Artigo 10 – Nos crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, os autores deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do
Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar);
Artigo 20 – a imediata apresentação determinada pelo artigo anterior não inibe a autoridade de polícia judiciária militar de instaurar, por portaria, Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de eventuais delitos conexos, propriamente militares, dada a imperiosa cisão das ações penais no concurso de crimes comuns e militares, a teor do disposto no art. 79, inc I, do CPP e art. 102, alínea “a” do CPPM.
Artigo 30 – Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Não existe Policia Militar Judiciaria perante a População e na CF é Policia Militar .
Judiciaria é Juiz e seus agentes CF
Policia Judiciaria Delegados de Policia Estaduais e Federais vide CF e comentários a esta bem como varios Julgados do STF .
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em que pese as tantas confusões, este secretário é o unico que até hoje está peitando a policia militar, escolta, apresentação de pm envolvido em crime de homicídio primeiramente á policia civil etc… É certo que deu varias ferroadas na pc.,porém, a pm não ficou sem o Seu Pinto, e olha que eles tentaram de todas as formas adular e satisfazerem o Pinto, mas com ele não adiantou, provou que não é um pintinho, mas sim um ‘SENHOR PINTÃO’chupa pm que é de carne e nervos!kkkkkkkk.
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Desde que na administração do eramos dias que tirou a sede da secretaria de segurança da brigadeiro tobias, e a primeira vez que um secretario faz uma resolução contra os interesses da pm.
Por outro lado e dado um recado para a pm, matou responde e a policia civil passa ser um breque da pm, contra atos praticados contra civis.
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http://www.youtube.com/watch?v=PrID3DnpDgc&feature=player_embedded
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(PIOR) acima comenmtou?, bom mesmo é ler, a C.F., fala muito e cumpre pouco, nesta mesma C.F., diz que não haverá Tribunal de Excessão, e o que é, o Tribunal Militar, lá tem o Juiz togado, e não reclama desta excessão, lá tem o Promotor Público Militar e também não reclama desta excessão, meu caro, o DD Secretário de Segurança Pública (antigo) Chefe de Polícia, comentou tudo isto, sobre a C.F., sobre o C.P., sobre o C.P.P e ainda sobre o C.P.M. e o C.P.Penal Militar, só faltou ele citar de que o policial militar, quando envolvido em ocorrência, esta é na função civil, pois militar não atende ocorrência policial, C.F. e Estatuto dos Militares, por isto é que deve ganhar como Polícia (S.S.P.) e ao mesmo tempo como Militar, veja os vencimentos da P.M. de Brasilia, é isto que o secretetário deveria informar também, quanto a julgamento é feito pela Justiça Comum, como é para polícia civil e como era na Guarda Civil do Estado de SP, extinta e incorporada à PM, portanto nada mais e era bem melhor que todas ocorrências policiais que envolve os policiais militares, deve ser feito por Delegado de Polícia e nunca pela PM, pois é dúbio este procedimento, pois posteriormenmte juntar-se-ão na justiça comum, dois trabalhos, o que sempre prejudica no âmbito interno, os PMs.. Abraços Pedro Baiano72a. – Mongaguá – SP
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E qual é a punição para quem não cumprir? troca de batalhão e continua mamando na teta???
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pelo que eu entendo essa resoluçao da ssp soh serve para lembrar os srs. PMS de esse eh o procedimento correto, esse procedimento teria que ter sido sempreassim, eles eh que nao cumpriam, enfim eles soh entendam a coisa quando vem ordem nao eh ????
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“Nos crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis,”
Em vinte anos de carreira nunca vi uma guarnição da pm dizer ao delegado que mataram dolosamente um civil. sempre foi confronto e tal, etc.. e o delegado sempre fez um “beózinho” de resistencia seguida de moprte. vai continuar assim e eles rindo da nossa cara………….
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e olha o fusquinha acima. rsrsrsrsrsrrsrsrs
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Só ladrões de plantão, volta a dormir.
