DELEGADO GILBERTO DA SILVA PÔRTO – EX-DIRETOR DA ESCOLA DE POLÍCIA “RAPHAEL MAGALHÃES DE MINAS GERAIS E PROFESSOR “HONORIS CAUSA” DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA HÁ MAIS DE 50 ANOS ENSINAVA A RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA…MAS OS “MUDERNOS” DELEGADOS IGNORAM A COLETÂNEA ACÁCIO NOGUEIRA 1

Na Polícia Civil, parafraseando  Chacrinha,  nada se cria, tudo se copia.

Mas o copiador honesto venera e menciona expressamente  suas influências e antecessores.

O copiador honesto é o discípulo que se torna mestre; transcendendo, por vezes, os predecessores.

Os demais são plagiários;  lembrados como salteadores de obra alheia.

UNESCO – BLOGOSFERA POLICIAL NO BRASIL – Dr. Guerra é mencionado 9

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Tania

 Data: 6 de julho de 2010 13:47
Assunto: UNESCO – BLOGOSFERA POLICIAL NO BRASIL – Dr. Guerra é mencionado
Para: dipol@flitparalisante.com 
Caros colegas policiais blogueiros, acredito que uma parte de vocês já tenham lido o estudo que encaminho anexado. Mas outros, certamente, ainda não tiveram essa oportunidade.

Por isso, encaminho um estudo feito por representates da UNESCO no Brasil sobre a BLOGOSFERA POLICIAL NO BRASIL.

Quem tiver um tempinho, vale à pena ler umas 10 páginas por dia.

abraços,

Tânia – Escripol em SP

Blogosfera policial_Do_tiro_ao_twitter.pdf

ATRIBUIR CONCEITO “A”, “B”, “C” e “D” A DELEGADO DE POLÍCIA…O NOSSO CONCEITO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO CONCEITO MERECIDO PELO NOSSO GOVERNO, ASSIM NOTA “D” PARA TODOS OS DELEGADOS…DOUTOR PINTO, RESPEITOSAMENTE, O FLIT LHE DÁ “ZEROTE” E LHE RECOMENDA MUITO “OVO MALTINE”…A RESOLUÇÃO DE SUA EXCELÊNCIA É DISCRICIONÁRIA NO PIOR SENTIDO DA PALAVRA…AMADORA e INEXEQUÍVEL 49

