BOA NOITE SENHOR DELEGADO DE POLICIA….
ESTE É UM PEDIDO DESESPERADO DE UM MUNÍCIPE DA CIDADE DE IBIÚNA, COMO NOJO DE SABER QUE A JUSTIÇA PREVALECE PARA QUEM TEM DINHEIRO…
OBS: ESTOU PASSANDO O LINK COM A FONTE DA MATÉRIA PARA NÃO TER PROBLEMA PARA O SENHOR.
DESDE JÁ AGRADECEMOS DE CORAÇÃO.
SEGUE :
ASSUNTO:
IBIÚNA – FICHA LIMPA EXISTE ?
EM UMA PEQUENA CIDADE DO INTERIOR DE SÃO PAULO, IBIÚNA O ATUAL PREFEITO SOB LIMINAR DA JUSTIÇA ASSUME A PREFEITURA QUASE NO FINAL DO ANO E TENTA SE MANTER NO CARGO, MESMO COM PROCESSOS ACUMULADOS NAS COSTAS COMO A COMENTADA MÁFIA DOS SANGUESSUGAS, NEPOTISMO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, IMPROBIDADES ADMINISTRATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E DESVIO DE MEDICAMENTOS.
Nas últimas eleições de 2012, o candidato Fábio Bello de Oliveira, teve mais votos que o segundo colocado, Professor Eduardo Anselmo Domingues Neto. Ocorre que Fábio Bello, não tinha registro de sua candidatura, e o segundo colocado, Prof. Eduardo, foi diplomado prefeito. Fábio Bello, teve o registro de sua candidatura impedida, por estar enquadrado na Lei da “Ficha Suja”.
Depois de nove meses de espera, por ter entrado com recurso no Supremo Tribunal Eleitoral, Fábio Bello recebeu voto favorável à sua posse, mas em virtude do período de férias dos ministros do TSE, em julho, Bello teve que aguardar a publicação da sentença, para realmente tomar posse o que realmente ocorreu no dia 6/9, em cerimônia realizada na Câmara Municipal de Ibiúna, com a presença de vereadores, autoridades e moradores.
Bello já foi prefeito por duas vezes na cidade e, mesmo sendo o mais votado em 2012, teve a sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE SP), que se baseou na Lei da Ficha Limpa para indeferir o seu registro, já que Bello acumulava uma condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) por ter contratado motoristas de transporte escolar sem licitação, entre 2005 e 2008.
Bello conseguiu reverter a situação, alegando em sua defesa o argumento de que era preciso elaborar um plano diretor para a cidade contemplando o transporte escolar antes de abrir a licitação. Mas a contratação era urgente. “Não havia tempo para fazer isto sem prejudicar o atendimento destas crianças que dependem do transporte para ir para a escola” disse em junho. “Por isto, fizemos um contrato emergencial. Eu não superfaturei contratos, não agi de má fé. Foi uma alternativa para não deixar os alunos, principalmente os que moram em áreas distantes, sem transporte para a escola”, completou.
FONTE:
http://www.odemocrata.com.br/ibiuna-fabio-bello-assume-a-prefeitura/
ALGUMAS DAS IRREGULARIDADES:
MÁFIA DOS SANGUESSUGAS.
CQC EM IBIÚNA: Fábio Bello é denunciado na máfia das sanguessugas
Noticia postada em 26 de maio
O ex-prefeito de Ibiúna (SP) Fábio Bello de Oliveira, o ex-presidente da Comissão Municipal de Licitação da cidade Edson Luiz Soares e o empresário Fábio Correa Lima foram denunciados por fraude no processo de licitação para a compra de veículos e gabinetes médicos.
A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Federal de Sorocaba. Eles são acusados de participar do esquema que ficou conhecido como a Máfia das Sanguessugas.
Segue reportagem do site Consultor Jurídico:
A Máfia das Sanguessugas foi o esquema descoberto pela Polícia em que deputados, prefeitos e empresários desviavam verbas do Fundo Nacional da Saúde para comprar ambulâncias para diversas cidades por meio de convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Para o Ministério Público Federal, os acusados fraudaram o caráter competitivo da licitação, pois o convênio assinado com o Ministério da Saúde previa um único procedimento para a compra de dois veículos tipo van e aquisição de dois gabinetes médicos. Apesar disso, os acusados fizeram duas licitações separadas, uma para a aquisição dos veículos e outra para a aquisição dos gabinetes médicos, o que é irregular, diz o MPF.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, os acusados utilizaram sistema de carta-convite, que possibilitou a escolha prévia apenas das empresas licitantes Delta e La Fleche para disputar a licitação. Em um dos procedimentos, a empresa vencedora foi a Delta e, no outro, a La Fleche.
De acordo com as investigações, o previsto é que fosse feita uma única licitação para a compra de dois veículos equipados com gabinetes médicos (as unidades móveis de saúde). No entanto, para este tipo de certame, o procedimento correto deveria ser a Tomada de Preços, como prevê a legislação.
Em razão disso, segundo as investigações, o ex-prefeito e Soares optaram por fazer duas licitações na modalidade carta-convite, que é mais sujeita a fraudes, pois permite o direcionamento da licitação. Além disso, com a modalidade carta-convite, a empresa Delta conseguiu colocar um preço 51,62% a mais do que praticado no mercado, segundo atesta um laudo contábil, diz o MPF.
Segundo O MPF, as investigações apontam que Edson Soares foi quem escolheu apenas as empresas Delta e La Fleche para participar do certame e era ele quem decidia o tipo de licitação a ser realizada. Fábio Bello, então prefeito, fazia pedidos de emendas parlamentares para deputados federais com o objetivo de conseguir o dinheiro para comprar as ambulâncias e tinha conhecimento que a modalidade da licitação era a carta-convite.
Fábio Lima era o diretor-geral da La Fleche. Ele mantinha contato com o dono da Delta, Sinomar Martins Camargo, que participava do esquema das Sanguessugas. De acordo com o MPF, Fabio Lima compôs o conluio com a empresa Delta para levar a cabo a fraude às licitações da prefeitura da Ibiúna. Para o MPF, o ajuste entre Fábio Lima e Camargo era essencial para o sucesso do crime.
As duas empresas não tinham tecnologia para instalar o gabinete médico aos veículos. Em razão disso, elas encontraram um meio de fraude para vencer a carta-convite: terceirizaram o serviço de adaptação, afirma ainda o MPF.
Segundo o Ministério Público Federal, a consequência do ajuste dos dois foi a vitória de cada uma das empresas na licitação. Os três acusados foram denunciados pelo crime de fraude a licitações, cuja pena é de dois a quatro anos de prisão, e que pode resultar também no pagamento de multa no valor da vantagem obtida.
NEPOTISMO
Vereadores questionam Fábio Bello pelo nepotismo e outros requerimentos
Na sessão do dia 24 de setembro da Câmara Municipal de Ibiúna, os vereadores apresentaram vários requerimentos questionando o prefeito Fábio Bello (PMDB), nestes 15 dias de mandato.
O presidente da Câmara, Carlinhos Marques (PT) disse que Fábio já foi prefeito 8 anos sabe perfeitamente que não pode publicar sua foto com o governador Alckmin (PSDB) ao lado da presidente da SABESP Dilma Penna na capa da Imprensa Oficial, nº 438, de 20 de setembro de 2013. É proibido por lei caracterizando promoção pessoal. Bello nomeou sua esposa, mãe, irmão, primo, entre outros para secretários municipais. É puro nepotismo, pode ser até legal, mas imoral para quem os contratou, disparou o vereador Pedrão d’Água (PTB).
Assinaram os requerimentos Carlinhos, Pedrão d’Água, Abel do Cupim (PMDB), Odir Bastos (PSC), Rodrigo Lima (PCDOB), Israel Zaia (PSDB) e Rozi da Farmácia (PV).
Os assuntos abordados nos tais requerimentos causaram revolta de vários municípios que manifestaram indignação através de debates em sites e redes sociais na internet. “muitas pessoas estão nos cobrando quanto ao nepotismo na prefeitura e a propaganda pessoal na capa da Imprensa Oficial. Como vereadores, precisamos tomar providencias, uma vez que em menos de um mês dessa administração, já surgiram indícios de várias irregularidades cometidas na prefeitura. O atual prefeito fala muito em Auditoria para tentar encontrar falhas nos seus antecessores, mas comete ações suspeitas logo no inicio de seu mandato”. Ele tem problemas com a lei da Ficha Limpa e diz que é tudo perseguição de seus opositores e diz que é tudo perseguição de seus opositores, disparou Carlinhos.
Dr. Rodrigo de Lima apresentou dois requerimentos questionando a paralisação das obras da ponte do Distrito do Paruru e o atraso no pagamento dos funcionários do hospital que prestam serviços pela IBIS que administra o hospital. São trabalhadores pais de família que não tem nada a ver com o momento politico que Ibiúna vem passando e precisam receber seus salários.
Inclusive médicos que não estão recebendo ameaçam paralisar o atendimento, protestou o vereador. Um dos requerimentos também questiona a falta de transparência da administração municipal na celebração do contrato com a SABESP. No valor de R$ 118 milhões de reais, que mesmo depois de assinado, ainda não foi enviado para a Câmara Municipal.
O vereador Beto Arrais (PPS) apresentou dois requerimentos pedindo informações sobre os gastos com a impressão do jornal Imprensa Oficial de Ibiúna e outro sobre a contratação do Escritório Castellutti Figueiredo Advogados Associados no valor de R$ 888,200.00.
O vereador Israel Zaia (PSDB) pediu em seus requerimentos sobre a liberação e fiscalização de alvarás para o funcionamento de Casas Noturnas em Ibiúna e outro sobre a compra de 1 terreno para a construção de um Cemitério Municipal novo. O prefeito agora tem 15 dias para responder tais questionamentos.
VEREADORES CRITICAM FABIO BELLO
Pedrão d’Água falou que Fábio não comunicou nada ao Legislativo sobre a Auditoria realizada na prefeitura que permaneceu fechada durante, 16 a 20 de setembro ,onde apenas uma faixa comunicava os munícipes, causando muita indignação e irritação aos cidadãos, que necessitam dos atendimentos básicos do município . Não se sabe de que forma foi realizada a essa auditoria, e os nomes dos membros da comissão. “ O caos está se instalando no município , uma vez que pararam tudo que estava em andamento, faltam medicamentos, transportes para os doentes e até comida para os pacientes internados”, desabafou Pedrão.
Ele acrescentou que mesmo diante desta situação caótica, o prefeito Fábio não atende e nem procura os vereadores para dar satisfações. “Estamos aqui para ajudar, mas até o momento ninguém da Administração Municipal veio nos procurar. Nós vereadores, não sabemos a quem recorrer quando a população nos cobra. Esta Casa de Leis precisa de mais respeito, somos representantes do povo e estamos convivendo de perto com os problemas da população. Se quer fazer uma manobra para tirar este ou aquele fornecedor ou prestador de serviço, que não use a população para realizar tais ações, uma vez que o povo não merece ficar sem atendimento médico, transporte público e outros serviços. “ Fazer politica num momento deste é totalmente imoral “ ,enfatizou Pedrão.
O presidente da Câmara também criticou algumas ações de Fábio Bello e enfatizou que no período em que o professor Eduardo (PT) estava na prefeitura, todos os fornecedores e prestadores de serviço foram pagos em dia “ Tanto os médicos, como os condutores escolares ou de transporte de pacientes, recebiam corretamente. Agora, em poucos dias, já virou tudo um caos novamente.
Espero que o prefeito cumpra o seu mandato de forma honrosa e consiga resolver os problemas de nossa cidade, uma vez que é impossível andar pelas ruas de Ibiúna com tantas cobranças dos munícipes. O Fábio fala tanto em cancelar contratos de fornecedores e prestadores de serviço no município, mas se formos analisar, são os mesmos empresários que ele manteve nos 8 anos em que foi prefeito, alguns, inclusive, faziam parte do convívio social dele próprio”.
O mesmo questionou também sobre os R$ 600 mil do Governo Federal e mais R$ 930 mil do Governo Estadual, totalizando R$ 1.530,000,00 que a saúde recebeu e não sabe o que a atual administração está fazendo.
Vice-diretoras municipais dispensadas
Faltando aproximadamente 60 dias para terminar o ano letivo, as vice-diretoras foram dispensadas através de um decreto pela Secretária de Educação Nydia Bello de Oliveira.
Os vereadores Beto Arrais e Rozi conversaram com a assessora da educação Cida Miguel e posteriormente com o Jurídico da prefeitura para revogar a tal Portaria para impedir a dispensa desses professores
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LAVAGEM DE DINHEIRO
EMPRESA NOVA LIMPEZA LOCALIZADA EM TIETÊ – SP.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA
NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS “EMPRESA”, “CAPITAL”, “ENDEREÇO”, “OBJETO SOCIAL” E
“TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA” REFEREM-SE À SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA, NA DATA DE EMISSÃO DESTE DOCUMENTO.
A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER.
A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE WWW.JUCESP.FAZENDA.SP.GOV.BR,
MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.
PARA OBTER O HISTÓRICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.
EMPRESA
DENOMINAÇÃO ATUAL:
NOVA LIMPEZA – LIMPEZA E SERVICOS LTDA
DENOMINAÇÕES ANTERIORES:
NOVA LIMPEZA LIMPEZA, COLETA DE RESIDUOS E ENGENHARIA LIMITADA
NOVA LIMPEZA – LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS LIMITADA
TIPO: SOCIEDADE LIMITADA
NIRE MATRIZ DATA DA CONSTITUIÇÃO EMISSÃO
35223717052 16/10/2009 01/08/2012 19:04:56
INÍCIO DE ATIVIDADE CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
15/10/2009 11.241.412/0001-30
CAPITAL
R$ 632.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL REAIS)
ENDEREÇO
LOGRADOURO: RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO NÚMERO: 354-A
BAIRRO: CENTRO COMPLEMENTO:
MUNICÍPIO: TIETE CEP: 18530-000 UF: SP
OBJETO SOCIAL
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA
DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14,
CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA. COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00.
Documento Gratuito Página 1 de 3
Proibida a Comercialização
FLAVIANE SIMAO BELLO DE OLIVEIRA, (FILHA) NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 377.649.238-42, RG/RNE: 453673843 – SP, RESIDENTE À RUA
MARCOLINO JOSE LEITE, 31, COND REAL PAR, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00.
5 ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS
NUM.DOC: 214.700/10-0 SESSÃO: 23/06/2010
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA NOVA LIMPEZA LIMPEZA, COLETA DE RESIDUOS E ENGENHARIA LIMITADA.
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS, PRAÇAS E
CALÇADAS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS.
CORREÇÃO DE CNPJ 11.241.412/0001-30
NUM.DOC: 423.149/10-6 SESSÃO: 29/11/2010
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 632.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE
À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR,
ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 631.368,00 (SEISCENTOS E TRINTA E UM
MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE REGINALDO RIBEIRO (HOJE ATUAL SECRETARIO DE SAUDE ), NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RESIDENTE À
RUA MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 632,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS).
ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP 18530-000.
NUM.DOC: 051.780/11-2 SESSÃO: 11/02/2011
ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO DA PARTE
NUM.DOC: 333.298/11-1 SESSÃO: 23/08/2011
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA NOVA LIMPEZA – LIMPEZA E SERVICOS LTDA.
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE
À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR,
ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL
REAIS).
RETIRA-SE DA SOCIEDADE REGINALDO RIBEIRO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RESIDENTE À RUA
MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO
NA SOCIEDADE DE $ 632,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS).
ADMITIDO FLAVIANE SIMAO BELLO DE OLIVEIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 377.649.238-42, RG/RNE: 45.367.384-3 –
SP, RESIDENTE À RUA MARCOLINO JOSE LEITE, 31, COND REAL PAR, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE
SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL REAIS).
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS,
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS,
SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ. SITUADA À RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP
18530-000, COM OBJETO DESTACADO DE : LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS.
NUM.DOC: 489.550/11-3 SESSÃO: 21/12/2011
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE
TERRENO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS, INSTALACOES
HIDRAULICAS, SANITARIAS, DE GAS E DE SISTEMA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ. SITUADA À RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP
18530-000, COM OBJETO DESTACADO DE : LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DE TERRENO.
FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35223717052
Documento Gratuito NIRE: 35223717052 Página 2 de 3
Proibida a Comercialização
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 31/07/2012
Ficha Cadastral
Irregularidades:
VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE TIETE Requerem informações sobre Dispensa de Licitação nº 316/2.013. DA EMPRESA NOVA LIMPEZA.
RESENHA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TIETÊ, EM 17/06/2013, ÀS 18H30MIN
Matéria: REQUERIMENTO
Número: 248/2013
Ementa: Requerem informações sobre Dispensa de Licitação nº 316/2.013.
Autor(es): JOÃO BATISTA MARTELINI FILHO, JULIO CESAR COAN, SIDNEI MACHADO DOS SANTOS, SANDRA MARIA FERREIRA VAZ TAKAKURA E PEDRO SOUZA CAMPOS NETO
Data de entrada: 13/06/2013
Despacho: APROVADO POR UNANIMIDADE
Texto na íntegra:
Considerando que a Prefeitura Municipal de Tietê tinha um contrato com a Empresa Nova Limpeza – Limpeza e Serviços Ltda durante os exercícios de 2010 a início de 2013, para serviços de limpeza em vias públicas; Considerando que, segundo dados levantados do Portal do Cidadão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Prefeitura vinha pagando R$ 107.463,32 mensais pela execução dos serviços;
Considerando que o contrato com a empresa em questão foi rescindido pelo Poder Executivo, em decisão ratificada pelo Prefeito Municipal em 25 de março de 2013, publicada na Imprensa Oficial do Estado em 28 de março de 2013, com base na manifestação da Comissão para Avaliação da Dívida Flutuante do Município de 28 de janeiro de 2013;
Considerando que, diante da rescisão com a Empresa Nova Limpeza, a Prefeitura Municipal contratou emergencialmente em 08 de fevereiro do corrente a Empresa Corpus Saneamento e Obras para execução de serviços de “coleta de resíduos em caráter emergencial” pelo valor de R$ 1.243.436,36, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme publicação na Imprensa Oficial do Estado de 23 de fevereiro do corrente;
Considerando que no dia 27 de maio de 2013 a Prefeitura Municipal prorrogou por mais 03 (três) meses o contrato emergencial com a Empresa Corpus Saneamento e Obras para execução dos serviços acima citados pelo mesmo valor de R$ 1.243.436,36, conforme publicação na Imprensa Oficial do Estado de 11 de junho do corrente;
Considerando que, apesar de constar no objeto da contratação entre a Prefeitura e a Empresa Corpus Saneamento e Obras “coleta de resíduos”, é publico e notório que a Empresa vem executando, além da coleta de resíduos, a varrição das vias públicas do município;
Considerando que se dividirmos o valor contratado pela Prefeitura com a Corpus por mês, chegaremos a um gasto de mais de R$ 414.000,00 mensais pela execução dos serviços contratados;
Considerando que, se a Prefeitura pagava para Nova Limpeza R$ 107.463,32 mensais pela limpeza das vias públicas, deduz-se que dos R$ 414.000,00 mensais a serem pagos para a Corpus, em tese, mais de R$ 300.000,00 sejam “apenas” para a execução dos serviços de coleta de lixo.
