STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço
Policiais – 07/06/2012
Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Antônio Carlos dos Santos é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito.
ACABANDO AS FERIAS EA LICENÇA QUE EU TENHO DIREITO
ESTAREI INDO EMBORA,E, COM CERTEZA NÃO DEIXAREI SAUDADES
ANTES VOU OPERAR AS VISTAS,
PORQUE NESTES VINTE E OITO ANOS VIREI ZOIO DE VIDRO
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levamos tanta paulada neste desgoverno que nem acredito numa noticia boa….será mesmo ?????
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Uuuufffaaaaaaa, até que enfim uma noticia boa, espero que seja verdade e se for bye-bye carequinha.
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Já estou me preparando a garganta para cantar a plenos pulmões.
Ai, ai, ai,ai…..
Está chegando a hora.
O dia já vem raiando meu bem.
E eu tenho que ir EMBORA.
Ai,ai, ai,ai….
Está chegando a hora.
O dia já vem raiando meu bem.
Eu tenho que ir EMBORA.
Adeus também foi feito pra se dizer:
Bye bye, so long, farewell.
Adeus também foi feito pra se dizer:
Bye bye, so long, farewell
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SE VERDADE FOR, JÁ VOU ANOTAR A DATA DO FIM DO MARTÍRIO: 22 DE JUNHO DE 2021!!!!!!!!!! MAS SE NÃO FOR, JÁ ESTOU ACOSTUMADO COM AS tucanagens DESSES VERMES MALDITOS. BALA NELES!!!!!!!!!!!!
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No final de outubro deste ano completo 30 anos de contribuição, 16 na iniciativa privada e 14 na PC, quanto tempo ainda terei de ficar no inferno, para chegar ao céu; com salário integral e paridade para pagar todas as minhas contas e as dos que dependem de mim, por não terem a menor condição de se manterem.
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… É MENTIRA TERTA ????
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Se conseguir.FUI
E ainda mudo deste Estado ou deste país
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olha gente a carreira policial é realmente diferenciada,quando entrei em 1984,tinha agilidade tremenda saltava um obstáculo como gato,meus movimentos eram furacões, a visão nem se fala. hoje, apesar do raciocinio ser ainda rápido, e melhor,poís, a experiencia o aprimorou, porém, hoje o corpo não faz frente ao que a mente exige. As vezes tenho o impulso de efetuar uma corrida,ou um simples giro de corpo rápido,mas a idade chegou, o corpo, hoje avolumado (gordão),não obedece. Se este post for real,vou requerer aposentadoria,não que eu queira pendurar as chuteiras,mas na verdade sinto que estou pondo em risco a minha vida,e pior,dos colegas mais jovens,vou embora triste,mas sei que meu tempo acabou,e se o salário for integral, no momento tá bom!
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enquanto isto, a lei federal que vai regulamentar todas as aposentadorias especiais prevista na CF de 88, PLC 330/2006, vai demorar mais um pouquinho, já fazem mais de 24 anos e até agora….
06/06/2012
Fonte: Agência Sindipol/DF
Por Marcos Verlaine*
O PLP 330/06, do deputado licenciado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, conforme redação da Emenda à Constituição 47/05, está em discussão na Comissão de Trabalho da Câmara.
O relator do projeto, deputado Policarpo (PT-DF) devolveu a proposição à Mesa Diretora do colegiado em razão de ter deixado o exercício do mandato, pois o titular retornou às atividades parlamentares.
Mas antes de deixar o mandato, Policarpo conversou com o presidente da Comissão, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) para que não redistribua a proposição para novo relator, pois ele vai retornar às atividades parlamentares e dará curso ao processo de discussão em torno da matéria com as categorias de servidores interessadas na proposta.
Desse modo, a discussão e votação do parecer entra em compasso de espera na Comissão de Trabalho.
Recesso
É importante lembrar que o recesso parlamentar terá início no dia 18 de julho. O retorno às atividades do Legislativo será no dia 31 de julho. Nesse período, as eleições municipais já estarão em estágio avançado de debate nos municípios.
Em razão disso, o Congresso entra em “recesso branco” entre os meses de agosto e outubro, quando só deverá haver votações nos plenários das duas Casas Legislativas – Câmara e Senado. Isto é, as comissões temáticas, sobretudo as da Câmara não terão agendas deliberativas.
Desse modo, as atividades legislativas só serão retomadas plenamente em novembro, quando as eleições municipais estiverem concluídas.
(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e também do Sindipol-DF
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REALMENTE.
ACABEI DE CONSULTAR NO SITE DO TJSP ACERCA DO ACORDAO 9901003375334 ONDE A CORTE SUPREMA DECIDIU (ERGA OMNES – E ESSA É A MELHOR PARTE) QUE TODOS POLICIAIS TEEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL APOS 25 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. TAL PEDIDO DEVE SER REQUERIDO PELO INTERESSADO DIRETAMENTE AO SEU COMANDANTE-CHEFE SUPERIOR SEM A NECESSIDADE DE VIA JUDICIAL. BASTA AGORA ESPERARMOS COMO A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA IRA ACATAR E PROVIDENCIAR A APOSENTADORIA AOS REQUERENTES. MAIS UMA GRANDE CONQUISTA.
MAIORES INFORMAÇÕES: MANDADO DE INJUNÇÃO- 0047533-47.2010.8.26.0000
JUIZ RELATOR: RENATO NALINI
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SE FOR VERDADE , ENTRO COM O PEDIDO DE APOSENTADORIA URGENTE.
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S.O.S., alguem poderia postar se realmente e verdade , ou e mais uma decisao monocratica…. alguem poderia esclarecer de vez o pessoal , incluindo me… valeu… abraços..
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caro alfa
o policial requerente, impetrou o mandado de injunção em 2008 qdo teve parecer a favor do juiz monocratico, nesta epoca, recordo-me de varios policiais encaminharem requerimentos a diretoria de pessoal com o pedido de aposentadoria, porem a administração tinha informado que era para aguardarmos parecer do estado que ingressou recurso e, em segunda instancia venceu a decisão monocratica. entao o requerente ingressou na instancia superior e atraves do acordao 990100375334, os magistrados deram parecer favoravel ao requerente e, omelhor de tudo isto, foi o instituto “erga omnes” de modo a atingir todo policial interessado em requerer a aposentadoria, sem que seja necessaria a via judicial. Basta agora aguardarmos como a Administração do Estado irá receber e acatar tal decisão do STF e como irá proceder com os requerimentos que deverão ser encaminhados nos proximos dias. Aguardemos e vejamos.
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Crime paga mais que a polícia
http://www.ovale.com.br/nossa-regi-o/crime-paga-mais-que-a-policia-1.267733
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Finalmente alguem postou algo que foge daquele assunto de N.U. .
Lógico que gostaria muito de ganhar meu N.U., haja vista que sou Investigador e cursei faculdade de Direito, sendo certo que muitas vezes a Polícia usufruiu de meus conhecimentos adquiridos no curso e nunca me reconheceu.
Entretanto, a aposentadoria com 25 anos de serviço não só acolhe os Policiais, mas também os agentes penitenciarios, pois o art. 40, 4, III fala de atividade de risco, então que foi ASP ou PM e agora é Policial Civil pode somar os periodos para completar 25 anos.
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Vejam o MI 4075, onde um Investigador tem seu direito assegurado.
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ISSO É DE 2010 !!!
ESTAMOS EM 2012 !!!
OU É FAKE OU ESTÃO USANDO DE MÁ-FÉ!
EXPLIQUEM ISSO AÍ!
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POLICIAIS DE SP GANHAM MENOS QUE VAPORES DO TRAFICO
Responsáveis pelo confronto com o crime, os policiais de São Paulo chegam a ganhar salários inferiores a ‘vapores’ do tráfico de drogas em alguns pontos de venda do Vale
Bom Dia Taubaté e São José
O crime não compensa. O antigo lema dos quadrinhos, espécie de lição de moral que acompanhava o final da história, hoje é posto em xeque, no que se refere a dinheiro: o tráfico de drogas no Vale, região mais violenta do interior de São Paulo, em alguns locais já paga ao ‘vapor’ mais do que o Estado paga ao policial em início de carreira. O aumento salarial dos integrantes das forças da segurança pública paulista é um dos pontos discutidos nesta semana pela campanha ‘O Vale pela Paz’, que teve início no dia em 20 de maio deste ano.
No submundo do tráfico, um ‘vapor’ (quem vende a droga ao viciado) recebe 20% do que ele comercializa (R$ 1 a cada pedra de crack ou trouxinha de maconha e R$ 2 por cápsula de cocaína). Ao BOM DIA, um vapor da zona sul de São José afirmou que, nos finais de semana (que têm grande movimento), chegou a lucrar cerca de R$ 500 em uma noite na biqueira. Um soldado de 2ª classe da PM chega a ganhar R$ 2.242,38. Um agente da Polícia Civil R$ 2.808,24.
Em média, respectivamente, recebem R$ 74,73 e R$ 93,6 por dia — menos do que o crime dá a um vapor ‘num dia ruim’.
O salário do policial pode variar de acordo com a cidade em que o profissional está lotado — com menos ou mais de 500 mil habitantes (são o ALE 1 e 2).
Dinheiro. Na Polícia Civil o escrivão de 3ª classe e o investigador ganham R$ 3.059,90 (ALE 1) ou R$ 3.254,90 (ALE 2).
“O governo classifica um extra no salário como ALE 1, para cidades com menos de 500 mil habitantes, e ALE 2, para municípios que têm mais de 500 mil habitantes. Mas isso não funciona. A violência de São José é diferente da que o profissional enfrenta em Taubaté?”, disse ao BOM DIA Paulo Augusto Ribeiro Morato Erica, investigador de polícia há 20 anos e secretário-geral do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado.
De acordo com ele, há expectativa de greve na categoria, por conta da defasagem nos vencimentos dos policiais.
Na PM, a coisa é parecida: um cabo ganha R$ 2.694,58 (ALE 1) ou R$ 2889, 58 (ALE 2). O aluno oficial ganha R$ 3.020,60 (só há ALE 2 para a categoria).
Petição pede elevação do salário dos policiais
‘Elevar o piso salarial dos policiais civis e militares, tornando-o um valor compatível com a importância social desses profissionais e com os riscos que enfrentam’. Este é um dos termos propostos pela campanha ‘O Vale pela Paz’, criado com o objetivo de cobrar das autoridades competentes medidas efetivas que reduzam a violência epidêmica que assola a região. Em 2011, o Vale teve 411 homicídios. Este ano, até abril, foram 159 assassinatos.
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Quero agradecer a todos aqueles que me ajudaram nestes pouco mais de 25 anos de trabalho, sou formado.vou aproveitar minha vida. Tô indo embora. Graças a Deus.
Boa Sorte aos demais.
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PELO ANDAR DA CARRUAGEM NÃO VAI FICAR NINGUEM. O ULTIMO A SAIR, POR FAVOR APAGUE AS LUZES.
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Infelizmente, ainda me restam dois longos anos para me aposentar com a paridade de 25 anos de serviço policial, muito embora já tenha completado 30 anos de contribuição. Quando completar os 25 anos, peço minha aposentadoria. Boa sorte àqueles já que podem se aponsetar com os 25 anos. O que poderia ser concedido a nós, é a aposentadoria na classe imediatamente superior, como existe para os militares. Um absurdo não nos ser concecido esse benefício. Vamos a greve ou operação padrão, enquanto estiver na PC.
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Fico muito feliz por vc. abra caminho pra mim, que daqui uns 2 aninhos to fora dessa merda tambem
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Lei Complementar Nº 418, de 24 de outubro de 1985
Dispõe sobre promoção, ao posto ou graduação imediatamente superior, de policiais militares com pelo menos 30 anos de serviço
PELO MENOS 30 ANOS.
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Mas e com relação a paridade?? quem se aposentar aos 25 anos de serviço receberá aumentos sempre que os da ativa receberem aumento salarial ?? Alguém sabe responder ??
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Tô com tantas coisas pendentes, para me inteirar depois, ; vou finalmente, conseguir minha carta de alforria, ai que benção.,
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É verdade, alguém aí saberia esclarecer se essa aposentadoria (25 anos de trabalho policial), o cidadão faz jus a integralidade e a paridade????
Desde já agradeço aos experts no assunto.
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este acordão é de 2010, ATÉ O MOMENTO NÃO CONHEÇO NINGUEM QUE SE BENEFICIOU DESTA DECISÃO; me parece que foi indeferida; FICAM POSTANDO NOTICIAS ANTIGAS!
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Paridade? aumento da ativa?
desde quando o pessoal da ativa ta recebendo aumento todo ano?
O pessoal da ativa tá é perdendo. Ja perderam na media 100 reais de aux alimentaçao.
Quem esta aposentado pelo inss, todo recebe alguma coisa.
Nos ultimos 15 anos é melhor receber aumento pelo inss.
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Colegas que já podem se aposentar, boa sorte, eu logo logo, vou começar fazer um cursinho para tirar a OAB. Até que enfim boa notícia, eu ainda falta alguns anos, mas vai ser daquele jeito, não fazendo, Policia Civil entidade falida, e comandada por velhos ga gas do tempo do império. Mas vamos continuar na luta para desbancar o PSDB, bando de vermes
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Oh! como te entendo; pena que a maioria só vai entender daqui há aproximadamente 15 anos.
