“Brigadiano mata motoqueiro: TIRO NAS COSTAS” – PAULO DE TARSO, O JORNALISTA 4

 06 de fevereiro de 1979 na capa do jornal O Nacional – Passo Fundo – RS

“Brigadiano mata motoqueiro: TIRO NAS COSTAS”

Um fato grave que bem dá conta da violência, da irresponsabilidade e da falta de equilíbrio emocional que domina certas pessoas, encarregadas de mantera ordem, “proteger” a população e que por isso mesmo, tem sempre uma arma
carregada na cintura, não para matar, mas para dar ao povo esta proteção, foi o que aconteceu com o menino CLODOALDO TEIXEIRA, residente na ruaAntônio Araújo, 170, esquina da Lava Pés.

Ele foi morto com um tiro de revólver, acionado por um soldado PM, que juntamente com outros policiais militares, estava numa viatura da Brigada Militar, e que perseguia a vítima.
Segundo uma das versões correntes da cidade, prestada por um dos advogados da família da vítima, o menor, depois de um acidente de pequena monta com um PM, sempre seguindo no percurso da firma Honda até sua casa, na rua Lava Pés com Antonio Araújo, foi perseguido por uma patrulha da brigada militar, quando vindo da Av. Brasil, Clodoaldo, tripulando uma moto Honda, entrou na rua Lava Pés, já próximo de sua casa, foi acertado por um disparo fatal, a uns 30 metros de sua casa, caindo do veículo mortamente ferido. Enquanto os PMs afastavam-se
rapidamente do local, o pai da vítima, Sr. Nelson Teixeira, socorria a vítima que já chegou sem vida no Hospital da Cidade.
REVOLTA
Desde de que se confirmou a notícia do menino Clodoaldo Teixeira, a cidade ficou em grande agitação. Os motoqueiros da cidade, os quais conheciam muito bem a vítima, rumaram todos para o Instituto Médico legal e depois para a Delegacia de Polícia, onde já se encontravam em número de cem aproximadamente, com suas motos e seus gritos de protesto e revolta, afastaram se da polícia quando souberam que o oficial do dia da BM, solicitado pela políciacivil a apresentar os PMs envolvidos na ocorrência, disse que estava “pensando” no assunto. Por volta das 21h o trânsito, no centro da cidade, estava completamente tumultuado, com um número ainda maior de motoqueiros,
fazendo uma passeata de protesto, portanto, inclusive, nas motos fitas pretas.

BERTOL, S.

 

Tarso de Castro: editor de O Pasquim. Passo Fundo: UPF Editora, 2001.

Esclarecimento sobre Ação de Insalubridade 3

Deu no site da associação dos escrivães
 
http://www.aepesp.com.br/modules/news/

Esclarecimento sobre Ação de Insalubridade
Enviado por Secretaria em 23/07/2010 16:10:00 (23 leituras)
Sinpol comunica a todos os Policiais Civis de Campinas e Região que esta sendo veiculado um e-mail informando decisão favorável do STF a favor de Policiais Civis e Militares em ações ajuizadas para correção do  calculo sobre o Adicional de Insalubridade, dando o entendimento que é uma decisão atual do STF.
Ocorre que em contato com a advogada Dra. Cibele Carvalho Braga que ajuizou a grande maioria das ações para os Policiais Civis e Militares, esta nos informou que desconhece qualquer julgamento atual do STF favorávell neste sentido, uma vez que no ano de 2008 já foi editada pelo STF a súmula vinculante nº 4 que vai na contramão desta informação.
Para que fique mais claro a decisão do STF anexamos a súmula nº 4 para que seja de conhecimento de todos e também poderá ser acessada através do próprio site do STF.
Em sessão realizada no dia 30 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante n? 4, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art. 103-A da Constituição Federal, expressando, dentre outros temas, que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nos seguintes termos.

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ressalte-se, por oportuno, que as Súmulas Vinculantes surgiram a partir da Emenda Constitucional n? 45/2004, como resposta à necessidade de assegurar à sociedade uma maior segurança nas interpretações jurídicas de um mesmo texto constitucional ou legal pelos Tribunais pátrios, evitando-se divergências entre posicionamentos a respeito de uma mesma matéria relevante. Assim, atribui-se ao STF a possibilidade de estabelecer um entendimento único e igualitário a dada controvérsia, cuja observância se torna obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em geral.

