VC TEM APOSENTADORIA ESPECIAL, PROMOÇÃO A CABOS E SGT POR ANTIGUIDADE, PODE ACESSAR O OFICIALATO POR TRÊS VIAS( SE FOR SGT VAI CHEGAR A 2º TEN FACINHO, NA PC ESCRIVÃO NÃO CHEGA A DELEGADO) VC PM TEM APOSENTADORIA INTEGRAL E PARIDADE ATIVO INATIVO( SEU COMANDO BRIGOU POR ISTO ENQUANTO OS DELEGADOS DEIXARAM A PC A MÍNGUA NA CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELO ALCKIMIN( OS PC SÓ APOSENTAM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MAS AINDA PERDEM NA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO), OS DELEGADOS SÓ PENSAM NELES E QUEREM SER CARREIRA JURÍDICA( PROMOTOR FRUSTADO), NA PC PARA LEVAR SALÁRIO INTEGRAL TEM QUE FICAR 05 ANOS NA FUNÇÃO, NÃO SE TIROU O POSTO IMEDIATO DE PRAÇAS EM 1993 NEM PRECISAM HJ CUMPRIR 02 ANOS PARA LEVAR OS POSTO IGUAL OS OFICIAIS. SEU COMANDO ESTÁ BRIGANDO PARA QUE AS PRAÇAS DA PM, QUE TEM SEU CURSO DE FORMAÇÃO JÁ RECONHECIDO POR LEI ESTADUAL COMO SUPERIOR NÃO SEJAM PASSADOS PARA TRÁS POR TIRAS E ESCRIVÃES FORMADOS EM LETRAS, GEOGRAFIA, ETC, QUE SE DIZEM NÍVEL SUPERIOR, E SEGUNDO DIZEM TERÃO AUMENTO ENTRE 700,00 E 1200,00 A MAIS QUE A PM, LEIA-SE SD E CB E SGT( QUAL É A DIFERENÇA O NOSSO PM É FORMADO PARA SER PATRULHEIRO E SUPERVISOR) SEU COMANDO AUTORIZOU Q VC FIZESSE SERVIÇO EXTERNO (OPERAÇÃO DELEGADA)COM TD GARANTIAS, NA PC OS DELEGADOS SÓ SE PREOCUPARAM EM APROVAR A LEI DO GAT( GRATIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE TITULARIDADE ONDE UM DELEGADO GANHA 3000,00 REAIS A MAIS QDO ACUMULA DUAS DELEGACIAS, NESTA DEMANDA SALARIAL OS OPERACIONAIS DA PC NÃO TERÃO NENHUM BENEFÍCIO FORAM, ESQUECIDOS ( ELES NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DA LC 731/93 SÃO EQUIPARADOS AO CABO E SOLDADO ( FAÇA A SUA CONCLUSÃO DISTO)AQUI O SEU COMANDO BRIGA POR UM AUMENTO LINEAR PARA TODOS, NA PC É CADA UM SI. PELO AMOR DE DEUS PM SE ALINHAR A TIRA EM LUTA PARA MELHORAR O QUE PARA VC?( LEIA NO SITE FLITPARALISANTE O QUE SE FALA DA PRAÇA PM). O PRÓXIMO PASSO DA PC SERÁ COLOCAR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA DAR PODER DE POLÍCIA A GUARDA MUNICIPAL( OU APROVAR AS QUE JÁ EXISTEM) , RESULTADO ,MESMO VC SENDO ATIVO OU INATIVO, A SUA PM VAI PRO BELELÉU E COM ELA TEU VENCIMENTO E TUA APOSENTADORIA, VAI SER IGUAL AO DER O ÚLTIMO QUE SAIR APAGUE A LUZ, PORTANTO PARE DE SEGUIR FALSOS LÍDERES, A PC TEM MUITO DINHEIRO PARA PAGAR JABA PARA INIMIGOS FALAREM MAL DE OFICIAIS( COMO SE DELEGADOS FOSSEM GRANDE COISA) E DA CORPORAÇÃO, INIMIGOS ESTE QUE AS VEZES MORAM AO LADO DO TEU ARMÁRIO NO QUARTEL, REFLITA

Apesar do autor desse blog insistir em semear a discórdia …..quando vcs precisam chamam quem?????
Só tem comédia aqui!!!
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/09/suspeito-de-assaltar-policial-civil-e-morto-durante-fuga-em-sp.html
Suspeito de assaltar policial civil é morto durante fuga em SP
Vítima foi assaltada em casa, na Zona Oeste da capital.
Outros dois suspeitos conseguiram fugir após serem perseguidos pela PM.
Do G1 São Paulo
Comente agora
Um policial civil de folga foi vítima de um assalto neste sábado (7), em Alto de Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. Os três criminosos tentaram fugir, mas foram perseguidos por policiais militares. Um dos suspeitos foi morto durante uma troca de tiros, segundo Secretaria da Segurança Pública (SSP).
O policial civil de 37 anos estava em frente à sua casa, com duas amigas, quando foi abordado pelos criminosos que estavam em um Hyundai i-30. Um dos ladrões, com uma espingarda calibre 12, anunciou o assalto, obrigando as vítimas a entrar na casa do policial, que reagiu, entrando em luta corporal. O criminoso deu uma coronhada na cabeça do policial.
Os outros dois criminosos que estavam no carro se aproximaram e roubaram dois celulares e pertences de uma das amigas do policial.
O policial civil, então, acionou a PM e um carro da corporação localizou os criminosos em fuga. Os suspeitos entraram em uma rua sem saída, desceram do veículo e dispararam contra os PMs, que revidaram, segundo a Secretaria de Segurança Pública.
Os suspeitos tentaram fugir por uma escadaria que dá acesso à Rua André Casado, onde um deles foi morto. Os outros dois criminosos fugiram.
Segundo a SSP, o carro usado pelos criminosos era roubado. Dentro do veículo foram encontrados a espingarda usada no crime, um simulacro de pistola, celulares e R$ 132.
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VICTOR,
Aqui ninguém busca alimentar, muito menos semear discórdia.
A discórdia – nas polícias – foi semeada muito antes do meu primeiro fio de barba.
Apenas revelamos a HIPOCRISIA da PM e a COVARDIA de quem – pelo bom viver da família policial – alude a interesses e sentimentos comuns das co-irmãs.
Deixemos de ser ridículos, somos inimigos institucionais.
Melhor um inimigo declarado do que um inimigo camuflado como a PM.
Por outro lado, quem sabe a inimizade manifesta e declarada possa fazer com que as polícias sejam unificadas.
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Concordo com vc VICTOR, ao invés de nos unirmos, pois somos todos policiais, tem sempre alguns que preferem a discórdia… mas no dia que esse precisar pode ter certeza de que a PM estar[a disposta a ajudar…
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A PM , por mais que dissimule , não consegue esconder os seus verdadeiros sentimentos e pensamentos: VÊ O POLICIAL CIVIL COMO BOSTA e VÊ NA SUA OBRIGAÇÃO UM FAVOR PRESTADO.
Marcos, seu um dia eu precisar , não pedirei favores ; exigirei o serviço que é devido a qualquer um do povo.
A PM não estará fazendo nenhum favor.
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“SEU COMANDO” – atenção ratinhos do comando. Vocês são idiotas, néscios, despreparados, e afocinhados. Na PC ninguém precisa de COMANDO, somos HOMENS, livres, civis, inteligentes, não temos focinheira, sabemos o que é a vida civil e, em consequência, o que a liberdade significa.
Sabem o quanto é ridículo ver alguém levar a ponta do dedo à testa quando passa um COMANDANTE? Já se olharam no espelho? Vocês vivem tirando pulga de cachorro, escovando cavalo, tocando em banda, ensinando sem nenhuma pedagogia nas escolas, enfiados em tudo que é lugar………vão patrulhar as ruas já que têm formação SUPERIOR pra isso.Lugar de miliar é em tempo de guerra lutando nas fronteiras. Aqui dentro não tem lugar pra essa merda. Vocês que se dizem COMANDANTES, me dão sincero NOJO.
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o ultimo bastiao da ditadura esta caindo, viva a democracia. Em qualquer democracia ou nação nunca vai desmoralizar o cidadão que vai prepara-se para educar as crianças. Quem faz matematica, letras ou geografia, são pessoas que vao transmitir conhecimento.
Entretanto ao nobre oficial o corpo de investigadores e escrivaes em sua maioria e formada em bacharel em direito(80%), que quando aposentada pode advogar e os oficiais com o curso pago pelo estado, serve para que? Este curso serve para prestar concurso do detran?
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O dia que receber um chamado qualquer que envolver policial civil ou familiar de policial civil eu quero que se foda, vou enrolar o máximo, não vou me preocupar com seu filhinho de merda preso nas ferragens, nem com sua esposa vadia quando alguém invadir sua residência, ELES NÃO SE JULGAM OS BONS????!!!! não nos chamam de animais diuturnamente????? porque tenho que me preocupar com quem se alinhou à gente que só nos critica???!!!! o próprio “protocolo” que esse bando de hipócritas espalhou não nos disse como devemos nos portar??!!!! policial militar, entenda: seu inimigo pode ser quem você nunca imaginou, mas pode ser….bradam, humilham, generalizam, como se quem trabalha na rua fosse o culpado ou tivesse tempo prá ficar fazendo jogos de poder…….estão difamando e se inflamando contra quem não tem nada à ver com isso…….
PENSO ASSIM, MAS NÃO AJO ASSIM!!!!!
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esse “sem o que fazer” ex-delegado de policia, nos generaliza, como se todos fossem responsáveis pelo que o afeta…..Isso aí, (me refiro ao sujeito, que se perdeu, de tanto viver no limbo) só fala besteira, não vive mais a realidade……..idiotas sim, os que o o ouvem…….
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Eu não tenho culpa…Eu não tenho culpa…Eu não tenho culpa…Cumpro ordens!
“Bradam, humilham, generalizam, como se quem trabalha na rua fosse o culpado ou tivesse tempo prá ficar fazendo jogos de poder…….estão difamando e se inflamando contra quem não tem nada à ver com isso…….”
O povo alemão , até hoje , diz coisa semelhante em relação ao holocausto.
Quanto ao atendimento a PCs ?
Vocês já prestam atendimento pela atividade ou qualidade da parte ?
Primeiro perguntam a profissão da vítima ?
Ora, em relação a socorro de PCs, você só não age conforme pensa em razão das consequências legais.
Esse seu cogitar – omissão – vingança pessoal revela quem você verdadeiramente é: INIMIGO!
Filho de bosta , mulher vadia…Perdeu o nível?
Por fim , nem toda generalização é burra ou criminosa.
Você até pode ter simpatia e afeto por policiais civis; a recíproca é verdadeira.
Mas a POLÍCIA MILITAR é INIMIGA DA POLÍCIA CIVIL.
Roberto Conde Guerra
Ex-delegado com muito orgulho
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ALGUMAS INDAGAÇÕES SOBRE O CURSO DA PM, RESQUÍCIO DA DITADURA.
SERIA ESSE CURSO DE UM ANO RECONHECIDO PELO M.E.C?
TERIA ESSE CURSO DOS COXINHA EXIGIDO MONOGRAFIA?
QUANTAS HORAS DE CURSO SÃO EXIGIDAS PARA SE CONSIDERAR CURSO SUPERIOR?
OS PROFESSORES DO CURSINHO DA PM POSSUEM MESTRADO OU DOUTORADO?
AS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELA PM SÃO FUNDAMENTADAS, REGIDAS E APROVADAS PELO M.E.C?
OS CONCURSOS COM EXIGÊNCIAS DE NÍVEL SUPERIOR ACEITAM O CERTIFICADINHO DA PM RSRSRS?
ESSE CURSO DE CHUCROS QUE BRICAM DE “CABO DE GUERRA” E “DANÇAS DAS CADEIRAS” QUEREM SE COMPARAR COM UM CURSO DE:
GEOGRAFIA = 3 ANOS.
LETRAS = ENTRE 3 A 4 ANOS.
EDUCAÇÃO FÍSICA = 4 ANOS.
CURSOS QUE DESENVOLVEM UMA CERTA CULTURA, SÃO AMPLOS, TEM BASE CIENTÍFICA, EXIGE-SE PROVAS E METAS.
MEU CONCURSO EM 2005 PARA INVESTIGADOR JÁ SE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, ENTRE OS COLEGAS ESTAVAM TOMANDO POSSE INVESTIGADORES FORMADOS EM:
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO:
VÁRIOS EM DIREITO;
ODONTOLOGIA;
ENGENHARIA INDUSTRIAL;
VÁRIOS EM ENGENHARIA CIVIL;
GEOLOGIA ENTRE OUTROS.
ESSE CURSO DA PM NÃO PASSA DE UM CURSO PARA CHUCROS, SEM BASE CIENTÍFICA, SEM RECONHECIMENTO DO M.E.C FATOR ESSÊNCIAL PARA A VALIDADE DE UM CURSO UNIVERSITÁRIO, E QUANTIDADE DE HORAS A SER CUMPRIDAS.
RESUMINDO PARA QUE ESSE CURSINHO NAS COXA SEJA CONSIDERADO CURSO NÍVEL SUPERIOR FALTA MUITO AINDA.
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ESCRIVÃ DECAP
só nessa sua cabecinha mesmo, como se não houvesse PMs com nivel superior, filhinha, ou mãezinha, acorda, você não é melhor que ninguém…..rsrsrsrsrsrr
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Antes de invocar o “tal resquício da ditadura” (que tenho certeza nem sabe direito o que é) lembre-se que a maioria da PM em atividade na rua hoje, nem viveu esse período……..paga de otário fora da realidade…….talvez se trabalhassem na rua saberiam alguma coisa………
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Tambaú – entenda cara: o estopim disso tudo não foi a PC. Foi aquela merda daquela carta escrita pelas Associações da PM contra o aumento diferenciado da PC. Nunca fizemos isso. Reclame ara, como os néscios que escreveram aquilo semeando a discórdia. Aqui velho, ninguém vai ler uma coisa daquela e dar o cú pra vocês. O que você esperava? Seja honesto? Aquilo foi assinado por nada menos que 15 Entidades PMs entre praças e oficiais. Reflita,
Agora, se você está no cargo para deixar de ajudar ou ajudar filho ou mulher de desafeto, então você está no lugar errado, e tão mal ou pior preparado do que a sociedade já imagina estarem.
É isso que vocês aprendem no C.S.C? Traduzindo: Curso Superior de Coxinhas?
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ALGUMAS INDAGAÇÕES SOBRE O CURSO DA PM, MESMO ASSIM ESSE CURSO DA PM NÃO TEM VALIDADE DE N.U, NÃO EXISTE ARGUMENTOS CONTRA FATOS SR. TAMBAÚ.
SERIA ESSE CURSO DE UM ANO RECONHECIDO PELO M.E.C?
TERIA ESSE CURSO DOS COXINHA EXIGIDO MONOGRAFIA?
QUANTAS HORAS DE CURSO SÃO EXIGIDAS PARA SE CONSIDERAR CURSO SUPERIOR?
OS PROFESSORES DO CURSINHO DA PM POSSUEM MESTRADO OU DOUTORADO?
AS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELA PM SÃO FUNDAMENTADAS, REGIDAS E APROVADAS PELO M.E.C?
OS CONCURSOS COM EXIGÊNCIAS DE NÍVEL SUPERIOR ACEITAM O CERTIFICADINHO DA PM RSRSRS?
ESSE CURSO DE CHUCROS QUE BRICAM DE “CABO DE GUERRA” E “DANÇAS DAS CADEIRAS” QUEREM SE COMPARAR COM UM CURSO DE:
GEOGRAFIA = 3 ANOS.
LETRAS = ENTRE 3 A 4 ANOS.
EDUCAÇÃO FÍSICA = 4 ANOS.
CURSOS QUE DESENVOLVEM UMA CERTA CULTURA, SÃO AMPLOS, TEM BASE CIENTÍFICA, EXIGE-SE PROVAS E METAS.
MEU CONCURSO EM 2005 PARA INVESTIGADOR JÁ SE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, ENTRE OS COLEGAS ESTAVAM TOMANDO POSSE INVESTIGADORES FORMADOS EM:
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO:
VÁRIOS EM DIREITO;
ODONTOLOGIA;
ENGENHARIA INDUSTRIAL;
VÁRIOS EM ENGENHARIA CIVIL;
GEOLOGIA ENTRE OUTROS.
ESSE CURSO DA PM NÃO PASSA DE UM CURSO PARA CHUCROS, SEM BASE CIENTÍFICA, SEM RECONHECIMENTO DO M.E.C FATOR ESSÊNCIAL PARA A VALIDADE DE UM CURSO UNIVERSITÁRIO, E QUANTIDADE DE HORAS A SER CUMPRIDA.
RESUMINDO PARA QUE ESSE CURSINHO NAS COXA SEJA CONSIDERADO CURSO NÍVEL SUPERIOR FALTA MUITO AINDA.
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banana podre
e por de certo você aprendeu quando entrou (não se entrou mesmo) na Policia Civil a humilhar e escrever protocolos ofendendo pessoas que nem conhece!????
outra: esqueça esse mote de MAL PREPARADO, frequente um curso na PM e depois me responda coisas da qual não conhece também……
só se você for muito burro prá acreditar que associações refletem o pensamentos de quem trabalha na rua dia-a-dia.
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Aliás sr banana podre, devíamos lançar também um “protocolo” de atendimento aos senhores e familiares dos senhores….seria uma boa idéia………….
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você viu em algum blog, site, de PMs alguma coisa assim??!!!!!
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Essa postagem – como as anteriores – foram todas retiradas de sites da PM.
A PM sabe esbofetear , mas não quer revide.
Estão sempre corretos.
Sempre injustamente ofendidos.
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“Ora, em relação a socorro de PCs, você só não age conforme pensa em razão das consequências legais.”
Isso sim revela seu pensamento preconceituoso…..(já me definiu sem me conhecer)
talvez se me conhecesse não pensasse assim……briguei com outros profissionais prá prestar atendimento a pessoas que nunca vi ou conheci……
“Por fim , nem toda generalização é burra ou criminosa.”
onde aprendeu isso??? no LIMBO!!!!!!
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VOLTE À SER HUMANO………rapaz, está infectado de maldade………………
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lave essa boca imunda prá fazer comparações com o povo alemão, e com a história alemã, quer remeter pensamento nazista de coisa que nem sabe ou viveu…..você é lamentável……
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Tambau,
Você é descendente de alemão , né ?
A imagem do seu nick é reveladora, assim como a sua raiva.
Daqui a algumas horas eu volto, pois agora vou sair para beber um chopinho escuro .
Até mais!
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fui eu quem te esbofeteou??!!!!!!! mais uma vez está delirando!!!!!!
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A Polícia Militar esbofeteou a PC.
