DECRETO Nº 59.532,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.984, de 12 de abril de
2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de
seguro de vida em grupo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº
14.984, de 12 de abril de 2013, que autoriza o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro
de vida em grupo.
Artigo 2º – As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania
adotarão providências em suas respectivas esferas de atribui-
ções para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de
natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto
na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.
Artigo 3º – A apuração preliminar a que alude o artigo 2º
deste decreto tem por finalidade estabelecer:
I – se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12
de abril de 2013;
II – se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar
ou servidor;
III – no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.
Parágrafo único – A apuração preliminar a que se refere
o “caput” deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão
médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil.
Artigo 4º – Concluindo a apuração preliminar a que alude
o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipó-
teses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta
ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade
responsável procederá na seguinte conformidade:
I – no caso de morte, adotará as providências necessárias à
identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor
falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II – no caso de invalidez permanente, total ou parcial,
comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória
a que fará jus;
III – verificará se existe cobertura securitária contratada para
o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos
respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único – O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem
os incisos I e III deste artigo.
Artigo 5º – O valor da indenização, para os fins do disposto
neste decreto, corresponderá:
I – a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de
morte ou invalidez permanente total;
II – a fração da quantia referida no inciso I deste artigo,
na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau
de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos
termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com
a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez
permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP.
Parágrafo único – Na hipótese de ter havido pagamento de
seguro, o valor da indenização de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia
efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário
Artigo 6º – O pagamento da indenização de que trata este
decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretá-
rio da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º – Autorizado o pagamento da indenização, antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:
1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda
do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia
segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;
2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do
documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que
proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese de resistência, por parte da seguradora,
ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá
o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para
as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 7º – Os Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
no âmbito de suas Pastas poderão editar, mediante resolução,
normas complementares visando ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013
———————————
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
I – efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.
§ 2º – O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.
Artigo 2º – As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I – em serviço;
II – no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III – em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
§ 1º – A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.
§ 2º – O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:
1 – de procedimento disciplinar;
2 – de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.
§ 3º – Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.
Artigo 3º – O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2013.
???
Parece até uma brincadeira de mau gosto, no meio da luta por CJ, NU, reestruturação o Chuchu vem com decreto de indenização por morte ou invalidez … será uma ameaça … só rindo para não chorar …
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Policial vivo: R$ 200,00 (7%)
Policia morto: R$ 200.000,00
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Se o conselho apoia a reestruturação de carreiras, eu fecho com eles e não fujo a luta!
Vou pras ruas e levanto a bandeira.
Finalmente temos um conselho ativo, que ganhou coragem de lutar pela quase extinta Policia Civil.
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União ? Benefício alhures , não dá, merecemos respeito ……
REESTRUTURAÇAO DA POLICIA CIVIL SP
DELEGADO DE POLICIA
ESCRIVÃO DE POLICIA
INVESTIGADOR DE POLÍCIA
PERITO CRIMINAL
AGENTE DE PERÍCIA (aux.papi, papi,necro,aten necro,foto )
AGENTE DE POLÍCIA ( optel, carcepol)
OFICIAL ADMINISTRATIVO
MOTORISTA POLICIAL
2º GRAU PARA AGENTE POLICIAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Agora eu acredito que minha praga não pega, se não fosse assim, este governador já teria recebido seu seguro de vida há muito tempo!
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ou melhor, a família dele.
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Motorista Policial,
Papiloscopista e auxiliar de Papiloscopista fazem parte do quatro da DGP, e não da científica.
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Esse motorista é burro mesmo, a restruturação tem q ser aos moldes a PF…
Delegado,
agente de policia ou investigador
escrivão
perito
papiloscopista
O resto não existe.. Polícia Civil de São Paulo só será unina e FORTE dessa maneira, sem sindicato e associação que não briga pra nada
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A esqueci…
Delegado 14.000,00
agente, escrivão e papi 7500,00 e
perito 7500,00 também nèeeee todos universitários
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não DEIXA minha mulher saber disso!
