http://jefersoncamillo.com.br/2010/?p=1546
O servidor estadual militar Cap PM MARCOS EDAES NOBREGA vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”…
http://jefersoncamillo.com.br/2010/?p=1546
O servidor estadual militar Cap PM MARCOS EDAES NOBREGA vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”…
Roubo de veículos aumenta em São Paulo
* 25 de julho de 2011 |
* 16h40 |
* Tweet este Post
Categoria: Polícia
Por Marcela Bourroul Gonsalves
O Estado de São Paulo registrou um aumento da quantidade de veículos roubados em relação ao primeiro semestre do ano passado. Após uma tendência de queda observada nos últimos dez anos, os números voltaram a subir. No primeiro semestre deste ano, os furtos de veículos aumentarem em 7,77%; os roubos de veículo, em 9,77%.
Houve aumento também do número de latrocínios registrados no estado, com 27 casos a mais do que no mesmo período do ano passado.
CurtirCurtir
liberou geral com as benesses da Lei e com a falta de funcionários e o desistimulo geral.
CurtirCurtir
Quiosque é invadido mais de 20 vezes em três meses
Alessio Venturelli
A comerciante Aurizete Leonardo Miranda, de 52 anos, tenta entender porque o seu quiosque, localizado na Praia de Vera Cruz, em Mongaguá, tem sido alvo de constantes saques.
Ela conta que, de maio pra cá, o local já foi invadido mais de 20 vezes – mesmo não tendo dinheiro em caixa, muito menos objetos de valor a serem levados. “Só levam comida e bebida. E ainda jogam tudo no chão, quebram as coisas, aumentando ainda mais os prejuízos”.
Somente no final de semana foram três invasões, sempre durante a madrugada. Aurizete desconfia que alguém próximo esteja servindo de “olheiro” para facilitar a ação dos ladrões. “O que me chama atenção é que há outros três quiosques próximos do meu, mas ninguém entra neles”.
Na última invasão foram furtadas 15 latas de cerveja; 5 litros de vodka; 3 litros de pinga; 24 unidades de polpa de fruta em pacote e mais 36 quilos de pescado congelado.
Aurizete diz que já perdeu as esperanças na polícia. “Tenho uma coleção de B.O.s, mas ninguém toma uma providência, seja investigando, seja fazendo patrulhamento”.
Doações de amigos
Em função dos constantes ataques, Aurizete conta que já não tem mais dinheiro para pagar seus fornecedores, muito menos para garantir o seu sustento dignamente. “Se não fossem os amigos eu estava perdida. Hoje mesmo, foram eles quem pagaram o almoço”, desabafou.
A onda de saques também acabou prejudicando o lado emocional. Nos últimos dois meses, ela tem feito o uso de medicamentos controlados – o que tem comprometido ainda mais o seu orçamento doméstico.
Aurizete pede ajuda a quem se sensibilizar com sua história, agradecendo desde já por esse gesto. “Infelizmente não tenho mais a quem recorrer”.
CurtirCurtir
Homem é baleado após assalto em Ilhabela
Agência Estado
Um homem foi baleado na manhã desta segunda-feira após sofrer um assalto em frente à agência do Bradesco em Ilhabela, litoral norte de São Paulo. Ele foi abordado por dois homens e teve um malote levado pelos bandidos, que fugiram em uma moto.
Segundo a Polícia Militar (PM), os assaltantes levaram cerca de R$ 10 mil. Ninguém foi preso. A vítima, que trabalha na empresa de ônibus da cidade e iria depositar o dinheiro arrecadado no fim de semana, teria reagido ao assalto. Ele levou um tiro que atravessou a perna, mas passa bem.
Violência aumenta na cidade
Ilhabela vive uma onda de violência que vem deixando os moradores preocupados. Às 4 horas da madrugada do último sábado, um jovem de 16 anos morreu a pauladas no bairro Barra Velha, após ser rendido por um grupo que levou sua carteira e celular.
Ainda no final de semana, uma adolescente foi esfaqueada durante uma tentativa de furto em sua residência.
Na última sexta-feira, um advogado foi assaltado às 6 horas enquanto fazia caminhada na orla da Praia do Perequê.