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O problema não é ser ou não formado em NÍVEL SUPERIOR, a questão é se a CARREIRA é ou não CARREIRA com exigência de NÍVEL UNIVESITÁRIO, conheço vários frentistas e padeiros com NÍVEL SUPERIOR, mais suas profissões de frentista e padeiro não são carreiras NÍVEL SUPERIOR, desde 2008 as carreiras de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR são carreiras com exigência de escolaridade NÍVEL SUPERIOR assim como PERITOS e DELEGADOS, portando não basta ser formado em NÍVEL SUPERIOR é preciso o NÍVEL SUPERIOR para ingresso nas CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR.
Quanto ao cursinho preparatório de um ano para praças, ser reconhecido como NÍVEL SUPERIOR é uma piada de mal gosto. A regra é simples, todo curso NÍVEL SUPERIOR deve primeiramente ser reconhecido, aprovado e regido pelo M.E.C (Ministério da Educação e Cultura) e fim de discussão. Antes da PM querer forçar o reconhecimento de seu cursinho preparatório de Praça, deve primeiro lutar pelo reconhecimento do M.E.C (MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) simples.
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“Essa postagem – como as anteriores – foram todas retiradas de sites da PM.”
essa postagem, como as anteriores, (quais anteriores???!!!!) essa daí foi a resposta da mais vil irresponsabilidade de um servidor público…….devia ir prá rua quem postou……….
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Você nem sequer contextualiza o teor dos assuntos em comento…Fazer o quê ?
A postagem acima e todas aquelas pertinentes aos protestos da PM e sua comemoração institucional pela grande conquista: suspensão do anúncio de melhorias e reajustes.
Mais as ameças que foram reproduzidas pelo Estadão.
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Tambaupress:
Uma história verídica para você que parece tão rançoso:
— Uma vez (há alguns anos) um policial militar chegou no plantão e pediu para falar com o delegado e ao ser atendido contou o caso e solicitou orientação do que poderia ser feio. Resultado?… foi muito bem atendido, o problema solucionado, então o PM indagou: Sabe, antes de vir aqui eu falei com o meu sargento e perguntei se a situação não ficaria pior levando ao conhecimento da PC, o sargento respondeu: NÃO,… NÃO…, eles são mais amigos nossos do que nós deles pode acreditar. ESSA HISTÓRICA É VERÍDICA, eu não ouvi, eu a vivi. O problema que o policial militar tinha?…, bem isso não importa, o que importa é que como muitos outros em anos que estou na PC vi ser resolvido, esse também foi.
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Tubarão Santos
tubarão, me conta uma estorinha que eu te conto uma estorinha, que lindo, vamos fazer amor???!!! não….tá tchau….
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NOSSA ESCRIVÃ DECAP, DEU UMA AULA DE NÍVEL SUPERIOR E M.E.C, FALOU TUDO, É BOM ATÉ VIRAR POST, MUITO CONSCIENTE SUAS EXPLANAÇÕES, PARABÉNS!
ALGUMAS INDAGAÇÕES SOBRE O CURSO DA PM, MESMO ASSIM ESSE CURSO DA PM NÃO TEM VALIDADE DE N.U, NÃO EXISTE ARGUMENTOS CONTRA FATOS SR. TAMBAÚ.
SERIA ESSE CURSO DE UM ANO RECONHECIDO PELO M.E.C?
TERIA ESSE CURSO DOS COXINHA EXIGIDO MONOGRAFIA?
QUANTAS HORAS DE CURSO SÃO EXIGIDAS PARA SE CONSIDERAR CURSO SUPERIOR?
OS PROFESSORES DO CURSINHO DA PM POSSUEM MESTRADO OU DOUTORADO?
AS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELA PM SÃO FUNDAMENTADAS, REGIDAS E APROVADAS PELO M.E.C?
OS CONCURSOS COM EXIGÊNCIAS DE NÍVEL SUPERIOR ACEITAM O CERTIFICADINHO DA PM RSRSRS?
ESSE CURSO DE CHUCROS QUE BRICAM DE “CABO DE GUERRA” E “DANÇAS DAS CADEIRAS” QUEREM SE COMPARAR COM UM CURSO DE:
GEOGRAFIA = 3 ANOS.
LETRAS = ENTRE 3 A 4 ANOS.
EDUCAÇÃO FÍSICA = 4 ANOS.
CURSOS QUE DESENVOLVEM UMA CERTA CULTURA, SÃO AMPLOS, TEM BASE CIENTÍFICA, EXIGE-SE PROVAS E METAS.
MEU CONCURSO EM 2005 PARA INVESTIGADOR JÁ SE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, ENTRE OS COLEGAS ESTAVAM TOMANDO POSSE INVESTIGADORES FORMADOS EM:
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO:
VÁRIOS EM DIREITO;
ODONTOLOGIA;
ENGENHARIA INDUSTRIAL;
VÁRIOS EM ENGENHARIA CIVIL;
GEOLOGIA ENTRE OUTROS.
ESSE CURSO DA PM NÃO PASSA DE UM CURSO PARA CHUCROS, SEM BASE CIENTÍFICA, SEM RECONHECIMENTO DO M.E.C FATOR ESSÊNCIAL PARA A VALIDADE DE UM CURSO UNIVERSITÁRIO, E QUANTIDADE DE HORAS A SER CUMPRIDA.
RESUMINDO PARA QUE ESSE CURSINHO NAS COXA SEJA CONSIDERADO CURSO NÍVEL SUPERIOR FALTA MUITO AINDA.
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NÃO HAVIA PENSADO NISSO, REALMENTE A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR E ESCRIVÃO TORNOU A CARREIRA MAIS SÓLIDA, ESTÁ UM NÍVEL ACIMA E TER FORMAÇÃO SUPERIOR NÃO TORNA NINGUÉM APTO A EXERCER UMA CARREIRA NÍVEL SUPERIOR, E SIM APTO A PRESTAR CONCURSO PARA CARREIRAS COM EXIGÊNCIA DE TERCEIRO GRAU, INTERESSANTE, CARREIRA NÍVEL SUPERIOR É UMA COISA, TER FORMAÇÃO TERCEIRO GRAU É OUTRA, NUNCA PENSEI NISSO EM MINHAS DISCUSSÕES ROTINEIRAS.
O problema não é ser ou não formado em NÍVEL SUPERIOR, a questão é se a CARREIRA é ou não CARREIRA com exigência de NÍVEL UNIVESITÁRIO, conheço vários frentistas e padeiros com NÍVEL SUPERIOR, mais suas profissões de frentista e padeiro não são carreiras NÍVEL SUPERIOR, desde 2008 as carreiras de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR são carreiras com exigência de escolaridade NÍVEL SUPERIOR assim como PERITOS e DELEGADOS, portando não basta ser formado em NÍVEL SUPERIOR é preciso o NÍVEL SUPERIOR para ingresso nas CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR.
Quanto ao cursinho preparatório de um ano para praças, ser reconhecido como NÍVEL SUPERIOR é uma piada de mal gosto. A regra é simples, todo curso NÍVEL SUPERIOR deve primeiramente ser reconhecido, aprovado e regido pelo M.E.C (Ministério da Educação e Cultura) e fim de discussão. Antes da PM querer forçar o reconhecimento de seu cursinho preparatório de Praça, deve primeiro lutar pelo reconhecimento do M.E.C (MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) simples.
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“Você nem sequer contextualiza o teor dos assuntos em comento…Fazer o quê ?
A postagem acima e todas aquelas pertinentes aos protestos da PM e sua comemoração institucional pela grande conquista: suspensão do anúncio de melhorias e reajustes.
Mais as ameças que foram reproduzidas pelo Estadão.”
comemoração institucional???!!!! AONDE VIU ISSO? usou algum entorpecente?????
contextualizar um monte de insanidades?????? tava relendo aqui,deixei de responder um monte de besteiras, mas não tem problemas….um bando de loucos falando besteira, como contextualizar???!!!!
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A pm não faz mais que sua obrigação ao atender o 190,ou seja, a Lei e a ordem emanada.
De agora em diante, em minha delpol não heverá mais mudança de figura geométrica para pm.
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quem tá na rua atendendo ocorrências não esbofeteou ninguém, talvez se sinta esbofeteado quem tá dormindo dentro do plantão……
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NÃO HAVIA PENSADO NISSO, REALMENTE A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR E ESCRIVÃO TORNOU A CARREIRA MAIS SÓLIDA, ESTÁ UM NÍVEL ACIMA E TER FORMAÇÃO SUPERIOR NÃO TORNA NINGUÉM APTO A EXERCER UMA CARREIRA NÍVEL SUPERIOR, E SIM APTO A PRESTAR CONCURSO PARA CARREIRAS COM EXIGÊNCIA DE TERCEIRO GRAU, INTERESSANTE, CARREIRA NÍVEL SUPERIOR É UMA COISA, TER FORMAÇÃO TERCEIRO GRAU É OUTRA, NUNCA PENSEI NISSO EM MINHAS DISCUSSÕES ROTINEIRAS.
O problema não é ser ou não formado em NÍVEL SUPERIOR, a questão é se a CARREIRA é ou não CARREIRA com exigência de NÍVEL UNIVESITÁRIO, conheço vários frentistas e padeiros com NÍVEL SUPERIOR, mais suas profissões de frentista e padeiro não são carreiras NÍVEL SUPERIOR, desde 2008 as carreiras de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR são carreiras com exigência de escolaridade NÍVEL SUPERIOR assim como PERITOS e DELEGADOS, portando não basta ser formado em NÍVEL SUPERIOR é preciso o NÍVEL SUPERIOR para ingresso nas CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR.
Quanto ao cursinho preparatório de um ano para praças, ser reconhecido como NÍVEL SUPERIOR é uma piada de mal gosto. A regra é simples, todo curso NÍVEL SUPERIOR deve primeiramente ser reconhecido, aprovado e regido pelo M.E.C (Ministério da Educação e Cultura) e fim de discussão. Antes da PM querer forçar o reconhecimento de seu cursinho preparatório de Praça, deve primeiro lutar pelo reconhecimento do M.E.C (MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) simples.
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Tambaupress: provou agora que realmente é um LIXO. não deve nem ser policial, mas LIXO com certeza é. Quanto ao convite não posso só gosto de mulher e a sua mãe ficaria com ciúme também seu VERME.
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“Cabeça de Bacalhau
A pm não faz mais que sua obrigação ao atender o 190,ou seja, a Lei e a ordem emanada.
De agora em diante, em minha delpol não heverá mais mudança de figura geométrica para pm.”
tá aí respondido quem é o inimigo…….nessa hora usam a lei em cima de nós…….se eu não atender sou omisso, QUEM É O AJEITADOR DE OCORRÊNCIAS AQUI??!!!!
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eu descendente de alemão????, vc acredita em qualquer merda que dizem aqui???!!!!! rsrsrsrsrsr isso é o nosso policial……
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Com todo o respeito aos meus pares (cidadãos civis,),
De nada adianta contextualizar com ALGUNS militares, eles são doutrinados a não ponderar ou pensar a respeito de liberdades e direitos civis.
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“A farda modela o corpo e atrofia a mente” (Che Guevara)
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TAMBAUPRESS CANTA COMIGO VAMOS LÁ…
PREPARA QUE AGORA É O SHOW DAS PODEROSAS (“PM”)………………………
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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CHE GUEVARA: rsrsrsrrsr maior mico da história………tá pagando mico………..
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PM se remodela, idealizando a SWAT americana.
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pelo menos a anita eu traço…….(se ela quisesse, mas isso é um sonho distante prá mim, quem sabe com a popularidade que você me deu, rsrsrsrsrs…..) valeu pela descontração……
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SGT. EDSON PEREIRA DA LENDARIA E AGEURRIDA POLICIA MILITAR DE S. PAULO, UM LEMBRETE A ESTES DOIDOS DA PC., O INIMIGO NÃO SOMOS NOIS , POIS ESTAMOS NO MESMO BONDE, QUEM INVENTOU AS POLICIAS NÃO FOMOS NOIS , QUANDO FOI DO NOSSO INGRESSO NA GLORIOSA A COISA JA FUNCIONAVA DESSE JEITO, AGORA VEM VCS COM ESTAS PICUINHAS CONVERSA DE COMADRE, PQ FULANO TEM DIREITO A ISSO E AQUILO E NOIS NÃO TEMOS, PORRA SE A COISA TA TÃO BRABA , PRO LADO DE VCS, DELETE A PC E ENTREM NA LENDARIA QUERIDA E AGUERRIDA POL MIL PAULISTA, ENCAREM UM FO E CFA , AÍ VCS VÃO VER, FICARÁ TUDO DE ACORDO COM O RDPM, AÍ SE VCS GOSTAM MESMO DE RECLAMAR, SOBROU A PF, AÍ SIM VCS SENTAM O CABO DO GUATAMBÚ, QUEM SABE FAZ A HORA, NÃO CHORAMINGA PELOS CANTOS. TENHA DÓ DE QUEM TEM.
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SE FOSSE VERDADE, SERIA PQ O OFICIALATO VAI RECEBER ALGO EM TROCA.
ELES NUNCA FAZEM NADA DE BOM A FAVOR DA TROPA.
VAMOS ACORDAR, O CMDO TA CAGANDO E ANDANDO PRA GENTE
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Cabeça de Bacalhau (vídeo)
pelo menos somos populares, estamos nas ruas, o dia que a policia civil aparecer, quem sabe não farão uma homenagem destas prá vocês também….rsrsrsrsrr
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Cortesia e plácidas palavras, vindas da Polícia Militar como instituição anacrônica, hermética, indevassável, e por isso mesmo suspeita desde o nascedouro, somente podem dissimular a estratégia de guerra declarada a quem lhe impede o crescimento metastático. Uma metáfora aliás – a da metástase – não poderia ser mais coerente com o que ela representa no íntimo de uma sociedade convalescente.
Digo convalescente esta nossa sociedade brasileira, e isso não significa que ela irá se curar, mas que ainda reage pontualmente a tecidos estranhos que se infestam, tal qual o mais perfeito exemplo, que é a Polícia Militar. Cresce esta, no âmago dos Poderes Estaduais e se prolifera em todas as esferas; imiscuem-se no interior de todas as instituições políticas, e surrupiam o poder dentro de cada uma delas, factualmente. Como “norma agendi”, ou insertas em sua estrutura, não são absolutamente nada, são ocas, porém, como fazem parte da doença em seu conjunto, saboreiam o suco ainda saudável para torná-lo podre ao mesmo conjunto; e o conjunto, que é a sociedade politicamente organizada, aceita pois está atônita, delirante, alucinada, confusa, débil.
É necessário que as partes ainda não infectadas do corpo social limitem, com doses cavalares de quimioterapia, as partes infectadas, pútridas, que subjugaram uma boa parte dos poderes constituídos através do puxa-saquismo deletério, escamoso, da assunção de postos dentro dos poderes republicanos, da troca de favores frívolos e nefastos, da aliança política em troca de conforto oferecido com o patrimônio público que tinha uma destinação certa, e que é descaradamente vendido por esta metástase purulenta chamada Polícia Militar.
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A loucademia de pm passa de relance em sua nova modalidade de exercícios físicos. Estão treinando com afinco.
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=mCUH31WB9rM
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ficam nas ruas, pois se voltarem para as companhias levam canetadas
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Dr. Qualquer Coisa
não consigo me conter, tenho que rir………….amigo, sabedoria não é nada sem humildade, você desvinculou as coisas, não adianta “empregar” um monte de coisa que você se “punhetou” prá aprender, que ninguém vai entender……………..volta lá pro banheiro…………….
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CABEÇA DE LEITOA
mostra o que você faz, aí farão videozinhos te zoando também, até que é divertido, ri prá caramba…..rsrsrsrsrs
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Como todo P.M. adora uma medalha, aumente a quantidade de medalhas para a P.M, e aumento de salário para nós P.C.
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PM de bosta!…Investigador e Escrivão… há tempos atrás…tinham salário equiparado a um 2° ten…então não venha ter inveja ou ciuminho…vai tomar vergonha na cara e estudar pra entrar pra Civil (caso tenha diploma de NU RECONHECIDO PELO MEC)…
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Cabeção
hum, quanta testosterona!!!! sei não hein? (tô bebendo tô ficando irônico) meu sonho era ser policial civil!!!!! (mas não consegui!!!!) …..gozou??? rsrsrsrsrsrsr
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hierarquia da fome: rancho de Cabos e Soldados só servem carcaça do frango, laranja pera e banana nanica, rancho dos sargentos e subtenentes só servem a coxa e sobrecoxa do frango, doce e maça e rancho dos oficiais com garçons cabos e soldados, servem o peito do frango, pudim de leite condensado e pêssego em calda
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CABEÇA DE LEITOA
hierarquia da fome: rancho de Cabos e Soldados só servem carcaça do frango, laranja pera e banana nanica, rancho dos sargentos e subtenentes só servem a coxa e sobrecoxa do frango, doce e maça e rancho dos oficiais com garçons cabos e soldados, servem o peito do frango, pudim de leite condensado e pêssego em calda.
e você acreditou na historinha que te contaram, rsrsrsrs (sabe nada mesmo, comédia ridículo) já fiz refeições junto com oficiais (os de verdade) em mesas sujas, com refeições simples, coisas que você nunca verá…….
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Tambacupress
São muito populares mesmo, devassas !
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Dr. War, eu te peço, não responda mais a esse energumino, você é muito maior do que qualquer coxinha. Ah, aliás você ainda é delegado de polícia, mesmo que um certo pipizinho tenha assinado um ato que o demitiu, isso um dia será corrigido. Força pois estamos do seu lado, sempre!
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Cabeça de Bacalhau
somos populares, não deixe sua mulher ou namorada, (ou namorado porque não) ver estes vídeos que o PM manda muito bem……rsrsrsrsrsrsrs cuidado hein…………rsrsrsrsrsrsr
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PM É QUE NEM CACHORRO DE POBRE NESTE CASO DO XUXU, TOMA CHUTE NO FIO FOX E AINDA BALANÇA O RABO.
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deixa eu ir fazer alguma coisa que valha……..rsrsrsrsrsrsr a minha periquita!!!!!! rsrsrsrsrsrsrsrr
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Quem disse que soldado come carcaça de frango! Esta exagerando, não força.
Aprendem assim, imaginem como vão tratar o cidadão depois.
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Pessoal não discutam com PMs, não vale a pena, a reivindicação do comando dos coxas foi 15%, a nossa foi outra e a dos servidores da Admn. Penitenciária outra, o governadori analisou uma a uma, mandou calcular e já tem a resposta que será divulgada terça-feira, ele disse que sabe que não vai contentar todas as categorias, mas com certeza, corrigirá algumas distorções.
Parem de dar ouvidos pra meganha, eles criaram estes supostos N.U feito por eles mesmos e “reconhecido” pelo maldito serra e agora acham-se no direito de ingressarem na mega, onde no edital diz “ENSINO MÉDIO” e querem receber salário de N.U de verdade. Fizeram isso porque se os candidatos entrassem já formados (N.U) vocês acham que universitários iriam entrar numa instituição PARA LAVAR BANHEIRO E SER TRATADO COMO MERDA PELOS OFICIAIS???????????
