VIANA SANTOS FOI PROMOVIDO A DESEMBARGADOR PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E GALGOU A PRESIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PAULISTA…A POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO MINÚSCULO QUANDO COMPARADA AO PODER JUDICIÁRIO – SÓ PODE SER DIRIGIDA POR DELEGADOS APADRINHADOS PELO DESONESTO CRITÉRIO DO “MERECIMENTO” 7

Viana Santos foi presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, e foi da turma de 1965 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ingressou na magistratura em 1968, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Foi promovido a desembargador em 1988, pelo critério de antiguidade, tomando posse em dezembro do mesmo ano. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) durante o biênio 2000-2001.

 

 

Art. 93 da Constituição Federal de 88

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Es…

TÍTULO IV

 Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO III

 DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37 , XI , e 39 , § 4º ;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998)

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 

Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;

Lei Complementar Nº 503, de 6 de janeiro de 1987 

Dispõe sobre promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – O concurso para promoção na  Série de Classes de Delegado de Polícia, instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:

I – alternadamente, por antigüidade e por merecimento, até a Primeira Classe;

II – somente por merecimento para Classe Especial.

Um Comentário

  1. a PC tem muita capa de gaiola, vc sabe o que faz capa de gaiola= sombra, e buzina de aviao? pra que serve, pois e nosso prblema ta ai………..

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  2. As promoções, APENAS POR MERECIMENTO,é para que os apadrinhados de políticos e de cardeais, ocupem as chefias, não lhes dando preocupação e trabalho quando estiverem nos cargos. Como o merecimento nunca é revelado, o que vemos é a PC sendo dirigida, em sua maioria, por incompetentes e corruptos.

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  3. Eu não quero saber de nada disso…Para com essa papagaiada de promoção por isso ou aquilo não faz diferença nenhuma.

    Milhões de processo civis e criminais demoram anos e anos pra serem julgados. A maioria das pessoas preferem resolver com seus próprios meios ou acaba deixando prá lá… ou ainda acaba descontando nos outros.

    A única coisa que me interessa é saber quando a justiça desse país vai começar a funcionar!

    Milhares de pessoas tem seus destinos estraçalhados por criminosos e por irresponsáveis civis E OS PROCESSOS DEMORAM ANOS E ANOS pra serem julgados….OS CRIMONOSOS TEM EXCELENTE ADVOGADOS PÚBLICOS OU PARTICULARES.

    AS VÍTIMAS DO CRIMEs ou das sacanagens na maioria das vezes TEM QUE CONTRATAR ADVOGADO PRA VER SEUS DIREITOS RESTABELECIDOS depois de anos.

    A POLICIA JUDICIÁRIA NA ESMAGADORA MAIORIA DAS VEZES É INERTE E ACABA COLABORANDO COM O CRIMINOSO.
    O PROMOTOR SE VC NÃO FICAR NO PÉ DELE DESISTE DO CASO(A NÃO SER QUE DE IBOPE!)

    E A NOSSA MONARQUIA JUDICIÁRIA SUSTENTADA PELOS IMPOSTOS QUE PAGO DANDO SALÁRIO DE MARAJÁ PRA JUÍZES E PROMOTORES (TRABALHAM EM MÉDIA 30 HORAS POR SEMANA! ‘ÓÓ NÓS LEVAMOS TRABALHO PRA CASA SIM’…”ME ENGANA QUE EU GOSTO. É SÓ CHEGAR NO TRABALHO MAIS CEDO AS AUDIENCIAS COMEÇAM AS 13:30H E A ÚLTIMA TERMINA AS 18:30. VAI CONTA LOROTA PRA OUTRO! Tá cheio de promotor dando aula a noite e não tá nem ai pro serviço. Olha o Capez super-ambicioso é um exemplo.”)

    ‘JUSTIÇA QUE TARDA É JUSTIÇA QUE FALHA’

    “ESPERO QUE O SR VIANA SANTOS TENHA CONSEGUIDO CULTIVAR A HUMILDE FRENTE AS MAIS DIVERSAS TENTAÇÕES POIS EM SUA NOVA VIDA É GRANDE A POSSIBILIDADE DE REENCARNAR EM UMA FAMILIA POBRE AQUI OU EM OUTRO LUGAR DO ESPAÇO CÓSMICO.

    QUE SUA FAMILIA ENCONTRE O CAMINHO QUE REALMENTE IMPORTA!”

    OBRIGADO PELA ATENÇÃO GENTE!

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  4. Pergunta que não quer calar:

    Por ter assumido o cargo de governador por 10 dias em setembro do ano passado, a viúva do Viana terá direito à MERECIDA pensão de ex-governadores??????????????

    Precisamos acabar com mais esse escândalo com o erário público!

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  5. Ah sim, em nome de todos os servidores do judiciário, quero expressar aqui o nosso sentimento:

    JÁ FOI TARDE E QUE RECEBA EM DOBRO TUDO O QUE FEZ NESTA TERRA!

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  6. Tomara que lá no inferno ele tenha que viver de precatorios e esperar por seculos !!kkkk!!

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