CurtirCurtir
AOS PREZADOS MIGRANTES, CASO QUEIRAM MORAR NESTE ESTADO MAIS RICO DA FEDERAÇÃO, EVITEM A CAPITAL , CIDADES COM MAIS DE 200 MIL/H E O LITORAL, BEM COMO, ANTES DA VIAJEM, FAÇAM SEGUROS DE SEUS VEICULOS E FUTURAS RESIDENCIAS.
ET. O LITORAL SUL, PODERÁ SER MENOS PERIGOSO NO CURSO DA OPERAÇÃO VERÃO(27/12 A 31/01)…
GUARUJÁ JÁ FOI A PEROLA DO ATLANTICO…
HOJE, ASSIM COMO AS OUTRAS CIDADES DA REGIÃO METROPOLITANA, É O ESGOTO CONTAMINADO DO ATLANTICO…
CurtirCurtir
Estatísticas TRABIJU( ONDE FICA?)
OCORRÊNCIAS POLICIAIS REGISTRADAS POR TIPO
ITEM Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
HOMICÍDIO DOLOSO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
Nº DE VÍTIMAS EM HOMICÍDIO DOLOSO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
HOMICÍDIO CULPOSO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
HOMICÍDIO CULPOSO OUTROS
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
LESÃO CORPORAL DOLOSA
0 0 1 2 0 0 … … … … … … 3
LESÃO CORPORAL CULPOSA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
0 1 0 0 0 0 … … … … … … 1
LESÃO CORPORAL CULPOSA – OUTRAS
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
LATROCÍNIO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
Nº DE VÍTIMAS EM LATROCÍNIO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
ESTUPRO
0 1 0 0 0 0 … … … … … … 1
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
ROUBO – OUTROS (1)
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
ROUBO DE VEÍCULO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
ROUBO A BANCO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
ROUBO DE CARGA
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
FURTO – OUTROS
1 0 0 1 2 0 … … … … … … 4
FURTO DE VEÍCULO
0 0 0 0 0 0 … … … … … … 0
CurtirCurtir
TRABIJU, FICA NO CENTRO DO ESTADO, PERTENCE A SECCIONAL DE ARARAQUARA, TEM APROXIMADAMENTE 1900 HABITANTES
CurtirCurtir
A verdadeira diminuição durante todos estes anos, conforme cálculos efetuados por quem entende, refere-se aos valores de nosso salário.
Necessitamos de União chega de papo furado.
Euclydes Zamperetti Fiori
CurtirCurtir
Olha que belo trabalho da PM.
Estamos muito seguros,OH povo ! pode andar a vontade que temos uma boa proteção,estamos bem amparados pela PM de SP
ISSO È UMA PAIADA.
COXINHAS DE PLANTÃO VAMOS TRABALHAR VÇS NÃO ESTÃO GANHANDO BEM ?NÃO FOI UM ÓTIMO AUMENTO!
CurtirCurtir
Bom Dia!
Senhoras e Senhores.
É importantíssimo que a atual Administração reveja e recicle seus apontamentos e instrua melhor seus assessores e, aprecie com mais carinho a nossa “Aposentadoria Especial” e, quando algum membro interessado e já com méritos para galgá-la venha a pleiteá-la e exigi-la, seja mais respeitado e tratado com dignidade.
Caminhamos tanto tempo por estradas esburacadas, muitas delas injustas e solitárias e, porque na reta final dificultá-las ainda mais.
Afinal!
No passado já não abolimos o Ministro da Desburocratização?
Caronte.
CurtirCurtir
Agora o governinho de merda que contrate policiais e aumente seus salários de verdade caso não queiram o caos.
CurtirCurtir
O Coroné PINTO, bracinho que fala pelo Picolé de Chuchú, atual Secretário da (In)Segurança Pública do estado de SP, foi entrevistado sobre a “diminuição” dos casos de homicídios e aumento nos de LATROCÍNIO, no estado que finge comandar.
Do alto de sua inteligencia formatada nos quartéis, o cabeção estrelado não se fêz de rogado e proferiu essa frase que entrará para os ANAIS: ” Conseguimos diminuir os índices de homicídio para abaixo dos estipulados pela ONU como satisfatórios. Já a subida nos índices de latrocínio, é uma situação difícil de controlar, porque na realidade, o latrocínio é somente um roubo, onde o ladrão, por impulso, puxa o gatilho da arma, portanto não há como prevenir ou prever que vá aconter”.
