GOVERNO ENGANOU OS DELEGADOS ( Mais uma vez ! ) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2013 – institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas 26

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, DE 2013
Mensagem A-nº 172/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui, para a carreira
de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de
Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhado
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que institui o
Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Tradicionalmente, no Estado de São Paulo, impõe-se aos
Delegados de Polícia, como requisito de ingresso na carreira,
a formação jurídica (art. 4º, § 2º, Lei 979, de 23 de dezembro
de 1905; art. 4º, II, Lei 199, de 1º de dezembro de 1949; art.
15. XI, Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979; art. 4º,
caput, Lei Complementar 1.152, de 25 de outubro de 2011). Tal
requisito mereceu destaque no art. 140 do Texto Fundamental
Paulista, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 3 de abril de 2012. Posteriormente, a União, por meio da Lei
12.830, de 20 de junho de 2013, reiterou essa relevância.
Dentre os profissionais de carreira jurídica, os Delegados
de Polícia são os únicos que compõem os órgãos da Segurança
Pública, tanto que mereceram expressa previsão constitucional
na qualidade de dirigentes da Polícia Civil – e não apenas
integrantes dela (art. 144, § 4º, Constituição Federal e art. 140,
caput, Constituição Estadual).
O projeto de lei complementar que ora submetemos à
apreciação busca atribuir remuneração correspondente a esse
status, fazendo-o por meio da instituição de um adicional
compatível com a atividade que é reconhecidamente “essencial
à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”
(art. 140, § 2º, Constituição do Estado).
Estudos indicam que o pagamento deverá ser realizado em
duas etapas sucessivas. Garante-se, assim, que o pagamento do
adicional ocorra de forma gradativa e sem prejudicar o orçamento
do Estado.
Tratando-se de adicional inerente à função desempenhada,
é justo que sobre ele incidam os demais benefícios decorrentes
da atividade do Delegado de Polícia (regime especial de trabalho
policial, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte), além
de refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o acréscimo
delas decorrente.
Por tais argumentos, buscando consumar um reconhecimento
que se apoia expressamente no ordenamento jurídico
vigente, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência o
projeto anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional
por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, para a carreira de Delegado de
Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção
da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte
dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
complementar;
II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido
1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei
complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin

—————————————–

Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) É COISA MUITO DIVERSA de Adicional por Carreira Jurídica . 

Assim ficam abertos o ADICIONAL POR DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR e o ADICIONAL POR DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA CIENTÍFICA.  

Observando que a denominação ADPJ não possui  CORRELAÇÃO LÓGICA COM OS FUNDAMENTOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA .

Com efeito , se a motivação é o reconhecimento do exercício de atividade jurídica não há que se falar em adicional por DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, posto que – salvo melhor juízo –  atividade de  “polícia judiciária” não se confunde com o exercício de atividade jurídica.

Fazer cumprir um mandado de prisão ou busca e apreensão é atividade de polícia judiciária. 

Presidir a lavratura de um auto de flagrante , instaurar um inquérito ou representar por medidas cautelares É EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA.  

Por fim , os aposentados , doentes e acidentados foram completamente alijados do “benefício” em questão, de forma que tal adicional não é inerente ao cargo. Logo , pelo menos para fins retribuitórios , o governo de São Paulo continua desconhecendo a carreira de Delegado de Polícia como privativa de operadores do direito, ou seja, como verdadeira carreira jurídica.

Um Comentário

  1. NEM O NOME DE ADICIONAL DE CARREIRA JURÍDICA levaram é uma vergonha e o pior de tudo é ver o PROJETO falando em MILÉSIMOS E CENTÉSIMOS isso foi uma vergonhaaaaaaaaaaaaaaa

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  2. investigadores e escrivães:

    FABIO MORRONE vamos agitar para brecar essa patifaria na ALESP tenhamos vergonha na cara e vamos nos unir pedindo aos Deputados que rejeitem essa brincadeira de mal gosto que fizeram conosco.

    EM DEZEMBRO DE 2014 SE VIVO ESTIVER FICARÁ ASSIM:

    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62 + 1.786,62 + 522 = 4.095,24

    Se tiver um quinquênio coloca mais 170 reais aí de choro fora desconto IR + FAZENDA.

    Caralho malandro Agente de trânsito tá entrando ganhando 4.500,00 para bater carimbo no balcão isso é um insulto!

    Vamos para a GREVE para tudo nessa merda!

    REBOUÇAS HORÁCIO XAVIER BAIOLONI MARILDA MELÃO – Foi pra isso que todo mundo se fodeu em 2008? Por causa de 11 reais?

