.609,
    DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
    Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na
    alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
    de 29 de janeiro de 1946, e dá providências
    correlatas
    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
    no uso de suas atribuições legais,
    Decreta:
    Artigo 1º – A diária de alimentação prevista na alínea “h”
    do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946,
    será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial,
    quando não vença diária de diligência e não receba refeição
    por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte
    conformidade:
    I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze)
    horas diárias;
    II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito)
    horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
    Artigo 2º – O valor da diária de alimentação de que trata
    o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do
    coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a UFESP – Unidade Fiscal do
    Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374,
    de 1º de março de 1989, e corresponderá a:
    I – 100% (cem por cento) para a prevista no inciso I do
    artigo 1º deste decreto;
    II – 50% (cinqüenta por cento) para a prevista no inciso II do
    artigo 1º deste decreto.
    Artigo 3º – O limite máximo mensal para concessão de
    diária de alimentação fica fixado em:
    I – 15 (quinze) diárias, nos termos do inciso I do artigo 1º
    deste decreto; ou
    II – 30 (trinta) diárias, nos termos do inciso II do artigo 1º
    deste decreto.
    Parágrafo único – Ao Policial Militar poderá ser concedida
    diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos
    incisos I e II do artigo 1º, sendo que o total mensal não poderá
    ultrapassar o valor correspondente ao limite fixado no inciso I
    deste artigo, ambos deste decreto.
    Artigo 4º – A diária de alimentação prevista neste decreto
    não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá
    qualquer vantagem pecuniária.
    Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
    produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014,
    ficando revogado o Decreto nº 56.912, de 7 de abril de 2011.
    Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
    GERALDO ALCKMIN
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2013.

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  3. Agora os “COXINHAS” somos nós.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Parabéns aos Cabeças Pensantes da gloriosa.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  4. Apesar que tem dia que nem pra uma coxinha eu tenho grana.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  5. UBSTITUTIVO N 1, AO PROJETO DE LEI
    COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013
    O Projeto de Lei Complementar em epígrafe passa a ter a
    seguinte redação:
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013.
    Dispõe sobre reclassificação dos vencimentos dos integran-
    tes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de
    Polícia, e dá outras providências correlatas.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta a seguinte
    Lei Complementar:
    Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das
    carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de
    que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
    outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de
    reclassificação, ficam fixados a partir do primeiro dia do mês
    subsequente ao da publicação da Lei Complementar em que
    vier ser convertido o Projeto de Lei Complementar nº 33, de
    2013, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
    Artigo 2º – Fica instituído, para os integrantes das carreiras
    de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, o Adicional
    por Execução da Atividade de Polícia Judiciária – AEAPJ.
    Artigo 3º – O AEAPJ será calculado mediante a aplicação de
    coeficiente sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
    do Escrivão de Polícia ou do Investigador de Polícia, acrescido
    do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do Adicional
    por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte dos Vencimentos, quan-
    do for o caso, na seguinte conformidade:
    I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
    dia do mês subsequente ao da data da publicação desta Lei
    Complementar;
    II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorri-
    do 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
    III – O AEAPJ será pago aos integrantes da carreira de
    Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, a partir do mês
    de outubro de 2014.
    Artigo 4º – O AEAPJ será computado para fins de cálculo do
    décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
    Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
    do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
    Parágrafo único – Sobre o valor do AEAPJ incidirão os des-
    contos previdenciários e de assistência médica.
    Artigo 5º – O adicional a que alude o artigo 2º desta Lei
    Complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
    efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
    prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
    Artigo 6º – O disposto nesta Lei Complementar aplica-se
    aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e
    aos pensionistas, salvo o disposto no artigo anterior.
    Artigo 7º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei
    Complementar correrão à conta das dotações próprias consig-
    nadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
    Artigo 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data
    de sua publicação.
    ANEXO I
    A que se refere o inciso I do artigo 1º
    da Lei Complementar nº , de 2013
    CARGOS PERMANENTES PADRÃO VALOR – R$