Pois é coleguinhas, estamos sendo conduzidos por essa cavalgadura estrelada.
Doravante, a população terá que distinguir e agradecer ajoelhada, à dupla Picolé & Pinto Murcho, pelo fato de “só” morrer se for assaltada, porque a probabilidade de morrer por ciúmes, briga no transito ou bala perdida, eles conseguiram diminuir.
Tucanaram até a morte.
CurtirCurtir
Comentários muito pertinentes ao tópico…
CurtirCurtir
realmente..os comentários devem se ater ao tópico, afinal é de interesse de uma gde maioria que está em vias de se aposentar….
CurtirCurtir
se essa aposentadoria acabar sendo administrativa daqui a exatos um ano e onze meses estarei aposentado, se for judicial também, porém terei que gastar
CurtirCurtir
26/07/2011 – Saiu decisão sobre aposentadoria com 20 anos
Ação ordinária para concessão de aposentadoria especial, com pedido de tutela antecipada.
Autor: Vanderlei Previato. Requerida: São Paulo Previdências (SP-PREV).
Dia 08/07/2011, o Dr. Fernando Antonio de Lima, Juiz de Direito de Ilha Solteira-SP, julgou procedente a ação de aposentadoria proposta por escrivão de polícia com 20 anos de serviços à Polícia Civil (Proc. 246.01.2011.000565-4).
“…Posto isso, julga-se procedente o pedido da inicial, para que a requerida converta todo o tempo e serviço comum para especial, utilizando-se o fator multiplicador de 1,75, com a implantação da aposentadoria especial com abono permanência, paridade e vencimentos integrais, ou seja, 100% do valor do salário de contribuição.”
“Consigne-se que tal sentença poderá servir para que o autor possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono permanência. Como houve a concessão de tutela antecipada nesta sentença, o cumprimento deve ser imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”
Bastam os 20 anos de serviço policial ou precisa de 30 de contribuição, sendo 20 de serviço policial ?
Apenas os 20 anos de serviço policial. Pois, 20 x 1,75 = 35 anos de contribuição.
1,75 é o fator multiplicador de atividade sob condição especial.
Proc n.º 273/2011.
CurtirCurtir
É agora que, por enquanto, acabou a mamata do RETP turbinado, até capitão coxinha pensa em se aposentar;
CurtirCurtir
Caros colegas, amanhã tem circo, mais uma operação para garantir o Geraldo, vamos sair e não pegar nada em resposta a esmola dada. RESTA UMA PERGUNTA: ONDE ESTÃO OS REPRESENTANTES DE CLASSE? SERÁ QUE ESTÃO GASTANDO O DINHEIRO DO ARREGO EM CAMPOS DO JORDÃO?
CurtirCurtir
apenas 20 anos, Lei é Lei…. só quem não cumpre é o PSDB :
Proc n.º 273/2011.
Ação ordinária para concessão de aposentadoria especial, com pedido de tutela antecipada.
Autor: Vanderlei Previato. Requerida: São Paulo Previdências (SP-PREV).
Dia 08/07/2011, o Dr. Fernando Antonio de Lima, Juiz de Direito de Ilha Solteira-SP, julgou procedente a ação de aposentadoria proposta por escrivão de polícia com 20 anos de serviços à Polícia Civil (Proc. 246.01.2011.000565-4).
“…Posto isso, julga-se procedente o pedido da inicial, para que a requerida converta todo o tempo e serviço comum para especial, utilizando-se o fator multiplicador de 1,75, com a implantação da aposentadoria especial com abono permanência, paridade e vencimentos integrais, ou seja, 100% do valor do salário de contribuição.”
“Consigne-se que tal sentença poderá servir para que o autor possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono permanência. Como houve a concessão de tutela antecipada nesta sentença, o cumprimento deve ser imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”
Bastam os 20 anos de serviço policial ou precisa de 30 de contribuição, sendo 20 de serviço policial ?
Apenas os 20 anos de serviço policial. Pois, 20 x 1,75 = 35 anos de contribuição.
