07/05/2012-08h30
Delegado questiona entrevista de chefe da Promotoria de SP
LEITOR PAULO SÉRGIO LEW DELEGADO DE SÃO PAULO
O digníssimo procurador-geral de Justiça do Estado de SP, Márcio Elias Rosa, equivoca-se ao mencionar em sua entrevista a existência de atribuição de “poder” de investigação criminal ao Ministério Público.
Ao contrário, esquece que “poder” na administração pública é “poder-dever”, e não “poder escolher” aquilo no que se vai atuar.
Nesta esteira, ressalte-se que, diversamente da iniciativa privada, ao agente público só se concede atribuição de forma expressa em lei, sendo proibido fazer aquilo que não se encontra previsto legalmente.
| Marcelo Justo – 24.mar.2012/Folhapress | ||
![]() |
||
| Procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa |
E, pelo menos na atual Constituição, não existe qualquer espécie de previsão de investigação criminal a ser realizada pelo Ministério Público. Logo, não há que se defender a manutenção do que não existe.
Portanto, com todo respeito guardado pela instituição ministerial, os promotores, se acreditam que podem fazer trabalho melhor para a sociedade como um todo, deveriam pleitear o “dever” de atendê-la no tocante ao serviço de investigação de crimes.
Mas, infelizmente, alguns deles parecem estar atrás do “poder”, apenas quando assim decidem, beneficiando somente parcela da população.
PARTICIPAÇÃO
Os leitores podem colaborar com o conteúdo da Folha.com enviando notícias, fotos e vídeos (de acontecimentos ou comentários) que sejam relevantes no Brasil e no mundo. Para isso, basta acessar Envie sua Notícia ou enviar mensagem para o endereço eletrônico leitor.online@grupofolha.com.br.
————————————————
A Corregedoria e o Conselho da Polícia Civil tomam a investigação ministerial como válida e indiscutível quanto o PROMOTOR INVESTIGA E ABSOLVE o investigado é DELEGADO CLASSE ESPECIAL.
Q-SUCO! …OS FATOS PUBLICADOS PELO ACUSADO EM SEU BLOG FORAM ARQUIVADOS PELO 52º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL Dr. MARCIO SERGIO CHRISTINO – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GECEP ( “sic” afirmou Rosemary Sinibaldi)
|
)
|
|||||||||||||||||||||||||
Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.
Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.
Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.
Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.
O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.
Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.
“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.
Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.
Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania
____________________________________
Perguntas ao Exmº Procurador de Justiça Márcio Christino:
Primeiramente, Vossa Excelência investigou alguma denúncia publicada no Blog Flit Paralisante? (Não e Nunca, né?).
Alguma vez recebeu alguma denúncia encaminhada por Roberto Conde Guerra; especialmente relacionada a eventual peculato “investigado, instruído e arquivado” por Vossa Excelência? (Não e Nunca, né?)
Vossa Excelência tem consciência de que fez papel de inocente útil para exonerar de responsabilidades um agente público em detrimento de outro e, principalmente, da Administração Pública?
Vossa Excelência, casualmente, é dotado de múltiplas atribuições: investigar, instruir, conhecer, decidir e, ao final, de auto-arquivar?
Vossa Excelência também acumula a função de Juiz de Direito Criminal; não lhe basta o exercício da investigação que, a rigor, deveria ser realizada por outro órgão?
Tentar cometer peculato de verba reservada é o quê?
Depois de iniciada a execução, em razão de repercussão de notícia jornalística, a desistência de peculatar é o quê?
Arrependimento eficaz?
Desistência voluntária?
Destruídos os recibos, destruída a prova?
Vale dizer:
Sangue na mão, sem o cadáver da vítima, não prova nada!
Por fim, Vossa Excelência até pode nos processar por crime contra a honra de funcionário público, mas ao ler os excertos de sua decisão, promovendo o auto-arquivamento de um monturo de papelório que nada tem com o inquérito policial a que se refere o art. 18 do CPP, estou aqui – um tanto quanto revoltado – especialmente depois de acabar de ler a publicação de hoje no DO II – conjugando o verbo DESCONFIAR:
Aliás, (EU) desconfio… Ele desconfia , Eles desconfiam e outros desconfiarão…
Do quê?
Ora, desconfiar de Vossa Excelência ser muito bonzinho e competente!
Com muita justiça deveria ter vencido as eleições para o cargo de PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Uma pena!
Finalizando, o que Vossa Excelência acha da “LEI DA MORDAÇA”?
E qual a sua posição em relação a pimenta no reto alheio com uma pequena ajuda do Ministério Público?
Obrigado, Excelência!













