AVISO DE PAUTA – 25/05/2012 – Agenda do governador Geraldo Alckmin: Formatura de escrivães e investigadores de polícia…( TÁ MELHORANDO! ) 40

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensaimprensa@comunicacao.sp.gov.br
Data: 25 de maio de 2012 06:57
Assunto: AVISO DE PAUTA – 25/05/2012 – Agenda do governador Geraldo Alckmin
Para: dipol@flitparalisante.com
 
Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

Agenda do governador Geraldo Alckmin para sexta-feira, 25 de maio

O governador Geraldo Alckmin lança nesta sexta-feira, 25, o programa “São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos” e assina decreto que estabelece o Dia Estadual da Criança e Adolescente Desaparecidos (25 de Maio) e cria a Comissão Permanente da Criança e Adolescente Desaparecidos, envolvendo as Secretarias de Estado da Segurança Pública, Justiça e Defesa da Cidadania, Direito das Pessoas com Deficiência, Desenvolvimento Social, Educação e Saúde.

 

Na ocasião, a Polícia Civil apresenta o Programa de Progressão de Idade em 3D, que desenha os rostos em alta definição das crianças e adolescentes desaparecidos, a partir do Banco de Imagem do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).

 

Já às 15h, no Anhembi, Alckmin participa da formatura de 245 escrivães e 568 investigadores de polícia, totalizando a entrada de 813 novos policiais civis no Estado.

Evento: Lançamento do programa “São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos”
Data: Sexta-feira, 25 de maio de 2012
Horário: 10h30
Local: Palácio dos Bandeirantes – Avenida Morumbi, 4.500 – São Paulo/SP
Evento: Formatura de escrivães e investigadores de polícia
Data: Sexta-feira, 25 de maio de 2012
Horário: 15h
Local: Auditório Celso Furtado – Anhembi – São Paulo/SP
Assessoria de Imprensa

(11) 2193-8520

www.saopaulo.sp.gov.br

Governo do Estado de São Paulo

 

STJ – Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria 1

Subject: Envio de texto – Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

To: dipol@flitparalisante.com
Esse texto foi enviado por wagner(wagnergoncalves) pelo(a) Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania.
Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria
O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
Ex-celetista A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.
A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

Delegados de Polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade 2

Delegados de Polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, os Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). A lei tem efeitos retroativos a 1 de setembro de 2007. Acontece, no entanto que, devido à demora na regulamentação da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007, muito servidores públicos que teriam direito ao benefício, deixaram de receber a GAT. Os servidores lesados têm até setembro de 2012 para ajuizar ação requerendo o devido pagamento da GAT. Após esta data, as parcelas atrasadas serão prescritas. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado Mario Augusto de O. B. Falleiros, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

 

Gratificação por Acúmulo de Titularidade de unidades de polícia

Em 24 de outubro de 2007, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Complementar Estadual n.º 1.020, de 23 de outubro de 2007, que instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2007, aos Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia.
Referida lei estabeleceu três requisitos indispensáveis ao recebimento da GAT: (i) a designação do delegado, em caráter excepcional, para comandar duas unidades policiais; (ii) a cumulação pelo período de quinze dias ou mais; e (iii) a vedação de mais de uma designação para o mesmo período.
Contudo, previu também a necessidade de expedição de decreto para regulamentar e identificar as unidades de polícia previamente à concessão da GAT, bem como a fixação dos demais procedimentos necessários ao cumprimento e execução da lei complementar.
O Chefe do Poder Executivo astuciosamente editou os Decretos regulamentares somente após um largo espaço de tempo, omitindo-se na regulamentação dos períodos em que a lei produziu efeitos, por isso os Delegados de Polícia que já se oneravam com o acúmulo de funções e faziam jus ao recebimento da GAT foram lesados pela inércia do Governador do Estado de São Paulo.
Consequentemente, aqueles Delegados de Polícia das unidades do interior, macro São Paulo ou da Capital que tenham exercido suas funções acumuladamente a partir de 01 de setembro de 2007 têm o direito de pleitear em juízo o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT daqueles períodos em que, devido à falta de regulamentação, ficaram prejudicados.
Por fim, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a favor do recebimento da GAT, bem como a importância com relação ao prazo para ajuizamento das ações, vez que a partir de setembro de 2012 as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação judicial serão atingidas pela prescrição.
Mario Augusto de O. B. Falleiros OAB-SP nº 309.124

http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/986-delegados-de-policia-tem-direito-a-gratificacao-por-acumulo-de-titularidade

ADVOCACIA SANDOVAL FILHO