SALÁRIO DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO. SÓ HÁ DUAS CARREIRAS ESPECÍFICAS NA PC, MÉDICO E DELEGADO, OS DEMAIS N.U NÃO SÃO CARREIRAS ESPECÍFICAS, ENTÃO, AÍ SIM, ISONOMIA.
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Existem “bons policiais” e “maus policiais” por competência ou por caráter, eu como Escrivão acredito confio e tenho amizade com alguns PMs mais que alguns Policiais Civis, agora sabemos que a doutrina da Policia Militar e diferente da doutrina da Policia Civil, esta a quem cabe o trabalho de Policia Judiciária. Não entendo o porque dos comentários raivosos do “TAMBAUPRESS”, pois e de conhecimento de ambas as Instituições que o problema esta no oficialato e não nos “praças” que através de relatos de muitos colegas Policiais Militares, sei que não tem nenhum problema quanto a união das Policiais ate porque eles seriam muito beneficiados. O oficialato e que incute na mente dos PM´s que não devem confiar em Policiais
Civis que contrariando o seu pensamento, na maioria das vezes não tem o “animus fudendi” contra eles. O PM´s são penalizados pelos próprios PM´s. Acho que o autor destes comentários esta confundindo as coisas. Alemão, japonês, italiano todos eram aliados, seguidos por espanhóis e outras nacionalidades onde o chefe do estado era considerado ditador.
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Volto pela enésima vez a falar, os Colegas da PC (justamente!!!!!!!!!!), QUANDO DA GRAVE TIVERAM EXTINTAS A 5ª CLASSE, MAIS AUMENTO, POSTERIORMENTE A 4ª CLASSE, MAIS AUMENTO. nós da PM TIVEMOS TAMBÉM PROMOÇÃO (NAQUELA ÉPOCA EXTINGUIRAM 2.000 VAGAS PARA SARGENTO, E MILAGRE……….ADVINHEM QUEM FOI PROMOVIDO???????????????????????????????????????????é claro que eu PRAÇA não fui. Agora os Colegas podem comemorar o CJ e o NU, na PM, MELHORIAS SÓ PARA OS OFICIAIS, Nós trabalhamos na rua…….não temos tempo para discussões sejam políticas ou sindicais, portanto enquanto aqui se discute e se atacam mutuamente, um ascensorista da AL quanto como um coronél. Que tal brigarmos juntos por uma causa justa………..já que na PM os oficiais só querem para ellles, voces da PC (Os Sindicatos, aceitariam uma adesão de PM em massa ao quadro associativo (de praças é claro) e lutariam po nós??????????????? para que 3º 2º 1º sargento (porque o governo tambem não extingue algumas patentes, a exemplo da PC, será que sempre ficaremos de fora do bolo?. Uma pergunta (Aquele que feriu Cristo no Tórax com a Lança seria um praça?????????????????????????????????????????????) Só assim se explica o descaso conosco. Enfim BOA SORTE A TODOS.
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O problema não é ser ou não formado em NÍVEL SUPERIOR, a questão é se a CARREIRA é ou não CARREIRA com exigência de NÍVEL UNIVESITÁRIO, conheço vários frentistas e padeiros com NÍVEL SUPERIOR, mais suas profissões de frentista e padeiro não são carreiras NÍVEL SUPERIOR, desde 2008 as carreiras de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR são carreiras com exigência de escolaridade NÍVEL SUPERIOR assim como PERITOS e DELEGADOS, portando não basta ser formado em NÍVEL SUPERIOR é preciso o NÍVEL SUPERIOR para ingresso nas CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR.
Quanto ao cursinho preparatório de um ano para praças, ser reconhecido como NÍVEL SUPERIOR é uma piada de mal gosto. A regra é simples, todo curso NÍVEL SUPERIOR deve primeiramente ser reconhecido, aprovado e regido pelo M.E.C (Ministério da Educação e Cultura) e fim de discussão. Antes da PM querer forçar o reconhecimento de seu cursinho preparatório de Praça, deve primeiro lutar pelo reconhecimento do M.E.C (MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) simples.
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ALGUMAS INDAGAÇÕES SOBRE O CURSO DA PM, MESMO ASSIM ESSE CURSO DA PM NÃO TEM VALIDADE DE N.U, NÃO EXISTE ARGUMENTOS CONTRA FATOS SR. TAMBAÚ.
SERIA ESSE CURSO DE UM ANO RECONHECIDO PELO M.E.C?
TERIA ESSE CURSO DOS COXINHA EXIGIDO MONOGRAFIA?
QUANTAS HORAS DE CURSO SÃO EXIGIDAS PARA SE CONSIDERAR CURSO SUPERIOR?
OS PROFESSORES DO CURSINHO DA PM POSSUEM MESTRADO OU DOUTORADO?
AS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELA PM SÃO FUNDAMENTADAS, REGIDAS E APROVADAS PELO M.E.C?
OS CONCURSOS COM EXIGÊNCIAS DE NÍVEL SUPERIOR ACEITAM O CERTIFICADINHO DA PM RSRSRS?
ESSE CURSO DE CHUCROS QUE BRICAM DE “CABO DE GUERRA” E “DANÇAS DAS CADEIRAS” QUEREM SE COMPARAR COM UM CURSO DE:
GEOGRAFIA = 3 ANOS.
LETRAS = ENTRE 3 A 4 ANOS.
EDUCAÇÃO FÍSICA = 4 ANOS.
CURSOS QUE DESENVOLVEM UMA CERTA CULTURA, SÃO AMPLOS, TEM BASE CIENTÍFICA, EXIGE-SE PROVAS E METAS.
MEU CONCURSO EM 2005 PARA INVESTIGADOR JÁ SE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, ENTRE OS COLEGAS ESTAVAM TOMANDO POSSE INVESTIGADORES FORMADOS EM:
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO:
VÁRIOS EM DIREITO;
ODONTOLOGIA;
ENGENHARIA INDUSTRIAL;
VÁRIOS EM ENGENHARIA CIVIL;
GEOLOGIA ENTRE OUTROS.
ESSE CURSO DA PM NÃO PASSA DE UM CURSO PARA CHUCROS, SEM BASE CIENTÍFICA, SEM RECONHECIMENTO DO M.E.C FATOR ESSÊNCIAL PARA A VALIDADE DE UM CURSO UNIVERSITÁRIO, E QUANTIDADE DE HORAS A SER CUMPRIDA.
RESUMINDO PARA QUE ESSE CURSINHO NAS COXA SEJA CONSIDERADO CURSO NÍVEL SUPERIOR FALTA MUITO AINDA.
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Pesadelo dos coronéis
Única juíza do Tribunal Militar paulista, Roseane Pinheiro de Castro denuncia o machismo e o corporativismo da instituição
Luiza Villaméa
“Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais”
Quando criança, a juíza Roseane Pinheiro de Castro, 46 anos, sonhava em ser policial militar. Queria seguir os passos do pai, seu maior ídolo, um bombeiro que atuou nos incêndios dos edifícios Joelma e Andraus, nos anos 70, em São Paulo. Por mais que se exercitasse em equipamentos de ginástica, Roseane não conseguiu atingir 1,56m, altura mínima exigida para entrar na corporação. “Não passei do um metro e meio”, comenta. Em contrapartida, entrou por mérito no Tribunal Militar, onde está há 28 anos, os 11 últimos como juíza, a única da Casa. Desde que vestiu a toga, Roseane virou o pesadelo dos coronéis, por sua postura anti-corporativa em julgamentos que partilha com outros quatro juízes – todos oficiais militares, como manda a lei, e nem sempre com formação em direito. Por outro lado, Roseane não pára de colecionar problemas. Eles aumentaram no ano passado, depois que ela condenou um coronel a sete anos de prisão, por assédio sexual. “Os quatro oficiais do conselho se recusaram a assinar a sentença”, lembra. A seguir, os principais trechos da entrevista que ela concedeu em seu apartamento, no bairro paulistano da Mooca.
Istoé– Como é ser a única juíza do Tribunal Militar de São Paulo?
Roseane Pinheiro de Castro – É sofrer os maiores preconceitos, conviver com o machismo todo dia.
Istoé – Quando a sra. começou a perceber isso?
Roseane – Ainda na época do concurso, em 1993. Exceto eu, todas as candidatas foram eliminadas antes do exame oral. Diante da banca examinadora, os homens tiveram que responder a 26 questões. Eu tive de responder a 52. O dobro.
Istoé – Quando começaram seus problemas?
Roseane – Nunca agradei, mas ficou muito pior quando comecei a condenar oficiais. Passei a receber pedidos para não condenar. Chegou a sumir sentença.
Istoé – Esses oficiais eram acusados de que tipo de crime?
Roseane – Eles respondiam a acusações de diversas modalidades de crime.
De desvio de verba à formação de quadrilha. A PM tem quase 100 mil homens. Imagine o porcentual de policiais que não prestam. E eles estão em todos
os níveis da hierarquia.
Istoé – Há muitos casos de abuso sexual?
Roseane – Também. No ano passado, condenei um coronel por assédio sexual. Esse coronel, que comandava toda a região de Sorocaba, tem muita influência. Ele era acusado de assediar uma soldado das mais variadas formas. Ele dispensava o motorista dele, colocava a soldado para trabalhar ao volante do carro e mandava seguir para lugares ermos. Passava a mão nela, falava obscenidades.
Istoé– Ela não contava para ninguém?
Roseane – Ela tinha medo. Era uma soldado contra um coronel. Chegou a pedir transferência, mas não conseguiu. O assédio continuou até que um dia ele a forçou a fazer sexo oral nele, mediante a mira de um revólver. Depois disso, ela entrou em depressão. Um tenente descobriu o que estava acontecendo e ajudou a soldado a fazer a denúncia. Condenei esse coronel a sete anos de prisão.
Istoé – Ele está cumprindo a pena?
Roseane – Não. Os outros quatro coronéis que participavam do julgamento se recusaram a assinar a sentença. Sem outro recurso, mandei o processo para a segunda instância. Está lá desde setembro. Como na primeira instância da Justiça Militar, na segunda o juiz togado é minoria. Além do mais, a maioria dos juízes togados em São Paulo é militar da reserva. Cansei de ver colegas meus, de toga, batendo casco (continência) para coronel.
Istoé – O que aconteceu depois desta condenação?
Roseane – Recebi mais de 20 denúncias graves, de policiais femininas que estavam sendo assediadas sexualmente. Uma delas chegou a tentar suicídio. Mas tem homem passando pelo mesmo problema. E há casos de mulheres que assediam seus inferiores. Fui mandando para frente todas as denúncias, junto com os casos que já tinha, incluindo estupro dentro de viatura. Só que o tribunal me transferiu de auditoria, me tirou todos esses processos.
E eu já havia desagradado antes.
Istoé– Como assim?
Roseane – Teve o caso de uma soldado que, fora da hora do expediente, não cumprimentou uma superiora. A tenente meteu, literalmente, o pé na bunda da soldado. E ainda a prendeu em flagrante, por insubordinação. Eu mandei soltar a soldado e prender a tenente. Óbvio. Desde o começo também exigi que todos os réus fossem ouvidos de pé, como manda a lei. Antes, os oficiais prestavam depoimento sentados.
Istoé – Qual a consequência de suas determinações?
Roseane – Passei a sofrer tantas perseguições que fiquei sem condições de trabalhar. Meu armário foi arrombado, tiraram o segurança a que tinha direito, sofri dois atentados, incontáveis ameaças. Virei alvo de mais de 40 processos administrativos, incluindo um sobre o sumiço de uma arma que estava com outro juiz. Só não me submeteram a um exame de sanidade mental no Hospital Militar porque entrei com um mandado de segurança. Até aceito passar por um exame psiquiátrico, desde que não esteja sob sujeição da Polícia Militar. Em suma, passei a ser vítima de assédio moral, quando se aproveitam dos momentos de fragilidade para detonar a pessoa ainda mais.
Istoé – Que tipo de fragilidade?
Roseane – Como todo mundo, tenho problemas. Certa vez, avisei que me ausentaria três dias para acompanhar o tratamento de um filho, que se envolvera com maconha. Fiz o que qualquer mãe faria para salvar o filho, como eu salvei. O tribunal mandou viaturas com policiais fardados para a clínica em busca de detalhes do tratamento. Enfim, as pressões foram tantas que, em dezembro, me licenciei.
Istoé – Quando a sra. pretende voltar ao trabalho do tribunal?
Roseane – Assim que tiver condições de atuar. De uma coisa tenho certeza. Estou cumprindo com a minha obrigação..
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA
ATO DO COMANDANTE-GERAL
EDITAL Nº DEC-006/12/12
CCE/13 – CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL-MILITAR-2013
(CHQAOPM/2013) – PROCESSO SELETIVO INTERNO – INSTRUÇÕES
1. A Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do presente
Edital, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo interno, destinado ao
preenchimento de 30 (trinta) vagas, mais as que vierem a existir até 10 (dez) dias antes do início do
curso, limitado a 50% (cinquenta por cento) das inicialmente indicadas, para o Curso Superior de
Tecnólogo de Administração Policial-Militar a ser realizado no ano de 2013 (CHQAOPM/2013).
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA INGRESSO 3
1. Nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985 são
requisitos para ingresso no Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar
(CHQAOPM):
1.1. ser Praça policial militar portadora de diploma de Curso Superior (graduação e/ou sequencial de
formação específica por área de estudo) e possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na
Instituição;
1.2. ser Subtenente ou 1º Sargento PM portador de diploma do Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS) e ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
1.3. ter até 48 (quarenta e oito) anos de idade, completados até a data da inscrição;
1.10. Os Subtenentes e 1º Sargentos PM que possuam Ensino Superior completo ficam dispensados
da apresentação do certificado de conclusão do CAS e do Ensino Médio;
1.11. Serão considerados nesse certame os diplomas dos cursos da educação superior decorrentes
da Lei Complementar nº 1.036/08 (Lei de Ensino PM), do Decreto Estadual nº 54.911/09 (Decreto de
Ensino PM) e da D-5-PM (Diretriz Geral de Ensino), nos termos do artigo 1º do Título V (Das
Disposições Transitórias) do Regimento Interno da Escola Superior de Sargentos (RI-36-PM) e do
artigo 176 do Regimento Interno da Escola Superior de Soldados (RI-38-PM).
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DIREITO MILITAR
Juíza recorre contra aposentadoria por invalidez
Por Fernando Porfírio
O Judiciário paulista negou, nesta terça-feira (26/5), liminar a favor da juíza aposentada ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO. A juíza reclama o direito de o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo APRECIAR SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. A DECISÃO QUE A COLOCOU FORA DE ATIVIDADE foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar (TJM) e referendada pelo desembargador Luiz Tâmbara, na época presidente do TJ paulista.
Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o Tribunal de Justiça Militar por designação do TJ-SP. A juíza foi aposentada em 2005 por invalidez, pelo TJM. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.
O pedido cautelar, reclamado em mandado de segurança, foi negado por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro. O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Agora, o mérito do recurso será apreciado em sessão do Órgão Especial.
Em janeiro deste ano, a magistrada requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Roberto Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza ingressou com mandado de segurança.
A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista.
Na opinião da defesa, um Tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência. “O TJM,portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.
De acordo com a juíza, a presidência do TJ-SP também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem que antes de tomar qualquer decisão processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Segundo a magistrada, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.
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JULIANA ESCRIVÃ
amiguinha, discuti algo sobre NU????? prá mim, pega seu NU e bom, você sabe………………….
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ME DIZ DE QUEM OS POLICIAIS PAUS MANDADOS COMEDORES DE LANCHE E COXINHA DE BOTECO SÃO AMIGOS?
NEM DELES MESMOS ,NEM ENTRE ELES MESMOS E NEM DOS FAMILIARES DELES E NEM DOS SEUS PARCEIROS!
SÃO UM BANDO DE FRUSTRADOS,REJEITADOS,RECALCADOS, SEMI ANARFAS ,QUE DEPENDEM DA FARDA PARA SE E IM POR PRESENÇA E ATÉ TENTAREM ALGUM TUDO DE RESPEITO.
ONTEM ALÉM DA MAIORIA ESTAREM DE ESCALA EXTRA ,AINDA TIVERAM QUE COMER LANCHE PONDO DINHEIRO DO PRÓPRIO BOLSO,POIS NA BASE QUE EU FUI PEDIR AJUDA ATÉ A AGUÁ HAVIA ACABADO PARA OS COXA MATAREM A SEDE .
BANDO DE TROUXAS.,SE CONTENTAM O FALSO PODER QUE A FARDA E A PROFISSÃO LHES PROPORCIONA ,MAS NO DIA DE FOLGA SÃO COMO PRESAS PARA O ABATE .
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LIXOS DO SISTEMA ,COMEM MORTADELA E ARROTAM CAVIAR ,A MAIORIA DOS PRAÇAS DEVEM ATÉ AS CUECAS
vc foi “pedir ajuda” na base da PM?? porque não pediu ajuda na “base da Civil” lá tem caviar de verdade!!!! rsrsrsrsrsrssrsr
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o quê???!!! não tinha base da civil????!!!! ah!!!! vai no plantão durante o expediente……………….rsrsrsrsrsrsrsr
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TODO ESSE CHILIQUE DO OFICIALATO SÓ TEM UMA RAZÃO : O GOVERNADOR E O ATUAL SSP ESTÃO COM A BALA NA AGULHA PARA REALINHAR OS “STATUS” NAS TABELAS DE VENCIMENTOS . FORAM CONVENCIDOS COM ARGUMENTOS DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES E ATUAL LEGISLAÇÃO ( C.J. E N.U. ) . É SÓ QUESTÃO DE TEMPO ! PODEM ESPERNEAR A VONTADE ! ESTES TIPOS DE ATITUDES SÓ NOS AJUDAM .
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ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO,ESTAMOS ESTUDANDO, ESTAMOS ESTUDANDO
FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS.
FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS
FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS.
FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS.
FAZEM 20 ANOS QUE O GOVERNO DO PSDB DE SP VEM ENROLANDO OS POLICIAIS CIVIS COM LORÓTAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS, TEM GENTE QUE AINDA ACREDITA NAS MENTIRAS
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Soldado, cabo, sargento, subtenente pode ser gay, oficial inferior, intermediário e superior, só se for enrrustido. Se for declarado esta fora. Ora, pm deixe os caras serem o que são. Ele só tem o desejo de ser comandante da pm, como disse a jornalista. Acho bem justo. Não devem discriminar o rapaz. Ele nasceu assim.
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ESTAS DUAS OBSERVAÇÕES MATAM O ASSUNTO SOBRE O N.U E TAMBÉM AS RECLAMAÇÕES DO RESTOPOL.