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Colegas vcs vão se aposentar se acaso a pilantra da Ex delegada Rose deixar, voces se esqueceram que o PSDB em SP não cumpre a lei?
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Na Policia Militar não existe a palavra aposentado, a propósito está até proibida, o soldo é referente a graduação ou posto, se aos 25 anos de serviço, o PM adquiri o direito a reforma ou reserva, a única diferença para os ativos no quesito salário, é não mais precisar apresentar-se ao serviço mas mantém todas as prerrogativas da graduação ou posto, claro para efeito de hierarquia e vencimentos.
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Qual sua carreira na polícia? Ainda estou em dúvida se escripol ou se se é uma striper frustrada. Tem 14 anos na PC e já chora assim? E já pensa que pode pisar em outras carreiras. Está fazendo hora extra e ainda é calça branca. E nesses anos todos não aprendeu a escrever? Você é uma das provas que o PSDBOSTA paga bem demais.
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kkkkkkkkkkkkkkk, Também tenho 27 anos de gloriosa e estou igual a você irmão, rsrsrs…,ao longo desta carrreira, já tomei porrada,fui esfaqueado, baleado e agora estou encostado num canto do quartel. Peguei diabetes, irisipela e uma enorme cicatriz devido ao tiro e também meio avolumado. Estou só o pó da goiaba, rsrsrsrs. Mas estou contente porque peguei um divisa de cabo (autoridade), rsrsrs e talvez aposento antes de ir pra cidade dos pés juntos. Assim como você, também aguardo ansioso pela aposentadoria aos 25 anos e quem sabe a gente se cruza numa praia qualquer, tomando agua de côco, kkkkkkkkkk…, valeu.
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CAROS COLEGAS, MANDADO DE INJUNÇÃO 20 ANOS AQUI, MANDADO DE INJUNÇÃO 25 ANOS ALI, PORÉM SEM SUMULA VINCULANTE…NADA QUE OBRIGUE O ESTADO A CUMPRIR COM O QUE O JUDICIÁRIO DECIDE EM NOSSO FAVOR.
NÃO ESTOU MELANDO NADA, SOMENTE QUE SER ESCLARECIDO, POIS UM COLEGA NOSSO ME PASSOU ESTA BOLA, SEM SÚMULA, NADA A AVANÇAR, VARIOS AMIGOS E COLEGAS QUE TENTARAM PELO MI 755 ESTÃO LEVANDO NA TARRAQUETA…KKKKK
DESCULPE A BRINCADEIRA, ISTO É MUITO TRISTE.
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duvido. Vcs falam que vão aposentar mas não largam o osso.
Quero ver postar o pedido de aposentadoria com recibo protocolado.
Bando véio comédia.
Ficam falando aí e não assumem que vão ficar até a expulsória.
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É seu paraquedas maldito.
Um dia você vai ficar velho.
Pelo jeito deve ser novato e eu vou descobrir quem é você. Não tem muito Willian
por aí.
Vou te caçar até o inferno e te dar um pau, pra você aprender a respeitar os mais velhos.
Se alguém souber quem é esse Willian posta aqui pra nóis.
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É seu escrivão lixão.
fica se escondendo no teclado né.
Nós vamos te achar e te dar um pau.
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Eu mantenho meu codinome desde a minha peimeira postsagem, e se algum dia consegui ofender alguém, foi pura revanche de comentário que me senti ofendida.
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Dei uma zapeada na net e parece que é quente, até q enfim!
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willian,se um escrivão pega vc.,não pense que este velho combatente irá pega-lo para os fins que vc. imagina,ou seja, te comer. Apesar de letargico,com certeza te arrebento em pedaços,sua mãe,e o proprio escrivão que te pega não irão te reconhecer,unica parte do teu corpo que estará inteira é o seu arrombado c..! Seu moleque bichinha,seu pai não te ensinou a respeitar o mais velhos…,ah,esqueci,vc. não conhece seu pai…,filho da puta!
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Crime paga mais que a polícia
http://www.ovale.com.br/nossa-regi-o/crime-paga-mais-que-a-policia-1.267733
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Estou com 25 anos de PM, o que devo fazer agora, será que o meu comando têm poder para barrar, e se barrar o que devo fazer?
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Aposentado em 25 ou demitido em 10!!!
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Como tem “tontos” nessa Policia, mas isso é normal, em todas profissões tem uns “tontinhos” que ainda acreditam em “cegonha”, “papai noel”, e outras coisas mais, será que vocês não perceberam que tudo isso é “balela”. segundo o STF. e Supremo Tribunal de Justiça de São Paulo, nós temos esse direito há vários anos, mas alguns de nossos colegas só se aposentaram com Mandado de Segurança, porque esse STF. e STJ/SP. pelo que sabemos, não decide nada, basta uma pessoa qualquer da administração indeferir nossos requerimentos de aposentadoria e fica tudo nisso mesmo. Caros colegas trabalhem até completarem 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, aí sim voces conseguirão se aposentar com integralidade e paridade, quanto ao resto é piadaaaaaaaaaaaaaaaa………….. só voces mesmo para acreditar nessas coisas, que pena!!!
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Coitados dos meus colegas, principalmente dos Escrivães, que acreditam nessa noticia, ou seja que podem se aposentar com 25 anos de serviço na policia, tenho dó, tenho 55 anos de idade, e tenho 36 anos de contribuição e não posso nem sonhar na minha aposentadoria, preciso ainda trabalhar mais dois anos e meio, para se aposentar com integralidade e paridade, quem dirá esses coitados que estão sonhando em se aposentar com 25 anos de serviço, cara para de sonhar com besteiras, acordaaaaaaaaaaaaaa….., voce não percebe que esta sonhando….. fuiiiii
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O Escrivão “Saco Cheio” , vou responder quanto tempo ainda voce precisa trabalhar, depende muito da sua idade, mas independente da idade, voce tem que trabalhar no mínimo mais 05 anos, após completar 30 anos de contribuição.No seu caso que é homem, precisa ter 35 anos de contribuição e idade mínimo de 60 anos, sendo que após 35 anos de contribuição, cada ano a mais de contribuição, sua idade também diminui 01 ano, ok. Então se esqueça da aposentadoria por enquanto, voce ainda tem muito plantões e Inquéritos pra tocar, quando voce se sentir que não tem mais nenhuma condições de trabalhar por estar de saco cheio, aí sim voce estara próximo a sua aposentadoria. boa sorte.
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Adorei teu comentário, tem gente que pensa que “sempre será novinho”, e o que é pior, despreza com toda insenstez os que vieram primeiro.
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caro mauro, no que tange a sua explicaçao , esta correto, mas para aqueles que para completar trinta e cinco anos e mais sessenta de idade , o melhor e ingressar com uma açao, igual aquela que o sipesp esta ganhando… no caso de escrivao de policia , a associaçao ja ganhou o mandado de injunçao , e e so fazer o requerimento.., , mas para quem , homem ou mulher para ter o direito de aposentar se , com base na 1062, e faltam dois ou tres anos,sera interessante aguardar, pois a açao demora de cinco a seis anos… abraços….
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Pois é,
O STJ e o TJ dão com uma mão, e os governo tiram, via legislação, com a outra…
As conquistas em mandados de injunção foram sepultadas pela D. Dilma e, por conta dela, também pelos Regimes Próprios dos estados..
A briga continua….
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Mauro (escrivão) sua resposta foi muito sensata, agora o caso na PM já é bem diferente, integralidade e paridade basta 30 anos “somando-se tempo fora + PM, sem importar a idade do sujeito
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Leia-se: “O STF e o TJ” e “os governos”
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POR FAVOR!!1 Não criem falsas expectativas. Somente com ação Judicial .
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Gostaria de esclarecer os colegas sobre a informação, lembrando que não sou o dono da verdade:
Em relação a decisão do Mandado de Injunção, esse é um intrumento que foi trazido pela nossa nova Constituição, porém, não tem nenhuma força prática e não pode fazer com que o Executivo cumpra.
Já foi decidido pelo STF que a decisão de Mandado de Injunção somente tem o caráter de admoestação, ou falando numa linguagem bem clara para todos entenderem: “o STF diz ao Executivo (alckmin), olhe senhor governador vc nao esta cumprindo uma lei e precisa cumprir e dar uma solução”…..é como se fosse uma bronca, mas na prática não resolve nada, pq pelo principio da separação dos 3 poderes, o Executivo caga e anda.
É por isso que essa decisão jamais será cumprida.
Então não se iludam.
Essa decisão do STF é vale menos que um burro cagando.
Falei do modo mais claro possivel.
E se alguém conseguir aposentar com 25 anos com base nesse mandado, coloca aqui a decisão de aposentadoria.
REPITO: UM GRANDE ENGODO DE UM INSTRUMENTO QUE NÃO FUNCIONA NO BRASIL= MANDADO DE INJUNÇÃO.
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Vejam o Art. 40 da CF. Prestem atenção no Par. 4º. Fala-se de Lei Complementar para regular o artigo. Na falta da lei: Solução Mandado de Injunção.
Então Srs. KD os sindicatos e associações para defender nossos interesses.
Para eu ajuizar o Mandado de Injunção faltam 25 meses para os 25 anos e mais 18 meses para julgar daria 43 meses e daí “Adios Amigos”
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Novamente:
O Mandado de Injunção já foi decidido no STF que tem apenas caráter de admoestação (ou seja uma bronquinha no executivo)
Não vale nada na ordem prática.
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VEJAM O MI 4075. É UMA VITÓRIA PARA OS POLICIAIS.
DIVULGADO 12/04/12 PLUBICADO 13/04/12 – N 72
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.075 (504)
ORIGEM :MI – 4075 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :ROGERIO NEUMANN MENDONCA
ADV.(A/S) :VERA LUCIA MARQUES CALDAS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL
– SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007,
concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da
minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência
de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições
especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema
revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS –
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §
4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de
2009)
Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº
8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro
quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou
decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção
nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça
de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do
órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO
EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à
aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto
constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar
sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido
formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante
à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades
exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91,
para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao
requisito “tempo de serviço”.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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O Impetrante simplemente abriu o caminho para muitos.
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Extrai do site “Jus Navegandi” um texto muito interessante sobre o assunto.
Jus Navigandi
http://jus.com.br
Aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos:
insalubridade e periculosidade
http://jus.com.br/revista/texto/21483
Publicado em 04/2012
Marcelo Roque Anderson Maciel Ávila
Para a aposentadoria especial do servidor exposto a insalubridade ou periculosidade, dispensa-se laudo técnico. É suficiente, como prova, a percepção do respectivo adicional.
Pretende este estudo demonstrar de forma cabal a plena plausibilidade jurídica da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição do servidor público que tenha exercido suas atividades sob exposição de agentes nocivos á saúde, caracterizando-se a insalubridade ou a periculosidade no exercício de suas funções.
O tema era ainda controvertido, pela inexistência de Lei que regulamentasse a matéria desde a promulgação da Constituição de 1988, surgindo, pois, uma lacuna legislativa, como adiante veremos.
O art. 40, §4º, III da Constituição da República, na redação conferida pela EC 47/05, estabelece exceções às regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos, nos seguintes termos:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Ocorre que as leis complementares citadas no referido dispositivo constitucional não foram editadas, situação que vem impedindo a concessão do benefício aos servidores destinatários da norma, em franco descumprimento ao comando do legislador constituinte derivado.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a integração da norma, em sede de mandado de injunção, a fim de determinar a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos que se enquadrem em uma das situações especificadas no art. 40, §4º da CF.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO– APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) –DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DEMORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE,O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE,OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA
LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO,E O MI 2.195 AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1194 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe 098 DIVULG 24 05 2011 PUBLIC 25 05 2011 EMENT VOL 02529 01 PP 00023)
Ressalte-se, ademais, que a aplicação subsidiária das normas do RGPS aos servidores públicos federais encontra expressa previsão no §12 do art. 40 da Carta da República:
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Sendo assim, mostra-se aplicável, enquanto não sobrevier norma específica regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos, o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber.
Já o parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º – A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Com efeito, o servidor ocupante de cargo cujas atribuições estejam sujeitas a exposição a agentes nocivos, e uma vez demonstrada tal exposição, faz jus a aposentadoria especial conforme as regras aplicadas aos segurados da Previdência Social, vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com aplicação analógica daquela norma.
Ressalte-se, contudo, que não se faz necessária a apresentação do formulário e do laudo técnico previstos no art. 58, §1º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista que estes documentos não são expedidos pelos órgãos públicos, por falta de previsão legal.
Assim, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade é suficiente para esta comprovação, uma vez que o art. 68 da Lei 8.112/91 estabelece que a vantagem somente é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, o que atende ao requisito previsto no inciso III do §4º do art. 40 da CF.
Em hipótese análoga à aqui versada, assim se manifestou o TRF da 5ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO DO INSS. MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO JUNTO AO STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APRECIADO À LUZ DO ART.
57 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.ATIVIDADE INSALUBRE.
