A pedido da Defensoria Pública de SP, TJ-SP concede liminar contra detenções de moradores de rua por vadiagem em Franca, interior de SP 29

PAULOANTONIOROSSI

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Habeas Corpus nº 0115880-26.2012.8.26.0000

Vistos,

             A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alessandro Souza Macedo e outros, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Franca.

              Aduz a impetrante que atendendo a determinação não formalizada do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franca, a Polícia Militar passou a abordar e encaminhar indistintamente ao distrito policial os moradores de rua para a lavratura de termo circunstanciado alusivo a contravenção penal consistente em vadiagem, caracterizando, dessa forma, constrangimento ilegal aos mesmos ante a injusta coação, violando direito constitucional de ir, vir e estar em logradouros públicos.

        Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos processos criminais instaurados perante as três Varas do Juizado Especial da Comarca de Franca, bem como a expedição de ofício ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Franca para que não mais detenham os pacientes ou qualquer pessoa em igual situação, exclusivamente por serem moradores de rua, garantindo-lhes o direito de permanecer nos logradouros públicos da municipalidade francana até o julgamento do mérito deste writ e também daquele impetrado junto ao Colégio Recursal da 38ª Circunscrição (fls. 02/18 e versos).

           Defiro a liminar alvitrada.

       Examinando os autos entendo que prudente a suspensão dos procedimentos com relação aos pacientes até a decisão de mérito interposto no pedido de habeas corpus interposto na origem.

      Oficie-se às autoridades policiais e Comando do Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Franca, no sentido que as abordagens devem ser dirigidas às pessoas que lei autoriza a ação, e não somente porque mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, de modo a não se consumar abordagens arbitrárias pelo simples trânsito dos pacientes em via pública ou mesmo que nela estejam dormitando.

Expeça-se o necessário, e requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça.

Após, conclusos.

 

São Paulo, 05 de junho de 2012.

 

 

PAULOANTONIOROSSI

RELATOR

MONITOR DE CRIMES COMETIDOS POR DELEGADOS DE POLÍCIA : Justiça derruba subjetividade da prova oral no concurso IP-09 18