No caso em análise, publicada no dia 09 de maio de 2008, a Súmula Vinculante n? 4 representou uma ruptura na aplicação, pelos Tribunais Trabalhistas, do instituto do adicional de insalubridade, previsto no Art. 192 da CLT, sob os seguintes termos:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Verifica-se que a norma celetista é clara e expressa ao determinar que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário-mínimo. No entanto, a redação do Art. 192 da CLT foi conferida pela Lei n? 6.514, de 22 de dezembro de 1977, anterior, portanto, à Constituição Federal de 1988, que determina, no que concerne ao direito fundamental ao salário-mínimo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…).

Em virtude da superveniente vedação constitucional quanto à vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, dúvidas surgiram acerca da permanência em vigor do Art. 192 da CLT e, por conseguinte, da correta forma de cálculo do referido adicional de insalubridade. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve o entendimento de que a vedação constante no Art. 7?, inciso IV, da Constituição visa a evitar a indexação da economia e, dessa forma, impedir que a variação do salário-mínimo, em virtude de sua vinculação, constitua um fator inflacionante.

Assim, segundo o pretérito entendimento do TST, não seria inconstitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois a Carta Magna não teria pretendido dissociá-lo de sua real finalidade, qual seja, servir como padrão de equivalência mínima a ser observado entre trabalho e contraprestação pecuniária. Nesse sentido, ainda, o TST dispunha de sua Súmula n? 228, que ratificava o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, exceto para os trabalhadores que recebem salário fixado em instrumento coletivo, o qual deve servir de parâmetro para o cálculo mencionado.

Todavia, cresceu no STF a controvérsia entre suas Turmas acerca da constitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional em questão. Com a nova “ferramenta” constitucional a seu dispor, o STF editou a citada Súmula Vinculante n? 4 e encerrou a divergência jurisprudencial, tornando obrigatório, inclusive para o TST, o entendimento de que o salário-mínimo não pode servir de indexador para o cálculo do adicional de insalubridade.

Por oportuno, cumpre ressaltar que, de acordo com o Aurélio, o verbo “indexar” signifca “tornar certa importância monetária (depósito de poupança, salário, valor de título governamental, etc.) corrigível automaticamente de acordo com um índice de preços, para compensar o efeito da inflação“. Ou seja, o Pretório Excelso externou o entendimento, agora compulsório, que é inconstitucional transformar o reajuste do salário mínimo em índice de preços para compensar o efeito da inflação em qualquer vantagem percebida por empregado – tal qual o adicional de insalubridade.

Feito tal exercício hermenêutico e evidenciado o significado teratológico do referido enunciado, cumpre ressaltar que, na esteira da edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a redação da sua Súmula nº 228, que passou a dispor:

SÚMULA Nº 228 DO TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.

Verifica-se, contudo, que, no afã de adequar-se à nova e obrigatória orientação interpretativa, o TST exacerbou sua atribuição jurisdicional e se arvorou na função legislativa, ferindo de morte o Princípio da Independência dos Poderes e tomando para si uma competência que não lhe pertence. Nesse diapasão, cumpre resgatar o disposto no art. 44 da Constituição Federal, cujo comando foi desrespeitado, com a devida vênia, pelo Colendo TST, ipsis litteris:

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Com efeito, há uma grave lacuna normativa, no que concerne à sistemática de cálculo do adicional de insalubridade, pois a sua vinculação ao salário-mínimo, nos moldes preconizados pelo Art. 192 da CLT, é inconstitucional. Todavia, nada obstante a ausência de regulamentação específica, o TST agiu de modo temerário, pois a nova redação da Súmula nº 228 é flagrantemente inconstitucional.

A violação aos termos do Art. 44 da Constituição é evidente. De fato, o cálculo do adicional de insalubridade não pode mais ser indexado ao salário-mínimo. Tal conclusão é clara e inequívoca, face aos termos da Súmula Vinculante nº 4. No entanto, não há qualquer texto legal que ampare a nova redação da Súmula nº 228 do TST, sendo, pois, uma lamentável inovação no ordenamento jurídico.

Revela-se manifesto que o verdadeiro intuito do TST foi disciplinar um instituto jurídico de aplicação corriqueira na realidade das relações de trabalho existentes no país. No entanto, a regulação em comento é incumbência precípua da União Federal, por meio do seu Poder Legislativo, consoante se extrai do disposto no Art. 22, inciso I, e no suso citado Art. 44, ambos da Constituição Federal.