    E agora Rebouças vai ter que baixar a mensalidade 49 reais não foi nem nosso aumento NU com a mão no bolso!

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  3. VERGONHA NACIONAL O CHORO DA PRESIDENTE DA ADPESP deve ter sido motivo de piada do Governo:

    Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
    coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
    do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
    Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-par-
    te dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
    I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
    dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
    complementar;
    II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorri-
    do 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
    Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
    décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
    Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
    do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
    Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os des-
    contos previdenciários e de assistência médica.
    Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1

    Chorar por milésimos e centésimos isso sim é cagar na cabeça da instituição

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  4. Sou forçado a reconhecer que depois de ouvir e ler muito boato hoje cheguei a conclusão que o N.U e C.J foram cancelados!

    Nem o nome de CARREIRA JURÍDICA e o NÍVEL UNIVERSITÁRIO nos Holleriths levamos.

    Vergonhoso R$10,91 de N.U esse ano para Escrivão e Investigador e MILÉSIMOS e CENTÉSIMOS de cálculo no salário-base para Delegado.

    Vergonha nacional!

    AGORA CHORAAAAAAAA MARILDA! CHORAAAAAAAAAAAA MARILDA!!!! CHORA FEITO UMA SANFONA!!!!

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  7. Pessoal, é coeficiente e não porcentagem. Esse nome deve ser o mais apropriado, com o que a constituição fala, seria mais ou menos: Edson Arantes do Nascimento, o nome correto e Pelé, o que todos conhecem. Nós conhecíamos por C.J., ou NU assim: ,mas os verdadeiros nomes, são os estampados na Lei, Leiam as exposições de motivos de ambos projetos e não só o texto do projeto. O nome é feio, mais é o técnico, Único, específico.

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  8. Lei Complementar 1152/11 | Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011
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    Publicado por Governo do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) – 1 ano atrás
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    Ver artigo: Ir
    Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública. Ver tópico (111 documentos)
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Ver tópico (5 documentos)
    Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: Ver tópico
    I – 3ª Classe; Ver tópico
    II – 2ª Classe; Ver tópico
    III – 1ª Classe; Ver tópico
    IV – Classe Especial. Ver tópico
    Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária. Ver tópico (2 documentos)
    Artigo 4º – Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação. Ver tópico (1 documento)
    Parágrafo único – Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Ver tópico
    Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber: Ver tópico (1 documento)
    I – prova preambular com questões de múltipla escolha; Ver tópico
    II – prova escrita com questões dissertativas; Ver tópico
    III – exame oral; Ver tópico
    IV – prova de aptidão psicológica; Ver tópico
    V – prova de aptidão física; Ver tópico
    VI – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; Ver tópico
    VII – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público. Ver tópico
    Parágrafo único – As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório. Ver tópico
    Artigo 6º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia. Ver tópico
    Artigo 7º – Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório. Ver tópico (3 documentos)
    § 1º – Durante o período a que se refere o ?caput? deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos: Ver tópico (3 documentos)
    1 – aprovação no curso de formação técnico-profissional;
    2 – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
    3 – aptidão;

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  9. LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979

    Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    TÍTULO I
    Da Polícia do Estado de São Paulo
    Artigo 1.º – A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
    Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
    Artigo 2.º – São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
    I – Polícia Civil;
    II – Polícia Militar.
    § 1.º – Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
    § 2.º – A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
    Artigo 3.º – São atribuições básicas:
    I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
    II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
    Artigo 4.º – Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando necessárias a consecução dos objetivos policiais.
    Artigo 5.º – Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
    Artigo 6.º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
    Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos inclusive arregimentação, o exercido em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
    Artigo 7.º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
    Parágrafo único – Vetado.
    Artigo 8.º – As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, condução e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentada específica.

    TÍTULO II
    Da Polícia Civil

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  10. LEI N. 979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1905

    Reorganiza o serviço policial do Estado

    O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo.
    Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

