Delegado e policiais são absolvidos de trocar drogas
Sem prova segura de que o crime existiu não há como cogitar de condenação dos réus. À acusação cabe o ônus de provar, cabalmente, a materialidade do delito. Foi o que entendeu o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 31ª Vara Criminal da Capital paulista, ao absolver o delegado Roberto Leon Carrel e outros quatro policiais. Eles eram suspeitos de tráfico de drogas, peculato e fraude processual. De acordo com a denúncia, os acusados teriam trocado 327,5 quilos de cocaína pura, apreendidas pelo Departamento Estadual de Narcóticos da Polícia Civil de São Paulo, por droga de qualidade inferior.
Para o juiz, a prova contra os acusados só poderia ser conquistada por meio de exame pericial específico, o que o Ministério Público não fez. Ao contrário, embasou a proposta de Ação Penal exclusivamente em depoimentos de testemunhas, de pouca ou nenhuma credibilidade, e em meras ilações.
“Não há prova de que a cocaína apresentada não era a mesma que fora apreendida”, afirma o juiz na sentença. “Desse modo, parece justificada a discrepância alegada pelos traficantes entre o estado da droga apreendida e o estado da droga apresentada à imprensa”, completou o juiz. Os traficantes sustentavam que a cocaína estava na forma de tijolos, embalada em sacos pretos. E que na delegacia (Denarc) estava em embalagem diferente.
“As acusações contra o delegado — tanto estas como outra que tramita na 29ª Vara Criminal — são absurdas”, afirmou o advogado Daniel Bialski, defensor Roberto Leon Carrel. “E prova maior não pode haver do que a decisão do magistrado, que reconheceu a inexistência de qualquer prova e ou indício de que o fato delituoso existiu”, disse. “Não foi por fragilidade probatória. O juiz reconheceu que o fato inexistiu.”
Suspeita nebulosa
A acusação de que os policiais trocaram a cocaína foi feita à Justiça em julho de 2008. A denúncia partiu dos promotores de Justiça José Reinaldo Guimarães Carneiro, Roberto Porto e Arthur Pinto de Lemos Júnior, então integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, braço do Ministério Público de São Paulo.
Por conta da denúncia, o delegado Carrel foi preso por ordem da Justiça. A cocaína havia sido apreendida em Itu (SP), em abril de 2003. A droga chegou ao aeroclube da cidade a bordo de um monomotor Cessna 210, prensada, na forma de tijolos, em cinco fardos.
O delegado foi preso em 2008, na sede do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, onde ocupava o cargo de diretor da divisão responsável pelo bloqueio e desbloqueio de carteiras de habilitação e do cadastro de pontuação de motoristas infratores.
Dias depois da prisão, a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva do delegado e de outros dois investigadores. A decisão foi tomada por unanimidade por três desembargadores, que concederam liminar em Habeas Corpus e mandaram expedir, imediatamente, alvará de soltura.
Na época, a defesa, feita pelo advogado Daniel Bialski, sustentou a ausência de requisitos e fundamentos para a prisão cautelar. O advogado alegou, ainda, que os acusados colaboraram com a Polícia e compareceram a todos os atos da investigação quando convocados pela autoridade policial.
Durante o julgamento do Habeas Corpus, relatado pelo desembargador Pedro Gagliardi, a turma julgadora concluiu que a prova da materialidade do crime era precária. O relator votou pela suspeição quanto à autoria do crime e entendeu que faltou fundamento para necessidade da prisão. “Não bastasse a inconsistência dos requisitos da prisão cautelar, suficientes por si só para a revogação da custódia processual, também não se verifica a presença dos fundamentos da prisão preventiva”, afirmou Pedro Gagliardi.
Perícias conflitantes
As suspeitas contra os acusados começaram em 2003, quando um lote de cocaína foi apreendido de traficantes colombianos em um avião no aeroclube de Itu. O piloto do avião disse à Justiça que transportava 300 quilos de cocaína. Mas o Denarc baixou a soma, oficialmente, para 200 quilos. Depois, soube-se que tinham restado apenas 98 quilos da droga.
O Ministério Público pediu parecer técnico ao perito Ricardo Molina. O perito concluiu que a carga no avião não poderia ser de apenas 100 quilos de cocaína. A Polícia requisitou nova perícia, feita pelo Instituto de Criminalística, que chegou a conclusão divergente.
A denúncia feita pelo Ministério Púbico se baseou no depoimento de testemunhas supostamente envolvidas com o tráfico da droga e em imagens de reportagens exibidas pelo Jornal Nacional, da rede Globo, em 23 de setembro de 2003. A tese da acusação era a de que os réus, entre eles o delegado Carrel, trocaram a cocaína apreendida por outro de pior qualidade.