REQUEREMOS, ouvido o plenário, se oficie ao Senhor Prefeito Municipal para que, através das Secretarias Competentes, informe e/ou encaminhe a esta Casa de Leis, com relação ao Contrato Emergencial com a Empresa Corpus Saneamento e Obras (Dispensa de Licitação nº 316/2.013), o que segue:
– Qual a base que a Prefeitura Municipal utilizou para chegar ao valor de R$ 1.243.436,36 por três meses para a execução dos serviços contratados? Encaminhar consultas, planilhas e demais documentos existentes.
– Quantas empresas foram consultadas para a realização do serviço ora contratado? Qual o valor ofertado por cada empresa? Encaminhar cópia dos orçamentos.
– Qual o motivo de a Prefeitura ter prorrogado a contratação emergencial por mais três meses? Por que não foi realizado procedimento licitatório no período da execução da primeira contratação em caráter emergencial?
– Encaminhar cópia do contrato emergencial assinado em 08 de fevereiro de 2013, oriundo da Dispensa de Licitação nº 316/2013, bem como também do termo de prorrogação emergencial, relativo ao mesmo processo de Dispensa de Licitação, assinado em 27 de maio do corrente.
Relatora: Ministra Laurita Vaz deferindo o processo:
http://www.youtube.com/watch?v=bnJ9rfeS7PI
DESVIO DE MEDICAMENTOS :
http://www.youtube.com/watch?v=cEuhhVkVbN8
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
DECISÃO
O juízo eleitoral de Ibiúna, acolhendo impugnação formulada pela COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO, indeferiu o pedido de registro de candidatura de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA ao cargo de prefeito daquele município, em razão da incidência da causa de inelegibilidade constante do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negando provimento ao recurso, indeferiu o pedido de registro de candidatura, ao fundamento de existir causa de inelegibilidade.
O acórdão está assim ementado (fl. 465):
RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO: PREFEITO. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE: CONDENAÇÃO ÓRGÃO COLEGIADO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, POR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIGURADA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “L” , DA LC Nº 64/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EM CONSEQUENCIA, INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA. COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO.
Dessa decisão foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Nas razões desse recurso (fls. 492-528), o Recorrente sustenta afronta aos artigos 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010, aduzindo que a decisão liminar prolatada por relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade atende ao disposto nessa norma legal, tendo em vista o seu poder geral de cautela.
Prossegue argumentando a respeito da interpretação do artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade:
[…] deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil, 34, incisos I, V e VI, do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 506)
Aponta para a existência de dissenso pretoriano com acórdãos do TRE/CE, TRE/PR e do TSE.
Com o recurso especial, foram juntados aos autos cópias da decisão da lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo prolatado nos autos da apelação 994.09.259772-5, relativo à ação civil publica; do recurso especial interposto nos autos da apelação 994.09.259772-5 e de julgados que, em casos alegadamente similares, cuidam do tema.
Em contrarrazões (fls. 711-718), a COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO argumenta que o recurso não preenche os requisitos legais, visto que objetiva discutir a condenação em sede de registro de candidatura. Indo além, afirma que a concessão de medida liminar por decisão monocrática de relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade não se presta a atender ao disposto no artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade, que requer decisão do Colegiado.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 724-726).
Às fls. 729-733, FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA informa que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada prolatada em 2.10.2012, ratificou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que discute sua condenação em ação de improbidade administrativa – situação, no seu sentir, apta ao deferimento do registro de candidatura por constituir fato superveniente. Com a petição foram juntados: cópia de certidão de julgamento e andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, cópia e jornal noticiando a votação do Recorrente.
À vista do que consta da petição, abri vista para manifestação da parte contrária e do Ministério Público.
A Coligação recorrida, ao se manifestar acerca da petição de fls. 729-733, afirma a inviabilidade da análise dos documentos, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial e, se superado, pelo desprovimento.
Em nova manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral veio aos autos parecer pela inviabilidade da análise dos documentos juntados pelo Candidato, visto se tratar de matéria não analisada pelo Tribunal a quo e não ter constado das razões de recurso especial (fls. 763-765).
Em petição de fls. 768-771, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO requereu sua admissão no feito na condição de assistente da Coligação recorrida, tendo sido admitido por decisão de fls. 806-807, da qual não houve recurso.
EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, em nova petição (fls. 812-816), noticia a existência de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o ora Recorrente em ação popular que é objeto de recurso perante o STJ, estando sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; esclarece ainda que o Recorrente responde a 4 ações de execução fiscal e 2 ações criminais, fatos que, no seu sentir, inviabilizam o deferimento do recurso especial. A petição veio acompanhada de documentação.
Em petição de fls. 868-875, o Assistente, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a alegada divergência não foi demonstrada. Doutro norte, sustenta que a decisão liminar proferida pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO não atende às exigências do artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades. A petição veio acompanhada de cópias do pedido de reconsideração formulado pelo ora Assistente perante o STJ, em face da decisão que concedeu efeito suspensivo, e do andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP.
É o relatório.
Decido.
Por primeiro, quanto à alegação de que a interpretação do artigo 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC 135/2010, “deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil” , e a suficiência da decisão singular, haja vista o poder geral de cautela do relator, verifica-se que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios. Por essa razão, deixo de apreciá-las, consoante os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Leio trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que tratou do tema:
A condenação foi mantida pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de Apelação nº 994.09.25.97.72-5, interposta em face da sentença proferida em ação civil pública promovida pelo ministério Público, sendo o respectivo acórdão da lavra do E. Desembargador Lineu Peinedo – cuja ementa de fls. 73/77, transcrevo para melhor elucidação da matéria:
`Ação civil pública – Ato de improbidade – licitação – Dispensa – responsabilidade – Sanções – Tendo os corréus Fábio e Euzébio efetuado contrato de prestação de serviços de transporte escolar sem o devido processo licitatório, patente a prática de ato lesivo ao erário. Não configurada a prática de ato de improbidade pelos corréus Juarez e Nydia Penas não respondem elas pelas sanções da Lei n. 8.429. Penas mantidas. Recursos improvidos¿ – grifei.
Assim, no acórdão mencionado consta que o ato de dispensa de licitação em contrato de prestação de serviços de transporte escolar irregular configura-se ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de que o ato foi lesivo ao erário (fls. 763/74).
Não fosse suficiente, resta claro que o recorrente teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme certidão de objeto e pé de fls. 122 e verso.
[…]
Assim, resta incontroverso que no caso em comento a dispensa da licitação para contratação de transporte escolar, configurou ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta do candidato visou o benefício de familiares e amigos,, o que caracteriza o dolo da ação e o enriquecimento ilícito. De outro lado, o pagamento de contrato ilegal, que culminou no ressarcimento aos cofres públicos, denota a lesão ao patrimônio público. Tais requisitos corroboram a caracterização da inelegibilidade do candidato.
[…]
No mais, é de se observar que o recorrente apresentou, em 29/08/2012, documento novo, qual seja, decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em medida cautelar, deferiu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso especial no processo que responsabilizou o então prefeito, ora recorrente, por improbidade administrativa.
Contudo, verifica-se que tal decisão de fls. 395/398, foi proferida pelo I. Ministro relator, não tendo cumprido o requisito para que se efetive a suspensão dos efeitos da inelegibilidade, vez que a decisão é monocrática e não oriunda de órgão colegiado.
Dispõe o art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2012, in verbis:
`Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
[…]
Portanto, in casu, é de se destacar que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, `L¿, da LC nº 64/90 atinge o candidato – recorrente nas eleições de 2012, não havendo, sob a minha ótica, como se deferir o registro de sua candidatura.
Nesse passo manifestou-se a Douta Procuradoria Regional Eleitoral:
`Afirma-se, desde logo, que dois fundamentos obstam a pretensão deduzida pelo recorrente.
Primeiro: é certo que a decisão colegiada que fundamenta a inelegibilidade versada nos autos foi objeto de recurso especial e de recurso extraordinário. Contudo, a r. decisão indicada pelo recorrente foi proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do recurso especial, ao passo que o dispositivo acima colacionado exige que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, logo, não se presta aos fins colegiados.
(…)
Segundo: ainda que superado tal óbice, a liminar obtida pelo ora recorrente em ação autônoma encontra-se fulminada pela preclusão¿. Grifei
Assim, pelo meu voto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença em razão da não manifestação quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010. No mais, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos ao recurso para manter o indeferimento do requerimento de registro de candidatura para o cargo de Prefeito de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, e, por consequência, indefiro o registro d chapa da qual o candidato faz parte, por ser uma e indivisível, a teor do art. 50, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.373/11, restando incólume o registro de candidatura do candidato ao cargo de Vice-Prefeito.
Por derradeiro e oportuno, de termino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 423/436 por não fazerem referência ao caso em concreto, devendo tal petição ser juntada ao autos a que fazem parte. (fls. 471-482)
Pois bem. Essas são as premissas delineadas pelo acórdão e contra este não foram opostos embargos de declaração buscando o debate acerca do tema.
De resto e resumindo, a Corte de origem assentou que subsiste a causa de inelegibilidade de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, consubstanciada em condenação na Apelação nº 994.09.25.97.72-5, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo presentes os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade.
Com os autos já nesta instância, foi protocolizada pelo Recorrente, em 10.10.2012, documentação com a qual pretende alteração do quadro posto na instância ordinária. Igualmente, foi colacionada aos autos documentação pelo Assistente da Recorrida, veiculando em sua petição novos fatos.
Registre-se que, no julgamento do recurso especial, em que as premissas fáticas são aquelas fixadas no acórdão recorrido sobre a prova produzida nos autos, há necessidade de análise prévia. Feitas essas considerações, deve-se ter em mente também se a questão federal suscitada pela parte foi prequestionada, isto é, se houve discussão e debate prévios acerca do tema.
Com efeito, a existência de decisão da Primeira Turma do STJ suscitada pelo Recorrente na petição de fls. 729-733 e os efeitos dessa decisão não foram debatidos pela Corte de origem, não havendo pela instância ordinária análise prévia acerca da prova. Assim, não merece acolhida a pretensão de ver analisada por esta Corte a documentação que, segundo alega o Recorrente, comprovaria o afastamento da causa de inelegibilidade.
Se entendesse de forma diversa, para conhecer dessa documentação e formar seu convencimento sobre o tema, estaria esta Corte, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecendo de matéria não discutida pelas instâncias ordinárias, num proceder, no meu sentir, per saltum.
Do mesmo modo, é inviável a análise da documentação trazida pelo Assistente da Coligação Recorrida.
De outro norte, a discussão que gravita em torno do artigo 34 e seus incisos do Regimento Interno do STJ não se presta a viabilizar a abertura da via extraordinária, pois não se compreende no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial, consoante bem destacou o próprio Recorrente em suas razões de recurso à fl. 511.
No que tange ao cabimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano, fica prejudicada sua análise, porque traz a mesma tese que amparou o recurso especial pela alínea a do artigo 276 do Código Eleitoral e cujo conhecimento foi obstado por falta de prequestionamento.
Na linha da orientação que se firmou neste Tribunal, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento do recurso especial (AgR-REspe nº 40027-86/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, publicado no DJe de 29.3.2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Conforme dados divulgados pelo DIVULGACAND http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=250000081764&codigoMunicipio=64955&dtUltimaAtualizacao=20130906140938&ie=t
O Candidato declarou que todos os seus bens chegam a 17.000,00 inclusive que é separado judicialmente. ( hoje a mesma encontra-se trabalhando no fundo social da prefeitura ) como primeira dama…( absurdo ).
O Candidato declarou que todos os seus bens chegam a 17.000,00 inclusive que é separado judicialmente. ( hoje a mesma encontra-se trabalhando no fundo social da prefeitura, SEU IRMÃO ALEXANDRE BELLO – EX VEREADOR COMO SECRETÁRIO DE GOVERNO E SUA MÃE Nydia Bello de Oliveira ) COMO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, INCLUSIVE SEU PRIMO SÉRGIO PIRES DE OLIVEIRA COMO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES.
http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticia/100000634327/pm-mata-proprio-filho-na-zona-leste-de-sp.html
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Pingback: Escândalo em Ibiúna – Mesmo ...
Pingback: Escândalo em Ibiúna – Mesmo Ficha Suja FABIO BELLO DE OLIVEIRA TENTA SE MANTER NA PREFEITURA. | EVS NOTÍCIAS.
Até a última instância, STF, o acusado é inocente….Brasil, mostra tua cara…..enquanto isso vai roubando o quanto pode….hehehehehe
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Solução barata pra salvar bebês, aos nossos prefeitos:: http://razoesparaacreditar.com/vida-de-bebes-sao-salvas-atraves-de-lencol-com-informacoes-sobre-cuidados-basicos-infantis/ .
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Na boa sr munícipe de Ibiúna, o figura em questão não foi voluntário para o cargo, foi eleito. Eleito por quem ? Pelo povo de Ibiúna.
Ninguém sabia ou pesquisou o passado do bruxo ? Dá trabalho né ?
Todo mundo reclama de político ladrão mas todo mundo vota e coloca o cara lá, depois fica chorando.
O sr pode até dizer que não votou neste, mas será que o outro seria diferente ? Ah, temos que tentar, o sr vai dizer. Então vai tentando ou se candidata para a próxima eleição e vê no que dá.
POLÍTICO NÃO É VOLUNTÁRIO PARA CARGO NENHUM, PAREM DE VOTAR E TIREM ESSA RAÇA MALDITA DA BOA VIDA, FAÇAM ELES TRABALHAREM E PAGAREM IMPOSTOS COMO TODO BRASILEIRO HONESTO ! E PRINCIPALMENTE PAREM DE RECLAMAR E TOMEM UMA ATITUDE !
NADA DE VIOLÊNCIA NAS RUAS E QUEBRA QUEBRA, MAS AÇÕES DE CIDADANIA E CIVILIDADE !
Ao munícipe de Ibiúna, procure o Estadão, A Folha, Etc, o Flit não lhe trará o retorno esperado seja ele qual for, se nós POLICIAIS tivéssemos realmete PODER DE POLÍCIA sem sofrer NENHUMA ação contrária nos castigando por agir certo, já teríamos acabado com o câncer da nossa instituição: recolhas, bicho, caça níqueis, ferrolhos, etc !
Não conseguimos acabar com a corrupção dentro da própria PC o que dirá prefeitura de …. Ibiúna ?????
É uma pena sua bela cidade estar assim, mas é reflexo de um país mergulhado no caos !
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Próximo passo:
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE NÍVEL FUNDAMENTAL PARA NÍVEL MÉDIO, UNIFICAÇÃO DESSAS CARREIRAS PARA AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA.
ESQUEÇAM A P.M.
Enquanto existir carreiras de nível fundamental na Policia Civil, a corporação toda se prejudica com essa situação.
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http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/sanguessugas-2013-justica-federal-abre-processo-contra-ex-prefeito-de-ibiuna
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Sanguessugas: aberto processo contra ex-prefeito de Ibiúna (SP)
Ex-prefeito e mais duas pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por fraude no processo de licitação para a compra de veículos e gabinetes médicos
A 2ª Vara Federal de Sorocaba recebeu denúncia do Ministério Público Federal no município e abriu processo contra o ex-prefeito de Ibiúna (SP) Fábio Bello de Oliveira, o ex-presidente da Comissão Municipal de Licitação de Ibiúna Edson Luiz Soares e o diretor-geral da La Fleche Veículos Fábio Correa Lima, por terem participado do esquema de corrupção conhecido como “máfia das sanguessugas”.
A máfia das sanguessugas foi o esquema descoberto em operação deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso em que deputados, prefeitos e empresários atuavam em um esquema que desviava verbas do Fundo Nacional da Saúde para comprar ambulâncias para diversas cidades por meio de convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Para o MPF, os acusados fraudaram o caráter competitivo da licitação, pois o convênio assinado com o Ministério da Saúde previa um único procedimento para a compra de dois veículos tipo van e aquisição de dois gabinetes médicos. Apesar disso, os acusados fizeram duas licitações separadas, uma para a aquisição dos veículos e outra para a aquisição do gabinetes médicos, o que é irregular.
Eles ainda utilizaram sistema de “carta-convite”, que possibilitou a escolha prévia apenas das empresas licitantes Delta e La Fleche para disputar a licitação. Em um dos procedimentos, a empresa vencedora foi a Delta e, no outro, a La Fleche.
De acordo com as investigações, o previsto é que fosse feita uma única licitação para a compra de dois veículos equipados com gabinetes médicos (as unidades móveis de saúde). No entanto, para esse tipo de certame, o procedimento correto deveria ser a tomada de preços, como prevê a legislação.
Em razão disso, segundo as investigações, o ex-prefeito e Soares optaram por realizar duas licitaçãos na modalidade carta-convite, que é mais sujeita a fraudes, pois permite o direcionamento da licitação. Além disso, com a modalidade carta-convite, a empresa Delta conseguiu colocar um preço 51,62% a mais do que praticado no mercado, segundo atesta um laudo contábil.
As acusações – As investigações apontam que Edson Soares foi quem escolheu apenas as empresas Delta e La Fleche para participar do certame e era ele quem decidia o tipo de licitação a ser realizada.
Fábio Bello, então prefeito, fazia pedidos de emendas parlamentares para deputados federais com o objetivo de conseguir o dinheiro para comprar as ambulâncias e tinha conhecimento que a modalidade da licitação era a carta-convite.
Fábio Lima era o diretor-geral da La Fleche. Ele mantinha contato com o dono da Delta, Sinomar Martins Camargo, que participava do esquema das sanguessugas e é conhecido articulador da organização criminosa. Fabio compôs o conluio com a empresa Delta, para levar a cabo a fraude às licitações da prefeitura da Ibiúna. Para o MPF, o ajuste entre Fábio Lima e Camargo era essencial para o sucesso do crime.
As duas empresas não tinham tecnologia para instalar o gabinete médico aos veículos. Em razão disso, elas encontraram um meio de fraude para vencer a carta-convite: terceirizaram o serviço de adaptação.
Segundo o MPF, a consequência do ajuste dos dois foi a vitória de cada uma das empresas na licitação. Os três acusados foram denunciados pelo crime de fraude a licitações, cuja pena é de dois a quatro anos de prisão, e que pode resultar também no pagamento de multa no valor da vantagem obtida.
Máfia das ambulâncias – A Controladoria Geral da União (CGU) revelou em 2004 a existência de uma organização criminosa que, desde o ano 2000, desviava verbas federais do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para comprar ambulâncias para diversas cidades por meio de convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Em maio de 2006, a Polícia Federal deflagrou a Operação Sanguessuga, em que deputados, prefeitos e empresários foram flagrados atuando em um esquema que consistia na venda de emendas individuais ou genéricas ao Orçamento Geral da União, fraude em licitação e superfaturamento na compra de ambulâncias ou equipamentos hospitalares.
O esquema era operado por Darci José Vedoin e seu filho Luiz Antônio Trevisan Vedoin, que eram proprietários da maioria das empresas utilizadas nas fraudes às licitações. Foi constatado que alguma dessas empresas eram de “fachada” e abertas em nomes de parentes e “laranjas” e eram controladas pela Planam, empresa pertencente aos Vedoin.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
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Quanto ela Levou ?
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Realmente quanto ela levou para negar em 12/12/2012. Porque acho meio estranho quado julgou sozinha sumir documentos e negar, mas depois com o colegiado tais documentos aparecerem e ela mudar o voto! Vendida para o PT!