    Escrivão de Polícia de 3ª Classe I 2.630,60

    Escrivão de Polícia de 2ª Classe II 2.844,89

    Escrivão de Polícia de 1ª Classe III 3.081,67

    Escrivão de Polícia de Classe Especial IV 3.343,31

    Investigador de Polícia de 3ª Classe I 2.630,60

    Investigador de Polícia de 2ª Classe II 2.844,89

    Investigador de Polícia de 1ª Classe III 3.081,67

    Investigador de Polícia de Classe Especial IV 3.343,31

    JUSTIFICATIVA
    O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar
    nº 44, de 2013, busca desfazer o atual achatamento salarial e
    injustiça social impostos às carreiras de Escrivão de Polícia e de
    Investigador de Polícia do Estado de São Paulo, que já perduram
    por muitos anos.
    O Substitutivo nº 1 ao PLC 44, de 2013, atende a uma
    histórica luta das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investi-
    gador de Polícia, encetada pelos respectivos sindicatos desses
    profissionais em segurança pública, sob as presidências do
    Escrivão de Polícia Xavier e do Investigador de Polícia Rebouças,
    respectivamente.
    Nesse mesmo sentido, o referido Substitutivo está de con-
    formidade com a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de fevereiro
    de 2008, que passou a exigir a formação em curso superior para
    ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador
    de Polícia, na bicentenária Polícia Civil do Estado de São Paulo.
    Ademais, o artigo 4º da Lei Complementar nº 151, de 25 de
    outubro de 2011, estabeleceu a necessidade do Poder Público
    valorizar as carreiras do Escrivão de Polícia e do Investigador
    de Polícia, em face da exigência legal de escolaridade de nível
    superior a que estão sujeitos seus integrantes, para ingresso
    na respectiva carreira, conforme preceitua o artigo 26 da Lei
    precitada.
    Caber ressaltar, por oportuno, que os Escrivães de Polícia e
    os Investigadores de Polícia constituem funcionalmente a Polí-
    cia Judiciária, juntamente com os Delegados de Polícia. Desse
    modo, que, aliás, outro inexiste, a Polícia Judiciária é constituída
    por um conjunto indissolúvel de três categorias de policiais
    civis: a) os Delegados de Polícia; b) os Escrivães de Polícia; e,
    c) os Investigadores de Polícia, que, integrados nas atividades
    de Polícia Judiciária, formam um fenômeno jurídico que sem-
    pre aparece na execução de um conjunto de atos funcionais,
    praticados distintamente, mais inseparáveis, por Delegados de
    Polícia, por Escrivães de Polícia e por Investigadores de Polícia,
    de modo lógico e sucessivo. São atos necessários à efetividade
    e à eficácia às funções do Ministério Público para oferecer
    denúncia ao Juízo Criminal e para que este possa efetivamente
    prolatar a sentença. Portanto, não há Polícia Judiciária sem
    atos praticados pelo Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e
    Investigador de Polícia, que juntos, integrados e indissociáveis,
    formam uma unidade de polícia civil, conhecida pelo nome de
    Polícia Judiciária.
    A Polícia Judiciária, composta pelo Delegado de Polícia,
    pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia, aparece
    de forma nítida, por exemplo, na elaboração do Inquérito Poli-
    cial sobre um crime de autoria desconhecida, segundo o qual
    o Delegado de Polícia, de regra, manda, em síntese, o Escrivão
    de Polícia fazê-lo nos termos previstos no Código de Processo
    Penal e, ao mesmo tempo, manda o Investigador de Polícia
    fazer as investigações necessárias à elucidação da materia-
    lidade e autoria do crime. Portanto, na principal atividade da
    Polícia Judiciária, que se resume no Inquérito Policial, as partes
    essenciais à qualidade e à eficiência desse instrumento do
    processo criminal, são atribuições do Escrivão de Polícia e do
    Investigador de Polícia.
    Portanto, a proposta contida no Substitutivo nº 1 ao PLC
    44, de 2013, o qual dispõe que o padrão de vencimentos das
    carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia deva
    corresponder à percentagem de 70% (setenta por cento) do
    padrão de vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado
    de Polícia, é justa, legítima, razoável e oportuna, como o valor
    de um teto salarial minimamente necessário para as referidas
    carreiras de policiais civis.
    Nesses mesmos fundamentos, o presente Substitutivo
    propõe o Adicional por Execução da Atividade de Polícia Judi-
    ciária – AEAPJ, destinada às carreiras de Escrivão de Polícia e
    de Investigador de Polícia, como instrumento salarial capaz de
    manter o equilíbrio de uma isonomia mitigada no tocante ao
    tratamento salarial dado pelo Poder Público aos integrantes das
    carreiras policiais que compõem à Polícia Judiciária paulista, ou
    seja, aos Delegados de Polícia, aos Escrivães de Polícia e aos
    Investigadores de Polícia.
    Esta proposta está de conformidade com a luta por digni-
    dade, cidadania e valorização das carreiras de Escrivão de Polí-
    cia e de Investigador de Polícia, liderada pelos atuais dirigentes
    de seus sindicatos, bem como pela inciativa do Poder Executivo,
    mediante o Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2013, pro-
    pondo a instituição do Adicional por Direção da Atividade de
    Polícia Judiciária – ADPJ. Dessa forma, o Governo do Estado
    de São Paulo faz justiça e valoriza todas as carreiras policiais
    que compõem a Polícia Judiciária paulista, tanto a cúpula, que
    manda, como a base, que faz, sem exclusão de nenhuma delas.
    Com certeza, toda instituição policial deverá contar com
    uma estrutura organizacional por carreira única, um modo
    democrático, republicano e justo, conforme o Projeto de Lei
    Complementar nº 9, de 2012, de minha autoria, em tramitação
    neste Poder Legislativo, que em termos remuneratórios, está de
    conformidade com o ora proposto pelo presente Substitutivo.
    Outrossim, a qualidade e eficiência na execução das ati-
    vidades próprias de Policia Judiciária, fundamental para a
    contenção e redução da violência e criminalidade, com a neces-
    sária redução da impunidade, no Estado de São Paulo, depende
    fundamentalmente de investimentos realizados pelo Governo
    do Estado na Segurança Pública, na formação, treinamento
    e na valorização dos policiais paulistas. Há que se resgatar
    a dignidade e o direito ao bem-estar dos policiais paulistas,
    propiciando-lhe galgar patamares superiores de cidadania. Há
    que contratar Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia e
    Delegados de Polícia, para dotar as Delegacias de Polícia, os
    plantões policiais, com maior número desses policiais, bem for-
    mados, treinados, motivados e equipados, o que não ocorre nos
    últimos anos. Inúmeras Delegacias de Polícia foram fechadas no
    Estado de São Paulo e centenas delas não funcionam à noite e
    nos finais de semana, por falta de Escrivães de Polícia, de Inves-
    tigadores de Polícia e de Delegados de Polícia de 3ª Classe e de
    2ª Classe, aumentando a impunidade, a violência, criminalidade,
    insegurança e medo, no Estado de São Paulo.
    Portanto, o presente Substitutivo ao Projeto de Lei Comple-
    mentar nº 44, de 2013, é um instrumento indispensável e opor-
    tuno ao resgate da dignidade, da cidadania e da valorização
    profissional dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia
    e de Investigador de Polícia, elaborado mediante assessoria do
    Tenente Paz e apoio do Sindicato dos Escrivães de Polícia do
    Estrado de São Paulo, sob a presidência do Escrivão de Polícia
    João Xavier Fernandes, cuja iniciativa espera contar com a
    sensibilidade do Senhor Governador do Estado e aprovação dos
    Nobres Representantes do povo paulista, essencial à segurança
    e tranquilidade dos cidadãos e cidadãs deste Estado.
    Sala das Sessões, em 16-10-2013
    a) José Zico Prado

    DOE 17/10/2013 – CADERNO LEGISLATIVO – PAG. 26

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  6. Para os grandes estudiosos do Direito que afirmam não ser possivel uma reestruturação funcional, nem precisam pensar muito, já está pronta, é so copiar o RJ:
    Lei do Estado do RJ (melhor policia civil do Brasil na atualidade), de reestruturação que ocorreu há 12 anos atrás, (para vermos o quanto estamos atrasados em relação aos demais Estados da Federação).

    LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TITULO ÚNICO
    Capítulo I
    DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

    Art. 1° – O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
    GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL

    Delegado de Polícia

    GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
    DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

    Engenheiro Policial de Telecomunicações
    Perito Legista
    Perito Criminal
    Papiloscopista Policial
    Técnico Policial de Necropsia
    Auxiliar Policial de Necropsia

    GRUPO III – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
    E PREVENÇÃO CRIMINAIS
    Inspetor de Polícia
    Oficial de Cartório Policial
    Investigador Policial
    Piloto Policial

    Seção I
    Do Grupo I – Autoridade Policial

    Art. 2º – O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.
    Seção II
    Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico

    Art. 3º – O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico – será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.

    Parágrafo único – Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico – serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

    I – os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
    II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
    III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação;
    III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;

    IV – os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
    V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.
    Seção III
    Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e
    Prevenção Criminais

    Art. 4º – O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais – será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.

    Parágrafo único – Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais – serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

    I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
    II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
    III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
    IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.

    Art. 5º – A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.

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  7. Aposentadoria não está prevista na lei organica como causa de extinção da punibilidade administrativa.
    O funcionário faz e acontece e quando aposenta morre tudo?????

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  8. EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Deem-se os seguintes valores aos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do artigo 1º do projeto em epígrafe:
    ANEXO I
    a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013

    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.668,64
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.786,01
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.915,69
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.059,00
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.668,64
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.786,01
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.915,69
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.059,00

    ANEXO II
    a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.890,14
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.023,09
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.169,98
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.332,31
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.890,14
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.023,09
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.169,98
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.332,31

    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda tem por objetivo corrigir os valores constantes dos Anexos I e II do PLC 44/2013, para adequá-los ao porcentual anunciado pelo Governador do Estado, no dia 25 de setembro, quando concedeu coletiva de imprensa, dando conta da reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para atribuir-lhes remuneração compatível com a exigência de nível superior para ingresso nas respectivas carreiras, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 1067, de 1º de dezembro de 2008. Naquela data, o Governador anunciou índices de aumento diferentes, maiores do que aqueles que constam da redação original do PLC 44/2013. Portanto, a presente emenda merece aprovação, para que a palavra do Governador seja efetivamente cumprida.

    Sala das Sessões, em 16-10-2013

    a) Luiz Cláudio Marcolino
    a) Hamilton Pereira

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  9. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E PRINCIPALMENTE OS DA CAPITAL PARA COMPARECEREM A ALESP POR VOLTA DAS 13H45. VAMOS ENTUPIR OS CORREDORES DA ASSEMBLÉIA PARA TRATAR DE UM ASSUNTO QUE PODE SE TRADUZIR EM MAIS 7 PONTOS A NOSSO FAVOR. A CENTRAL ÚNICA BANCARÁ OS ÔNIBUS PARA TODO O ESTADO. PRESIDENTE PRUDENTE VAI SE MOBILIZAR E CUMPRIR, COMO EM 2008, SUA PARTE. NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA SE OMITIR.

    NÃO IMPORTA SE ACREDITAM OU NÃO….O CAMINHO É UM SÓ.

    http://www.sipol.com.br/

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  10. Quando postarem o resultado da reunião de ontem, a respeito da reestruturação eu irei, do contrário não.

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  11. O que vem me deixando acabado é ver a atitude hercúlea para conseguir que o NU seja em cima dos 7%.

    Ou seja, dinheiro de bala no farol.

    A gente brincava aqui de mendigopol, mas mal sabia que isso se tornaria realidade .

    Agora vc imagina o serviço que eu assumidamente um mendigo vou prestar.

    Kkkkkkkkk

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  12. Vamos montar uma campanha aqui para que a nossa diária alimentação aumente também, porque isso já tá virando palhaçada, esse Governador tá de brincadeira. Só quero ver a posição dos Sindicatos, aproveitem o momento para fazer pressão nos Deputados e seus afins..Ano que vem esse Governador vai ter o que merece, o esquecimento….

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  13. Sr Dr Guerra peço que colocque em destaque.

    CARTA ABERTA AOS ESCRIVAES E INVESTIGADORES

    Srs peço a gentileza de perceberem que o momento é agora, os Delegados mostraram sua força indo em frente ao DGP, os PM mostraram sua força, lembro bem que os peritos só conseguiram desvincular da policia civil e conseguiram aumento quando fizeram uma grande paralisação.

    Agora pergunto, quando mostramos nossa força, em que momento, o momento é agora, vamos dar um dia de nosso serviço ( algo em torno de R$ 100,00, com a falta), faltar em massa no dia 22/10/2013 e comparecer em massa na Alesp, quero ver os Delegados trabalharem, sem nós, quero ver o que a PM vai fazer no DP sem nos, vamos mostrar que fazemos falta.

    Mas não temos que ficar brigando por 7% essa não é a meta, temos que brigar para que esse PL 44 não seja votado da forma em que está, não podemos aceitar esse projeto, que seja enviado a Alesp um PL desvinculado do PL 33 que já faz parte do noso salario, se o Governador quer dar 3% de aumento de NU ele que coloque isso na lei, e não fique escondendo para não ser usado na eleição, vamos cobrar o que foi anunciado (8,5 a 18 em 2013 e 18 a 25,7 2014) sem enrolação, porque só o nosso projeto tem que ser todo desfigurado, acredito que deve ter alguém mal intencionado na Gestão Publica pois só os projetos para a policia civil vem com essa enrolação.

    Volto a dizer, só será 1 dia de falta, não vai morrer ninguém por causa disso, vamos gente, se passa esse momento em que o governo está fragilizado……. adeus. eu estarei la…. mesmo que seja o unico, vou perder 100,00…200,00 em faltas para não perder 1000,00 no salario.

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  14. TiraOsonho disse:
    17/10/2013 ÀS 13:59
    Escriludida: cuma ? Cumé q eh ?
    Escriludida responde: Qdo postei Escriludida – disse:
    17/10/2013 ÀS 11:50 sobre o SUBSTITUTIVO N 1, AO PROJETO DE LEI
    COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013. que foi publicado no DOE de hoje (17/10/2013) Caderno do Legislativo, pág. 26, não tive tempo de ir para a pág. seguinte, onde foi publicado as emendas de n. 02 à 06.

    http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1163144, e clicando em cada uma das emendas, verás o conteúdo de cada uma delas.