Resolução SSP – 107, de 02.07.10
GS-612/10

Dispõe sobre correição nas atividades da Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário de Estado da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º – a atividade funcional dos servidores da Polícia Civil está sujeita a:
I – Inspeção hierárquica permanente;
II – Visita de inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil;
III – Correição ordinária, nos termos da Resolução SSP nº 46, de 21 de dezembro de 1970;
IV – Correição ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil;
V – Correição extraordinária
Artigo 2º – As visitas de inspeção da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nas unidades da Polícia Civil serão realizadas pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, pessoalmente ou por delegação, em caráter informal, independente de prévio aviso, destinando-se a verificar a regularidade dos serviços policiais
Parágrafo único – Durante as visitas de inspeção da Corregedoria Geral da Polícia Civil, qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento da autoridade corregedora os abusos, falhas ou omissões dos servidores e fazer sugestões para melhoria dos serviços
Artigo 3º – O Corregedor Geral da Polícia Civil, pessoalmente, realizará anualmente 12 correições ordinárias nas unidades da Polícia Civil, cientificando, antes da adoção dos procedimentos pertinentes, o Delegado Geral de Polícia
§ 1º – a correição ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil será designada com antecedência mínima de dez dias por intermédio de edital publicado na imprensa oficial e local em que conste dia, hora e local de sua instalação, a convocação dos servidores a ela sujeitos, bem como convite ao público interessado em acompanhar sua instalação
§ 2º – o Delegado Geral de Polícia, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Ouvidoria da Polícia, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Legislativa local deverão ser comunicados quando da realização das correições ordinárias realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil
§ 3º – Qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento da autoridade policial responsável pela correição ordinária os abusos, falhas e omissões dos servidores e fazer sugestão para a melhoria dos serviços
§ 4º – a correição ordinária da Corregedoria Geral da Polícia Civil, sem prejuízo de outros procedimentos pertinentes, contará com uma audiência pública para recebimento de reclamações e sugestões quanto aos serviços policiais
§ 5º – o Delegado de Polícia Corregedor responsável pela correição ordinária fará constar da ata sua impressão sobre o funcionamento da unidade policial, falhas encontradas, recomendações dadas, bem como outras determinações necessárias à melhoria dos serviços policiais
§ 6º – o Delegado de Polícia Corregedor também fará constar da ata, especificada no parágrafo retro, conceito geral relativo ao desempenho do Delegado de Polícia correcionado
I – São atribuíveis os seguintes conceitos ao Delegado de Polícia quando da Correição Ordinária:
a) ótimo
b) bom
c) regular
d) insuficiente
§ 7º – o Delegado de Polícia que receber o conceito, uma vez cientificado pessoalmente, poderá solicitar, no prazo de 05 dias, justificadamente, a reconsideração do conceito atribuído, cabendo ao Secretário da Segurança Pública, com base exclusivamente nas informações constantes do expediente, a decisão sobre o pedido
Artigo 4º – A correição extraordinária será efetuada pessoalmente ou por delegação pelo Delegado Geral de Polícia, pessoalmente ou por delegação pelo Corregedor Geral da Polícia Civil e pessoalmente pelos Delegados de Polícia Diretores de Departamento, Delegados de Polícia Divisionários e Delegados Seccionais de Polícia nas unidades ou órgãos policiais que lhes sejam subordinados
Parágrafo único – A correição extraordinária, sem prejuízo de outros procedimentos pertinentes, poderá restringir-se a fato determinado, unidade policial ou serviço
Artigo 5º – O Delegado de Polícia responsável pela correição extraordinária fará constar em ata sua impressão sobre o funcionamento da unidade policial, falhas encontradas, recomendações dadas, bem como outras determinações necessárias à melhoria dos serviços
Artigo 6º – Durante a inspeção permanente, correição ordinária ou extraordinária, não realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, a autoridade policial que se deparar com qualquer irregularidade funcional e/ou criminal, deverá comunicar imediatamente a Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da adoção das providências imediatas que o caso requeira
Parágrafo único – Constatada a irregularidade funcional e/ou criminal, sem prejuízo da comunicação imediata, cópia da ata da inspeção ou correição, desde logo, deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral da Polícia Civil para as providências pertinentes
Artigo 7º – A Corregedoria Geral da Polícia Civil poderá requisitar, para análise de eventual irregularidade, quaisquer atas de inspeção permanente e de correições ordinárias ou extraordinárias
Artigo 8º – O policial civil em exercício na unidade policial sujeita às visitas de inspeção e às correições ordinárias ou extraordinárias, que estiver ausente sem justificativa, será passível de sanções disciplinares cabíveis
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Zerote” e “Ovo Maltine“, lembrando do querido professor ANTÔNIO PEREIRA, do antigo I.E.E. “MARTIM AFONSO”,  de São Vicente.

TUMA: A SSP afirmou que o Distrito Policial só será escolhido após o retorno do delegado… 9

PM/07/03 às 20:01 – REPORTER AÇO

Música tema: Eu tô voltando prá casa, Lulu Santos. Qual cabeça irá rolar para que ele seja acomodado ?

Fonte: Notícias Terra

Tuma Jr. volta ao cargo de delegado após exoneração, diz SSP

03 de julho de 2010 • 11h24 • atualizado às 11h52 Comentários
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Notícia

O ex-secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Jr. volta a integrar o quadro da Policia Civil nesta segunda-feira e deve reassumir o cargo de delegado de classe especial do Estado de São Paulo. Porém, como ele está em férias, a data do seu retorno ao trabalho ainda não foi confirmada pela a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP).

Tuma Jr. ocupou, durante anos, cargos em comissão na Polícia Federal. Após as férias, ele passa a integrar a polícia estadual de São Paulo. A SSP afirmou que o Distrito Policial só será escolhido após o retorno do delegado.

A decisão veio após ele ser exonerado do cargo de secretário nacional da Justiça, no dia 14 de junho, por conta das acusações de que Tuma teria envolvimento com o suposto chefe da máfia chinesa em São Paulo, Paulo Li.

Exoneração
De acordo com a nota divulgada pelo Ministério da Justiça, o ministro Luiz Paulo Barreto encaminhou o ato de exoneração de Tuma Jr. ao Palácio do Planalto no dia 14 de junho.

De acordo com a nota, Barreto entendeu que, “estando fora do cargo que atualmente ocupa, Tuma Jr. poderá melhor promover sua defesa”. O ex-secretário responde a três procedimentos de apuração junto à Comissão de Ética da Presidência da República, ao próprio Ministério da Justiça e à Polícia Federal. O comunicado ainda destacou os “relevantes trabalhos prestados” por ele enquanto esteve no cargo.