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Nossa…quanta denúncia…entrei nos site, e verifiquei que o Fábio Bello foi absolvido no processo da máfia dos sanguessugas (site TRF3)….outra coisa, a que eu saiba, o Poder Executivo possui independência, e não precisa pedir “autorização” ao legislativo para tudo o que faz, especialmente quando faz uma auditoria interna, com o fito de rever seus atos…..O Legislativo deve, sim, fiscalizar o Executivo…o deveria ter feito, quando Ibiúna ficou por mais de 5 anos parada, por falta de competência de seus governantes…a pergunta que não quer calar…quem foi eleito? Eduardo ou Fábio? Se Fábio é tão incompetente como dizem, porque foi eleito? Falar que o povo é bobo, em pleno 2013, não cola…..
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http://jpibiuna.com.br/JP/ibiuna/2013/09/03/recontagem-dos-votos-das-eleicoes-em-ibiuna-sera-segunda-feira-dia-9/
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http://www.youtube.com/watch?v=gZItrYrbqgI
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http://www.youtube.com/watch?v=sXcevkIFhHQ
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Processo: 0002131-35.2008.8.26.0238 (238.01.2008.002131)
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 12/08/2013 15:00 – Prazo 03 – PZO 03/09/13
Distribuição: Direcionada – 28/08/2008 às 14:14
1ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0002131-35.2008.8.26.0238
Valor da ação: R$ 1.267.425,72
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo
Reqte: Municipio da Estância Turística de Ibiúna
Advogada: Luciana Machado de Morais Gomes
Advogado: Andre Cabrino Mendonça
Advogada: Viviane Baratella Albertim
Advogado: Adriano Teodoro
Reqdo: Associação Oikos
Reqte: Municipio da Estância Turística de Ibiúna
Advogada: Luciana Machado de Morais Gomes
Advogado: Andre Cabrino Mendonça
Advogada: Viviane Baratella Albertim
Advogado: Adriano Teodoro
Reqdo: Associação Oikos
Reqdo: Henrique Frederico Nhime
Reqdo: Paulo Luiz Fortes de Magalhães
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações
Data Movimento
27/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
08/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 21/26
07/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0133/2013 Teor do ato: Vistos. Fl.203: Diga o requerente sobre a certidão. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§1º e inciso III do art. 267 cc artigo 598, ambos do C.P.C.). Int. Ibiuna, 19 de julho de 2013. Advogados(s): Adriano Teodoro (OAB 156526/SP), Luciana Machado de Morais Gomes (OAB 228117/SP), Andre Cabrino Mendonça (OAB 235951/SP), Viviane Baratella Albertim (OAB 247287/SP)
19/07/2013 Despacho
Vistos. Fl.203: Diga o requerente sobre a certidão. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§1º e inciso III do art. 267 cc artigo 598, ambos do C.P.C.). Int. Ibiuna, 19 de julho de 2013.
30/04/2013 Classe Processual alterada
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http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=6MZ0801N70000&processo.foro=238
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o pessoal esquece rápido das coisas.
Processo: 0001589-17.2008.8.26.0238 (238.01.2008.001589)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 12/08/2013 15:00 – Prazo 03 – PZO 03/09/13
Distribuição: Livre – 29/04/2008 às 14:18
1ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0001589-17.2008.8.26.0238
Valor da ação: R$ 568.496,57
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Reqda: Marli Giancoli
Advogado: Orlando Giancoli Filho
Reqdo: Associação Oikos
Reprtate: Henrique Frederido Nhime
Reqda: Fatima Pecci Giancoli
Advogada: Elisangela Fernandes de Mattos
Reqda: Francisca Oliveira de Magalhães
Advogado: Reynaldo de Barros Fresca Junior
Reqdo: Henrique Frederico Nhime
Advogado: Sergio Alves Leite
Reqdo: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto
Advogada: Elisangela Fernandes de Mattos
Reqdo: Paulo Luiz Forte de Magalhães
Advogado: Reynaldo de Barros Fresca Junior
Reqda: Tatiane Cilene Ferreira
Advogada: Jeane de Lima Carvalho
Advogado: Eliel de Carvalho
Reqdo: Ismael Martins Pereira
Advogada: Jeane de Lima Carvalho
Advogado: Eliel de Carvalho
Reqdo: Jesuino Jose Coelho
Reqdo: Aires Pereira da Silva
Advogada: Rosemari Atui
Reqda: Maria Aparecida Ciolin da Silva
Advogada: Rosemari Atui
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FICHA LIMPA ????
3002436-89.2013.8.26.0238
Mandado de Segurança / Transporte de Pessoas
RepreLeg: PREFEITO FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 17/09/2013 – 1ª Vara
3002394-40.2013.8.26.0238
Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
RepreLeg: PREFEITO FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/09/2013 – 2ª Vara
0002414-82.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002414)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 08/05/2013 – 1ª Vara
0000343-10.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000343)
Carta Precatória Cível / Citação
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 22/01/2013 – 2ª Vara
0003168-58.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003168)
Procedimento Ordinário / Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 05/07/2012 – 1ª Vara
0001658-10.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001658)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/04/2012 – 2ª Vara
0005356-58.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005356)
Embargos à Execução Fiscal
Embargte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/12/2011 – 2ª Vara
0004746-90.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004746)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 25/10/2011 – 1ª Vara
0003556-92.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003556)
Execução Fiscal
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 09/08/2011 – 2ª Vara
0001876-72.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001876)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 29/04/2011 – 2ª Vara
0001622-02.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001622)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/04/2011 – 1ª Vara
0001621-17.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001621)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/04/2011 – 2ª Vara
0000038-94.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000038)
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Testemunha/D: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 05/01/2011 – 1ª Vara
0003139-76.2010.8.26.0238 (238.01.2010.003139)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/07/2010 – 2ª Vara
0002671-15.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002671)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 11/06/2010 – 2ª Vara
0002556-91.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002556)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/06/2010 – 2ª Vara
0005862-05.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005862)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 2ª Vara
0005863-87.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005863)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0005861-20.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005861)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0005860-35.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005860)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 16/12/2009 – 2ª Vara
0005859-50.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005859)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0002620-38.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002620)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/06/2009 – 1ª Vara
0002539-89.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002539)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 08/06/2009 – 1ª Vara
0002453-21.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002453)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/06/2009 – 1ª Vara
0002437-67.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002437)
Outros Feitos não Especificados
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/05/2009 – 1ª Vara
0005242-27.2008.8.26.0238 (238.01.2008.005242)
Mandado de Segurança
Reqdo: FABIO BELO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/12/2008 – 2ª Vara
0005009-30.2008.8.26.0238 (238.01.2008.005009)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2008 – 2ª Vara
0004837-88.2008.8.26.0238 (238.01.2008.004837)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/12/2008 – 2ª Vara
0004268-87.2008.8.26.0238 (238.01.2008.004268)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/10/2008 – 2ª Vara
0003918-02.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003918)
Embargos à Execução
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/10/2008 – 1ª Vara
0003465-07.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003465)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 08/09/2008 – 2ª Vara
0003404-49.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003404)
Mandado de Segurança
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA-PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIUNA
Recebido em: 03/09/2008 – 2ª Vara
0002801-73.2008.8.26.0238 (238.01.2008.002801)
Execução Contra a Fazenda Pública / Inadimplemento
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 22/07/2008 – 1ª Vara
0001589-17.2008.8.26.0238 (238.01.2008.001589)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 28/04/2008 – 1ª Vara
0000750-89.2008.8.26.0238 (238.01.2008.000750)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/03/2008 – 2ª Vara
0003787-61.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003787)
Ação Penal – Procedimento Ordinário / Crimes contra a Fé Pública
Réu: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 15/10/2007 – 1ª Vara
0003088-70.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003088)
Ação Civil Pública
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 23/08/2007 – 2ª Vara
0002866-05.2007.8.26.0238 (238.01.2007.002866)
Outros Feitos não Especificados
Declarante: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 10/08/2007 – 1ª Vara
0001635-40.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001635)
Outros Feitos não Especificados
Declarante: Fabio Bello de Oliveira ( Vitima)
Recebido em: 17/05/2007 – 1ª Vara
0002994-59.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002994)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/08/2006 – 2ª Vara
0002327-73.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002327)
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Testemunha: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 27/06/2006 – 1ª Vara
0001840-06.2006.8.26.0238 (238.01.2006.001840)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Testemunha: FABIO BELLO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL
Recebido em: 22/05/2006 – 1ª Vara
0001006-03.2006.8.26.0238 (238.01.2006.001006)
Execução Fiscal
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/03/2006 – 1ª Vara
Incidentes e Recursos
0000670-96.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000670)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/02/2006 – 2ª Vara
0000602-49.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000602)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 15/02/2006 – 2ª Vara
0000600-79.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000600)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 15/02/2006 – 2ª Vara
0000517-63.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000517)
Procedimento Ordinário / Município
Reprtate: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 08/02/2006 – 2ª Vara
0000222-26.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000222)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 18/01/2006 – 1ª Vara
0000197-13.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000197)
Ação Civil de Improbidade Administrativa / Improbidade Administrativa
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 17/01/2006 – 1ª Vara
0000195-43.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000195)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 17/01/2006 – 2ª Vara
0003578-63.2005.8.26.0238 (238.01.2005.003578)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/09/2005 – 2ª Vara
0003295-40.2005.8.26.0238 (238.01.2005.003295)
Procedimento Ordinário / Concurso Público / Edital
Reprtate: Fabio Belo de Oliveira (prefeito)
Recebido em: 05/09/2005 – 2ª Vara
0002272-59.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002272)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL
Recebido em: 04/07/2005 – 2ª Vara
0002126-18.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002126)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/06/2005 – 2ª Vara
0002122-78.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002122)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/06/2005 – 2ª Vara
0001629-04.2005.8.26.0238 (238.01.2005.001629)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/05/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0001448-03.2005.8.26.0238 (238.01.2005.001448)
Ação Popular
Reqdo: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 02/05/2005 – 1ª Vara
0000877-32.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000877)
Monitória / Adimplemento e Extinção
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/03/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0000623-59.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000623)
Procedimento Ordinário / Dano Ambiental
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 01/03/2005 – 2ª Vara
0000276-26.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000276)
Ação Popular
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/02/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0002547-42.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002547)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Vítima: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/09/2004 – 1ª Vara
0001607-77.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001607)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 12/05/2004 – 2ª Vara
0002111-83.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002111)
Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
Testemunha: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 31/03/2004 – 1ª Vara
0001258-74.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001258)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/03/2004 – 1ª Vara
Incidentes e Recursos
0001941-14.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001941)
Queixa Crime
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/03/2004 – 1ª Vara
0004018-30.2003.8.26.0238 (238.01.2003.004018)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 12/11/2003 – 1ª Vara
0003945-58.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003945)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 28/10/2003 – 1ª Vara
0003228-46.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003228)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
0008635-67.2002.8.26.0238 (238.01.2002.008635)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 31/07/2002 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0012005-54.2002.8.26.0238 (238.01.2002.012005)
Procedimento Ordinário
Reqte: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/03/2002 – 2ª Vara
0004216-38.2001.8.26.0238 (238.01.2001.004216)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 18/12/2001 – 1ª Vara
0005288-60.2001.8.26.0238 (238.01.2001.005288)
Crimes de Imprensa
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 02/10/2001 – 2ª Vara
0005242-71.2001.8.26.0238 (238.01.2001.005242)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/09/2001 – 2ª Vara
0000941-81.2001.8.26.0238 (238.01.2001.000941)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 06/08/2001 – 2ª Vara
0001480-91.1994.8.26.0238 (238.01.1994.001480)
Ação Penal – Procedimento Sumário / Leve
Vítima: Fabio Bello de Oliveira e Benedito Arnaldo Domingues
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
Dados do Processo
Processo: 0000804-80.1993.8.26.0238 (238.01.1993.000804)
Classe: Crime de Lesão Corporal Dolosa (art. 129, CP)
Área: Criminal
Distribuição: Livre – 24/06/1993 às 00:00
1ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0000804-80.1993.8.26.0238, 238.01.1993.000804
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Vítima: ELISEU DIAS DE OLIVEIRA
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0001589-17.2008.8.26.0238 (238.01.2008.001589)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqda: MARLI GIANCOLI
Recebido em: 28/04/2008 – 1ª Vara
0002685-72.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002685)
Mandado de Segurança
Reqda: MARLI GIANCOLI
Recebido em: 01/08/2005 – 2ª Vara
0003628-60.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003628)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Vítima: Marly Giancoli
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
Foro de Itapeva
0000232-28.1993.8.26.0270 (270.01.1993.000232)
Carta Precatória Cível
Reqte: Marly Giancoli Ciandrini
Recebido em: 09/12/1993 – 2ª Vara Judicial
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Processo: 0003565-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003565)
Classe: Carta Precatória Criminal
Área: Criminal
Assunto: Inquirição de Testemunha
Distribuição: Livre – 06/07/2012 às 17:22
2ª Vara – Foro de Piedade
Outros números: 0003565-84.2012.8.26.0443
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo
Declarante: Fabio Bello de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: Flavio Furtado de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Advogado: Adriano Martins
Advogado: Luis Henrique Ferraz
Advogada: Rosemeire Fátima Camargo
Advogada: Aline Aparecida Leme
Advogado: Tulio Augustus Rolim Ragazzini
Testemunha/A: Gentil Cordeiro da Silva
Declarante: Fabio Bello de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Declarante: Euzébio da Silva
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Declarante: Sergio Pires de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Declarante: Alexandre Bello de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Declarante: Hélio Pires de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: Flavio Furtado de Oliveira
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Advogado: Adriano Martins
Advogado: Luis Henrique Ferraz
Advogada: Rosemeire Fátima Camargo
Advogada: Aline Aparecida Leme
Advogado: Tulio Augustus Rolim Ragazzini
Réu: Jamil Prado
Advogado: Elio Leite Junior
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Advogado: Rodrigo Barbosa de Moraes Leite
Testemunha/A: Gentil Cordeiro da Silva
Testemunha/A: Esmilda Blumer Domingues
Testemunha/A: Vera Lucia Soares Silva
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
01/05/2013 Classe Processual alterada
08/11/2012 Carga Recebida pelo Fórum
08/11/2012 Remessa ao Fórum
Carga 5489 do(s) volume(s) 1, remetida em 08/11/2012 às 13:20 Destino: Fórum de Ibiúna Informações da Carga: Número do Lote: 2012/005489 Número do Livro: 000004 Fórum de Ibiúna Retorno: Não informado Status da Carga: entregue Motivo: CP devolvida cumprida
08/11/2012 Aguardando Remessa do Fórum
08/11/2012 Carta Precatória Devolvida Cumprida
CP devolvida cumprida 2 dias
01/05/2013 Classe Processual alterada
08/11/2012 Carga Recebida pelo Fórum
08/11/2012 Remessa ao Fórum
Carga 5489 do(s) volume(s) 1, remetida em 08/11/2012 às 13:20 Destino: Fórum de Ibiúna Informações da Carga: Número do Lote: 2012/005489 Número do Livro: 000004 Fórum de Ibiúna Retorno: Não informado Status da Carga: entregue Motivo: CP devolvida cumprida
08/11/2012 Aguardando Remessa do Fórum
08/11/2012 Carta Precatória Devolvida Cumprida
CP devolvida cumprida 2 dias
31/10/2012 Conclusos para Despacho
2 dias
10/10/2012 Aguardando Providências
PAUTA 2 dias
19/09/2012 Aguardando Prazo
15/10/2012 2 dias
24/08/2012 Retorno do Ministério Público
24/08/2012 Aguardando Prazo
24/09 2 dias
23/08/2012 Remessa ao Ministério Público
Carga 5125 do(s) volume(s) 1, remetida em 23/08/2012 às 10:29 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/005125 Número do Livro: 000023 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
23/08/2012 Aguardando Remessa ao Ministério Público
22/08/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
MPCC 2 dias
20/08/2012 Aguardando Publicação
Fica o Dr. Elio Leite Junior ciente que foi nomeado para defender os interesses do réu Jamil Prado. Fica ainda intimado que foi designado dia 15/10/2012 às 14:15 horas para realização do ato deprecado.
20/08/2012 Aguardando Providências
imprensa 2 dias
20/08/2012 Aguardando Providências
IMPRENSA 2 dias
17/08/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
MPCC 2 dias
14/08/2012 Aguardando Publicação
Fica a defesa intimada que foi designado dia 15/10/2012 às 14:15 horas para inquirição das testemunhas de acusação Esmilda Blumer Domingues, Gentil Cordeiro da Silva e Vera Lúcia Soares Silva neste juízo.