    Projeto de lei Complementar Nº 44 / 2013

    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 44 / 2013
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
    Regime

    Tramitação Urgência
    Indexação
    CARREIRA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, RECLASSIFICAÇÃO, VENCIMENTOS
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 17/10/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.
    Pareceres
    (sem pareceres)
    Documentos Acessórios Documento Emenda de Pauta(6) Número Ano
    Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa Autor Ver
    1 17/10/2013 Emenda de Pauta 6 /2013 Luiz Cláudio Marcolino, Hamilton Pereira

    2 17/10/2013 Emenda de Pauta 5 /2013 Fernando Capez

    3 17/10/2013 Emenda de Pauta 4 /2013 Inclua-se, onde convier, o seguinte artigo ao projeto de lei complementar em epígrafe Campos Machado

    4 17/10/2013 Emenda de Pauta 3 /2013 Luiz Cláudio Marcolino

    5 17/10/2013 Emenda de Pauta 2 /2013 Luiz Cláudio Marcolino

    6 16/10/2013 Emenda de Pauta 1 /2013 Investigadores Campos Machado
    ——————————————————————————————————————————————————

    Projeto de lei Complementar Nº 44 / 2013

    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 44 / 2013
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
    Regime
    Tramitação Urgência
    Indexação
    CARREIRA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, RECLASSIFICAÇÃO, VENCIMENTOS
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 17/10/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.
    Andamento
    Data Descrição
    11/10/2013 Publicado no Diário da Assembleia, página 13 em 11/10/2013
    14/10/2013 Pauta de 1ª sessão.
    15/10/2013 Pauta de 2ª sessão.
    16/10/2013 Publicada a Emenda 01 do Deputado Campos Machado, a este PLC . DA (p. 34)
    16/10/2013 Pauta de 3ª sessão.
    17/10/2013 Publicado o substitutivo nº 1 do Deputado José Zico Prado. DA (p. 26)
    17/10/2013 Publicadas as Emendas nº 2, e 3 do Deputado Luiz Cláudio Marcolino; nº 4 do deputado Campo Machado; nº 5 do Deputado fernando Capez e 6 do Deputado Hamilton Pereira. DA (p. 27 )
    17/10/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.

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  15. FLAVIÃO – QUEM SÃO OS CHAMADOS RESTOPOLS? disse:
    17/10/2013 ÀS 0:17
    Senhores!

    Estou presenciando uma HUMILHAÇÃO muito cerrada contra os policiais chamados RESTOPOLS, e essas humilhações estão partindo de boa parte dos colegas investigadores e escrivães que, alegam inveja, mal olhado, seca pimenteira etc, e sem pensar nas CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS que isso está causando na bandeira da instituição, continuam SEM ARREDAR OS PÉS, nem um milímetro, dessa MARCHA DA DESUNIÃO DOS OPERACIONAIS.

    Ocorre que isso tudo que estamos vendo acontecer são frutos da DESORGANIZAÇÃO em que está a nossa Polícia Civil de São Paulo. Estamos ATRASADOS, RETRÓGRADOS, e não estamos permitindo que SEJA FEITA UMA REESTRUTURAÇÃO contra esses moldes retrógrados que estão impondo toda essa discórdia no nosso meio.

    Os senhores acham mesmo que a POPULAÇÃO não lê tudo isso que escrevemos aqui? Acham que JORNALISTAS e POLÍTICOS não correm seus olhos nisso que expomos aqui, sobretudo quando nos rebaixamos aos xingamentos com palavras de baixo calão, atacando os nossos próprios colegas policiais, simplesmente por não serem da MESMA CARREIRA QUE NÓS?

    Não é preciso ser nenhum GÊNIO pra entender que essa TREMENDA RIXA INTERNA pela qual passamos é o MAIS CLARO FLAMEJO de que ESTAMOS PRECISANDO MUDAR, ATUALIZAR-NOS, e URGENTE!!

    O que esta ocorrendo com nós nesses últimos anos é o mesmo que ocorre com o CORPO HUMANO quando este começa a apresentar uma dor aqui, outra acolá, um sinal de cansaço aqui, uma ânsia acolá e pronto, quando corremos ao médico, logo descobrimos que esses sinais de DOR, ÂNSIA, CANSAÇO, CONFUSÃO MENTAL nada mais eram diagnósticos do que chamamos de DOENÇA!!!

    Sim, estamos DOENTES! A instituição já apresenta sinais de DOENÇA! E os senhores sabem qual doença?
    Pois é, a instituição PC-SP está sofrendo muito com a DOENÇA DOS MEIOS ANTIQUADOS!! As nossas ESTRUTURAS estão ANTIQUADAS, RETRÓGRADAS, ATRASADAS NO TEMPO, e essa doença só tende a SOMATIZAR, e a se alastrar por todo o corpo, formando focos cada vez mais fortes, e que podem levar TODO O CORPO À MORTE.

    O problema é que essa DOENÇA DOS MEIOS ANTIQUADOS não esta sendo REMEDIADA e, estamos vendo ela crescer centímetro por centímetro, sem sequer nos preocuparmos com ela.

    Essa doença já vem enfraquecendo a IMAGEM DA INSTITUIÇÃO não é de agora. As Polícias Civis dos demais estados brasileiros já se anteviram logo no começo, e por lá já resolveram REMEDIAR a instituição fazendo as suas REESTRUTURAÇÕES DE CARGOS OPERACIONAIS, o que resultou num GRANDE RECOMEÇO para uma instituição tão necessária como a nossa.

    Lembrem-se, a DOENÇA DOS MEIOS ANTIQUADOS só é alimentada por quem NÃO QUER TRABALHAR, É VAGABUNDO, É MAL INTENCIONADO, MAU CARÁTER, e para que estes retrógrados percam essa luta do MAL CONTRA O BEM, só se aplicarmos esse REMÉDIO REJUVENESCEDOR chamado REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OPERACIONAIS.