O problema não é ser ou não formado em NÍVEL SUPERIOR, a questão é se a CARREIRA é ou não CARREIRA com exigência de NÍVEL UNIVESITÁRIO, conheço vários frentistas e padeiros com NÍVEL SUPERIOR, mais suas profissões de frentista e padeiro não são carreiras NÍVEL SUPERIOR, desde 2008 as carreiras de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR são carreiras com exigência de escolaridade NÍVEL SUPERIOR assim como PERITOS e DELEGADOS, portando não basta ser formado em NÍVEL SUPERIOR é preciso o NÍVEL SUPERIOR para ingresso nas CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR de ESCRIVÃO e INVESTIGADOR.
Quanto ao cursinho preparatório de um ano para praças, ser reconhecido como NÍVEL SUPERIOR é uma piada de mal gosto. A regra é simples, todo curso NÍVEL SUPERIOR deve primeiramente ser reconhecido, aprovado e regido pelo M.E.C (Ministério da Educação e Cultura) e fim de discussão. Antes da PM querer forçar o reconhecimento de seu cursinho preparatório de Praça, deve primeiro lutar pelo reconhecimento do M.E.C (MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) simples.
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ALGUMAS INDAGAÇÕES SOBRE O CURSO DA PM, MESMO ASSIM ESSE CURSO DA PM NÃO TEM VALIDADE DE N.U, NÃO EXISTE ARGUMENTOS CONTRA FATOS SR. TAMBAÚ.
SERIA ESSE CURSO DE UM ANO RECONHECIDO PELO M.E.C?
TERIA ESSE CURSO DOS COXINHA EXIGIDO MONOGRAFIA?
QUANTAS HORAS DE CURSO SÃO EXIGIDAS PARA SE CONSIDERAR CURSO SUPERIOR?
OS PROFESSORES DO CURSINHO DA PM POSSUEM MESTRADO OU DOUTORADO?
AS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELA PM SÃO FUNDAMENTADAS, REGIDAS E APROVADAS PELO M.E.C?
OS CONCURSOS COM EXIGÊNCIAS DE NÍVEL SUPERIOR ACEITAM O CERTIFICADINHO DA PM RSRSRS?
ESSE CURSO DE CHUCROS QUE BRICAM DE “CABO DE GUERRA” E “DANÇAS DAS CADEIRAS” QUEREM SE COMPARAR COM UM CURSO DE:
GEOGRAFIA = 3 ANOS.
LETRAS = ENTRE 3 A 4 ANOS.
EDUCAÇÃO FÍSICA = 4 ANOS.
CURSOS QUE DESENVOLVEM UMA CERTA CULTURA, SÃO AMPLOS, TEM BASE CIENTÍFICA, EXIGE-SE PROVAS E METAS.
MEU CONCURSO EM 2005 PARA INVESTIGADOR JÁ SE EXIGIU NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, ENTRE OS COLEGAS ESTAVAM TOMANDO POSSE INVESTIGADORES FORMADOS EM:
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO:
VÁRIOS EM DIREITO;
ODONTOLOGIA;
ENGENHARIA INDUSTRIAL;
VÁRIOS EM ENGENHARIA CIVIL;
GEOLOGIA ENTRE OUTROS.
ESSE CURSO DA PM NÃO PASSA DE UM CURSO PARA CHUCROS, SEM BASE CIENTÍFICA, SEM RECONHECIMENTO DO M.E.C FATOR ESSÊNCIAL PARA A VALIDADE DE UM CURSO UNIVERSITÁRIO, E QUANTIDADE DE HORAS A SER CUMPRIDA.
RESUMINDO PARA QUE ESSE CURSINHO NAS COXA SEJA CONSIDERADO CURSO NÍVEL SUPERIOR FALTA MUITO AINDA.
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EXCESSO DE PUDER DA NISSO OH,TÁ MAIS QUE NA CARA DE ACABAR COM ALEI DO DESACATO,E OS ALÍBIS DO PUDER. TÁ CHEIO DE GENTALHA !
Como somos os patrões dessa corja,o que todo patrão faz quando está descontente,MANDA EMBORA SEU EMPREGADO,SEU SERVIDOR PÚBLICO ,SERVIDOR PÚBLICO!
SE ACHAM SE JULGAM,SE SENTEM,CHEGA TÁ MAIS QUE NA HORA DE ACABAR COM O PUDER DESSAS CORJA ,BASTA VER QUANTAS DENUNCIAS TEM CONTRA PC E CONTRA PM ,NA TEVE NÃO SE VÊ DENUNCIA DE OVOS CONTRA OS PC MAS CONTRA PM CHOVE,ARROGANTES,METIDOS COMEDORES DE BOI RALADO.
http://www.youtube.com/watch?v=VEsOrNCBfEc
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ME COLOQUEI MAL FUI PROCURAR O MEU MARIDO,PORQUE TODA VEZ QUE PRECISEI DA PM SÓ DEU MERDA .
ELE É MAIS UM UM IDIOTA DE UM PRAÇA AINDA,AMANHÃ ELE TERÁ A OPÇÃO DE ESCOLHER ,FICAR COM OS FALSOS PARCEIROS OU COM QUEM CUIDA DELE E AJUDA A PAGAR SUAS CONTAS.
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É a primeira vez que comento neste blog e só o faço para orientar alguns colegas. Se é tão maravilhoso ser PM, por que será que todos os que conheço esperam só concluir um curso universitário para prestar concurso para PC? Não perco tempo discutindo com PM, do soldado ao comandante, não entendem nada de Direito, que é o que me interessa quando estou trabalhando. Não dou satisfação para PM, digo simplesmente “não gostou, conversa com seu superior e passa na corregedoria”.
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LIXOS DO SISTEMA ,COMEM MORTADELA E ARROTAM CAVIAR ,A MAIORIA DOS PRAÇAS DEVEM ATÉ AS CUECAS
Como somos os patrões dessa corja,o que todo patrão faz quando está descontente,MANDA EMBORA SEU EMPREGADO,SEU SERVIDOR PÚBLICO ,SERVIDOR PÚBLICO!
SE ACHAM SE JULGAM,SE SENTEM,CHEGA TÁ MAIS QUE NA HORA DE ACABAR COM O PUDER DESSAS CORJA ,BASTA VER QUANTAS DENUNCIAS TEM CONTRA PC E CONTRA PM ,NA TEVE NÃO SE VÊ DENUNCIA DE OVOS CONTRA OS PC MAS CONTRA PM CHOVE,ARROGANTES,METIDOS COMEDORES DE BOI RALADO.
Ah você é patrão???!!!!! patrão de quem???!!!!! ninguém denuncia quem não aparece………..comemos mesmo boi ralado, e você é patrão!!!!!????? AÍ MEU PATRÃOZINHO…….me dá um aumentinho de salarinho…………….rsrsrsrsrsrsr
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OIha o que o marido de uma FOX DISSE ONTEM ;
Eu vim buscar minha esposa eu passo sim o mesmo que a senhora está passando com seu marido ,ela tá trabalhando a dias sem folga e eu antes como desconfiava dela,( DESCONFIAVA DO QUE,NÉ ,DELA ESTAR COM OUTRO HOMEM) eui vinha busca-la,mas daí eu via que ela estava trabalhando.
Eu disse a ele;
Olha moço eu não vim aqui para ver se meu marido estava ou não trabalhando porque se ele estivesse com outra nem seria novidade ,porque homem já é safado,PM mais ainda,vim para ver se ele estava em uma equipe especial mesmo,porque ele já era pára estar fora da POM,faz mais ou menos 1 mês que pediu baixa ,e EU VIM VERIFICAR SE DERAM UM CALA BOCA A ELE PARA ELE PERMANECER ,TRANSFERINDO ELE PARA UMA EQUIPE ESPECIAL,MAIS STATUS E PODER,QUE É ISSO QUE OS MIKE GOSTAM .
NÃO ESTÃO NA PM POR CARREIRA,PARA SERVIR E SIM PARA SE SERVIREM E POR STTUS,PORQUE TIRAM A FARDA SÃO MAIS FUDIDOS QUE OS MALAS .
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POLICIAIS MILITARES SÃO PROBLEMAS EM TODO PAÍS
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Sem generalizar os PMs…mas há duas verdades inabalaveis:
1) Ninguem, absolutamente ninguem, além da autoridade policial (Delegado de polícia- Civil ou Federal) pode prender alguem. Pode ser até o comandante do comandante da PM que deter um bandido, porem terá que apresenta-lo numa delegacia (civil ou federal) para que a autoridade policial forme seu convencimento “juridico” e determine a prisão deste. (Excetuadas ai as hipoteses de mandados de prisão expedidos por juizes)…e isso voces não digerem bem…
2) Nunca vi qualquer policial civil prestando concurso para PM….o contrario é “batata”, todos concursos da civil estão repletos de PMs….
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LIXOS DO SISTEMA ,COMEM MORTADELA E ARROTAM CAVIAR ,A MAIORIA DOS PRAÇAS DEVEM ATÉ AS CUECAS disse:
08/09/2013 ÀS 20:00
ME COLOQUEI MAL FUI PROCURAR O MEU MARIDO,PORQUE TODA VEZ QUE PRECISEI DA PM SÓ DEU MERDA .
ELE É MAIS UM UM IDIOTA DE UM PRAÇA AINDA,AMANHÃ ELE TERÁ A OPÇÃO DE ESCOLHER ,FICAR COM OS FALSOS PARCEIROS OU COM QUEM CUIDA DELE E AJUDA A PAGAR SUAS CONTAS.
ué???? nunca pedi prá meus amigos pagar minha contas, vc já fêz isso???? acho que sim, cada um pensa o que faz…..
sabe que essa idéia de pedir aos amigos foi uma boa idéia…….hummmmm sei não hein…………rrsrsrsrsrrsrsrsrsrs
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CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS,DIZER QUE O DR CONDE E OU ESSE OU AQUELE COLOCAM PCs XPMs ,é mentira ,porque basta ver fatos do cotidiano ,os quais a própria população denuncia abusos,maus tratos por parte de PMs,meu PAI MEU CARO CACHORRO(FOTO), meu pai é um PRAÇA QUE RALOU E SE APOSENTOU COMO SUB E CHEGOU E MEU MARIDO PRAÇA,JÁ TIVERAM SEUS PROBLEMAS COM PARCEIROS,TRAIRAGEM É O QUE MAIS TEM ENTRE A TROPA ,ENTÃO IMAGINEM COM O RESTANTE DA SOCIEDADE.
E NÃO VEM DIZER AH ERA JULGAMENTO DE MALA,FODA-SE TO AQUI FALANDO DO COMPORTAMENTO DO OFIÇA FALO,BOCA POTAS ANTES QUE TENTEM ARGUMENTAR DE FORMA BAIXA E LEVIANA.
CHUPA ACHAM QUE SABEM DE TUDO E QUE SÃO SEMPRE DONOS DA VERDADE
O FDP AINDA DIZ NO FINAL ,VOU LEVAR PARA VALA ! BOSTA ,DE FOLGA SUZINHO VIRA MOÇA,E ALVO COMO TODO MUNDO ,CEL ERMÍNIO MORREUUIUUU,CEL GIMENES TEVE QUE PEDIR PINICO POLICIA CIVIL ,NEM O COMENDO E NEM PARCEIROS SOCORREM, UNS AOS OUTROS SÓ QUANDO FAZEM OS CORRE COM O CRIME .
http://www.youtube.com/watch?v=8Tvmm6puWzE
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Ta criticando, vá fazer melhor
usou algum entorpecente amigo????
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LIXOS DO SISTEMA ,COMEM MORTADELA E ARROTAM CAVIAR ,A MAIORIA DOS PRAÇAS DEVEM ATÉ AS CUECAS
jovem, volte assistir televisão……….
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SEU ANTA TEM QUE SER PM MESMO,VAI ESTUDAR,SENTIDO FIGURADO,FALO! PEÇO NEM PARA MEUS PARENTES !E NEM É DA SUA CONTA ,PORQUE NÃO É MEU AMIGO!
BEM SE SABE QUE JÁ EMPRESTEI DINHEIRO ,CARTÃO ,É QUE VAI VER QUE VC NÃO TEM AMIGOS,ALIÁS PMs NÃO TEM AMIGOS NEM DENTRO DO SERVIÇO PODEM CONTAR UNS COM OS OUTROS NÉ!
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Não daria um centavo a mais,porque PMs só aparecem depois que a merda agarrou,já os PCs não precisam desfilar para mostrar serviço,porque eles tentam aliviar a dor dos que são vitimas recuperando o perdido ,o que a PM deixou a vitima perder,horas a vida horas o bens materiais.
Só chamo a PM porque é o procedimento determinado pelo sistema ,cada qual com sua função quem não tem competência não s estabelece e a PM tem sido assim,cavando seu fim.
TODOS ESTÃO DESGOSTOSOS COM O DESSERVIÇO DA PM
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http://www.youtube.com/watch?v=TSh7qOq_1T8&hd=1
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Na época do meu pais os desvios de conduta eram casos isolados e curriqueiros e não essa vergonha ,falta de CONDUTA PETICA E MORAL QUE TEMOS NOS DIAS DE HOJE .
MORAL E REPEITO SE TEM COM QUEM MERECE !
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Pingback: Recado do oficialato às praças: ” SEU COMANDO ESTÁ BRIGANDO PARA QUE AS PRAÇAS DA PM, QUE TEM SEU CURSO DE FORMAÇÃO JÁ RECONHECIDO POR LEI ESTADUAL COMO SUPERIOR NÃO SEJAM PASSADOS PARA TRÁS POR TI… | C O O LTURA
DITADURA AINDA EXISTE VEJAM:
08/09/2013 – 17h55
‘Pode denunciar’, diz PM em vídeo após jogar spray de pimenta em manifestantes do DF
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DE BRASÍLIA
Ouvir o texto
País em protesto Um vídeo divulgado neste domingo na internet mostra um capitão do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal atingindo intencionalmente manifestantes com spray de pimenta neste sábado (7), durante protesto que ocorreu em Brasília por conta do Dia da Independência.
No vídeo, feito por ativistas, os manifestantes atingidos não estavam agindo violentamente, nem tentando passar pelo limite imposto pela polícia.
Depois de manifestações, 22 ainda estão presos em 14 capitais
Dia de protestos pelo país tem mais de 300 detidos
O manifestante que faz as imagens pergunta, então, por que o capitão havia jogado o gás. “Porque eu quis. Pode ir lá e denunciar, tá bom? Capitão Bruno, BP Choque”, respondeu o policial.
O chefe da assessoria da secretaria de Segurança Pública do DF, Carlos Carone, disse que tinha conhecimento do vídeo. Ele informou que o caso só será investigado se uma queixa formal for feita à Corregedoria da PM. O mesmo vale, disse, para outras agressões cometidas contra manifestantes ou jornalistas.
“Os que se sentem agredidos, ofendidos ou ameaçados têm que fazer a denúncia na corregedoria. Se não há denúncia, fica como se não houvesse crime”, afirmou.
Se houver denúncias, os casos serão investigados e os policiais podem ser punidos com advertências leves ou até prisão militar, acrescentou.
Carone disse que eventuais excessos da polícia do DF são punidos exemplarmente e que, por isso, abusos não são comuns na corporação.
Questionado sobre um vídeo publicado ontem pelo jornal “O Estado de S. Paulo” que mostra dois manifestantes, já presos, sendo agredidos pela polícia, Caronie respondeu que não era possível saber se o vídeo era realmente deste sábado. Ele afirmou que os policiais que aparecem nas imagens serão ouvidos sobre o caso.
A Folha questionou a assessoria de imprensa da PM sobre o vídeo postado neste domingo e sobre o uso de spray de pimenta também contra jornalistas. Há inúmeros registros de policiais atingindo intencionalmente profissionais de imprensa –o mesmo ocorreu com repórteres e fotógrafos da Folha, inclusive.
O assessor, que se identificou como sargento Gomes, não quis se manifestar e disse que não iria acionar o comandante-geral da PM do Distrito Federal, Jooziel de Melo Freire.
A assessoria do governo do Distrito Federal disse que o “governo não aprova atos de excesso e todos serão investigados pela corregedoria”.
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Esse é o exemplo de PM do Brasil.
http://www.youtube.com/watch?v=9OujeHbrWJ4&feature=player_detailpage
Modos operandi corriqueiro de PM.
E quem disse que são Policiais de “elite”, ora, eles mesmos, que mais seria.
A vá OW…vá pá…
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Este post é claro e cristalino quanto a sua motivação e intenção.
Os oficiais estão desesperados e tentam manobrar os praças.
Os praças são humilhados diariamente pelos seus oficiais.Os praças já perceberam que a reestruturação da PC, com todas as carreiras(de 1 e 2 grau) equiparadas a carreira de agente de tele, será o passo que lhes falta para , em pouco tempo, chegar também a este patamar.
Os oficiais perderam o bonde da historia e querem fazer crer que a concessão do NU e CJ será péssima para os praças.Não será, conforme coloquei a tendência é que os praças cheguem em breve ao patamar que , possivelmente, chegarão as carreiras unificadas de 2 grau da PC ( ex: 7% sobre 3.000,00 + insal = 3.725,00 inicial), ou seja, o governador daria a quem merece (os praças) e ainda acabaria com o problema referente a PEC 300 a nível estadual.Grande jogada política.
Os oficiais parecem não se importar com o cumprimento da lei e nem o bem estar dos praças.Querem poder.
Agora, momento em que os praças começam a ver qual a real situação, eles querem fazer parecer que os praças serão imensamente prejudicados pelo NU e CJ.Não serão.
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LIXOS DO SISTEMA ,COMEM MORTADELA E ARROTAM CAVIAR ,A MAIORIA DOS PRAÇAS DEVEM ATÉ AS CUECAS
repito: volte assistir televisão, e vejo que assiste bem…….rsrsrsrsrsrsrrs
aos postadores de vídeo contra PMs : se procurar acha aos montes de PCs………..não é minha linha de pensamento…..
deixa ir dormir estou “apagando” …….
um rsrsrsrsrsrsrssrrs…………………..
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CUIDADO PRAÇAS!!!
ESSES OFICIAIS OBTUSOS QUE SÓ PENSAM NELES QUEM JOGAR A TODOS CONTRA A PC.
FIQUEM ATENTO, NUNCA, REPITO, NUNCA ELES PENSARAM EM VOCÊS, É SÓ VER A FOLHA DE PAGAMENTO DESSES MARAJAS.
DIGA, DE VERDADE, PARA QUE SERVE UM OFICIAL ALÉM DE NÃO FAZER NADA, É CLARO!
ATÉ ONDE SEI, SÓ LHES SERVEM PARA CANETAR E ACABAR COM SEUS BICOS. SÃO GAROTOS MIMADOS CRIADOS COM NESCAU E SUCRILHOS KELLOGG’S.