Denúncia volátil
As analisar as provas, o juiz da 31ª Vara Criminal entendeu que a tese sustentada pelo Ministério Público era “possível” e acrescentou que este foi o motivo da Ação Penal não ter sido rejeitada quando foi proposta. “Todavia, para a condenação seria necessário provar cabalmente a materialidade do delito”, ponderou o juiz na sentença.
Ou seja, no entendimento do magistrado era preciso prova conclusiva de que a droga apreendida era diferente da que foi exibida, de que a primeira possuía elevado grau de pureza e a outra estava misturada. Sem essa qualidade, segundo o juiz, faltou robustez e idoneidade às provas unicamente de natureza testemunhais apresentadas pelo Ministério Público.
“A (não provada) procedência da droga ou degustação eventualmente feita por um ‘expert’ não são provas suficientes do grau de pureza do entorpecente”, declarou o juiz. “Tampouco as declarações de traficantes presos em flagrante pelos réus, pois, seria natural, como modo de retaliação, que quisessem deliberadamente prejudicar os policiais”, concluiu o magistrado
finalmente justiça!!!!!
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SE É INOCENTE É INOCENTE E PONTO FINAL, NÃO SE FALA MAIS NISSO.
UM GRANDE ABRAÇO DR. CARREL, TRABALHEI COM SENHOR NO DEMACRO E ACOMPANHEI DE PERTO PELO QUE O SENHOOR PASSOU.
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REPÚDIO AOS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA
NOTA DE REPÚDIO
O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, VEM A PÚBLICO, REPUDIAR OS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
– A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO POSSUI SUAS ATRIBUIÇÕES PAUTADAS NA LEI, OU SEJA, PARA COMBATER O QUE HÁ DE ERRADO NA POLÍCIA, DEVE, SEMPRE, OBEDECER RIGOROSAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRESERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS;
– É DO CONHECIMENTO PÚBLICO QUE COM O ADVENTO DO INCONSTITUCIONAL DECRETO No 54.710 DE 25 DE AGOSTO DE 2.009, O QUAL RETIROU A CORREGEDORIA DO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL E VINCULOU-A DIRETAMENTE A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A CORREGEDORIA PASSOU A TER “INDEPENDÊNCIA” E MAIS FORÇA;
– COM TANTO PODER, E, TEORICAMENTE, SEM NINGUÉM PARA CONTROLAR ESTE PODER, DEU-SE INÍCIO A UMA SÉRIE DE “BOATOS” QUE ABUSOS ESTARIAM SENDO COMETIDOS PELO ÓRGÃO CENSOR, PORÉM, NADA, OU QUASE NADA CHEGAVA COMPROVADAMENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO;
– ENTRETANTO, O VÍDEO EXIBIDO POR PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DE TELEVISÃO, E QUE AGORA RODA O MUNDO PELA FORÇA DA INTERNET, DEIXA MUITÍSSIMO CLARO E EVIDENTE OS EXCESSOS COMETIDOS POR AQUELE ÓRGÃO;
– NÃO VAMOS ENTRAR NO MÉRITO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA ESCRIVÃ, POIS PELO QUE MOSTRA O VÍDEO, NOTA-SE CLARAMENTE, NO MÍNIMO, QUE OS CORREGEDORES, PRECISAM, URGENTEMENTE, SOFRER UMA CORREÇÃO, POIS, DENTRE OUTRAS TRANGRESSÕES, APARENTEMENTE INFRINGIRAM O QUANTO SEGUE:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO – CPP LEI 3689/41
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula vinculante nº 11 (SV) – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (DOU 22.08.2008)
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;
LEI 207/79 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
Dos Deveres
Artigo 62 – São deveres do policial civil:
III – cumprir as normas legais e regulamentares
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
DEIXAMOS CLARO QUE NÃO PACTUAMOS COM NENHUM TIPO DE TRANGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS E QUE A CORREGEDORIA DEVE ATUAR COM LIBERDADE, PORÉM, REPUDIAMOS DE FORMA VEEMENTE, OS ATOS PRATICADOS POR QUEM DEVERIA DAR O BOM EXEMPLO.
GEORGE MELÃO
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP
OBS: O SINDPESP, por respeito aos atores do evento, principalmente pela escrivã, mas, pelo especial respeito a você, recusa-se a exibir o vídeo ou o acesso ao mesmo.
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E EU COMO SEMPRE, POR MUITO MENOS FUI DEMITIDO, SOB INFLUÊNCIA DE UM DELEGA VENDEDOR DE CABRITOS.
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Muitos são os injustiçados nesta ópera
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é
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quase
demitido
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