    Sigamos os VÁRIOS EXEMPLOS das outras POLÍCIAS CIVIS DOS OUTROS ESTADOS, façamos agora a NOSSA REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, e que combatamos assim essa CORJA MALDITA dos retrógrados que estão IMPEDINDO que esse REMÉDIO chegue até nós.

    É isso!!!

    ——————————————————————————————————
    Excelente post desse FLAVIÃO! Eu concordo com cada vÍrgula que esse cara postou.
    Obs: Sou Delegado de Polícia.

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  16. Lá pelos idos de 1993, quando saiu a lei 731, nós investigadores fomos nivelados ao salário dos 3ºSGT, tanto que o nosso classe especial era equivalente ao subtenente. Passaram-se os anos. Entrou Covas, que após uma valorização de araqui deixou os investigadores com o salário maior do CBPM e menor do 3ºSGTPM. Bom, só aqui neste Estado que uma valorização ferra com você. Ao contrário de ir para frente, você volta.

    Anos se passaram e aí surgi um PLC que deixa os interessados na mesma. Continuamos ocilando na equivalência dos SGT´s. De 3ºclasse até Classe especial estaremos ocilando entre o 2ºSGT até o Sub.

    Detalhe: Ocilando no caso aos SGT do CB. Para combater a grande quantidade de fumaça lançada pelo Estado.

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  17. Vc com esse papinho besta quer conseguir a reestruturação no grito, como vc queria o aumento dos restopols também no grito… NUNCA SERÁ! Pode até ter a reestruturação, mas não da forma como vc quer… Doente é vc não a instituição. A Polícia Civil já existia quando vc nasceu e vai continuar existindo depois que vc morrer. Vc não é nenhum gênio para ficar com este papinho pedagógico, como se entendesse alguma coisa…. Se toca, cara… A rixa interna tão propalada por vc existe em qualquer organização: é sinônimo da hierarquia. Vai estudar, compadre! Sai desta vidinha besta. Se vc gosta de ser restopol, tudo bem: reinvidique, peça melhorias, lute pela sua classe. Mas, deixe esta máscara de tira ou escrivão que não convence mais. Vc é um tremendo de um frustrado e isto vc expressa em todos os sues posts.

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  18. Escriludida disse:
    17/10/2013 ÀS 18:48 (em outro Post, e o comentário “está aguardando moderação”

    Tudo junto, para facilitar a visualização a QUEM INTERESSAR POSSA, o andamento do PLC 033/13 e do PLC 044/13
    Projeto de lei Complementar Nº 33 / 2013
    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 33 / 2013
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária.
    Regime
    Tramitação Urgência
    Indexação
    AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DELEGADO DE POLÍCIA, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, VENCIMENTO
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 15/10/2013 58 Sessão Extraordinária – Levantada a sessão.

    Andamento
    Data Descrição
    21/09/2013 Publicado no Diário da Assembleia, página 15 em 21/09/2013
    24/09/2013 Pauta de 1ª sessão.
    25/09/2013 Publicado substitutivo nº1, de autoria do Deputado Carlos Giannazi. (DA. pág. 26)
    25/09/2013 Publicadas as emendas: nº 1, de autoria do Deputado Olimpio Gomes; nº 2, de autoria do Deputado Carlos Giannazi e nº 3, de autoria do Deputado Campos Machado. (DA. pág. 26)
    25/09/2013 Pauta de 2ª sessão.
    26/09/2013 Publicadas as emendas: nº 4, dos Deputados: Luiz Claudio Marcolino, Hamilton Pereira e Marco Aurélio e nº 5, do Deputado Pedro Tobias. (DA. pág. 31)
    26/09/2013 Pauta de 3ª sessão.
    27/09/2013 Publicada a emenda nº 6, do Deputado Rafael Silva. (DA. pág. 13)
    27/09/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.
    27/09/2013 Entrada na Comissão de Constituição Justiça e Redação
    30/09/2013 Comunicado Vencimento do Prazo
    30/09/2013 Juntado pedido de Relator Especial
    30/09/2013 Presidente solicita Relator Especial
    01/10/2013 Publicado ofício s/nº, da OAB/SP – 128ª Subseção de Santa Cruz do Rio Pardo, encaminha manifestação sobre o referido Projeto de Lei Complementar. (DA. pág. 24)
    01/10/2013 Designado como Relator Especial, a Deputada Maria Lúcia Amary, pela comissão CCJR
    04/10/2013 Recebido com voto favorável ao PLC 33/2013 e pela rejeição do Substitutivo 1 e das Emendas 1 a 6 apresentadas, da relatora especial Maria Lúcia Amary, pela Comissão de Constituição Justiça e Redação
    04/10/2013 Entrada na Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho
    07/10/2013 Comunicado Vencimento do Prazo
    07/10/2013 Juntado pedido de Relator Especial
    07/10/2013 Presidente solicita Relator Especial
    08/10/2013 Designado como Relator Especial, o Deputado Ramalho da Construção, pela comissão CAPRT
    09/10/2013 Recebido com voto pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº 33, de 2013 e pela rejeição do Substitutivo nº 1 e das Emendas de nºs 1 a 6 apresentadas., do relator especial Ramalho da Construção, pela Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho
    09/10/2013 Entrada na Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento
    11/10/2013 Comunicado Vencimento do Prazo
    11/10/2013 Juntado pedido de Relator Especial
    11/10/2013 Presidente solicita Relator Especial.
    11/10/2013 Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Engler, pela comissão CFOP
    14/10/2013 Recebido com voto favorável ao PLC 33/2013 e pela rejeição do Substitutivo 1 e das Emendas 1 a 6 apresentadas., do relator especial Roberto Engler, pela Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento
    15/10/2013 Publicados os Pareceres: Nº 1789/13, de Relator Especial, Deputada Maria Lúcia Amary, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opinando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 e pela rejeição do Substitutivo nº1 e das Emendas de nºs 1 a 6 apresentadas; Nº 1790/13, de Relator Especial, Deputado Ramalho da Construção, pela Comissão de Adminsitração Pública e de Relações do Trabalho, opinando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 e pela rejeição do Substitutivo nº 1 e das Emendas de nºs 1 a 6 apresentadas; e Nº 1791/13, de Relator Especial, Deputado Roberto Engler pela Comisssão de Finanças Orçamento e Planejamento, opinando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 e pela rejeição do Substitutivo nº 1 e das Emendas de nºs 1 a 6 apresentadas. DA (p. 26)
    15/10/2013 153ª Sessão Ordinária – Incluído na Ordem do Dia.
    15/10/2013 ORDEM DO DIA.
    15/10/2013 153ª Sessão Ordinária – Votação Adiada por falta de quorum.
    15/10/2013 58 Sessão Extraordinária – Levantada a sessão.