Além disso, a mais alta Corte Trabalhista desobedeceu aos próprios termos da Súmula Vinculante, pois, em sua parte final, o verbete jurisprudencial em questão determina que o salário mínimo, além de não poder ser indexador, não pode ser substituído por decisão judicial. Ou seja, é vedada a indexação ao salário mínimo e, ademais, decisão judicial não pode determinar a sua substituição por critério distinto, tendo em vista que isto é mister exclusivo do Poder Legislativo.

Assim sendo, inexiste embasamento jurídico à pretendida interpretação dada pelo TST à matéria. A Súmula n? 228 desobedece dois Princípios que alicerçam o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a Primazia da Realidade e a Independência dos Poderes.

Nada justifica, portanto, a impertinente invasão de competência promovida pelo TST, sendo inconstitucional a determinação externada pelo verbete jurisprudencial sob enfoque. Se é certo que o adicional de insalubridade não pode mais ter seu valor indexado ao salário mínimo, também é irrefutável que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que determine seu pagamento mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no Art. 192 da CLT sobre o salário básico do trabalhador.

Deste modo, o adicional pago a cada empregado, cujo montante era calculado na conformidade da norma celetista, deve ter seu valor fixado, de acordo com o percentual aplicável ao caso. Ilustrativamente, um trabalhador que se encontre exposto à insalubridade de grau médio recebe, atualmente, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo a título de adicional, ou seja, R$ 83,00 (oitenta e três reais).

Tal valor deve tornar-se, a partir da Súmula do STF, desvinculado do salário-mínimo. Ou seja, desde 09 de maio de 2008, o montante pago a tal título não poderá ser reajustado anualmente com o salário-mínimo, devendo a quantia ser estipulada em normas coletivas, através de critérios pactuados pelas partes signatárias.

Eventuais reajustes devem ser previstos em normas coletivas, portanto, até que o Congresso Nacional cumpra sua constitucional função legiferante e corresponda aos anseios da sociedade, disciplinando, por meio de lei específica, a vertente questão de primordial relevância para a economia nacional.

Extraído do site: www.sinpolcampinas.com.br

PARA O DATAFOLHA A TORCIDA DO SANTOS NEM SEQUER EXISTE…BEM, A FOLHA DE SÃO PAULO EXISTIU ATÉ DISPENSAR O HERÓI DO FLIT: “TARSO DE CASTRO”; HÁ 25 ANOS VALE R$ 0,01 (pelo papel)! 19

24/07/2010 – 07h28

Com 49%, Alckmin pode definir eleição no primeiro turno em SP

DE SÃO PAULO  

Se as eleições para governador de São Paulo fossem hoje, Geraldo Alckmin (PSDB) venceria já no primeiro turno e seria reconduzido ao cargo que ocupou entre 2001 e 2006.  

Segundo pesquisa Datafolha realizada entre os dias 20 e 23, o tucano tem 49% das intenções de voto. Seus adversários no Estado, somados, chegam a 33. 

Aloisio Mercadante (PT) aparece em segundo lugar na pesquisa, com 16% das intenções de voto.  

Em terceiro está Celso Russomano (PP), com 11%, e em quarto aparece Paulo Skaf (PSB), com 2%. Depois vêm Fabio Feldmann (PV), Mancha (PSTU), Paulo Búfalo (PSOL) e Anaí Caproni (PCO), todos com 1% das intenções de voto. O candidato Igor Grabois (PCB) tem 0%.  

Os que dizem querer votar em branco ou nulo somam 6%, e 13% afirmam ainda não saber em quem votar.  

O Datafolha realizou 2.083 entrevistas em 58 municípios do Estado de São Paulo. A margem de erro da pesquisa é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos.  

Leia mais sobre o cenário eleitoral em São Paulo na Folha deste sábado

  Editoria de Arte/Folhapress  

 

http://noticias.r7.com/blogs/eduardo-marini/2010/04/27/o-datafolha-informa-a-torcida-do-santos-pode-nao-existir-e-tambem-as-do-atletico-botafogo-fluminense-bahia-vitoria-sport/

As cigarras e as formigas…Em apenas duas semanas, Indio da Costa se provou um falastrão perigoso e Temer merece o crédito da discrição. 2

Fernanda Torres – FOLHA DE SÃO PAULO

As cigarras e as formigas

Foi o tempo em que direita e esquerda se opunham de maneira definida

 

É COMUM O USO DE insetos para simular o comportamento de grandes massas populacionais. Em um curioso experimento, biólogos contabilizaram uma proporção de 50% de formigas trabalhadoras para outra metade de preguiçosas em um formigueiro. Pacientes, removeram uma a uma as que tinham alma de cigarra deixando apenas as meritórias operárias no terreiro.