14/08/2012 Aguardando Providências
IMPRENSA 2 dias
10/08/2012 Aguardando Providências
IMPRENSA 2 dias
09/08/2012 Aguardando Audiência Designada
09/08/2012 Aguardando Providências
DAT 2 dias
17/07/2012 Conclusos para Despacho
2 dias
06/07/2012 Processo Distribuído
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Dados do Processo
Processo: 0003823-45.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003823)
Classe: Crime Contra a Lib.Individual(arts146 a 147 e 149 a 154, CP)
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a liberdade pessoal
Distribuição: Livre – 06/10/2003 às 12:15
2ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0003823-45.2003.8.26.0238
Dados da Delegacia: Outros nro. 245/2003 – Não Informado – Não Informado
Partes do Processo
Autor: Justiça Pública
Vítima: Deize de Oliveira Simao
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Dados do Processo
Processo: 0005474-54.1999.8.26.0238 (238.01.1999.005474)
Classe: Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Área: Criminal
Assunto: Leve
Distribuição: Livre – 28/09/1999 às 11:04
2ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0005474-54.1999.8.26.0238
Dados da Delegacia: Termo Circunstanciado nro. 275/1999 – Delegacia de Polícia de Ibiúna – Ibiuna-SP
Partes do Processo
Autor: Justiça Pública
Vítima: Deize de Oliveira Simao
Movimentações
Data Movimento
30/04/2013 Classe Processual alterada
10/02/2000 Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
0113681-76.2006.8.26.0053 (053.06.113681-5)
Procedimento Ordinário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Reqte: Nydia Bello de Oliveira
Recebido em: 26/05/2006 – Setor de Execuções contra a Fazenda Pública
0029828-09.2005.8.26.0053 (053.05.029828-5)
Procedimento Ordinário / Gratificações Estaduais Específicas
Reqte: Nydia Bello de Oliveira
Recebido em: 13/12/2005 – 1ª Vara de Fazenda Pública
Foro de Ibiúna
0504017-07.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504017)
Execução Fiscal
Reqdo: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 2ª Vara
0504018-89.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504018)
Execução Fiscal
Reqdo: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 1ª Vara
0503859-49.2011.8.26.0238 (238.01.2011.503859)
Execução Fiscal
Reqdo: NIDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 2ª Vara
0503862-04.2011.8.26.0238 (238.01.2011.503862)
Execução Fiscal
Reqdo: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 1ª Vara
0503863-86.2011.8.26.0238 (238.01.2011.503863)
Execução Fiscal
Reqdo: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 2ª Vara
0001621-17.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001621)
Carta Precatória Criminal
Testemunha: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/04/2011 – 2ª Vara
0000195-43.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000195)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqda: NIDIA BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 17/01/2006 – 2ª Vara
0001727-72.1994.8.26.0238 (238.01.1994.001727)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Nydia Bello de Oliveira
Recebido em: 01/07/2004 – 1ª Vara
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Foro de Ibiúna
0504028-36.2011.8.26.0238 (238.01.2011.504028)
Execução Fiscal
Reqdo: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 09/01/2012 – 2ª Vara
0502350-83.2011.8.26.0238 (238.01.2011.502350)
Execução Fiscal
Reqdo: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA ME
Recebido em: 09/01/2012 – 2ª Vara
0002437-67.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002437)
Outros Feitos não Especificados
Réu: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/05/2009 – 1ª Vara
0003787-61.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003787)
Ação Penal – Procedimento Ordinário / Crimes contra a Fé Pública
Réu: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 15/10/2007 – 1ª Vara
0000197-13.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000197)
Ação Civil de Improbidade Administrativa / Improbidade Administrativa
Reqdo: Alexandre Bello de Oliveira
Recebido em: 17/01/2006 – 1ª Vara
0002122-78.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002122)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Alexandre Bello de Oliveira
Recebido em: 21/06/2005 – 2ª Vara
0000697-50.2004.8.26.0238 (238.01.2004.000697)
Arrolamento de Bens
Reqte: Alexandre Bello de Oliveira
Recebido em: 17/06/2004 – 2ª Vara
0003945-58.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003945)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Alexandre Bello de Oliveira
Recebido em: 28/10/2003 – 1ª Vara
0002317-78.1996.8.26.0238 (238.01.1996.002317)
Precatória Inquiritória
Indiciado: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/05/1996 – 2ª Vara
Foro de Indaiatuba
0010748-12.2012.8.26.0248 (248.01.2012.010748)
Carta Precatória Cível
Exeqte: RAISSA ALEXANDRA MARRETTO DE BELLO OLIVEIRA
Recebido em: 18/07/2012 – 2ª Vara Cível
0012032-65.2006.8.26.0248 (248.01.2006.012032)
Carta Precatória Cível
Reqte: RAISSA ALEXANDRA MARRETO DE BELLO OLIVEIRA
Recebido em: 21/08/2006 – 2ª Vara Cível
0013463-71.2005.8.26.0248 (248.01.2005.013463)
Carta Precatória Cível
Reqte: RAISSA ALEXANDRA MARRETTO DE BELLO OLIVEIRA
Recebido em: 26/09/2005 – 2ª Vara Cível
Foro de Piedade
0003566-69.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003566)
Carta Precatória Criminal
Declarante: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0003565-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003565)
Carta Precatória Criminal
Declarante: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0005233-32.2008.8.26.0443 (443.01.2008.005233)
Carta Precatória Cível
Reqdo: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/11/2008 – 2ª Vara
Foro Regional III – Jabaquara
0010958-90.2010.8.26.0003 (003.10.010958-9)
Procedimento Ordinário / Obrigações
Reqte: Alexandre Belo de Oliveira
Recebido em: 26/04/2010 – 3ª Vara Cível
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Dados do Processo
Processo: 0003787-61.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003787)
Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Fé Pública
Local Físico: 19/09/2013 00:00 – Gabinete do Juiz – CLS P/ DESPACHO (19/09/13)
Outros assuntos: Falsificação de documento público,Uso de documento falso
Distribuição: Livre – 17/10/2007 às 09:57
1ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0003787-61.2007.8.26.0238
Dados da Delegacia: Inquérito Policial nro. 203/2007 – Delegacia de Polícia de Ibiúna – Ibiuna-SP
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo
Réu: JAMIL PRADO
Advogado: Rodrigo Barbosa de Moraes Leite
Testemunha/A: Vera Lúcia Soares Silva
Testemunha/D: EDSON LUIZ SOARES
Testemunha/D: ELIZEU DIAS DE OLIVEIRA
Testemunha/D: RICARDO DUARTE ALIAGA
Réu: JAMIL PRADO
Advogado: Rodrigo Barbosa de Moraes Leite
Réu: FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado: Adriano Martins
Advogado: Luis Henrique Ferraz
Advogada: Rosemeire Fátima Camargo
Advogado: Tulio Augustus Rolim Ragazzini
Advogada: Aline Aparecida Leme
Réu: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: EUZÉBIO DA SILVA
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: SÉRGIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Réu: HÉLIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Roque Festa
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Testemunha/A: Vera Lúcia Soares Silva
Testemunha/A: Esmilda Blumer Domingues
Testemunha/A: Gentil Cordeiro da Silva
Testemunha/A: EDUARDO VAZ VIEIRA
Testemunha/A: JOSÉ CORDEIRO
Testemunha/A: DOMINGOS ANSELMO DOMINGUES
Testemunha/D: EDSON LUIZ SOARES
Testemunha/D: MIRIAN GABRIELE ARAÚJO SANTOS
Testemunha/D: ELIZEU DIAS DE OLIVEIRA
Testemunha/D: EDSON LUIZ SOARES
Testemunha/D: RICARDO DUARTE ALIAGA
Testemunha/D: AGNALDO DE OLIVEIRA
Testemunha/D: JOÃO BATISTA DE SOUSA NETO
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
30/09/2013 Ofício Juntado
Juntada a petição diversa – Tipo: Ofício em Ação Penal – Procedimento Ordinário – Número: 80000 – Protocolo: FIBN13000136437 – Complemento: CAEX (MP)
18/09/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
17/09/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA COM VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/09/2013
17/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 36
16/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Designado perante este Juízo o dia 15 de janeiro de 2014, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Luis Henrique Ferraz (OAB 150278/SP), Adriano Martins (OAB 156009/SP), Aline Aparecida Leme (OAB 167659/SP), Rosemeire Fátima Camargo (OAB 191656/SP), Tulio Augustus Rolim Ragazzini (OAB 274221/SP), Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB 278545/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
30/09/2013 Ofício Juntado
Juntada a petição diversa – Tipo: Ofício em Ação Penal – Procedimento Ordinário – Número: 80000 – Protocolo: FIBN13000136437 – Complemento: CAEX (MP)
18/09/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
17/09/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA COM VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/09/2013
17/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 36
16/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Designado perante este Juízo o dia 15 de janeiro de 2014, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP), Luis Henrique Ferraz (OAB 150278/SP), Adriano Martins (OAB 156009/SP), Aline Aparecida Leme (OAB 167659/SP), Rosemeire Fátima Camargo (OAB 191656/SP), Tulio Augustus Rolim Ragazzini (OAB 274221/SP), Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB 278545/SP), Wagner Botelho Corrales (OAB 279437/SP)
16/09/2013 Proferido despacho de mero expediente
Designado perante este Juízo o dia 15 de janeiro de 2014, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento.
13/09/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2013/003574-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/09/2013 Local: Oficial de justiça – Handerson Willian Breda
13/09/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2013/003569-7 Situação: Cumprido – Ato positivo em 02/10/2013
13/09/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2013/003568-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/09/2013 Local: Oficial de justiça – José Ataniel Ferreira
13/09/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2013/003566-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/09/2013 Local: Oficial de justiça – Dagoberto Xavier De Lima
12/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
26/08/2013 Despacho
Vistos. Tendo em vista que foram arroladas pela defesa testemunhas residentes fora da comarca, depreque-se suas oitivas. Int. Ibiuna, 22 de agosto de 2013.
26/07/2013 Despacho
Vistos. Designo o dia 15/01/2014, às 13:30 horas, para a realização da audiência em continuação, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Int. Ibiuna, 24 de julho de 2013.
29/04/2013 Classe Processual alterada
29/04/2013 Aguardando Diligência
Cumprir Cumprir 2 dias
25/04/2013 Retorno do Juiz
03/04/2013 Remessa ao Juiz
Carga 1073 do(s) volume(s) 1, remetida em 03/04/2013 às 09:42 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001073 Número do Livro: 000002 MARTA OLIVEIRA DE SÁ Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
03/04/2013 Aguardando Remessa ao Juiz
03/04/2013 Retorno do Ministério Público
01/04/2013 Remessa ao Ministério Público
Carga 1068 do(s) volume(s) 1, remetida em 01/04/2013 às 11:21 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001068 Número do Livro: 000006 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
01/04/2013 Aguardando Remessa ao Ministério Público
26/03/2013 Retorno do Juiz
26/03/2013 Aguardando Diligência
Cumprir Cumprir 2 dias
08/03/2013 Remessa ao Juiz
Carga 1041 do(s) volume(s) 1, remetida em 08/03/2013 às 13:39 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001041 Número do Livro: 000002 MARTA OLIVEIRA DE SÁ Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
08/03/2013 Aguardando Remessa ao Juiz
08/03/2013 Retorno do Ministério Público
06/03/2013 Remessa ao Ministério Público
Carga 1037 do(s) volume(s) 1, remetida em 06/03/2013 às 12:07 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001037 Número do Livro: 000006 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
06/03/2013 Aguardando Remessa ao Ministério Público
06/03/2013 Retorno do Juiz
01/03/2013 Remessa ao Juiz
Carga 1029 do(s) volume(s) 1, remetida em 01/03/2013 às 10:42 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001029 Número do Livro: 000002 MARTA OLIVEIRA DE SÁ Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
01/03/2013 Aguardando Remessa ao Juiz
28/02/2013 Retorno do Ministério Público
21/02/2013 Remessa ao Ministério Público
Carga 1019 do(s) volume(s) 1, remetida em 21/02/2013 às 11:09 Informações da Carga: Número do Lote: 2013/001019 Número do Livro: 000006 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
21/02/2013 Aguardando Remessa ao Ministério Público
16/01/2013 Aguardando Prazo
14/03/2013 2 dias
19/12/2012 Retorno do Juiz
19/12/2012 Aguardando Diligência
Cumprir 2 dias
05/12/2012 Remessa ao Juiz
Carga 950 do(s) volume(s) 1, remetida em 05/12/2012 às 11:09 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000950 Número do Livro: 000002 DANILO FADEL DE CASTRO Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
05/12/2012 Aguardando Remessa ao Juiz
04/12/2012 Retorno do Ministério Público
03/12/2012 Remessa ao Ministério Público
Carga 946 do(s) volume(s) 1, remetida em 03/12/2012 às 13:14 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000946 Número do Livro: 000006 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
03/12/2012 Aguardando Remessa ao Ministério Público
22/11/2012 Aguardando Prazo
Prazo 08/12/2012 2 dias
07/11/2012 Aguardando Prazo
Prazo 20/11/2012 2 dias
05/11/2012 Aguardando Diligência
Cumprir 2 dias
30/10/2012 Retorno do Juiz
18/10/2012 Remessa ao Juiz
Carga 881 do(s) volume(s) 1, remetida em 18/10/2012 às 10:26 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000881 Número do Livro: 000001 DANILO FADEL DE CASTRO Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
18/10/2012 Aguardando Remessa ao Juiz
18/10/2012 Retorno do Ministério Público
15/10/2012 Remessa ao Ministério Público
Carga 875 do(s) volume(s) 1, remetida em 15/10/2012 às 10:45 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000875 Número do Livro: 000005 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
15/10/2012 Aguardando Remessa ao Ministério Público
05/09/2012 Aguardando Prazo
Prazo 15/11/2012 2 dias
23/07/2012 Aguardando Prazo
Prazo 31/08/2012 2 dias
02/07/2012 Aguardando Prazo
Prazo 15/08/2012 2 dias
25/06/2012 Aguardando Diligência
2 dias
22/06/2012 Retorno do Ministério Público
22/06/2012 Aguardando Diligência
Publicar 2 dias
20/06/2012 Remessa ao Ministério Público
Carga 717 do(s) volume(s) 1, remetida em 20/06/2012 às 11:54 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000717 Número do Livro: 000005 Ministério Público Retorno: Não informado Status da Carga: retornado
20/06/2012 Aguardando Remessa ao Ministério Público
18/05/2012 Retorno do Juiz
18/05/2012 Aguardando Diligência
Cumprir 18/05/2012 2 dias
20/04/2012 Remessa ao Juiz
Carga 645 do(s) volume(s) 1, remetida em 20/04/2012 às 10:24 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000645 Número do Livro: 000001 DANILO FADEL DE CASTRO Retorno: Com Retorno até o dia: 20/04/2012 Status da Carga: retornado
20/04/2012 Aguardando Remessa ao Juiz
19/03/2012 Aguardando Providências
2 dias
29/02/2012 Retorno do Ministério Público
29/02/2012 Aguardando Diligência
2 dias
14/02/2012 Remessa ao Ministério Público
Carga 596 do(s) volume(s) 1, remetida em 14/02/2012 às 11:08 Informações da Carga: Número do Lote: 2012/000596 Número do Livro: 000004 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 14/02/2012 Status da Carga: retornado
14/02/2012 Aguardando Remessa ao Ministério Público
13/02/2012 Aguardando Diligência
2 dias
01/02/2012 Aguardando Providências
2 dias
12/01/2012 Aguardando Prazo
2 dias
19/12/2011 Aguardando Diligência
2 dias
02/12/2011 Aguardando Prazo
2 dias
04/11/2011 Aguardando Providências
2 dias
24/10/2011 Aguardando Prazo
2 dias
17/10/2011 Aguardando Prazo
2 dias
13/10/2011 Aguardando Prazo
2 dias
03/10/2011 Aguardando Providências
2 dias
02/08/2011 Retorno do Ministério Público
02/08/2011 Aguardando Prazo
2 dias
29/07/2011 Remessa ao Ministério Público
Carga 476 do(s) volume(s) 1, remetida em 29/07/2011 às 11:25 Informações da Carga: Número do Lote: 2011/000476 Número do Livro: 000003 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 29/07/2011 Status da Carga: retornado
29/07/2011 Aguardando Remessa ao Ministério Público
21/07/2011 Aguardando Diligência
2 dias
01/07/2011 Retorno do Ministério Público
01/07/2011 Aguardando Providências
2 dias
15/06/2011 Denúncia Oferecida
08/06/2011 Remessa ao Ministério Público
Carga 449 do(s) volume(s) 1, remetida em 08/06/2011 às 18:14 Informações da Carga: Número do Lote: 2011/000449 Número do Livro: 000003 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 08/06/2011 Status da Carga: retornado
08/06/2011 Aguardando Remessa ao Ministério Público
17/02/2011 Aguardando Providências
Carga delpol 09/02/11 2 dias
30/11/2010 Retorno do Ministério Público
30/11/2010 Aguardando Diligência
2 dias
22/11/2010 Remessa ao Ministério Público
Carga 336 do(s) volume(s) 1, remetida em 22/11/2010 às 11:23 Informações da Carga: Número do Lote: 2010/000336 Número do Livro: 000002 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 22/11/2010 Status da Carga: retornado
28/09/2010 Aguardando Diligência
2 dias
20/09/2010 Aguardando Diligência
2 dias
01/09/2010 Retorno do Ministério Público
01/09/2010 Aguardando Providências
2 dias
09/08/2010 Remessa ao Ministério Público
Carga 285 do(s) volume(s) 1, remetida em 09/08/2010 às 11:17 Informações da Carga: Número do Lote: 2010/000285 Número do Livro: 000001 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 09/08/2010 Status da Carga: retornado
31/05/2010 Retorno do Ministério Público
31/05/2010 Aguardando Diligência
2 dias
27/05/2010 Remessa ao Ministério Público
Carga 240 do(s) volume(s) 1, remetida em 27/05/2010 às 09:35 Informações da Carga: Número do Lote: 2010/000240 Número do Livro: 000001 Ministério Público Retorno: Com Retorno até o dia: 27/05/2010 Status da Carga: retornado
10/03/2010 Vista ao Ministério Público
1 dias
11/01/2010 Vista a Autoridade Policial
1 dias
11/01/2010 Aguardando a Manifestação do Réu
1 dias
11/11/2009 Vista a Autoridade Policial
1 dias
15/10/2009 Vista ao Ministério Público
1 dias
21/08/2009 Vista a Autoridade Policial
dp 21/08/2009 dp 21/08/2009 1 dias
21/08/2009 Vista ao Ministério Público
1 dias
16/07/2009 Vista a Autoridade Policial
1 dias
26/06/2009 Vista ao Ministério Público
1 dias
13/05/2009 Vista a Autoridade Policial
dp 14/05/2009 dp 14/05/2009 1 dias
05/05/2009 Vista ao Ministério Público
1 dias
05/03/2009 Vista a Autoridade Policial
dp 06/03/2009 dp 06/03/2009 1 dias
20/02/2009 Vista ao Ministério Público
mp v 25/02/2009 mp v 25/02/2009 1 dias
23/12/2008 Vista a Autoridade Policial
DP 29/12/2008 DP 29/12/2008 1 dias
23/12/2008 Vista ao Ministério Público
mp v mp v 1 dias
04/11/2008 Vista a Autoridade Policial
dp 05/11/2008 dp 05/11/2008 1 dias
02/10/2008 Vista ao Ministério Público
1 dias
27/08/2008 Vista a Autoridade Policial
1 dias
15/08/2008 Vista ao Ministério Público
1 dias
23/06/2008 Vista a Autoridade Policial
1 dias
23/06/2008 Despacho Proferido
1 dias
16/04/2008 Vista a Autoridade Policial
1 dias
04/04/2008 Vista ao Ministério Público
1 dias
04/04/2008 Aguardando a Manifestação do Réu
1 dias
29/01/2008 Vista ao Ministério Público
1 dias
19/12/2007 Vista a Autoridade Policial
1 dias
19/12/2007 Vista ao Ministério Público
1 dias
17/10/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
26/09/2013 Ofício
CAEX (MP)
Audiências
Data Audiência Situação Qt. Pessoas
15/01/2014 13:30 Inquirição de Testemunhas Pendente 4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE IBIÚNA
FORO DE IBIÚNA
1ª VARA
Praça Monsenhor Antônio Pepe, 02, – Centro
CEP: 18150-000 – Ibiuna – SP
Telefone: (15) 3241-2422 – E-mail: ibiuna1@tjsp.jus.br
Processo nº 0000197-13.2006.8.26.0238 – p. 1
DESPACHO
Processo nº: 0000197-13.2006.8.26.0238
Classe – Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa – Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Fabio Bello de Oliveira e outros
C O N C L U S Ã O
Em 06/09/2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Drª CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA.
Eu (Alaide Maria Pereira) escrevente, Mat 316.663-0
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cinthia Elias de Almeida
Proc 56/06
Vistos.
Ante o quanto certificado, manifeste-se o Ministério Publico.
Ibiuna, 19 de setembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000197-13.2006.8.26.0238 e o código 6M0000000CXW5.
Este documento foi assinado digitalmente por CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
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Processo: 0000197-13.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000197)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 27/09/2013 00:00 – Ministério Público
Distribuição: Livre – 17/01/2006 às 16:36
1ª Vara – Foro de Ibiúna
Outros números: 0000197-13.2006.8.26.0238
Valor da ação: R$ 146.700,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Advogada: Daniela Mansur Cavalcant Brenha
Advogada: Taciana Machado dos Santos
Advogada: Carla Ferreira da Silva
Advogado: Andre Cabrino Mendonça
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Advogado: Francisco Roque Festa
Testemunha: João Batista de Souza Neto
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Advogada: Daniela Mansur Cavalcant Brenha
Advogada: Taciana Machado dos Santos
Advogada: Carla Ferreira da Silva
Advogado: Andre Cabrino Mendonça
Advogado: Wagner Botelho Corrales
Advogado: Francisco Roque Festa
Reqdo: Euzébio da Silva
Reqdo: Jamil Prado
Advogada: Karina Gómez Napolitano
Reqdo: Sergio Pires de Oliveira
Reqdo: Alexandre Bello de Oliveira
Reqdo: Braz Pecci
Advogada: Karina Gómez Napolitano
Reqdo: Hélio Pires de Oliveira
Reqdo: Alípio Pires de Oliveira
Advogada: Karina Gómez Napolitano
Reqdo: Hiper Transporte de Ibiúna Ltda Me
Advogada: Karina Gómez Napolitano
Reprtate: Alípio Pires de Oliveira
Reqdo: Viação Cidade de Ibiúna Ltda Me
Advogado: Luis Henrique Ferraz
Reprtate: Flávio Furtado de Oliveira
Reqdo: Flavio Furtado de Oliveira
Advogado: Luis Henrique Ferraz
Testemunha: João Batista de Souza Neto
Testemunha: Agnaldo de Oliveira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações
Data Movimento
11/10/2017 Despacho Proferido
Fls. 735- 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
27/09/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 01/10/2013
19/09/2013 Despacho
Proc 56/06 Vistos. Ante o quanto certificado, manifeste-se o Ministério Publico.