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Caro Aço, a música tema mais apropriada:  INÚTIL do ULTRAJE A RIGOR.

Aliás, a rigor, no caso vertente , é ULTRAGE.

MÁ-FÉ É COMPRAR EQUIPAMENTOS “LE NOVO”…”SYNTAX”…”OKI” 14

Polícia nega problema

Folha de S.Paulo

“Quem diz que há computadores encostados em delegacias está agindo de má-fé”, afirma o delegado André Dahmer, diretor de tecnologia da informação do Dipol (Departamento de Investigações da Polícia Civil). Ele admite que vários dos programas usados para investigação não são compatíveis com o Linux, mas que nem todas as máquinas precisam desse acesso.

Delegacias encostam computador novo
“Compramos para a ponta, que é quem faz boletins de ocorrência, o Linux. Para setores da administração e outros que precisam de investigação, temos computadores com Windows”, diz.
Segundo o delegado, há uma rejeição por parte dos policiais que ainda não entendem o sistema Linux. Por isso, o Dipol passou a investir no treinamento de policiais, com visitas de técnicos às delegacias.

Delegacias encostam computador novo…O BOM DO LINUX É SER MUITO BOM PARA FAZER UNS TRAMBIQUES COM EMPRESAS TIPO e-FLIT SOLUTION 4

05/07/2010

Delegacias encostam computador novo novo

Folha de S.Paulo

Dois em cada três dos novos computadores entregues pela Secretaria de Estado da Segurança Pública às delegacias de São Paulo não conseguem acessar alguns dos programas usados na investigação policial. Das 15 mil máquinas compradas e instaladas desde dezembro, 10 mil têm sistema operacional Linux. Os softwares para fazer interceptações telefônicas, por exemplo, só são compatíveis com a plataforma Windows, da Microsoft.

Polícia nega problema

Com isso, diversas delegacias têm máquinas novas, mas paradas. Em duas, na capital, 15 computadores ainda estão nas caixas. Um delegado, que pediu para não ser identificado, confirmou o problema à reportagem.

O governo paulista gastou R$ 37,2 milhões na compra. Segundo a Polícia Civil, o Linux é uma forma de incentivar o uso do software livre, que não requer licença de uso. E o sistema é menos vulnerável a vírus, disse André Dahmer, diretor do Dipol (Departamento de Investigações da Polícia Civil). Para ele, o problema é que há pouco suporte técnico.

A Associação dos Delegados de São Paulo elogia o uso de softwares gratuitos, mas diz que, antes, é preciso adaptar o sistema e dar treinamento aos policiais. “Quando não temos um usuário habilitado, perdemos muito tempo explicando o funcionamento do sistema. Tempo que poderia ser gasto com a investigação”, disse o secretário-geral da associação, Alan Bazalha Lopes.

Dos seis principais programas da polícia, três não são compatíveis com Linux. O Guardião (de interceptação telefônica) e o Ômega (pesquisa no banco de dados da polícia) exigem Windows. O Phoenix, usado no reconhecimento de suspeitos, ainda passa por melhorias para se tornar compatível.

Além disso, programas da Secretaria da Fazenda (nos quais os delegados enviam dados para fazer o pagamento dos funcionários) e da Imprensa Oficial só reconhecem o sistema Windows. O registro de boletins de ocorrência não enfrenta esse problema.

“CORRE BOATOS DE QUE UM GRANDE ESQUEMA REALACIONADO A MAQUINAS ESTA PARA ESTOURAR, MAS SO TÃO COLOCANDO NAS LINHAS DE INVESTIGAÇÕES CARAS PEQUENOS” 35

JA CAIU O BRASIL TA CAINDO O URUGUAI, SO FALTA MESMO CAIR A MARINES, E O SECRETARIO, PRA FICAR TUDO EM UMA BOA.

OBS. CORREGEDORES E SECRETÁRIOS, ACREDITO NA JUSTIÇA E QUERO SIM VER UMA CORREGEDORIA FORTE, MAIS NÃO COMO VCS ESTÃO FAZENDO PRENDENDO INOCENTES E PEIXES PEQUENOS, E DEIXANDO OS TUBARÕES AI A TODO VAPOR.