Tempos depois, perceberam que algumas trabalhadoras diminuíram seu rendimento e, não durou muito, constataram surpresos que o formigueiro havia se dividido novamente, meio a meio, entre cigarras e formigas. Alguma regulação maior agiu sobre a personalidade dos indivíduos para que o equilíbrio do grupo voltasse a se estabelecer.

Já foi o tempo em que a direita e a esquerda, a situação e a oposição, as cigarras e as formigas se opunham de maneira definida. Fosse lá qual fosse sua crença, era fácil saber em quem votar e contra o que lutar.

Em outubro, com ou sem Marina, a corrida eleitoral será decidida entre dois candidatos de esquerda. A esquerda USP e a esquerda ABC.

Não existe nada parecido com a USP ou com o ABC por aqui onde eu moro para me explicar o porquê da síndrome de Caim e Abel que se abateu sobre esses dois partidos. Seria alguma forma de imposição biológica?

O PT é, hoje, o partido mais coeso do país. Para os seus, quem não é PT é cigarra e merece passar o resto dos dias no frio inverno da oposição. Às formigas, o formigueiro!

Se Dilma chegar na frente e Lula, irresistível do jeito que é, decidir se recandidatar junto com a Copa de 2014, o PT tem a chance de ocupar o Palácio da Alvorada por 20 anos consecutivos. Um detalhe que faz refletir. É salutar a alternância no poder, especialmente quando não há facínoras no páreo.

Durante a cerimônia de posse de Lula em 2003, tive a estranha impressão de que Fernando Henrique preferia passar a faixa para Luiz Inácio e não José Serra.

Talvez pela vontade de provar que, além da estabilidade econômica, havia feito o Brasil cumprir seu destino democrático. Apesar da rivalidade agravada, creio que Lula não se envergonharia de ceder seu lugar para um homem com o histórico político de Serra.

O PT não virou as costas para as conquistas do governo tucano e duvido que qualquer candidato eleito abandone as lições da passagem de Lula pelo Planalto. Um partido completa o outro e ambos enfrentaram incoerências imperdoáveis durante seu reinado.

Não acredito em tragédias anunciadas. Enquanto permanecermos laicos, democratas e longe da bancarrota será possível alimentar planos para o futuro. Nasci em 1965, um ano depois da ditadura, cresci durante a decapitação de zeros inflacionários e enfrentei oito anos de populismo messiânico no governo do Rio. Qualquer opção já me parece milagre.

O que o teste com formigas não acusou, foi a brilhante saída do DEM e do PMDB. Esses não conseguiram, ou acharam menos vantajoso, disputar a Presidência e se garantiram na posição de vice. Em apenas duas semanas, Indio da Costa se provou um falastrão perigoso e Temer merece o crédito da discrição.

Os dois partidos, que já lutaram furiosamente para estar à frente do poder, encontraram uma estupenda forma de ser cortejados por todo e qualquer governo, seja ele de esquerda ou de esquerda. As mariposas imperam e operam.

O tucano José Serra está com 37% contra 36% de Dilma, mostra o Datafolha. 13

PRESIDENTE 40 ELEIÇÕES 2010

Serra e Dilma mantêm empate a 25 dias da TV

Tucano tem 37%, e petista, 36%; candidatos oscilam na margem de erro

FERNANDO RODRIGUES

DE BRASÍLIA

 

Na terceira semana oficial da campanha, José Serra (PSDB) e Dilma Rousseff (PT) seguem empatados na corrida presidencial. O tucano está com 37% contra 36% de Dilma, mostra o Datafolha. A pesquisa foi realizada entre os dias 20 e 23, com 10.905 entrevistas em todo o país. A margem de erro é de dois pontos, para mais ou para menos.

Na última pesquisa, de 30 de junho e 1º de julho, Serra havia registrado 39%, contra 37% de Dilma. Ambos oscilaram negativamente, mas dentro da margem de erro. Marina Silva (PV) tinha 9% e agora foi a 10%.

Plínio de Arruda Sampaio (PSOL) pontuou pela primeira vez nesta eleição, marcando 1%. Zé Maria (PSTU) também tem 1%. Outros quatro candidatos de partidos pequenos que concorrem a presidente foram incluídos na pesquisa, mas não atingiram 1%.