19/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
06/09/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
11/10/2017 Despacho Proferido
Fls. 735- 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
27/09/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 01/10/2013
19/09/2013 Despacho
Proc 56/06 Vistos. Ante o quanto certificado, manifeste-se o Ministério Publico.
19/09/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
06/09/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
04/09/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 05/09/2013
30/08/2013 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
12/08/2013 Agravo de Instrumento – Acórdão e Demais Peças Juntados – Com Trânsito em Julgado – Agravo Destruído
conforme Provimento CG nº 28/2008.
12/07/2013 Despacho
Despacho – Genérico
29/04/2013 Classe Processual alterada
29/04/2013 Classe Processual alterada
21/02/2013 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/12/13 leo
08/01/2013 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/02/13 leo
30/11/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/12 P
18/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/11 p
17/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1513 – Vistos. Analisando os autos nesta etapa processual, constato que, ao que parece, há óbice intransponível à realização da prova pericial. Assim, é dos autos, que, objetivando a efetivação da prova pericial requerida pela parte autora, o Juízo nomeou mais de um perito para a realização dos aludidos trabalhos, sendo certo que todos os profissionais ? como não poderia deixar de ser ? arbitraram os seus honorários para tal desiderato. Os peritos, outrossim, opuseram-se ao recebimento dos honorários, ?somente ao final?, tendo em vista ?a grande quantidade de horas trabalhadas, inclusive com diligências? (fls.1478), ou, ainda a impossibilidade de ?arcar com os ônus da perícia de tão grande complexidade, sob risco de seu próprio sustento? (fls.1468). Não há como deixar de conferir razão aos peritos. Trata-se, assim, de profissionais remunerados e que, sem dúvida alguma, devem receber os valores de honorários pela realização de seus trabalhos. Contudo, no caso dos autos, os peritos ? quaisquer deles, aliás ? não contam com qualquer garantia de segurança de que, efetivamente, receberão valores de honorários no presente processo. É que, o Ministério Público ? que, embora necessite da prova ? não arca com pagamento de honorários. E os requeridos, por sua vez, não podem ser compelidos a arcar com o pagamento de honorários neste momento, porque não foram eles que requereram a produção da prova em questão. Anoto, nesse diapasão, que não pode se impor aos peritos o trabalho gratuito em processo, repiso, cuja perícia é de natureza contábil de grande porte. Também não é razoável que aguardem para receber até o final da ação. E, é certo, o desfecho da ação ? se procedente ou improcedente ? é critério, na hipótese, no mínimo temerário para vincular um perito ao processo. Evidentemente, pode ocorrer que o perito receba, arduamente, algum valor. Mas, de qualquer modo, não há garantias de que o perito receberá os seus honorários, após a realização de um complexo trabalho. Assim, a par das recusas já manifestadas, este Magistrado não nomeará mais nenhum perito para desenvolver trabalho, diga-se, de complexidade, com o risco de o profissional não receber a devida contraprestação, ao final. Portanto, tenho por inviável a produção da prova pericial, nos termos acima expostos. Ao Ministério Público, autor da ação, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int.
11/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1535 – Despacho de fls. 1530: Fls. 1515/1529: Mantenho a decisão de fls. 1513 vº por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência às partes contrárias. Int. —– Despacho de fls. 1535: Vistos. 1. Presto informações em 03 laudas, em separado, devendo encaminhá-las via fax. 2. Tendo em vista o quanto determinado na r.decisão encartada às fls. 1533/1534, suspendo o andamento do processo até o final julgamento do Agravo de Instrumento. Int.
09/10/2012 Despacho Proferido
Despacho de fls. 1530: Fls. 1515/1529: Mantenho a decisão de fls. 1513 vº por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência às partes contrárias. Int. —– Despacho de fls. 1535: Vistos. 1. Presto informações em 03 laudas, em separado, devendo encaminhá-las via fax. 2. Tendo em vista o quanto determinado na r.decisão encartada às fls. 1533/1534, suspendo o andamento do processo até o final julgamento do Agravo de Instrumento. Int.
05/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05/10 p
21/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação20/09 ste
10/09/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/09 ste
28/08/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. p
24/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Analisando os autos nesta etapa processual, constato que, ao que parece, há óbice intransponível à realização da prova pericial. Assim, é dos autos, que, objetivando a efetivação da prova pericial requerida pela parte autora, o Juízo nomeou mais de um perito para a realização dos aludidos trabalhos, sendo certo que todos os profissionais ? como não poderia deixar de ser ? arbitraram os seus honorários para tal desiderato. Os peritos, outrossim, opuseram-se ao recebimento dos honorários, ?somente ao final?, tendo em vista ?a grande quantidade de horas trabalhadas, inclusive com diligências? (fls.1478), ou, ainda a impossibilidade de ?arcar com os ônus da perícia de tão grande complexidade, sob risco de seu próprio sustento? (fls.1468). Não há como deixar de conferir razão aos peritos. Trata-se, assim, de profissionais remunerados e que, sem dúvida alguma, devem receber os valores de honorários pela realização de seus trabalhos. Contudo, no caso dos autos, os peritos ? quaisquer deles, aliás ? não contam com qualquer garantia de segurança de que, efetivamente, receberão valores de honorários no presente processo. É que, o Ministério Público ? que, embora necessite da prova ? não arca com pagamento de honorários. E os requeridos, por sua vez, não podem ser compelidos a arcar com o pagamento de honorários neste momento, porque não foram eles que requereram a produção da prova em questão. Anoto, nesse diapasão, que não pode se impor aos peritos o trabalho gratuito em processo, repiso, cuja perícia é de natureza contábil de grande porte. Também não é razoável que aguardem para receber até o final da ação. E, é certo, o desfecho da ação ? se procedente ou improcedente ? é critério, na hipótese, no mínimo temerário para vincular um perito ao processo. Evidentemente, pode ocorrer que o perito receba, arduamente, algum valor. Mas, de qualquer modo, não há garantias de que o perito receberá os seus honorários, após a realização de um complexo trabalho. Assim, a par das recusas já manifestadas, este Magistrado não nomeará mais nenhum perito para desenvolver trabalho, diga-se, de complexidade, com o risco de o profissional não receber a devida contraprestação, ao final. Portanto, tenho por inviável a produção da prova pericial, nos termos acima expostos. Ao Ministério Público, autor da ação, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int.
17/08/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/08 A
15/08/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. P
31/07/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 27/07 P
23/07/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23.07 r
16/07/2012 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 13/07 ste
21/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/07 ste
19/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1503 – Vistos. Fls. 1502: Defiro. Intime-se. No mais, cumpram os réus o despacho de fls. 1500, item 1. Int.
31/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/05 p
30/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1502: Defiro. Intime-se. No mais, cumpram os réus o despacho de fls. 1500, item 1. Int.
22/05/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/05 p
16/05/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. P
07/05/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/05 p
26/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências p/Andamto. 26/04
19/04/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/04 a
10/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/05 al
04/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências p/Andamto. 04/03
30/03/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/03 a
09/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/04 p
02/03/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 29/02 c
24/02/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/02 c
10/02/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao mpv al
01/02/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/02 P
27/01/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. c
30/11/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25-01 al
28/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências p/Andamto. 28/11
24/11/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. P
10/11/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/11 pat
24/10/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. v
19/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/10
11/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11 pat
30/09/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 30.09 v
26/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/09 a
21/09/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 20/09 p
14/09/2011 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência ( cert. prazo) a
12/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1469 – Vistos. Acolho os motivos da i. perita, expostos às fls. 1468 e nomeio, em substituição, o Sr. Perito WALDO JOSÉ BITTENCOURT MARCONDES para o desempenho do encargo na forma como determinado às fls. 1456. Os honorários deverão ser estimados no prazo de 10 (dez) dias e serão pagos ao final pela parte vencida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Int.
16/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/08 P
04/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/08 P
19/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 14/07 P
13/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Acolho os motivos da i. perita, expostos às fls. 1468 e nomeio, em substituição, o Sr. Perito WALDO JOSÉ BITTENCOURT MARCONDES para o desempenho do encargo na forma como determinado às fls. 1456. Os honorários deverão ser estimados no prazo de 10 (dez) dias e serão pagos ao final pela parte vencida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Int.
04/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04.07 v
01/07/2011 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência ( Andamento)
17/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/07 pat
10/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 07/06 paty
07/06/2011 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência – para and. v
07/06/2011 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência – para and. v
23/05/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23.05 v
19/05/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. v
18/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1462 – Vistos. Tendo em vista o quanto informado pela Sra Perita às fls. 1459/1460 e considerando que a produção da prova pericial foi requerida pelo MP, que também é autor da ação, tornem os autos novamente ao MP para que diga acerca da viabilidade da efetivação da aludida prova. Quanto à expedição de ofícios, tal já foi atendido consoante se observa no item 1 da cota às fls. 1455. Int.
04/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 02/05
02/05/2011 Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista o quanto informado pela Sra Perita às fls. 1459/1460 e considerando que a produção da prova pericial foi requerida pelo MP, que também é autor da ação, tornem os autos novamente ao MP para que diga acerca da viabilidade da efetivação da aludida prova. Quanto à expedição de ofícios, tal já foi atendido consoante se observa no item 1 da cota às fls. 1455. Int.
18/04/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/04
14/04/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. P
04/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/04
16/03/2011 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto fjv
04/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04.04 v
17/02/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 16.02 r
03/02/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07.02 v
01/02/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. v
18/01/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 17.01.11 r
14/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10.01 P
13/01/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 28.12 P
04/01/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 28.12 v
17/12/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/12/2010 De
13/12/2010 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.V-13.12 m
07/12/2010 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 7/12 g
30/11/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/12/2010 De
26/11/2010 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. alex
05/11/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11 rn
25/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10 RN
25/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/10/2010 alex
24/08/2010 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 24/08
06/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/09/2010 alex
06/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/09/2010 alex
20/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação – 20/7 imc
15/07/2010 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em alex
29/06/2010 Aguardando Prazo (Cancelada)
Aguardando Prazo 10/09/2010 De
29/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/09/2010 De
22/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1407 – Vistos. Cota retro: Defiro. Oficie-se nos termos requerido. —————- (OBSERVAÇÃO: O ofício foi expedido em 08.06.10 os quais foram enviados pela Serventia)
09/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/06/2010 ALEX
20/05/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 18/05 rn
18/05/2010 Despacho Proferido
Vistos. Cota retro: Defiro. Oficie-se nos termos requerido. —————- (OBSERVAÇÃO: O ofício foi expedido em 08.06.10 os quais foram enviados pela Serventia)
11/05/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/05/2010 alex
07/05/2010 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.v rn
23/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/04/2010 alex
16/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1402 – Vistos. Fls. 1401(ofício da OAB solicitando esclarecimentos sobre os prejuízos processuais decorrentes da falta do substabelecimento a ser juntado aos autos pelo advogado Dr. José Nilson Silva Coelho): Atenda-se. ——————- (OBSERVAÇÃO: O ofício foi expedido em 05.04.10 o qual foi enviado pela Serventia)
07/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05/04/2010 alex
19/03/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 16/03/2010 alaide
15/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1401(ofício da OAB solicitando esclarecimentos sobre os prejuízos processuais decorrentes da falta do substabelecimento a ser juntado aos autos pelo advogado Dr. José Nilson Silva Coelho): Atenda-se. ——————- (OBSERVAÇÃO: O ofício foi expedido em 05.04.10 o qual foi enviado pela Serventia)
05/03/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/03/2010
26/02/2010 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 26/02/2010
25/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/03 grf
23/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1392 – Vistos. Fl. 1389: Atenda-se. Com a resposta do ofício expedido ao Banco Santander, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Após, intime-se a perita judicial nomeada na fl. 1246. Int. —————– (FL. 1399 ? Certidão da Serventia informando que deixou de cumprir o despacho supra, 1º §, uma vez que não consta dos autos o nº da conta corrente referente aos cheques n 111221, 111522 e 111658)
23/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1396 – Vistos. Fls. 1393/1395: Comuniquem-se as subseções indicadas nos termos do despacho de fl.1259, item 3. —————- (OBSERVAÇÃO: Os ofícios à Subseção de Cotia e Sorocaba foram expedidos em 13.01.10 os quais já foram enviados pela Serventia)
27/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/01 rn
26/01/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução do M.P. 26/01/2010
15/01/2010 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 15/01/2010
29/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 28/12/2009 alex
28/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1393/1395: Comuniquem-se as subseções indicadas nos termos do despacho de fl.1259, item 3. —————- (OBSERVAÇÃO: Os ofícios à Subseção de Cotia e Sorocaba foram expedidos em 13.01.10 os quais já foram enviados pela Serventia)
18/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/12 rn
14/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fl. 1389: Atenda-se. Com a resposta do ofício expedido ao Banco Santander, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Após, intime-se a perita judicial nomeada na fl. 1246. Int. —————– (FL. 1399 ? Certidão da Serventia informando que deixou de cumprir o despacho supra, 1º §, uma vez que não consta dos autos o nº da conta corrente referente aos cheques n 111221, 111522 e 111658)
01/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/12/2009 ALEX
27/11/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.v rn
16/11/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/11/2009 ALEX
27/10/2009 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 27/10/2009 alex
17/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/12/2009 De
10/09/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Urgente rn
08/09/2009 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência certificar prazo alex
31/08/2009 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 31/08/2009
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/09 rn
14/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1259 – Vistos. 1. Fls. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1257/1258: Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 3. Reitere-se a intimação aos réus Jamil, Braz e Alipio para que regularizem sua representaçção processual, juntando aos autos o substabelecimento, noprazo de 5 dias. No silêncio, comunique-se à OAB. Int.
21/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/07 MB
16/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1257/1258: Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 3. Reitere-se a intimação aos réus Jamil, Braz e Alipio para que regularizem sua representaçção processual, juntando aos autos o substabelecimento, noprazo de 5 dias. No silêncio, comunique-se à OAB. Int.
01/07/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/06/2009
17/06/2009 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 17/06/2009
22/05/2009 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 22/05/2009
14/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/06 MB
12/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1246 – Vistos. 1. Fls. 1243/1244: Defiro. Expeçam-se os ofícios requeridos pelo Ministério Público. 2. Nomeio perita judicial Eliane Aguiar Aigner Gomes , sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Esclareço que os honorários serão pagos ao final, pela parte vencida. 3. Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarão seus laudos em 10 (dez) dias, contados da juntada do laudo da Sra. Perita Judicial aos autos. Int. —————– (OBSERVAÇÃO: Os ofícios requeridos pelo MP já foram expedidos em 27.04.09)
29/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/04/2009 alex
23/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 31/03 rn
06/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 31/03/2009 alex
02/04/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 31/03 RN
31/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 1243/1244: Defiro. Expeçam-se os ofícios requeridos pelo Ministério Público. 2. Nomeio perita judicial Eliane Aguiar Aigner Gomes , sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Esclareço que os honorários serão pagos ao final, pela parte vencida. 3. Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarão seus laudos em 10 (dez) dias, contados da juntada do laudo da Sra. Perita Judicial aos autos. Int. —————– (OBSERVAÇÃO: Os ofícios requeridos pelo MP já foram expedidos em 27.04.09)
17/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/03 MB
04/03/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. – VISTA – 04/03/2009 ROSANGELA
19/02/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/02 MB
12/02/2009 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 12/02/2009
03/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo – 20.02 R
26/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo – PRAZO 30/01/2009 ROSANGELA
05/01/2009 Aguardando Digitação
Cumprir urgente Aline
16/12/2008 Aguardando Prazo
Prazo 22/01/2009 Allan
10/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1213 – Vistos. Reitere-se a intimação à ré Viação Cidade de Ibiúna para que efetue o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para intimação da sua testemunha, ressalvando o comparecimento dela independentemente de intimação, o que deverá ser noticiado nos autos. Int.
27/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação – PUB 24/11/2008 ROSANGELA
24/11/2008 Despacho Proferido
Vistos. Reitere-se a intimação à ré Viação Cidade de Ibiúna para que efetue o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para intimação da sua testemunha, ressalvando o comparecimento dela independentemente de intimação, o que deverá ser noticiado nos autos. Int.
06/11/2008 Aguardando Prazo
Prazo 21/11 Allan
06/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls.1193: Cumpra-se.( audiência dia 03/03/2009 às 13:30horas) 2. Fls. 1196/1206: Defiro. Providencie a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público. Int.
06/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1211: Certidão da serventia informando que não há diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado de intimação da testemunha João Batista de Souza Neto. Int.?( audiência 03/03/2009ás 13:30 horas )… Manifestar-se a respeito,no prazo de 05 (cinco) dias.
03/11/2008 Aguardando Publicação
Publicar urgente Aline
30/10/2008 Despacho Proferido
Fls. 1211: Certidão da serventia informando que não há diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado de intimação da testemunha João Batista de Souza Neto. Int.?( audiência 03/03/2009ás 13:30 horas )… Manifestar-se a respeito,no prazo de 05 (cinco) dias.
28/10/2008 Aguardando Digitação
Cumprir urgente Allan
24/10/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls.1193: Cumpra-se.( audiência dia 03/03/2009 às 13:30horas) 2. Fls. 1196/1206: Defiro. Providencie a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público. Int.
23/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em – CLS 24/10/2008 ROSANGELA
15/10/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.V Allan
09/10/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências – CIÊNCIA – OFICIAL DE JUSTIÇA – 09/10/2008 ROSANGELA
09/09/2008 Aguardando Prazo
Prazo 06/10 Allan
25/08/2008 Aguardando Prazo
Prazo 08/09 Aline
25/08/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências – PARA ANDAMENTO – 25/08/2008 ROSANGELA
21/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1183/1185 – Cópia do Acórdão datado de 06.03.08 o qual não reconheceu do recurso impetrado por Fabio Bello de Oliveira contra a r. decisão de fls. 783/784.
21/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1173 a 1181 – Carta precatória devolvida com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP Esmilda Blumer e Gentil Cordeiro. Não compareceram as testemunhas Viviane Rolim e Vera Lúcia, conforme constou no termo de audiência.
01/08/2008 Aguardando Publicação
Publicar 25/07 Aline
25/07/2008 Despacho Proferido
Cópia do Acórdão datado de 06.03.08 o qual não reconheceu do recurso impetrado por Fabio Bello de Oliveira contra a r. decisão de fls. 783/784.
23/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo – prazo 06/10/2008 rosangela
22/07/2008 Despacho Proferido
Carta precatória devolvida com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP Esmilda Blumer e Gentil Cordeiro. Não compareceram as testemunhas Viviane Rolim e Vera Lúcia, conforme constou no termo de audiência.