CORRE BOATOS DE QUE UMA GRANDE ESQUEMA REALACIONADO A MAQUINAS ESTA PARA ESTOURAR, MAIS SO TÃO COLOCANDO NAS LINHAS DE INVESTIGAÇÕES CARAS PEQUENOS, E NENHUM NAME DE GRANDÃO ESTA NO PAPAEL, ISTO É IMJUSTIÇA, POIS OS PEQUENOS PEGAM PROS GRANDÕES, E SE NÃO PEGAR ELES SÃO REMOVIDOS DE DELEGACIAS, AGORA COM A NOVA PORTARIA DO DG, FICA MAIS DIFICIL MUDAR ALGUEM DE DELEGACIA MAIS ANTES ERA ASSIM MESMO.
ENTÃO ANTES DE A CORREGEDORA E O MP PEDIR GRAMPO ETC, DEVERIAM VER O PASSADOS DE VCS, EM ESPECIAL A CORREGEDORA QUANDO ASSISTENTE DA 3 SECC. E RELEMBRAR O QUE ACONTECEI, PORQUE NÃO SE APRENDIA MAQUINAS NAQUELA EPOCA, PORQUE TINHA BOATES NA AREA, PORQUE MAIS PORQUES, E ENTÃO COLOCAR A MÃO NA CONSIENCIA, E VER SE VALE A PENA COLOCAR PEQUENOS NA CADEIA E DEIXAR OS SEUS AMIGOS GRANDÕES FORA DISSO.

UMA PERGUNTA, QUANDO UM RECOLHA VAI E PAGA GRANA DISSO E DAQUILO, FICA TUDO COM ELE? A SENHORA SABE QUE UM RECOLHA GANHA EM MÉDIA 10 %, QUE O RESTO VAI PARA O CHEFE E PRO DELEGADI TITULAR, QUE DALI PAGAM CCARTUCHOS, CONCERTOS DE VTRS, REFORMA DOS PRÉDIOS ETC?

EU SEI QUE A SENHORA SABE DISSO.
POREM E MAIS FACIL PEGAR QUEM GANHA 10% DO QUE QUEM GANHA 50% NÃO É.

ESTA ARRECADAÇÃO E TODA CORRUPÇÃO CHEGA ALIAS DEVE CHEGAR ATE AI NA CORREGEDORIA, POIS SEMPRE TEVE AMIGOS DE AMIGOS QUE PASSAVAM INFORMAÇÃO.

ENTÃO SO PEÇO QUE VC OREM BASTANTE A DEUS, E PEÇA QUE ELE COLOQUE VCS EM UM CAMINHO DE JUSTIÇA CERTA, E NÃO FAZENDO ESTAS ABERRAÇÕES QUE ESTÃO FAZENDO.

TEM DELEGADO QUE ESTA PRENDENDO HOJE QUE JA FEZ COISA ERRADA NA FRENTE DE MUITOS QUE ESCREVEM AQUI.

E SO FAZER UMA PESQUISA DOS NOMES DE DELEGADIS QUE ESTÃO NA CORRO, E PEDIR QUE QUEM TEM PROVAS DE ALGO ESCREVA AQUI.

NÃÇ QUERO DENUNCIAR NINGUEM SÓ ESPERO QUE A CORREGEDORA PENSE MELHOR EM QUEM ESTA LHE ACESSORANDO, E PENSE ANTES DE ACEITAR UM PEDIDO DE PP. OU PTEMPORÁRIA, POIS JURO A VCS QUEM TINHA QUE ESTAR NA CADEIA, ERA OS DIRETORES DE CERTOS DEPARTAMENTOS E CERTOS SECCIONAIS, E A SENHORA MARINES SABE MUITOOOOOOOOOOOOOOOO BEM DISSO.

REZEM PELA PAZ NA POLICIA

ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL, SAIBA UM POUCO MAIS O QUE É ISSO E VEJA SE VOCÊ NÃO ESTÁ SENDO MAIS UMA VÍTIMA…GERALDO ALCKMIN VETOU A LEI ACERCA DO ASSÉDIO MORAL NO FUNCIONALISMO PAULISTA; O GOVERNO SERRA NÃO REGULAMENTOU E PROPÔS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DO AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO ANTONIO MENTOR – PT 19

ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL, SAIBA UM POUCO MAIS O QUE É ISSO E VEJA SE VOCÊ NÃO ESTÁ SENDO MAIS UMA VÍTIMA