    …………………………………………………………………………………………..
    Projeto de lei Complementar Nº 44 / 2013
    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 44 / 2013
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
    Regime
    Tramitação Urgência
    Indexação
    CARREIRA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, RECLASSIFICAÇÃO, VENCIMENTOS
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 17/10/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.

    Andamento
    Data Descrição
    11/10/2013 Publicado no Diário da Assembleia, página 13 em 11/10/2013
    14/10/2013 Pauta de 1ª sessão.
    15/10/2013 Pauta de 2ª sessão.
    16/10/2013 Publicada a Emenda 01 do Deputado Campos Machado, a este PLC . DA (p. 34)
    16/10/2013 Pauta de 3ª sessão.
    17/10/2013 Publicado o substitutivo nº 1 do Deputado José Zico Prado. DA (p. 26)
    17/10/2013 Publicadas as Emendas nº 2, e 3 do Deputado Luiz Cláudio Marcolino; nº 4 do deputado Campo Machado; nº 5 do Deputado fernando Capez e 6 do Deputado Hamilton Pereira. DA (p. 27 )
    17/10/2013 Distribuído: CCJR – Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT – Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.
    ………………………………………………………………………………………………………………….
    EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Inclua-se, onde convier, o seguinte artigo ao projeto de lei complementar em epígrafe.

    “Artigo …. – São atribuições do cargo de Investigador de Polícia:

    I – Proceder a ações de campo e pesquisas investigativas para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais e administrativas;

    II – Efetuar diligências policiais, dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão;

    III – Participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa (inteligência) e na execução de prisões;

    IV – Executar as ações necessárias para a segurança das investigações policiais;

    V – Diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados;

    VI – Executar a busca pessoal, a identificação criminal e dactiloscópica de pessoas (na ausência do Papiloscopista Policial) para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais, e

    VII – Coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimento de infrações penais, para os fins de apuração dos delitos.”

    JUSTIFICATIVA
    Cuida a presente emenda de estabelecer, expressamente em lei complementar, as atribuições concernentes ao cargo de Investigador de Polícia, que são eminentemente de polícia judiciária, evitando-se assim a possibilidade de desvio de função desses servidores.
    Sala das Sessões, em 14-10-2013.
    a) Campos Machado
    …………………………………………………………………………………………………………………………….
    EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Deem-se os seguintes valores aos anexos I e II a que se referem os incisos I e II do artigo 1º do projeto em epígrafe:

    ANEXO I
    a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de 2013

    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 3.758,01
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 4.064,13
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.402,39
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.776,17
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 3.758,01
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 4.064,13
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.402,39
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.776,17

    ANEXO II
    a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de 2013

    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 4.133,81
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 4.470,54
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.842,63
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 5.253,79
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 4.133,81
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 4.470,54
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.842,63
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 5.253,79

    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda se faz necessária e merece ser aprovada pelos nossos ilustres pares nesta Augusta Casa de Leis, para que se faça justiça com as carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia. Senão vejamos:
    De acordo com a Lei complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, para ingresso nessas duas carreiras da Polícia Civil é necessária graduação de nível superior. Mesmo com a entrada em vigor dessa lei, o governo não tomou nenhuma iniciativa no sentido de fazer com que a mesma fosse cumprida, isto é, que os Escrivães e Investigadores de Polícia passassem a ser remunerados de acordo com o grau de escolaridade exigida para ingresso nas carreiras. Em 2011, no dia 25 de outubro a Assembleia Legislativa decretou e o governador promulgou a Lei complementar nº 1.151 que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas. O artigo 26º da LC nº 1.151, de 2011 constituiu grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a LC 1.067, de 2008, ou seja, a lei que passou a exigir curso superior para ingresso nessas duas carreiras. De acordo com o referido texto legal a avaliação da valorização deveria ocorrer em 180 dias, porém, por falta de interesse do governo, o prazo estipulado venceu sem que nenhuma avaliação fosse feita e, por conseguinte, a esperada valorização dos escrivães e dos investigadores não saiu do papel e as duas carreiras continuaram a ter uma das piores remunerações dentre todas as carreiras da Polícia Civil
    Agora, o governo encaminha à Assembleia Legislativa o projeto de Lei complementar nº 44, de 2013 e no texto da exposição de motivos consta que o projeto busca atribuir remuneração compatível com a exigência de nível superior de escrivães e investigadores de polícia, reconhecendo a excelência do trabalho desempenhado por esses policiais civis. Acontece que o projeto não contempla escrivães e investigadores de polícia com remuneração compatível com a exigência de nível superior.

    Na Polícia Civil, existem 5 (cinco) carreiras para as quais é exigida escolaridade de nível superior, ou seja, Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia e, com exceção do Delegado de Polícia que, de acordo com a Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 35, de 3 de abril de 2012, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, ou seja, exerce carreira jurídica, as outras carreiras de nível superior devem ter a mesma remuneração.

    Assim, pelo fato de as carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia não estarem sendo contempladas, no Projeto de Lei complementar nº 44, de 2013 com remuneração condizente com a exigência de escolaridade de nível superior, é indispensável que se faça a correção e esse é o objetivo da emenda ora apresentada.

    Sala das Sessões, em 15-10-2013.
    a) Luiz Cláudio Marcolino
    …………………………………………………………………………………………………………………..
    EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Dê-se ao inciso II do artigo 1º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
    “Artigo 1º (…)
    I – (…)
    II – Decorridos 6 (seis) meses após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.”