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Esse é um verdadeiro POLICIAL que não se rende aos seus senhores.
http://www.youtube.com/watch?v=GwPMR57VZRk&feature=player_detailpage
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AIPESP – REESTRUTURAÇÃO – LEIAM
PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO
9° EDIÇÃO JÁ EM ANDAMENTO
O NOVO Projeto de Reestruturação contém alterações substanciais e necessárias para corrigir algumas distorções e seu conteúdo resumimos abaixo:
a) Inamovibilidade para Delegados de Policia, já prevista inclusive na Constituição Estadual;
b) 07 (Sete) Carreiras Policiais:
Delegado de Polícia – Bacharel em Direito
Médico Legista – Bacharel em Medicina
Perito Criminal – Nível Superior
Investigador de Polícia – Nível Superior
Escrivão de Policia – Nível Superior
Papiloscopista Policial – Nível Superior
Agente de Policia – 2° Grau
c) O RETP passa denominar-se REPJ Regime Especial de Polícia Judiciária .
d) 4 Classes:
Classe Inicial
Classe Intermediária
Classe Final
Classe Superior
e) Cursos para promoção de classes na Academia de Polícia terá valor de Pós – Graduação .
f) A promoção ocorrerá sempre nos meses de Janeiro e Julho de cada ano.
g) Diferença entre as classes será de 20%.
h) Todos de Classe Especial, serão enquadrados na Classe Superior.
i) Concurso para novos Delegados de Policia será exigido aprovação em exame da OAB.
j) Fica criado:
Colegiado Superior da Policia Civil composto por ex-Delegados Geral de Polícia.
k) Anexo I: Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia terão seus vencimentos iguais ao do Perito Criminal.
l) Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se no que couber a todas as carreiras policiais da ATIVA, INATIVOS e PENSIONISTAS.
m) Fica proibido o bico, exceto para Ensino e Difusão Cultural.
n) Permanência nas Classes:
Classe Inicial até 5 anos.
Classe Intermediaria – Mais de 5 e até 15 anos.
Classe Final – Mais de 15 até 25 anos.
Classe Superior – Acima de 25 anos.
O conteúdo da Reestruturação acima foi aprovado pela quase unanimidade das Entidades de Classe da Polícia Civil (14×3) em reunião realizada em 01/9/2009 na Delegacia Geral de Polícia.
-Acreditamos que realmente agora teremos uma Reestruturação de verdade!!!
Vanderlei Bailoni
Presidente AIPESP
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Nobres policiais civis da minha amada instituição e desnecessário perder nosso tempo com esses coxinhas. A estatística e simples que cada 100 que conheço 99 querem ser policiais civis .Então não preciso dizer mais nada morram de inveja e continue lambendo os coturnos de seus oficiais e lembrem-se livres como nós nunca serão.
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Aguardem !! A famigerada fonte de sustento e complemento de renda para alguns Pms esta com os dias contados!! A Operação Delegada sera encerrada logos apos os festejos natalinos de 2013.A partir do dia 1º de janeiro de 2014.A justificativa do governo municipal é que os resultados alcançados já não justificam os gastos uma vez que havera outras prioridades com os gastos municipais na saude e educaçao e habitação e outras areas, que o repasse de verbas será interrompido ja em janeiro com a votação do orçamento para 2014.Ja era sem tempo pois os guardas civis metropolitanos ha tempos aguardavam esse posicionamento do governo municipal.Só não foi extinta esse ano porque o prefeito anterior ja tinha fixado as verbas e os contratos para 2013.Outro motivo seria o envolvimento de policiais no recebimento de propinas para não apreenderem mercadorias como o caso ocorrido esta semana.
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Os oficiais querem mais é que os praças comam lixo, pode até ser muito que não se incomodam.
Só buscam o PODER, humilhar, MANDAR, MANDAR e MANDAR.
Não querem que tenham aumento.
Querem que tenham sofrimento, isso sim.
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Eh só ignorar esse Tambaú. Não vale a pena!!!!!!!!
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Recadim do oficialito às praças e soldados.
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Soh sei que das vezes que precisei de ajudas dos coxas, que me identifiquei como “charlie” rs o pneu dos caras furaram rs ou eu sou muito azarado ou por onde ando soh tem “prego”
huhahhahuahu
Agora não me identifico mais, e se demorar pra me atender…. Corró neles rs
Ah eles não sabem falar se não usar aquele lindo jargão “Jow” “Stivie” etc?rs
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Que seja cumprida a sonhada lei de valorização do N.U se Deus quiser.
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Tambaupress, é um capitão encostado, pago somente para tentar minar assuntos de POLÍCIA. Usa forma simplória de uma psicologia ultrapassada e ineficiente. É homessexual, ladrão de caixa eletrônico e amigo de dois bandidos, pai e filho.
Quem for policial civil, não deve responder nada de sujeito. E se ele mesmo não se identificar, darei nome, endereço e filiação dele.
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Esse lixo do TAMBAUPRESS deixa a patroa em casa com o RICARDÃO enquanto faz o bico do kassab.
É tão morto de fome que anda na ‘meia-marcha’ pra não pagar condução!
Vá lavar banheiro dos batalhões na posição que napoleão perdeu a guerra para levar ‘canetada’ do seu superior hierárquico seu merda!
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Os “cheio de estrelas” ensinam no “cursinho” (que agora dizem que é de Nivel Universitário, soh no Brasil uma coisa dessas rs) que devem odiar Policiais Civis.
Mas não falam pros praças o que se fala lah nos corredores do Bosta Branca:
“Quem gosta de praça eh pomba” rs
E viva a lavagem cerebral rs
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Não entendo o que os oficiais da PM tanto reclamam, se o Comandante Geral ganha três mil reais a mais que o DGP.
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O Dr. Blazeck sim deveria trocar o holerith com o Benedito Meira, e não o contrário!
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Ministério Púbico busca elo internacional entre o suposto esquema de propina paga a personalidades do PSDB com as empresas do lobista José Amaro Pinto Ramos
AE
Estação Vila Prudente, da linha 2-Verde do Metrô de São Paulo
Lobista internacional de alta envergadura, o empresário José Amaro Pinto Ramos virou um dos alvos principais das investigações que buscam desvendar as suspeitas de formação de cartel, corrupção, lavagem e pagamento de propina pelo consórcio encabeçado pela alemã Siemens e a francesa Alstom em 23 anos de negócios com o governo de São Paulo.
Leia também: Propina pode superar R$ 1 bilhão
Nos documentos que estão sendo esmiuçados pela Polícia Federal e Ministério Público (federal e estadual), Pinto Ramos aparece como dono de seis empresas com atuação nacional e internacional. Mas o que mais chama a atenção em seu perfil, no entanto, é a longevidade e a capilaridade da rede de negócios amparada nas relações políticas.
Ele se aproximou do governo paulista já na redemocratização, atravessou as gestões de Franco Motoro, Orestes Quércia e Luiz Antônio Fleury intermediando negócios, mas firmou-se mesmo como personagem de bastidor e operador nos governos do PSDB.
Numa das representações com pedido de investigação sobre suas atividades, encaminhada pela bancada do PT na Assembleia paulista já em 2008, Pinto Ramos é descrito como “amigo fraterno” do falecido ex-ministro Sérgio Motta, num relacionamento que teve início antes mesmo do PSDB chegar ao Palácio do Planalto e ao governo paulista, em 1994.
Em 1993, durante a posse do ex-presidente americano Bill Clinton, o empresário apresentou Motta ao marqueteiro James Carville, estrategista em eleições que mais tarde viria prestar assessoria à campanha vitoriosa de Fernando Henrique nesse mesmo ano.
No mesmo dia da posse de Clinton, Pinto Ramos ofereceu um jantar a Fernando Henrique, na época chanceler do Brasil, em que participou também o empresário Jack Cizain, ex-diretor da Alstom.
Leia mais sobre o caso Siemens:
‘Matriz da Siemens operou conta em paraíso fiscal’, diz ex-presidente
Alckmin vai processar Siemens por cartel em licitações de obras em São Paulo
Bancada do PT na Alesp pede afastamento de servidores citados em cartel
Alvos de cartel da Siemens, Metrô e CPTM respondem a mais de 130 inquéritos
Três anos depois, o próprio Cizain participaria da compra da Ligth como representante da Electricité de France (EDF), integrante do consórcio que ganhou a privatização. A estatal fluminense foi dirigida até o ano passado por José Luiz Alquéres, que foi presidente da Alstom, também apontado como suspeito no esquema.
Pinto Ramos se especializou na prestação de serviços de energia e transporte sobre trilhos e, por conta dos negócios com estatais, respondeu denúncias de recebimento de propinas da Alstom. Em uma das ações, arquivada, chegou a ser acusado por formação de quadrilha e falsidade ideológica junto com o ex-presidente do Metrô na gestão do ex-governador Orestes Quércia, Antônio Sérgio Fernandes.
Em 1995, segundo reportagem da revista U.S. News & World Report, Pinto Ramos foi investigado pelo FBI no caso de corrupção envolvendo o secretário de Comércio de Bill Clinton, Ron Brawn. A atuação do empresário se estende também a negócios brasileiros na Europa, Japão e União Soviética.
Na única entrevista que aceitou falar sobre o assunto, ao jornal “O Estado de S. Paulo”, em 2008, cujo teor foi anexado às investigações, José Amaro Pinto Ramos disse que trabalhou para a Alstom, mas negou que tenha recebido propina. Contou que uma de suas empresas foi contratada no início dos anos de 1990 pelo consórcio Mafersa/Villares, mais tarde arrendado pela Alstom, para estruturar “um complexo crédito externo” que garantiria a produção nacional de trens para a Linha 2 do Metrô de São Paulo. Procurado pelo iG , o empresário não foi encontrado.
O que o Ministério Púbico busca agora é o elo internacional entre o suposto esquema de propina paga a personalidades ligadas ao PSDB com as empresas de Pinto Ramos. Ele figura na Junta Comercial de São Paulo como sócio da Epcint Desenvolvimento de Negócios Ltda, Epcint Importação & Exportação Ltda, Epcint Assessoria Técnica Ltda, Lutécia Administração & Participações Ltda, Vitrus Consultoria de Mercados Ltda, e Ecopro Tratamentos e Recuperações Industriais Ltda. Todas foram abertas entre 1984 e 2007 e despacha num escritório do complexo empresarial da região da Berrini.
Uma dessas empresas, a Epcint Assessoria Técnica S/C Ltda foi multada pela Prefeitura de São Paulo por não recolhimento de tributos e responde processo cível na Justiça Federal. Em 2005, a empresa aceitou pagar à Prefeitura, em sessenta prestações, uma dívida de ISS de R$ 1.186.743.96.
Futura Press
Paulo Maluf (PP) teria tentado convencer Lula a usar dossiê contra tucanos
O fio dessa meada, supostamente amarrado em contas bancárias no exterior, vem sendo puxado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), órgão do Ministério da Justiça, que atende pedidos do Ministério Público e da Polícia Federal. José Amaro Pinto Ramos está numa lista de lobistas brasileiros e internacionais sob investigação.
O empresário não é um novato no mundo dos negócios e da política. Em 1996, em meio à campanha eleitoral pela Prefeitura de São Paulo, o então prefeito e hoje deputado Paulo Maluf, chamado de “ladrão” pelo ex-ministro das Comunicações de Fernando Henrique, devolveu a ofensa com uma fina e curta ironia: “Ele se chama Sérgio Pinto Ramos Motta”. Era uma insinuação de que a ligação entre os dois poderia estar relacionada às ligações do lobista com o governo tucano.
Dois anos depois, Maluf tentaria convencer o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a usar um dossiê como uma suposta prova da existência de uma conta bancária da cúpula tucana em Cayman – conhecido paraíso fiscal do Caribe – para tentar derrotar Fernando Henrique Cardoso.
O problema é que os papéis entregues a emissários de Maluf por um grupo de estelionatários internacionais eram falsos e o tiro acabou saindo pela culatra: todos os denunciantes do chamado Dossiê Cayman, Maluf entre eles, foram processados e condenados por calúnia contra o presidente da República e as investigações sobre o suposto esquema de propinas acabaram prejudicadas. Lula só não usou os papéis para denunciar o esquema porque a origem, que incluía também Leopoldo Collor, o irmão do ex-presidente e hoje senador Fernando Collor, era duvidosa. Quem o livrou do tiro no pé foi o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, à época, advogado do PT.
Quinze anos depois, as suspeitas ganharam força com a delação da Siemens ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, ressuscitaram a Alstom e, por tabela, e as perigosas relações do empresário José Amaro Pinto Ramos. O Dossiê Cayman pode não ter existido, mas as suspeitas de dinheiro circulando por paraísos fiscais voltaram a assombrar o ninho tucano.
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OLHA QUEM SÃO OS MARAJAS NA VERDADE
REMUNERAÇÃO – Mês de Referência 05 / 2013
NOME ÓRGÃO CARGO TOTAL BRUTO (R$)
ADOLECIR PUGLIA PMESP CEL PM 30.993,00
ALBERTO TARGAS NETO PMESP CEL PM 30.993,00
ALUIZIO SILVEIRA DE CARVALHO P ** PMESP CEL PM 33.325,95
ANTONIO CARLOS RUFINO FREIRE PMESP CEL PM 30.993,00
ANTONIO DE MELLO BELUCCI PMESP CEL PM 30.993,00
ANTONIO SERGIO PALAZZI PMESP CEL PM 30.993,00
AYRTON MONTEIRO MENDES PMESP CEL PM 30.993,00
CARLOS ALBERTO MERCADANTE PMESP CEL PM 30.993,00
CARLOS FUGA PMESP CEL PM 30.993,00
CELSO APARECIDO MONARI PMESP CEL PM 32.174,77
CLOVIS DE MELO PMESP CEL PM 30.993,00
DECIO DE SOUZA TEIXEIRA PMESP CEL PM 30.993,00
DOMINGOS FERNANDES DE AGUIAR ** PMESP CEL PM 52.883,66
DORIVAL ROSSI PMESP CEL PM 30.993,00
EDSON ISAC CORREA PMESP CEL PM 30.993,00
EDSON SAMPAIO ** PMESP CEL PM 38.196,15
EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA PMESP CEL PM 30.993,00
FERNANDO ISIDORO TADDEO PMESP CEL PM 30.993,00
FRANCISCO DORCE JUNIOR PMESP CEL PM 30.993,00
FRANCISCO RITONDARO PMESP CEL PM 30.993,00
HELIO VERZA FILHO PMESP CEL PM 31.840,01
IRAHYBA DE PAULA ROSA PMESP CEL PM 30.993,00
JAIRO DE ALMEIDA LIMA PMESP CEL PM 30.993,00
JOAO FRANCISCO GIURNI DA ROCHA PMESP CEL PM 30.993,00
JOAO PAULO CORREA PMESP CEL PM 30.993,00
JOSE CARLOS NOGUEIRA ** PMESP CEL PM 40.384,49
JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO PMESP CEL PM 30.993,00
JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA PMESP CEL PM 30.993,00
JULIO ANTONIO DE FREITAS GONCA PMESP CEL PM 30.993,00
LUIS CARLOS NUNES PMESP CEL PM 30.993,00
LUIZ ANTONIO PONTES PMESP CEL PM 30.993,00
LUIZ FRANCISCO DE CAMARGO PMESP CEL PM 30.993,00
MARCELO AFONSO PRADO PMESP CEL PM 32.078,60
MAURO VIAFORA VIEIRA PMESP CEL PM 30.993,00
MOACYR ALVARENGA DE OLIVEIRA PMESP CEL PM 30.993,00
ODILON PINHEIRO GUIMARAES PMESP CEL PM 30.993,00
OLAVO ALVES DE ANDRADE ** PMESP CEL PM 34.024,80
ORLANDO DA SILVA MARCONDES ** PMESP CEL PM 34.942,17
PAULO CEZAR NEVES PMESP CEL PM 30.993,00
PEDRO ANTONIO CARLINI PEREIRA PMESP CEL PM 30.993,00
RENATO NOGUEIRA MAGALHAES PMESP CEL PM 30.993,00
ROBERTO RENSI CUNHA PMESP CEL PM 30.885,26
SEBASTIAO DE AGUIAR PMESP CEL PM 30.993,00
SERGIO GUEDES BRASIL PMESP CEL PM 30.993,00
SILVERIO LEME FILHO PMESP CEL PM 30.993,00
TOROS KHARMANDAIAN NETO PMESP CEL PM 30.154,37
VALDEMAR LOPES PMESP CEL PM 30.993,00
VICENTE ANTONIO MARIANO FERRAZ PMESP CEL PM 31.113,00
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Esse tambaupress utiliza a imagem de um rottweiler para assustar, coitado, na verdade não passa de uma cadelinha vira – lata que vive lambendo as botas dos seus superiores pra vê ganha um ossinho pra ele roer.kkkkkkkkkkkkk
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Alguns colegas pediram para entrar neste blog. Mas infelizmente e pura perca de tempo.
Ao invés de procurar soluções, os profissionais ficam se alfinetando e até se agredindo verbalmente.
A verdadeira guerra é pelo poder, na verdade; quando se propôs que a policia civil e policia militar trabalhassem juntas, ambas as cúpulas vislumbram um aumento de poder, e disso começou uma guerra.
Não pelo fato do militar trabalhar melhor, ou o policial civil, mas pelo simples fato de quem vai mandar em quem.
Na verdade em ambas as polícias existem excelentes profissionais, e os que não valem nada, e como nas duas os seu efetivo é eleito por concurso público, fica difícil de separar os bons dos ruins, mas isso vem do nosso povo.
Transformar um pedido de aumento salarial em uma guerra, e disso acabar prejudicando pais de família, é ser muito inocente.
Eu acho que eu li alguma coisa sobre “dividir para governar”, qualquer semelhança com a atual situação é pura “coincidência”.
Inteligência e sabedoria: inteligência é a capacidade de resolver problemas propostos, e sabedoria é o grau de conhecimento do indivíduo de um assunto.
Então, já que Delegados e Oficiais são pessoas na sua maioria inteligentes, por que não guardam seus “títulos” e vão procurar uma maneira de resolução desses problemas.
Quem está sendo beneficiado com esse mal estar entre as polícias?
É simples o governo falar: eu não posso isso para não desagradar aquele, ou não posso aquilo pra não desagradar aquele outro, e assim por diante.
Então, por que não nos concentramos no que queremos e temos direito e enquadramos isso no que o governo pode.
O Brasil virou o país das minorias, é mais fácil resolver os problemas de uma categoria pequena, como por exemplo, cadeirante, estrangeiro etc., do que resolver os problemas da maioria da população.
Se cada cúpula quiser puxar a sardinha para o seu lado, a verdade é que ela vai se espatifar e só vai sobrar migalhas para cada lado.
Eu não enxergo as policias como inimigas ou rivais, pelo contrário uma completa o trabalho da outra, tenho ótima relação profissional com a maioria dos policias do plantão.