O mandado de injunção impetrado pelo requerente junto ao STF em face do Presidente da República apenas permitiu que a pretensão de aposentadoria especial do impetrante, à falta de edição da lei complementar, fosse apreciada à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo se a mora da iniciativa legislativa quanto à matéria. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), ficando demonstrado nos autos, com base em ato interno expedido pela própria autarquia (Orientação Interna nº01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, fls. 279) e ante a demonstração de recebimento de adicional de insalubridade nos contracheques colacionados nos autos,que o impetrante continua desempenhando sua atividades profissionais em ambiente insalubre, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial vindicada, eis que conta com mais de 25 anos de tempo de serviço prestado como médico perito junto ao INSS, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos. Instituída a aposentadoria após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual extingui com a regra da paridade ou da integralidade das aposentadorias e pensões de seus dependentes em relação aos servidores da ativa, o referido beneficio deve observar as suas disposições. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida apenas. para que se observe na instituição da aposentadoria a EC nº 41/2003.” (APELREEX 200983000197285; 4ª Turma;Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas; DJE Data::19/05/2011);
Destaque-se que a aposentadoria especial do autor deverá ser calculada com base nas regras permanentes do art. 40 da Carta da República, em especial os parágrafos 3º e 17, que preveem o cálculo do benefício pela média das remunerações, devidamente atualizadas, normas que, ademais, reproduzem a disciplina constitucional aplicável aos benefícios do RGPS, cuja aplicação subsidiária ora se postula.
Pois bem, conjugando os dois dispositivos legais invocados, temos que o também o servidor público que trabalhou por 25 anos sob condições insalubres faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, na esteira da dicção do STF.
Confira-se a Ementa do primeiro julgado do STF sobre o thema:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Com a proliferação das impetrações de Mandados de Injunção sobre a mesma questão, sobreveio autorização do Plenário do STF no sentido de que os Ministros relatores decidissem definitiva e monocraticamente os casos idênticos.
Tal fato culminou agora com a Proposta de edição de Sumula Vinculante PSV 45-8/927, com o seguinte teor:
“ Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40 § 4º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”
Está, portanto, consagrado no Supremo Tribunal Federal que, até que sobrevenha disciplina específica destinada aos servidores públicos, adotam-se para fins de aposentadoria especial os critérios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conjunto com as regras próprias dos servidores públicos.
Autor
Marcelo Roque Anderson Maciel Ávila
Advogado no Rio de Janeiro. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Pós-graduado em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá.
http://www.marceloavila.adv.br
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
ÁVILA, Marcelo Roque Anderson Maciel. Aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos: insalubridade e periculosidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3206, 11 abr. 2012 . Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2012.
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VEJAM O ART. 57 DA LEI 8213/91.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
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VEJAM O QUE O SITE DA PREVIDENCIA EXPLICA SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMONSTRA OS FATORES MULTIPLICADOR.
Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
–
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
–
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
–
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Segurado (a) contribuinte individual filiado a cooperativa
Pagamento
Valor do Benefício
Perda da qualidade de segurado
Tabela progressiva de carência
Dúvidas freqüentes sobre
Categorias de segurados
Dependentes
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Legislação específica
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010
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Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14
Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
–
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
–
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
–
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
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A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Segurado (a) contribuinte individual filiado a cooperativa
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Perda da qualidade de segurado
Tabela progressiva de carência
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E salvo equívoco a carreira jurídica dos Delpols se deu através de uma luta pelo Mandado de Injunção….
Mas, fica bem claro que o Governo decide se cumpre ou não.
No caso dos Delpols havia uma intenção do Governo em ceder a carreira juridica, ou seja, ele quis dar ……
O que possivelmente não vai ocorrer com a aposentadoria especial, pois senão não fica um.
Então resumo do resumo:
Esse país não é sério e aqui em SP o Judiciario não manda em nada…….o Executivo só se rende a questoes levadas pela Rede Globo.
Mais fácil o Alckmin cumprir uma ordem veiculada pelo jornal nacional do que do STF.
Essas ações são as famosas “faz-me rir” para o Governo.
Não estou desestimulando ninguém…..Só estou advertindo para não viajar pelo um caminho que nao leva a nada.
A Copa ta aí e 2014 sim é o grande ano.
2014 é o Ano de ir pra cima……greve, operação padrao, boicote.
2014 é o ano.
Agora? podem esquecer…
Temos um par de valete nas maos.
2014 teremos no mínimo uma quadra de Às.
Se organizem para 2014.
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Eu postei as informações para que todos tenham noção o que é a inercia do legislador. Temos o Direito Subjetivo, porém nada de objetividade.
Já em 2014. O pessoal estará mais preocupado em trabalhar na Copa e ganhar uma diaria “gorda” do que fazer qualquer outra ação de protesto.
E vc disse algo muito importante: O Governo tem mais respeito a Rede Globo do que do TJ.
E como a Rede Globo é a maior instituição alienante do País, nós estamos no mato e sem cachorro.
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http://democraciapolitica.blogspot.com.br/2010/06/pochmann-na-folha-os-tucanos-enterraram.html
eles nos afundaram psdboxxtaaaa
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SÓ FALTO 03 ANOS,LOGO EM QUE COMPLETAR A MINHA TAREFA,DESLIGO AS CÃMERAS E VOU QUEM QUEZER FICAR QUE FIQUE,CHEGA DE TANTA FRUSTAÇÃO
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espero que seja vdd ;faltam quatro meses ufa.
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Completando: pela Lei: 1062; para quem ingressou na Polícia até 2003; são 20 anos de trab. policial + 10 anos fora; independente de idade; sem paridade; reajuste anual pelo IPC.
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Gostaria de ver a primeira publicação de aposentadoria aos 25 anos, assim eu acreditarei, caso o contrario será mais uma falsa expectativa
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TENHO 51 DE IDADE, 35 DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO 32 ´DE SERVIÇO ESTRITAMENTE POLICIAL, AGORA CADA ANO TRABALHADO, DIMINUI UM DOS 60 NECESSARIOS, PORTANTO ME RESTA MAIS 5 ANOS, PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE, ACHO QUE É ISSO, TÔ FUDIDO, VOU SAIR COM 7 QUINQUENIOS, NA LEI 1062 NÃO APOSENTO NEM FUDENDO.
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O debate foi esclarecedor,mas ainda creio em Deus,poís,no governo não confio uma cotícula a ele,que no final me aposentarei mais cedo,com salário integral!
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Oh! do coamentário #72 “TENHO 51 DE IDADE, 35 DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO 32 ´DE SERVIÇO ESTRITAMENTE POLICIAL, AGORA CADA ANO TRABALHADO, DIMINUI UM DOS 60 NECESSARIOS, PORTANTO ME RESTA MAIS 5 ANOS, PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE, ACHO QUE É ISSO, TÔ FUDIDO, VOU SAIR COM 7 QUINQUENIOS, NA LEI 1062 NÃO APOSENTO NEM FUDENDO”
Tenho 16 anos de contribuição na iniciativa privada, 14 como Escrivã e 51 de idade, quanto tempo terei de ficar para conseguir aposentadoria com integralidade e paridade?
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COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO
Intimação
Conselho de Disciplina nº CPM Acusado: Subten
PM Augusto Carlos Borsoli Araújo, do BPM/M;
Conselho de Disciplina Intima o acusado e seus advogados
constituídos, Dr. OAB/SP, Dr.OAB/SP e Dr. OAB/SP, a tomarem ciência de que o processo
regular em epígrafe ingressa em nova fase, para tanto deverão,
se assim o quiserem apresentar, no prazo de 05 dias o rol de
testemunhas de defesa, nos termos do parágrafo 1º, do artigo
167 das I-16-PM.
É Sub, se o QRU acima for com vc, eu diria que na sua graduação qualquer um tiraria mais 5 anos sem terror, pois asseguraria de uma maneira ou outra o posto de 2ten na reserva, claro que me refiro ao soldo de maior valor. Agora como anda as coisas pro seu lado, corre atrás do que possa pegar mesmo que seja o soldo de sub, mas tem que ser bem ligeiro.
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164 – São Paulo, 122 (108) Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I terça-feira
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A única saída para o não cumprimento da decisão do STF através do mandado de injunção seria pedir a intervenção federal em SP por não cumprimento de decisão do Judiciario.
Logo,
Sabe quando vai haver intervenção federal no Estado de SP pq o alckmin não quer cumprir determinação do STF em favor dos policiais civis???
JAMAIS.
Então, sinceramente ainda acho que esses mandados de injunção não valem nada…
Tem que ir na base do individual e torcer para pegar um juizinho de primeiro grau que concede liminar em mandado de segurança….e aí vc vai ganhando e apanhando até chegar no TJ…
Mas, nessa aí vc já consegue barganhar com seu chefe uma escalinha boa.
A verdade e triste verdade…..Hoje aposentadoria virou carta na manga pra ficar na boa em uma escala….
E o Governo não entende que com isso quem perde é o povo, o próprio Governo e a própria Policia.
Seria muito melhor regularizar de vez a aposentadoria, pq fica pagando um policial com idade e condições de aposentar que por nao conseguir, fica puto e não produz absolutamente nada, alias, só fica enchendo o saco para puxar dvc, placa de carro para consultas particulares.
É a falencia total da Instituiçao.
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O Estado Brasileiro, através do seu judiciário, avança, demonstrando que a justiça em um Estado Democratico de Direito é alcançavel.
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Colegas policiais visitem o link http://jefersoncamillo.com.br/2010/?cat=440 e vejam as decisões prolatadas, assistam aos videos na pagina. Particularmente vou entrar com mandado de segurança.
Boa Sorte a todos.
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O Nosso Grande Problema.
É que os antigões, sim, aqueles com mais de 30 anos de casa, talvés um pouquinho a mais ou a menos, que viveram em rédeas curtas dentro do Estado. Somente obedecendo ordens, algumas até ilegais. Consequencias de tudo isso: NÃO SABEM QUESTIONAR, NÃO SABEM REENVIDICAR, NÃO SABEM PROTESTAR, NÃO SABEM SEUS DIREITOS, NÃO SABEM LUTAR PELOS SEUS DIREITOS.
Triste é esta conclusão. Todos desmotivados. Desacreditados. Auto-estima baixa. “Sem esperanças de uma vida melhor, pois os parasitas sugam todo seu suor”. (Garotos Podres).
O que eu quero dizer. Se nos aureos tempos todos tivessem lutados pelos seus direitos, me incluo neste rol, hoje poderia ser diferente.
Srs. pesquisem nos site da Camara Federal os PLC´s que tratam do assunto em questão. Vamos exercer nossa cidadania.
Quem sabe no futuro quando estes “calças brancas” tiverem seus 25 anos de casa, eles teriam a opção de aposentar, lógico se quiserem vá até a “expulsória” aos 70 anos de vida.
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Alguém tem conhecimento em legislação específca? Sem achadismos. Para postar com seriedade nesta matéria.
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É pelo que vi, é tudo um sonho. Nao tem aposentadoria porra nenhuma.
Vou descontar nesse escrivao WILLIAN maldito.
Queria descobrir quem esse paraquedas e dar um cacete nele que ele nem poderia reclmar,
ja que no probatorio se reclamar é rua. E pra mim uma sindicancia a mais.
Por amor ao bom Deus. Se alguém souber onde se esconde esse verme post aqui.
Eu me encarrego do resto.
ps. Eu conheço um em Osaco mas já tem uns 10 anos.
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APÓS COMENTAR COMO VOCES TEM DIREITO A APOSENTADORIA, FIQUEI FELIZ EM SABER QUE ENTENDERAM DIREITINHO, PAREM DE ACREDITAR NO STF E OUTRAS COISAS MAIS, TUDO É “BALELA”, NINGUÉM VAI SE APOSENTAR COM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE, SEM QUE TENHA TRABALHADO PELO MENOS 35 ANOS, SENDO 20 DE POLICIA E 10 EM EMPRESA PRIVADA, E COM IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS. EU TENHO 55 ANOS, 28 ANOS DE POLICIA E 07 ANOS NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E 01 ANO DE FABRICA, PERFAZENDO NUM TOTAL DE 36 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONTUDO NÃO POSSO NEM SONHAR EM ME APOSENTAR COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, SENDO QUE PARA ISSO TENHO QUE TRABALHAR MAIS DOIS ANOS E MEIO E FIM DE PAPO. COITADOS DAQUELES QUE TRABALHARAM SOMENTE 25 ANINHOS E JÁ PENSAM QUE TEM O DIREITO DE SE APOSENTAREM, COITADOS. DIZEM QUE O STF E O TJSP DÁ PRA VOCE O DIREITO DE SE APOSENTAR CCOM 25 ANOS DE SERVIÇO POLICIAL, DEVE SER UMA PIADA DE MAU GOSTO. SE ISSO FOSSE VERÍDICO, PROVAVELMENTE MAIS DE 50% DOS POLICIAIS IRIAM SE APOSENTAR IMEDIATAMENTE, OU VOCE ACHA QUE ELES NÃO SE APOSENTAM PORQUE GOSTAM DE TRABALHAR NA POLÍCIA ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO. NÃO SOU EU QUE ESTOU DIZENDO, MAS PELO QUE NÓS PERCEBEMOS É QUE NINGUÉM ACATA A DETERMINAÇÃO DO TJSP E STF, UMA VEZ QUE UMA PESSOA QUALQUER DA INSTITUIÇÃO INDEFERE NOSSO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA, E TUDO FICA NISSO MESMO, E O TROUXA CONTINUA TRABALHANDO DE GRAÇA PARA O ESTADO, MESMO TENDO LEI QUE O AMPARE.