Você está sendo pressionado na Receita Federal do Brasil a fazer algo que não está previsto em lei?
Não querem respeitar o seu cargo nem a sua carreira?
Estão forçando e te obrigando a ensinar o seu trabalho a servidores não integrantes da sua Carreira, apesar das suas atribuições nem sequer estarem previstas em lei?
Fique atento, os gestores podem estar incorrendo em abuso de poder e assédio moral.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre o outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia é um sistema que se opõe a esse tipo de atitude.
O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo do poder para atingir um determinado fim.
O assédio moral é todo o comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São micro-agressões, graves, se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.
Seu chefe ultrapassa o limite quando: Dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento de seu trabalho; atribui a você erros imaginários; ignora a sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impõe horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas; retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas; agride você de qualquer maneira; proíbe seus colegas de falar com você; manda a você cartas de advertência protocoladas .
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Outra forma de assédio moral muito conhecida é aquela subssumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição da DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.
Incorre o chefe neste caso, além de assedio moral, no ilícito de crime contra o erário público, pois, faz, sem o conhecimento dos órgãos superiores ou controladores de contas, com que o erário gaste indevidamente pagando a quem quer trabalhar e não lhe sendo permitido dar a contraprestação laborativa por seus vencimentos.
O meio ambiente de trabalho é conceituado como conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes às atividades empreendedoras, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força do trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.
Quanto à natureza jurídica do meio ambiente de trabalho, não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do art. 225 da CRFB que o meio ambiente equilibrado é uma garantia de todos, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.
O meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente global e é certo que a CF 88, através do artigo 225, dispõe sobre o meio ambiente como um todo, de forma genérica. O legislador constituinte, porém, atento à saúde e qualidade de vida do trabalhador, estabeleceu relação direta entre o meio ambiente de trabalho equilibrado e a saúde do trabalhador quando dispôs que ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, compete: “colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF art. 200 VIII)”.
Mister se faz listar os sintomas oriundos do assédio moral, quais sejam: crises e choro (depressão); dores generalizadas e sem explicação (provavelmente tensão), palpitações, tremores (de fundo nervoso), sentimento de inutilidade, insônia (preocupação) ou sonolência excessiva (espécie de fuga psíquica), diminuição da libido (mulheres), disfunção erétil (homens), sede de vingança (ocorre em 100% dos funcionários do sexo masculino), hipertensão, cefaléia, tonturas, inapetência, falta de ar, alcoolismo, idéias de suicídio e tentativas de suicídio.
Portanto, não convém que o legislador pátrio permita por sua omissão em legislar em esfera federal,e que o meioambiente de trabalho se transforme neste “Neo-Leviatã” do terceiro milênio como descrito acima. Pois as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar em paz. Estaríamos, de outro modo, vivendo uma nova faze de escravagismo, a saber, aquele psíquico, o cativeiro da alma.
O assediado deve agir em dois flancos: resistir e recolher provas, porque, assim, a Administração Pública começará a lançar mão deste recurso antijurídico para perseguir, e, quando os juízes começarem a julgar a administração e emitirem as primeiras sentenças pesadas, as instituições começarão a rever os seus conceitos.
Na configuração do assédio moral, é imprescindível documentá-lo, para isso mister se faz que o funcionário recolha documentação sobre as ações sofridas; elas se consubstanciam em ações por infrações penais e administrativas, tais como abuso de poder (atacável por Mandado de Segurança); vias de fato; ameaças (crime de ameaça), difamação e calúnia (crimes contra a honra), lesão corporal. Em relação aos ilícitos administrativos, danos ao patrimônio e falsificação.
Torna-se necessário que se documente as ações contra o assediado. Assim, não se pode prescindir do testemunho de colegas. É imprescindível, para isso, arregimentar aliados o que não é fácil, pois, os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os afete.
Uma ótima sugestão para a documentação é ter um diário de cada ação de assédio, pela qual se indique data, hora, autor, descrição da ação assediante, pessoas presentes, faça uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando à vitima, bem como os prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, isso poderá ajudar a identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização.
Outra maneira de configurá-lo é protocolá-lo, encaminhando ao órgão competente, em questionamento escrito. Muitas vezes não virá resposta, mas, isso pode ser suficiente para provar uma ação de assédio.
A denúncia do assédio é necessária para evitar que o fenômeno se propague, para isso deve-se escrever a história pessoal de assédio moral sendo claro e conciso, fazendo uso de jornais, rádios, associações de classe denunciando fatos reais e documentados.
Outro direito que assiste aos assediados é obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, trata-se de direito amparado por habeas data.
Por fim, há que se buscar as vias legais: neste caso o tempo conta a seu favor. Na escolha entre procedimento penal ou civil ou federal para requerer indenização por dano biológico é preferível o procedimento cível para a reparação do dano biológico, dano patrimonial, moral, lucros cessantes.