16/07/2008 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 16/07/2008
16/07/2008 Conclusos
Conclusos 17/07 Aline
01/07/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.V Aline
30/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1162 – Vistos. Fls. 1159/1161: Redesigno a audiência para o dia ___ 14 ___ de __ OUTUBRO ___ DE __ 2008, __ ÀS __ 13H __ 30MIN. Proceda a Serventia às intimações necessárias. Int.
23/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação – PUB URGENTE – 23/06/2008 ROSANGELA
17/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação – CUMPRIR URGENTE – 17/06/2008 ROSANGELA
16/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1159/1161: Redesigno a audiência para o dia ___ 14 ___ de __ OUTUBRO ___ DE __ 2008, __ ÀS __ 13H __ 30MIN. Proceda a Serventia às intimações necessárias. Int.
10/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação – CUMPRIR URGENTE – 10/06/2008 ROSANGELA
14/05/2008 Aguardando Prazo
Prazo 26/05 Aline
08/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1151 – Ofício da Comarca de Piedade informando que foi designado o dia __ 25 __ DE ___ JUNHO __ DE __ 2008, __ÀS __ 15:15 __ HORAS para ouvida de testemunha.
08/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1148v – Certidão do Oficial de Justiça informando que DEIXOU de intimar a testemunha Domingos Anselmo Domingues arrolada pelo MP pois segundo informações obtidas no endereço o mesmo não reside mais naquele local há dois meses, sendo que seu atual endereço é desconhecido.
18/04/2008 Aguardando Publicação
Publicar 16/04 Aline
16/04/2008 Despacho Proferido
Certidão do Oficial de Justiça informando que DEIXOU de intimar a testemunha Domingos Anselmo Domingues arrolada pelo MP pois segundo informações obtidas no endereço o mesmo não reside mais naquele local há dois meses, sendo que seu atual endereço é desconhecido.
11/04/2008 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 11/04 Aline
10/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1141 – Vistos. Redesigno a audiência designada na fl. 784 para o dia _18__ de __ JUNHO __ de _2008_, às _14h__30min. Os procuradores constituídos deverão providenciar o comparecimento das partes, enquanto aquelas que estiverem com os seus interesses defendidos por advogado nomeado de acordo com a indicação da OAB/SP-PGE, serão intimadas pessoalmente para a audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas. Intimem-se.
10/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1136 – Vistos. 1. Fls. 1112: Atenda-se, com urgência. 2. Fls. 1114/1117: Ciência às partes. 3. Fls. 1120/1131 e 1134: Mantenho a decisão de fls. 783/784 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Int.
07/04/2008 Despacho Proferido
Ofício da Comarca de Piedade informando que foi designado o dia __ 25 __ DE ___ JUNHO __ DE __ 2008, __ÀS __ 15:15 __ HORAS para ouvida de testemunha.
03/04/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1977061
03/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-urgente-03-04
01/04/2008 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 1977061 – Advogado: LUIS HENRIQUE FERRAZ OAB: 150278/SP Local Origem: 194-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ibiúna) Data de Envio: 01/04/2008 Data de Recebimento: 03/04/2008 Previsão de Retorno: 03/04/2008 Vol.: Todos
31/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação – Publicar Urgente 31/3 grf
31/03/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos – com Dr. Wendell 31/3 grf
28/03/2008 Aguardando Publicação
Publicar urgente Aline
19/03/2008 Despacho Proferido
Vistos. Redesigno a audiência designada na fl. 784 para o dia _18__ de __ JUNHO __ de _2008_, às _14h__30min. Os procuradores constituídos deverão providenciar o comparecimento das partes, enquanto aquelas que estiverem com os seus interesses defendidos por advogado nomeado de acordo com a indicação da OAB/SP-PGE, serão intimadas pessoalmente para a audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas. Intimem-se.
19/03/2008 Aguardando Digitação
Cumprir urgente Aline
13/03/2008 Aguardando Publicação
Publicar urgente ALine
11/03/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação – urgente odt
07/03/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 1112: Atenda-se, com urgência. 2. Fls. 1114/1117: Ciência às partes. 3. Fls. 1120/1131 e 1134: Mantenho a decisão de fls. 783/784 por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Int.
27/02/2008 Conclusos
Conclusos 28/02 Aline
21/02/2008 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 21/02/2008
11/02/2008 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 11/02/2008
31/01/2008 Aguardando Juntada
Juntada 14/01 Aline
31/01/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.C Aline
30/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1007 – Fls. 1.007 – Certifique a zelosa serventia se das publicações a partir de fls.715, constou o nome de todos os procuradores dos réus. Em caso negativo, republiquem-se os despachos de fl.715, 735 e 733/734, com urgência. Int.
30/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 783/784 – Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Afasto as preliminares alegadas de ilegitimidade ativa, incompetência, litispendência e falta de interesse de agir. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a presente ação civil pública pleiteando a reparação dos danos ao erário, pois a proteção do patrimônio público é espécie de direito difuso, estando, assim, no rol dos interesses que o Ministério Público é legitimado a defender. Afasto também a preliminar alegada de incompetência do juízo de 1º grau, pois não há foro especial, como bem observou a representante do Ministério Público. Os agentes políticos embora estejam submetidos a um regime especial de responsabilidade quando se discute atos de improbidade não há que se falar em foro especial, uma vez que se trata de ação de natureza civil. Ademais, deixo de suspender o processo até a decisão da Reclamação proposta perante o STF, uma vez que eventual decisão proferida não tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Por fim, as alegações de litispendência e falta de interesse de agir são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento, não havendo a indicação de qual ação idêntica estaria em curso, bem como o motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário seria desnecessária. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, assim, saneado o processo. Defiro a produção de prova oral e documental e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de MARÇO de 2008, às 13:30horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas as fls.712/713 e 782, além as arroladas pelos réus, no prazo legal. Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária, uma vez que inicial veio instruída com elementos suficientes. Eventuais valores econômicos deverão, no caso da procedência da ação, serem apurados em sede de liquidação. Defiro o item 4 da cota ministerial retro.Cobre-se com urgência, sob pena de desobediência a resposta dos ofícios expedidos e não respondidos pela Prefeitura, constando o requerido pela representante do parquet. Ibiúna, 10 de dezembro de 2007.
30/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 735 – Fls. 735- 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
30/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls.715 – 1 Defiro a cota retro do M.P. Oficie-se conforme requerido na fl. 712 itens 1e 2 e fl. 713 itens 4 e 5. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão. Na mesma ocasião indiquem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou, ainda, se pretendem o julgamento antecipado. Prazo: 10 dias.Int.
25/01/2008 Despacho Proferido
Fls.715 – 1 Defiro a cota retro do M.P. Oficie-se conforme requerido na fl. 712 itens 1e 2 e fl. 713 itens 4 e 5. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão. Na mesma ocasião indiquem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou, ainda, se pretendem o julgamento antecipado. Prazo: 10 dias.Int.
25/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Publicar urgente -25.01.08 Ana
25/01/2008 Aguardando Digitação
Cumprir urgente Aline
23/01/2008 Despacho Proferido
Fls. 1.007 – Certifique a zelosa serventia se das publicações a partir de fls.715, constou o nome de todos os procuradores dos réus. Em caso negativo, republiquem-se os despachos de fl.715, 735 e 733/734, com urgência. Int.
23/01/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho urgente – 23.01.08 Ana
17/01/2008 Aguardando Diligência
PARA ANDAMENTO ALINE
14/01/2008 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 14/01/2008
14/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 783/784 – Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Afasto as preliminares alegadas de ilegitimidade ativa, incompetência, litispendência e falta de interesse de agir. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a presente ação civil pública pleiteando a reparação dos danos ao erário, pois a proteção do patrimônio público é espécie de direito difuso, estando, assim, no rol dos interesses que o Ministério Público é legitimado a defender. Afasto também a preliminar alegada de incompetência do juízo de 1º grau, pois não há foro especial, como bem observou a representante do Ministério Público. Os agentes políticos embora estejam submetidos a um regime especial de responsabilidade quando se discute atos de improbidade não há que se falar em foro especial, uma vez que se trata de ação de natureza civil. Ademais, deixo de suspender o processo até a decisão da Reclamação proposta perante o STF, uma vez que eventual decisão proferida não tem eficácia ergao omnes e efeitos vinculantes. Por fim, as alegações de litispendência e falta de interesse de agir são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento, não havendo a indicação de qual ação idêntica estaria em curso, bem como o motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário seria desnecessária. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, assim, saneado o processo. Defiro a produção de prova oral e documental e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE MARÇO DE 2008, ÀS 17 H 30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas as fls. 712/713 e 782, além as arroladas pelos réus, no prazo legal. Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária, uma vez que a inicial veio instruída com elementos suficiente. Eventuais valores econômicos deverão, no caso da procedência da ação, serem apurados em sede de liquidação. Defiro o item 4 da cota ministerial retro. Cobre-se com urgência, sob pena de desobediência a resposta dos ofícios expedidos e não respondidos pela Prefeitura, constando o requerido pela representante do parquet.
27/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação urgente Denis
14/12/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente rafael
10/12/2007 Despacho Proferido
Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Afasto as preliminares alegadas de ilegitimidade ativa, incompetência, litispendência e falta de interesse de agir. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a presente ação civil pública pleiteando a reparação dos danos ao erário, pois a proteção do patrimônio público é espécie de direito difuso, estando, assim, no rol dos interesses que o Ministério Público é legitimado a defender. Afasto também a preliminar alegada de incompetência do juízo de 1º grau, pois não há foro especial, como bem observou a representante do Ministério Público. Os agentes políticos embora estejam submetidos a um regime especial de responsabilidade quando se discute atos de improbidade não há que se falar em foro especial, uma vez que se trata de ação de natureza civil. Ademais, deixo de suspender o processo até a decisão da Reclamação proposta perante o STF, uma vez que eventual decisão proferida não tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Por fim, as alegações de litispendência e falta de interesse de agir são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento, não havendo a indicação de qual ação idêntica estaria em curso, bem como o motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário seria desnecessária. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, assim, saneado o processo. Defiro a produção de prova oral e documental e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de MARÇO de 2008, às 13:30horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas as fls.712/713 e 782, além as arroladas pelos réus, no prazo legal. Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária, uma vez que inicial veio instruída com elementos suficientes. Eventuais valores econômicos deverão, no caso da procedência da ação, serem apurados em sede de liquidação. Defiro o item 4 da cota ministerial retro.Cobre-se com urgência, sob pena de desobediência a resposta dos ofícios expedidos e não respondidos pela Prefeitura, constando o requerido pela representante do parquet. Ibiúna, 10 de dezembro de 2007.
10/12/2007 Despacho Proferido
Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Afasto as preliminares alegadas de ilegitimidade ativa, incompetência, litispendência e falta de interesse de agir. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a presente ação civil pública pleiteando a reparação dos danos ao erário, pois a proteção do patrimônio público é espécie de direito difuso, estando, assim, no rol dos interesses que o Ministério Público é legitimado a defender. Afasto também a preliminar alegada de incompetência do juízo de 1º grau, pois não há foro especial, como bem observou a representante do Ministério Público. Os agentes políticos embora estejam submetidos a um regime especial de responsabilidade quando se discute atos de improbidade não há que se falar em foro especial, uma vez que se trata de ação de natureza civil. Ademais, deixo de suspender o processo até a decisão da Reclamação proposta perante o STF, uma vez que eventual decisão proferida não tem eficácia ergao omnes e efeitos vinculantes. Por fim, as alegações de litispendência e falta de interesse de agir são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento, não havendo a indicação de qual ação idêntica estaria em curso, bem como o motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário seria desnecessária. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, assim, saneado o processo. Defiro a produção de prova oral e documental e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE MARÇO DE 2008, ÀS 17 H 30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas as fls. 712/713 e 782, além as arroladas pelos réus, no prazo legal. Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária, uma vez que a inicial veio instruída com elementos suficiente. Eventuais valores econômicos deverão, no caso da procedência da ação, serem apurados em sede de liquidação. Defiro o item 4 da cota ministerial retro. Cobre-se com urgência, sob pena de desobediência a resposta dos ofícios expedidos e não respondidos pela Prefeitura, constando o requerido pela representante do parquet.
23/11/2007 Conclusos
Conclusos em 26/11 Denis
22/11/2007 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.V rafael
06/11/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/11 rafael
18/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/11 rafael
17/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
15/10/2007 Aguardando Publicação
Anotar
11/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
11/10/2007 Aguardando Publicação
Publicação 11/10 Denis
03/10/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/10 rafael
20/09/2007 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P. Denis
13/09/2007 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 12/09
05/09/2007 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 05/09
31/08/2007 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 31/08
15/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/08
15/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Defiro a cota retro do M.P. Oficie-se conforme requerido na fl.712, itens 1 e 2 e fl.713, itens 4 e 5. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão. Na mesma ocasião indiquem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou, ainda, se pretendem o julgamento antecipado.Prazo: 10 dias. Int.
10/08/2007 Aguardando Publicação
Publicar 03/08 Denis
11/07/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 27/06 dns
27/06/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Defiro a cota retro do M.P. Oficie-se conforme requerido na fl.712, itens 1 e 2 e fl.713, itens 4 e 5. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão. Na mesma ocasião indiquem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou, ainda, se pretendem o julgamento antecipado.Prazo: 10 dias. Int.
23/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls.497/503(Mandados de Notificação aos requeridos):Certifique a serventia, se for o caso, sobre o decurso do prazo para defesa prévia dos demais réus. Fls.521/522 e 541/542: Providencie a serventia a anotação na contracapa dos autos e a inserção no SGC dos dados dos Procuradores (nome, n.º da OAB e fls. Do mandato) para futuras intimações. Providenciem as Dra.Daniela Mansur Cavalcant e Taciana Machado dos Santos (fls.522) e Patrícia Aparecida Formigoni Avamileno (fls.541/542) o recolhimento das taxas de mandato, em 10 dias. Não cumprida a determinação, oficie-se à OAB/SP para que tome as devidas providências por eventual violação ao inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia, instruindo o ofício com cópias das fls.522/523 e 524/547: Vista ao MP. Int.
24/05/2006 Despacho Proferido
Vistos. Fls.497/503(Mandados de Notificação aos requeridos):Certifique a serventia, se for o caso, sobre o decurso do prazo para defesa prévia dos demais réus. Fls.521/522 e 541/542: Providencie a serventia a anotação na contracapa dos autos e a inserção no SGC dos dados dos Procuradores (nome, n.º da OAB e fls. Do mandato) para futuras intimações. Providenciem as Dra.Daniela Mansur Cavalcant e Taciana Machado dos Santos (fls.522) e Patrícia Aparecida Formigoni Avamileno (fls.541/542) o recolhimento das taxas de mandato, em 10 dias. Não cumprida a determinação, oficie-se à OAB/SP para que tome as devidas providências por eventual violação ao inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia, instruindo o ofício com cópias das fls.522/523 e 524/547: Vista ao MP. Int.
17/01/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial
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EXCLUSIVO – BELLO ANUNCIA MEDIDAS QUE REDUZEM GASTOS DA PREFEITURA EM CERCA DE R$ 4 MILHÕES
October 02, 2013 Revista Vitrine
O prefeito Fábio Bello anunciou na noite de hoje (2) à revista vitrine online que adotou uma série de medidas, “que, além de corrigir uma série de irregularidades em vários contratos firmados anteriormente com a prefeitura, resultará imediatamente numa economia de cerca de R$ 4 milhões” aos cofres públicos da municipalidade.
O “Diário Oficial do Estado de São Paulo” deverá publicar nesta quinta-feira (3) a notificação que rescinde o contrato com a Ibis, a empresa contratada para administrar o sistema de saúde de Ibiúna desde 2011, confirmando notícia veiculada com exclusividade pela revista vitrine online na semana passada.
Os cerca de R$ 1,3 milhão que vinham sendo pagos à Ibis por mês deverão ser reduzidos para R$ 600 mil com a nova empresa que será contratada para substituir a Ibis. ” VAMOS QUAL EMPRESA QUE O LARANJA DO REGINALDO RIBEIRO ( Atual Secretário de Saúde ) onde FEZ PARTE DA EMPRESA NOVA LIMPEZA, colocará, tomara que não seja mais uma jogada para lavar o dinheiro do munícipe). Três empresas estão na disputa, mas o valor já está definido, com uma economia de mais de R$ 600 mil por mês. A qualidade dos serviços de atendimento médico-hospitalar será monitorada continuamente.
Bello, depois de receber informações da auditoria que está em andamento na prefeitura, afirmou que a Ibis “nunca prestou contas à municipalidade” e que esse fato, por si só, já configura uma “grande irregularidade, além de outras, que afetaram diretamente e provocaram mau atendimento aos munícipes.” A falta de médicos, para atender até mesmo na área da pediatria, motivou pelo menos o registro de um boletim de ocorrência contra a empresa.
Ao tirar “o inchaço” de pessoas contratadas nos governos anteriores, a folha de pagamento “foi reduzida em R$ 700 mil”. Havia de fato “um cabide de emprego com distribuição de pessoas sem função efetiva em vários setores da prefeitura”.
Q U E E S T R A N H O !!!
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, VALTER BARBOSA DE MORAES, WALDEMAR GARCIA, JAMIL PRADO e EUZÉBIO DA SILVA.Em tese, causar lesão ao erário, contratar e manter contratados sem a realização de concurso público são atos de improbidade. Os elementos colhidos no inquérito civil, em especial os documentos que certificam acontratação de funcionários sem a realização de concurso, trazem indícios de autoria e prova suficiente da materialidade para se iniciar a ação civil pública.2) Os fundamentos trazidos pelo réu Fábio devem ser analisados apenas em juízo preliminar, em mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal.
ENFIM….
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EU, COMO CIDADÃO IBIUNENSE ESTOU ENVERGONHADO COM O FATO DE UM “LADRÃO DE CARTEIRINHA”,CHEIO DE PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TOMAR POSSE NA PREFEITURA DA MINHA QUERIDA IBIÚNA, ISSO MOSTRA QUE O NOSSO JUDICIÁRIO E O NOSSO BRASILZÃO NÃO TEM JEITO MESMO…
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PARABÉNS WENDELL, MAIS UM QUE FOI COMPRADO, VOCE É OUTRO RATO.
Despacho em 26/09/2013 – PET Nº 18904 Juiz WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
Vistos.
Ante o fato de não constar o nome do advogado conforme informação supra, ratifico o recebimento do recurso interposto a fls 327/367 no efeito meramente devolutivo.
Notifique-se o representado para que apresente contrarrazões no prazo de 03 (três) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Ibiúna, 26 de setembro de 2013.
Wendell Lopes Barbosa de Souza
Juiz Eleitoral da 191ª ZE Ibiúna/SP
Despacho em 17/09/2013 – PET Nº 18904 Juiz WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
Excelentíssima Senhora Juíza Clarissa Campos Bernardo, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, respondo à requisição de informações de fls. 310 dos autos da reclamação nº 331-96.2013.6.26.0000-Classe 28ª.
Recebida a r. decisão de fls. 178/180, da lavra de Vossa Excelência, designou-se a cerimônia de recontagem de votos para o dia 06.09.13, primeiramente para as 10 horas, posteriormente modificada para as 14 horas.
Um dia antes da cerimônia, promoveu-se a atualização do sistema CAND, constando agora como deferido o registro de candidatura do Sr. Fábio Bello de Oliveira.