    Artigo 1.° – O serviço policial do Estado, sob a inspecção suprema do presidente do Estado e mediante a superintendencia geral do secretario dos Negocios da Justiça, é immediatamente dirigido pelo chefe de Policia.
    Artigo 2.º – Subordinadas ao chefe de Policia, haverá no Estado as seguintes auctoridades policiaes :
    a) dois delegados auxiliares de sua acção directa, os quaes residirão na Capital, mas serão obrigados a seguir para qualquer parte do territorio do Estado e alli permanecer, quando ou emquanto o mesmo chefe de Policia julgar necessario ;
    b) cinco delegados na Capital, com competencia em todo o municipio, mas funccionando especialmente e residindo cada um delles na circumscripção que lhe for designada, dentre as cinco em que se dividirá o mesmo municipio;
    c) um delegado em cada municipio; podendo o chefe de Policia, por conveniencia da ordem publica, auctorizar o da sede da comarca, a se transportar a qualquer dos municipios que a constituem, para proceder a certas e determinadas diligencias ;
    d) um subdelegado em cada districto policial ;
    e) um inspector em cada um dos quarteirões em que forem divididos os districtos policiaes.
    Artigo 3.° – Os delegados auxiliares terão cada um dois supplentes; os outros delegados e subdelegados terão cada um tres supplentes.
    Artigo 4.º – O chefe de Policia, os delegados, subdelegados e seus supplentes, são de livre nomeação e demissão do presidente do Estado, observadas as seguintes regras para as nomeações:

    § 1.° – Só podem ser nomeados delegados de uma classe os que já estejam servindo na immediatamente inferior, conforme a, divisão de que está o artigo 5.º.

    § 2.° – Só podem ser nomeados delegados de primeira, segunda e terceira classes, os bachareis em direito, tendo os mesmos preferencia para os logares de 4.ª e 5.ª classes.

    Artigo 5.º – Os delegados de Policia do Estado ficam divididos em seis classes, que comprehendem :

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  11. CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – polícia federal;

    II – polícia rodoviária federal;

    III – polícia ferroviária federal;

    IV – polícias civis;

    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

    III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
    § 3º – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    TÍTUL

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  12. ART. DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEGURANDO OS DIREITOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, PORTANTO A LEI 12.830/13, APENAS RATIFICOU SOBRE DELEGAÇÃO DE PODERES, DO DELEGADO, COMO CARREIRA JURÍDICA, É O QUE DÁ A ENTENDER, NÉ ? – SEÇÃO II

    Da Polícia Civil

    Artigo 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 1º – O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

    § 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)

    § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. (NR)

    § 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR)

    § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. (NR)

    § 6º – A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR)

    § 7º – Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (NR) – PEDRO BAIANO, QUE FEZ A TRANSCRIÇÃO…

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  13. Minha ignorância diz que ao final de 2014 o ADJP dos Delegados representará um percentual total de 41,74% que incidirá sobre a soma do padrão, RETP, adicional de tempo de serviço e sexta parte, na minha interpretação, no projeto consta centésimos e milésimos apenas para não causar a revolta das demais Carreiras!

    Para Escrivães e Investigadores somando-se ainda o percentual do PLC 33 no final de 2015 o resultado final são os 21% e só!

    Para as demais Carreiras serão apenas os 7% do PLC 33 e sabe lá se em 2014 haverá mais alguma coisa!

    Será que ainda haverá movimentos em prol deste assunto?

    Me desculpem! eu creio que não! Exceto um movimento para extender o ADJP aos aposentados, os quais não foram mencionado no PLC 43

    Boa sorte a todos

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    • Somente apoiando,

      Eu cursei direito por não saber fazer contas…Mas até final de 2014 , se tudo continuar tão bem quanto hoje , a inflação já terá levado cerca de 10 %

      O salário inicial que hoje é de R$ 7.547, mais os seus 41,74 % , parece que alcançará ( DAQUI UM ANO ) 10.698,00 ; um pouco acima do que os R$10.073. anunciados pelo governo
      CONFORME EXPRESSAMENTE CONSTA NO TEXTO – ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia.

      Você pergunta: Será que ainda haverá movimentos em prol deste assunto?

      Respondo: NÃO!

      Todo mundo sabe a têmpera da carreira.

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  14. Não que eu esperasse algo de extraordinário do governo psdb, mas vamos aos cálculos:

    2013 – salario base do delegado 2 classe (sem o aumento de 7%). 3798,00 + RETP + 4 quinquênios= 8862,00 x 0,098= R$ 868,00. Para 2013 a gratificação será de R$ 868,00 para os delegados.
    Em 2014, com o aumento de 7% o base do 2 classe vai para R$ 4064,00 + RETP + 4 quinquênios= 9932,00 x 0,265= R$ 2631,00. Para 2014, a gratificação será de R$ 2631,00.

    Porque cuspida na cara de delegado ?

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  15. cuspida na cara dos escrivães e investigadores.
    otário quem continuar pagando esses merdas de sindicatos.