No caso federal, de reintegração, indenização por danos, re-enquadramento, lucros cessantes, danos morais e materiais.
Neste último caso, se poderá também documentar o dano ao erário público por aquele que o prejudicou por assédio.
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramento próprio.
Embora a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta.
A Lei 8112/90 prevê, no título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto.
Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II).
Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio.
Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições, ou o designe atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, a prática de assédio moral contraria vários dos deveres atribuídos por lei aos servidores públicos e desrespeita proibições que lhe são impostas.
Nesse sentido, a lei prevê, também, as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (art.127 do estatuto) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
A lei dispõe ainda que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor.Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradação da sanção aplicada.
Quanto a essas penalidades, é importante destacar que, dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor assediador, e isso porque uma das situações em que está prevista a demissão do servidor é a incontinência pública de conduta e a conduta escandalosa na repartição.
Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos em sindicância e por Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor acusado de assediador.
Não caberá, contudo, a inversão do ônus probantis no assédio moral, pois o ônus da prova pertence a quem fez a alegação no âmbito civil e administrativo. A inversão, portanto, não se sustenta. O que há de peculiar é apenas a situação da Administração Pública no que se refere à responsabilidade civil na qual é presumida a culpa, devendo correr, entretanto, a prova do fato, prejuízo e da relação de causalidade entre ambos.
Na esfera administrativa, O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor.
O assédio moral é consubstanciado no abuso de poder contra o qual é dever do servidor representar – art. 116 XII da Lei 812/90, tratando este título do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais.
No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opressão, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse – muitas vezes, escuso, ilícito e sombrio da Administração.
Ocorre, também, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, também são simplesmente servidores públicos sujeitos ao mesmo estatuto que é isonômico.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê, ainda no mesmo título IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II). Além disso, aquele Estatuto proíbe expressamente promover manifestação de apreço ou de desapreço no recinto da repartição (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de função consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situações de emergência ou transitórias.
Assim, a Lei 8112/90 prevê, também, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituição de cargos em comissão e a destituição de função comissionada.
Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder como todo ilícito reveste as formas mais diversas. Apresenta-se ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato ou como o assédio moral, e não raro, encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer destes aspectos – flagrante ou disfarçado –, o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No direito privado o silêncio é normal interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte.
No Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Tudo que molesta a alma ferindo-lhe os valores inerentes à personalidade reconhecidos pela sociedade qualifica-se como dano moral evidenciado pela dor angústia, sofrimento tristeza, pela ausência de ente querido, desprestígio, desconsideração, descrédito à reputação, humilhação pública, devassamento da privacidade, desequilíbrio psíquico, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológicos e constrangimento moral”.
Neste contexto, pode-se assim, afirmar que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificadas e punitivas, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador.
A conduta caracterizadora do assédio moral, segundo classificação doutrinária, poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à personalidade do servidor, como por exemplo, a agressão de forma sistemática à honra do servidor humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilícita da administração gera de forma indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com conseqüente prejuízo econômico-financeiro e, fere a dignidade profissional a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.
Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade, dignidade, privacidade, honra), gerando prejuízos morais e materiais sujeitos á reparação civil.
Assim, a expressão dano não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso de assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo gera prejuízos à profissionalização do servidor (perda de chances e progressos na carreira e conseqüente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como á dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do servidor, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.
Com relação a competência para demandar contra assédio moral cometido contra servidor público, é correto afimar que os servidores públicos federais demandam em primeira instância perante da Justiça Federal.Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores da União, suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta,conforme a causa de pedir e o pedido processam-se perante a Justiça do Trabalho.
Como se sabe, por disposição constitucional, todos os atos da Administração Pública, de qualquer poder ou esfera, estão adstritos ao princípio da legalidade, devendo ser praticados em consonância com o que determinar a lei e nunca ao seu arrepio.
A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize, o gestor público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.