    JUSTIFICATIVA
    A presente emenda tem por objetivo diminuir em 6 (seis) meses o prazo para que passem a vigorar os vencimentos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, previstos no Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 1º.

    Os profissionais integrantes dessas duas carreiras da Polícia Civil estão, desde 2008, aguardando que o governo lhes conceda vencimentos condizentes com a exigência de escolaridade de nível superior, conforme determina a Lei complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, e, portanto, deveriam ser contemplados com esse reconhecimento em apenas uma etapa e não em duas, como proposto no Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2013.

    Assim, a diminuição do prazo de 1 (um) ano para 6 (seis) meses, para que os vencimentos previstos no Anexo II sejam efetivamente pagos aos Escrivães e aos Investigadores de Polícia, fará com que o tratamento injusto que o governo está dispensando a esses valorosos profissionais da segurança pública seja minimizado.

    Sala das Sessões, em 15-10-2013.

    a) Luiz Cláudio Marcolino
    ………………………………………………………………………………………………………………….
    EMENDA Nº 4 , AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Inclua-se, onde convier, o seguinte artigo ao projeto de lei complementar em epígrafe.

    “Artigo …. – São atribuições do cargo de Investigador de Polícia:

    I – Proceder a ações de campo e pesquisas investigativas para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais e administrativas;

    II – Efetuar diligências policiais, dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão;

    III – Participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa (inteligência) e na execução de prisões;

    IV – Executar as ações necessárias para a segurança das investigações policiais;

    V – Diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados;

    VI – Executar a busca pessoal, a identificação criminal e dactiloscópica de pessoas (na ausência do Papiloscopista Policial) para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais, e

    VII – Coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimento de infrações penais, para os fins de apuração dos delitos.”

    VIII – Escoltar presos, quando for o responsável pela prisão, apresentando-o à autoridade policial para conhecimento e providências.

    JUSTIFICATIVA
    Cuida a presente emenda de estabelecer, expressamente em lei complementar, as atribuições concernentes ao cargo de Investigador de Polícia, que são eminentemente de polícia judiciária, evitando-se assim a possibilidade de desvio de função desses servidores.

    Sala das Sessões, em 16-10-2013
    a) Campos Machado
    ……………………………………………………………………………………………………………..
    EMENDA N° 5, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44, DE 2013
    Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:

    Parágrafo único – A reclassificação dos vencimentos deverá levar em conta que todos os aumentos e adicionais concedidos incidirão sobre o novo padrão básico que resultar da conversão do projeto de lei complementar nº 33, de 2013, em lei.

    JUSTIFICATIVA

    A presente proposta de modificação ao PLC n. 44/2013 tem por finalidade garantir as categorias que os vencimentos a que farão jus tenham sua incidência sobre os valores determinados a partir da conversão do PLC 33 de 2013 em lei. Ademais reflete a promessa feita pelo Governo a carreira dos escrivães e investigadores publicadas no respectivo portal.

    Sala das Sessões, em 16-10-2013.

    a) Fernando Capez
    …………………………………………………………………………………………………………………………………….
    EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013

    Deem-se os seguintes valores aos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do artigo 1º do projeto em epígrafe:
    ANEXO I
    a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013

    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.668,64
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.786,01
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.915,69
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.059,00
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.668,64
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.786,01
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.915,69
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.059,00

    ANEXO II
    a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.890,14
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.023,09
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.169,98
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.332,31
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.890,14
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.023,09
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.169,98
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.332,31

    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda tem por objetivo corrigir os valores constantes dos Anexos I e II do PLC 44/2013, para adequá-los ao porcentual anunciado pelo Governador do Estado, no dia 25 de setembro, quando concedeu coletiva de imprensa, dando conta da reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para atribuir-lhes remuneração compatível com a exigência de nível superior para ingresso nas respectivas carreiras, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 1067, de 1º de dezembro de 2008. Naquela data, o Governador anunciou índices de aumento diferentes, maiores do que aqueles que constam da redação original do PLC 44/2013. Portanto, a presente emenda merece aprovação, para que a palavra do Governador seja efetivamente cumprida.

    Sala das Sessões, em 16-10-2013

    a) Luiz Cláudio Marcolino
    a) Hamilton Pereira

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  21. OI PESSOAL, TEMOS QUE APOIAR ESSE DEPUTADO LUIZ CLAUDIO MARCOLINO, AS EMENDAS DELE ESTÃO PERFEITAS, É ISSO AI, NÃO PODEMOS DEIXAR APROVAR O PLC 44 COMO O GOVERNO QUER.

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  22. Aos amigos policiais vamos divulgar esse vídeo em massa através de emails e redes sociais, Dr. Guerra se pudesse criar um tópico para nós Escrivães e Investigadores postarmos nossa indignação ficaria muito grato.

    Morrone, agora que o SIPOL tem um site, seria interessante fazer uma camiseta branca com estampa em vermelho do proibido e com o R$10,91 em preto.

    E também camiseta preta com estampa em vermelho do proibido e com o R$10,91 em branco.

    Preço que achar justo, pois daqui por diante acredito que muitos desfiliados como eu irão preferir adquirir material para uso nas reivindicações, do que ficar pagando 49 reais por mês e ser mal representado.

    Faça também camisetas para o RESTOPOL(o termo pegou mas não concordo) com a inscrição REESTRUTURAÇÃO JÁ para o policial usar nas data definidas pelo SIPOL e definida aqui e no site de vocês, tenho certeza que muitos irão aderir, temos de nos unir!

    Dr. Guerra e vc colocariam nos sites, as datas em que todos policiais poderiam usar a camiseta no trabalho e todos policiais poderiam retransmitir vídeos de repúdio ao R$10,91 pelo Nível Universitário.

    Temos de continuar mobilizados

    R$10,91 NÃO, OBRIGADO!

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  23. ESCRILUDIDA DÁ UM TEMPO FILHA TÁ FICANDO RIDÍCULA PARE DE FICAR BITOLADA , PORRA QUALQUER ASSUNTO DISCUTIDO AQUI E VC VEM COM ESSA DE CALCULOS DE SALARIOS VAI PROCURAR OQUE FAZER SE NÃO ARRUMAR CHORA NA CAMA QUE É LUGAR QUENTE.

