PAULOANTONIOROSSI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 0115880-26.2012.8.26.0000
Vistos,
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alessandro Souza Macedo e outros, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Franca.
Aduz a impetrante que atendendo a determinação não formalizada do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franca, a Polícia Militar passou a abordar e encaminhar indistintamente ao distrito policial os moradores de rua para a lavratura de termo circunstanciado alusivo a contravenção penal consistente em vadiagem, caracterizando, dessa forma, constrangimento ilegal aos mesmos ante a injusta coação, violando direito constitucional de ir, vir e estar em logradouros públicos.
Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos processos criminais instaurados perante as três Varas do Juizado Especial da Comarca de Franca, bem como a expedição de ofício ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Franca para que não mais detenham os pacientes ou qualquer pessoa em igual situação, exclusivamente por serem moradores de rua, garantindo-lhes o direito de permanecer nos logradouros públicos da municipalidade francana até o julgamento do mérito deste writ e também daquele impetrado junto ao Colégio Recursal da 38ª Circunscrição (fls. 02/18 e versos).
Defiro a liminar alvitrada.
Examinando os autos entendo que prudente a suspensão dos procedimentos com relação aos pacientes até a decisão de mérito interposto no pedido de habeas corpus interposto na origem.
Oficie-se às autoridades policiais e Comando do Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Franca, no sentido que as abordagens devem ser dirigidas às pessoas que lei autoriza a ação, e não somente porque mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, de modo a não se consumar abordagens arbitrárias pelo simples trânsito dos pacientes em via pública ou mesmo que nela estejam dormitando.
Expeça-se o necessário, e requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
PAULOANTONIOROSSI
RELATOR