No dia marcado efetuou-se a recontagem dos votos, verificando-se o seguinte resultado:
Fábio Bello de Oliveira – 19.096 votos – eleito
Charles Guimarães – 2.141 votos – não eleito
Eduardo Anselmo Domingues Neto- 16.224 votos – não eleito
Paulo Sérgio Niyama – 3.018 – não eleito
Waldir Justino de Souza – 145 – não eleito
Valdir Barbosa de Oliveira – 1.325 – não eleito
De acordo com o art. 164, inc. I, da Resolução TSE nº 23.372/2011, à vista dos números alcançados, nos termos do art. 178 da mesma Resolução, procedeu-se à nova diplomação nos seguintes termos: Com respeito aos argumentos expendidos na petição protocolada nesta data pelo atual Exmo. Sr. Prefeito, entendo que a questão da diplomação ou não do candidato que obteve a maioria dos votos na recontagem de hoje se encontra superada pela r. decisão do E. TRE/SP, da lavra da Eminente Juíza Clarissa Campos Bernardo, que determinou a “Retotalização dos votos e, com os resultados obtidos, proceda-se nos termos da legislação eleitoral”.
Permaneço à disposição para quaisquer outras informações, apresentando a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Wendell Lopes Barbosa de Souza
Juiz Eleitoral
Excelentíssima Senhora Juíza Clarissa Campos Bernardo, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Despacho em 13/09/2013 – PET Nº 18904 Juiz WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
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http://revistavitrineibiuna.com.br/concurso-feito-em-2011-para-preencher-vagas-de-procuradores-pode-voltar-a-cena/
Imerso no processo do tempo jurídico, o concurso para preencher cinco vagas para o cargo de procurador jurídico da prefeitura de Ibiúna realizado em 2011 – objeto de uma representação de advogados que gerou um inquérito civil no Ministério Público de Ibiúna, de uma ação civil pela OAB-Ibiúna pedindo a anulação da prova, e que provocou grande indignação por parte dos cidadãos ibiunenses – pode voltar ao foco das atenções e de medidas visando a corrigir as possíveis irregularidades cometidas na ocasião.
O fato de profissionais que já vinham prestando serviço na área jurídica terem recebido as notas mais altas e, portanto, conquistado as vagas, o que inclui até mesmo o então titular da Secretaria de Negócios Jurídicos, fez com que um grupo de advogados entrasse com uma representação no Ministério Público que, por sua vez, deu a partida a um Inquérito Civil [55/2011] que continua aberto.
A decisão tomada pela OAB-Ibiúna de propor a anulação daquele concurso se fundamenta na Constituição Federal, em seu artigo 132, que exige a participação da OAB nesse gênero de concurso que, na época, nem sequer foi comunicada de sua realização. Além disso, como explica o presidente da instituição, dr. Eduardo Marcicano, “só a prova objetiva (tipo alternativas) não é suficiente para avaliar o conhecimento para o cargo de procurador jurídico. É necessária também uma prova dissertativa”.
No corpo da ação impetrada pela OAB-Ibiúna há uma argumentação contundente: “Houve inequívoca violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública, a ensejar a nulidade do certame e a exclusão dos investidos no serviço público municipal.”
Na realidade – segundo uma fonte que testemunhou os fatos na época – a irregularidade está já na forma como o concurso para procuradores foi estabelecido: não houve pedido formal para que acontecesse e tampouco a aprovação do então prefeito Coiti Muramatsu. O Instituto Nosso Rumo, empresa especializada em concursos localizada em São Paulo, foi chamado para realizar um certame na área da educação e se teria aproveitado a oportunidade para se inserir o concurso 02/2011, relativo aos cargos de procuradores. Uma das participantes chegou a acertar cem por cento das respostas, mas não chegou a assinar a ficha de respostas, fato considerado também intrigante pelos concorrentes, muitos dos quais vieram de longe.
O processo proposto pela OAB-Ibiúna foi distribuído na Justiça Federal, que, no caso de Ibiúna, é a Comarca de Sorocaba, e se encontra no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entender da instituição a justiça competente para julgá-lo.
Dr. Eduardo Marcicano, que estava acompanhado do secretário-geral da OAB-Ibiúna, dr. Nivaldo Xavier dos Santos, e do tesoureiro, dr. Eder Benedito Rodrigues de Oliveira, anunciou que “o processo é público e aos interessados a diretoria da OAB está à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas.”
O secretário-geral da OAB-Ibiúna, Nivaldo dos Santos, disse que diante desse quadro em que houve palmar violação da Constituição Federal, a própria prefeitura pode restabelecer a legalidade mediante uma medida de natureza administrativa.
Em fevereiro deste ano, o auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antonio Carlos dos Santos, decidiu favoravelmente aos “atos de admissão dos servidores”, que inclui três procuradores e profissionais de outras áreas.
Na prefeitura
Tendo em vista esse panorama que permanece como uma desconfortável questão em aberto, a prefeitura está buscando informações a fim de que possa ter um ponto de vista fundamentado na legalidade da conduta da administração pública. Uma das primeiras descobertas específicas feitas diz respeito à falta de qualquer procedimento formal para abrir o mencionado concurso. Por essa e outras razões, a empresa que realizou o concurso está sendo chamada para prestar esclarecimentos. Por aí, o fio da meada começará a ser puxado. (C.R.)
CONCURSO FEITO EM 2011 PARA PREENCHER VAGAS DE PROCURADORES PODE VOLTAR À CENA
October 22, 2013 Revista Vitrine
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238.01.2008.001110-0/000000-000 – nº ordem 334/2008 – Procedimento Ordinário (em geral) – TERUHIRO KASAMA X SINDICATO RURAL DE IBIÚNA E OUTROS – Vistos. Trata-se de ação proposta por TERUHIRO KASAMA em face de SINDICATO RURAL DE IBIÚNA E NIVALDO XAVIER DOS SANTOS por meio da qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 95.195,66, a titulo de indenização por danos materiais e morais. Alega, em síntese o autor que exerce atividade de produtor rural no plantio de flores desde meados de 1986 e em virtude de sua atividade era associado do requerido Sindicato Rural e este cuidava de toda a sua contabilidade. No final de 1999 o autor precisou demitir alguns funcionários, sendo que quando esses funcionários foram sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acusava que não foram recolhidos os valores. Alega que ao saber dos fatos solicitou a instauração de inquérito policial, por meio do qual o Ministério Público denunciou o requerido Nivaldo. Esclarece que a Caixa Econômica Federal e a Previdência Social apontaram uma dívida em nome do autor no valor de R$ 43.764,99, em razão dos fatos. Destaca ainda, que em razão dos acontecimentos sofreu danos morais, já que juntamente com seus familiares passaram por situações difíceis e abalos psicológicos, pois o prejuízo que sofreu é fruto de anos de trabalho árduo, e ainda assim, se viu na eminência de responder por crime de apropriação indébita junto a Previdência Social por culpa dos requeridos. Assim, requer a condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 65.195,66 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), apropriados indevidamente; ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos materiais e, por fim, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Juntou documentos (fls. 12/152). Deferido os benefícios da Gratuidade Processual ao autor (fls. 155). Os réus foram citados (fls. 163). O réu Sindicato de Ibiúna apresentou contestação, na qual alegou em preliminar a ilegitimidade de parte. No mérito, alegou, ainda em preliminar, a prescrição, bem como que não há nos autos qualquer documento que comprove as alegações feitas pelo autor, sendo que este ônus cabia a este. Impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo autor por entender que esta foi feita aleatoriamente, além de entender que o autor não sofreu dano moral algum. Requereu a condenação do autor por litigância de má fé (fls. 180/202). Juntou documentos (fls. 205/262). O réu Nivaldo Xavier por sua vez, alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, argüiu a prescrição, bem como alegou que está sendo cobrado por um período que não mais prestava serviços no Sindicato, e, que, ademais, os documentos juntados pelo requerente apontam o não pagamento, sendo certo que, diversamente, deveria demonstrar que efetivamente saldou o débito. Impugnou, por fim, os documentos apresentados pelo autor, ressaltando que não era contador, tampouco responsável pela gerência, tendo exercido apenas a função de auxiliar de escritório no Sindicato, ora requerido, concluindo que, por isso, não detinha qualquer responsabilidade. Entende ainda, que o autor não sofreu danos morais. Requereu a improcedência da ação (fls. 263/272). Juntou documentos (fls. 273/301). Replica às fls. 304/307. Às fls. 313/314 o autor se manifestou nos autos informando que tramita perante a 2ª. Vara desta comarca a ação de prestação de contas referente às obrigações com o Sindicato e pela apropriação do dinheiro de seus associados no período discutido na inicial. Juntou cópias do referido processo e requereu que tais fossem recebidas como prova emprestada. O réu Sindicato Rural de Ibiúna se manifestou requerendo o afastamento do pedido de conexão e de prova emprestada feita pelo autor (fls. 320/322), enquanto o réu Nivaldo alegou que a ação que tramita perante a 2ª. Vara desta comarca se refere à prestação de contas contra a Diretoria do Sindicato, nada se relacionando com ele, requerido (fls. 323/324). Foi deferido o pedido feito pelo autor extraindo-se cópias do processo em tramite na 2ª. Vara desta comarca (fls. 325 e 330/374). Em fase de especificação de provas o autor deixou de se manifestar (fls. 376), ao passo que o requerido Sindicato Rural de Ibiúna requereu a produção de prova documental e oral (fls. 373/374). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo admite o julgamento antecipado na forma do art. 330
, inciso I
, do Código de Processo Civil
porque a solução da questão dispensa a produção de provas em audiência. 1-) Passo à análise das preliminares argüidas pelo requerido SINDICATO RURAL DE IBIÚNA. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam entendo que se confunde com o próprio mérito, pois a alegação adentra à questão de eventual responsabilidade pelos valores que, em tese, teriam sido apropriados e que, também em tese, estariam sob administração do Sindicato. Contudo, no que se refere à alegação de prescrição tenho que assiste razão ao requerido. Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais e a reparação de danos morais por fatos ocorridos entre o período de agosto de 1996 e setembro de 1999 (fls. 05). Trata-se, assim, de pretensão de reparação civil. Com efeito, dispõe o art. 206
, parágrafo 3º
, inciso V
, do Código Civil
que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Na hipótese, o prazo prescricional acima mencionado, e previsto no Código Civil
, em vigor desde 2003, deve ser aplicado, pois não estão presentes os requisitos do art. 2.028
, do citado Código Civil
que confere ultratividade a disposições do codex revogado (“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” – grifei.). Os requisitos do transcrito art. 2.028 não estão presentes porque, à época da vigência do Código Civil de 1916
o prazo prescricional, para as “ações pessoais”, tais como a de ressarcimento, era vintenário (art. 177
, do Código Civil de 1916
). E para que este prazo prevalecesse seria necessário que à época da entrada em vigor do atual Código Civil
, isto é, em janeiro de 2003, houvesse transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, o que, de fato, não se verificou. No caso dos autos a ação foi proposta em 28/03/2008, sendo certo que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva de prescrição. Aliás, cumpre anotar que, no caso do Sindicato, não se aplica o art. 200
, do Código Civil
porque em face deste não foi instaurada ação penal. E, violado o direito no período de agosto de 1996 e setembro de 1999, com o nascimento da pretensão, teria o autor o prazo de 03 (três) anos para exercê-la, pois, repiso, aplicável é a norma do art. 206
, parágrafo 3º
, inciso V
, do Código Civil
. Assim, e aplicada a lei nova desde a sua vigência, isto é, em 11/01/2003, temos que a ação deveria ter sido proposta até 11/01/2006. Porém, a ação somente foi proposta em 28/03/2008, sendo certo que decorreu em muito o prazo acima assinalado. Portanto, reconheço a prescrição da pretensão do autor em relação ao requerido SINDICATO RURAL DE IBIÚNA. 2-) Passo a apreciar as preliminares argüidas pelo requerido NIVALDO. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito, e como tal será apreciada. A alegação de prescrição será afastada. Em relação ao requerido NIVALDO, a pretensão está fundada em fatos ocorridos entre os anos de 1996 e 1997, tendo sido instaurada ação penal a esse respeito (fls. 20). Dispõe o art. 200
, do Código Civil
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É preciso reconhecer que uma condenação de Fabio Belo pela contratação de medicos bolivianos sem CRM e sem concurso, acabou virando pioneirismo na medida em q o Governo Federal esta contratando medicos cubanos no mesmo proceder. Fabio Belo é vanguarda da medicina publica do Brasil e, no caso de Fabio, os medicos ganhavam o piso salarial da Prefeitura. Qual é o crime?
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Ex-diretor da Siemens aponta caixa 2 de PSDB e DEM e cita propina a deputados
Segundo executivo que participou de acordo de leniência com o Cade, lobista de esquema de setor metroferroviário disse a ele que Edson Aparecido, hoje homem forte do governo Alckmin, e Arnaldo Jardim eram beneficiários de comissões; eles negam
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ex-diretor-da-siemens-aponta-caixa-2-de-psdb-e-dem-e-cita-propina-a-deputados-,1098882,0.htm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS
CONTRATO Nº 103/2011
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2011
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS
CONTRATADA: REIS & SIMEI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA VISANDO
O AUMENTO DE ARRECADAÇÃO PELA COBRANÇA DO ISSQN DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, GRANDES EMPRESA E CARTÓRIOS.
VALOR: R$-14.000,00
Contratação de serviços de advocacia é considerada irregular no TCE
10/09/13 – COTIA – A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), durante realização da 26ª sessão ordinária, às 11h00, considerou irregular a inexigibilidade de licitação e o contrato firmado entre a Prefeitura de Cotia e a empresa Reis & Simei Sociedade de Advogados, objetivando a prestação de serviços de advocacia, em matéria tributária, para promover ações judiciais visando à apropriação legal de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre administração, leasing financeiro, administração de cartão de crédito e demais atividades engendradas pelas instituições financeiras, ao valor estimado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) pelo prazo de vigência de 12 (doze) meses.
No voto, a relatora da matéria Auditora-Substituta de Conselheiro, Silvia Monteiro, considerou que, além da dispensa de licitação, a contratação foi imprópria, isto porque o escopo do objeto almejado pela Prefeitura, a recuperação de créditos relativos ao ISSQN, não comporta a transferência da execução dos serviços a terceiros alheios à Administração. “Ao contrário, a atividade da espécie deve ser acometida ao corpo de servidores municipais, posto se tratar de atos inerentes à própria atuação de tais agentes públicos”, argumentou a relatora.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
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10-09-13 SM
============================================================
69 TC-009127/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Reis & Simei Sociedade de Advogados.
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação: Antonio Carlos de
Camargo (Prefeito).
Autoridade(s) que firmaram os Instrumentos: Antonio Carlos de Camargo
(Prefeito) e Francisco Roque Festa (Consultor Jurídico).
Objeto: Contratação de serviços de advocacia, em matéria tributária, para
o fim especial de promover ações judiciais visando à apropriação legal de
valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidentes sobre administração de fundos, leasing financeiro,
administração de cartão de crédito e demais atividades engendradas pelas
instituições financeiras, grandes empresas, cartórios e serviços correlatos.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em
29-11-10. Valor – R$10.000.000,00. Justificativas apresentadas em
decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,
da Lei Complementar nº 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora
Cristiana de Castro Moraes e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicadas no D.O.E. de 28-10-11 e 02-04-13.
Advogados: Adriano Teodoro, Francisco Roque Festa, Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza, Caio Cesar Benício Rizek, Emerson Vieira Reis e outros.
============================================================
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o contrato nº DCCF 129/10
(fls. 44/48), de 29-11-101, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE
COTIA e REIS & SIMEI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que objetiva a
prestação de serviços de advocacia, em matéria tributária, para o fim
especial de promover ações judiciais visando à apropriação legal de
1 Extrato publicado em 18-02-11 (fl. 52).
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valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidentes sobre administração de fundos, leasing financeiro,
administração de cartão de crédito e demais atividades engendradas pelas
instituições financeiras, grandes empresas, cartórios e serviços correlatos,
com prazo de vigência de 12 (doze) meses, a partir de 29-11-10, no valor
estimado de R$ 10.000.000,00.
1.2 A prévia licitação foi considerada inexigível, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, diante da alegada caracterização do
serviço almejado pela Administração como técnico e singular, bem como
da notória especialização da proponente, tendo em vista, ainda, o que
dispõe o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil2 (fls. 25/32).
1.3 Integram os autos: proposta e documentos de habilitação da
contratada (fls. 03/22); parecer jurídico (fls. 25/32), ato de ratificação e
sua respectiva publicação (fls. 35/37); ordem de início dos serviços (fl. 73).
1.4 As partes se deram por cientes da remessa do instrumento
contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do
respectivo processo por meio de publicações na imprensa oficial3.
1.5 Ultimadas as providências para obtenção dos documentos
necessários à instrução do feito (fls. 49/76), a Fiscalização (fls. 77/85)
concluiu pela irregularidade da matéria, em decorrência dos seguintes
aspectos:
a) A forma de pagamento condicionada ao ingresso de
recursos mediante o ganho das ações propostas é repudiada por esta
Corte, consoante o decidido no TC-019604/026/03;
b) A Cláusula Quarta do contrato (fl. 45) prevê que a
prestação dos serviços não prescinde de exclusividade, em contradição
com a alegação de notória especialização da contratada;
c) O objeto pactuado diz respeito a atividades típicas e de
caráter permanente da Administração, devendo por esta serem
2 A saber, que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
3 Fl. 44.
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3
executadas, de acordo com o decidido por este Tribunal nos
TCs 000178/013/11 e 000179/013/11 e TC-031267/026/10;
d) O prazo para publicação do extrato contratual não
obedeceu ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
e) O envio do contrato a esta Casa foi intempestivo, em
desacordo com o estabelecido no artigo 7º das Instruções nº 02/2008.
1.6 Instada a se manifestar (fl. 86), a I. Assessoria Técnica
(fls. 87/91), acresceu outros aspectos que comprometeriam a boa ordem
do feito, a saber:
a) A delegação para arrecadação e fiscalização de tributos é
restrita às pessoas de Direito Público, não sendo passível sua transferência
a terceiros, consoante o estipulado no artigo 7º do Código Tributário
Nacional;
b) A contratação vinculou a despesa à receita de arrecadação
de impostos, em afronta ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal;
c) Falta dos requisitos de admissibilidade para contratação
direta por inexigibilidade, eis que não restaram evidenciadas a
singularidade do objeto e a inviabilidade de competição;
d) Os autos não contêm evidências acerca da necessidade de
se contratar advogado autônomo para execução de serviços inerentes aos
funcionários da contratante, não restando caracterizada a necessidade da
terceirização do serviço;
e) Inexistência de demonstração da economicidade e
eficiência do ajuste, bem como da razoabilidade do valor pactuado,
impossibilitando se afirmar que os honorários são compatíveis com os
sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Ausência de reserva de recursos orçamentários.
Nesta conformidade, propôs a aplicação do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
1.7 Regularmente notificada (fl. 92) e após deferidos 2 (dois)
pedidos de dilação do prazo para apresentação de justificativas
(fls. 97/100), a Prefeitura Municipal de Cotia (fls. 101/803) encaminhou os
esclarecimentos e a documentação que reputou pertinentes.