NÃO deixem minha querida esposa saber dessa “gorda” indenização que ela pode receber, se Eu abotoar o paletó, se eu for para a casa do c., se Eu tiver que subir…. (que não seja agora)….
NÃO deixa a minha querida esposa saber que ela vai ser uma VIÚVA feliz, se Eu virar finado Escriba 2013….
200 contos no bolso na VIÚVA…..
SÓ o PULIÇA morrendo mesmo para poder ganhar alguma coisa desse DesGoverno PSDBosta….
Porque VIVO, nós POLICIAIS – NÃO – valemos nada!
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 33, DE 2013
Mensagem A-nº 158/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação
dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado
de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia
Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da
carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração
Penitenciária, e dá providências correlatas.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, VEJAM NA ÍNTEGRA, ACESSANDO:
ATENTEM PARA:
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
Diário Oficial de hoje (21/09/13) cadermo Legislativo fls. 15
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O conselho não tem poder para decidir pela reestruturação, e se tivesse só Deus sabe. Quem decidiu isso foi as mentes pensantes politicamente envolvidos, pode ter certeza que só falta o governador rabiscar, mas isso é um acontecimento politico, tem que esperar até o ano de 2014…
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DECRETO Nº 59.532, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
O RICARDÃO FICOU FELIZ!!!!
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A PROBLEMÁTICA DE TUDO QUE FOI COMENTADO, TUDO QUE FOI FALADO, TODAS AS SUGESTÕES E ETC…, SÓ SERVEM PARA DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS DO ESTADO NÃO SE ENTENDEM… CADA QUAL, PUXA A SARDINHA PARA O SEU PRATO. ESTAMOS MOSTRANDO AOS POLÍTICOS QUE NADA SABEMOS DE POLÍTICA.SERÍAMOS FACILMENTE COMPARADOS A UMA VIRGEM (POLICIAIS) EM FRENTE DA PROSTITUTA (POLÍTICOS). CHEGA DE HIPOCRISIA!!! TODOS OS NOSSOS “LIDERES” DE TODOS OS SINDICATOS E DE TODAS AS ASSOCIAÇÕES, ESTÃO SUBORDINADOS À AUTORIDADES E SUJEITOS AS PENALIDADES DA LEI. É TUDO UM CIRCO, UMA ARMAÇÃO!!! BASTA UMA ORDEM LÁ DE CIMA E CABEÇAS ROLARÃO COMO PEDRAS NO EFEITO DOMINÓ. SENHORES DELEGADOS, COM MUITA OU POUCA COMPETÊNCIA RECEBERÃO O QUE FAZ JUS A CARREIRA JURÍDICA. AMÉM. SENHORES INVESTIGADORES E ESCRIVÃES PASSARÃO, UM DIA, TALVEZ, A RECEBER SALÁRIOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. AMÉM. JÁ, AS DEMAIS CARREIRAS…NÍVEL MÉDIO??? INTERESSANTE, É QUE PRA DILIGENCIAR, INVESTIGAR, CUMPRIR ORDEM DE SERVIÇOS, RELATAR E ETC, ESSAS “LIDERANÇAS” SE ESQUECEM QUE MUITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL, O HOMEM, PAI DE FAMÍLIA, DENTRO DE UMA VIATURA, SIMPLESMENTE NÃO TEM CARGO…ELE É APENAS O POLICIAL CIVIL. É ASSIM QUE SOMOS VISTO PELA COMUNIDADE. AGORA, COMO SE PODE EXIGIR O MELHOR PARA 3 CARREIRAS, IGNORANDO AS DEMAIS QUANDO SABEMOS QUE O CORPO É UM TODO??? LIDERES!!! QUAL É O PLANO? QUAIS SÃO AS ESTRATÉGIAS? QUAIS SÃO OS TEUS ARGUMENTOS???
