Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8862, de 28.03.1994).
Obs.: O DELEGADO chamado ao local do crime ( ou prisão ) é quem poderá decidir sobre a necessidade do concurso dos peritos criminais.
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias
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Deve-se – urgentemente – baixar determinação no sentido de que o local da prisão em flagrante ( PALCO DO CRIME ) , seja preservado até o comparecimento do DELEGADO DE POLÍCIA.
Basta de tantos flagrantes forjados com a finalidade de SE MOSTRAR SERVIÇO E GANHAR PRÊMIO POR PRODUÇÃO DE RESULTADOS.
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Lembrando que, segundo NOSSA LEGISLAÇÃO FEDERAL, quando a prova se fundar apenas em depoimentos, havendo conflito entre a palavra do suspeito e a palavra do policial, prevalecerá a palavra do suspeito.
O motivo: A PALAVRA DO POLICIAL É A PALAVRA DO ESTADO…A PALAVRA DO MAIS FORTE EM FACE DO MAIS FRACO.
Assim, nessa relação de forças incomparáveis, para defesa dos cidadãos frente a abusos oficiais-prevalece a palavra do mais fraco.