https://flitparalisante.wordpress.com/2008/08/05/lei-n%C2%BA-12250-2006-veda-o-assedio-moral-na-administracao-de-sao-paulo/

PARA OS INIMIGOS DO FUNCIONALISMO O ASSÉDIO MORAL É INSTRUMENTO DE GESTÃO…A MORALIDADE NÃO CONTA, CONTA A VONTADE DO CHEFE

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PGR: lei paulista sobre assédio moral é inconstitucional 21/12/2007 8h55
Para procurador-geral da República, a lei apresenta vício de iniciativa.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3980) proposta pelo governador do estado de São Paulo.
Na ação, o governador pede a impugnação da Lei estadual nº 12.250/2006, que trata da vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual. O argumento é que existe vício de iniciativa, ou seja, a lei é resultado de iniciativa de um parlamentar, mas cabe ao chefe do Poder Executivo – no caso, o governador – regulamentar o estatuto jurídico dos servidores públicos estaduais. Com isso, além de violar o princípio da separação das funções estatais, a lei também afrontaria o artigo 2º da Constituição Federal.
Para Antonio Fernando, tem razão o governador: “Adotar uma dada política de ação pública, cabe, indubitavelmente, ao chefe do Poder Executivo, ao menos para os servidores da administração pública direta e indireta. Sem se tomar esse cuidado, arrisca-se a divisão lógica dos poderes, de que decorre todo nosso sistema político”.
O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator do caso no STF.

PARA O BEM DA MORALIDADE E MODERNIDADE DA GESTÃO PÚBLICA O GOVERNO NÃO PODERIA BUSCAR SUPRIMIR A LEI DE ASSÉDIO MORAL…A NOSSA GESTÃO ESTÁ EM 1960

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Serra quer brecar lei contra o assédio moral em S. Paulo
Publicado: 26/10/2007 – 14:00
Por: Hora do Povo 

O governador de São Paulo, José Serra, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja suspensa e considerada inconstitucional a lei que proíbe o assédio moral na “administração pública direta, indireta e fundações do Estado de São Paulo”, conforme informou a assessoria do STF na quarta-feira.
Serra alegou que a lei estadual 12.250/2006, promulgada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, contraria a Constituição e a Carta estadual, uma vez que ambas reservam ao Poder Executivo legislar sobre os servidores públicos e o regime jurídico ao qual estão submetidos.
A lei diz que assédio moral é todo gesto, ação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor e empregado que, abusando da autoridade da função que exerce, tenha o objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do funcionário.
A norma prevê o assédio moral como infração grave.


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Enfim, falar-se em meritocracia no funcionalismo quando se vive numa cleptocracia administrativa é farsa.
O ex-governador Geraldo Alckmin vetou a Lei, depois o governador José Serra buscou a declaração de sua inconstitucionalidade; diga-se: por mero vício de iniciativa.
Ou seja, a Lei é boa, mas a iniciativa foi de um Deputado Estadual(e do PT).
-Doutor Serra, as coisas boas devem ser aproveitadas; se necessário consertadas, reparadas, legitimadas e constitucionalizadas!
Jamais jogadas no lixo.
Todavia, o Governo parece querer dispor da dignidade do funcionário público como melhor entender aos interesses vigentes.
Quem é contra a Lei de Assédio Moral comete assédio moral; portanto: NÃO QUER A MODERNIZAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
Aliás, moderno nas últimas gestões foram: GASTAR DINHEIRO COM CRACHÁ ( quem lembra? ), INSTITUIR LIVRO DE PONTO ( no século XXI ) e, recentemente O DIPOL COMPRAR CENTENAS DE APARELHOS DE “FAX”.
Três coisas obsoletas, especialmente na Polícia.
Não demora o governo ressuscitará através da DIMEP – fábrica de relógios de ponto de um genial empresário brasileiro: DIMAS DE MELO PIMENTA I – as velhas máquinas de picotar cartão que devem estar jogadas pelos cantos das repartições públicas.

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Só para lembrar a PGE:

A lei de autoria do deputado PEDRO TOBIAS, estabelecendo punições para funcionários no caso de greves,  também – pelos mesmos motivos – DEVERIA TER SIDO VETADA E DECLARADA  INCONSTITUCIONAL.  

O soldado Paschoal dos Santos Lima e o sargento Lelces André Pires de Morais Junior foram denunciados ontem pelo Ministério Público Estadual sob a acusação de terem assassinado o coronel da Polícia Militar de São Paulo José Hermínio Rodrigues 8

MP denuncia dois policiais por morte de coronel em SP

02 de julho de 2010 | 10h 02

AE – Agência Estado

O soldado Paschoal dos Santos Lima e o sargento Lelces André Pires de Morais Junior foram denunciados ontem pelo Ministério Público Estadual sob a acusação de terem assassinado o coronel da Polícia Militar de São Paulo José Hermínio Rodrigues.

