RESGATE HISTÓRICODAS LEIS ORGÂNICAS DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA – Mário Leite deBarros Filho, 2005. 7

LEI Nº 10.123, DE 27 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia.
O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
Capítulo I – Da Secretaria da Segurança Pública
Artigo 1º.
A Secretaria da Segurança Pública é responsável pela manutenção, em todo o Estado, daordem pública e segurança interna, e exerce as suas atividades por intermédio dos órgãos policiais quea integram.
Artigo 2º.
São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secre-tário da Segurança Pública:
I –
Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis;
II –
Fôrça Pública; e
III –
Guarda Civil.
Seção I – Dos Delegados de Polícia

Artigo 4º.
Aos Delegados de Polícia incumbe exercer a polícia judiciária, com a finalidade de apuraras infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais a êles atribuídos por lei.
Artigo 5º.
Os Delegados de Polícia são os responsáveis pela direção e o regular funcionamento daunidade policial em que tenham exercício.
Artigo 6º.
Para o desempenho de suas funções, os Delegados de Polícia disporão dos serviços téc-nico-científicos da polícia civil e dos servidores das carreiras policiais a êles subordinados, podendorequisitar, quando necessário, elementos dos demais órgãos policiais.
§ 1º.
A requisição, que deverá ser atendida incontinenti, será sempre feita ao superior de maior hie-rarquia, em serviço na respectiva área ou região policial, conforme o caso.
§ 2º.
Todos as servidores civis em exercício na unidade policial ficam subordinados ao Delegado dePolícia que a dirige.
Artigo 7º.
Os Delegados de Polícia e os integrantes das demais carreiras policiais civis ficam sob adireção do Delegado Geral.
Capítulo III – Dos Órgãos AuxiliaresArtigo 18.

O Conselho Superior de Polícia, constituído pelo Delegado Geral, Comandante Geral daFôrça Pública e Comandante da Guarda Civil, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, é oórgão consultivo para os assuntos considerados de relevância para a Pasta.
Artigo 19.
A Coordenação Operacional, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Públi-ca, é o órgão incumbido de coordenar e harmonizar o emprêgo dos órgãos policiais quando em açãoconjunta.
§ 1º.
A Coordenação Operacional é constituída por quatro membros, escolhidos pelo Secretário daSegurança Pública, sendo:
1.
1 (um) Coordenador;
2.
1 (um.) membro, da mais alta classe ou hierarquia, de cada órgão policial.
§ 2º.
No interêsse do serviço policial, a juízo do Secretário da Segurança Pública, a CoordenaçãoOperacional poderá projetar-se regionalmente, mantidas nas Coordenações Regionais a constituição eas atribuições previstas neste artigo.
Artigo 20.
A Assessoria Técnico-Policial é o órgão incumbido de assessorar o Secretário da Segu-rança Pública nos assuntos relacionados com as atividades policiais da Pasta.
Parágrafo único.
A Assessoria constituir-se-á de até 9 (nove) elementos especializados em assun-tos da Pasta, escolhidos, equitativamente, pelo Secretário da Segurança, entre os integrantes dos ór-gãos policiais.
Artigo 21.
A Corregedoria Geral da Polícia é o órgão incumbido de acompanhar e fiscalizar a regula-ridade dos serviços da Pasta, e de apurar as infrações em que estiverem envolvidos elementos de maisde um órgão policial.
§ 1º.
A Corregedoria constituir-se-á de um representante de cada órgão policial, ocupante da últimaclasse ou pôsto, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º.
A Direção da Corregedoria será exercida, em rodizio anual, a iniciar-se pela ordem de antigui-dade na classe ou no pôsto.
§ 3º.
Por comprovada necessidade de serviço ou para correições especiais, o Secretário da Segurança Pública poderá designar, por tempo certo, nunca superior a 30 (trinta) dias, prorrogável por igualprazo uma só vez, auxiliares para a Corregedoria observado o critério paritário.
§ 4º.
A Corregedoria poderá agir de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquerdo pôvo sôbre irregularidades ou infrações de sua alçada.
§ 5º.
Concluída a correição, qualquer que seja o resultado será comunicado ao órgão policial inte-ressado, para as providências cabíveis. Se houver infração a punir ou irregularidade a sanar, a providên-cia deverá ser tomada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, pelo órgão competen-te. Se houver omissão do órgão competente, ou divergência entre êste e as conclusões da Corregedoria,será o fato levado ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública para a decisão final e as provi-dências cabíveis.
Artigo 22.
São órgãos da Polícia Técnico-Científica todos aquêles especializados em polícia técnica,medicina legal, identificação, registros, processamento de dados, e outros de ensino, pesquisa ou inves-tigação científica, de interêsse policial.
Artigo 39.