Esse mal estar foi criado, a meu ver, para facilitar o governo a pagar menos, e nos vamos ficar nos alfinetando aqui na ponta da linha? Vamos usar nossa inteligência!!!
Abraços.
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Por favor, alguém conhece algum policial civil que prestou concurso para virar coxa?
Alguém conhece algum coxa que já morreu em cima dos livros para ser policia civil?
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE SOLDADO E CORONEL NA ROTINA DIARIA
NENHUMA, AMBOS SAO POLICIAIS MILITARES, POLICIA OSTENCIVA, APENAS O CORONEL COM O CURSO NO BARRO BRANCO TEM FORMAÇAO PARA COMANDAR TROPAS ( AGLUTINADOS DE SOLDADOS ).
CORONEL NAO PODE INVESTIGAR, TOCAR CARTORIO, NAO TEM FE PUBLICA, LAVRAR FLAGRANTES E ETC………
OU SEJA UM INVESTIGADOR E ESCRIVAO, ALEM DE PODER EFETUAR UMA RONDO OSTENCIVA SE QUISER, PODE INVESTIGAR , TOCAR CARTORIO, ETC.;
ENTAO O QUE ELES ESTAO RECLAMANDO, SOLDADO OU CORONEL, NAO CHEGA NEM NOS PES DOS DELEGAS , TIRAS E ESCRVAO.
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QUE VERGONHOSO ISSO QUE ESSE IGNORANTE ESCREVEU, PRO TEU GOVERNO EU SOU FORMADO EM DIREITO RALEI 5 ANOS NUMA FACULDADE SEU BEM MANUSEAR UM CODIGO, MAS VOCÊ NÃO TEM O QUE FAZER FICA MANDANDO CARTINHA ANONIMA COM INVEJA; E ME ORGULHO MUITO DE SER INVESTIGADOR DE POLICIA, ENTÃO VOCÊ COM A BOCA FECHADA É UM GRANDE POETA.
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Então, salvo melhor juízo, a PC não pode fazer policiamento ostensivo, (A partir de 1967 as polícias civis, por força da legislação da ditadura militar, perderam as atribuições relativas ao policiamento ostensivo uniformizado que vinham exercendo desde 1866 através das suas corporações de guardas civis. Essa modalidade passou à competência exclusiva das polícias militares estaduaisfonte: wikipédia) e outra coisa, como diz muitos doutrinadores, suas ações não passam de peça informativa, assim demonstrando que sua FÉ PÚBLICA não é levada a sério….e não tem competência legal como polícia judiciária, em infrações penais cometidas por militares, enfim, estamos nivelados em uma mesma escala de IDIOTAS, que pensam que fazem diferença, acorda PC e PM.
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Caro Marcelo,
vc confunde fé pública (atributo dos atos do escrivão de polícia) coma fé pública (crer em algo ou em atos de alguem), são coisas diferentes.
A fé pública creditada aos atos do escrivão está ligada àquela considerada aos documentos públicos, ou seja, os atos deste profissional não necessitam de certificação externa promovida por serviço delegado especifico (cartórios).
Vc está certo, a PC perdeu, por força do GOLPE MILITAR, a atribuição para o policiamento ostensivo.Ainda assim o é.O que a policia civil faz é policiamento preventivo especializado e especializado de apoio.Nada tem de policiamento ostensivo.
Onde vc quis dizer ” como diz muitos doutrinadores” talvez queria dizer : como DIZEM alguns doutrinadores, também há um equivoco.Parte da doutrina, principalmente oriunda do MP, classifica o IP (e não as ações da PC) como peça informativa, porém isto nada tem a ver com a necessidade e qualidade dos IPS e tão somente em face de nosso sistema processual penal, onde, acredito que vc tenha conhecimento, não vigoram durante o IP os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo por tanto, serem as provas produzidas em juízo para a garantia constitucional da defesa do acusado.
Como vc pode ver vc confunde um pouco conceitos jurídicos com conceitos populares.
Por fim concordamos com uma coisa e meia : 1 – a PC realmente (graças a Deus) não tem atribuição (competência quem tem é o juiz) para apurar infrações penais militares.
2 – temos , realmente, muitos idiotas em ambos os lados, a diferença é que os idiotas daqui se preocupam com nossos próprios idiotas, enquanto os dai querem, a qualquer custo, se preocupar também com os nossos e se esquecem dos seus.
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Somente para completar Marcelo, os comentários do me tira daqui, eu costumo determinar a prisão em flagrante delito, como base nesses peças que voce chama de informativa, bem como também requerer as prisões temporárias ( antes do inquérito), e as preventivas, além do que embora seja classificada como peça informativa pelo ministério público, 98 por cento de suas denuncias são feitas com base nela percebeu como ela e sem importância.
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CHEGOU O MOMENTO DE VERMOS QUEM MANDA NESTE ESTADO SE O EXMO SENHOR GOVERNADOR OU AS ESTRELINHAS DA POLICIA MILITAR E SE REALMENTE O GOVERNADOR TEM CONHECIMENTO DOS SALÁRIOS EXORBITANTES QUE OS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR GANHAM SEM CONTAR QUE ESTES ESTÃO COM O CONTROLE SE SUAS FOLHA DE PAGAMENTOS, MANIPULANDO ESTA DA FORMA QUE LHES CONVÉM, SE O EXMO SR. GOVERNADOR NÃO TIVER OU ALEGAR DESCONHECIMENTO DESSES FATOS ENTRE OUTRAS REGALIAS DADAS AOS PMS, FAÇA UM FAVOR A TODA A POPULAÇÃO DESTE ESTADO QUE TANTO TRABALHA EM PROL DE TODO O BRASIL E RENUNCIE, POIS SE ISTO ACONTECE NA PASTA DA SEGURANÇA PÚBLICA IMAGINA ENTÃO NAS OUTRAS SECRETARIAS.
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UM ESTADO NÃO PODE FICAR REFÉM DE UM GRUPO DE MILITARES. OU ACABAMOS COM O MILITARISMO NA SEGURANÇA PÚBLICA OU ESTAMOS FADADOS SEMPRE AO FRACASSO, COM A PALAVRA OS PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO QUE JÁ ACABARAM COM ESSE CANCRO, MELHOR EXEMPLO QUE ESTE NÃO HÁ.
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Descobri uma coisa interesssante. Os delegados que acumulam duas delegacias recebem um padrão a mais, todos os meses !!!
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Victor
Acredito que não há comédia e sim falha no policiamento ostensivo, pois esse roubo não deveria ocorrer se o local fosse devidamente patrulhado e a Militar faz o seu patrulhamento, cada um no seu quadrado… Tudo isso esta ocorrendo, pois há uma ameaça que a PC receberia um aumento maior que a PM… enfim acho que os PMs deveriam deixar acontecer para depois pedir o mesmo beneficio, agora estão nessa briguinha boba e pode ocorrer de ninguém ganhar nada… Parabéns…
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http://www.youtube.com/watch?v=pOJP3LgkgHs
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Para louxas, investigador de pelúcia, banana podre, aparecido jannone, se acabar com o desvio de função vão ter que tirar 8 mil investigadores que ficam somente atrás das mesas, eles estão em desvio de função. esses cargos deveriam ser do adm. os agentes e carcepol que estão em desvio de função podem voltar a fazer somente suas atribuições. sem problemas.
Agora os investigadores ficam nas garagens de abastecimento, no prédio do dhpp cuidando de cone, nos estacionamento do dhpp, cuidando de carros, esses 8 mil estão em desvio de função.
Há desvio de função em tds as carreiras, cada um procurando o que é melhor pra si.
Para policial estudante: perfeito, precisamos da PLC 23/09, para o policial civil aposentado ser promovido a uma classe superior ao se aposentar. vamos cobrar nossos deputados.
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Calma com os números colega, 8 mil são quase todos os investigadores da PC, vc fala de desvio de função, por exemplo, no DHPP, que segundo vc tem alguns investigadores fora da função.E dos cerca de 240 investigadores que lá trabalham na sua função corretamente?
Assim o é.Há alguns desvios de função sim nas carreiras de investigador e vc está certíssimo, todos devem voltar as suas funções imediatamente.
Há desvio de funções em todas as carreiras, concordo, mas tais desvio são menos frequentes na carreira de investigador, o que, por si só, não quer dizer nada, afinal desvio é desvio, seja grande ou pequeno não é??
Concordo que não deveria haver um só policial sequer em atividades administrativas.
Mas tudo isto não tem a menor importância agora. Só o que importa é lotar a praça da sé amanhã.
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MELHOR DEFINIÇÃO DA PM QUE JÁ VI:
Dr. Qualquer Coisa disse:
08/09/2013 às 17:50
Cortesia e plácidas palavras, vindas da Polícia Militar como instituição anacrônica, hermética, indevassável, e por isso mesmo suspeita desde o nascedouro, somente podem dissimular a estratégia de guerra declarada a quem lhe impede o crescimento metastático. Uma metáfora aliás – a da metástase – não poderia ser mais coerente com o que ela representa no íntimo de uma sociedade convalescente.
Digo convalescente esta nossa sociedade brasileira, e isso não significa que ela irá se curar, mas que ainda reage pontualmente a tecidos estranhos que se infestam, tal qual o mais perfeito exemplo, que é a Polícia Militar. Cresce esta, no âmago dos Poderes Estaduais e se prolifera em todas as esferas; imiscuem-se no interior de todas as instituições políticas, e surrupiam o poder dentro de cada uma delas, factualmente. Como “norma agendi”, ou insertas em sua estrutura, não são absolutamente nada, são ocas, porém, como fazem parte da doença em seu conjunto, saboreiam o suco ainda saudável para torná-lo podre ao mesmo conjunto; e o conjunto, que é a sociedade politicamente organizada, aceita pois está atônita, delirante, alucinada, confusa, débil.
É necessário que as partes ainda não infectadas do corpo social limitem, com doses cavalares de quimioterapia, as partes infectadas, pútridas, que subjugaram uma boa parte dos poderes constituídos através do puxa-saquismo deletério, escamoso, da assunção de postos dentro dos poderes republicanos, da troca de favores frívolos e nefastos, da aliança política em troca de conforto oferecido com o patrimônio público que tinha uma destinação certa, e que é descaradamente vendido por esta metástase purulenta chamada Polícia Militar.
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Logicamente que usei apenas uma hipérbole, mas não sei o porquê ficam falando que carcereiro e gentes usam desvio de função, acho que o desvio é usado para comodidade do policial, independente da carreira, conheço investigadores do 55 e 49 dp que adoram ajudar aos escrivães, eles estão errado ? acho que não, fazem por interesse pessoal.
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que ridículo, olha os posicionamentos deste cidadao… vergonhoso, morre de inveja da Policia Civil e tem medo da Guarda municipal…kkkkkkkkkkkkkk
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FOCO-> Amanhã é o dia que REALMENTE nos importa!
Tenho dito.
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pm é um câncer mesmo.
Cabeça de Bacalhau disse:
08/09/2013 às 12:57
O jornal esta cheio de PM (polícia merd) infestando como câncer que são, disseminando suas metástases por todo “corpo”, com o fito de derrotar “um inimigo”.
Notem que os “blogs” de pms quase não tem comentários e quando tem, são IDIOTAS. Infelizmente para nós, o Dr. Guerra é democrático e não cerceia esse direito, dando oportunidade a esses “menos que nada” de continuar postando idiotices aqui.
Faz-me lembrar de Slavoj Zizek em sua última e espetacular obra.
É verdade que por ensinamentos recebidos desde a década de sessenta (da ditadura) a pm sempre vê um suposto INIMIGO na sua frente, sem lembrar que os mesmos estão em suas costas, nas costas de cada um deles que é o próprio sistema criado pelos mesmos. Sistema esse, que levará à sua RUINA.
“Não somos finitos e auto inconsistentes porque nossa atividade é sempre contrariada por obstáculos externos; somos contrariados por obstáculos externos porque somos finitos e inconsistentes. Em outras palavras, o que o sujeito engajado numa luta percebe como inimigo, o obstáculo externo que ele tem de superar, é a materialização da inconsistência imanente do sujeito: o sujeito que luta precisa da figura do inimigo para sustentar a ilusão de sua própria consistência, sua identidade depende de sua oposição ao inimigo, tanto que a vitória (definitiva) resulta em sua própria defesa ou desintegração. Como Hegel costuma dizer, ao lutar contra o inimigo externo, combatemos (sem nos dar conta) nossa própria essência.” Dessa forma é insopitável o mal que a pm causa a si, vendo sempre “inimigos” por todos os lados. Esse mesmo “mal” que causará por derradeiro à sua extinção.
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PLC 23/09. isso é importante. Peçam aos seus deputados para votarem
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A SEGURANÇA PÚBLICA EM RISCO
As Entidades Representativas dos Policiais Militares, reunidas em sessão plenária em 09 de setembro de 2013 em conjunto com o Conselho de Comandantes Gerais, e em face das últimas notícias dando conta de que o Governo do Estado continua propenso a dar reajustes diferenciados às diversas carreiras policiais, em detrimento dos policiais militares, comunicam aos seus associados e à população de São Paulo o seguinte:
1. Não serão aceitas pelos policiais militares quaisquer propostas de reajustes diferenciados que os coloquem em posição de subalternidade em relação a alguma outra Instituição Policial;
2. As Entidades continuarão em seu propósito de convencer o Governo do Estado das consequências nefastas de proposta dessa natureza, na medida em que ela causaria total ruptura no sistema de segurança pública, com sérios prejuízos à população;
3. Não obstante, continuarão em trabalho ativo de convencimento de parlamentares, políticos e representantes da sociedade civil que de alguma forma possam também levar ao Governo o caráter explosivo dessa proposta;
4. Finalmente, como forma de tornar pública ao Governo e a toda a população de São Paulo a irresignação com relação a essa discriminação, as Associações farão publicar em jornal de grande circulação “Carta Aberta “, informando aos cidadãos a ameaça de ruptura no sistema de segurança pública de São Paulo.
Caso as medidas anunciadas não surtirem o efeito desejado, outras medidas legais e legítimas poderão ser adotadas para levar ao conhecimento do cidadão a terrível discriminação que está para ocorrer contra a Corporação responsável maior por sua segurança.
ANGELO CRISCUOLO
Presidente da Coordenadoria das Entidades Representativas
http://www.aopm.com.br/materias.asp?IDpublish=1847§ionID=49§ionParentID=0
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Agora sim está postado onde queria, se não houver “forças ocultas” cotinuará postado neste topEscriludida disse:
09/09/2013 às 12:44
Não deu para comentar em: Recado do oficialato às praças: ” SEU COMANDO ESTÁ BRIGANDO PARA QUE AS PRAÇAS DA PM, QUE TEM SEU CURSO DE FORMAÇÃO JÁ RECONHECIDO POR LEI ESTADUAL COMO SUPERIOR NÃO SEJAM PASSADOS PARA TRÁS POR TIRAS E ESCRIVÃES FORMADOS EM LETRAS, GEOGRAFIA…A PC TEM MUITO DINHEIRO PARA PAGAR JABA PARA INIMIGOS FALAREM MAL DE OFICIAIS( COMO SE DELEGADOS FOSSEM GRANDE COISA) E DA CORPORAÇÃO ” ( “sic” ) 123 (travou tudo nas dez tentativas que fiz, então postei neste aqui mesmo.
http://www.perguntaria.com.br/como-saber-se-um-curso-superior-e-reconhecido-pelo-mec.aspx
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PUTZ, um coronel da PM ganhar 30 mil por mês?!
Alguma coisa está errada…um general, brigadeiro e almirante não passam dos 20 mil por mês, e são das forças armadas poxa!!! Será que eu estou louco ou o sistema é foda…kkkkkkkkkkk
Um PM, membro da força auxiliar ganhando mais que um general 3 estrelas..éééé, no Brasil a sardinha é quem come o tubarão!!!
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O SENHOR GOVERNADOR FOI CLARAMENTE AMEAÇADO POR ESTA CORPORAÇÃO. E AGORA GOVERNADOR O SENHOR VAI PERMITIR ESTE ABSURDO? MESMO O SENHOR SABENDO QUE ELES OS PMS TEM VANTAGENS E MAIS VANTAGENS, ENQUANTO OS POLICIAIS CIVIS SEMPRE FICAM COM O RESTO, SE O SENHOR NÃO TEM CONHECIMENTO DISSO SE CERQUE DE PROFISSIONAIS ISENTOS DA ÁREA QUE O SENHOR TOMARA CONHECIMENTO DO ABSURDO QUE SE TORNOU A POLICIA MILITAR, OS SENHORES TRANSFORMARAM ESSA CORPORAÇÃO EM UM MONSTRO E JÁ PASSOU DA HORA DE RESOLVER ESSE PROBLEMA, ISTO SE O SENHOR REALMENTE ALMEJA A REELEIÇÃO EM 2014, JÁ QUE COM CERTEZA ESTE PONTO VAI SER USADO CONTRA O SENHOR NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES, GOVERNADOR FRACO NÃO TEM FUTURO.
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ACHO QUE O GOVERNO DEVERIA COLOCAR OS POLICIAIS MILITARES NO SEU DEVIDO LUGAR. QUEREM “MELAR” AS CONQUISTAS DE OUTRAS CATEGORIAS. POR LEI NÃO PODEM SE MANIFESTAR NEM FAZER GREVE. RECUSARAM-SE A CUMPRIR ORDENS LEGAIS, POR EXEMPLO, AQUARTELARAM-SE RECUSANDO A DESFILAR NO DIA 7 DE SETEMBRO. ESTÃO “AMEAÇANDO” VEEMENTEMENTE O GOVERNADOR. ISTO É MOTIM! DEVERIAM SER PUNIDOS NA FORMA DA LEI!
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Recado dos oficiais aos praças já diz tudo ! Estes sim, são usados de forma clara e descarada pelos oficiais, quando obtiveram o seu intento, esquece ! Praça volta pra rua com o rabinho no meio das pernas, se matando em bicos, operação delegada ! Nos Policiais Civis que nunca fizemos parte da meganha, não sabemos a diferença de tratamento entre Delegados e operacionais e Oficiais e praças, eles são como cachorrinhos dos oficiais, sempre prontos a receber um pe na bunda e voltar abanando o rabinho quando são chamados. Alguém acredita que Oficial da PM esta preocupado com praça ?
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A POLÍCIA CIVIL
SEMPRE FOI A INTELIGÊNCIA E A pm
A FORÇA BRUTA, PORTANTO NADA MAIS NATURAL QUE GANHEMOS MAIS, JUSTIÇA SEJA FEITA!!!!
Segue abaixo a diferença salarial entre a Policia Militar e a Policia Civil no DF, somente em SP querem isonomia salarial…
EDITAL DA PM
Concurso PMDF 2013 – Edital e Inscrição
Concurso da Polícia Militar do Distrito Federal está oferecendo 1.000 vagas, com salários de até R$ 4.306,79. Prazo de inscrição foi alterado.