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Hoje fui ao Banco do Brasil tentar aumentar o meu seguro de vida e para minha surpresa o Banco que representa o Poder Federal informou que a Seguradora não faz seguro de VIDA PARA O POLICIAL CIVIL, não sei quanto ao policial Militar e Federal só sei que a informação é que o POLICIAL CIVIL está em grupo de ALTO RISCO é mole, nada mais certo do que a decisão do STF.
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PARA O “PÉ NA COVA”, SE VOCE TEM 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, 20 NA POLICIA E 10 FORA, ENTRA IMEDIATAMENTE COM REQUERIMENTO PEDINDO SUA APOSENTADORIA COM BASE NA LEI 51/85, QUE LHE DÁ DIREITO A INGEGRALIDADE E PARIDADE, COM CERTEZA A ADMINISTRAÇÃO VAI INDEFERIR, MAS TUDO BEM, PORQUE DEPOIS, POR UMA SORTE DEUS DER A CHANCE DE VOCE CONSEGUIR SE APOSENTAR APÓS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 60 ANOS DE IDADE, VOCE PODERÁ ENTRAR AJUIZAR CONTRA O ESTADO UMA AÇÃO PEDINDO EM PECÚNIA O TEMPO EM QUE VOCE TRABALHOU DE GRAÇA PARA O ESTADO, PERÍODO DA DATA DO REQUERIMENTO EM QUE LHE FOI INDEFERIDO ATÉ O DIA QUE VOCE CONSEGUIU SE APOSENTAR, QUE SÃO VÁRIOS ANOS, CONTUDO AO MOVER TAL AÇÃO, NÃO SE ESQUEÇA DE COLOCAR COMO BENEFICIÁRIO DO RECEBIMENTO DA GRANA, QUE COM CERETEZA VOCE VAI GANHAR, O NOME DE SEUS FILHOS OU QUEM SABE DE SEUS NETOS, PORQUE VAI DEMORAR MUITOS ANOS, E VOCE COM TODA CERTEZA NÃO VAI MAIS ESTAR NESTE MUNDO. BOA SORTE, DESEJO-LHE TUDO DE BOM PRA VOCE, MAS ISSO INFELISMENTE É A REALIDADE, CONCORDA COMIGO???
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PARA O GABRIEL O PENSADOR, VOCE ESTA CERTISSÍMO, NA PM BASTA 20 DE POLICIA E 10 FORA E LHE DARA DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE, ALÉM DE UMA GRADUAÇÃO IMEDIATA, MAS QUANTO A POLICIA CIVIL, ISTO NÃO OCORRE, INFELISMENTE. BOA SORTE MEU AMIGO… FUII….
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do jeito que você fala alguem ta comendo a corôa.
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Ae estivaiada faz igual a mim, 1(um) ano preso no Romão Gomes para aprender que a policia militar não da valor pra ninguém e que este assunto é mais um bizu tipo daqueles:”deixa q eu seguro”,”isso ñ vai dar nada” e “um dia isso aqui vai melhorar” acorda estivaiada! Depois que pedi minha baixa sei o que é VIVER de verdade! Para quem continua boa sorte, só tomem cuidado para não acordarem com uma equipe de força tática comandada por um oficial te ensapando entorpecente porque de algum modo você mexeu em coisas de comandante! Bem rapaziada já falei demais! Boa sorte pra vocês e que Deus abençoe a todos!
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É William os antigões se doeram e querem te pegar… Tem q tomar cuidado com oq se posta aqui, se um tira hacker pega seu IP e outro consegue seu QTH se tá fudido. Vai acabar apanhando de pau mole.kkkkk
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Tadinho do “William”, ele ainda usa fraldas, e já está sendo coagido.
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ola, Tenente, pesquisando achei uma decisao recente do tjsp e vou postar…. espero que tudo de certo….
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000177187
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento Em Recurso Extraordinário nº 0787009-18.2007.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é agravante ANTONIO AVELINO DE MELO
CUNHA (AJ) sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao
recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MOACIR PERES (Presidente) e GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 23 de abril de 2012
Eduardo Gouvêa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0787009-18.2007.8.26.0000 2
7ª Câmara de Direito Público
Processo nº. 0787009-18.2007.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro
Agravado: Antonio Avelino de Melo Cunha
Voto nº. 12.413
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Policial Civil Aposentadoria
Especial Lei Complementar nº 51/85 Juízo de
“retratação” do artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil Superveniência de repercussão geral
Adequação do v. acórdão ao r. entendimento da
Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº.
567.110/AC V. acórdão modificado para negar
provimento ao recurso de apelação.
Esta Colenda Câmara deu provimento ao
recurso da Fazenda Estadual (fls169/173). Por conseguinte, o autor
interpôs recurso especial (fls.180/184) e recurso extraordinário
(fls.186/191). Entretanto, os referidos recursos não foram admitidos
por este Egrégio Tribunal de Justiça (fls.212/215). Por fim, contra a
decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, foi
interposto agravo de instrumento.
A Colenda Presidência desta Seção de
Direito Público, na V. decisão de fls. 242, consignou:
“Considerando o julgamento do mérito do
RE. nº 567.110/AC, DJ de 11/04/2011, que
concluiu ter sido recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, a norma do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0787009-18.2007.8.26.0000 3
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
51/1985 que permite ao servidor público,
que exerceu cargo de natureza policial
(policiais civis e agente de segurança
penitenciário)e que preenche os requisitos
legais exigidos, o direito a aposentadoria
especial e, em cumprimento do disposto no
art. 543- B, § 3º, do Código de Processo
Civil, devolvo os presentes autos à Turma
Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da
decisão. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem
os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos”.
É o breve relatório.
A repercussão geral da concessão de
aposentadoria especial a policiais civis nos termos da Lei
Complementar nº 51/1995 foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
567.110/AC, julgado em 08.02.2008. Assim, determinou a Corte
Superior:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.
1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A
SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0787009-18.2007.8.26.0000 4
1. Reiteração do posicionamento assentado
no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I
do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985,
pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu,
corretamente, o direito do Recorrido de se
aposentar na forma especial prevista na Lei
Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos
pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se
nega provimento.”(RE 567.110/AC Tribunal
Pleno Rel. Ministra Cármen Lúcia J.
13/10/2010). Grifei.
Portanto, resta claro, que foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 a Lei Complementar nº 51/85
(que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial).
Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº
51/85:
“O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos
integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos
20 (vinte) anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos
65 anos (sessenta e cinco) anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos
serviços prestados”.
Na hipótese dos autos, o autor cumpriu o
requisito temporal de 30 anos de serviço, conforme a certidão para
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário n. 0787009-18.2007.8.26.0000 5
fins de aposentadoria juntada às fls. 19. Outrossim, aplicável ao
caso o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na
redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/05, estabelece:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de
servidores:
(…)
III – cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Sendo assim, é de rigor a reforma do V.
acórdão, para negar provimento ao recurso de apelação interposto
pela Fazenda Estadual.
Ante o exposto, adequado o Acórdão ao r.
entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, e incorporados
os fundamentos acima alinhavados, reforma-se o acórdão de fls.
169/173 para negar provimento ao recurso e manter r. sentença
monocrática que concedeu a segurança.
Eduardo Gouvêa
Relator
espero ter ajudado alguem com esta postagem…abraços….
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14/06/2012 às 14:19 | #92. Obrigada “alfa x…”
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06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 1/8
jun 05
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APOSENTADORIA ESPECIAL PELA LEI 51/85
jun 05
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INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE INSALUBRIDADE
O departamento jurídico do Sinpol Campinas comunica a todos Policiais Civis de Campinas e Região que
está ajuizando mandado de segurança em favor de Policiais Civis que requisitarem e preencherem os
requisitos estabelecidos na lei 51/85 cuja exigência é de 20 anos de efetivo exercício na carreira policial e
10 anos fora dela, perfazendo o total 30 anos de contribuição previdenciária .
Alertamos os interessados que tramita pelo Congresso Nacional o projeto de Lei 554/2010 que substituirá
a Lei 51/85 que poderá ou não alterar os direitos já consagrados na Lei 51/85.
Informamos também que diversos Policiais Civis em todo Estado de São Paulo já se aposentaram através
de mandado de segurança embasado na Lei 51/85.
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Para maiores informações:
Sinpol – Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
Fone: (19) 3237-0621
Rua: Marechal Deodoro,81 – Botafogo
Campinas/SP
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINPOL
Considerando as anteriores informações falsas envolvendo o nome do SINPOL, relacionado com ações
coletivas supostamente vencedoras no Supremo Tribunal Federal (fatos já esclarecidos exaustivamente
pelo SINPOL); considerando a veiculação dos necessários esclarecimentos desta entidade na imprensa
eletrônica; considerando que tanto as informações e os esclarecimentos envolviam o nome de RICARDO
ESCORIZZA e um número de telefone; e considerando, ainda, a reunião realizada na data de ontem
(04/05/2012) na sala de Audiência de Conciliação, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de
Vergueiro, vem o SINPOL informar a todos os associados e leitores interessados que o nome RICARDO
ESCORIZZA vinculado na imprensa, em reprodução à referida nota falsa distribuída por meio de spam no
meio policial, NÃO SE TRATA DA PESSOA DE RICARDO ESCORIZZA DOS SANTOS, QUE COMPROVOU,
AINDA, QUE O NÚMERO DE TELEFONE CONTIDO TANTO NA NOTA FALSA E NA NOTA DE IMPRENSA
VEICULADA, INCLUSIVE, JAMAIS LHE PERTENCEU.
Aparecido Lima de Carvalho
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
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jun 01
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ELEIÇÕES SINPOL CAMPINAS 2012
Presidente do SINPOL
Comunicamos a todos policiais civis de campinas e região que foi realizado no dia 28 de maio 2012 as
eleições da diretoria executiva do Sinpol Campinas que cumprida todas as exigências legais do Ministério
do Trabalho do Emprego, não houve registro de chapa de oposição, sendo a eleição feita com chapa única
e tendo aprovação de 90% (noventa) de votos apurados e sendo o restante 10% (dez) votos nulos, brancos,
abstenção e não.
Cabe esclarecimento que foi divulgado amplamente pelo site Sinpol e editais previsto na legislação as
normas e prazos para o registro de chapa para concorrer aos cargos eletivos do Sinpol, mas como não
houve registro a eleição foi feita com chapa única e a diretoria eleita para o período de 2012 à 2017 ficou
composta por seguintes membros:
Aparecido Lima de Carvalho – Presidente
Antonio Clemente Thiago Borges – Vice-Presidente
Lauro dos Reis Cardoso – Secretário
Frederico Fúlvio Pereira Azevedo – 1° Secretário
José Marcos Miziara Filho – 1° Tesoureiro
Rafaela Adelaide Clemente – 2° Tesoureiro
Celso Batista – Delegado Sindical
Dr. Carlos Donizetti de Faria Souza – Delegado Sindical
Waldemar Cintra Leite – Delegado Sindical
João Batista Louzada – Conselho Fiscal (titular)
Osmar Luiz Armiato – Conselho Fiscal (titular)
Klaus Bigelli – Conselho Fiscal (titular)
Dr. José Leandro Moreira Falkine – conselho Fiscal (suplente)
José Afonso Ferreira – Conselho Fiscal (suplente)
José Carlos Clemente – Conselho Fiscal ( suplente)
Carla Maria Biasoli Arruda Pitante – Conselho Fiscal (suplente)
Sinpol Campinas e toda sua diretoria eleita para o período 2012 a 2017 agradece a todos a confiança
depositada em seus integrantes e reafirmando o compromisso de lutar sem medir esforços na defesa dos
policiais civis de campinas e região buscando assim garantir os seus direitos.
Att,
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 3/8
jun 01
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VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS DE INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DE
POLÍCIA
mai 24
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ELEIÇÕES 2012 SINPOL CAMPINAS
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Sinpol – Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
Fone: (19) 32370621
Rua: Marechal Deodoro,81 – Botafogo
Campinas/SP
VISITE NOSSO SITE: http://www.sinpolcampinas.com.br
O Sindicato dos Policias Civis de Campinas e Região juntamente com os demais sindicatos regionais do
Estado de São Paulo (Sinpol Ribeirão Preto, Sinpol Sorocaba, Sinpol Mogi das Cruzes, Sinpolsan Santos,
Sinpol Centro-Oeste Marília e Sinpol Presidente Prudente e Região que integram a FEIPOL / SE (Federação
Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste) .
Estiveram presentes na ALESP onde tiveram contato com o Deputado Adilson Rossi Presidente da
comissão mista (membros dos governos e deputados) que estuda melhorias para as carreiras de
Investigador e Escrivão de Polícia, onde fomos informados que na reunião fechada entre integrantes da
comissão mista ocorrida na data de ontem 30 Maio 2012, foi explanado entre os membros da comissão
apenas dados técnicos de impacto financeiro no orçamento que segundo o governo atingiria um índice de
128% caso fosse aplicado.
Ficou acordado na primeira reunião da comissão mista com as entidades representativas os prazos para
reunião e conclusão dos trabalhos, sendo que nesta data (30/05/2012) fomos informados que a próxima
reunião será dentro de 15 dias onde as entidades de classe poderão estar presentes e desta forma
poderemos ter informações mais precisas sobre o andamento das reivindicações apresentadas para
Investigador e Escrivão de Polícia referente ao Nível Universitário.