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  16. Na prática os delegados tiveram 9,8% de aumento agora e 26,5% ano que vem…supondo uma base de cálculo de 5000 reais, hoje o aumento será 490 reais…ano que vem a base de cálculo seria 5490, o que daria um acréscimo de mais 1815 reais…nada mal…

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  17. Parabéns às suas excelências…quero ver os penduricalhos para a mega…

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  18. É O QUE ESTOU FALANDO E DESCULPE SER REPETITIVO:

    OS DELEGADOS LEVARAM 3 MIL REAIS DE AUMENTO, ENQUANTO O NU NO PRIMEIRO ANO NAO DA 200 CONTO.

    NAO DA PRA FAZER GREVE SEM DELEGADOS, AS ENTIDADES DE CLASSE QUE TENHAM CULHAO E APÓIEM O DESESTIMULO DO TRABALHO.

    NAO É JUSTO GANHAREM 10 MIL REAIS POR MÊS E O RESTO 3 e meio.

    PORRA, NO MÍNIMO A METADE LIQUIDA CARALHO!!!!

    SAO MAIS DE 20 ANOS INVERTENDO FUSO HORÁRIO, ENTRANDO EM FAVELA, PASSEI 3 NATAIS COM MINHA FAMÍLIA EM 20 ANOS!!!!

    INJUSTIÇA DU CARALHO.

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  19. SE ESTÁ RUIM PARA DELEGADO IMAGINA PARA AS DEMAIS CARREIRAS.
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA GANHAVA E AINDA GANHA SÓ PARA “”DIGITAR””.
    NÃO GANHA PARA PENSAR.
    NÃO GANHA PARA SABER OU DEIXAR DE SABER O QUE IRÁ PERGUNTAR A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS OU INDICIADO.

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  20. AMIGO QUASE 200 CONTO? REFAÇA SUAS CONTAS, O AUMENTO FOI DE r$ 59,00, QUE DA COM O RETP r$ 118,00…. ta longe dos quase 200, precisaria de outra lei com um aumento desse .. kkkkkkk nao sei se eu choro ou se dou risado

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  21. As latinhas na lapela impediram o aumento de algumas categorias da Polícia Civil Carreira Jurídica e NU), pois peitaram e colocaram o bananão Alckmin na parede, que cagou, mijou e sentou em cima. Os milicos ainda mandam muito em SP e no Brasil. É o quarto poder.
    O deputadozinho da PM e ídolo dos cabeças de bagre pede que os PCs engrossem a manifestação, dia 15, contra o reajuste de 7% dado à segurança pública.pelo cagão Alckmin. Até o Olímpio, com suas manifestações milicas, forçou o cagão Alckmin recuar.
    Vaticinando. No final, um agrado a mais aos majuras e às latinhas na lapela. Pronto. Resolvido. Como as associações de classe de PRAÇAS e INVESTIGADORES E ESCRIVÃES não têm força para nada (ou jogam junto com o governo), vai tudo por isso mesmo..

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  22. ANUNCIO DO GOVERNO (N.U)

    Já a bonificação para investigadores e escrivães atende a Lei do Nível Universitário, aprovada em 2008, com reajuste que varia neste ano de 8,5% a 18,6%, incluindo os 7% já anunciados a todas as polícias e agentes penitenciários. No ano que vem, o reajuste será de 15% a 25,7%. Serão beneficiados 27.280 investigadores e escrivães, incluindo aposentados e pensionistas.

    PALAVRAS DO GOVERNADOR: COM ISSO PRETENDO VALORIZAR TODA A POLICIA ?????????????

    OBS: ISTO ESTÁ GRAVADO EM VIDEO………………………..

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  23. Seria o caso dos Delegados já aposentados, bem como aqueles virão a se aposentar no futuro, pedirem desfiliação da ADPESP(cuja mensalidade vai subir e o aposentado vai pagar tal qual o da ativa) e do SINDPESP, por inação e desprezo pelos aposentados.

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  24. ATENÇÃO:

    ACABO DE RECEBER UMA INFORMAÇÃO DE QUE A PARTIR DO MOMENTO QUE O EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SR. MARCOLA, FOR TRANSFERIDO, TODAS AS CADEIAS SERÃO VIRADAS E TODA E QUALQUER AUTORIDADE VACILANDO NA RUA SERÁ ATACADA.
    ORDEM FOI DADA A POUCOS INSTANTES.
    CONFIEM, NÃO ESTOU AQUI PARA BRINCAR, SE O MARCOLA FOR TRANSFERIDO, TUDO DE NOVO.

    AVANTE AZEITONAS, MAIS VERDES DO QUE NUNCA.

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  25. ATENÇÃO HOUVE ERRO NAS ENTRE LINHAS !!!!O GOVERNO FALOU UMA COISA E NO PAPEL FOI OUTRA !!!!

    ATENÇÃO TODOS OS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DOS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES….

    ALERTA NA Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP……

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