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o aguardado edital de concurso para os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, sob o nº. 41-DGP/PMDF/2012. Estão sendo oferecidas 1.000 vagas para candidatos de nível superior em qualquer área de formação, sendo 964 para o quadro de praças policiais militares combatentes, 24 para praças policiais militares corneteiros e 12 de praças policiais militares especialistas músicos.
O salário para o ingresso no Curso de Formação de Praças – Soldado de 2.ª classe é de R$ 3.322,51, mais auxílio alimentação no valor de R$ 650,00. Após o Curso de Formação, vencimento chega a R$ 4.306,79, lembrando que a jornada da atividade policial é integral, podendo o policial militar do DF ser convocado a qualquer dia e horário, dependendo das necessidades do posto.
Além da escolaridade, os candidatos devem ter entre 18 e 31 anos e altura mínima de 1,65 (homem) ou 1,60 (mulher).
EDITAL DA PC
Polícia Civil do Distrito Federal reabre inscrições de concurso
Concurso da Polícia Civil do Distrito Federal oferece 98 vagas para o cargo de Escrivão de Polícia com salário de R$ 7.890,05.
A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal abriu concurso público (edital nº. 01/2013) para o preenchimento de 98 vagas ao cargo de Escrivão de Polícia. Do total de oportunidades, 93 são vagas de ampla concorrência e 5 reservadas a pessoas com deficiência. O salário do cargo, que exige nível superior em qualquer área, é de R$ 7.890,05 e a jornada de trabalho a ser cumprida é de 40 horas semanais.
As inscrições poderão ser realizadas no período de 10 horas do dia 12 de agosto e 23 horas e 59 minutos do dia 26 de agosto de 2013, observado o horário oficial de Brasília/DF, somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_df_13_escrivao.
As inscrições serão reabertas, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_df_13_escrivao, no período de 10 horas do dia 20 de setembro de 2013 até as 23 horas e 59 minutos do dia 26 de setembro de 2013, observado o horário oficial de Brasília/DF.
A taxa de inscrição custa 199,00 e o pagamento deverá ser efetuado até o dia 27 de setembro de 2013.
Para os candidatos que não dispuserem de acesso à internet, o CESPE/UnB disponibilizará computadores com acesso à internet na sua Central de Atendimento – Universidade de Brasília (UnB) – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do CESPE/UnB – Asa Norte, Brasília/DF, no mesmo período informado (exceto sábado, domingo e feriado), das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário oficial de Brasília/DF).
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Processo:
0031792-90.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Acumulação de Cargos
Local Físico:
06/09/2013 00:00 – Mesa do Chefe – s. proc
Distribuição:
Livre – 16/07/2012 às 13:23
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 15.873,08
Partes do Processo
Reqte: Cesar Antonio Borges Saad
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Paulo de Tarso Neri
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
03/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 773/785
28/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0293/2013 Teor do ato: PROC. 1649 / 12 – Aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
01/08/2013 Despacho
PROC. 1649 / 12 – Aguarde-se o pagamento. Int.
04/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 04/07/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 1449 Página: 882/887
03/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: PROC. 1649 / 12 – Vistos, 1 – Dou por corretos os cálculos apresentados pela requerida, pois observam com rigor o dispositivo da sentença, aplicando corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09. 2 Verifico que o valor da condenação viabiliza a expedição de RPV, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Colendo Órgão Especial do TJ/SP : “Art. 1º – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP – quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n. 11.377/03; II – 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo”. 3 – Nos termos do inciso I do § 3º e inciso I do artigo 13 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício requisitório para pagamento da importância de R$ 17.958,04 (fls. 277). 4 – O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09). 5 Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
14/06/2013 Ofício Expedido
Ofício – Pequeno Valor – Pagamento de Crédito – Fazenda Estadual – Execução Fiscal-Fazenda Pública
03/06/2013 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
27/05/2013 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
07/05/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
06/05/2013 Decisão Proferida
PROC. 1649 / 12 – Vistos, 1 – Dou por corretos os cálculos apresentados pela requerida, pois observam com rigor o dispositivo da sentença, aplicando corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09. 2 Verifico que o valor da condenação viabiliza a expedição de RPV, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Colendo Órgão Especial do TJ/SP : “Art. 1º – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP – quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n. 11.377/03; II – 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo”. 3 – Nos termos do inciso I do § 3º e inciso I do artigo 13 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício requisitório para pagamento da importância de R$ 17.958,04 (fls. 277). 4 – O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09). 5 Intimem-se.
03/05/2013 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter Godoy dos Santos Júnior
23/04/2013 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
08/04/2013 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
… intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, … Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
Vencimento: 18/04/2013
05/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: 1388 Página: 927/930
04/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: PROC. 1649 / 12 – (ATO ORDINATÓRIO de fls. 266 p/ réu) intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)
20/03/2013 Ato Ordinatório Praticado
PROC. 1649 / 12 – (ATO ORDINATÓRIO de fls. 266 p/ réu) intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
15/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 743/748
14/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0065/2013 Teor do ato: Processo nº 1649/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
08/03/2013 Despacho
Processo nº 1649/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
22/02/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
23/10/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
10/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
05/10/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
CONTRARRAZOES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 19/10/2012
01/10/2012 Despacho
Processo nº 1649/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
24/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2012 Data da Disponibilização: 24/09/2012 Data da Publicação: 25/09/2012 Número do Diário: 1273 Página: 943/954
19/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0362/2012 Teor do ato: PROC. 1649 / 12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, o autor apresentou cálculo pormenorizado do direito patrimonial reclamado, ou seja, formulou pedido certo e determinado. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 15.873,08 a título de gratificação por acúmulo de titularidade de 19 de novembro de 2009 a 11 de junho de 2010, com correção monetária a partir de ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2012. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
19/09/2012 Sentença Registrada
19/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
19/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
18/09/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
PROC. 1649 / 12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, o autor apresentou cálculo pormenorizado do direito patrimonial reclamado, ou seja, formulou pedido certo e determinado. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 15.873,08 a título de gratificação por acúmulo de titularidade de 19 de novembro de 2009 a 11 de junho de 2010, com correção monetária a partir de ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2012.
17/09/2012 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bianca Ruffolo Chojniak
15/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1246 Página: 872/876
14/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0320/2012 Teor do ato: Processo nº 1649/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
14/08/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/020449-6 Situação: Emitido em 13/08/2012 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
19/07/2012 Despacho
Processo nº 1649/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.
17/07/2012 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL.
17/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
16/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
16/07/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Processo:
0034658-08.2011.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
06/09/2013 00:00 – Conclusão
Distribuição:
Livre – 16/09/2011 às 15:47
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 13.197,90
Partes do Processo
Reqte: ROBERTO SALAMÃO JUNIOR
Advogada: Débora Maria Carmo Silva
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogada: Marcela Mercante Nekatschalow
Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa
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Movimentações
Data Movimento
27/08/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
23/08/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
somente o 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Camila Rocha Cunha Viana
Vencimento: 04/09/2013
22/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: ed.1482 Página: 888/892
21/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: C-2091/2011 – Vistos. Manifeste-se a ré sobre a solicitação da parte autora, em especial sobre as alegações de que não incidem os descontos de assistência médica e previdência social sobre as verbas pagas a título de GAT, bem como sobre a alegação de que seria isenta do IRPF caso o pagamento tivesse sido feito no tempo adequado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP)
23/07/2013 Decisão Proferida
C-2091/2011 – Vistos. Manifeste-se a ré sobre a solicitação da parte autora, em especial sobre as alegações de que não incidem os descontos de assistência médica e previdência social sobre as verbas pagas a título de GAT, bem como sobre a alegação de que seria isenta do IRPF caso o pagamento tivesse sido feito no tempo adequado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.
05/06/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
28/05/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º e 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudia Regina Vilares
Vencimento: 07/06/2013
21/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: Ed. 1419 Página: 842/862
20/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0063/2013 Teor do ato: C – 2091/11 – Fls. 279/284: Manifeste-se o réu pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP), Débora Maria Carmo Silva (OAB 264169/SP)
25/04/2013 Despacho
C – 2091/11 – Fls. 279/284: Manifeste-se o réu pelo prazo de 10 dias. Int.
02/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: Ed. 1385 Página: 846/866
27/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: C-2091/11:Libere-se o depósito de fls.270. Após o levantamento do depósito, intime-se o Réu para se manifestar sobre a petição de fls.279/284. Prazo:10 dias. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP)
08/03/2013 Despacho
C-2091/11:Libere-se o depósito de fls.270. Após o levantamento do depósito, intime-se o Réu para se manifestar sobre a petição de fls.279/284. Prazo:10 dias.
04/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
01/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 13/03/2013
29/01/2013 Despacho
Vistos. Fls. 262: Manifeste-se o réu sobre o pagamento do ofício requisitório, vez que já decorreu o prazo para o depósito. Prazo de 10 (dez) dias. Int.
17/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 17/10/2012 Data da Publicação: 18/10/2012 Número do Diário: 1288 Página: 905 a 918
16/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0135/2012 Teor do ato: C-2091/11:Vistos. Diante da concordância da parte autora quanto ao valor da execução apontado pela Fazenda Estadual, HOMOLOGO o valor de R$ 15.253,90 (quinze mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Assim, nos termos do inciso I e parágrafo 3º , inciso I do art. 13 da Lei 12.153/09, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO para pagamento da importância fixada nesta decisão. O prazo para pagamento é de 60 dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, parágrafo 1º da Lei 12.153/09). Intime-se. Advogados(s): Débora Maria Carmo Silva (OAB 264169/SP), Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
05/10/2012 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
04/10/2012 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa
24/09/2012 Decisão Proferida
C-2091/11:Vistos. Diante da concordância da parte autora quanto ao valor da execução apontado pela Fazenda Estadual, HOMOLOGO o valor de R$ 15.253,90 (quinze mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Assim, nos termos do inciso I e parágrafo 3º , inciso I do art. 13 da Lei 12.153/09, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO para pagamento da importância fixada nesta decisão. O prazo para pagamento é de 60 dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, parágrafo 1º da Lei 12.153/09). Intime-se.
05/09/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
24/08/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Somente o 2º Volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita Kelch
Vencimento: 05/09/2012
23/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2012 Data da Disponibilização: 23/08/2012 Data da Publicação: 24/08/2012 Número do Diário: 1252 Página: 870/881
22/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2012 Teor do ato: C. 2091/11- Vistos. Fls. 225/245: Manifeste-se o réu sobre o cálculo apresentado pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Débora Maria Carmo Silva (OAB 264169/SP), Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
17/08/2012 Despacho
C. 2091/11- Vistos. Fls. 225/245: Manifeste-se o réu sobre o cálculo apresentado pelo prazo de 10 dias. Int.
27/07/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
23/07/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 02/08/2012
23/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 23/07/2012 Data da Publicação: 24/07/2012 Número do Diário: 1229 Página: 621/633
20/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Proc.2091/11 – Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Débora Maria Carmo Silva (OAB 264169/SP), Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
03/07/2012 Despacho
Proc.2091/11 – Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int.
23/06/2012 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
01/03/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
2 volumes Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
17/02/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
15/02/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes
Vencimento: 27/02/2012
15/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 15/02/2012 Data da Publicação: 16/02/2012 Número do Diário: 972 a 990 Página:
14/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: C – 2091/11 – Vistos. 1 – Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Thais Paes (OAB 257162/SP), Débora Maria Carmo Silva (OAB 264169/SP)
30/01/2012 Despacho
C – 2091/11 – Vistos. 1 – Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int.
15/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2011 Data da Disponibilização: 15/12/2011 Data da Publicação: 16/12/2011 Número do Diário: 1096 Página: 923/941
14/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0139/2011 Teor do ato: C-2091/11:Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, pois houve omissão na sentença. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar que o crédito reconhecido tem caráter alimentar e que correção monetária dar-se-á a partir do ajuizamento e os juros, a partir da citação. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2011. Advogados(s): DÉBORA MARIA CARMO SILVA (OAB 264169/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), THAIS PAES (OAB 257162/SP)
12/12/2011 Decisão Proferida
C-2091/11:Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, pois houve omissão na sentença. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar que o crédito reconhecido tem caráter alimentar e que correção monetária dar-se-á a partir do ajuizamento e os juros, a partir da citação. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
07/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2011 Data da Disponibilização: 07/12/2011 Data da Publicação: 09/12/2011 Número do Diário: 1091 Página: 1212/1222
06/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0135/2011 Teor do ato: C. 2091/11- POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.197,90, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a lei nº 11.960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 P.R.I. Advogados(s): DÉBORA MARIA CARMO SILVA (OAB 264169/SP), THAIS PAES (OAB 257162/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
02/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2011 Data da Disponibilização: 02/12/2011 Data da Publicação: 05/12/2011 Número do Diário: 1088 Página: 1131/1142
01/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0134/2011 Teor do ato: C. 2091/11- POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.197,90, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a lei nº 11.960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 P.R.I. Advogados(s): DÉBORA MARIA CARMO SILVA (OAB 264169/SP), THAIS PAES (OAB 257162/SP)
22/11/2011 Sentença Registrada
22/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
22/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
21/11/2011 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
C. 2091/11- POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.197,90, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a lei nº 11.960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 P.R.I.
21/11/2011 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cristiane Vieira
16/11/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
04/11/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW
Vencimento: 06/12/2011
30/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2011 Data da Disponibilização: 30/09/2011 Data da Publicação: 03/10/2011 Número do Diário: 1049 Página: 1074 a 108
29/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Proc.2091/11 = Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº227 – CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. Advogados(s): DÉBORA MARIA CARMO SILVA (OAB 264169/SP), THAIS PAES (OAB 257162/SP)
27/09/2011 Despacho
Proc.2091/11 = Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº227 – CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
22/09/2011 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
16/09/2011 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuido
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0031793-75.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
29/08/2013 00:00 – Mesa do Escrevente – Juntada de petição da P. G. E.
Distribuição:
Livre – 16/07/2012 às 13:25
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 9.963,80
Partes do Processo
Reqte: Andreza Soares Bartolomeu
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Lilian Rodrigues Goncalves
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Movimentações
Data Movimento
28/08/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
22/08/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
INTIME-SE Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves
Vencimento: 02/09/2013
14/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 703/715
09/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Proc. 1650/12 – Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
09/08/2013 Ato Ordinatório Praticado
Proc. 1650/12 – Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
13/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1434 Página: 888/897
12/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Processo nº 1650/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
06/06/2013 Despacho
Processo nº 1650/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
04/06/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
29/05/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
23/11/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
14/11/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
08/11/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
07/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Intime-se para contra-razões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 19/11/2012
07/11/2012 Disponibilizado no DJE
07/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2012 Data da Disponibilização: 07/11/2012 Data da Publicação: 08/11/2012 Número do Diário: 1301 Página: 624/627
05/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0399/2012 Teor do ato: Processo nº 1650/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
30/10/2012 Recebido o recurso
24/10/2012 Despacho
Processo nº 1650/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
22/10/2012 Apelação Juntada
09/10/2012 Disponibilizado no DJE
09/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: 1283 Página: 794/796
05/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0380/2012 Teor do ato: PROC. 1650/12- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de hipótese em que se deve passar ao exame direto do feito, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. A parte autora preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no art. 269, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 9.963,80, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. Advogados(s): Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
02/10/2012 Sentença Registrada
02/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
02/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
01/10/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
PROC. 1650/12- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de hipótese em que se deve passar ao exame direto do feito, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. A parte autora preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no art. 269, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 9.963,80, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I.
01/10/2012 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter Godoy dos Santos Júnior
24/09/2012 Contestação Juntada
20/09/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
13/09/2012 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Cite-se para contestação em trinta dias. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
Vencimento: 15/10/2012
15/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1246 Página: 872/876
14/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0320/2012 Teor do ato: Processo nº 1650/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
14/08/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/020450-0 Situação: Emitido em 13/08/2012 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
19/07/2012 Despacho
Processo nº 1650/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.
17/07/2012 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL.
17/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
16/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
16/07/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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Processo:
0037088-93.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Local Físico:
05/09/2013 00:00 – Prazo 25 – PRAZO 25/09/13
Distribuição:
Livre – 10/08/2012 às 14:41
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 14.310,42
Partes do Processo
Reqte: Tatiana Braun de Mattos
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
05/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 773/776
04/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0305/2013 Teor do ato: 1939/12 – Vistos, 1 – Dou por corretos os cálculos apresentados pela requerida, pois observam com rigor o dispositivo da sentença, aplicando corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09. 2 Verifico que o valor da condenação viabiliza a expedição de RPV, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Colendo Órgão Especial do TJ/SP : “Art. 1º – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP – quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n. 11.377/03; II – 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo”. 3 – Nos termos do inciso I do § 3º e inciso I do artigo 13 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício requisitório para pagamento da importância de R$ 14.313,41 (fls. 254) para a requerente e de R$ 1.431,34 para a sua patrona. 4 – O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09). 5 Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
03/09/2013 Ofício Expedido
Ofício – Pequeno Valor – Pagamento de Crédito – Fazenda Estadual – Execução Fiscal-Fazenda Pública
03/09/2013 Ofício Expedido
Ofício – Pequeno Valor – Pagamento de Crédito – Fazenda Estadual – Execução Fiscal-Fazenda Pública
29/08/2013 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
28/08/2013 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
27/08/2013 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
23/08/2013 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
23/07/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
22/07/2013 Decisão Proferida
1939/12 – Vistos, 1 – Dou por corretos os cálculos apresentados pela requerida, pois observam com rigor o dispositivo da sentença, aplicando corretamente o que estabelece a Lei nº 11.960/09. 2 Verifico que o valor da condenação viabiliza a expedição de RPV, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Colendo Órgão Especial do TJ/SP : “Art. 1º – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP – quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n. 11.377/03; II – 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo”. 3 – Nos termos do inciso I do § 3º e inciso I do artigo 13 da Lei nº 12.153/09, expeça-se ofício requisitório para pagamento da importância de R$ 14.313,41 (fls. 254) para a requerente e de R$ 1.431,34 para a sua patrona. 4 – O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09). 5 Intimem-se.