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Sinpol – Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
Fone: (19) 32370621
Rua: Marechal Deodoro,81 – Botafogo
Campinas/SP
O SINPOL comunica todos os filiados que estará realizando eleições de sua diretoria
executiva na próxima segunda-feira 28/05/2012 no período das 9:00hs às 18:00hs.
Comunica também que estará colocando urnas eleitorais nas unidades policiais para
facilitar a votação e haverá uma urna na sede do SINPOL Campinas para
aposentados, pensionistas e outros filiados que desejarem votar na sede.
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Para maiores informações:
Sinpol – Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
Fone: (19) 3237-0621
Rua: Marechal Deodoro,81 – Botafogo
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
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mai 23
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Visita do Deputado Olímpio Gomes (Major Olímpio) no SINPOL Campinas
mai 17
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FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS
CIVIS DA REGIÃO SUDESTE – FEIPOL /SE PARTICIPA DA AUDIÊNCIA
PÚBLICA NA ALESP DEFEDENDO O NÍVEL UNIVERSITÁRIO PARA
ESCRIVÃO E INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Campinas/SP
VISITE NOSSO SITE: http://www.sinpolcampinas.com.br
O Deputado Olímpio Gomes (Major Olímpio) esteve em visita ao SINPOL Campinas na data de ontem
21/05/2012 onde esteve reunido com a diretoria do sindicato e convidados e como membro da comissão
mista da ALESP que esta estudando melhorias para as carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia,
explanou como esta o andamento dos trabalhos da comissão bem como tirou dúvidas dos próximos
andamentos a serem realizados para se chegar a um bom termo.
Todos os presentes acharam muito proveitosa a visita do deputado e agradeceram a cortesia dispensada
por ele durante a visita.
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Presidente Sinpol Campinas
A FEIPOL /SE composta por 11 sindicatos filiados participou de audiência pública na ALESP onde
apresentou proposta de reenquadramento das carreiras de Escrivão e Investigador de Polícia conforme o
link abaixo.
http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/DetalheNoticia?
vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=327913
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 5/8
mai 10
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INFORMATIVO SINPOL: 1° REUNIÃO DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Na audiência pública o Presidente da FEIPOL /SE
Aparecido Lima de Carvalho(Kiko) discursou sustentando a legalidade e as justificativas para o novo
enquadramento de Escrivão e Investigador de Polícia.
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 6/8
mai 09
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FUNDAÇÃO E POSSE DA FEDERAÇÃO / SUDESTE
Sinpol comunica a todos Policiais Civis da Região de Campinas que foi realizado na data de ontem
09/05/2012 na ALESP, a primeira reunião que trata do Nível Universitário em cumprimento da lei
complementar 1151/2011 artigo 26, pela comissão mista (integrantes do governo e deputados estaduais)
que foi acompanhada por integrantes das entidades de classe. Ficou decidido que na próxima quarta –
feira 16/05/2012 as 10:00 horas haverá uma audiência pública na ALESP onde as entidades de classe irão
apresentar suas propostas.
Após a reunião da comissão mista, as entidades se reuniram e chegaram a um consenso de
apresentação da proposta que será apresentada na audiência pública e que se comunicarão neste lapso
de tempo para evitar divergências.
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Presidente Sinpol Campinas
Nova história dos policiais civis da região sudeste
Publicado em: 7 mai 2012 por Gabriela Chermon (www.feipol.org.br)
Mais de 60 mil policiais civis fazem parte da Base da Federação Sudeste, que já em sua fundação, se filiou
Nova Central Sindical de Trab alhadores (NCST)
Em assemb léia geral da categoria, realizada na sede do Sindicato dos Policiais Civis de Campinas
(SINPOL/CAMPINAS – SP), na manhã deste domingo (6), foi fundada a Federação Interestadual dos
Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste – FEIPOL/SE. A diretoria eleita foi empossada com 12
sindicatos de trabalhadores policiais civis filiados.
O investigador de polícia Aparecido Lima de Carvalho, carinhosamente chamado de Kiko, e presidente do
SINPOL/Campinas(SP) foi eleito como presidente da entidade tendo como vice, Fernando Bandeira
presidente do SINPOL/RJ, e como secretário-geral Valério Schettino Valente também secretário do
SINDETIPOL/MG .
O presidente da comissão pró-fundação da FEIPOL/SE e vice-presidente da Feipol Centro-oeste e Norte,
Ernani Lucena presidiu a plenária, parabenizou a diretoria eleita e afirmou que a categoria fez ótima escolha
ao eleger pessoas que, segundo ele, tem experiências suficientes para representar a polícia civil. “Admiro a
coragem desses diretores que, mesmo em meio às dificuldades, têm forças para continuar na luta em
busca de melhores condições de trabalho para a categoria, da qual também faço parte”, destacou Ernani.
O presidente eleito, Kiko, cumprimentou a todos os presentes e ressaltou que a fundação da FEIPOL/SE
representa um grande marco histórico: “Entendemos que sem essa Federação o sindicalismo da região
sudeste estaria “manco”. Sei que é um grande desafio estar à frente da Federação nos próximos três anos,
contudo, defenderemos as causas dos policiais civis”, disse o presidente.
Em discurso, o vice-presidente da FEIPOL/SE Fernando Bandeira reiterou seu compromisso com a
categoria e enfatizou a importância de Ernani Lucena e Valério Valente na condução do processo para a
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 7/8
fundação da Federação: “O trabalho realizado por eles foi fundamental para a criação dessa entidade”,
enfatizou.
Para o secretário-geral da entidade, Valério Schettino a criação da FEIPOL/SE representou a vitória de uma
batalha de muitos anos: “Para nós do sindicalismo a guerra nunca acaba, essa foi apenas uma batalha
vencida. Demos um salto para o fortalecimento da polícia civil brasileira”.
O secretário-geral da Confederação Brasileira de Policiais (Cobrapol) e também secretário do
SINDPOC/BA, Bernardino Gayoso falou sobre a importância da fundação dessa Federação para o
fortalecimento da Cobrapol e explanou que para a reconstrução da Confederação é preciso se fazer cumprir
a portaria nº186, determina que para manter a Confederação é preciso ter três Federações regularizadas e
filiadas: “Felicito à diretoria eleita que terá o desafio de um mandato de três anos. Confiamos no trabalho da
Feipol/SE e reiteramos nosso apoio à entidade”.
A FEIPOL/SE inicia já com grande desafio, com trabalho deliberado, para a realização do 1º CONFEIPOL/SE
(1º Congresso da Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste), a ser
realizado nos dias 19 e 20 de outubro/2012.
Também estiveram presentes na assembleia de fundação e posse, o presidente da Nova Central Sindical
dos Trabalhadores/SP, Luizinho; o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores/MG, Antônio
Miranda, além de vários policiais civis da região.
Sindicatos de Trabalhadores Policiais Civis filiados à FEIPOL/SE:
SINPOL/CAMPINAS
SINPOL/RJ
SINDETIPOL/MG
SINDPECRI/MG
SINPOL/RIBEIRÃO PRETO (SP)
SINPOL/SANTOS (SP)
SINPOL/MOGI DAS CRUZES (SP)
SINPOL/SOROCABA (SP)
SINPOL/ES
SINDEPES/ES
SINPOL/MARÍLIA (SP)
SINPOL/ PRESIDENTE PRUDENTE (SP)
Att,
Aparecido Lima de Carvalho (Kiko)
Presidente Sinpol Campinas
06/06/12 Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas
sinpolcampinas.com.br/portal/ 8/8
mai 04
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LEI ABRE CAMINHO PARA AÇÃO CONJUNTA DA GM COM POLICIA
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É preciso que os governadores cumpram a lei, cas contrário, sejam exemplarmente punidos.
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Documento Projeto de lei Complementar
No Legislativo 14 / 2012
Ementa Proíbe a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e de férias no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e de outros Poderes do Estado.
Regime Tramitação Ordinária
Indexação ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO – ALESP, CONVERSÃO EM PECÚNIA, DEFENSORIA PÚBLICA, FUNDAÇÕES ESTADUAIS, FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, PODERES DO ESTADO, SERVIDORES MILITARES, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor(es) Pedro Tobias
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 14/06/2012 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.03.004
Pareceres
(sem pareceres)
Que ótimo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Parece um sonho, tem que ver para crer, os nossos direitos ser realmente reconhecido.
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É uma boa noticia, mas creio que o Governo vai dar um jeito de acabar com a nooooooossa alegria.
Uma das formas é mandar um PLC para a ALESP aumentando de 30 para 35 anos o tempo de serviço nas carreiras Policiais de São Paulo. Dessa forma, com esse desconto de 1 ano para cada 5, teremos que trabalhar os 30 anos!
Quer um conselho, peça logo a sua aposentadoria, antes que alguém tenha essa idéia!
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ATÉ HOJE, 16-06-2012, NENHUM PM OU PC APOSENTOU COM 25 ANOS DE SERVIÇO…NEM JUDICIALMENTE OU ADMINISTRATIVAMENTE..
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EM SEGUDNA INSTANCIA, NENHUM PROCESSO FOI JULGADO PROCEDENTE..
ALGUÉM GANHOU COM ISSO E NÃO FOI O POLICIAL…
1 – 0042443-55.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Ricardo Dip
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2011
Data de registro: 29/07/2011
Outros números: 424435520108260053
Ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDÊNCIÁRIO PRÓPRIO. DECRETO-LEI PAULISTA Nº 260/70. – A aposentadoria especial, segundo as normas contidas no art. 40, § 4º, da CF/1988, e no art. 126, § 1º, CESP, exige lei complementar para o estabelecimento de seus requisitos e critérios diferenciados em relação à aposentadoria comum. Policial militar. Pretensão à aposentadoria especial e promoção, em razão do exercício de atividade insalubre – Existência de regime previdenciário próprio – Decreto nº 260/70 – Inaplicabilidade de regras dos servidores civis-Sentença de improcedência – Recurso não provido?. (AC 0038378-17 -TJSP -Des. REINALDO MILUZZI) Não provimento da apelação.
2 – 0038955-92.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Ferraz de Arruda
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/07/2011
Data de registro: 29/07/2011
Outros números: 389559220108260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR QUE EXERCE ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE INSALUBRE PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INADMISSIBILIDADE REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO TRAÇADO PELO DECRETO-LEI 260/70 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AOS DEMAIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO.
3 – 0002289-58.2011.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Angelo Malanga
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/07/2011
Data de registro: 27/07/2011
Outros números: 00022895820118260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Policial militar – Pleito de aposentadoria especial, com base no decidido pelo Excelso Pretórío no Ml 755 – Descabimento – Precedentes – Direito líquido e certo não configurado – Recurso desprovido.
4 – 0521645-78.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 06/07/2011
Data de registro: 27/07/2011
Outros números: 990105216455
Ementa: Mandado de Injunção. Servidor público estadual. Policial Militar. Regulamentação de aposentadoria especial. Impossibilidade de aplicar aos policiais militares as regras do regime previdenciário próprio de servidores civis. Ordem denegada.
5 – 0499645-84.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Xavier de Aquino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 06/07/2011
Data de registro: 14/07/2011
Outros números: 990104996457
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – ESTADO DE SÃO PAULO – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA – REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA – O autor, policial militar, busca a regulamentação da contagem diferenciada do tempo de serviço com base no art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, com a apjjcação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, aos policiais-militares não se aplica aludido dispositivo, já que possuem/regjrne próprio de previdência, não lhes estando assec aplicação dessa norma, como se vê do art.,42, § VA da^Garta Magna – Além disso, a aposentadoria diferenciadayencontra-se regulada no Estado de São Paulo pelo Decreto-Lei, de 29 de maio de 1970 – Jurisprudência deste Cojétido Jorgão Especial – Denega-se a injunção.
6 – 0456104-98.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Xavier de Aquino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 06/07/2011
Data de registro: 14/07/2011
Outros números: 990104561043
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇAO – POLICIAL MILITAR – ESTADO DE SÃO PAULO – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA – REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA – O autor, policial militar, busca a regulamentação da contagem diferenciada do tempo de serviço com base\no art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, aos policiais militares não se aplica aludido dispositivo, já que possuenireaime próprio de previdência, não lhes estando assegurada a aplicação dessa norma, como se vê do art. A,2y%V, da Carta Magna – Além disso, a aposentadoria diferenciada encontra-se regulada no Estado de São Paulo pelo Deçreto-Lei 260,>de 29 de maio de 1970 – Jurisprudência deste Colendjo/Órç Especial – Denega-se a injunção.
7 – 0521700-29.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Xavier de Aquino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 06/07/2011
Data de registro: 14/07/2011
Outros números: 990105217001
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – ESTADO DE SÃO PAULO – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA – REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA – O autor, policial militar, busca a regulamentação da contagem diferenciada do tempo de serviço com base no art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, aos policiais militares não se aplica aludido dispositivo, já que possuem regime próprio de previdência, não lhes estando assegurada a aplicação dessa norma, como se vê do art. 42, § 1o, aa Carta Magna – Além disso, a aposentadoria diferenciada enccjntra-se regulada no Estado de São Paulo pelo Decreto-Lei 260, de 29 de maio de 1970 – Jurisprudência deste Çolendç Órgão Especial – Denega-se a injunção.