O crime aconteceu em 16 de janeiro de 2008. O oficial foi assassinado com seis tiros quando andava de bicicleta na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, na zona norte. A denúncia ocorre uma semana após a Corregedoria da PM ter concluído o inquérito do caso, depois que a Polícia Civil prendeu o pistoleiro Wellington de Carvalho Franco. Ele aceitou fazer uma delação premiada e acusou os policiais.

Paschoal e Lelces negaram o crime. Segundo a promotoria, ambos cometeram homicídio duplamente qualificado, pois teriam agido sem que a vítima tivesse chance de defesa e o assassinato teria sido cometido para acobertar outros crimes. O coronel estaria atrapalhando o esquema que os acusados teriam para explorar caça-níqueis e achacar traficantes de drogas.

Corregedoria

A demora para a conclusão da investigação foi um dos motivos do afastamento do coronel David Nelson Rosolen do comando da Corregedoria, em maio. Seu sucessor, o coronel Admir Gervásio Moreira, assumiu as investigações. Além de concluir pela culpa do soldado e do sargento, ele pediu à Justiça Militar a decretação da prisão preventiva dos acusados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Em seus primeiros dias de férias, em 16 janeiro de 2008, o coronel da polícia militar do estado de são paulo, josé hermínio rodrigues, 48 anos, foi assassinado com seis tiros de pistola calibre 380, enquanto andava de bicicleta, desarmado, depois de sair de uma padaria.

O coronel rodrigues, segundo reportagem da folha de são paulo, acompanhava as investigações sobre colegas seus que teriam participado de chacinas, e era conhecido entre seus pares por ser favorável à punição de pms que cometem irregularidades.

PSDB pede proibição de música do Ultraje a Rigor por causa da expressão “mulher pra presidente”…EU GOSTO DE MULHER…A BETHÂNIA, A GAL, A SIMONE; “com todo respeito, com todo respeito”, DILMA, também 14

PSDB pede proibição de música do Ultraje a Rigor
por causa da expressão “mulher pra presidente”

Extraído de: Midiamax – O Jornal Eletrônico do Mato Grosso do Sul  –  29 de Junho de 2010

 

Representantes do PSDB nacional entraram semana passada junto ao TSE com um pedido de proibição da música “Eu gosto de mulher”, da banda paulistana Ultraje a Rigor, durante o período de campanha eleitoral. A música, que fez sucesso a partir do final dos anos 80, faz em determinado momento a seguinte citação: “Mulher dona-de-casa, mulher pra presidente”.

O partido acredita que a música caracteriza propaganda para a candidata do PT à presidência, Dilma Rousseff, principal concorrente do partido tucano, e deve ser proibida de tocar nas rádios brasileiras durante o período de eleição. “É um absurdo, temos que ficar de olho neste tipo de propaganda discreta” – disse Sérgio Guerra, presidente do PSDB – “é preciso ter atenção, pois detalhes como este ficam na mente do eleitor e influenciam no momento do voto”, completou em tom repreendedor.

Caso não consiga vetar a reprodução da música nas rádios, o partido pretende sugerir a substituição da frase por outra que não faça apologia a nenhum candidato – ou candidata – que dispute as eleições deste ano.

O PT se manifestou dizendo que não tem nenhuma ligação com a banda. Em nota à imprensa, o partido do presidente Lula e da candidata Dilma diz se tratar “de uma feliz coincidência”.

A banda, por sua vez, diz não ter sido contactada por nenhum partido político até o fechamento desta matéria.

Veja abaixo a letra da música que causou polêmica e ira dos tucanos:

Eu Gosto De Mulher – Composição: Roger Rocha Moreira

Vou te contar o que me faz andar

Se não é por mulher não saio nem do lugar

Eu já não tento nem disfarçar

Que tudo que eu me meto é só pra impressionar

Mulher de corpo inteiro

Não fosse por mulher eu nem era roqueiro

Mulher que se atrasa, mulher que vai na frente

Mulher dona-de-casa, mulher pra presidente (trecho questionado)

Mulher de qualquer jeito

[…]

Mulher faz bem pra vista

Tanto faz se ela é machista ou se é feminista

Cê pode achar que é um pouco de exagero

Mas eu sei lá, nem quero saber,

eu gosto de mulher, eu gosto de mulher

eu gosto de mulher

Ooo ooo ooo oo

Eu gosto é de mulher!

Ooo ooo ooo oo

[…]