São competentes para dar posse:
I –
o Secretário da Segurança Pública, aos Delegado Geral, Comandante da Fôrça Pública, Coman-dante da Guarda Civil e Membros da Coordenação Operacional, da Assessoria Técnico-Policial e daCorregedoria Geral da Polícia; e
II –
o Delegado Geral, aos Delegados de Policia e integrantes das demais carreiras policiais civis.
DECRETO Nº 50.300. DE 2 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais,regulamenta o artigo 10 da Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968, e dá outras providências.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le-gais, e,Considerando que a Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968) delineou a atua-ção dos três órgãos policiais, da Secretaria da Segurança Pública, sem pormenorizar as suas atividadese atribuições;Considerando a necessidade de discriminação minuciosa das atribuições e modo de atuação de ca-da órgão policial;Considerando que a própria lei determinou a regulamentação de seu artigo 10, para a indicação dasautoridades policiais competentes para planejar o policiamento ostensivo fardado;Considerando, finalmente, a conveniência de melhor esclarecimento da Lei Orgânica da Polícia, paraa sua correta aplicação,Decreta:
Artigo 1º.
O policiamento, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos da Lei Orgânicada Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968), abrange:
I –
o policiamento civil, a cargo dos Delegados de Polícia;
II –
o policiamento militar, a cargo da Fôrça Pública;
III –
o policiamento a cargo da Guarda Civil.
§ 1º.
O policiamento civil, atribuído aos Delegados de Polícia, compreende a polícia judiciária, a açãode presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias,e as atividades administrativas e técnico-científicas conexas, previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 22 da LeiOrgânica da Polícia.
§ 2º.
O policiamento militar, atribuído à Fôrça Pública, compreende a atuação preventiva, para a ma-nutenção da ordem, e a repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuasão ou emprêgode fôrça, prevista no artigo 9º da mesma lei.
§ 3º.
O policiamento atribuído à Guarda Civil compreende o de trânsito urbano, o de diversões públi-cas, o das repartições públicas, o de recintos fechados, o de aeroportos e demais atividades previstas noartigo 15 da Lei Orgânica da Polícia.
Artigo 2º.
A polícia judiciária compreende:
I –
as diligências policiais e os atas de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) ede identificação de seus autores e coautores;
II –
a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;
III –
a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência;
IV –
a lavratura de autos de prisão em flagrante;
V –
o cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça;
VI –
a ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providên-cias necessárias;
VII –
os registros e atestados policiais, e demais atos previsto no Código de Processo Penal ou emleis especiais.
§ 1º.
Para o desempenho de suas atribuições, os Delegados de Polícia e seus auxiliares far-se-ãopresentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais para o seu pronto atendimento, com-parecerão ao local do crime e praticarão as diligências necessárias à apuração das infrações penais e àidentificação de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua alçada, valendo-se, paratanto, dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstas no artigo 22 da Lei Orgânicada Polícia.
§ 2º.
Compete ainda aos Delegados de Polícia:
I –
agir, através de rondas e diligências nos locais de possíveis ocorrências criminais, detendo ossuspeitos para averiguações, efetivando buscas e apreendendo armas, objetos, substâncias ou produtosproibidos;
II –
efetuar capturas em cumprimento dos mandados judiciais;
III –
efetuar prisões em flagrante delito;
IV –
receber os presos por elementos dos demais órgãos policiais ou por qualquer do pôvo, nos têr-mos e para os fins do Código de Processo Penal (arts. 301 e 304);
V –
atender às requisições das autoridades judiciais ou administrativas competentes, para assegurara execução de ordem legal, nos casos de sua alçada.
§ 3º.
Ao Delegado de Polícia, como autoridade policial responsável pela direção e regular funciona-mento da unidade, policial, incumbe o atendimento das partes, o recebimento de queixas e de pedidosde policiamento, bem como a solução das ocorrências policiais de sua alçada e a administração daDelegacia.
§ 4º.
Quando o pedido de policiamento ou de qualquer providência fôr da alçada de outro órgão poli-cial, será encaminhado pelo Delegado de Polícia ao superior de maior hierarquia da corporação interes-sada, em serviço na unidade policial.
§ 5º.
Na unidade policial, os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmônicamente, emregime de permanente e recíproca colaboração, informando uns aos outros as diligências ou operaçõesa realizar evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência dos serviços.
§ 6º.
Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia, com os respectivosprédios, equipamentos e serviços.