8 – 0456014-90.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Xavier de Aquino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 06/07/2011
Data de registro: 14/07/2011
Outros números: 990104560144
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – ESTADO DE SÃO PAULO – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA – REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA – O autor, policial militar, busca a regulamentação da contagem diferenciada do tempo de serviço com base no art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, aos policiais militares não se aplica aludido dispositivo, já que possuem regime próprio de previdência, não lhes estando assegurada a aplicação dessa norma, como se vê do art. 42, § 1*Qla Carta Magna – Além disso, a aposentadoria diferenciada encontre regulada no Estado de São Paulo pelo Decreto-Le//C>Of de^ de maio de 1970 – Jurisprudência deste/Co|épdo Órgão’ Especial – Denega-se a injunção.
9 – 0499530-63.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Xavier de Aquino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 22/06/2011
Data de registro: 13/07/2011
Outros números: 990104995302
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – ESTADO DE SÃO PAULO – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA – REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA – O autor, policial militar, busca a regulamentação da contagem diferenciada do tempo de serviço com base no art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, aos policiais militares não se aplica aludido dispositivo, já que possuem regime próprio de previdência, não lhes estando assegurada a aplicação dessa norma, como se vê do art. 42, § 1o, da Carta Magna – Além disso, a aposentadoria diferenciada encontra-se regulada no Estado de São Paulo pelo Decreto-Lei 260, de 29 de maio de 1970 – Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial – Denega-se a injunção.
10 – 0521702-96.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Armando Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 22/06/2011
Data de registro: 13/07/2011
Outros números: 990105217028
Ementa: … Policial MILITAR – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES CIVIS, CUJAS REGRAS SÃO INAPLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES – ORDEM DENEGADA O artim 126, 4° Constituição Estadual mo …
11 – 0550715-43.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2011
Data de registro: 29/06/2011
Outros números: 5507154320108260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Policial Militar que pretende a contagem do trabalho insalubre como tempo especial para aposentadoria. Decisão que concedeu parcialmente a liminar para que a Administração efetue a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da insalubridade. Inadmissibilidade. Recurso provido.
12 – 0521683-90.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Boris Kauffmann
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 01/06/2011
Data de registro: 21/06/2011
Outros números: 990105216838
Ementa: Mandado de injunção. Pretendida contagem diferenciada de tempo de serviço para a aposentadoria de Policial Militar do Estado de São Paulo, em razão das condições especiais de exercício da atividade. Inocorrência da omissão do Governador do Estado. Contagem diferenciada já prevista no Decreto-lei n° 260, de 29/05/1970, recepcionado pela CF/88 e pela CE/89. Precedentes do Órgão Especial. Injunção denegada.
13 – 0038378-17.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2011
Data de registro: 21/06/2011
Outros números: 383781720108260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Policial militar Pretensão à aposentadoria especial e promoção, em razão do exercício de atividade insalubre – Existência de regime previdenciário próprio – Decreto nº 260/70 – Inaplicabilidade de regras dos servidores civis – Sentença de improcedência – Recurso não provido
14 – 0456012-23.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Sousa Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/05/2011
Data de registro: 08/06/2011
Outros números: 990104560128
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial militar – Aposentadoria especial – Inaplicabilidade do art. 40 da Constituição Federal – Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais militares – Art. 28 do Decreto-lei Estadual n° 260/70 – Contagem especial de tempo – Impossibilidade – Ausência de previsão constitucional ou legal – Ordem denegada.
15 – 0456058-12.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 01/06/2011
Data de registro: 08/06/2011
Outros números: 990104560586
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES CIVIS, CUJAS REGRAS SÃO INAPLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES, POIS OS MESMOS POSSUEM REGIME DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. ORDEM DENEGADA. O policial militar do Estado de São Paulo já é beneficiado com regime diferenciado, desde a edição do DL 260/ 70, que leva em consideração as peculiaridades de um exercício funcional merecedor de singular tratamento normativo. Inviável a miscigenação desse regime com outros também diferenciados, de maneira a acrescentar outros benefícios, além daqueles que o sistema já reservou à milícia.
16 – 0045270-39.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Antonio Rulli
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2011
Data de registro: 03/06/2011
Outros números: 452703920108260053
Ementa: POLICIAL MILITAR DO ESTADO. Pretensão à aposentadoria especial em razão de exercer atividade insalubre. Requer a promoção ao posto imediato (3º Sargento) com proventos integrais. Inadmissibilidade. Polícia Militar do Estado que possui regime próprio, previsto no art. 141 da Constituição do Estado. Impossibilidade de extensão dos precedentes aos policiais militares. Regime de previdência dos policiais militares em São Paulo que se rege pelo Decreto-Lei 260/1970. Aposentadoria especial possível tanto para os servidores federais como estaduais, não se estendendo para os policiais militares, em razão de já possuírem aposentadoria especial. Recurso improvido.
17 – 0577569-74.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Ruy Coppola
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/05/2011
Data de registro: 02/06/2011
Outros números: 990105775691
Ementa: Mandado de Injunção. Aposentadoria especial para policial militar. Regras dos servidores civis inaplicáveis ao regime previdenciário dos militares. Policiais militares que já usufruem de aposentadoria especial. Decisões anteriores proferidas por este Órgão Especial neste sentido. Ordem denegada.
18 – 0577530-77.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Corrêa Vianna
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/05/2011
Data de registro: 02/06/2011
Outros números: 990105775306
Ementa: … ou aposentadoria especial – Ausência de omissão legislativa – Existência de aposentadoria especial para a categoria regulada pelo Decreto-Lei n° 260/70 – Condições diferenciadas de trabalho já consideradas pela …
19 – 0037182-12.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/05/2011
Data de registro: 27/05/2011
Outros números: 371821220108260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Policial Militar – Grau de insalubridade reconhecido pelo STF – Pedido de contagem de tempo especial de serviço para fins de aposentadoria – Impossibilidade Contagem especial de tempo de serviço estabelecida apenas para servidores civis, estaduais ou federais – Impetrante policial militar – Situação já regulamentada pelo Decreto n° 260/70 Ordem denegada.
20 – 0577540-24.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 11/05/2011
Data de registro: 23/05/2011
Outros números: 990105775403
Ementa: Mandado de Injunção. Servidor público estadual. Policial Militar. Regulamentação de aposentadoria especial. Impossibilidade de aplicar aos policiais militares as regras do regime previdenciário próprio de servidores civis. Ordem denegada. Resultados 21 a 30 de 84
21 – 0499596-43.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 11/05/2011
Data de registro: 23/05/2011
Outros números: 990104995965
Ementa: Mandado de Injunção. Servidor público estadual. Policial Militar. Regulamentação de aposentadoria especial. Impossibilidade de aplicar aos policiais militares as regras do regime previdenciãrio próprio de servidores civis. Ordem denegada.
22 – 0258071-02.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Regina Capistrano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2011
Data de registro: 18/05/2011
Outros números: 994092580713
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – ATO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO À PROMOÇÃO ESPECIAL QUANDO DA APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – Ato de aposentadoria que ocorreu em 09.08.1990, e ação mandamental intentada em 27.04.2009, mais de dezenove anos após o ato questionado, enseja o reconhecimento da prescrição da ação contra a Fazenda Pública. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO, ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
23 – 0383193-25.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Regina Capistrano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2011
Data de registro: 18/05/2011
Outros números: 994093831931
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – ATO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO À PROMOÇÃO ESPECIAL QUANDO DA APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – Ato de aposentadoria que ocorreu em 07.11.1992, e ação mandamental intentada em 06.11.2008, mais de quinze anos após o ato questionado, enseja o reconhecimento da prescrição da ação contra a Fazenda Pública.
24 – 0003048-22.2011.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Peiretti de Godoy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/05/2011
Data de registro: 18/05/2011
Outros números: 30482220118260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR Pretensão à aposentadoria especial, em virtude do exercício de atividade insalubre Inadmissibilidade Policiais Militares possuem regime previdenciário próprio, conforme Decreto-lei nº 260/70 Inaplicabilidade das regras dos servidores civis ao regime previdenciário dos militares Sentença denegatória mantida Recurso não provido.
25 – 0431358-69.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Ruy Coppola
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104313589
Ementa: Mandado de Injunção. Aposentadoria especial para policial militar. Regras dos servidores civis inaplicáveis ao regime previdenciário dos militares. Policiais militares que já usufruem de aposentadoria especial. Decisões anteriores proferidas por este Órgão Especial neste sentido. Ordem denegada.
26 – 0499614-64.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Corrêa Vianna
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104996147
Ementa: Visto. Mandado de injunção – Policial militar estadual – Pretensão de obter contagem diferenciada de tempo de serviço exercido em atividade insalubre ou aposentadoria especial – Ausência de omissão legislativa – Existência de aposentadoria especial para a categoria regulada pelo Decreto-Lei n° 260/70 – Condições diferenciadas de trabalho já consideradas pela legislação de regência – Ordem negada.
27 – 0499628-48.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Corrêa Vianna
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104996287
Ementa: Visto. Mandado de injunção – Policial militar estadual – Pretensão de obter contagem diferenciada de tempo de serviço exercido em atividade insalubre ou aposentadoria especial – Ausência de omissão legislativa – Existência de aposentadoria especial para a categoria regulada pelo Decreto-Lei n” 260/70 – Condições diferenciadas de trabalho já consideradas pela legislação de regência – Ordem negada.
28 – 0539044-23.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Corrêa Vianna
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990105390447
Ementa: Visto. Mandado de injunção – Policial militar estadual – Pretensão de obter contagem diferenciada de tempo de serviço exercido em atividade insalubre ou aposentadoria especial – Ausência de omissão legislativa – Existência de aposentadoria especial para a categoria regulada pelo Decreto-Lei n” 260/70 – Condições diferenciadas de trabalho já consideradas pela legislação de regência – Ordem negada.
29 – 0499538-40.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Armando Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104995388
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES CIVIS, CUJAS REGRAS SÃO INAPLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES – ORDEM DENEGADA O ará& 126, $4° da Constituição Estadual não se aplica aos policiais militares, já que estes últimos possuem regm de aposentadoria diferente dos demais serádores, previsto no 141 da Constituição do Estado e disciplinado pelo Decreta-la n.260/1970.
30 – 0499587-81.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104995876
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES CIVIS, CUJAS REGRAS SÃO INAPLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES, POIS OS MESMOS POSSUEM REGIME DIFERENCIADO. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. ORDEM DENEGADA. O policial militar do Estado de São Paulo já é beneficiado com regime diferenciado, desde a edição do DL 260/ 70, que leva em consideração as peculiaridades de um exercício funcional merecedor de singular tratamento normativo. Inviável a miscigenação desse regime com outros também diferenciados, de maneira a acrescentar outros benefícios, além daqueles que o sistema já reservou à milícia.
31 – 0456009-68.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104560098
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Militar Estadual – Aposentadoria especial -Pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade – Existência de regime jurídico próprio – Ausência de omissão legislativa – Contagem diferenciada já prevista no Decreto-Lei n” 260, de 29.05.1970, recepcionado pela Constituição Federal/88 e pela Constituição Estadual/89 – Mandado de injunção denegado.
32 – 0499512-42.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104995124
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Militar Estadual ? Aposentadoria especial – Pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade – Existência de regime jurídico próprio – Ausência de omissão legislativa – Contagem diferenciada já prevista no Decreto-Lei n” 260, de 29.05.1970, recepcionado pela Constituição Federal/88 e pela Constituição Estadual/89 – Mandado de injunção denegado.
33 – 0499517-64.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104995175
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Militar Estadual – Aposentadoria especial – Pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade – Existência de regime jurídico próprio -Ausência de omissão legislativa – Contagem diferenciada já prevista no Decreto-Lei n” 260, de 29.05.1970, recepcionado pela Constituição Federal/88 e pela Constituição Estadual/89 – Mandado de injunção denegado.
34 – 0499653-61.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 17/05/2011
Outros números: 990104996538
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Militar Estadual ? Aposentadoria especial – Pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade ? Existência de regime jurídico próprio – Ausência de omissão legislativa – Contagem diferenciada já prevista no Decreto-Lei n” 260, de 29.05.1970, recepcionado pela Constituição Federal/88 e pela Constituição Estadual/89 – Mandado de injunção denegado.
35 – 0431370-83.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 16/03/2011
Data de registro: 19/04/2011
Outros números: 990104313708
Ementa: Mandado de Injunção. Servidor público estadual. Policial Militar. Regulamentação de aposentadoria especial. Impossibilidade de aplicar aos policiais militares as regras do regime previdenciário próprio de servidores civis. Ordem denegada.
36 – 0456054-72.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Samuel Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 23/03/2011
Data de registro: 18/04/2011
Outros números: 990104560543
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Militar – Grau de insalubridade reconhecido pelo STF – Pedido de contagem de tempo especial de serviço para fins de aposentadoria Preliminar apresentada que está superada – Extensão do precedente firmado pela Suprema Corte – Impossibilidade – Contagem especial de tempo de serviço estabelecida apenas para servidores civis, estaduais ou federais – Impetrante policial militar – Situação já regulamentada pelo Decreto n°260/70 – Impetração julgada improcedente.
