REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DEMITIDO EM RAZÃO DA “VIA RÁPIDA” DOS INIMIGOS 4

Enviado em 08/07/2011 as 9:32 – J.O.W

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decretos de 7-7-2011
Tornando nulo, em cumprimento ao V. Acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos autos de Apelação Cível 994.06.143975-0, e
nos termos do art. 31 da LC 180-78, o decreto de demissão,
publicado a 12-7-2003, e em consequência reintegra,
no serviço público, XXXXXXX,para exercer em caráter efetivo e no Regime
Especial de Trabalho Policial, o cargo de Investigador de
Polícia de 4ª Classe, Padrão II, da EV da LC 731-93, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, em vaga
decorrente da demissão de YYYYYYYYY.
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0143975-76.2006.8.26.0000 Apelação / Demissão ou Exoneração
Relator(a): Rui Stoco
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2010
Data de registro: 11/08/2010
Outros números: 0515721.5/9-00, 994.06.143975-0

Ementa: Apelação Cível. Ação Ordinária. Pretensão do autor – investigador de polícia – de ver declarada a nulidade do ato administrativo que lhe impôs a pena de demissão. Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração. Ação julgada improcedente na origem. Inadmissibilidade. Infração disciplinar que também configura crime. Prazo prescricional para aplicação da sanção disciplinar que é regido pela pena aplicada em concreto na sentença penal condenatória. Entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do prazo qüinqüenal previsto pelo art. S0, inc. III, da Lei Complementar n.° 207/79, do Estado de São Paulo. Inovação introduzida pela Lei Complementar Estadual n.° 922, de 02.07.2002, ou seja, em momento posterior ao cometimento da infração (08.10.98). Lei nova que não pode retroagir para agravar a situação do infrator. Precedentes do STJ. Prazo prescricional, então, que deve ser considerado como de dois anos, nos termos do art. 80, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n.° 207/79 (com a redação anterior à LCE n.° 922/2002) c.c. art. 110, § Io, e 109, inc. VI (com a redação anterior à Lei n.° 12.234/2010), do Código Penal. Prescrição consumada, ante o decurso de lapso superior a dois anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar (10.09.99) e a aplicação da pena de demissão ao autor (17.07.2003). Irrelevância de eventual suspensão do processo para aguardar decisão na esfera criminal. Independência entre as instâncias criminal e administrativa reconhecida, à unanimidade, pela doutrina e jurisprudência. Reflexos patrimoniais da reintegração que retroagem à data do ato impugnado. Aplicação analógica do disposto no § 2o, do art. 65, da Lei Complementar Estadual n.” 207/79. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ação procedente. Correção Monetária e Juros de Mora. Artigo 1°-F, da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009. Aplicação a partir de sua publicação, em 30.06.2009. Sentença reformada.

Recurso provido. – “Não se aplica o prazo qüinqüenal previsto pelo atual art. 80, inc. III, da Lei Complementar n.”207/79, do Estado de São Paulo, às infrações disciplinares ocorridas antes do advento da Lei Complementar n.” 922, de 2.7.2002, por se tratar de ‘novatio legis in pejus’.”

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acordaoreintegração

Um Comentário

  1. Acho que no dia seis agora, foram uns 8 pra rua, e tudo de processo recente, fora os comentários de que quem esta prestes a aposentar e tem piça, a orientação é rua. É pessoal to me sentindo a mosca da bosta do cavalo do bandido.

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  2. AO MEU VER, ESSE “VIA RÁPIDA ” FERE FRONTALMENTE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO A AMPLA DEFESA. .. E TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE OUTROS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS SÓ SÃO DEMITIDOS APÓS UM PROCESSO QUE RESPEITA TODAS AS ETAPAS. POR QUE SOMENTE A PC POSSUI ESSE ENGODO CHAMADO DE VIA RÁPIDA? ISSO SÓ SERVE PARA PERSEGUIR DESAFETOS….INTERVENÇÃO FEDERAL JÁ! !!!!

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  3. Isso a cada dia aumenta,vagabundo, PCC,putas traficantes já sabem se der errado jaga-se duvida. ficam os clubinho da terceira-idade que não larga a teta,tem alguns que merece ficar outros só tão lá pra se organizar com o governinho dos tucanalhadas ,quero ver esse rombo que ficou depois da saida desse governo. ficam os cardeais para julgar ou até mesmo punir sem saber ou melhor eles dizem entre eles quem é? dá onde veio? é da irmandade? NÃO então foda-se manda embora depois ele luta pra voltar,,,não é meu parente mesmo…

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