ESCRIBA, GOSTARIA DE MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PENALIDADE APLICADA À DELEGADA…POIS, SE A PENALIDADE APLICÁVEL ERA DEMISSÃO SIMPLES, NÃO CABE MITIGAÇÃO PARA 90 DIAS DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA 7

Enviado em 23/01/2011 às 10:08- ESCRIBA

Pena mitigada de 90 dias de suspensão convertida em multa, a razão de 50% dos vencimentos.

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  A mitigação da penalidade, pelo princípio do encadeamento, da simetria ou paralelismo das formas, determina que quando da mitigação da penalidade, a Administração aplique a penalidade, obviamente sempre mais branda, que lhe seja antecedente.

Assim, em tese, a demissão a bem do serviço pode ser mitigada para demissão simples. 

A demissão simples mitigada para suspensão de 90 dias. Nestes casos, para alguns doutrinadores,    incabível a mitigação para multa, sob o fundamento de transmudar-se  em um duplo benefício ao infrator. Posição um tanto duvidosa, pois a conversão em multa, por vezes, acaba satisfazendo muito mais aos interesses da Administração. A suspensão de 90 dias, mitigada para multa. 

Uma suspensão de oito dias, mitigada para repreensão.  A repreensão, mitigada para advertência.  Obviamente, tudo conforme as circunstâncias do fato, os antecedentes do funcionário, conforme seja mais satisfatório ao interesse público.  Consignando-se que há posições divergentes, tanto no sentido de que a mitigação da penalidade não passa de um ardil administrativo, uma falsa demonstração de benevolência que disfarça punições arbitrárias; bem como no sentido de que a Administração, em determinados casos, pode deixar de aplicar a penalidade, inclusive. Ou seja, conceder perdão ao funcionário.

 

Um Comentário

  1. A aplicação da pena mitigada não se traduz em simples demonstração de benevolência. Não entendo como uma esmola e sim o reconhecimento de circunstâncias atenuantes supervenientes e que levam a deixar de aplicar a penalidade em todo o seu rigor. A mitigação da pena sempre foi reconhecida e aplicada.

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  2. Dr.Guerra,

    Diante do ocorrido,a FALHA,foi mais que um simples
    engano,foi um abismo, entre o que deveria ser feito e o que efetivamente foi feito.
    Essa FALHA,mostra bem nossa situação,quando mais se
    mexe mais fede.

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  3. Engraçado há alguns anos, um investigador (Xuxa) que salvo engano trabalhava no DEIC, passou informações a um empresario que alguns de seus telefones estavam grampeados pela policia federal (Operação Temis), e como punição foi pedida sua demissão, creio que esta bel. praticou um ato igual se não mais grave, mas pelo fato de ser Delegada noventa dias, cade a equidade?

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  4. Concordo com “ESCRIBA”
    no DIREITO ADMINISTRATIVO… há ocorrência da aplicação da “pena mais branda” (mitigação da penalidade).

    Vejamos:
    O que interessa mais ao ESTADO (patrão) ???
    Que o “funcionário” seja DEMITIDO (e aí o Estado patrão perde mais um funcionário – fica desfalcado – e somente poderá repor esse funcionário com um concurso público) ???

    Ou interessa ao ESTADO (patrão) que esse funcionário, que SEJA PUNIDO de forma MAIS BRANDA, “pague” a pena devida ao ESTADO (pena essa de caráter administrativo), e após, CONTINUE a exercer suas atividades normais???

    ENTÃO, pense “você” como ESTADO (patrão), qual é o mais interessante???
    É esse o princípio exposto pelo colega….

    E deveria ser – em todos os casos (quando aplicável)

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  5. Completando, a aplicação das sanções administrativas, assim como o próprio contencioso, também são tuteladas pelo princípio da legalidade. Mas, é fato que muitas situações em concreto não foram consideradas pela previsibilidade do legislador. Essas situações vem sobremaneira ampliar o ângulo de decisão e conferem maior mobilidade na tomada de decisões. Ao contrário, ficaria engessado pela letra da Lei caso em que poderia ser substituído por um software. È o poder discricionário do julgador que vai além da liberdade em apenas escolher entre dois comportamentos descritos no tipo. Essa discricionariedade permite encontrar e adotar a solução mais adequada para cada caso em concreto.
    É certo que as autoridades somente poderão aplicar as penas indicadas na lei para cada falta. Esse é o princípio da mitigação. No final do contencioso e observado que, apesar do interessado ter cometido a infração tem-se que a pena correspondente é por demais severa de modo que exorbitaria o princípio da legalidade. Respeitada a proporcionalidade entre o tipo de conduta e o tipo de pena faz-se a opção pela mitigação.

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  6. DR. GUERRA A DELEGADA TEM UMA COISA QUE O SENHOR NÃO TEM. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, ISTO É, PADRINHO. PAGÃO TEM MAIS É QUE SIFÚ.

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