1,75 é o fator multiplicador de atividade sob condição especial
CurtirCurtir
MESMO QUE A JUSTIÇA JULGUE, CONDENE OU ABSOLVA, EU NÃO ABRO MÃO DE DAR MINHA OPINIÃO….VIVO NO BRASIL DEMOCRÁTICO E O JUDICIÁRIO NÃO É A VERDADE PLENA, TENHO MINHAS DUVIDAS QUANTO A CONDUTA DE MUITOS MAGISTRADOS, INCLUSIVE DO TJ E STF EM SENTENÇAS COM BENEFICIOS AOS RICOS . EU JA VI SENTENÇA QUE MAIS PARECE UM ADVOGADO DE DEFESA FALANDO EM NOME DE SEU CLIENTE; O ACÓRDÃO É UMA VERGONHA, DÁ NOJO DE LER AQUILO, CLARO QUE FOI EM FAVOR DO RICO!!
EU NÃO ACREDITO EM JUSTIÇA DA TERRA. AQUI NO BRASIL , MANDA QUEM TEM DINHEIRO E QUEM NÃO TEM APENAS SOFRE HUMILHADO E PISADO O TEMPO TODO.
EU VO MOSTRAR APENAS UM PONTO ONDE O JUDICIÁRIO É HIPÓCRITA, MESQUINHO E EGOÍSTA…..SE A POLÍCIA CIVIL É A POLÍCIA JUDICIÁRIA, PORQUE O JUDICIÁRIO DEIXA O GOVERNO PISAR EM CIMA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ENQUANTO OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO GANHAM EXCELENTES SALÁRIOS, INCLUSIVE OS JUIZES QUE GANHAM AQUELE BELO SALÁRIO? OUTRA COISA É O PROMOTOR DE JUSTIÇÃO , GANHAM UM BELO SALÁRIO….!! AGORA A POLÍCIA CIVIL QUE FAZ TUDO E DEIXA TUDO MASTIGADO PARA O JUDICIÁRIO, INCLUSIVE FICAM ENCHENDO O SACO COM PRAZOS VENCIDOS DE I.P. E O CARALHO, FAZEM CORREIÇÃO PERIÓDICAMENTE E O QUE EU FICO MAIS FURIOSO COM ESSA PORRA DE JUDICIÁRIO HIPÓCRITAS É QUE ELES PODEM DETERMINAR QUE O GOVERNO MUDE A COMPOSTURA EM RELAÇÃO INVESTIMENTOS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA , MAS ELES NÃO FAZEM NADA, ABSOLUTAMENTE NADA PARA MELHORAR A POLÍCIA JUDICIÁRIA…..QUE RÁIO DE JUDICIÁRIO QUE É ESSE QUE UTILIZA O TEMPO TODO DO NOSSO SUOR, ENCHENDO NOSSAS PACIÊNCIAS TODOS OS DIAS, NOS OBRIGANDO A MANTER O TRABALHO ESCRAVO A TODO VAPOR, COBRANDO I.P. E ENCAMINHANDO COTAS BIZARRAS , FAZENDO NOS DE ESCRAVOS DO JUDICIÁRIO E, NÃO FAZEM NADA PARA MUDAR OU MELHORAR A NOSSA SITUAÇÃO DE TRABALHO E SALARIAL ?
PRA FALAR A VERDADE EU CULPO O JUDICIÁRIO E NÃO O GOVERNADOR PELA MAZELA QUE É A POLÍCIA CIVIL JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS SE O PODER JUDICIÁRIO QUISER, MUDA-SE ESSE QUADRO DO DIA PARA A NOITE, FALTA É RESPEITO POR NÓS….ISSO É O QUE PENSO, É ASSIM QUE PENSO E ASSISTO TODOS OS DIAS……UM JUDICIÁRIO DEBOCHANDO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SP.
CurtirCurtir
ENQUANTO MEU COMENTÁRIO ESTA SENDO MODERADO. AGUARDO QUE SEJA POSTADO EM BREVE…..VOLTO A AFIRMAR QUE O PODER JUDICIÁRIO É O CULPADO PELA MAZELA E CRISE INSTALADA NA POLÍCIA CIVIL DE SP.