37 – 0431364-76.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Campos Mello
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 02/03/2011
Data de registro: 12/04/2011
Outros números: 990104313643
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÀO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR. NÃO SE APLICA AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES AS REGRAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
38 – 0499557-46.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Campos Mello
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 16/03/2011
Data de registro: 12/04/2011
Outros números: 990104995574
Ementa: Mandado de Injunção n° 0499557-46.2010 São Paulo VOTO 24589 Impetrante: Genésio Beloni Impetrado: Governador do Estado de São Paulo. MANDADO DE INJUNÇÀO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR. NÂO SE APLICAM AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES AS REGRAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
39 – 0456070-26.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Campos Mello
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 23/02/2011
Data de registro: 12/04/2011
Outros números: 990104560705
Ementa: MANDADO DE INIUNÇÂO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAL MILITAR. NÃO SE APLICAM AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES AS REGRAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
40 – 0499542-77.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): José Reynaldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 30/03/2011
Data de registro: 12/04/2011
Outros números: 990104995426
Ementa: Assistência judiciária – Gratuidade de justiça – Indeferimento – Prática de ato incompatível com o pedido de concessão do benefício – Recolhimento das custas e despesas processuais – Atitude que demonstra condições de suportar as custas processuais. Mandado de injunção – Aposentadoria especial em decorrência de trabalho insalubre – Policial Militar – Existência de regime previdenciário próprio, conforme Decreto-Lei n° 260/1970 do Estado de São Paulo – Impossibilidade de aplicação das regras dos servidores civis ao regime previdenciário dos militares – Denegação da ordem.
Resultados 41 a 50 de 84
41 – 0456061-64.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): José Reynaldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 16/03/2011
Data de registro: 12/04/2011
Outros números: 990104560616
Ementa: Assistência judiciária – Gratuidade de justiça – Indeferimento – Prática de ato incompatível com o pedido de concessão do benefício – Recolhimento das custas e despesas processuais – Atitude que demonstra condições de suportar as custas processuais. Mandado de injunção – Aposentadoria especial em decorrência de trabalho insalubre – Policial Militar – Existência de regime previdenciário próprio, conforme Decreto-Lei n° 260/1970 do Estado de São Paulo – Impossibilidade de aplicação das regras dos servidores civis ao regime previdenciário dos militares – Denegação da ordem.
42 – 0456067-71.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Armando Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 30/03/2011
Data de registro: 07/04/2011
Outros números: 990104560675
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAL MILITAR – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES CIVIS, CUJAS REGRAS SÃO INAPLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES – ORDEM DENEGADA. O artigo 126, §4″, da Constituição Estadual não se aplica aos policiais militares, já que estes últimos possuem regime de aposentadoria diferente dos demais servidores, previsto no 141 da Constituição do Estado e disciplinado pelo Decreto-lei n.260/1970.
43 – 0456094-54.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 23/03/2011
Data de registro: 05/04/2011
Outros números: 990104560942
Ementa: l – Mandado de Injunção. Omissão do Governador do Estado de São Paulo em encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentadora de aposentadoria especial para Policial Militar. Inadmissibilidade. II – Inexistência de omissão legislativa. Regime jurídico próprio. A pretensão do impetrante está regulamentada pelo Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. III – Mandado de Injunção julgado improcedente.
44 – 0456042-58.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Ruy Coppola
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 16/02/2011
Data de registro: 31/03/2011
Outros números: 990104560420
Ementa: Mandado de Injunção. Aposentadoria especial para policial militar. Regras dos servidores civis inaplicáveis ao regime previdenciário dos militares. Policiais militares que já usufruem de aposentadoria especial. Decisões anteriores proferidas por este Órgão Especial neste sentido. Ordem denegada.
45 – 0499619-86.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Ruy Coppola
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 23/02/2011
Data de registro: 31/03/2011
Outros números: 990104996198
Ementa: Mandado de Injunção. Aposentadoria especial para policial militar. Regras dos servidores civis inaplicáveis ao regime previdenciário dos militares. Policiais militares que já usufruem de aposentadoria especial. Decisões anteriores proferidas por este Órgão Especial neste sentido. Ordem denegada.
46 – 0499624-11.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Ruy Coppola
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 23/02/2011
Data de registro: 31/03/2011
Outros números: 990104996244
Ementa: Mandado de Injunção. Aposentadoria especial para policial militar. Regras dos servidores civis inaplicáveis ao regime previdenciário dos militares. Policiais militares que já usufruem de aposentadoria especial. Decisões anteriores proferidas por este Órgão Especial neste sentido. Ordem denegada.
47 – 0456090-17.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): José Santana
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 02/03/2011
Data de registro: 30/03/2011
Outros números: 990104560900
Ementa: Mandado de Injunção. Policial Militar. Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da inicial. Ausência de pedido de cessação da mora legislativa. Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do art. 40 da CF. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais militares (art. 28 do Dec.-lei Est. n. 260/70). Inexiste contagem especial de tempo de serviço desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais invocados que não previram tal possibilidade. Ordem denegada.
48 – 0499584-29.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): José Santana
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 09/02/2011
Data de registro: 30/03/2011
Outros números: 990104995841
Ementa: Mandado de Injunçao. Policial militar estadual. Atividade de risco ou nociva à saúde. Contagem especial de tempo de serviço. Pedido de aposentadoria especial. CF, art. 40, §4°, III. Inadmissibilidade. “Os policiais militares estaduais foram excluídos da previsão do art. 40, § 4″, III, da CF e 126, § 4″, da CE, não lhes sendo garantido qualquer direito à aposentadoria especial ou contagem proporcional do tempo de serviço, que dependa de regulamentação por Lei complementar federal ou estadual. O mandado de injunçao pressupõe que um direito, expressamente previsto em norma constitucional, mas dependente de regulamentação, esteja obstado do exercício pela omissão legislativa”. TJSP, precedente. O interesse de agir mediante mandado de injunçao decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante. Carência de ação por falta de interesse reconhecida. Inicial indeferida.
49 – 0455995-84.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 16/03/2011
Data de registro: 30/03/2011
Outros números: 990104559952
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO STF -INJUNÇÃO DENEGADA. 1. Seguindo-se a recente orientação jurisprudencial que passou a vedar a aposentadoria especial ao servidor público sujeito a regime previdenciário diferenciado, denega-se a presente injunção. 2. Injunção denegada.
50 – 0456046-95.2010.8.26.0000 Mandado de Injunção
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 09/02/2011
Data de registro: 30/03/2011
Outros números: 990104560462
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO STF – INJUNÇÃO DENEGADA. “Seguindo-se a recente orientação jurisprudencial que passou a vedar a aposentadoria especial ao servidor público sujeito a regimeprevidenciário diferenciado, denega-se apresente injunção”.
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Amigos, aposentadoria aos 25 anos para PM é uma questão de justiça. Trabalhar na PM é um sacerdócio,é um prazer, porém as diversas situações que os PM e BM se deparam diariamente acabam afetando estes Heroes psicologicamente e fisicamente. É só fazer uma pesquisa e você verá que a maioria desses profissionais após 20 anos de serviço estão sofrendo de síndrome do pânico, problemas cardíacos, hipertensão arterial, sobrepeso, diabetes, depressão e outros sérios problemas que acabam colocando esses profissionais em primeiro lugar no número de suicidas. Também estamos em primeiro lugar em separações e lares destruídos e em primeiro lugar em número de pagadores de pensão alimentícia. Mas é claro, qual é a esposa que vai aguentar um marido PM ou BM que após 12, 24 ou mais horas de serviço, após ter contato com as piores situações (homicídios, agressões em lares, drogados, depredadores, acidentados, mutilados, estupros, tiroteios, notícia de amigos que faleceram no cumprimento do dever ou que não aguentaram o fardo e se suicidaram, entre outras situações), qual esposa aguenta, a tristeza, a frieza, a dor, o desespero e descontrole emocional desses profissionais? A população também sai perdendo, pois as OPM vão ficando cheias de PM que procuram refúgio nas administrações de Btl, pois não conseguem mais trabalhar nas ruas, pois isso se tornou insuportável, e o PM não acredita mais na humanidade, face as atrocidades que se depara. Amigos, fala-se muito da aposentadoria aos 25 anos, mas parece que a decisão do judiciário não está valendo muito ou existe um equívoco no entendimento da decisão, pois até agora não vi nenhuma publicação de passagem para inatividade aos 25 anos. Meus amigos, o que está acontecendo de verdade? várias pessoas protocolaram requerimentos para passagem para inatividade na DP da PM de SP, e todos os pedidos foram indeferidos por falta de amparo legal. O que está acontecendo? Tenho 22 anos de bons serviços prestados e isso já está pesando pra mim, estou cansado ao extremo, mas tenho fé que conquistaremos essa vitória. Vamos cobrar dos nossos representantes atitude e o compromisso de lutarem para que a aposentadoria aos 25 anos seja uma realidade. Aqueles que não se empenharem, esqueçam a reeleição, e aqueles que pretendem se eleger, que desde já se mobilizem por esta causa. Somos muitos e unidos venceremos pois a causa é justa e merecida.
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POR GENTILEZA COLOQUE O SITE DO TJ ONDE ESTA ISSO QUE PROCUREI E NAO ENCONTREI GRATO
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Graças a Deus as minhas orações tem chegado no céus pois quanto tempo esses homem que sai todos os dias de suas casas para esse trabalho tão arduo e gratificantes quando vc faz de um estranho um amigo ou um familiar devido ao atendimento prestado; é muito bom que Deus abeçoe cada um nessa nova conquista.Parabém.
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Existe algum mandado de Injunção ou de Segurança negado para Policiais Civis?
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dia 04 de janeiro de 2012 completo 25 anos na PC, em abril/2012 5º quinquenio, tenho + 7a e 9m fora, to saindo.
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Boa noite a todos. Gostaria de saber onde consigo encontrar sobre o mandado de injunção que o stf acatou e concedeu a aposentadoria especial aos policiais militares e civis. Agradeço a atençao aqui dispensada,
oscar
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CONTINUEM SONHANDO PESSOALLLL, SONHAR É BOM DEMAIS!!!!!, CONTINUEM SONHANDO QUE O TEMPO PASSA E VOCE TERA COMPLETADO O TEMPO SUFICENTE PARA PEDIREM SUAS APOSENTADORIAS, SONHEMMMMMM
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EM MEU ESTADO AS POLICIAIS FEMININAS APOSENTAM-SE COM 25 ANOS E OS HOMENS COM 30, COMO REDUZIU PARA 25, QUERO SABER SE ESSE TEMPO VAI DIMINUIR TAMBÉM PARA AS FEMININAS.
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SÓ FALTA A SEGURANÇA PÚBLICA!!!!!!!
terça-feira, 17 de abril de 2012
A luta dos vigilantes é pela aposentadoria especial aos 25 anos de serviços prestados na atividade de segurança privada, sem idade mínima.
PEC reduz tempo de contribuição para aposentadoria de vigilante
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados pode votar a admissibilidade da
PEC 334/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 40,
e 8º do artigo 201 da Constituição, para incluir o vigilante no requisito de redução do tempo de contribuição
para fins de aposentadoria. O relator,favorável à proposta, é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 334/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG),que reduz em cinco anos o tempo de contribuição ou a idade mínima para o vigilante se aposentar. De acordo com a proposta, a medida valerá para os vigilantes que comprovarem tempo
de exercício exclusivo de atividades relativas à segurança pública ou à privada.
Assim, caso a proposta seja aprovada, vigilantes poderão se aposentar aos 55 anos de idade ou 30 de contribuição, se homem; e aos 50 anos de idade ou 25 de contribuição,se mulher. Atualmente, a Constituição já prevê essa regra para os professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
Estresse Gilmar Machado argumenta que os vigilantes estão submetidos a estresse que prejudica sua saúde.
“Esses profissionais cumprem escalas de plantões noturnos e de fins de semanas, correndo permanente risco
de vida para defender a sociedade”, diz Machado.
O parlamentar lembra ainda que, até 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a atividade de guarda nas condições exigidas para aposentadoria especial, com redução de cinco anos no tempo exigido para aposentadoria.
“Entretanto, diante da política de ajuste das contas previdenciárias que tem vigorado desde então, a qual analisa apenas a economia das contas previdenciárias, os vigilantes deixaram de ter sua atividade reconhecida como perigosa”, destaca.
Apesar do novo entendimento do INSS, argumenta Gilmar Machado, o Judiciário reconheceu, em
diversos casos, a periculosidade da profissão e concedeu a vigilantes o direito de contar o tempo de sua atividade como especial.
Tramitação A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisará a admissibilidade da PEC. Se aprovada, a proposta será examinada por comissão especial e votada pelo Plenário em dois turnos.
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Gostaria de saber como fica a questão do posto imediato, uma vez que na lei fala sobre 30 anos de serviço como policial, debatendo com outros PPMM foi nos dito que uma vez que você se aposentou com os 25 anos é como se tivesse trabalhado trinta anos.
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ESSA PUBLICAÇÃO É UM “CONTROL C” E “CONTROL V”, DA DECISÃO DE 2010, OU SEJA, NADA MUDOU! VOCÊ PEDI A APOSENTADFORIA ADMINISTRATIVAMENTE, A PM PUBLICA QUE VOCÊ NÃO TEM DIREITO E, A APRTIR DAI VOCÊ ENTRA NA JUSTIÇA.
SE ENTRAR COM UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO, ATRAVÉS DE UM BOM ADVOGADO, PODERÁ SER DEFERIDO SUA APOSENTADORIA, MAS SEM NENHUM BENEFICIO (EX: SEM PROMOÇÃO).