Pleiteando a regularidade dos atos praticados, a
municipalidade asseverou inicialmente que “os valores devidos
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4
(honorários) em razão da prestação de serviços da Contratada foram
fixados em uma tabela progressiva, consoante dispõe a Cláusula Quinta do
Contrato DCCF Nº 129/10”, constituindo “risco do negócio apenas para a
CONTRATADA, vez que a Prefeitura Municipal de Cotia não suportará
nenhuma despesa na hipótese do insucesso da empreitada do particular”,
afirmando ainda que “o pagamento dos honorários não será feito com as
receitas ingressas no erário municipal, mas sim com os recursos previstos
na dotação orçamentária elencada na Ordem de Serviço4”.
Quanto à não exclusividade prevista na cláusula quarta do
contrato, aduziu que “o contrato administrativo em questão não é
destinado à promoção de todas as execuções fiscais desta Municipalidade,
mas unicamente aquelas previstas na cláusula primeira do referido ajuste”
e que “a não exclusividade […] prestigia os postulados constitucionais da
legalidade e eficiência, pois, não ocorre delegação de atividades típicas
estatais […] a particulares, mas sim uma atuação da Municipalidade sob a
orientação da Contratada”, razão pela qual, no seu entender, referido
dispositivo contratual “não guarda relação com a notória especialização
da Contratada e tão pouco é contraditória com a fundamentação da
inexigibilidade de licitação”.
Sustentou que a extemporaneidade na publicação do extrato
do contrato na imprensa oficial “é mera imperfeição que não inquina a
matéria ao decreto de irregularidade”, obtemperando que “a publicação
do resultado do certame (ratificação da inexigibilidade) é axiologicamente
superior a publicação do extrato do contrato”.
No tocante à intempestividade de remessa do ajuste a este
Tribunal, justificou que “a imperfeição foi perpetrada em razão do vultoso
acúmulo de serviços no âmbito da Administração Pública Contratante, que
está reavaliando os seus procedimentos internos para viabilizar o
atendimento satisfatório dos prazos delimitados”, ponderando se tratar
“de mera falha formal, incapaz de macular todo o procedimento”.
Acerca da suscitada inexistência de demonstração da
economicidade e razoabilidade do valor pactuado, defendeu que “a prévia
cotação de preços […] ostenta natureza incompatível com contratação
direta por meio de inexigibilidade de licitação, pois, havendo cotações de
preços para o objeto contratado estaria cabalmente comprovada sua
4 Qual seja, na rubrica 07.01.00.03.122.7016.2061.3.3.90.39 – Consultoria de Assuntos Jurídicos –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas.
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5
natureza não singular, bem como a viabilidade de competição entre
licitantes”, assegurando que “os preços engendrados para o objeto do
contrato […] estão abaixo daqueles fixados na tabela de honorários da
respectiva classe5” e que “embora a remuneração da Contratada não
esteja fixada em porcentagem […] na hipótese da aplicação do percentual
de 20% sobre o valor do contrato administrativo N.º 129/10, 11ª Faixa
(Acima de R$ 55.000.000,00 […]), os honorários devidos seriam no importe
de R$ 11.000.000,00 […], todavia, foram fixados em R$ 10.000.000,00 […],
portanto, compatível e até mesmo inferior aos valores sugeridos pela
Ordem dos Advogados do Brasil”, salientando ainda que “na hipótese de
utilização da fórmula supramencionada em relação às demais faixas da
tabela progressiva […] quanto maior for o ingresso de receitas nos cofres
públicos em razão dos trabalhos da Contratada, menor serão os valores
devidos a título de honorários”.
Em relação à ausência de reserva de recursos orçamentários,
alegou que “o ajuste em testilha guarda profunda relação com o Sistema
de Registro de Preços no que tange ao empenhamento da despesa, eis que
a chancela do contrato […] não confere direito a percepção de honorários
pela Contratada enquanto não satisfeita a condição de ingresso de
recursos nos cofres públicos” e, nesta conformidade, “basta unicamente a
disposição da dotação orçamentária […] descartando-se o prévio
empenhamento, que suportará as despesas cujos valores exatos estarão
condicionados as graduações de êxito […] na consecução do objeto”.
Garantiu que “a natureza do objeto decorre de suas
características peculiares conjugadas à forma especial de sua prestação
por profissional ou empresa detentores da notória especialização, ou seja
[…] singulares serão os serviços prestados por tais profissionais, revelandose
a singularidade do serviço verdadeiro elemento da notória
especialização, requisito este não contestado pelos MD. Órgãos Técnicos
dessa Corte de Contas”, justificando a contratação com base no fato de
que “o trabalho demanda grandes esforços na seara administrativa onde a
falta de conhecimentos específicos dos servidores municipais pode atrair a
incidência do instituto da prescrição, prejudicando, assim, a arrecadação e
fiscalização dos tributos do município”.
Por fim, combateu a crítica direcionada à não demonstração
5 A Prefeitura colacionou aos autos a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB (fls. 185/195).
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6
da eficiência do ajuste, encaminhando cópia do relatório dos serviços
prestados pela contratada, do qual “é possível extrair-se que já existem
mais de R$ 20.000.000,00 […] em valores a serem recebidos pela
municipalidade6”, sendo que “à Contratada fora pago apenas o valor de
R$ 20.000,00 […] revelando-se, portanto, a vantajosidade e eficiência no
ajuste para esta Administração Pública”.
1.8 Analisando as razões de defesa, a I. ATJ (fls. 805/810),
entendendo não elucidados os óbices suscitados nos autos, pugnou pela
irregularidade do feito.
1.9 Assinado novo prazo (fls. 811/812) às partes para
oferecimento dos elementos necessários à elucidação do processo7, o
executivo municipal nada acresceu aos autos, ao passo que a contratada
(fls. 836/850)8 ofereceu as alegações e os documentos de seu interesse.
Inicialmente, explicou que “a época da celebração do ajuste
[…] ainda não era cadastrada no sistema do FGTS”, mas que, “cotejandose
o seu histórico pós-cadastro, é possível atestar […] sua regularidade
relativa ao FGTS”, esclarecendo que, quanto à regularidade perante a
Seguridade Social, “os servidores […] atestaram a regularidade da
Contratada mediante consulta ao sítio da Autarquia Federal responsável”.
Apresentou cópia do termo de aditamento firmado entre as
6 Segundo consta no próprio relatório, tal montante engloba “todos os lançamentos já
efetuados, dos valores em sede de execução fiscal e daqueles que, dentre em breve, entrarão na fase
judicial” (fl. 210).
7 Foram requisitados os seguintes elementos:
a) Justificativas da Administração para a contratação;
b) Comprovação de regularidade da contratada relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em momento anterior ao da formalização do ajuste;
c) Termos de aditamento e de recebimento porventura celebrados;
d) Todos os comprovantes de despesa (notas de empenho e de liquidação e ordens de
pagamento);
e) Toda a documentação hábil a demonstrar a execução do contrato nos exatos termos do
consignado no ajuste e na proposta da contratada, indicando expressamente os valores do
ISSQN efetivamente apropriados durante a vigência contratual.
8 A documentação carreada aos autos pela contratada se encontra nos 7 (sete) anexos formados
para tanto.
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7
partes – por meio do qual foi prorrogado o prazo contratual por mais 12 (doze)
meses, a partir de 29-11-11 –, bem como de comprovantes da despesa e da
execução contratual.
Sustentou que “a Contratante elencou a dotação
orçamentária que suportaria as despesas decorrentes do ajuste em
análise, bem como procedeu a reservas financeiras (empenhos) para
custear os pagamentos decorrentes do trabalho desenvolvido pela
Contratada” e rebateu o apontamento da Assessoria Técnica desta Casa
de que não existia prazo fixado para o adimplemento das obrigações
contratuais, asseverando que “existe um prazo de 12 (doze) meses,
prorrogável por igual período desde que devidamente motivado e
justificado, fixado na cláusula sétima”.
Discorreu acerca da metodologia de trabalho implementada,
aduzindo que “o parecer jurídico que lastreou a contratação” apresenta
justificativas para sua efetivação e defendendo a singularidade do objeto
contratado e a necessidade da terceirização do serviço.
Pleiteou a regularidade da matéria, requerendo o
deferimento de prazo suplementar para que “possa ofertar toda a
documentação inerente ao trabalho em curso” e ainda “que as futuras
intimações decorrentes da instrução e julgamento do processo TC em
epígrafe sejam, também, destinadas ao causídico adiante assinado9”.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos aponta que os atos praticados pelo
Poder Executivo de Cotia não se encontram em condições de receber o
beneplácito desta Corte de Contas.
Isto porque o escopo do objeto almejado pela Prefeitura –
recuperação de créditos relativos ao ISSQN – não comporta a transferência da
execução dos serviços a terceiros alheios à Administração; ao contrário,
atividade da espécie deve ser acometida ao corpo de servidores
municipais, posto se tratar de atos inerentes à própria atuação de tais
agentes públicos.
9 A saber, o Sr. Emerson Vieira Reis (OAB/SP nº 256.577).
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8
2.2 Neste sentido, oportuno destacar, por sua pertinência e
relevância, trechos do recente voto proferido pelo E. Conselheiro Robson
Marinho, em sede de exame de recurso ordinário, nos autos do
TC-000105/014/0910:
Não há escusas para a administração pública se socorrer
do mercado para a contratação de serviços de alçada da
própria administração, como o de recuperação de créditos.
Inclusive, conforme já destacado na decisão recorrida,
pode-se aplicar, por analogia, o entendimento contido na
Súmula nº 13 deste Tribunal, que condena a contratação de
terceiros, pelas Prefeituras, para revisão das Declarações para o
Índice de Participação dos Municípios, uma vez que esta deve
ser feita pelos servidores públicos locais.
Nesse sentido, bastante esclarecedor o voto já citado pela
SDG à fl. 319 dos autos, proferido no TC-31.627/026/10 pelo e.
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues em sede de exame
prévio de edital e acolhido pelo Tribunal Pleno na sessão de
8/12/10, cujo trecho de interesse segue transcrito:
“Igualmente inaceitável a pretensão de se transferir a
particulares (…) atividades inerentes à Administração Pública,
a serem desenvolvidas direta e rotineiramente por servidores
municipais.
Pretende a Administração de Laranjal Paulista (…) o
‘recolhimento de ISSQN das instituições financeiras que
prestam serviços no Município (…) e o levantamento e
qualificação de valores junto às instituições financeiras e
prestadoras de serviços, a título de restituição administrativa e
judicial do ISSQN devido’.
A rotineira apuração e posterior arrecadação de créditos fiscais
(ISSQN), nas esferas administrativa e judicial, devem ser
habitual e permanentemente realizadas pela Administração
municipal, que deverá valer-se, para tanto, de seu quadro de
servidores.
Do mesmo modo a atividade descrita no Anexo IV, pleiteando o
‘levantamento revisional das retenções efetuadas pelo INSS na
cota do FPM do município visando à cessação da retenção de
tais valores efetuados pelo INSS bem com a devolução dos
valores retidos indevidamente a tal título’.
Este caso assemelha-se à contratação de terceiros para revisão
das DIPAMS (…), há tempos recusada por esta Corte e
responsável pela edição da Súmula 13, determinando que a
10 Sessão de 13-03-13 do E. Tribunal Pleno.
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9
referida revisão seja feita por servidores públicos locais,
valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda”.
2.3 Ademais, a natureza corriqueira do objeto indica que os
serviços não podem ser caracterizados como singulares, não sendo
preenchido, assim, um dos requisitos essenciais para a contratação direta
por inexigibilidade, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
2.4 Como consequência direta de referida descaracterização da
singularidade e considerando-se o fato de que a própria municipalidade
asseverou, em suas alegações de defesa, que “a singularidade do serviço
[é] verdadeiro elemento da notória especialização”, na há como justificar a
escolha da contratada, sendo descumprido, desta feita, o comando inserto
no art. 26, parágrafo único, II, da Lei de Licitações.
2.5 No que tange à economicidade e razoabilidade do valor
pactuado e à eficiência do ajuste, em que pesem os argumentos
expendidos pela Prefeitura acerca da incongruência em se cotar preços
em casos de inexigibilidade de licitação, há que se relembrar que, mesmo
em tais situações, a prova de compatibilidade do preço não apenas é
obrigatória – posto que decorrente de previsão legal –, como possível, podendo
se dar, ilustrativamente, mediante comparação com contratações de
mesma natureza efetuadas quer no âmbito do próprio órgão licitador,
quer em outras esferas de governo.
Nesta conformidade, não restou igualmente justificado o
preço contratado, ferindo o preceituado no art. 26, parágrafo único, III, do
Estatuto Licitatório.
Ainda sobre o tema, constata-se ser inverídica a afirmação da
municipalidade de que “os preços engendrados para o objeto do contrato
[…] estão abaixo daqueles fixados na tabela de honorários da respectiva
classe11”, porquanto os honorários acordados entre as partes se
mostraram, em algumas das faixas de variação estipuladas no contrato,
em percentual significativamente superior àquele fixado na tabela da OAB
– consoante se verifica na planilha elaborada por meu Gabinete com base nas
informações constantes nos autos (fl. 856).
Não obstante ser verdadeira a assertiva do executivo
11 A Prefeitura colacionou aos autos a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB (fls. 185/195).
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10
municipal de que “quanto maior for o ingresso de receitas nos cofres
públicos em razão dos trabalhos da Contratada, menor serão os valores
devidos a título de honorários”, o que se apurou, no caso concreto, é que a
remuneração efetivamente paga à contratada – R$ 60.000,0012-13 – se
enquadrou nas faixas de variação – entre a 3ª e a 4ª – que apresentam um
percentual de honorários muito além daquele estipulado como referencial
na tabela da OAB.
A bem da verdade, a forma de remuneração prevista no
ajuste formalizado entre as partes não privilegiou os princípios da
eficiência e da economicidade – insculpidos, respectivamente, no caput dos arts.
37 e 70 da Constituição Federal –, na medida em que quanto mais baixa
(menos eficiente) fosse a recuperação de créditos, maior (menos
econômico) seria o percentual devido a título de honorários.
2.6 Por fim, apesar de notificadas, as partes não lograram
comprovar que a sociedade de advogados se encontrava em situação de
regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço à época da celebração do ajuste14, limitando-se a
contratada a informar que “os servidores […] atestaram a regularidade
[…] mediante consulta ao sítio da Autarquia Federal responsável”.
Assim, apesar de não se configurar como uma cristalina
afronta ao art. 195, § 3º, da CF/8815 e ao art. 27, ‘a’, da Lei nº 8.036, de
11/05/199016, imperioso concluir ter sido temerário e incauto o ato do
12 Conforme documentos juntados no Anexo I do expediente TC-24639/026/13, o qual, por seu
turno, foi acostado pela contratada nos presentes autos.
13 Em pesquisa realizada por meu Gabinete no banco de dados deste Tribunal – especificamente,
no Pentaho –, foi apurado que a Prefeitura de Cotia pagou, entre 2011 e 2013, R$ 86.000,00 à sociedade
Reis & Simei (fl. 857).
14 Com efeito, a pesquisa efetuada por meu Gabinete junto aos sítios oficiais da Receita Federal
do Brasil (fl. 854) e da Caixa Econômica Federal (fl. 855) evidenciou que a empresa de fato não possuía
qualquer documento hábil a demonstrar sua regularidade.
15 § 3º – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
16 Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,
direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e
Município;
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11
Poder Público de travar contratação com sociedade que não comprovou
sua plena regularidade fiscal.
Não socorrem a Prefeitura, ainda, os significativos atrasos na
publicação do extrato de contrato na imprensa oficial – 53 (cinquenta e três)
dias17 – e no encaminhamento do ajuste a este Tribunal – 65 (sessenta e cinco)
dias 18, descumprindo o estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93 e no art. 7º, inc. I, das Instruções nº 02/2008 desta Corte de
Contas.
2.7 Diante do exposto, julgo irregulares a inexigibilidade de
licitação e o contrato em exame, acionando os incisos XV e XXVII do artigo
2° da Lei Complementar n° 709/93.
Considerando a afronta aos dispositivos constitucionais, legais
e normativos mencionados no corpo deste voto, aplico multa, com fulcro
no artigo 104, inciso II, de sobredito diploma legal, no valor equivalente a
300 (trezentas) UFESPs ao Sr. Antonio Carlos de Camargo, responsável pelos
atos em apreço, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste
Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da presente
decisão.
Por derradeiro, considerando que pende de instrução o termo
aditivo de prorrogação nº 147/1119 (fl. 852), encaminhem-se os autos à
Unidade de Fiscalização competente para tal mister, retornando em
seguida a meu Gabinete.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.
SILVIA MONTEIRO
SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO
17 Tendo em vista que o contrato, assinado em 29-11-10 e que deveria ter sido publicado, nos
termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, em 27-12-10, só o foi em 18-02-11.
18 Considerando que o contrato, assinado em 29-11-10 e que deveria ter sido encaminhado, nos
termos das Instruções nº 02/2008, até 15-12-10, só o foi em 25-02-11.
19 Por meio do qual foi prorrogado o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de
29-11-11.
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\** A Pinga com Limão ***
FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Infelizmente a única coisa que me deixa triste, é a política.
Promessas, Promessas e mais promessas.
Reinaugurações e mais reinaugurações.
Hoje o povo não é mais bobo, aquele povo humilde lá do fundo do mato, vivendo de esperança, vivendo da ilusão de que um dia aquele pequeno bairro poderia ter uma escola com professores descentes, vivendo de ilusão de que um dia “não sei quando”, irá confiar em seu voto.
Infelizmente, não acredito na política, a política para mim é podre, igual aos políticos, igual ao senhor, que além de usar o nome de Deus para se fazer de coitado, usa o nosso dinheiro para levar uma vida de luxo.
A ganância é ruím, seja humílde, tenha paz no seu coração, pois o mundo não vai acabar amanhã “assim eu espero”.
Infelizmente, devido ao fato de sua ganância, de suas promessas, muitas famílias que o senhor prefeito fabio bello colocou para trabalhar, talvez, terão um natal apertado financeiramente sabe porque, porque são pobres e acreditaram na sua promessa de que tudo iria dar certo, de que ganhamos de 6 X 0, de que é a oposição que diz errado, de que é vítima de perseguição e aí vai…
Mas tenho certeza de uma coisa, nós, que fomos iludidos pela suas promessas, poderemos passar um natal apertado financeiramente, mas nosso coração sempre será cheio de alegria e esperança de que um dia, o político deixe de ser podre. “só esperança, pois acho que será muito difícil de acontecer”, sabe porque ?… Porque quando o senhor político tem muita ganância pelo poder, ele não está pensando no povo não, ele está pensando em quanto de dinheiro irá conseguir conquistar até o final do mandato, ele estará pensando em qual parente colocarei para trabalhar como secretário, ganhando por volta de 6 mil reais por mês para ajudar o senhor prefeito a iludir o povo humilde tornando-se, uma pirâmide de podridão. “tudo pelo dinheiro”.
esqueci…
Hoje tenho uma visão muito boa do senhor fábio bello, uma visão parecida com aqueles pastores, falsos profetas “pode ser o Valdemiro Santiago da igreja Mundial”, onde quanto mais fiéis, mais dinheiro, mais ganância e mais poder.
Antes de Julgar pessoas boas, procure olhar para o passado, e de se lembrar de quando o senhor prefeito tomava pinga com limão fiado, e não iludia ninguém, poderia ser mais feliz do que hoje, muito mais feliz
“Inclusive eu te paguei uma pinga com limão”.
Forte Abraço senhor Fabio.
** A Pinga com Limão ***
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