É INCONCEBIVEL ACREDITAR QUE UMA POLÍCIA JUDICIÁRIA MAL PAGA , COM ACOMODAÇÕES DE PÉSIMAS QUALIDADES, COM CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTE NÃO PREJUDIQUE O BOM ANDAMENTO DAS APURAÇÕES NOS INQUÉRITOS POLICIAL E CONSEQUENTEMENTE NO BOM RESULTADO DOS PROCESSOS CRIMINAIS E CIVIL. É SABIDAMENTE QUE O OPERADOR DO DIREITO NA ESFERA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (DELEGADO DE POLÍCIA) E SEUS AGENTES, SÃO PEÇAS FUNDAMENTAIS NAS ILUCIDAÇÕES DOS CRIMES….AI EU PERGUNTO…..É OU NÃO É PROBLEMA DO JUDICIÁRIO A POLÍCIA JUDICIÁRIA? PORQUE NÃO HÁ INTERESSES DO PODER JUDICIÁRIO EM OBRIGAR O GOVERNO A MUDAR SUA POSTURA NO TRATAMENTO COM A POLÍCIA CIVIL?
PARA MIM NÃO RESTA DÚVIDAS QUE, O PODER JUDICIÁRIO É O PAI DA POLÍCIA CIVIL. NESSE CASO DEVERIA RESPONSABILIZAR O PODER JUDICIÁRIO PELO ABANDONO MORAL DOS SEUS FILHOS ADOTADOS.
QUAL É A RAZÃO DO JUDICIÁRIO NÃO SE METER NESSA QUESTÃO JA QUE O PRINCIPAL ATINGIDO É A SOCIEDADE QUE POR SUA VEZ, TEM AS APURAÇÕES DOS MAIS DIVERSOS TIPOS DE CRIMES EM CONDIÇÕES EXTREMAMENTE DEGRADANTES, DESFAVORÁVEIS E ATÉ DE QUESTIONAMENTO JURÍDICOS PELAS INUMERAS FALHAS QUE EXISTE NOS I.Ps, NÃO SÃO PROPOSITAIS, MAS OCORRE PELA MÁ QUALIDADE DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS APURATÓRIOS, TUDO SER EXECUTADO POR MÃO DE OBRA CANSADA, MAL EQUIPADA E MAL PAGA. É CLARO QUE ISSO TUDO CORROBORA PARA QUE O SENTIMENTO DE INJUSTIÇAS FIQUE CADA DIA MAIS EVIDENTE NO SENTIMENTO DA SOCIEDADE.
QUERO SABER QUEM É O BENEFICIÁRIO PELA MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO? DEIXA- SE BEM CLARO QUE A POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO AINDA FAZ MILAGRES NAS APURAÇÕES E COMBATE AO CRIME, MESMO NO QUADRO QUE SE ENCONTRA
CurtirCurtir
Isto se aplicará a todos ou é decisão isolada?
CurtirCurtir
INFELIZMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM ILHA SOLTEIRA FOI CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AI Nº 0.145.380-74.2011.8.26.0000
PROCESSO Nº 246.01.2011.001674-5
RELATOR DESEMBARGADOR EVARISTO DOS SANTOS
EM 07/07/2011
INTEGRA DISPONÍVEL NO SITE DO TJ, SEGUNDO GRAU
CurtirCurtir
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte medida.
Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia Militar do Distrito Federal a qual incia-se como soldado de 2ª classe e encerra-se como Coronel de Polícia.
Art. 2º – A polícia Militar do Distrito federal criará normas e mecanismos para a ascensão profissional.
Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia Militar ao Quadro de Policiais Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei.
Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.
Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.
Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I.
Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais Militares do Distrito Federal.
Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional.
Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade.
Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização.
Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário.
Art. 12º – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, ficam estabelecidas as equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros Militares do Distrito Federal.
I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;
II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.
Art. 13º – O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica.
Art. 14º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado.
Art. 15º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PMDF e CBMDF.
Art. 16 – autoriza a venda das licenças especiais e férias não gozadas totall ou parcial para aquisição da casa própria, aquisição de veículos, custear despesas médicas para tratamento de saúde própria ou dependentes, pagamento de dívida com entidade e ou órgãos do governo, aquisição de imóveis. Agora veja a tabela dos vencimentos equiparados aos da polícia civil. Vejam se ficou ruim.
TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PMDF E SEUS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO em 22 de fevereiro de 2011 10:55.
Coronel PM
NÍVEL ÚNICO R$ 23.275,00
Tenente-Coronel PM
03 ANOS /NÍVEL 03 R$ 21.413,00
02 ANOS/ NÍVEL 02 R$ 20.947,50
01 ANO / NÍVEL 01 R$ 20.482,00
Major PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 20.016,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 19.561,00
01 ANO / NÍVEL 01 R$ 18.852,75
Capitães PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 18.387,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.921,75
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.456,25
Primeiro-Tenente PM
03 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.400,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.300,00
01 ANO/NÍVEL 03 R$ 17.223,50
Segundo-Tenente PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 17.117,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.687,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 16.257,00
SubtenentePM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.827,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.361,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$14.430.50
1º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.965,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.499,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.034,00
2º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.568,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.870,25
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.404,75
3º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.939,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.473,75
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.008,25
Cabos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.692,70
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.310,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.298,00
Soldado PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.238,20
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 7.000,00
1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20
Soldado de 2ª classe Receberá o valor de 60% dos vencimentos do Soldado NÍVEL 03 COM TRÊS ANOS DE SERVIÇO. R$ 4.942,28.
Esta medida entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.
22 de fevereiro de 2011 10:57
CurtirCurtir
a decisão foi agravada e a liminar foi cassada, mas o processo ainda continua vivo
CurtirCurtir
CurtirCurtir
…e o processo se findará, pois o relator que cassou a liminar, será o mesmo que julgará o coitado do processo
CurtirCurtir
CONVOCAÇÃO DOS DELEGADOS QUE DEIXARAM A ESCRIVA PELADA JUNTAMENTE COM A EX CORREGEDORA.
Agenda da Assembleia Legislativa de São Paulo
Data 03.08.11
12h30
Evento:
Reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais com a finalidade de ouvir os Delegados Dr. Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Dr. Gustavo Henrique Gonçalves, a antiga diretora da corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, Delegada Dra. Maria Inês Trefiglio, o diretor responsável da Corregedoria da Polícia Civil, Delegado Dr. Délio Montresor, e o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, Dr. Jefferson Aparecido Dias, sobre as graves violações dos direitos humanos na polícia civil de São Paulo praticadas contra a ex-escrivã Sra. Vanessa Frederico Soller Lopes, cujo procurador, Dr. Fábio Guedes Garcia da Silveira, também será ouvido.
Local:
Auditório Teotônio Vilela
Público-alvo: geral
Solicitante:
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais
CurtirCurtir
Todo serviço insalubre tem o ano de trabalhado multiplicado por 1.2, ou seja ao final de 25 anos entende-se que pelo grau de perigo você tenha trabalhado por 30 anos para a aposentadoria. O supremo reconhece isso há anos.
A própria legislação já prevê isto, porém a letargia de outros órgão é grande e você tem entrar com uma ação para isso, para torna-la mais letárgica. Entende o governo cria mecanismo de não atendimento SAC com ISO.
Cria o SAC somente onde não tem perdimentos de arrecadação. Queria ver criar SAC na saúde, em instituições em que ajuda para o mantenimento e também nos setores de precatórios alimentares.
O governo quer isso?
Ele quer é dar colote, arrecadar dinheiro, contratar pessoas sem concursos e dar um passa moleque na população que carrega o piano nas costa.
QUE VERGONHA!!!!!!!!!!
CurtirCurtir
Olha o texo que eu achei no anexo da lei que trata do orçamento para 2012…
“As ações em que policiais militares pleiteiam concessão de aposentadoria especial sob o fundamento de que percebem adicional de insalubridade, devem ser consideradas como risco fiscal, considerando o reflexo direto na baixa que poderia sofrer o efetivo da corporação. Em que pese haver recente julgamento do Tribunal de Justiça, em sede de mandado de injunção, favorável à Fazenda, a matéria não se encontra pacificada, merecendo registro no relatório de riscos fiscais.”