DEVEMOS FICAR ALERTA, COM ESSAS NOTICIAS CAPICIOSAS, POIS O FATO DE ENTRAR NA JUSTIÇA, APOS A SOLICITAÇÃO ATRAVES DA ADM (SE A CASO FOR INDEFERIDO), NÃO É ALGO NOVO E SIM DE 2010.
QUER ENGANAR A QUEM, CARAPALIDA!
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não perdo nem um dia mais hoje mesmo to entrando com pedido e FUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
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Gostaria de saber mais sobre o termo “erga omnes” citado acima, pois esta é uma situacão que só pode ser decretada pelo STF, através de pelo menos aprovacão de Súmula Vinculante.
Já havia uma proposta interna do STF que é a PSV 45. Ela já foi aprovada? Caso aprovada, todo cidadão brasileiro que se enquadre na mesma situacão será beneficiado independente de ser sindicalizado ou não.
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Já estou preparando requerimento! mas se alguem já tem um modelo pronto, publique por favor!!
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VAMOS A LUTA, SEM ESQUECER QUE SOMOS SERES HUMANOS E TEMOS A RESPONSABILIDADE COM A SOCIEDADE,MESMO QUE NÃO SEJAMOS RECONHECIDOS E APESAR DE SERMOS EXPLORADOS POR TODOS E POUCO RECOMPENSADOS, ESTAMOS VIVOS EM TODOS OS SENTIDOS. UM DIA AINDA TOMAREMOS UM CHOPP E CONTAREMOS VARIAS ESTÓRIAS E “CAUSOS POLICIAIS” NUNCA PARE DE LUTAR, NUNCA PARA DE FAZER VALER OS NOSSOS DIREITOS “CONSTITUCIONAIS” UM ABRAÇO A TODOS.
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Prezados colaboradores, preciso ajudar um amigo “sofredor” a se aposentar, porém, li atentamente quase todos os comentários, analisei a fudamentação do supracitado M.I, porém, naveguei no portal do STF e não consegui encontrar a sobredita RECENTE decisão do Supremo. Se essa RECENTE decisão existe mesmo, peço encarecidamente e pelo bem de todos que precisam da seguraça jurídica dessa decisão, que me forneçam o número do remédio heróico, pois caso de fato exista, acho que tenho uma saída que beneficiará a todos. At. Edilson
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Visite: http://jefersoncamillo.com.br/2010/?cat=440
Abçs.
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Fico feliz em saber, pois essa é uma profissão de risco, e nosso governo não dá o devido valor. Todo policial, servidor da saúde e da educação merecem um salário pelo menos quatro vezes mais. Assim não há margem para corruptos e corruptores!! Mas tudo é uma questão de carater!!!! Abraços e força pessoal!
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“NÃO CRIEM FALSAS EXPECTATIVAS MEUS IRMÃOS, ISTO É UMA ENGANAÇÃO TOTAL,TENTEI COM ESTA APOSENATDORIA AOS 27 ANOS E NADA, NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!RSRSR, E AGORA COM MAIS DE 30 ANOS, ENTREI COM O PEDIDO DE APOSENTADORIA E POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS ESTOU TRABALHANDO, AGUARDANDO A BOA VONTADE DO ESTADO E REZANDO PARA DEUS QUE ME GUARDE!UM DESRRESPEITO TOTAL AO FUNCIONARIO PÚBLICO!”
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esse tá mais por fora q umbigo de vedete …..
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O INSTITUTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO BRASIL, TEVE INÍCIO EM 1962 E SEU FIM EM 1998 COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ONDE OS TRABALHADORES PASSARAM A RECEBER APENAS O ADICIONAL INSALUBRIDADE (ADICIONAL PARA MORRER). PELO PRINCÍPIO SUBSIDIÁRIO ENTRE AS LEIS, NO PERÍODO ACIMA COMPREENDIDO, O QUAL CONSTA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, E O SETOR DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO FICOU SEM REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O ESTADO DE SÃO PAULO PODIA VALER-SE DO PRINCÍPIO SUBSIDIÁRIO DAS LEIS, PARA DEFERIR A REFORMA ESPECIAL AO MILITARES ESTADUAIS.
CONTUDO, VERIFICANDO O PRAZO LEGIFERATIVO PELO QUAL A APOSENTADORIA ESPECIAL EXISTIU ENTRE OS ANOS DE 1962 À 1998, SOMENTE SERÃO EM TESE OS POLICIAIS MILITARES BENEFICIADOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, OS QUE LABORARAM NO REGIME ATÉ 1998, ASSIM, SE UM POLICIAL MILITAR FOI ADMITIDO EM 1984, ESTE EXERCITOU NO REGIME DE APSENTADORIA ESPECIAL ATÉ 1998, ANO EM QUE FOI EXTINTA A APOSENTADORIA ESPECIAL PELO CONGRESSO NACIONAL, O PM PARADIGMA POR EXEMPLO, FARÁ JUS A REDUÇÃO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA EM 2 ANOS E OITO MESES, OU SEJA, DEVE ESTAR REFORMADO COM 27 ANOS E QUATRO MESES NO SERVIÇO ATIVO.
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Gostaria de informar a todos, é verdadeira a informação, inclusive temos direito a paridade, antes de escrever qualquer coisa as pessoas deveriam informar-se melhor, pois, a lei existe e realmente nos dá esse direito sim, porém, realmente esta dar-se-a atraves do JUDICIARIO.
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meus amigos, estou lendo sobre este mesmo assunto há anos e nada mudou(infelizmente) tenho notícias de ppmm dando entrada na reforma e sendo indeferidos, este assunto é antigo.
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esta cada vez mais difícel resumindo tudo é isso ninguém ajuda vcs esse é o valor que dão para os policiais praças militar e civil parece que estao segurando vcs para a copa 2014 se nao vai ficar defazado para trabalhar vcs sao culpados disso ?
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PUBLIQUE MAIS ESTA VITÓRIA
AGRAVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 710.918
ATENÇÃO POLICIAIS DE SÃO PAULO! STF JULGA PROCEDENTE APOSENTADORIA AO POLICIAL MILITAR QUE RECORREU! APOSENTADORIA ESPECIAL.
STF conclui que Policial Militar faz jus ao direito constitucionalmente garantido no § 4º do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988. –
Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.
Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da ação, Policial Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à constituição federal, conforme decisão que segue na íntegra:
S T F
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
Arquivo: 27
Publicação: 10
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC – 0055122010 – TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
· DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Fonte: STF
Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/10/aposentadoria-especial-para-policiais.html#ixzz2FbCAutRv
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entrei na policia civil de pernambuco ha trinta anos puchando uma cachorinha hoje a cachorinha e que esta me puchando. traduzindo me formei em direito,tecnico em administraçao,operador e analista de sistemas, curso de juiz arbitral, para me qualificar pois nimguem dava nada por mim que pena de nada adiantou. continua sem valer nada. nao sou babaõ
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se não gosta de trabalhar , e quer mamata de se aposentar cedo, tratamento especial, pros “cafésinho de padaria ” que devia ser a denominação de policial nesses país , não escolhe essa profissão, se não somos obrigado a pensar a vergonhosa vagabundagem que pensa essa gente , e segurança o cidadão nem tem direito , né !!
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O Sr. Renato poderia primeiro aprender a escrever para postar no blog, depois quem sabe a pensar !!!!!!!
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eu fui bem claro até , só fui irônico e informal , afinal vocês(policiais) são uma piada de mal gosto, além de serem desnecessarios a sociedade , se a pessoa não quer fazer por entender e se fazer por desentendido(cafésinhos de padaria )”ou quem sabe “pães de mantega” são apelidinhos carinhosos que dei aos senhores da poliça , só as padarias mesmo estão protegidas, , realmente não escrevi muito bem , mas foi compreensível , minha opinião é que , policiais tem um trabalho facíl , novamente em aspas “policiais tem um trabalho extremamente comôdo , facíl e tênue ” quando comparados a outros por aí , como labutar em uma fabrica oque não é tarefa facíl e nem por isso esses tem aposentadoria especial , policiais ganham muito bem pelo que fazem , porém realizam muito mal o trabalho , não há retorno, há policiais de mais , , não há meritocacia , se aposentam muito cedo , , é mais facil armar o povo pra que esse se defenda por si mesmo , tendo acesso a treinamento é muito mais barato e funcional !! eu não cnfio e não gosto do trabalho da policia , são muito bons funcionam bem em se auto proteger coorporativistas , quando se mata um policial , aí sim é um rebuliço , imagine um delegado, aí fazem por trabalhar , por que foi com os coleguinhas de farda , cuitado de nós cidadãos comuns desarmados e desprotegidos…
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22/04/2013
Supremo decide a favor de aposentadoria especial para servidor público
Brasília, 22/04/2013 – O caso de um ex-funcionário da Marinha que trabalhou com agentes nocivos à saúde levou o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federa (STF), a decidir que um servidor público pode pedir aposentadoria especial. Esse direito já era garantido pela Constituição, mas ainda não era regulamentado. A decisão, que pode influenciar a Justiça em outros casos, foi tomada após mandado de injunção impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Segundo Lewandowski, em decisão tomada no último dia 11, “enquanto não editada a lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991”. Ainda de acordo com o ministro, “esse entendimento aplica-se a todos os servidores públicos, independentemente da esfera da Federação ao qual pertençam, conforme assentado pelo Plenário desta Corte”.
“A decisão reforça a jurisprudência que já existe no Supremo”, disse o defensor público federal João Alberto Simões Pires Franco, um dos responsáveis pela defesa do assistido. A seu ver, o problema de servidores que não conseguem aposentadoria especial vem do fato do direito ainda não ser regulamentado, o que gera um vácuo normativo. “Isso vai ser resolvido com uma lei aprovada no Congresso Nacional”, complementou João Alberto.
A Lei 8.213/1991 regulamenta o direito para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social, mas, para os servidores públicos, a lacuna existe desde 1988, quando foi promulgada a Constituição. “A DPU impetrou o mandado de injunção para que o Judiciário concedesse a ordem determinando ao Executivo que confira a aposentadoria especial ao servidor caso preenchidos os requisitos legais (Lei 8.213/1991)”, explicou o defensor que atuou no caso.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União
Fonte: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10901:supremo-decide-a-favor-de-aposentadoria-especial-para-servidor-publico&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
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Audiência avalia aposentadoria especial para quem exerce atividade de risco
Da Agência Câmara Notícias
Viatura Policia CivilA Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público discute nesta terça-feira (23) o Projeto de Lei Complementar 554/10, que trata da concessão de aposentadoria especial a policiais e agentes penitenciários.
A Constituição já prevê a concessão de aposentadoria especial para servidores que exercem atividade de risco, mas esse dispositivo ainda não foi regulamentado. O projeto do governo deixa de fora categorias como oficiais de justiça, integrantes do Ministério Público e juízes.
O PLP 554/10 foi apensado ao PLP 330/06, que trata de assunto semelhante. Os textos já foram aprovados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (na forma de substitutivo que estende o benefício para outras atividades de risco, como guardas municipais); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Faltam ser analisados pela Comissão de Trabalho e pelo Plenário.
Críticas
Entidades representativas de policiais afirmam que o PLP 554/10 representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela emendas constitucionais 20, 41 e 47. O projeto pretende substituir a LC 51, mas não garante a integralidade no ato da aposentadoria, bem como a paridade entre ativos e inativos, além de exigir que o servidor que exerce atividade de riscos só faça jus à aposentadoria especial se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco;
– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
– 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
A Lei Complementar 51/85 concede ao policial o direito à aposentadoria integral após 30 anos de serviço e 20 em cargo de natureza estritamente policial. A lei não menciona paridade, que garante aposentadoria com proventos integrais, nem faz distinção entre homens e mulheres. A legislação atual também é aplicada aos policiais da Câmara e do Senado. As informações são da Agência Câmara Notícias.
Debatedores
A audiência, proposta pelo deputado Policarpo (PT-DF), ouvirá:
– o presidente da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra), Paulo Sérgio Costa da Costa;
– o presidente da Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf), Joaquim José Teixeira Castrillon;
– o presidente do Sindicato dos Policiais Civil (Sinpol/DF), Ciro José de Freitas;
– presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindfisco), Pedro Delarue Tolentino Filho;
– a presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Rosangela Silva Rassy;
– o presidente da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus), Edmilton Gomes de Oliveira;
– o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Jones Borges Leal;
– diretor parlamentar da Federação Nacional dos Policias Rodovoários Federais (Fenaprf), Renato Antônio Borges Dias;
– vice-presidente da Associação de Polícia do Congresso Nacional (APCN), Antônio Vandir de Freitas.
– um representante da Casa Civil;
– um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog);
– um representante do Ministério da Previdência Social;
– um representante do Ministério da Justiça.
A reunião será realizada no Plenário 14, a partir das 14h30.
Íntegra da proposta:
PLP-554/2010
Fonte: http://blogdodelegado.wordpress.com/2013/04/22/audiencia-avalia-aposentadoria-especial-para-quem-exerce-atividade-de-risco/
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Eu quero saber por algum policial ou advogado se essa decisão do stf abrange policiais de outros estados além de São Paulo, sou da PM de Mato Grosso do Sul, com quase 25 anos de PM, com 27 contando tempo averbado do INSS, alguem pode me ajudar?, pois estou no limite bhhhaaahhhhcribrrripopopmmm (SSSSSTTTTRRRRREEEEESSSSS TOTAL). HELP!.
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