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  24. Sabe que tens razão “BOZÓ, tenho que parar de fazer cálculos de salários, e arrumar um otário disposto, depois de aportar na minha cama quente, a pagar as minhas contas e de meus dependentes. (FOI SÓ UM GENUÍNO DESABAFO, REPENTINO, APÓS LER O TEU COMENTÁRIO – BOZÓ). …………….. Me preocupo sim, com tudo que diz respeito ao salário, do cargo que ocupo, pois não tenho nenhuma outra fonte de renda.

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  25. Ainda o seccional vem cobrar produção……….kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, só se for prá segurar a cadeira dele ou do meu titular. Agora que a PM acordou e está fazendo operação “zoio de vidro” ( estão certíssimos), os cara vem cobrar produção de rua prá nós, ainda com esse reajuste indefinido de merda, nada sobre nada por cento , não vale a pena se arriscar pelo patrimonio e a vida alheia. Sem um reajuste decente, uma reposição salarial das perdas acumuladas durante todos esses anos, NÃO É PRÁ FAZER NADAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!! , principalmente a PM que tá com a cara na rua prá levar tiro, ainda mais do jeito que o crime está aqui em SP, não vale a pena nos arriscarmos!!!! Fui!!!!!!

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  26. EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
    COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2013
    RETIFICAÇÃO
    Leia-se como se segue e não como constou:
    ……………………….
    ANEXO I
    a que se refere o inciso I do artigo 1º
    da Lei Complementar nº , de de de 2013
    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.785,45
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.911,03
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.049,79
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.203,13
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.785,45
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.911,03
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.049,79
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.203,13
    ANEXO II
    a que se refere o inciso II do artigo 1º
    da Lei Complementar nº , de de de 2013
    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.022,37
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.164,63
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.321,79
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.495,48
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.022,37
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.164,63
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.321,79
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.495,48
    ……………………………
    (Publicada no D.A.L. de 17/10/2013).

    Retificação publicada no D.A.L de 18/10/2013 – pág. 16

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  27. CAMPANHA PARA AUMENTAR A AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO

    É DE CONHECIMENTO DE TODOS QUE RECENTEMENTE NOSSO DESGOVERNADOR, ATRAVÉS DE DECRETO AUMENTOU O VALOR DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO CONCEDIDA A POLICIAIS MILITARES, ONDE PASSOU A SER ESTABELECIDA ATRAVÉS DE 2 UFESP, TOTALIZANDO R$ 581,00, OU SEJA TIVERAM UM AUMENTO DE 142% EM RELAÇÃO A ALIMENTAÇÃO, O QUE SERÁ CONCEDIDO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2014.
    O QUE TODOS PERGUNTAM
    E A ALIMETAÇÃO DO POLICIAL CIVIL COMO FICA?
    DÁ PARA IR AO MERCADO E SUPRIR A ALIMENTAÇÃO DA MINHA FAMÍLIA COM R$ 240,00?
    DIANTE DA INJUSTIÇA ESTABELECIDA PELO SR. DESGOVERNADOR, COMEÇA AGORA A CAMPANHA “ALIMENTO COM DIGNINADE PARA O POLICIAL CIVIL” OU “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”
    TENHO CERTEZA QUE SE UNIRMOS AS FORÇAS, NÓS POLICIAIS CIVIS DE TODAS AS CARREIRAS, CONSEGUIREMOS ESSE BENEFÍCIO, O QUAL FOI CONCEDIDO COM EXTREMA INJUSTIÇA, PRECISAMOS NOS MOBILIZAR AGORA, POIS AINDA TEMOS DOIS MESES ATÉ QUE ESSE BENEFICIO SEJA EFETIVADO, AGORA SE CRUZARMOS OS BRAÇOS, INFELIZMENTE AS NOSSAS FAMILIAS TERÃO QUE SE CONTENTAR, COM UMA SIMPLES COMPRA DE SUPERMECADO.
    CONTO COM A AJUDA DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS E SINDICATOS
    OBS: COLOQUEM AQUI SUJESTÕES PARA O NOME DA CAMPANHA CASO QUEIRAM MUDAR

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  28. NÃO GOSTO DOS COXINHAS, MAS PARA MELHORARMOS NOSSO SALÁRIO DEVÍAMOS NOS UNIR A ELES, PARA EXIGIRMOS QUE NOSSOS SALÁRIOS FOSSEM IGUALADOS COM A POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. PM SP= PM DF E PC SP = PC DF. FICA AÍ A SUGESTÃO.

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  29. Alguns trechos de comentários de alguns colegas no site do SIPOL sobre dia 22 na ALESP:

    ….Aqui de Santos vai uma galera boa…..
    ….Tem um monte de gente que vai de Bauru e Ribeirão, Santos, Sorocaba. E o pessoal da capital também est[a bem ligado no assunto. Vai lotar essa Assembléia. Não vou faltar de jeito nenhum….
    ….Bom dia a todos, trabalho no DEIC, e estou confirmando minha presença terça-feira, eu e quantos eu convencer…..
    ….SOU DA SECCIONAL DE STO ANDRÉ E CONFIRMO MINHA PRESENÇA DIA 22,ABRAÇO….
    ….Fernandópolis vai também, vamos lotar esse lugar….
    ….Tamo nessa, contem com Santos…
    ….Acadepol mobilizada…..olha, todo plantonista tem que ir……..se passar vai valer muito mais que um simples bico. É exigir o que o governador CONCEDEU e depois TIROU.
    …Eu vou e de primeira fila. VAmos arrebentar a boca do balão.Estamos a uns 400 km de são paulo e vamos.
    PAULISTANOS……tomem vergonha….
    …Fabio, sou do Deinter II, trabalho na área da Seccional Bragança Paulista, se houver possibilidade de transporte, eu estarei lá, com certeza….
    …É importante que continuemos na luta e que mais que isso, nos unamos de verdade. Somente desta forma conseguiremos nossos objetivos. E por conta disso, desde já aviso, estarei na ALESP…

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