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meu amigo Principe, acredito que o irmão nunca trabalhou em Vtr na Rua, ou melhor atendendo a sociedade em policiamento Preventivo, diga-me apenas uma coisa, se trabalha ou se trabalhou, quantas vezes foi solicitado quando efetuando patrulhamento normal, por pessôas, e sendo convidado a comer uma ¨Feijoada¨ ou ainda participar de uma ¨Currascada¨ o que sempre acontece entre tantas solicitações, é para atender ocorrências de assaltos, ladrões em residências, agressões, pontos de tráfico de tóxicos e tantas outras, o que se espera nestas situações, é sempre a mesma, resistências e entreveiros, graças o apredizados de manuseios de armas e outras práticas o policial militar, as vezes vence esta batalha. O Comandante também, por sua vez, atrás de uma mesa, apenas ler a documentação e a contento Instaura I.P.M., e encaminha ao Tribunal Militar, que quando absolve alí, tem o R.D.P.M., para atanazar a vida de quem cumpriu a missão em pról da sociedade, e é para isto que são pagos. ok Pedro Baiano72 – Mongaguá -SP
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já havia licitações fraudulentas na epoca utilizavam a PoLICIA PARA VENDER FUSQUNINHAS PARA O POVO
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Resolução, que é ato administrativo, não pode revogar a CF e as normas vigentes.
O militar do estado apenas será conduzido à presença do delegado de polícia, por autoridade competente (civil ou militar), ou por qualquer um do povo, nos casos de flagrante delito de crime comum contra a vida de civis, ou seja, fora dos casos elencados no artigo 9º do CPM, como qualquer pessoa, inclusive quando o autor é policial civil.
Se, p.e., o militar do estado cometer homicídio doloso contra civil, nas hipóteses do art. 9º do CPM, a autoridade para autuar o militar em flagrante, se for o caso, ou abrir IPM, será a autoridade de polícia judiciária militar, conforme o previsto nos artigos 7º e 243 e seguintes do CPPM, que não foram revogados, e não o delegado de polícia por impedimento constitucional (artigo 144, par 3º).
Uma coisa é a apuração (atribuição da autoridade de polícia judiciária militar, se for crime militar, ou delegado de polícia, se for crime comum)nos casos de crime doloso contra a vida; outra é processar e julgar (Justiça Comum, Tribunal do Juri, vez que a Justiça Militar não julga crimes dolosos contra a vida praticados por militares do estado, mas julga os culposos).
Portanto, essa Resolução não regula nada, bastando que as respectivas autoridades de polícia judiciária façam bem o seu trabalho, buscando sempre determinar a autoria e materialidade do delito, para que o representante do MP ofereça a denúncia ou pronunciando o infrator para se ver julgar perante o Tribunal do Juri, nos crimes dolosos contra a vida. Cada um na sua.
É isso!
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Será que ninguém disse para o secretário que o § 2º do artigo 82 do CPPM ainda está em vigor?
e assessoria…….
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Alô Brasileiros: estamos vivendo tentativas de extinção das Polícias Militares, através de Resoluções, Portarias, etc, em franco e ostensivo desconhecimento da Constituição Federal e legislação Penal Militar – leis federais. Felizmente, isto é a nivel de São Paulo. Ora, pretendem
reduzir os vencimentos dos PMs ( inconstitucional),ora, revogar lei federal, por Resolução (caso do Termo Circunstanciado), tudo isso para privilegiar a PC e desprestigiar a PM. Agora surge esta resolução, manifestamente contrária à legislação federal ( já julgada inconstitucional pelo Douto TJM/SP). Os Batalhões, pelo que consta, estão em condições físicas e intelectuais para elaborar prisões em flagrante delito e elaborar IPM, nos crimes militares, seja vítima civil, seja militar. O que a PC deseja é humilhar um coronel acusado de homicídio, fazendo-o depor ao lado de bandidos numa delegacia, e agora? Já existe o tal processo paralelo elaborado pela PC, nos crimes militares, afrontando com a legislação superior. Se faltam baixar um Ordem de Serviço, no sentido de extinguir as PPMM. Aguardem!!!
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