Um Comentário

  1. Brasil, país do ditado “Pau que nasce torto, nunca se endireita”: Delegado do PSDB, cunhado do Prefeito de Santos, e amigo do Governador de São Paulo, sempre é absolvido pela justiça.

    O Brasil não é um país pobre, na verdade é um país injusto. E isso se reflete na justiça, e em todas as esferas policiais e judiciais, assim como políticas e administrativas.

    Vamos começar com a história de um, certo Delegado, amigo do PSDB, que trabalhava em uma Delegacia de Santos e junto com seus comparsas introduziu seu esquema de corrupção, e propina. Denunciado, por improbidade administrativa, ou seja, enriquecimento ilícito, enriquecimento com dinheiro sujo, por ter investimento esse dinheiro em um apartamento milionário de frente para a praia do Gonzaga. Consequentemente foi indiciado pelo Ministério Público de Santos em 2008, e corre em segredo de justiça, para que não venha a público e a sociedade não tenha conhecimento das irregularidades que ocorrem nas instituições publicas, nesse caso, na Secretária de Segurança Pública. Até hoje esse processo rasteja na justiça, e como tudo nesse país acabará em nada, ou seja, “em pizza”, na linguagem popular.

    Mas o governo (PSDB), absolveu de pronto seu amiguinho corrupto. Já é pratica comum no governo PSDB. E esse delegado foi transferido para uma Unidade do CIRETRAN do litoral. E lá ele, com seus novos comparsas formaram uma quadrilha. Implantaram um grande esquema de corrupção. Que vai de propinas para aprovar processos de veículos, aprovações em provas teóricas para tirar habilitação (C.N.H), aprovação em exames práticos de direção. Aprovação de veículos em vistoria. Com dinheiro tudo era possível de conseguir nessa unidade. E em retribuição, para ajudar os governantes, e solidário aos políticos e a justiça que tanto os absolveu, ela angariava apoio político em troca de quebra de multas, e também simulava, e iludia a população. Na verdade ele fingia quebrar os protocolos do DETRAN, quando na verdade para poucos ele executava a verdadeira legislação, e parecia o herói, o amigo do povo, quando na verdade estava sempre tirando proveito eleitoral, ou recebendo presentinhos em troca de supostos favores.

    Mais uma vez a justiça e o governo rastejam contra esse tipo de pessoas. A verdadeira ética do PSDB é ser conivente e favorável a corrupção. Logo mais esse delegado deve estar aprontando de novo. Resultado da impunidade. Por isso que pesa muito ser parente e amigo do alto escalão da política. E por isso que o Estado de São Paulo vai de mal a pior. Desse jeito não apenas esse delegado, como todo Estado seguirá o ditado: “Pau que nasce torto, nunca se endireita”, ou seja, desta forma nunca melhoraremos a sociedade. A sociedade deve repudiar esse governo e seus amigos.

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  2. E onde está o artigo ou o parágrafo que fala sobre os cargo$ de confiança e sobre a nomeação dos maldito$ recolha$ ?

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  3. este tópico é deveras interessante e pode resgatar competências que muitos não querem resgatar. gostaria de que os historiadores pesquisassem e publicassem neste tópico o “tal decreto” ou seja lá o que for que diz da competência de escrivães de polícia. e mais, porque até hoje não se sacramentou em lei tais obrigações.

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  4. Pingback: “Não me senti cúmplice”, diz fotógrafo de Herzog na Comissão da Verdade | SCOMBROS

  5. Porque A Associação dos Delegados ou Sindicato dos Delegados não promovem uma ADIN contra A Lei Orgânica da Polícia Civil 207-79 é melhor do que viver de passado.

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  6. Grande Mário Leite de Barros Filho.

    Aliás como bom SANTISTA do sobrenome me recordei do patrocinador do FlorminenCe, Celso Barros que investiu milhões no clube e obteve por coroamento mais uma eliminação do Virgem Flu na Libertadores da América, competição essa que o alvinegro praiano é TRI e deixo um vídeo para os flitadores rirem um pouco da desgraça alheia.

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