Segue o link: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2011/lei%20n.14.489,%20de%2021.07.2011.htm
CurtirCurtir
Canalhas admitem até em lei que não cumprem as leis e que as execuções de aposentadorias e demais causas justas de policiais podem abalar as contas do Estado, contudo nada fazem para mudar isso, apenas aguardam :
LEI Nº 14.489, DE 21 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III – a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – a alteração da legislação tributária do Estado;
V – a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI – a administração da dívida e captação de recursos; e
VII – as disposições gerais.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 2º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012-2015, que será elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I – Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida;
II – Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações;
III – Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano;
IV – Estado criador de valor público pela excelência da gestão.
Parágrafo único – A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1012 conterá programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012-2015, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º – O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2012 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2012, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º – À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º – O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º – O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º – As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Artigo 5º – As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida e aplicação em investimentos.
Artigo 6º – O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter- regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.
Artigo 7° – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II – o montante a ser gasto no exercício de 2011, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III – os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006.
Artigo 8° – As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º – O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I – ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II – à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III – à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV – à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 10 – Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 11 – Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 12 – Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em todas as Regiões Administrativas do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º – Além da iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º – As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 13 – Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 14 – A proposta orçamentária do Estado para 2012 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2011, contendo:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária;
III – demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 15 – A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
IV – demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, “1”, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
V – vetado.
Artigo 16 – Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I – quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
II – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
III – anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 4°, “2”, da Constituição Estadual, compreendendo:
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 17 – As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita clara identificação.
Artigo 18 – Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 19 – A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 20 – vetado.
Artigo 21 – Para efeito do disposto no artigo 13 desta lei, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2012, até o último dia útil do mês de julho de 2011, observadas as disposições desta lei.
SEÇÃO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 22 – O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III – modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos – ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;
IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
VI – incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Artigo 23 – A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cujo objetivo é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2012-2015 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo estadual, incluindo o Plano Plurianual – PPA 2012/2015, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º – A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paulista, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, de modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º – A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º – Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º – Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 24 – A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I – mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.
II – mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Artigo 25 – Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2012:
1 – quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2 – quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2012, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 – Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º – Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º – O Poder Legislativo, O Poder Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º – Em consonância com o previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo.
Artigo 27 – As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, bem como as fundações, deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único – Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 28 – É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
Artigo 29 – Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassados à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 30 – Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único – São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, “a”, e inciso II, “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 31 – As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Artigo 32 – A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Artigo 33 – Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2012 a destinação de recursos do Tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 34 – As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração do petróleo, de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, constituem-se, no orçamento de 2012, recursos do Tesouro do Estado, a serem aplicados nos termos da Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e modificações posteriores.
Artigo 35 – O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Artigo 36 – É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Artigo 37 – Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
Parágrafo único – Para a prestação de contas e divulgação das informações relativas ao orçamento de investimentos, as sociedades de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 38 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 39 – As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais, tendo em vista o previsto no artigo 15, inciso V.
Artigo 40 – Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 41 – As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o exercício de 2011, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Artigo 42 – O Poder Executivo deverá publicar quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43 – Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2012, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único – A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Artigo 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Mônica Carneiro Meira Bergamaschi
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Márcio Luiz França Gomes
Secretário do Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
CurtirCurtir
É, pessoal. Acabou o mês e nem notícia do projeto que o “governador” disse que enviaria ATÉ O FINAL DO MÊS para a câmara. Tô sentido cheiro de passa-moleque…Aumento salarial? ÊSSO NÓN ECZISTEEEEE.
CurtirCurtir
O inquilino do Morumbi não tá nem ai com os policiais…sua preocupação é outra…
CurtirCurtir
O QUASE PARADO disse :NFELIZMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM ILHA SOLTEIRA FOI CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AI Nº 0.145.380-74.2011.8.26.0000
PROCESSO Nº 246.01.2011.001674-5
RELATOR DESEMBARGADOR EVARISTO DOS SANTOS
EM 07/07/2011
INTEGRA DISPONÍVEL NO SITE DO TJ, SEGUNDO GRAU
entrei no referido site e não consta qualquer julgamento referente a esse agravo , ou seja, não houve ainda sentença de 2º grau.
CurtirCurtir
A Aposentadoria Especial aos 25 anos, é só para os sevidores (PM’s e BM’s) de São Paulo …e os servidores dos demais Estados ?
CurtirCurtir