A atitude do Coronel Telhada é uma clara tentativa de amedrontar, calar, e , se possível , posar de vítima em todo o episódio que foi narrado e documentado pela Rede de TV Bandeirantes, ao entrar com ação judicial versando sobre crime contra a honra em desfavor dos jornalistas Sandro Barbosa, Fábio Panuzzio e pasmem contra o diretor de jornalismo da Rede Fernando Mitre.
Não contente com isso ingressa também com ação criminal em desfavor do Delegado Conde Guerra titular do Jornal Eletrônico Flit Paralisante que há muito deixou de ser um blog e passou a ser um Jornal Eletrônico, verdadeira caixa de ressonância dos reclamos da família Policial Civil.
Há que se indagar qual o crime cometido, sequer em tese, pelo Delegado Conde Guerra que limitou-se como é seu direito constitucional a repercutir notícia veiculada pela Rede Bandeirantes.
Ora senhores palhaçada tem limite, já foi o mesmo demitido por repercutir notícia e agora novamente?
Qual o crime cometido pelos jornalistas Sandro, Fábio e Fernando?
– Nenhum, pois simplesmente noticiaram fatos embasados em documentação cuja a origem foi a própria Polícia Civil.
Crime é o que se encontra no final dos documentos onde se lê claramente escrito que aquilo não poderia ser juntado em inquérito policial ou qualquer procedimento judicial ou policial, subtraindo-se assim criminosamente fatos da maior gravidade que deveriam ser comunicados ao Ministério Público e ao Magistrado para quem for ou fosse distribuído o inquérito.
Isso sim é crime, pois normas internas não se sobrepõem a Constituição ou ao Código de Processo Penal.
A mim causa estupor o fato de investigações terem sigilo principalmente para o Magistrado que eventualmente irá julgar a causa e não terá conhecimento de todos os fatos, se é para ser secreto a quem aproveita a investigação.
Para sociedade certamente que não.
Comenta-se que será pedida busca e apreensão de computadores e documentos.
Duvido que alguém tenha a coragem de pedir, quanto mais de conceder tal despautério contra a Rede Bandeirantes de Televisão. É mais fácil o inferno congelar!
Mas e quanto ao Delegado Conde Guerra?
– Também não acredito, pois será uma medida arbitrária e repulsiva, e não acredito também que um Juiz de Direito concede-se a ordem contra o Delegado Guerra e não contra a Rede Bandeirantes, pois ai seria medida odiosa e claramente discriminatória. Grave também a notícia veiculada e desmentida embora sem muita ênfase por parte do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito e dele foi afastado, pois ao se ler a notícia tenho o claro entendimento de que o motivo era por ser a autoridade policial seguidor dos cânones do Processo Penal e não foi dócil aqueles que eventualmente o estavam pressionando.
Se isso realmente ocorreu é necessário uma apuração cabal dos fatos, pois a Polícia Civil é polícia do Estado e não de mandatários de plantão.
Se a reportagem houvesse sido feita contra Policiais Civis com certeza os Delegados e os Policiais Civis envolvidos na ocorrência já estariam presos, mas como se trata da Polícia Militar alguém deverá ser punido, não importa se Policiais Civis ou jornalistas.
E se o Coronel Telhada e seus familiares quiserem processar alguém, que seja a instituição Polícia Civil, pois o relatório de inteligência é de uma unidade da instituição.
Certamente os jornalistas , dentre os quais incluo o Delegado Conde Guerra, não devem se preocupar, primeiro porque nenhum crime foi cometido, depois basta pesquisar no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e verificarão que o mesmo Coronel Paulo Telhada já processou na esfera cível a Rede Bandeirantes e o apresentador José Luiz Datena, e depois do processo voltou a conceder maravilhosas entrevistas exaltando o trabalho da Rota unidade que comandava, no mesmo programa Cidade Alerta.
Portanto, com certeza, essa ação é antes de tudo uma clara tentativa de intimidar a liberdade de imprensa.
Não se esqueça o Coronel Telhada que existe no Código de Processo Penal o instituito da “Exceção da Verdade” onde o processado pode requerer ao Juiz : Exceção da verdade Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).
Ademais, mesmo que houvesse ocorrido crime contra a honra o mesmo será julgado pelo Juizado Especial Criminal:
Rito
É considerado crime de menor potencial ofensivo para os fins da Lei 9.099/1995, sendo competente o Juizado Especial Criminal, pois com a Lei 10.259/2001, tal rito passou a ser aplicável para os delitos com rito especial que tenham pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Assim, é possível a composição dos danos e a transação penal regidos pela Lei 9.099/1995. Em ambas as hipóteses, não caracteriza antecedentes criminais. Porém em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, cujo o máximo da pena aumentada pelos concursos ultrapasse o patamar de dois anos, não será crime de menor potencial ofensivo. Nessa hipótese, o feito seguirá pelo rito especial do art. 519 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Não obstante, esse dispositivo não mencione a difamação, mas apenas os crimes de calúnia e injúria, a doutrina afirma que tal rito se aplica a todos delitos contra a honra, pois antes do CP de 1940, não era considerada tipo penal autônomo, segundo Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição. RT, São Paulo, 2006. Nessas circunstâncias, se o feito tiver sido encaminhado ao Juizado Especial, cabe ao ofendido alegar a incompetência do juízado como preliminar de sua representação ou queixa, cumprindo ao Magistrado proferir decisão imediata, antes de iniciar a audiência preliminar sobre a possibilidade de composição dos danos. Se em fase recursal ou de exceção de incompetência, vier a ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial, qualquer ato realizado será nulo, pois conduzido por juiz absolutamente incompetente. Nesse sentido já decidiu o STJ: CC 51.537/DF, julgado em 13.09.2006.
Esta claro que o único intuito é constranger aqueles que usaram de seu direito constitucional de divulgar uma notícia e nosso Tribunais já tem decidido que quando há interesse público é dever do jornalista noticiar, vide:
Folha não indenizará Igreja Universal por editorial
A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da Igreja Universal contra decisão do juiz de Direito Dimitrius Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível da capital, que julgou improcedente ação de indenização movida pela Igreja contra a empresa Folha da Manhã, que edita o jornal “Folha de S.Paulo”.
A igreja alegava que um editorial do jornal de 19 de fevereiro de 2008 abusava do direito de informar e “violava a honra” da Igreja ao utilizar expressões como “seita” “facção” “fundamentalismo comercial”, “falsários” e “tartufos” para se referir a Universal.
O editorial fazia referência a uma série de ações movidas por fiéis da igreja contra o jornal, após a publicação de uma reportagem, em novembro de 2007, com o título “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”.
O desembargador Francisco Loureiro, relator, considerou o editorial duro e as críticas contundentes e “talvez não isentas”, mas afirmou que “se referem a fatos de interesse público, amparados em fontes objetivas e com narrativa pertinente”. E afirmou ser “impossível concluir pela prática de ato ilícito por parte da requerida a gerar dano moral indenizável à autora”. * Processo: 9090115-02.2009.8.26.0000
Portanto, o que esta ocorrendo com a instauração do inquérito sob meu entendimento é um evidente constrangimento ilegal, reparado pela via do Habeas Corpus.
Mnha solidariedade e saibam todos que estão sendo processados que me encontro à disposição como testemunha,pois o que esta em jogo é a liberdade de imprensa.
Cumpre portanto ao Secretário de Segurança Pública colocar um paradeiro nesse descalabro.
João Alkimin