O Datafolha continua a captar uma estabilidade no número de eleitores indecisos ou que votam em branco ou nulo: 4%, o mesmo percentual do último levantamento. Os indecisos são 10%, contra 9% no levantamento anterior.

Numa simulação de segundo turno, o cenário repete o de maio, com Dilma numericamente à frente de Serra, mas dentro da margem de erro: a petista tem 46% contra 45% do tucano.

 

ESPONTÂNEA

Na pesquisa espontânea, quando o entrevistado responde em quem pretende votar sem ver a lista de candidatos, o resultado é favorável a Dilma Rousseff. Ela tem 21% e se manteve estável em relação aos 22% da outra pesquisa. Já Serra tinha 19% e recuou para 16%.

A petista também tem potencialmente a seu favor as respostas dos 4% que declaram querer votar no presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Outros 3% respondem ter intenção de escolher o “candidato do Lula” e 1% quer um “candidato do PT”. Na sondagem sobre intenção de voto espontânea, os indecisos são 46%, contra 42% no início do mês. Marina Silva (PV) tem melhorado sua marca lentamente: 2% em abril, 3% em maio e junho, e, agora, foi a 4%.

Há também um quadro de poucas mudanças na rejeição dos candidatos. Os que não votariam no ex-governador “de jeito nenhum” são 26% (eram 24% da última pesquisa).

Dilma tem 19% (antes o percentual era 20%). Entre os candidatos mais competitivos, Marina é a menos rejeitada apenas 13%). Na divisão do voto por regiões do país, não houve também inversão de posições. O tucano lidera no Sul e no Sudeste. Dilma ganha no Nordeste e no Norte/Centro-Oeste.

VOX POPULI: Num eventual segundo turno, a candidata petista também venceria Serra, com 46% dos votos, contra 38% do tucano. Dilma Rousseff também é a candidata com menor índice de rejeição: 17%. 3

JORNAL DO BRASIL

Vox Populi: 8 pontos de vantagem para Dilma

Segundo instituto, petista venceria no segundo turno 

A candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, lidera as pesquisas de intenção de voto, abrindo oito pontos de vantagem sobre seu principal rival, o tucano José Serra, segundo números do Instituto Vox Populi, divulgados ontem pela TV Bandeirantes e o portal iG. Na pesquisa estimulada, quando os nomes dos candidatos são apresentados ao eleitor, Dilma tem 41% da preferência, contra 33% de Serra, e 8% da candidata do PV, Marina Silva, que aparece em terceiro lugar. 

Na nova sondagem, a vantagem a petista também lidera na pesquisa espontânea, ou seja, sem a apresentação dos nomes dos candidatos aos eleitores. Nesse caso, Dilma aparece com 28%, contra 21% de Serra e 5% de Marina. A petista lidera tanto entre os homens quanto entre as mulheres.

Num eventual segundo turno, a candidata petista também venceria Serra, com 46% dos votos, contra 38% do tucano. Dilma Rousseff também é a candidata com menor índice de rejeição: 17%.

A pesquisa foi realizada em 214 municípios brasileiros, e foram ouvidas 3 mil pessoas. Dilma está à frente de Serra nos principais estados do Nordeste, com números expressivos na Bahia (54% a 25%), Maranhão (62% a 21%), Pernambuco (61% a 21%), Paraíba (58% a 28%) e Piauí (58% a 24%). 

Na Região, Serra lidera em Alagoas (39% a 35%).

No Sudeste, Dilma lidera em Minas Gerais, com 40% das intenções de voto contra 35% de Serra.

No Rio, a petista também está na frente, por 41% a 25%. Já em São Paulo, é Serra quem tem a liderança, com 41% contra 32% da ex-ministra.

É na Região Sul onde José Serra demonstra mais vantagem sobre sua principal rival, vencendo em todos os estados. No Paraná, o tucano tem 45% contra 37% de Dilma. No Rio Grande do Sul, ele aparece com 42%, e Dilma com 37%. Já em Santa Catarina, Serra bate a petista por 44% a 33%.

Para o cientista político Ricardo Ismael, ainda é cedo para declarar a petista favorita nas eleições de outubro.

Precisamos esperar o resultado de outros institutos opinou o analista. Se na última eleição Lula, que é o Lula, ganhou do Alckmin no segundo turno, por que a Dilma ganharia do Serra no primeiro?