A mesma fraude aconteceu no IP-08 e teve filha de cacique da PC  aprovada com louvor, mesmo acertando apenas 30% da prova.
Processo de número : 0027820-49.2011.8.26.0053.
Controle 1628/2011 Vistos. FABIANO YRACHIN BELISSE ingressou com a presente ação alegando que se inscreveu no concurso para investigador de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado, optando pela região de Mogi das Cruzes, que inicialmente dispunha de dez vagas, às quais foram acrescidas mais quinze vagas. O edital previa três fases, com mínimo de 50% em todas elas para aprovação: prova preambular, prova escrita e prova oral. O autor foi aprovado na primeira fase com 67% de acerto, na segunda fase com 62% de acerto e na última fase, havendo 24 candidatos para 25 vagas, foi surpreendido pela reprovação na matéria Português. A prova oral foi gravada e transcrita, dela o autor acertando mais de cinquenta por cento, motivo pelo qual não concorda com sua reprovação, devendo ser mantido no concurso, para as ulteriores fases, o que ora requereu, inclusive em sede de tutela antecipada. A antecipação da tutela foi indeferida. Na contestação, a ré alegou que a argumentação do autor é totalmente subjetiva e que nos termos do edital, na prova oral, inexistirá possibilidade de pedido de reconsideração. O julgamento das respostas dadas pelos candidatos na prova oral se insere dentro dos limites da esfera discricionária da Administração. Não se pode deixar ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão da valoração das respostas dos candidatos em concursos públicos, diante do Princípio da Separação dos Poderes. Requereu a improcedência da ação. Na réplica, o autor reiterou os termos da inicial e acrescentou que a fase oral foi posteriormente eliminada do concurso do tipo daquele a que se submeteu. É o relatório. DECIDO. É bem verdade que, diante de sua natureza, a prova oral não ensejaria pedido de revisão ou reconsideração. Porém, no caso concreto, as questões de Língua Portuguesa não admitiriam outra resposta que não a correta, não havendo lugar para qualquer tipo de subjetivismo na avaliação, que não pode fugir da absoluta objetividade. Assim, possível que se analise a avaliação feita pela examinadora de Português com relação às perguntas feitas ao candidato Fabiano. A escuta do CD ROM juntado a fls. 49 demonstra que a transcrição de fls. 51 é fiel. E o confronto com os excertos de renomados gramáticos e dicionaristas juntados, aliado ao nosso conhecimento da língua pátria, que as respostas de fls. 57/61 são as únicas corretas para aquelas perguntas. As respostas dadas por Fabiano não poderiam representar apenas 45% de acerto da prova. Qualquer que seja a divisão racional da prova oral feita da matéria Português demonstra mais da metade de acertos. Se considerarmos cada pergunta como uma fração da nota inteira, temos que o candidato acertou corretamente 4 perguntas inteiras e m ais da metade de uma (a primeira) das 7 perguntas que foram feitas, o que representaria 64,28% de acerto. Se considerarmos que, por assunto,as questões podem ser agrupadas em 5 frações (pergunta 1, 2, 3 4 e 5, 6 e 7), temos que o candidato acertou metade da pergunta 1 (0,5), de forma inteira as perguntas 2, 3 e o grupo 6 e 7, errando totalmente o grupo das perguntas 4 e 5, o acerto seria de 70%. Se examinarmos os itens do edital (Anexo II – fls. 36), podemos enquadrar a questão 1 no item 8, a questão 2 no item 2, a questão 3 no item 6, assim como as questões 4 e 5 no mesmo item e as questões 6 e 7 no item 3. Temos, portanto, 4 itens examinados, dois quais o autor teria acertado metade do primeiro, de forma inteira o segundo, 1/3 do terceiro item e de forma inteira o quarto item, totalizando 2,7/5, o que representa mais da metade da prova também. Em suma, não haveria lugar para a reprovação do autor no presente caso. Não se pode conceber que, em uma situação como essa, a examinadora tenha dito estar satisfeita, para reprovar o candidato por fração equivalente a 5/100, sendo que, como o acima exposto, o acerto foi superior a 50% do que foi perguntado. A Fazenda do Estado, na contestação, não enfrentou de forma fundamentada a alegação de equivocada avaliação, limitando-se a dizer que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo. No entanto, a hipótese presente é de inobservância ao edital e de desrespeito à legalidade. Mantido o autor no certame, caberá se submeter às fases faltantes (TAP e TAF) e fase de apresentação de títulos e preencher os demais requisitos para o provimento do cargo. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para considerar o autor aprovado na prova oral do concurso de investigador de polícia IP 1/2009, devendo ser reconsiderada a nota atribuída à disciplina Português, concedendo-se a antecipação da tutela nesse sentido. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em R$800,00 e custas, na forma da lei. Deixo de recorrer de ofício, pois o valor da causa não é superior a salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação. P.R.I.

Deputados não querem debater a questão da valorização decorrente do nível universitário das carreiras de escrivão e investigador de polícia 49

DIA 13/6/2012 NÃO HAVERÁ REUNIÃO NA ALESP

Lamentamos informar que durante toda a tarde de hoje (12/6) tentamos confirmar a realização da reunião que havia ficado marcada para o dia de amanhã (13/6), porém sem sucesso. Os assessores dos deputados Adilson Rossi, Major Olímpio e Mauro Bragato, até às 19 horas, não sabiam informar, com certeza, se haveria ou não a reunião. Somente às 19:45 hs. a Assessora do Major Olímpio, Sra. Roberta, nos informou que, definitivamente, não haveria a reunião nesta quarta-feira, como havia sido anunciado. Disse, também não haver previsão de quando a mesma se realizará. Pedimos a getileza de avisarem a todos os colegas Escrivães e Investigadores.

Jarim Lopes Roseira Presidente da IPA e Diretor de Organização da FEIPOL-SE em São Paulo.