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Em um País democrático, grupos isolados não tem força para decidir, come as migalhas que lhe oferecem…
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DECRETO Nº 59.957,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Reorganiza e dá nova denominação ao Banco
de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da
Administração Direta e Autárquica do Estado, de
que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de
1995, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O Banco de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado,
criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, passa a se
denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos
Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP,
ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único – O BCEP será gerenciado pela Secretaria de
Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos
Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de
junho de 2006.
Artigo 2º – O Banco de Contingenciamento de Cargos e
Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do
Estado – BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos
e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes
ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias estaduais.
§ 1º – Constitui efeito do contingenciamento a que alude o
“caput” deste artigo a vedação, sob pena de responsabilidade,
do provimento ou preenchimento dos respectivos cargos e
empregos, salvo mediante a prévia aprovação de que trata o
artigo 5º deste decreto.
§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo abrange funçõesatividades
sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto,
as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as
Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros,
anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou
desnecessários a seu eficaz funcionamento.
§ 1º – Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os
cargos e empregos identificados nos termos do “caput” deste
artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos,
expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH,
até 30 de novembro de cada ano.
§ 2º – Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não
preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao
disposto no “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão
ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção,
observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de
imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos
e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do
Estado – BCEP.
§ 3º – A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo
deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem
caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública – CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP
ou manutenção nos respectivos Quadros.
§ 4º – Na hipótese de que cargos providos ou empregos
preenchidos sejam identificados nos termos do “caput” deste
artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à
UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação
de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade
de realocação e destinação, se for o caso.
§ 5º – Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos
preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade
das Secretarias de Estado.
Artigo 4º – Ficam integrados ao Banco de Contingenciamento
de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta
e Autárquica do Estado – BCEP, na data de publicação deste
decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31 de
dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias
estaduais.
§ 1º – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo,
caberá à Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da
Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva identificação,
após confirmação junto aos respectivos órgãos e entidades,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
publicação deste decreto.
§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica
a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos seguintes
órgãos e entidades:
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Secretaria da Saúde;
5. Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”
– CEETEPS;
6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo;
7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo;
8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita
Filho”;
9. Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN;
10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE.
§ 3º – Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste
artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação deste decreto, identificar cargos e empregos passíveis
de integração ao BCEP, nos termos do disposto no “caput”
deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a manutenção
nos respectivos Quadros.
§ 4º – A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem
caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública – CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP
ou manutenção nos respectivos Qu
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único – A aprovação a que alude o “caput” deste
artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo
órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e
a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.
Artigo 6º – Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento
nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e
empregos deverão ser indicados para extinção.
Parágrafo único – Caberá ao Secretário de Gestão Pública,
por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos –
UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação
deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos,
na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 7º – Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os
vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas
respectivas vacâncias:
I – Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública;
II – Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de
Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo 8º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do
Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de publicação deste decreto, classificar
seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas
constantes das respectivas estruturas organizacionais.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o “caput”
deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão
automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento
de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e
Autárquica do Estado – BCEP.
Artigo 9º – A Secretaria de Gestão Pública poderá editar
normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 6 de
abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Fernando Padula Novaes
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Educação
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro
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O governador de canetada extinguiu uma das carreiras mais antigas de governo. Nao havera mais concurso para carcereiro e o cargo que for vagar por aposentadoria, demissão ou exoneração, sera extinto.
Artigo 7º – Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os
vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas
respectivas vacâncias:
I – Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública;
II – Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de
Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
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Agora qualquer outra alteração dependera de lei complementar, pelo visto as cadeias irão acabar mesmo.
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Acho que o unico direito q temos no trabalho q executamos na fundacao casa e de sermos mortos desreipeitados e ficar loucos sou um exemplo dessa situacao agente de apoio socioeducativo.hoje com problemas psiquiatricos nunca mais serei o mesmo
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