19/07/2013 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter Godoy dos Santos Júnior
17/07/2013 Conclusos para Despacho
SPROC
11/07/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
05/07/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
INTIME-SE Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Duarte de Azevedo
Vencimento: 19/07/2013
04/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 04/07/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 1449 Página: 882/887
03/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: PROC. 1939 / 12 – ( ATO ORDINATÓRIO ) FLS. 241 intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP)
03/07/2013 Ato Ordinatório Praticado
PROC. 1939 / 12 – ( ATO ORDINATÓRIO ) FLS. 241 intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
24/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 1441 Página: 559/568
18/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Processo nº 1939/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
10/06/2013 Despacho
Processo nº 1939/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
06/06/2013 Conclusos para Despacho
SPROC
06/06/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
13/11/2012 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
09/11/2012 Contrarrazões Juntada
Contra-razões da autora
08/11/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
07/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Intime-se para contra-razões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 19/11/2012
30/10/2012 Despacho
Processo nº 1939/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
26/10/2012 Conclusos para Despacho
SPROC
18/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2012 Data da Disponibilização: 18/10/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Número do Diário: 1299 Página: 875/887
17/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0383/2012 Teor do ato: Proc. 1939/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de hipótese em que se deve passar ao exame direto do feito, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A Lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. A parte autora preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto no art. 269, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 14.310,42, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. (VALOR A SER PAGO EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 3% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO, OBSERVADO DO MÍNIMO LEGAL DE 10 UFESP, E O PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR CADA VOLUME RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA, SOB PENA DE DESERÇÃO) Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
01/10/2012 Sentença Registrada
01/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
01/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
28/09/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Proc. 1939/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de hipótese em que se deve passar ao exame direto do feito, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A Lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. A parte autora preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto no art. 269, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 14.310,42, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. P.R.I. (VALOR A SER PAGO EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 3% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO, OBSERVADO DO MÍNIMO LEGAL DE 10 UFESP, E O PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR CADA VOLUME RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA, SOB PENA DE DESERÇÃO)
28/09/2012 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Walter Godoy dos Santos Júnior
25/09/2012 Conclusos para Despacho
SPROC
20/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1249 Página: 848/855
17/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2012 Teor do ato: Processo nº 1939/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
16/08/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/020762-2 Situação: Emitido em 15/08/2012 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
14/08/2012 Despacho
Processo nº 1939/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.
13/08/2012 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL
13/08/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
10/08/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
10/08/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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Processo:
0038727-49.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Acumulação de Cargos
Local Físico:
09/09/2013 00:00 – Mesa do Escrevente – Mesa do Escrevente – Final 2 – p/ publicação
Distribuição:
Livre – 21/08/2012 às 13:40
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 16.626,46
Partes do Processo
Reqte: Arthur Frederico Moreira
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Rita Kelch
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
19/06/2013 Despacho
Processo nº 2046/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
14/06/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
14/02/2013 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
13/02/2013 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
08/02/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
05/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Intime-se para contra-razões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 15/02/2013
30/01/2013 Despacho
Processo nº 2046/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
18/12/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
14/12/2012 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré … Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
Vencimento: 14/01/2013
11/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 1322 Página: 671/702
10/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0439/2012 Teor do ato: Proc. 2046/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, do cálculo do autor devem ser excluídos somente os juros, pois de fato são devidos a contar da citação. A correção monetária é cabível, mormente porque a ré não impugnou especificamente tal tópico, ou seja, deixou de demonstrar qual seria a base de cálculo da GAT, mesmo possuindo os informes oficiais sobre seus servidores. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância indicada como “valor final” a fls. 28,29, 30, 31, 32, 33, mas com exclusão dos juros calculados em cada período, referente a 135 dias, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento (pois o cálculo foi atualizado) e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. CUIDE A DIRETORA DO OFÍCIO PARA QUE A ETIQUETA COM NÚMERO DO PROCESSO SEJA CORRIGIDA, POIS HÁ EQUÍVOCO. APONHA CIÊNCIA. P.R.I. São Paulo, 1° de novembro de 2012. ((…) No caso de interposição de Recurso, recolher (em guia própria) as custas de preparo de 3% sobre o valor atribuído à causa/condenação, observado o mínimo de 10 (dez) UFESP, e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por cada volume dos autos). Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
05/11/2012 Sentença Registrada
05/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
01/11/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Proc. 2046/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, do cálculo do autor devem ser excluídos somente os juros, pois de fato são devidos a contar da citação. A correção monetária é cabível, mormente porque a ré não impugnou especificamente tal tópico, ou seja, deixou de demonstrar qual seria a base de cálculo da GAT, mesmo possuindo os informes oficiais sobre seus servidores. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância indicada como “valor final” a fls. 28,29, 30, 31, 32, 33, mas com exclusão dos juros calculados em cada período, referente a 135 dias, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento (pois o cálculo foi atualizado) e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. CUIDE A DIRETORA DO OFÍCIO PARA QUE A ETIQUETA COM NÚMERO DO PROCESSO SEJA CORRIGIDA, POIS HÁ EQUÍVOCO. APONHA CIÊNCIA. P.R.I. São Paulo, 1° de novembro de 2012. ((…) No caso de interposição de Recurso, recolher (em guia própria) as custas de preparo de 3% sobre o valor atribuído à causa/condenação, observado o mínimo de 10 (dez) UFESP, e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por cada volume dos autos).
31/10/2012 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bianca Ruffolo Chojniak
30/10/2012 Contestação Juntada
17/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
28/09/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves
30/08/2012 Mandado Expedido
30/08/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/022212-5 Situação: Emitido em 30/08/2012 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
29/08/2012 Expedição de documento
23/08/2012 Despacho
Processo nº 2046/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.
22/08/2012 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL.
22/08/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
21/08/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
21/08/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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0038727-49.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Acumulação de Cargos
Local Físico:
09/09/2013 00:00 – Mesa do Escrevente – Mesa do Escrevente – Final 2 – p/ publicação
Distribuição:
Livre – 21/08/2012 às 13:40
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 16.626,46
Partes do Processo
Reqte: Arthur Frederico Moreira
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Rita Kelch
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Movimentações
Data Movimento
19/06/2013 Despacho
Processo nº 2046/12 Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
14/06/2013 Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
14/02/2013 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
13/02/2013 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
08/02/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
05/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Intime-se para contra-razões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 15/02/2013
30/01/2013 Despacho
Processo nº 2046/12 Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
18/12/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
14/12/2012 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré … Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
Vencimento: 14/01/2013
11/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 1322 Página: 671/702
10/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0439/2012 Teor do ato: Proc. 2046/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, do cálculo do autor devem ser excluídos somente os juros, pois de fato são devidos a contar da citação. A correção monetária é cabível, mormente porque a ré não impugnou especificamente tal tópico, ou seja, deixou de demonstrar qual seria a base de cálculo da GAT, mesmo possuindo os informes oficiais sobre seus servidores. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância indicada como “valor final” a fls. 28,29, 30, 31, 32, 33, mas com exclusão dos juros calculados em cada período, referente a 135 dias, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento (pois o cálculo foi atualizado) e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. CUIDE A DIRETORA DO OFÍCIO PARA QUE A ETIQUETA COM NÚMERO DO PROCESSO SEJA CORRIGIDA, POIS HÁ EQUÍVOCO. APONHA CIÊNCIA. P.R.I. São Paulo, 1° de novembro de 2012. ((…) No caso de interposição de Recurso, recolher (em guia própria) as custas de preparo de 3% sobre o valor atribuído à causa/condenação, observado o mínimo de 10 (dez) UFESP, e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por cada volume dos autos). Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
05/11/2012 Sentença Registrada
05/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
01/11/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
Proc. 2046/12 – Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe a LC n° 1.020/07: Artigo 1° – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Policia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência impedimentos legais e regulamentares do titular. Artigo 2° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avós) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado. Artigo 3° – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária. Artigo 4° – Para fins do disposto no artigo Io desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias. A lei em vigor exige a presença de três requisitos para a percepção do beneficio: a) que o delegado de polícia sej designado, em caráter excepcional, para responder cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil; b) que o período da cumulação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) que o acúmulo seja para apenas duas unidades, de forma a vedar mais de uma designação extraordinária para o mesmo período. O autor preencheu tais pressupostos, consoante demonstram os documentos acostados com a inicial, valendo destacar que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.020/07, não exige que o período igual ou superior de 15 dias seja corrido. O fato de o Decreto nº 53.317 de 11.08.2008 não prever expressamente as unidades/equipes operacionais em que o autor trabalhou não impede o pagamento da gratificação, pois decretos e normas de hierarquia inferior não são instrumentos adequados para restringir direitos previstos em lei. O discrimen não tem pertinência lógica à incidência do benefício, que se restringe ao exercício do cargo em condições anômalas por determinado período de tempo, logo, há lesão à isonomia prevista na Constituição da República. A gratificação visa a remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período. A vantagem é de caráter especifico e transitório, assim, se o delegado de polícia cumpriu os requisitos legais, deve receber a gratificação. O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.020/07, em nenhum momento, criou tal restrição, de forma expressa, quanto ao benefício às unidades previstas em anexo de decreto. Foi apenas no sentido de que a efetivação se daria por decreto; decreto este que, porém, não pode criar restrição não prevista na lei. No mais, do cálculo do autor devem ser excluídos somente os juros, pois de fato são devidos a contar da citação. A correção monetária é cabível, mormente porque a ré não impugnou especificamente tal tópico, ou seja, deixou de demonstrar qual seria a base de cálculo da GAT, mesmo possuindo os informes oficiais sobre seus servidores. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor a importância indicada como “valor final” a fls. 28,29, 30, 31, 32, 33, mas com exclusão dos juros calculados em cada período, referente a 135 dias, a título de gratificação por acúmulo de titularidade, com correção monetária a partir do ajuizamento (pois o cálculo foi atualizado) e juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não se há de falar em condenação de verba honorária. CUIDE A DIRETORA DO OFÍCIO PARA QUE A ETIQUETA COM NÚMERO DO PROCESSO SEJA CORRIGIDA, POIS HÁ EQUÍVOCO. APONHA CIÊNCIA. P.R.I. São Paulo, 1° de novembro de 2012. ((…) No caso de interposição de Recurso, recolher (em guia própria) as custas de preparo de 3% sobre o valor atribuído à causa/condenação, observado o mínimo de 10 (dez) UFESP, e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por cada volume dos autos).
31/10/2012 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bianca Ruffolo Chojniak
30/10/2012 Contestação Juntada
17/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
28/09/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves
30/08/2012 Mandado Expedido
30/08/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/022212-5 Situação: Emitido em 30/08/2012 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
29/08/2012 Expedição de documento
23/08/2012 Despacho
Processo nº 2046/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.
22/08/2012 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL.
22/08/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
21/08/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
21/08/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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o:
0042677-66.2012.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Descontos Indevidos
Local Físico:
16/08/2013 17:09 – Arquivo do Cartório – agosto/2013
Distribuição:
Livre – 12/09/2012 às 12:06
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 1.734,48
Partes do Processo
Reqte: TATIANA BRAUN DE MATTOS
Advogada: Thais Paes Salomão
Reqdo: Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual – IAMSPE
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Fava
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
31/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 1466 Página: 760 a 765
30/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0114/2013 Teor do ato: Proc.2205/12 -Vistos. Considerando que o réu cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta a execução. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento de documentos. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
02/07/2013 Sentença Registrada
27/06/2013 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito – Sentença Resumida
Proc.2205/12 -Vistos. Considerando que o réu cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta a execução. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento de documentos. P.R.I.C.
29/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 1425 Página: 816 a 832
28/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: C-2205/2012 – Oficie-se ao Réu para cumprir a Obrigação de Fazer determinada na sentença de fls.53/57 e 63. Instrua-se o mesmo com cópia da referida. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
15/05/2013 Despacho
C-2205/2012 – Oficie-se ao Réu para cumprir a Obrigação de Fazer determinada na sentença de fls.53/57 e 63. Instrua-se o mesmo com cópia da referida.
16/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: Ed. 1395 Página: 822/841
15/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: C-2205/2012 – POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tão somente determinar o desligamento da parte autora da condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo a ré proceder à cessação da cobrança da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, deixando de acolher o pedido de condenação da ré nas verbas pretéritas. Fica integralmente mantida a tutela antecipada. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP)
25/02/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
19/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel.98372-9883 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thais Paes Salomão
Vencimento: 01/03/2013
15/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 1454/1467
14/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: C-2205/2012 – Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento. Prazo:10(dez) dias. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
05/02/2013 Despacho
C-2205/2012 – Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento. Prazo:10(dez) dias. Int.
03/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: 1316 Página: 871/885
30/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0150/2012 Teor do ato: C-2205/2012 – Vistos. Diante da contradição apontada pela parte autora, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a ação é julgada inteiramente PROCEDENTE para determinar a cessação dos descontos da contribuição à assistência médica. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
21/11/2012 Decisão Proferida
C-2205/2012 – Vistos. Diante da contradição apontada pela parte autora, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a ação é julgada inteiramente PROCEDENTE para determinar a cessação dos descontos da contribuição à assistência médica. Intime-se.
08/11/2012 Sentença Registrada
08/11/2012 Julgada Procedente em Parte a Ação – Sentença Completa
C-2205/2012 – POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tão somente determinar o desligamento da parte autora da condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo a ré proceder à cessação da cobrança da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, deixando de acolher o pedido de condenação da ré nas verbas pretéritas. Fica integralmente mantida a tutela antecipada. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
26/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2012 Data da Disponibilização: 26/09/2012 Data da Publicação: 27/09/2012 Número do Diário: 1275 Página: 971/986
25/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0128/2012 Teor do ato: C-2205/2012 – Perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que proceda ao desligamento da autora da referida assistência, abstendo-se da cobrança da equivalente contribuição mensal. Cite-se a ré com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP)
13/09/2012 Decisão Proferida
C-2205/2012 – Perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que proceda ao desligamento da autora da referida assistência, abstendo-se da cobrança da equivalente contribuição mensal. Cite-se a ré com as advertências legais. Intime-se.
12/09/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
12/09/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
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Conquistas da PC nos últimos tempos: separação da Polícia Científica; fim do Detran pra PC; tapa na cara da PEC 37; PC tem o pior salário do Brasil; em 2008 na greve cansei de rir de tanto ver Policial Civil apanhando; tenho um ótimo relacionamento com PCs mas quero que todos morram ou tenham câncer de tanto trabalhar.
Somos inimigos até o inferno e eu adoro isto… Lembrem-se vocês só são merda alguma dentro do DP porque de quebrada vocês são merda nenhuma. Isso do que levamos pro DP. Não pensem que a tropa está contra os oficiais, toda a PM quer que a civil seja morta.
Podemos ganhar o benefício que for e aposentar cedo, mas qualquer coisa que forem dar pra PC torcemos contra vocês.
Nessa guerra só vai haver um vitorioso, que é quem é mais conveniente pro governo, ou seja, nós a PM. Eles manda e a gente faz, dependem da gente e não de vocês. Rezo todo dia pra que se repita aquele dia da greve de 2008, pra continuar a surra que ainda não foi o tanto que a PC merecia.
Por favor me odeiem, pois eu me divirto com o seu sofrimento.
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makarov disse:
10/09/2013 ÀS 15:53
Conquistas da PC nos últimos tempos: separação da Polícia Científica; fim do Detran pra PC; tapa na cara da PEC 37; PC tem o pior salário do Brasil; em 2008 na greve cansei de rir de tanto ver Policial Civil apanhando; tenho um ótimo relacionamento com PCs mas quero que todos morram ou tenham câncer de tanto trabalhar.
Somos inimigos até o inferno e eu adoro isto… Lembrem-se vocês só são merda alguma dentro do DP porque de quebrada vocês são merda nenhuma. Isso do que levamos pro DP. Não pensem que a tropa está contra os oficiais, toda a PM quer que a civil seja morta.
Podemos ganhar o benefício que for e aposentar cedo, mas qualquer coisa que forem dar pra PC torcemos contra vocês.
Nessa guerra só vai haver um vitorioso, que é quem é mais conveniente pro governo, ou seja, nós a PM. Eles manda e a gente faz, dependem da gente e não de vocês. Rezo todo dia pra que se repita aquele dia da greve de 2008, pra continuar a surra que ainda não foi o tanto que a PC merecia.
Por favor me odeiem, pois eu me divirto com o seu sofrimento.
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É ISSO AÍ MESMO, MOSTRA SUA CARA DE COVARDE MESMO. NOS TAMBÉM TORCEMOS PARA VER A CARA DE MEDO DE VOCÊS QUANDO SÃO ABATIDOS COMO MOSCAS PELO PCC. COVARDES NÃO CONSEGUEM NEM ENFRENTAR UM SIMPLES LADRÃOZINHO, SEM QUE ESTEJA COM MAIS DE 10 COVARDES COM VOCES. FORA DE SERVIÇO SÃO MARIAZINHAS, USAM SAIA E BATOM. SEM FALAR QUE SÃO TODOS CAFETÕES, POIS USAM A MULHER COMO PUTA PRA TUDO, ATÉ PRA DESABAFAR COM OFICIAIS EM SEU FAVOR.
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E AI MAKAROV SE TU É TÃO GOSTOSÃO ASSIM PORQUE NÃO SE IDENTIFICA O BONITÃO, TA COM MEDO DE QUE. . .
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SE PODE TER CERTEZA O DIA QUE TU FORES DESCOBERTO, SÃO PAULO VAI FICAR PEQUENO PRA TU, NENHUM OS BUNDÕES DOS TEUS COMANDANTES VÃO TE ESCONDER DEBAIXO DA SAIA, E O QUE O COLEGA DISSE ACIMA É VERDADE AQUI MESMO ONDE MORO ATRÁS DE UMA CPI, UM PM RECEBENDO DINHEIRO DE UMA PUTA, É SÓ ASSIM PARA VOCÊS COMPLEMENTAREM O SALÁRIO. . .
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Para o profissional que se intitula segundo grau….. ostensivo não com “S”…. e quem toca os inquéirtos militares??
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KRUSTY…….ESCOLHEU BEM O SEU O NOME PARA SEU EMAIL!!!
PARA QUEM NÃO SABE “KRUSTY” É O PALHAÇO DA SERIE “OS SIMPSONS”!!
POIS LHE CAIU MUITO BEM ESTE APELIDO POIS VOCÊ NADA MAIS É,
QUE UM GRANDE PALHAÇO A SERVIÇO DE GOVERNO PARA TENTAR CAUSAR DISCORDIA ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES E NOS TENTAR TIRAR O VERDADEIRO FOCO, “AUMENTO DE SALÁRIO”!
SEI QUE VOCÊ NÃO É POLICIAL E SIM SÓ MAIS UM IDIOTA A SERVIÇO DE OUTRO!!!!
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PORRA PC …………….. VCS NÃO ACERTA UMA , O INIMIGO TA NA RUA É O BANDIDO E O DESGOVERNADOR, VÃO SER INVEJOSOS NA PQP.
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O Curso de Oficiais do Barro Branco também não é reconhecido como curso superior pelo MEC, logo se um oficial pedir baixa ou for demitido, terá apenas um curso de auxiliar administrativo para trabalhar na iniciativa privada. Enquanto o que acontece no TJM de SP, seria bom o CNJ intervir nesse tribunal e tomar as providências criminais, administrativas e cíveis cabíveis, pois o juiz togado não pode se prostar de joelhos diante dos juízes militares leigos da justiça
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Os Senhores não sabem da última dos Oficiais, agora soldado da PM de São Paulo tem divisa, a PM teve uma profunda mudança. Praças fiquem atentos. Vejam os altos salários dos Oficiais acima.
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